Brasil Econômico - Novas regras sobre registro na matrícula de imóvel
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EditoraODIA S.A.(RJ)
FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
Advogadado escritórioMachadoAssociados
ALEXANDRE SION
Sócio-fundadordo SionAdvogados
A Lei nº 13.097/2015, que é resul-
tado da conversão da Medida Provi-
sória (MP) nº 656/2014, estabelece
que as situações jurídicas não cons-
tantesdamatrículadoimóvelnãopo-
derão ser opostas ao comprador de
boa-fé ou ao beneficiário de garantia
de direitos reais (beneficiário de hi-
poteca ou de alienação fiduciária).
A referida lei dispõe, ainda, que
as operações que tenham por fim
constituir, transferir ou modificar
direitos relativos a imóveis somen-
te surtirão efeitos se determinados
registros ou averbações nãotive-
rem sido realizados na matrícula
do imóvel. Tais registros e averba-
ções compreendem, dentre ou-
tros, a averbação (i) de constrição
judicial (penhora), (ii) da existên-
cia de ação de execução ou de ação
em fase de cumprimento de senten-
ça, e (iii) mediante decisão judi-
cial, da existência de ação cujos re-
sultados ou responsabilidade patri-
monial possam reduzir o proprietá-
rio à insolvência.
Antesda Lei nº 13.097/2015, já era
possível realizar alguns dos registros
e averbações ali previstos. A lei ino-
vou,basicamente,aoaumentaraim-
portância da concentração de atos
na matrícula do imóvel e ao prever a
possibilidadedeseaverbarnamatrí-
cula a existência de qualquer ação
cujos resultados ou responsabilida-
depatrimonialpossamreduziropro-
prietário à insolvência.
Estamudançadasnormas benefi-
cia os compradores de imóveis e os
beneficiários de garantia real. Isto
porque eles não terão mais o dever,
ao menos após dois anos, a contar da
vigência da lei (prazo para a realiza-
ção dos registros e averbações de
atosanterioresàlei),deobtereanali-
sar as certidões de processos judi-
ciais contra o proprietário do imóvel
antes de adquirirumimóvelourece-
bê-lo em garantia. As situações que
não constarem da matrícula do imó-
vel não poderão ser, via de regra,
opostas contra eles.
Com esta alteração das normas,
caberá ao interessado em proteger
os seus direitos (e.g.: autor de ação
de execução ou de outra ação judi-
cial cujos resultados possam redu-
zir o proprietário do imóvel/réu à
insolvência) o ônus de promover os
registros/averbações na matrícula
do imóvel.
Interessante notar que a lei deter-
mina,diferentementedaredaçãoori-
ginal da MP nº 656, que a referida
averbação recairá preferencialmente
sobre os imóveis indicados pelo pro-
prietário. Desta forma, o proprietá-
rio de um imóvel, ao tomar conheci-
mento da intenção do interessado de
averbar a existência de ação judicial
proposta contra ele, poderá, em te-
se,dilapidaroseupatrimônioeocul-
tar os valores obtidos. A redação da
lei, infelizmente, leva a crer que esta
transferência do imóvel poderá ser
realizada sem maiores problemas, já
que o adquirente será considerado
de boa-fé caso não existam, no mo-
mento da operação, apontamentos
na matrícula do imóvel.
Tal auditoria consiste em exame
e avaliação sistemática, periódica
ou mesmo eventual, de uma empre-
sa em relação a análise e ao cumpri-
mento das normas de caráter am-
biental. A sua relevância reside, as-
sim, na aferição da regularidade das
empresas e respectivos projetos e
instalações, sendo prática indispen-
sável,porexemplo,emprocedimen-
tos de aquisição de companhias ou
de seus ativos e, ainda, na manuten-
ção da conformidade ambiental do
empreendimento.
Outra grande vantagem das audi-
torias ambientais é possibilitar às
empresas maior cautela em relação
ao processo produtivo, identifican-
do áreas de risco, apontando vanta-
gens e desvantagens e encorajando
melhorias contínuas, como induzir
o empreendedor ao uso de tecnolo-
gias limpas, à utilização prudente
dos recursos disponíveis, à apro-
priada destinação de resíduos in-
dustriais e à identificação de peri-
gos e riscos potenciais. O objetivo é
promover eficaz harmonização en-
tre a atividade empresarial e o res-
peito ao meio ambiente.
A auditoria ambiental pode ser
pública ou privada, conforme seja
operada ou exigida pelo poder pú-
blico ou por particulares, respecti-
vamente.
Em relação ao procedimento no
âmbito privado, vale destacar como
principal propulsor o panorama
concorrencial natural ao cenário
econômico contemporâneo, que
faz com que as empresas busquem
medidas alternativas com a finalida-
de de se destacarem no mercado, a
exemplo de medidas que denotem
transparência, consciência ecológi-
ca e responsabilidade ambiental -
sobretudo face ao advento e propa-
gação da noção de desenvolvimen-
to sustentável.
Com isso, a adoção do procedi-
mento de auditoria ambiental tem
avançado tenazmente no Brasil nos
últimosanos,muitoemboracomcer-
to atraso, se comparado ao estágio
de desenvolvimento em que se en-
contra mundo afora.
Uma auditoria ambiental adequa-
datornafactívelaferironíveldeaten-
dimento às normas internas, legisla-
ção,licençaseautorizaçõeseventual-
mente obtidas; possibilita que a em-
presa planeje suas ações ambientais;
facilita o traçado de medidas correti-
vas e de controle e, ainda, permite o
estabelecimento de ações didáticas
internasdeincentivoaocumprimen-
to das normas pelos seus emprega-
dos e terceiros. Daí a sua relevância.
Com efeito, na medida em que
possibilita suplantar percalços como
inquéritos,autuações,demandasju-
diciais de natureza cível e até mesmo
denaturezacriminal,afigura-seele-
mento indispensável à mitigação
dos riscos, passivos e à otimização
da atuação empresarial, constituin-
do,portanto,espéciedeaçãopreven-
tivaquevisa,paralelamente,amajo-
ração dos resultados e o atendimen-
to à responsabilidade ambiental do
empreendedor.
Novas regras sobre registro
na matrícula de imóvel
Auditoria ambiental como
instrumento de gestão
Em20dejaneirode2015foipublicadaaLeinº13.097,quetra-
ta dos mais diversos assuntos, dentre os quais se destacam as
novasregras sobre registro eaverbaçãona matrículade imó-
vel. Se, por um lado, a lei reduz a burocracia e os custos das
operações envolvendo imóveis para compradores e para
aqueles que recebem em garantia direitos reais, por outro,
elaatribuiodeverdepromoverregistroseaverbaçõesnama-
trícula aos interessados em proteger os seus direitos, tais co-
mo credores em ações judiciais.
Acrescentepreocupaçãomodernacomaescassezdosrecur-
sos naturais torna presente, cada vez mais, a atuação estatal
para mitiga-la, sobretudo no que concerne à edição de nor-
mas para promover a conservação do meio ambiente. Nesse
sentido, observa-se a edição de uma infinidade de normas
de natureza ambiental a todo momento, pelo que se faz ne-
cessáriaespecialatençãoeatuaçãodas empresas comafina-
lidadederespeitá-las.Destaca-se,nocumprimentodessafi-
nalidade, o procedimento de auditoria ambiental.
Os compradores de
imóveis e os beneficiários
de garantia real não terão
mais o dever de obter e
analisar as certidões de
processos judiciais contra
o proprietário
Uma das vantagens do
procedimento é
possibilitar às empresas
maior cautela em relação
ao processo produtivo,
encorajando melhorias
contínuas
Presidente do Conselho de Administração MariaAlexandraMascarenhas
Diretor Presidente JoséMascarenhas
PublisherRamiroAlves
Chefe de Redação OctávioCosta
Editora-Chefe Sonia Soares
Diretor de arte AndréHippertt
Editor de arte CarlosMancuso
OPINIÃO
Sexta-feira, 27 de fevereiro, 2015 Brasil Econômico 31