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Sinais específicos eram postos em vários produtos
para identificar uma determinada dinastia ou
império (ex: porcelanas típicas da chinesa dinastia
Ming).
Os produtos e serviços fornecidos pelos associados
das antigas corporações de ofício eram identificados
por certos sinais, o que lhes garantiria exclusividade,
agregando valor e distinção em relação a outros
produtos e serviços semelhantes de origem diversa.
I.  Fabricantes de sinos pontífices:
    empregavam suas identidades e sinais
    nas partes internas dos sinos (evitando,
    assim, que a ação do tempo os
    apagassem)
II. Industriais do papel: criaram as marcas
    d’água, permitindo que qualquer
    possuidor de um produto de papel
    identificasse o fabricante, bastando
    confrontar o produto com a luz.
   Com o passar dos tempos, as marcas galgaram
    posições e adquiriram importância elevada no
    contexto empresarial.
   Atualmente uma marca representa o núcleo de um
    negócio, simbolizando a origem de um produto ou
    serviço, bem como as qualidades adquiridas
    durante sua existência.
   Entender o processo de formação, proteção e
    utilização de uma marca é conscientizar-se do
    contexto negocial contemporâneo, no qual reina a
    ampla      concorrência,    inexiste  fronteiras
    corporativas e se valoriza o conhecimento
    aplicado.
   No Brasil, mais do que apenas sinais distintivos, as
    marcas são “sinais distintivos visualmente
    perceptíveis” (art. 122, LPI) – ou seja, qualquer
    outro sinal, ainda que distintivo, se não for
    perceptível aos olhos humanos, não é passível de
    proteção marcária no Brasil.
   Assim, olfatos, sons e cores não são registráveis
    como marcas em nosso país (ao contrário do que
    ocorre em outros países).
   Hoje em dia, as marcas se tornaram a essência dos
    negócios, demonstrando que em um mercado
    altamente competitivo como o atual, apresentar
    bons produtos e prestar bons serviços não implica,
    necessariamente, no sucesso de uma empresa.
 Estudos  de tendência de mercado
 indicam que as marcas, inicialmente
 desenvolvidas com a função de dar uma
 identidade a produtos e serviços,
 distinguindo-os de outros semelhantes
 ou idênticos, mas de origem diversa,
 cada vez mais têm o poder de influenciar
 a demanda do consumidor, os canais de
 vendas e distribuição, a lealdade dos
 colaboradores e o interesse dos
 investidores.
i.     Estudo britânico do início de 2007 revelou que a
       marca Coca-Cola foi avaliada em US$ 43,14
       bilhões, ficando US$ 6 bilhões à frente da
       segunda colocada, a Microsoft.
ii.    O valor é praticamente o dobro de sua maior
       concorrente, a Pepsi, avaliada em US$ 23,9
       bilhões.
iii.   A pesquisa revelou que 15% do valor da Nike é
       constituído por seus bens tangíveis (e.g., imóveis,
       maquinário, estoques, capital), enquanto sua
       marca completaria os impressionantes 85%
       faltantes.
Art. 123, I, II e III, LPI/96
Usada para distinguir e identificar um produto ou um
serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa;
marca de produto                            marca de serviço




registro n. 823.483.053                     registro n. 823.483.088
NCL(7): 16                                  NCL(7): 41
(livros, livretos, revistas e publicações   (cursos, educação e cultura, organização
impressas)                                  de exibições para fins culturais e
                                            educativos,      o     organização     e
                                            apresentação de seminários,
                                            simpósios, conferências, congressos,
                                            organização e apresentação de
                                            oficinas de trabalho (cursos de
                                            formação,
                                            workshops), publicações de livros,
                                            cursos
                                            de treinamento prático)
Usada para atestar a conformidade de um produto
ou serviço com determinadas normas ou especifi
cações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia
empregada;
Exemplo de marca de certificação:
pedido de registro n. 827.444.141
NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do
café
Titular: Associação Brasileira da Indústria de Café
— ABIC
Usada para identificar produtos ou serviços
provenientes de membros de uma determinada
entidade.
Exemplo de marca coletiva:


                 pedido de registro n. 826.649.890
                 NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly,
                 iogurte, laticínios, leite, leite
                 e seus derivados, manteiga, margarina, queijos e soro
                 de leite
                 Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança
                 Ltda.
Constituída exclusivamente por letras ou números
(ou uma combinação desses elementos), sendo
ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou
estilização dos elementos gráficos, incluindo letras;

marca: FGV
registro n. 006.958.575
Classe: 41.10 (serviços de ensino e educação)
Constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer
forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem
como dos ideogramas de línguas tais como árabe, russo,
japonês, chinês, hebraico etc., sendo certo que nesta
última hipótese, a proteção legal recai sobre o
ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele
representa.
Caso, contudo, o requerente indique no pedido de
registro a palavra ou o termo que o ideograma
representa, desde que compreensível por uma parcela
significativa do público consumidor, a proteção recairá
sobre o termo.
Neste caso, então, o conjunto será considerado como
marca mista.
Composta por uma combinação de elementos
nominativos e figurativos, sendo certo que
elementos nominativos na forma estilizada, como
fontes de letras em diferentes estilos, são
considerados como formadores de uma marca mista.
                       registro n. 811.478.211
                       Classe: 41.10/70 (serviços de ensino e
                       educação, e de caráter filantrópico)
 Constituída pela forma plástica (i.e., entende-se por
  forma plástica, a configuração ou a conformação
  física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha
  capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada
  de qualquer efeito técnico.
 Ou seja, a marca tridimensional é aquela que permite
  que um produto seja prontamente identificado, tal
  como a embalagem de vidro daquele refrigerante à
  base de cola e o formato daquele famoso chocolate,
  cuja formatação é triangular, conforme observa-se a
  seguir:
registro n. 820.963.712
NCL(8): 30 (doces incluídos nesta classe,
chocolates e doces de chocolate, confeitos,
sorvetes, mel, xarope de melaço, pós para
preparação de doces incluídos nesta classe)
Titular: Kraft Foods
   A percepção visual é auto-explicativa, ou seja, o
    sinal deve despertar o sentido da visão.
   Portanto, sinais olfativos, sonoros, gustativos etc.,
    que pertençam a outros sentidos, não são
    registráveis como marca no Brasil.
   Dizer que um sinal deve possuir distintividade,
    significa dizer que a expressão ou exteriorização do
    sinal deve ser suficiente para identificar um serviço
    ou produto, distinguindo-o dos demais, de origem
    diversa.
   E mais do que isso, o sinal não deve guardar
    relação direta ou indireta com o produto ou serviço
    que busca distinguir: ou seja, não deve ser
    meramente descritivo.
 Por exemplo, um sinal que tenha como figura
  e/ou como palavra escrita uma maçã, ou
  apple, no termo em inglês, e que busque
  identificar produtos ou serviços que não
  guardem relação com maça ou com produtos
  alimentícios, poderá ser registrado.
 É o caso da maçã mordida da empresa de
  Steve Jobs: a maçã não tem relação alguma
  com produtos de informática e música, ou
  seja, não é meramente descritiva e, portanto,
  possui caráter distintivo para tais produtos.
   O nome e/ou figura não guardam relação com os serviços e
    produtos, ou seja, não são descritivos dos produtos e
    serviços, mas sim distintivos. Vejamos:
marca: APPLE
apresentação: nominativa
registro n. 800.143.337
Classe: 9.40 (computadores e software de computadores)
Titular: Apple Computer, Inc.
marca: APPLE COMPUTER
apresentação: nominativa
registro n. 810.888.262 (sem direito de uso exclusivo da
palavra COMPUTER)
Classe: 9.55/80 (computadores, sistemas de computador,
unidades de exibição visual de computador, equipamentos
periféricos de computador e partes, acessórios e
equipamentos de tais artigos)
Titular: Apple Computer, Inc.
   Já a marca APPLE CHIPS, para doces, foi indeferida pelo
    Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),
    exatamente porque os termos guardam direta relação com o
    produto que a marca pretendia distinguir.

marca: APPLE CHIPS
apresentação: nominativa
pedido n. 816.060.088
Classe: 33.10 (doces e pós para fabricação de doces em geral)
Titular: Gourmand Alimentos Ltda.

Indeferido de acordo com o item 20, do art. 65, da lei
5.772/71181: não é registrável como marca: nome,
denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário,
comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto,
mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem
de sufi ciente forma distintiva.
   Não se pode apropriar de um termo que guarde
    direta ou indireta relação com um produto ou
    serviço, caso contrário estar-se-ia apropriando do
    alfabeto ou das línguas e, por consequência, estar-
    se-ia excluindo todo o restante da população de
    livremente utilizar um termo ou palavra para
    identificar o produto ou serviço ao qual aquele
    termo ou palavra se refere.
   Seria o mesmo que impedir que todos chamassem
    a fruta maçã de maçã.
   É o caso do cupuaçu e do açaí: empresas japonesas
    e europeias tentaram se apropriar dos nomes das
    frutas através de registro de marcas.
   Quanto ao requisito da disponibilidade, este
    também é autoexplicativo: uma marca somente
    pode ser registrada se o termo ou figura estiverem
    disponíveis, ou seja, se já não estiver registrada em
    nome de outro titular, descrevendo produtos ou
    serviços idênticos, semelhantes ou afins.
   Por fim, o requisito da licitude diz respeito à
    descrição dos produtos ou serviços a serem
    identificados por uma marca.
   Não se pode pedir registro de marca para
    comercialização, produção etc. de, por exemplo,
    sorvetes feitos com a semente da planta cannabis
    sativa, pelo simples fato de a mesma ser
    considerada ilegal no Brasil.
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer
registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva
e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
§ 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido
por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual
poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
§ 3º O registro da marca de certificação só poderá ser
requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial
direto no produto ou serviço atestado.
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da
aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
   Quando uma pessoa física querer um pedido de
    registro perante o INPI, terá de comprovar que exerce
    efetiva e licitamente a atividade relacionada ao pedido
    de registro.
i. Portanto, para serviços médicos, por exemplo,
      somente uma pessoa inscrita no CRM é que pode
      fazer um pedido de registro.
ii. Para serviços advocatícios, a pessoa deve estar
      inscrita na OAB;
iii. Para serviços de engenharia, no CREA [...];
 Caso a profissão não seja regulada por uma entidade,
    a pessoa física deve provar de alguma forma que
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A história das marcas: da identificação de produtos à influência no mercado

  • 1.
  • 2.
  • 3. Sinais específicos eram postos em vários produtos para identificar uma determinada dinastia ou império (ex: porcelanas típicas da chinesa dinastia Ming).
  • 4. Os produtos e serviços fornecidos pelos associados das antigas corporações de ofício eram identificados por certos sinais, o que lhes garantiria exclusividade, agregando valor e distinção em relação a outros produtos e serviços semelhantes de origem diversa.
  • 5. I. Fabricantes de sinos pontífices: empregavam suas identidades e sinais nas partes internas dos sinos (evitando, assim, que a ação do tempo os apagassem) II. Industriais do papel: criaram as marcas d’água, permitindo que qualquer possuidor de um produto de papel identificasse o fabricante, bastando confrontar o produto com a luz.
  • 6. Com o passar dos tempos, as marcas galgaram posições e adquiriram importância elevada no contexto empresarial.  Atualmente uma marca representa o núcleo de um negócio, simbolizando a origem de um produto ou serviço, bem como as qualidades adquiridas durante sua existência.  Entender o processo de formação, proteção e utilização de uma marca é conscientizar-se do contexto negocial contemporâneo, no qual reina a ampla concorrência, inexiste fronteiras corporativas e se valoriza o conhecimento aplicado.
  • 7.
  • 8.
  • 9. No Brasil, mais do que apenas sinais distintivos, as marcas são “sinais distintivos visualmente perceptíveis” (art. 122, LPI) – ou seja, qualquer outro sinal, ainda que distintivo, se não for perceptível aos olhos humanos, não é passível de proteção marcária no Brasil.  Assim, olfatos, sons e cores não são registráveis como marcas em nosso país (ao contrário do que ocorre em outros países).  Hoje em dia, as marcas se tornaram a essência dos negócios, demonstrando que em um mercado altamente competitivo como o atual, apresentar bons produtos e prestar bons serviços não implica, necessariamente, no sucesso de uma empresa.
  • 10.  Estudos de tendência de mercado indicam que as marcas, inicialmente desenvolvidas com a função de dar uma identidade a produtos e serviços, distinguindo-os de outros semelhantes ou idênticos, mas de origem diversa, cada vez mais têm o poder de influenciar a demanda do consumidor, os canais de vendas e distribuição, a lealdade dos colaboradores e o interesse dos investidores.
  • 11. i. Estudo britânico do início de 2007 revelou que a marca Coca-Cola foi avaliada em US$ 43,14 bilhões, ficando US$ 6 bilhões à frente da segunda colocada, a Microsoft. ii. O valor é praticamente o dobro de sua maior concorrente, a Pepsi, avaliada em US$ 23,9 bilhões. iii. A pesquisa revelou que 15% do valor da Nike é constituído por seus bens tangíveis (e.g., imóveis, maquinário, estoques, capital), enquanto sua marca completaria os impressionantes 85% faltantes.
  • 12. Art. 123, I, II e III, LPI/96
  • 13. Usada para distinguir e identificar um produto ou um serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
  • 14. marca de produto marca de serviço registro n. 823.483.053 registro n. 823.483.088 NCL(7): 16 NCL(7): 41 (livros, livretos, revistas e publicações (cursos, educação e cultura, organização impressas) de exibições para fins culturais e educativos, o organização e apresentação de seminários, simpósios, conferências, congressos, organização e apresentação de oficinas de trabalho (cursos de formação, workshops), publicações de livros, cursos de treinamento prático)
  • 15. Usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especifi cações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; Exemplo de marca de certificação: pedido de registro n. 827.444.141 NCL(8) 42: serviços de controle de qualidade do café Titular: Associação Brasileira da Indústria de Café — ABIC
  • 16. Usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade. Exemplo de marca coletiva: pedido de registro n. 826.649.890 NCL(8) 29: coalho, creme batido, creme chantilly, iogurte, laticínios, leite, leite e seus derivados, manteiga, margarina, queijos e soro de leite Titular: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.
  • 17.
  • 18. Constituída exclusivamente por letras ou números (ou uma combinação desses elementos), sendo ausente qualquer figura, logotipo, símbolo ou estilização dos elementos gráficos, incluindo letras; marca: FGV registro n. 006.958.575 Classe: 41.10 (serviços de ensino e educação)
  • 19. Constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como árabe, russo, japonês, chinês, hebraico etc., sendo certo que nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa. Caso, contudo, o requerente indique no pedido de registro a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, a proteção recairá sobre o termo. Neste caso, então, o conjunto será considerado como marca mista.
  • 20. Composta por uma combinação de elementos nominativos e figurativos, sendo certo que elementos nominativos na forma estilizada, como fontes de letras em diferentes estilos, são considerados como formadores de uma marca mista. registro n. 811.478.211 Classe: 41.10/70 (serviços de ensino e educação, e de caráter filantrópico)
  • 21.  Constituída pela forma plástica (i.e., entende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.  Ou seja, a marca tridimensional é aquela que permite que um produto seja prontamente identificado, tal como a embalagem de vidro daquele refrigerante à base de cola e o formato daquele famoso chocolate, cuja formatação é triangular, conforme observa-se a seguir:
  • 22. registro n. 820.963.712 NCL(8): 30 (doces incluídos nesta classe, chocolates e doces de chocolate, confeitos, sorvetes, mel, xarope de melaço, pós para preparação de doces incluídos nesta classe) Titular: Kraft Foods
  • 23.
  • 24. A percepção visual é auto-explicativa, ou seja, o sinal deve despertar o sentido da visão.  Portanto, sinais olfativos, sonoros, gustativos etc., que pertençam a outros sentidos, não são registráveis como marca no Brasil.
  • 25. Dizer que um sinal deve possuir distintividade, significa dizer que a expressão ou exteriorização do sinal deve ser suficiente para identificar um serviço ou produto, distinguindo-o dos demais, de origem diversa.  E mais do que isso, o sinal não deve guardar relação direta ou indireta com o produto ou serviço que busca distinguir: ou seja, não deve ser meramente descritivo.
  • 26.  Por exemplo, um sinal que tenha como figura e/ou como palavra escrita uma maçã, ou apple, no termo em inglês, e que busque identificar produtos ou serviços que não guardem relação com maça ou com produtos alimentícios, poderá ser registrado.  É o caso da maçã mordida da empresa de Steve Jobs: a maçã não tem relação alguma com produtos de informática e música, ou seja, não é meramente descritiva e, portanto, possui caráter distintivo para tais produtos.
  • 27. O nome e/ou figura não guardam relação com os serviços e produtos, ou seja, não são descritivos dos produtos e serviços, mas sim distintivos. Vejamos: marca: APPLE apresentação: nominativa registro n. 800.143.337 Classe: 9.40 (computadores e software de computadores) Titular: Apple Computer, Inc. marca: APPLE COMPUTER apresentação: nominativa registro n. 810.888.262 (sem direito de uso exclusivo da palavra COMPUTER) Classe: 9.55/80 (computadores, sistemas de computador, unidades de exibição visual de computador, equipamentos periféricos de computador e partes, acessórios e equipamentos de tais artigos) Titular: Apple Computer, Inc.
  • 28. Já a marca APPLE CHIPS, para doces, foi indeferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), exatamente porque os termos guardam direta relação com o produto que a marca pretendia distinguir. marca: APPLE CHIPS apresentação: nominativa pedido n. 816.060.088 Classe: 33.10 (doces e pós para fabricação de doces em geral) Titular: Gourmand Alimentos Ltda. Indeferido de acordo com o item 20, do art. 65, da lei 5.772/71181: não é registrável como marca: nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se revestirem de sufi ciente forma distintiva.
  • 29. Não se pode apropriar de um termo que guarde direta ou indireta relação com um produto ou serviço, caso contrário estar-se-ia apropriando do alfabeto ou das línguas e, por consequência, estar- se-ia excluindo todo o restante da população de livremente utilizar um termo ou palavra para identificar o produto ou serviço ao qual aquele termo ou palavra se refere.  Seria o mesmo que impedir que todos chamassem a fruta maçã de maçã.  É o caso do cupuaçu e do açaí: empresas japonesas e europeias tentaram se apropriar dos nomes das frutas através de registro de marcas.
  • 30. Quanto ao requisito da disponibilidade, este também é autoexplicativo: uma marca somente pode ser registrada se o termo ou figura estiverem disponíveis, ou seja, se já não estiver registrada em nome de outro titular, descrevendo produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.
  • 31. Por fim, o requisito da licitude diz respeito à descrição dos produtos ou serviços a serem identificados por uma marca.  Não se pode pedir registro de marca para comercialização, produção etc. de, por exemplo, sorvetes feitos com a semente da planta cannabis sativa, pelo simples fato de a mesma ser considerada ilegal no Brasil.
  • 32.
  • 33. Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. § 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. § 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
  • 34. Quando uma pessoa física querer um pedido de registro perante o INPI, terá de comprovar que exerce efetiva e licitamente a atividade relacionada ao pedido de registro. i. Portanto, para serviços médicos, por exemplo, somente uma pessoa inscrita no CRM é que pode fazer um pedido de registro. ii. Para serviços advocatícios, a pessoa deve estar inscrita na OAB; iii. Para serviços de engenharia, no CREA [...];  Caso a profissão não seja regulada por uma entidade, a pessoa física deve provar de alguma forma que exerce de fato as atividades reivindicadas: uma estilista de moda pode juntar páginas de uma revista com seus vestidos, por exemplo.