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FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
Advogadado escritórioMachadoAssociados
ALEXANDRE SION
Sócio-fundadordo SionAdvogados
A Lei nº 13.097/2015, que é resul-
tado da conversão da Medida Provi-
sória (MP) nº 656/2014, estabelece
que as situações jurídicas não cons-
tantesdamatrículadoimóvelnãopo-
derão ser opostas ao comprador de
boa-fé ou ao beneficiário de garantia
de direitos reais (beneficiário de hi-
poteca ou de alienação fiduciária).
A referida lei dispõe, ainda, que
as operações que tenham por fim
constituir, transferir ou modificar
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te surtirão efeitos se determinados
registros ou averbações nãotive-
rem sido realizados na matrícula
do imóvel. Tais registros e averba-
ções compreendem, dentre ou-
tros, a averbação (i) de constrição
judicial (penhora), (ii) da existên-
cia de ação de execução ou de ação
em fase de cumprimento de senten-
ça, e (iii) mediante decisão judi-
cial, da existência de ação cujos re-
sultados ou responsabilidade patri-
monial possam reduzir o proprietá-
rio à insolvência.
Antesda Lei nº 13.097/2015, já era
possível realizar alguns dos registros
e averbações ali previstos. A lei ino-
vou,basicamente,aoaumentaraim-
portância da concentração de atos
na matrícula do imóvel e ao prever a
possibilidadedeseaverbarnamatrí-
cula a existência de qualquer ação
cujos resultados ou responsabilida-
depatrimonialpossamreduziropro-
prietário à insolvência.
Estamudançadasnormas benefi-
cia os compradores de imóveis e os
beneficiários de garantia real. Isto
porque eles não terão mais o dever,
ao menos após dois anos, a contar da
vigência da lei (prazo para a realiza-
ção dos registros e averbações de
atosanterioresàlei),deobtereanali-
sar as certidões de processos judi-
ciais contra o proprietário do imóvel
antes de adquirirumimóvelourece-
bê-lo em garantia. As situações que
não constarem da matrícula do imó-
vel não poderão ser, via de regra,
opostas contra eles.
Com esta alteração das normas,
caberá ao interessado em proteger
os seus direitos (e.g.: autor de ação
de execução ou de outra ação judi-
cial cujos resultados possam redu-
zir o proprietário do imóvel/réu à
insolvência) o ônus de promover os
registros/averbações na matrícula
do imóvel.
Interessante notar que a lei deter-
mina,diferentementedaredaçãoori-
ginal da MP nº 656, que a referida
averbação recairá preferencialmente
sobre os imóveis indicados pelo pro-
prietário. Desta forma, o proprietá-
rio de um imóvel, ao tomar conheci-
mento da intenção do interessado de
averbar a existência de ação judicial
proposta contra ele, poderá, em te-
se,dilapidaroseupatrimônioeocul-
tar os valores obtidos. A redação da
lei, infelizmente, leva a crer que esta
transferência do imóvel poderá ser
realizada sem maiores problemas, já
que o adquirente será considerado
de boa-fé caso não existam, no mo-
mento da operação, apontamentos
na matrícula do imóvel.
Tal auditoria consiste em exame
e avaliação sistemática, periódica
ou mesmo eventual, de uma empre-
sa em relação a análise e ao cumpri-
mento das normas de caráter am-
biental. A sua relevância reside, as-
sim, na aferição da regularidade das
empresas e respectivos projetos e
instalações, sendo prática indispen-
sável,porexemplo,emprocedimen-
tos de aquisição de companhias ou
de seus ativos e, ainda, na manuten-
ção da conformidade ambiental do
empreendimento.
Outra grande vantagem das audi-
torias ambientais é possibilitar às
empresas maior cautela em relação
ao processo produtivo, identifican-
do áreas de risco, apontando vanta-
gens e desvantagens e encorajando
melhorias contínuas, como induzir
o empreendedor ao uso de tecnolo-
gias limpas, à utilização prudente
dos recursos disponíveis, à apro-
priada destinação de resíduos in-
dustriais e à identificação de peri-
gos e riscos potenciais. O objetivo é
promover eficaz harmonização en-
tre a atividade empresarial e o res-
peito ao meio ambiente.
A auditoria ambiental pode ser
pública ou privada, conforme seja
operada ou exigida pelo poder pú-
blico ou por particulares, respecti-
vamente.
Em relação ao procedimento no
âmbito privado, vale destacar como
principal propulsor o panorama
concorrencial natural ao cenário
econômico contemporâneo, que
faz com que as empresas busquem
medidas alternativas com a finalida-
de de se destacarem no mercado, a
exemplo de medidas que denotem
transparência, consciência ecológi-
ca e responsabilidade ambiental -
sobretudo face ao advento e propa-
gação da noção de desenvolvimen-
to sustentável.
Com isso, a adoção do procedi-
mento de auditoria ambiental tem
avançado tenazmente no Brasil nos
últimosanos,muitoemboracomcer-
to atraso, se comparado ao estágio
de desenvolvimento em que se en-
contra mundo afora.
Uma auditoria ambiental adequa-
datornafactívelaferironíveldeaten-
dimento às normas internas, legisla-
ção,licençaseautorizaçõeseventual-
mente obtidas; possibilita que a em-
presa planeje suas ações ambientais;
facilita o traçado de medidas correti-
vas e de controle e, ainda, permite o
estabelecimento de ações didáticas
internasdeincentivoaocumprimen-
to das normas pelos seus emprega-
dos e terceiros. Daí a sua relevância.
Com efeito, na medida em que
possibilita suplantar percalços como
inquéritos,autuações,demandasju-
diciais de natureza cível e até mesmo
denaturezacriminal,afigura-seele-
mento indispensável à mitigação
dos riscos, passivos e à otimização
da atuação empresarial, constituin-
do,portanto,espéciedeaçãopreven-
tivaquevisa,paralelamente,amajo-
ração dos resultados e o atendimen-
to à responsabilidade ambiental do
empreendedor.
Novas regras sobre registro
na matrícula de imóvel
Auditoria ambiental como
instrumento de gestão
Em20dejaneirode2015foipublicadaaLeinº13.097,quetra-
ta dos mais diversos assuntos, dentre os quais se destacam as
novasregras sobre registro eaverbaçãona matrículade imó-
vel. Se, por um lado, a lei reduz a burocracia e os custos das
operações envolvendo imóveis para compradores e para
aqueles que recebem em garantia direitos reais, por outro,
elaatribuiodeverdepromoverregistroseaverbaçõesnama-
trícula aos interessados em proteger os seus direitos, tais co-
mo credores em ações judiciais.
Acrescentepreocupaçãomodernacomaescassezdosrecur-
sos naturais torna presente, cada vez mais, a atuação estatal
para mitiga-la, sobretudo no que concerne à edição de nor-
mas para promover a conservação do meio ambiente. Nesse
sentido, observa-se a edição de uma infinidade de normas
de natureza ambiental a todo momento, pelo que se faz ne-
cessáriaespecialatençãoeatuaçãodas empresas comafina-
lidadederespeitá-las.Destaca-se,nocumprimentodessafi-
nalidade, o procedimento de auditoria ambiental.
Os compradores de
imóveis e os beneficiários
de garantia real não terão
mais o dever de obter e
analisar as certidões de
processos judiciais contra
o proprietário
Uma das vantagens do
procedimento é
possibilitar às empresas
maior cautela em relação
ao processo produtivo,
encorajando melhorias
contínuas
Presidente do Conselho de Administração MariaAlexandraMascarenhas
Diretor Presidente JoséMascarenhas
PublisherRamiroAlves
Chefe de Redação OctávioCosta
Editora-Chefe Sonia Soares
Diretor de arte AndréHippertt
Editor de arte CarlosMancuso
OPINIÃO
Sexta-feira, 27 de fevereiro, 2015 Brasil Econômico 31

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A referida lei dispõe, ainda, que as operações que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos relativos a imóveis somen- te surtirão efeitos se determinados registros ou averbações nãotive- rem sido realizados na matrícula do imóvel. Tais registros e averba- ções compreendem, dentre ou- tros, a averbação (i) de constrição judicial (penhora), (ii) da existên- cia de ação de execução ou de ação em fase de cumprimento de senten- ça, e (iii) mediante decisão judi- cial, da existência de ação cujos re- sultados ou responsabilidade patri- monial possam reduzir o proprietá- rio à insolvência. Antesda Lei nº 13.097/2015, já era possível realizar alguns dos registros e averbações ali previstos. A lei ino- vou,basicamente,aoaumentaraim- portância da concentração de atos na matrícula do imóvel e ao prever a possibilidadedeseaverbarnamatrí- cula a existência de qualquer ação cujos resultados ou responsabilida- depatrimonialpossamreduziropro- prietário à insolvência. Estamudançadasnormas benefi- cia os compradores de imóveis e os beneficiários de garantia real. Isto porque eles não terão mais o dever, ao menos após dois anos, a contar da vigência da lei (prazo para a realiza- ção dos registros e averbações de atosanterioresàlei),deobtereanali- sar as certidões de processos judi- ciais contra o proprietário do imóvel antes de adquirirumimóvelourece- bê-lo em garantia. As situações que não constarem da matrícula do imó- vel não poderão ser, via de regra, opostas contra eles. Com esta alteração das normas, caberá ao interessado em proteger os seus direitos (e.g.: autor de ação de execução ou de outra ação judi- cial cujos resultados possam redu- zir o proprietário do imóvel/réu à insolvência) o ônus de promover os registros/averbações na matrícula do imóvel. Interessante notar que a lei deter- mina,diferentementedaredaçãoori- ginal da MP nº 656, que a referida averbação recairá preferencialmente sobre os imóveis indicados pelo pro- prietário. Desta forma, o proprietá- rio de um imóvel, ao tomar conheci- mento da intenção do interessado de averbar a existência de ação judicial proposta contra ele, poderá, em te- se,dilapidaroseupatrimônioeocul- tar os valores obtidos. A redação da lei, infelizmente, leva a crer que esta transferência do imóvel poderá ser realizada sem maiores problemas, já que o adquirente será considerado de boa-fé caso não existam, no mo- mento da operação, apontamentos na matrícula do imóvel. Tal auditoria consiste em exame e avaliação sistemática, periódica ou mesmo eventual, de uma empre- sa em relação a análise e ao cumpri- mento das normas de caráter am- biental. A sua relevância reside, as- sim, na aferição da regularidade das empresas e respectivos projetos e instalações, sendo prática indispen- sável,porexemplo,emprocedimen- tos de aquisição de companhias ou de seus ativos e, ainda, na manuten- ção da conformidade ambiental do empreendimento. Outra grande vantagem das audi- torias ambientais é possibilitar às empresas maior cautela em relação ao processo produtivo, identifican- do áreas de risco, apontando vanta- gens e desvantagens e encorajando melhorias contínuas, como induzir o empreendedor ao uso de tecnolo- gias limpas, à utilização prudente dos recursos disponíveis, à apro- priada destinação de resíduos in- dustriais e à identificação de peri- gos e riscos potenciais. O objetivo é promover eficaz harmonização en- tre a atividade empresarial e o res- peito ao meio ambiente. A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, conforme seja operada ou exigida pelo poder pú- blico ou por particulares, respecti- vamente. Em relação ao procedimento no âmbito privado, vale destacar como principal propulsor o panorama concorrencial natural ao cenário econômico contemporâneo, que faz com que as empresas busquem medidas alternativas com a finalida- de de se destacarem no mercado, a exemplo de medidas que denotem transparência, consciência ecológi- ca e responsabilidade ambiental - sobretudo face ao advento e propa- gação da noção de desenvolvimen- to sustentável. Com isso, a adoção do procedi- mento de auditoria ambiental tem avançado tenazmente no Brasil nos últimosanos,muitoemboracomcer- to atraso, se comparado ao estágio de desenvolvimento em que se en- contra mundo afora. Uma auditoria ambiental adequa- datornafactívelaferironíveldeaten- dimento às normas internas, legisla- ção,licençaseautorizaçõeseventual- mente obtidas; possibilita que a em- presa planeje suas ações ambientais; facilita o traçado de medidas correti- vas e de controle e, ainda, permite o estabelecimento de ações didáticas internasdeincentivoaocumprimen- to das normas pelos seus emprega- dos e terceiros. Daí a sua relevância. Com efeito, na medida em que possibilita suplantar percalços como inquéritos,autuações,demandasju- diciais de natureza cível e até mesmo denaturezacriminal,afigura-seele- mento indispensável à mitigação dos riscos, passivos e à otimização da atuação empresarial, constituin- do,portanto,espéciedeaçãopreven- tivaquevisa,paralelamente,amajo- ração dos resultados e o atendimen- to à responsabilidade ambiental do empreendedor. Novas regras sobre registro na matrícula de imóvel Auditoria ambiental como instrumento de gestão Em20dejaneirode2015foipublicadaaLeinº13.097,quetra- ta dos mais diversos assuntos, dentre os quais se destacam as novasregras sobre registro eaverbaçãona matrículade imó- vel. Se, por um lado, a lei reduz a burocracia e os custos das operações envolvendo imóveis para compradores e para aqueles que recebem em garantia direitos reais, por outro, elaatribuiodeverdepromoverregistroseaverbaçõesnama- trícula aos interessados em proteger os seus direitos, tais co- mo credores em ações judiciais. Acrescentepreocupaçãomodernacomaescassezdosrecur- sos naturais torna presente, cada vez mais, a atuação estatal para mitiga-la, sobretudo no que concerne à edição de nor- mas para promover a conservação do meio ambiente. Nesse sentido, observa-se a edição de uma infinidade de normas de natureza ambiental a todo momento, pelo que se faz ne- cessáriaespecialatençãoeatuaçãodas empresas comafina- lidadederespeitá-las.Destaca-se,nocumprimentodessafi- nalidade, o procedimento de auditoria ambiental. Os compradores de imóveis e os beneficiários de garantia real não terão mais o dever de obter e analisar as certidões de processos judiciais contra o proprietário Uma das vantagens do procedimento é possibilitar às empresas maior cautela em relação ao processo produtivo, encorajando melhorias contínuas Presidente do Conselho de Administração MariaAlexandraMascarenhas Diretor Presidente JoséMascarenhas PublisherRamiroAlves Chefe de Redação OctávioCosta Editora-Chefe Sonia Soares Diretor de arte AndréHippertt Editor de arte CarlosMancuso OPINIÃO Sexta-feira, 27 de fevereiro, 2015 Brasil Econômico 31