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Davi Trindade Batista
Analista de Mercado de Capitais
Investimentos em Criptoativos
Riscos e Alertas
As opiniões expostas ao longo desta apresentação são de
exclusiva responsabilidade do palestrante, não refletindo
necessariamente o entendimento da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM sobre as matérias tratadas.
Sumário
1. Os criptoativos como investimento.
2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
Regra geral para elaborar um plano de investimentos.
• A alocação de diversas classes de ativos em uma carteira (que vamos
chamar de diversificação) pode reduzir a volatilidade da
rentabilidade.
Fonte: Livro “All About Asset Allocation, de Richard A. Ferri, 2ª edição (2010)
Regra geral para elaborar um plano de investimentos.
• Alta volatilidade dos retornos
resulta em rentabilidade
composta menor ao final dos
períodos.
Fonte: Livro “All About Asset Allocation, de Richard A. Ferri, 2ª edição (2010)
Alocação dos fundos de pensão dos países Top 7 em
ativos totais (84% do total global)
Fonte: Thinking Ahead Institute (2018). Global pension assets study 2018, p. 12
Todas as classes de ativos sofreram redução, exceto a
categoria outros (imóveis, PE, infraestrutura, etc.)
Fonte: Thinking Ahead Institute (2018). Global pension assets study 2018, p. 26
Regra geral para elaborar um plano de investimentos.
Diversificação é o único almoço grátis
em finanças.
O início: Bitcoin - dinheiro para pagamentos na internet
sem intermediários
• impossibilidade de gastar a mesma moeda mais de uma vez (“Double-
spending is prevented with a peer-to-peer network”);
• ausência de necessidade de confiar em terceiros (“No mint or other
trusted parties”);
• possibilidade de anonimato (“Participants can be anonymous”);
• modelo de criação de novas moedas pré-definido e conhecido (“New
coins are made from Hashcash style proof-of-work”); e
• rede distribuída para garantir a confiabilidade e segurança do sistema
(“The proof-of-work for new coin generation also powers the network
to prevent double-spending”).
Um novo caminho? O “ouro digital”
• O Bitcoin pode estar assumindo características de uma commodity
semelhante ao ouro e se distanciando da sua concepção original de
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Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
Correlação do Bitcoin com outros ativos se mantém
baixa
Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
Carteira ótimas 2013Q3-2018Q2 contém uma pequena
parcela de Bitcoin
Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
O papel da CVM no mercado de criptoativos
Sumário
1. Os criptoativos como investimento.
2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
Fonte: Nota da CVM a respeito do tema: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html
2.1. Fraudes: esquemas de pirâmide e Ponzi
• No Ponzi, o investidor não precisara realizar esforços para atrair novos
investidores (há uma aparência maior de investimento, pois os
recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores
com maior rentabilidade).
• Nas pirâmides, por outro lado, normalmente é exigido do próprio
investidor recrutar novos participantes, ampliando assim a rede de
pessoas alcançada pelo golpe.
Fonte: Boletim de Proteção do Consumidor/Investidor CVM/DPDC – Investimentos Irregulares:
https://www.investidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Boletim/BoletimConsumidorInvestidor-2.pdf
2.1. Fraudes: esquemas de pirâmide e Ponzi
• Há um crescimento considerável da abertura de processos relativos
ao Mercado Marginal
Fonte: Arena do Pavini: https://www.arenadopavini.com.br/credito-na-arena/cvm-reforca-alerta-contra-golpes-financeiros-com-nova-pagina-de-orientacao
2.1. Fraudes: cerca de 80% dos ICOs
• Há um crescimento considerável da abertura de processos relativos
ao Mercado Marginal
Fonte: https://research.bloomberg.com/pub/res/d28giW28tf6G7T_Wr77aU0gDgFQ
2.2. Inexistência de “suitability”
• Instrução CVM 539/13
Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição
e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar
operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do
cliente.
(...)
Art. 2º As pessoas referidas no art. 1º devem verificar se:
I – o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do
cliente;
II – a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou
operação; e
III – o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos
relacionados ao produto, serviço ou operação.
2.2. Inexistência de “suitability”
• Instrução CVM 539/13
Art. 4º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2º, as pessoas
referidas no art. 1º devem analisar e classificar as categorias de produtos com que
atuem, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil
do cliente.
Parágrafo único. Na análise e classificação das categorias de produtos devem ser
considerados, no mínimo:
I – os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes;
II – o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto;
III – a existência de garantias; e
IV – os prazos de carência.
2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM
• Oferta Irregular de CIC – Teste de Howey
1. Há investimento?
2. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores?
3. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do
empreendedor ou de terceiros?
4. Esse investimento foi formalizado por algum título ou contrato?
5. Os contratos foram ofertados publicamente?
6. O investimento foi coletivo?
2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM
• Deliberação CVM nº 680, de 24 de julho de 2012:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que o o Sr. LEANDRO MARCIANO
CÉSAR, CPF nº 993.793.766-34, através do GRUPO DE INVESTIMENTO BITCOIN
e por meio do sítio https://bitcointalk.org/index.php?topic=46721.0;all., vem
oferecendo publicamente no Brasil administração de carteira de valores
mobiliários e aplicação em fundos de investimento e outros veículos de
investimento;
b. a atividade de administração de carteira de valores mobiliários e a oferta
pública de cotas de fundos de investimento dependem de prévia autorização
da CVM; e
(...)
Fonte: Deliberação CVM nº 680/12: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0600/deli680.html
2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM
• Notícia sobre a Deliberação CVM nº 826, de 13 de agosto de 2019:
“A CVM constatou que os envolvidos vêm oferecendo publicamente, na
página https://atlasquantum.com/, e em outras mídias, oportunidade de
investimento cuja remuneração estaria atrelada ao resultado dos esforços das
empresas na prestação de serviço de negociação de criptoativos, em estratégia
denominada de arbitragem, por meio do algoritmo intitulado “Quantum”. Tais
oportunidades de investimento configuram Contratos de Investimento Coletivo
(CIC), nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385, e, portanto, somente podem ser
ofertadas publicamente mediante registro ou dispensa na CVM.”
Fonte: Notícia sobre a Deliberação CVM nº 826/19: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20190813-4.html
2.4. Riscos cibernéticos associados à custódia e gestão
Fonte: https://www.vice.com/en_us/article/pgab8n/mt-gox-allegedly-hacked-this-could-be-the-end-of-bitcoin-
2.4. Riscos cibernéticos associados à custódia e gestão
Fonte: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/133599-vazam-260-mil-dados-completos-usuarios-atlas-quantum.htm
2.5. Riscos operacionais
• Falhas relacionadas a depósitos/retiradas de Fiat/BTC tanto por culpa
da exchange quanto do investidor;
• Inexecução ou infiel execução de ordens na exchange;
• Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019:
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor
mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(...)
2.6. Risco de Liquidez
Fonte: Extraído de https://www.mercadobitcoin.com.br/negociacoes
2.6. Risco de Liquidez
2.6. Risco de Liquidez
Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
2.6. Risco de Liquidez
Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
2.7. Volatilidade
Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
2.8. Prestadores de serviços atuando irregularmente
Uma empresa que se preocupa em cumprir
regras externas e internas tende a ser mais
próspera e longeva.
2.8. Prestadores de serviços atuando irregularmente
• Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
(...)
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar
quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
2.9. Prevenção a Lavagem de Dinheiro e
Prevenção ao Terrorismo
• Maiores riscos ao utilizar serviços de empresas que não seguem
regras de PLD e PT:
• KYC: preenchimento de cadastro, envio de documentação, validação de
celular (token de SMS), validação de e-mail (token via e-mail), etc.
• KYT: checagem do endereço cripto externo de saque ou depósito com
possibilidade de reporte às autoridades.
2.10. Desafios Jurídicos
• Projeto de Lei 2303/15: relacionado à regulamentação do mercado de
criptoativos;
• Há dificuldade de entendimento por parte do judiciário sobre o
mercado de criptoativos; e
• Temos um ambiente de insegurança jurídica para os investidores em
criptoativos.
Sumário
1. Os criptoativos como investimento.
2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
Portal do Investidor: www.investidor.gov.br
Publicações
Publicações
Portal Infantil
CVM Educacional nas redes sociais
Obrigado!
Davi Trindade Batista
E-mail: dbatista@cvm.gov.br
LinkedIn: www.linkedin.com/in/davi-batista

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Riscos de investir em criptoativos

  • 1. Davi Trindade Batista Analista de Mercado de Capitais Investimentos em Criptoativos Riscos e Alertas
  • 2. As opiniões expostas ao longo desta apresentação são de exclusiva responsabilidade do palestrante, não refletindo necessariamente o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários – CVM sobre as matérias tratadas.
  • 3. Sumário 1. Os criptoativos como investimento. 2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
  • 4. Regra geral para elaborar um plano de investimentos. • A alocação de diversas classes de ativos em uma carteira (que vamos chamar de diversificação) pode reduzir a volatilidade da rentabilidade. Fonte: Livro “All About Asset Allocation, de Richard A. Ferri, 2ª edição (2010)
  • 5. Regra geral para elaborar um plano de investimentos. • Alta volatilidade dos retornos resulta em rentabilidade composta menor ao final dos períodos. Fonte: Livro “All About Asset Allocation, de Richard A. Ferri, 2ª edição (2010)
  • 6. Alocação dos fundos de pensão dos países Top 7 em ativos totais (84% do total global) Fonte: Thinking Ahead Institute (2018). Global pension assets study 2018, p. 12
  • 7. Todas as classes de ativos sofreram redução, exceto a categoria outros (imóveis, PE, infraestrutura, etc.) Fonte: Thinking Ahead Institute (2018). Global pension assets study 2018, p. 26
  • 8. Regra geral para elaborar um plano de investimentos. Diversificação é o único almoço grátis em finanças.
  • 9. O início: Bitcoin - dinheiro para pagamentos na internet sem intermediários • impossibilidade de gastar a mesma moeda mais de uma vez (“Double- spending is prevented with a peer-to-peer network”); • ausência de necessidade de confiar em terceiros (“No mint or other trusted parties”); • possibilidade de anonimato (“Participants can be anonymous”); • modelo de criação de novas moedas pré-definido e conhecido (“New coins are made from Hashcash style proof-of-work”); e • rede distribuída para garantir a confiabilidade e segurança do sistema (“The proof-of-work for new coin generation also powers the network to prevent double-spending”).
  • 10. Um novo caminho? O “ouro digital” • O Bitcoin pode estar assumindo características de uma commodity semelhante ao ouro e se distanciando da sua concepção original de moeda para transações do dia-a-dia na internet.
  • 11. Matriz de correlações do Bitcoin com ativos no BR Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
  • 12. Correlação do Bitcoin com outros ativos se mantém baixa Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
  • 13. Carteira ótimas 2013Q3-2018Q2 contém uma pequena parcela de Bitcoin Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
  • 14. O papel da CVM no mercado de criptoativos
  • 15. Sumário 1. Os criptoativos como investimento. 2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
  • 16. 2. Principais riscos ao se investir em criptoativos. Fonte: Nota da CVM a respeito do tema: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html
  • 17. 2.1. Fraudes: esquemas de pirâmide e Ponzi • No Ponzi, o investidor não precisara realizar esforços para atrair novos investidores (há uma aparência maior de investimento, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade). • Nas pirâmides, por outro lado, normalmente é exigido do próprio investidor recrutar novos participantes, ampliando assim a rede de pessoas alcançada pelo golpe. Fonte: Boletim de Proteção do Consumidor/Investidor CVM/DPDC – Investimentos Irregulares: https://www.investidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Boletim/BoletimConsumidorInvestidor-2.pdf
  • 18. 2.1. Fraudes: esquemas de pirâmide e Ponzi • Há um crescimento considerável da abertura de processos relativos ao Mercado Marginal Fonte: Arena do Pavini: https://www.arenadopavini.com.br/credito-na-arena/cvm-reforca-alerta-contra-golpes-financeiros-com-nova-pagina-de-orientacao
  • 19. 2.1. Fraudes: cerca de 80% dos ICOs • Há um crescimento considerável da abertura de processos relativos ao Mercado Marginal Fonte: https://research.bloomberg.com/pub/res/d28giW28tf6G7T_Wr77aU0gDgFQ
  • 20. 2.2. Inexistência de “suitability” • Instrução CVM 539/13 Art. 1º As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. (...) Art. 2º As pessoas referidas no art. 1º devem verificar se: I – o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente; II – a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e III – o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.
  • 21. 2.2. Inexistência de “suitability” • Instrução CVM 539/13 Art. 4º Com o objetivo de atender às obrigações contidas no art. 2º, as pessoas referidas no art. 1º devem analisar e classificar as categorias de produtos com que atuem, identificando as características que possam afetar sua adequação ao perfil do cliente. Parágrafo único. Na análise e classificação das categorias de produtos devem ser considerados, no mínimo: I – os riscos associados ao produto e seus ativos subjacentes; II – o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto; III – a existência de garantias; e IV – os prazos de carência.
  • 22. 2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM • Oferta Irregular de CIC – Teste de Howey 1. Há investimento? 2. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? 3. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros? 4. Esse investimento foi formalizado por algum título ou contrato? 5. Os contratos foram ofertados publicamente? 6. O investimento foi coletivo?
  • 23. 2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM • Deliberação CVM nº 680, de 24 de julho de 2012: a. a CVM apurou a existência de indícios de que o o Sr. LEANDRO MARCIANO CÉSAR, CPF nº 993.793.766-34, através do GRUPO DE INVESTIMENTO BITCOIN e por meio do sítio https://bitcointalk.org/index.php?topic=46721.0;all., vem oferecendo publicamente no Brasil administração de carteira de valores mobiliários e aplicação em fundos de investimento e outros veículos de investimento; b. a atividade de administração de carteira de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de prévia autorização da CVM; e (...) Fonte: Deliberação CVM nº 680/12: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0600/deli680.html
  • 24. 2.3. Oferta que não observa a regulamentação da CVM • Notícia sobre a Deliberação CVM nº 826, de 13 de agosto de 2019: “A CVM constatou que os envolvidos vêm oferecendo publicamente, na página https://atlasquantum.com/, e em outras mídias, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada ao resultado dos esforços das empresas na prestação de serviço de negociação de criptoativos, em estratégia denominada de arbitragem, por meio do algoritmo intitulado “Quantum”. Tais oportunidades de investimento configuram Contratos de Investimento Coletivo (CIC), nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385, e, portanto, somente podem ser ofertadas publicamente mediante registro ou dispensa na CVM.” Fonte: Notícia sobre a Deliberação CVM nº 826/19: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20190813-4.html
  • 25. 2.4. Riscos cibernéticos associados à custódia e gestão Fonte: https://www.vice.com/en_us/article/pgab8n/mt-gox-allegedly-hacked-this-could-be-the-end-of-bitcoin-
  • 26. 2.4. Riscos cibernéticos associados à custódia e gestão Fonte: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/133599-vazam-260-mil-dados-completos-usuarios-atlas-quantum.htm
  • 27. 2.5. Riscos operacionais • Falhas relacionadas a depósitos/retiradas de Fiat/BTC tanto por culpa da exchange quanto do investidor; • Inexecução ou infiel execução de ordens na exchange; • Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019: Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange. § 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)
  • 28. 2.6. Risco de Liquidez Fonte: Extraído de https://www.mercadobitcoin.com.br/negociacoes
  • 29. 2.6. Risco de Liquidez
  • 30. 2.6. Risco de Liquidez Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
  • 31. 2.6. Risco de Liquidez Fonte: Dissertação de mestrado: “O Bitcoin é capaz de aumentar a eficiência da carteira diversificada de um investidor de varejo no mercado brasileiro?”
  • 32. 2.7. Volatilidade Fonte: XDEX – Relatório Retrospectiva Cripto, Fevereiro de 2019
  • 33. 2.8. Prestadores de serviços atuando irregularmente Uma empresa que se preocupa em cumprir regras externas e internas tende a ser mais próspera e longeva.
  • 34. 2.8. Prestadores de serviços atuando irregularmente • Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019 Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; (...) § 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
  • 35. 2.9. Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Prevenção ao Terrorismo • Maiores riscos ao utilizar serviços de empresas que não seguem regras de PLD e PT: • KYC: preenchimento de cadastro, envio de documentação, validação de celular (token de SMS), validação de e-mail (token via e-mail), etc. • KYT: checagem do endereço cripto externo de saque ou depósito com possibilidade de reporte às autoridades.
  • 36. 2.10. Desafios Jurídicos • Projeto de Lei 2303/15: relacionado à regulamentação do mercado de criptoativos; • Há dificuldade de entendimento por parte do judiciário sobre o mercado de criptoativos; e • Temos um ambiente de insegurança jurídica para os investidores em criptoativos.
  • 37. Sumário 1. Os criptoativos como investimento. 2. Principais riscos ao se investir em criptoativos.
  • 38. Portal do Investidor: www.investidor.gov.br
  • 42. CVM Educacional nas redes sociais
  • 43. Obrigado! Davi Trindade Batista E-mail: dbatista@cvm.gov.br LinkedIn: www.linkedin.com/in/davi-batista