2a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"
1. A MARCA E SUA MARGEM DE SEGURANÇA
A marca EDGAR JACOBS possui duas assinaturas distintas, entretanto as normas aplicadas às duas.
A margem de segurança para que qualquer outro elemento fique próximo todos os lados.
consultoria e ensino
2. Curso Parcerias na
Pós-graduação lato sensu
3ª parte: Funcionamento dos cursos de especialização
Prof. Edgar Gastón Jacobs São Paulo Ago. 2014
3. A sequência das informações
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
5. A sequência das informações
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
7. Acesso à especialização
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
8. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
5
1. Estudantes ainda não
graduados
2. Egressos de cursos
sequenciais
3. Estudantes com curso
superior no exterior
9. Acesso à especialização
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
10. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Pós-graduação é para
graduados
- A LDB e o acesso à pós-graduação
• “Judicialização” e
posicionamento do CNE
- Cursos [superiores] sequenciais
de formação específica
•Estudantes graduados
no exterior
6
Lei 9.394/96
(LDB)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e
programas: […] III - de pós-graduação,
compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de
graduação e que atendam às
exigências das instituições de
ensino;
11. Acesso à especialização
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
12. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Pós-graduação é para
graduados
- A LDB e o acesso à pós-graduação
• “Judicialização” e
posicionamento do CNE
- Cursos [superiores] sequenciais
de formação específica
•Estudantes graduados
no exterior
7
Lei 9.394/96
(LDB)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e
programas: […] III - de pós-graduação,
compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de
graduação e que atendam às
exigências das instituições de
ensino;
Resolução
CNE/CES 01/2007
Art. 1º […] § 3° Os cursos de
pós-graduação lato sensu são
abertos a candidatos
diplomados em cursos de
graduação ou demais cursos
superiores e que atendam às
exigências das
instituições de
ensino.
Portaria
4.636/2004
Art. 2º […] Parágrafo Único. O
diploma expedido para os
cursos superiores de formação
específica habilita seus portadores
a cursar regularmente cursos de
especialização, nos termos da
legislação vigente, e
respeitadas as normas
específicas de admissão
de cada IES.
13. Acesso à especialização
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
14. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
•Pós-graduação é para
graduados
- A LDB e o acesso à pós-graduação
• “Judicialização” e
posicionamento do CNE
- Cursos [superiores] sequenciais
de formação específica
•Estudantes graduados
no exterior
8
Lei 9.394/96
(LDB)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e
programas: […] III - de pós-graduação,
compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de
graduação e que atendam às
exigências das instituições de
ensino;
Resolução
CNE/CES 01/2007
Art. 1º […] § 3° Os cursos de
pós-graduação lato sensu são
abertos a candidatos
diplomados em cursos de
graduação ou demais cursos
superiores e que atendam às
exigências das
instituições de
ensino.
Portaria
4.636/2004
Art. 2º […] Parágrafo Único. O
diploma expedido para os
cursos superiores de formação
específica habilita seus portadores
a cursar regularmente cursos de
especialização, nos termos da
legislação vigente, e
respeitadas as normas
específicas de admissão
de cada IES.
Lei 9.394/96
(LDB)
Art. 48 […] § 2º Os diplomas de
graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades
públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os
acordos internacionais de
reciprocidade ou
equiparação.
15. Acesso de egressos dos cursos sequenciais
Parecer CNE/CES 223/2014 e NT 183/2013
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
16. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
Conseqüência da diferenciação entre os cursos sequenciais e os cursos de
graduação e superiores de tecnologia é a impossibilidade de a diplomação ou
certificação no curso sequencial possibilitar o acesso a curso de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização, o que atenderia a Recomendação n° 03/2010-
PP/PRDF (cópia no processo), da Procuradoria da República do Distrito Federal,
que, junto com as demais demandas pertinentes ao assunto, motivou a elaboração
da presente Nota Técnica. Ademais, o art. 44, III, da LDB define como requisito
para o ingresso e frequência em cursos de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, que o candidato possua diploma de graduação,
além de exigências outras que as instituições de ensino julgarem pertinentes.
SUGESTÃO NO PARECER: Art. 4o As Instituições de Educação Superior que
oferecem cursos sequenciais de formação específica poderão transformá-los em
cursos superiores de tecnologia ou outros cursos de graduação…
9
17. Estudantes graduados no exterior
Parecer CNE/CES 411/2011 e 143/2014
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
18. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
Por outro lado, há muita relevância nos casos análogos, em que estudantes estrangeiros
ou brasileiros que se graduaram no exterior se candidatam à matrícula em cursos de
mestrado ou doutorado sem terem seu diploma de graduação revalidado no país. Tais
situações estão circunscritas ao âmbito acadêmico, e não envolvem o usufruto de
prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto a continuidade de estudos.
Nestes casos, não há necessidade de exigir-se a revalidação do diploma de
graduação no país, mas tão somente de verificar o mérito acadêmico do interessado
sem submetê-lo ao trâmite formal da revalidação do diploma.
[…] Dessa forma, cabe apenas avaliar do ponto de vista acadêmico as
condições do interessado para cursar o mestrado – o fato de ter concluído o curso de
graduação em instituição de seu país de origem e o seu mérito acadêmico – mas não
solicitar que este seja submetido ao ritual burocrático de revalidação do seu diploma de
graduação, que não está sendo utilizado para nenhuma finalidade no Brasil, a não ser a
finalidade estrita de estudos acadêmicos de pós-graduação. Se, no futuro, este
interessado desejar desempenhar atividades profissionais no Brasil que exijam a
comprovação de sua formação superior, deverá providenciar a revalidação formal do
diploma de graduação. (Parecer CNE/CES 411/2011)
10
19. Características do curso
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
20. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
11
1. A denominação do curso
2. Carga-horária
3. Corpo docente dos
cursos de especialização
4. Local de realização dos
cursos
21. Denominação do curso
e carga-horária
•Tipo e nome do curso: a questão
da propaganda enganosa
- Definição da área de conhecimento
- Os “MBA’s”, os “LL.M” e o
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
22. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
aperfeiçoamento
•Carga-horária
- Natureza das 360h
- As atividades práticas ou complementares
- Horas-aula e “horas-relógio”
12
Resolução
CNE/CES 03/2007
Art. 2º Cabe às Instituições de
Educação Superior […] a definição da
duração da atividade acadêmica ou do
trabalho discente efetivo que
compreenderá:
I – preleções e aulas expositivas;
II – atividades práticas supervisionadas,
tais como laboratórios, atividades em
biblioteca, iniciação científica,
trabalhos individuais e em grupo,
práticas de ensino e outras
atividades no caso das
licenciaturas.
23. Cursos de aperfeiçoamento
Site do MEC: “perguntas frequentes”
… cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de
uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na
graduação), que pode até não significar uma profissão, mas cargo ou função (Parecer
CNE/CES nº 263/2006 e Parecer CNE/CES nº 254/2002).
Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à
melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do
contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como
tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de
Jurisprudência
educação continuada e não equivale ao curso de especialização.
O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos
específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima
de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
24. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou
efetivamente o curso. […]
Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização; já
os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico,
pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
13
25. Curso de MBA: propaganda enganosa!
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
26. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO -
ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO INCISO V, §3º, DO ART.
206, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NO
MOMENTO EM QUE O NOVO DIPLOMA CIVILISTA ENTROU EM VIGOR - RÉ QUE
OFERECEU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, MAS O DENOMINOU DE MBA -
PUBLICIDADE ENGANOSA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO […] (TJMG.
Apelação Cível 1.0105.05.153239-5/001, 2008)
Texto da decisão: A meu sentir, se o curso oferecido pelo apelante não fosse
nada além do que uma especialização, uma pós-graduação lato sensu, não
poderia conter a sigla MBA, visto que poderia causar confusão aqueles que
tivessem o desejo de freqüentar um curso de MBA”.
Posição do MEC (página Lato Sensu “Saiba mais”): Os cursos designados como
MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos
de especialização em nível de pós-graduação na área de administração
14
27. Corpo docente e local
de realização dos cursos
•Docentes dos cursos de
especialização
- Exigência de titulação
- Vínculo empregatício
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
28. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
• A situação das parcerias
•Local do curso
- Inexistência de limitação no contexto
atual e na legislação do MEC
- Compartilhamento de infraestrutura
15
Lei 11.197/2005
Art. 129. Para fins fiscais e
previdenciários, a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de
natureza científica, artística ou cultural,
em caráter personalíssimo ou não, com ou
sem a designação de quaisquer obrigações a
sócios ou empregados da sociedade
prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas,
sem prejuízo da observância do
disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
29. Corpo docente e local
de realização dos cursos
•Docentes dos cursos de
especialização
- Exigência de titulação
- Vínculo empregatício
Parecer CNE/CES
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
30. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
• A situação das parcerias
•Local do curso
- Inexistência de limitação no contexto
atual e na legislação do MEC
- Compartilhamento de infraestrutura
16
Lei 11.197/2005
Art. 129. Para fins fiscais e
previdenciários, a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de
natureza científica, artística ou cultural,
em caráter personalíssimo ou não, com ou
sem a designação de quaisquer obrigações a
sócios ou empregados da sociedade
prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas,
sem prejuízo da observância do
disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
149/2009
Na legislação educacional não há
“especificação da forma de
contratação dos professores nem
definição dos critérios de sua
contratação” e “não há como fazê-lo,
uma vez que já estão definidos em
legislação específica, a qual as
Instituições de Ensino,
educacionais e não
educacionais, deverão
seguir”
31. Vínculo perante o Fisco
Jurisprudência
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
32. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
!
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DA RÉ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PROFESSORES. FUNDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. DECADÊNCIA. SÚMULA
VINCULANTE N° 08 DO STF. MODULAÇÃO. […] 4. Os atos da administração pública gozam de
presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em
contrário. Assim, o agente fiscal verificou as irregularidades e caberia à autora afastar tal
presunção com prova robusta, o que não ocorre nos autos. 5. No caso em análise, como
bem salientado na sentença apelada, a Fundação em questão é uma renomada entidade […]
que promove cursos, palestras, seminários, simpósios, cursos de especialização e MBA, sendo
imprescindível para o seu funcionamento profissionais habilitados para tanto, observando-se
que os alunos/interessados pagam por esses serviços e que os professores também recebem
para lecionar. Assim, imperioso ressaltar que a figura do professor se presta ao exercício
da atividade fim da Fundação, não sendo admissível imaginar, em razão da natureza da
sua prestação de serviços, que tais profissionais tenham total liberdade na escolha de
seus horários (de forma a não ter horário e dia fixos), do programa e conteúdo das aulas
ministradas. 6. As provas dos autos se limitam às cópias das NFLDs atacadas e ao
depoimento de um professor, em relação ao qual não é possível verificar se foi um dos que
deram ensejo aos lançamentos. Não há sequer um único documento que comprove a
condição de autônomos dos professores. […] (TRF da 3ª Região, APELREEX
00239470519974036100, 2014)
17
33. Liberdade de escolha do local do curso
Parecer CNE/CES 263/2006
De todo o modo, percebe-se que a condição episódica e eventual desses cursos de
especialização, alicerçada na liberdade das IES credenciadas para abrir ou fechar
cursos que certificam competências, porém não diplomam, tem contribuído para o
crescimento do sistema de ensino superior. […]
Por todo o exposto e pela dimensão alcançada por esse nível de ensino superior, justifica-se
a renovação do marco regulatório específica para os cursos de pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização […]
Jurisprudência
Entendemos, entretanto, que uma regulamentação que restrinja a área geográfica de
atuação das IES devidamente credenciadas, no que concerne a cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, para suas unidades-sede da
federação, e, ainda, estabeleça a exigência da vinculação da oferta desses mesmos
cursos aos superiores de graduação pré- existentes e devidamente autorizados,
obviamente poderá cercear a necessária expansão da pós-graduação brasileira, nos
termos em que ela é legalmente definida (Art. 44-LDB), bem como sustará os efeitos da
flexibilidade já alcançados pelo sistema de ensino superior em suas relações com o
mercado de trabalho. Nesses dois aspectos, tanto as instituições particulares quanto as
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
35. Contrato e certificação
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
36. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
19
1. Contratos e
aspectos financeiros
dos cursos de
especialização
2. Certificação dos
estudantes
37. Contratos e aspectos financeiros
•Contratos educacionais
- Contrato com os alunos
• Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e da Legislação Educacional
• Mensalidade controlada?
• Possibilidade de proibição de ingresso dos
inadimplentes
- Contratos feitos com Instituições parceiras
• Quem pode e quem deve cobrar?
• Divisão de obrigações e solidariedade
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
38. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
20
Lei 9.870/1999
Art. 1o O valor das anuidades
ou das semestralidades
escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no
ato da matrícula ou da sua
renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o
aluno, o pai do aluno ou o
responsável.
39. FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
40. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
Certificação
21
Resolução
CNE/CES 01/2007
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de
pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que
farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e
serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual
devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas,
carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período
em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia
ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido; IV - declaração da instituição de
que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e V - citação do ato
legal de credenciamento da
instituição.
•Requisitos para a
certificação
- Inclusão do nome dos
parceiros no documento
•Validade do diploma
- Restrições e
diferenciações ilegais
- Inexigibilidade de
revalidação
•Quem deve emitir o
certificado?
- Consequências dos atrasos
na entrega
41. Resolução
CNE/CES 01/2007
Art. 7° […] § 2° Os certificados de
conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização, na
modalidade presencial ou a distância, devem
ser obrigatoriamente registrados pela
instituição devidamente credenciada e que
FORMAS DE APLICAÇÕES
$PDUFDGHYHVHJXLUQRUPDVGHDSOLFDo}HVDILPGHFULDUXQLGDGHHIiFLOLGHQWLILFDomRGHVXDHVWUXWXUDLPDJpWL-
ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação
do público e sua fixação a longo prazo.
$EDL[RVHJXHPDVVHLV
42. DSOLFDo}HVSUHYLVWDVTXHFRQWHPSODPRVGLYHUVRVVXSRUWHVHPHLRVGHDSOLFDomRH
alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.
efetivamente ministrou o curso.
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, que se enquadrem nos
dispositivos estabelecidos nesta
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
consultoria e ensino consultoria e ensino consultoria e ensino
Certificação
22
Resolução
CNE/CES 01/2007
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de
pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que
farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento,
segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e
serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual
devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas,
carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período
em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia
ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido; IV - declaração da instituição de
que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e V - citação do ato
legal de credenciamento da
instituição.
Resolução terão validade
nacional.
•Requisitos para a
certificação
- Inclusão do nome dos
parceiros no documento
•Validade do diploma
- Restrições e
diferenciações ilegais
- Inexigibilidade de
revalidação
•Quem deve emitir o
certificado?
- Consequências dos atrasos
na entrega