1. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
NO BRASIL
Bacharelanda: Georgiana Ferreira do Carmo
Professor: João Costa Aguiar Filho
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
2. VINCULAÇÃO DE RECEITAS NO BRASIL
A análise da flexibilidade alocativa dos recursos
orçamentários é de grande importância para se
avaliar a capacidade do poder público de intervir na
economia. Tal flexibilidade, no orçamento do
Governo Federal, é afetada pelo excessivo grau de
vinculação de receitas e pelo elevado nível de
despesas obrigatórias.
3. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Vinculação de Receitas pode ser definida como a
reserva ou comprometimento da receita, ou parcela
desta, para atender a certos casos ou a determinado
gasto.
Consideram-se então desvinculados os recursos
orçamentários que não têm destinação especificada
em lei e os que não são transferidos para os entes
subnacionais.
4. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
É imprescindível a diferenciação do conceito de vinculação de receitas a outros
correlatos, quais sejam, despesas obrigatórias e afetação.
Despesas obrigatórias são aquelas nas quais o gestor público não possui
discricionariedade quanto à determinação do seu montante, bem como ao momento
de sua realização, por determinação legal ou constitucional. Por possuírem tais
características, essas despesas são consideradas de execução obrigatória e
necessariamente têm prioridade em relação às demais despesas, tanto no momento
de elaboração do orçamento, quanto na sua execução.
Enquanto que afetação significa conferir uma destinação pública a um determinado
bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial,
por meio de lei ou ato administrativo.
5. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
A análise da flexibilidade alocativa dos recursos orçamentários é de
grande importância para avaliar a capacidade de o poder público intervir
na economia. Tal flexibilidade, entretanto, é afetada pelo excessivo grau
de vinculação de receitas. Um grande volume de receitas vinculadas a
despesas específicas pode provocar um certo grau de rigidez
orçamentária, na medida em que, teoricamente, estas não podem ser
utilizadas para financiar despesas diversas daquelas para as quais foram
criadas.
Vale ressaltar que aproximadamente 55% das receitas de livre alocação
são destinadas ao custeio de despesas de execução obrigatória,
dificultando o gerenciamento e a condução de uma política fiscal.
6. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Como argumento contrário à vinculação de receitas pode-se afirma que um
sistema orçamentário com vinculações excessivas implica uma perda de eficiência
potencial na condução da política fiscal. Isso ocorre porque a resposta a um
possível choque tardará a acontecer pela lentidão do processo legislativo em
reestruturar o volume e a alocação dos gastos relativamente às decisões no
âmbito do Poder Executivo. Outra crítica comum às vinculações é seu caráter
permanente.
Como argumento favorável, a vinculação de impostos seria um meio de conferir
maior poder ao cidadão e restringir o gasto público. Desta forma as restrições
exercidas pelas vinculações sobre a suposta independência da autoridade
orçamentária não necessariamente produziriam “ineficiência” no processo fiscal.
7. VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Em face dessas perspectivas, soluções normativas que reformem o
processo orçamentário na direção um maior realismo fiscal, com
redução da discricionariedade do Poder Executivo
necessariamente terão que passar pela desvinculação de receitas
orçamentárias na forma ineficiente como ela se apresenta e pelo
controle efetivo sobre o crescimento das despesas públicas,
atenuando a rigidez orçamentária e garantindo a flexibilidade
adequada à gestão responsável das finanças públicas.