1. DESTAQUES:
Principais modifica-
ções introduzidas
pela mini-reforma
eleitoral (Lei n°.
12.034/2009).
Propaganda eleito-
ral na Internet
(Sítios do partido,
do candidato; hospe-
dagem; mensagens
eletrônicas; blogs;
redes sociais; men-
sagens instantâ-
neas).
O uso da LIBRAS -
Linguagem Brasilei-
ra de Sinais na pro-
paganda televisiva.
NESTA
CARTILHA:
Apresentação 2
Regras Gerais 2
Não será tolerada 3
propaganda
Regras Específicas 3
da Prop. Eleitoral
Propaganda Eleito- 5
ral Gratuita
Cartazes, caminha- 6
das, volantes Elaborada com a finalidade de servir de orientação aos partidos políticos, candidatos, eleitores e
demais envolvidos nas Eleições de 2012 quanto à propaganda eleitoral.
Condutas vedadas 6 Para facilitar a compreensão, utilizou-se uma linguagem simples e direta, sendo que as disposições
nela contidas, em nenhum momento, revestem-se de valor legal para formulação de recursos ou para
a judicialização de feitos, cujo manejo deve observar, exclusivamente, as disposições legais atinentes
à matéria (Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.370/2011).
2. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Página 2
SEÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS
APRESENTAÇÃO
Apresentamos a você, pais dispositivos tratados gem, notadamente na
cidadão, a cartilha de na Lei das Eleições (Lei efervescência do micro
propaganda eleitoral para nº. 9.504/97), conside- processo eleitoral.
este pleito de 2012. A rando a minirreforma
Importa ressaltar que, por
cada eleição, novos con- eleitoral (Lei nº.
serem eleições munici-
tornos são delineados no 12.034/2009), bem co-
pais, o condutor do pro-
que concerne a essa mo a Resolução nº
cesso será o juiz de cada
matéria, acrescendo al- 23.370/2011 do Tribunal
Zona Eleitoral, sendo
guns conceitos e repetin- Superior Eleitoral, que
subsidiária a atuação da
do outros. disciplinou a matéria.
Corregedoria.
Por ser uma matéria A cartilha, em nenhum
Esta, por sua vez, além
complexa envolvendo momento, objetiva substi-
dos esclarecimentos aqui
dispositivos legais, procu- tuir os dispositivos legais
contidos, jamais se furta-
ramos apresentá-la de mensurados, mas sim,
rá a auxiliar o cidadão na
forma didática e utilizan- tornar-se mais uma ferra-
solução de seus questio-
do uma linguagem aces- menta de auxílio nas
namentos.
sível, resumindo os princi- dúvidas que sempre sur-
A propaganda REGRAS GERAIS
eleitoral gratuita
na televisão - A propaganda somente - O ofendido por calúnia, localizados em áreas
deverá utilizar a será permitida a partir de difamação ou injúria terá públicas, bem como em
Linguagem 6 de julho de 2012; o direito a demandar muros, cercas e tapumes
Brasileira de reparação por danos divisórios;
- É vedada, desde 48
Sinais - LIBRAS horas antes até 24 horas
morais no juízo cível;
- Desde que não dificul-
(art. 32, §1°, depois da eleição, a vei- - Qualquer ato de propa- tem o trânsito, é permiti-
Res. TSE nº culação de qualquer pro- ganda eleitoral, em recin- da a colocação de cavale-
23.370/2011). paganda política no Rá- to aberto ou fechado, não tes, bonecos, cartazes,
dio ou Televisão, inclusive depende de licença da mesas para distribuição
a realização de comícios polícia (Lei n°. 9.504/97, de material de campanha
ou reuniões públicas, art. 39, caput), devendo e bandeiras ao longo das
ressalvada a propaganda esta apenas ser comuni- vias públicas, desde que
na internet; cada, com 24h de ante- móveis (de 6h às 22h);
cedência, para fins de
- A propaganda mencio- - É permitida a propagan-
garantir a realização do
nará sempre a legenda da eleitoral em bens par-
ato com funcionamento
partidária; ticulares, desde que de
do tráfego e dos serviços
forma espontânea, sendo
- Na propaganda dos públicos que o evento
vedado qualquer tipo de
candidatos a Prefeito, possa afetar;
pagamento em troca do
deverá constar, também,
- É vedada a veiculação espaço utilizado;
o nome ou número do
de propaganda em bens
candidato a Vice-Prefeito, - Independentemente de
de uso comum (aqueles
de modo claro e legível, licença municipal, é per-
definidos pela Lei n°.
em tamanho não inferior mitida a propaganda
10.406/2002, art.99 -
a 10% do nome do titular; eleitoral por meio de fixa-
Código Civil Brasileiro),
ção de faixas, placas,
- A propaganda deverá bem como em cinemas,
cartazes, pinturas ou
ser feita em língua nacio- clubes, lojas, centros
inscrições, desde que
nal, não empregando comerciais, templos, gi-
não excedam a 4 m2
meios publicitários desti- násios, estádios, ainda
(quatro metros quadra-
nados a criar, na opinião que privados; também é
dos).
pública, estados mentais, proibida a veiculação em
emocionais e passionais; árvores e nos jardins
3. Página 3 CARTILHA (1ª EDIÇÃO)
NÃO SERÁ TOLERADA PROPAGANDA
( A R T. 2 4 3, C A P U T , C Ó D I GO E L E I T O R A L )
- De guerra, de processos - Que implique oferecimen- - Que caluniar, difamar ou
violentos para subverter o to, promessa ou solicita- injuriar qualquer pessoa,
regime, a ordem política e ção de dinheiro, dádiva, bem como atingir órgãos
social, ou de preconceitos rifa, sorteio ou vantagem ou entidades que exerçam
de raça ou de classes; de qualquer natureza; autoridade pública;
- Que provoque animosida- - Que perturbe o sossego - Que desrespeite os sím-
de entre as Forças Arma- público, com algazarra ou bolos nacionais (bandeira,
das ou contra elas, ou abuso de instrumentos hino, armas e selo nacio-
delas contra as classes e sonoros ou sinais acústi- nais - Lei nº 5.700/91).
as instituições civis; cos;
- De incitamento de aten- - Por meio de impressos
tado contra pessoas e ou de objeto que pessoa
bens; inexperiente ou rústica
possa confundir com moe-
- De instigação à desobe-
da;
diência coletiva ao cumpri-
mento da lei de ordem - Que prejudique a higiene
pública; e a estética urbana;
REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA “A partir de 6 de
ELEITORAL julho, também
Dos Partidos Políticos poderão exercer sua pro- de julho, em sítios do candi- será permitida a
fissão, mas não vincular dato, do partido ou da coliga- propaganda
- São proibidos a instala- ção, comunicados à Justiça
sua apresentação à cam- eleitoral na
ção e uso de alto-falantes Eleitoral hospedado, direta
ou amplificadores de som
panha eleitoral;
ou indiretamente, em prove-
internet, em
em distância inferior a - É proibida na campanha dor de serviço de internet sítios do
200 metros dos Poderes eleitoral a confecção, estabelecido no País; candidato, do
Executivo e Legislativo, utilização, distribuição - Será ainda permitida a
partido ou da
dos órgãos judiciais, dos por comitê, candidato ou propaganda através de men- coligação.”
quartéis e outros estabe- com a sua autorização, sagem eletrônica para ende-
lecimentos militares, dos de camisetas, chaveiros, reços cadastrados gratuita-
hospitais e casas de saú- bonés, brindes, cestas mente pelo candidato, parti-
do ou coligação; por meio de
de, das escolas, bibliote- básicas ou quaisquer
blogs, redes sociais, sítios de
cas públicas, igrejas e outros bens ou materiais mensagens instantâneas e
teatros quando em funci- que possam proporcionar assemelhados, cujo conteú-
onamento; vantagem ao eleitor. do seja gerado ou editado
por candidatos, partidos ou
- Pode ser utilizada apare- Em Outdoor
coligações;
lhagem de sonorização
- É vedada a propaganda - É vedada a propaganda
fixa durante a realização
eleitoral para por meio de eleitoral em sítios de pesso-
de comícios no horário
outdoors, sujeitando-se a as jurídicas com ou sem fins
entre 8h e 24h, inclusive
empresa responsável, os lucrativos; oficiais ou hospe-
mediante utilização de dados por órgãos ou entida-
partidos, coligações e
trio elétrico; des da administração públi-
candidatos à imediata
ca direta ou indireta da Uni-
- É vedada a realização retirada da propaganda e
ão, dos Estados, do Distrito
de showmício e evento ao pagamento de multa
Federal e dos municípios;
similar para promoção de no valor de R$ 5.320,50
candidatos, bem como a a R$ 15.961,50 (Lei n°. - É proibida a venda de ca-
apresentação remunera- 9.504/97, art. 39, § 8°). dastro de endereços eletrô-
nicos (Lei n°. 9.504/97, art.
da ou não, de artistas
Na Internet 57-E, § 1°).
com finalidade de animar
comício e reunião eleito- - É permitida a propaganda
ral; os artistas-candidatos eleitoral na Internet, após 5
4. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Página 4
SEÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS
REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA
ELEITORAL
Na Imprensa gem ou outro recurso de se ciência à Justiça Elei-
áudio ou vídeo que, de toral (Lei n°. 9.504/97,
- Até a antevéspera das
qualquer forma, degra- art. 46, § 4°);
eleições, é permitida a
dem ou ridicularizem
divulgação paga, na im- - Inexistindo acordo, os
candidato, partido políti-
prensa escrita e a repro- debates, inclusive os
co ou coligação, bem
dução na internet do realizados na internet ou
como produzir ou veicular
jornal impresso, de até em qualquer outro meio
programa com esse efei-
10 (dez) anúncios, por eletrônico de comunica-
to;
veículo, em datas diver- ção, deverão ser organi-
sas, para cada candidato, - A propaganda eleitoral zados de modo a: nas
no espaço máximo, por no rádio e na televisão eleições majoritárias, em
edição, de 1/8 (um oita- restringe-se ao horário conjunto, quando presen-
vo) de página de jornal gratuito definido em lei, tes todos os candidatos;
padrão e de 1/4 (um vedada a veiculação de ou em grupos, estando
quarto) de página de propaganda paga; presentes, no mínimo, 3
revista ou tablóide (Lei candidatos; nas eleições
- A partir do resultado da
n°. 9.504/97, art. 43, proporcionais, asseguran-
convenção, é vedado às
caput), devendo constar, do a presença de número
emissoras transmitirem
no anúncio, de forma equivalente de candida-
programa apresentado ou
visível, o valor pago pela tos de todos os partidos
comentado por candidato
divulgação (art. 43, §1°); políticos e coligações a
escolhido em convenção;
um mesmo cargo eletivo,
“É facultada a - É autorizada a reprodu-
- No segundo semestre podendo desdobrar-se
transmissão de ção virtual das páginas
do ano da eleição, não em mais de 1 dia;
debates por do jornal impresso na
será veiculada a propa-
emissora de internet, desde que seja
ganda partidária gratuita
- É assegurada a partici-
rádio, televisão e feita no sítio do próprio pação de candidatos dos
prevista em lei;
na internet.” jornal, independentemen- partidos políticos com
te do seu conteúdo, de- - Não será permitido dar representação na Câma-
vendo ser respeitado o tratamento privilegiado a ra dos Deputados, e fa-
formato gráfico e o conte- candidato, partido políti- cultada a dos demais;
údo editorial da versão co ou coligação, nem
- Permitir-se-á a realiza-
impressa. veicular ou divulgar fil-
ção de debate sem a
mes, novelas, minisséries
Da Programação Normal e presença de algum parti-
ou qualquer programa
do Noticiário no Rádio e na do político ou coligação,
com alusão ou crítica a
Televisão desde que o veículo res-
candidato ou partido
ponsável comprove tê-lo
- A partir de 1° de julho político, mesmo que dissi-
convidado com antece-
de 2012, é vedado às muladamente, exceto
dência mínima de 72
emissoras de rádio e programas jornalísticos
horas da realização do
televisão, em sua progra- ou debates políticos;
debate;
mação normal e noticiá-
Dos Debates
rio: - no primeiro turno, o
- É facultada a transmis- debate poderá se esten-
- transmitir, ainda que
são de debates por emis- der até as 7 horas do dia
sob forma de entrevista
sora de rádio, televisão e 05.10.2012 e, no caso
jornalística, imagens de
na Internet; do segundo turno, não
realização de pesquisa
poderá ultrapassar o
ou qualquer outro tipo de - Os debates serão reali-
horário de meia-noite do
consulta popular de natu- zados mediante regras
dia 26.10.2012.
reza eleitoral em que seja estabelecidas em acordo
possível identificar o en- celebrado entre os parti-
trevistado ou que haja dos políticos e a pessoa
manipulação de dados; - - jurídica interessada na
-usar trucagem, monta- sua propagação, dando-
5. Página 5 CARTILHA (1ª EDIÇÃO)
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO
E NA TELEVISÃO
- Não será permitida a utilização comercial no horário reservado para a propaganda eleito-
ral, ainda que disfarçada ou subliminar;
- O horário da propaganda eleitoral (rádios comunitárias, televisão em VHF e UHF, TV por
assinatura do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais), no período de 21
de agosto a 04 de outubro de 2012, obedecerá à seguinte programação:
CARGOS DIAS MÍDIA HORÁRIOS
Das 7h às 7h30 e
Rádio
das 12h às 12h30
Prefeito e Vice- Segundas, quartas
Prefeito e sextas-feiras Das 13h às 13h30
Televisão e das 20h30 às
21h
Das 7h às 7h30 e
Rádio
Terças, quintas- das 12h às 12h30
Vereadores feiras e aos sába- Das 13h às 13h30
dos Televisão e das 20h30 às
21h
“Não será
- Os juízes eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição permitida a
entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato na proporção estabe- utilização
lecida na Resolução TSE nº 23.370/2011; comercial do
- Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as
horário reservado
frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adiciona-
para a
das no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coliga- propaganda
ção; eleitoral, ainda
que disfarçada ou
- A partir do dia 08.07.2012, os juízes eleitorais convocarão os partidos políticos e a subliminar.”
representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia;
caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a acordo,
a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004);
- A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os repre-
sentantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compen-
sarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral
gratuita;
- Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro
dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por
último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio
(Lei 9.504/97, art. 50);
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto
de 2012;
- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas
no mesmo intervalo da programação normal;
- É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candi-
datos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias,
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas
com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias
desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
6. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Página 6
SEÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS
CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS,
CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS
- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pintu-
ras ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer
tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
- É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados
entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos;
- Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de
serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos
veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°.
9.504/97).
CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU
CARROS DE SOM
- Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas,
passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensa-
gens de candidatos;
- Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para so-
norização de comícios.
“Fica vedada a
utilização de trios VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS
elétricos em
- São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candi-
campanhas
dato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;
eleitorais, exceto
para sonorização - Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscri-
de comícios.” ção no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem contratou, e a respectiva tiragem.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS,
BRINDES, CESTAS BÁSICAS
- São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê,
candidato ou com sua autorização.
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES
- Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-
falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus
ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-
ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50
decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.
A PROPAGANDA IRREGULAR
- A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da au-
toria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsá-
vel. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua exis-
tência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as
circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade
de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;
7. Página 7 CARTILHA (1ª EDIÇÃO)
A PROPAGANDA IRREGULAR
- Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, pode-
rá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a iden-
tifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°,
da Resolução TSE n°. 23.370/2011).
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não:
Bens públicos demitir sem justa causa, União aos estados e mu-
suprimir ou readaptar nicípios, e dos estados
- Ceder ou usar, em bene-
vantagens ou por outros aos municípios, ressalva-
fício de candidato, parti-
meios dificultar ou impe- dos os recursos destina-
do político ou coligação,
dir o exercício funcional dos a cumprir obrigação
bens móveis ou imóveis
e, ainda, ex-offício, remo- formal preexistente para
pertencentes à adminis-
ver, transferir ou exonerar a execução de obra ou
tração direta da União,
servidor público, na cir- serviço em andamento e
dos estados, do Distrito
cunscrição do pleito, a com cronograma prefixa-
Federal e dos municípios.
partir de 7 de julho de do, e os destinados a
Materiais e serviços do 2012 até a posse dos atender situações de
Governo e casas legislati- eleitos, sob pena de nuli- emergência e calamidade
vas dade de pleno direito. pública.
“Alto-falantes -
São exceções a esta re-
- Usar materiais ou servi- Publicidade institucional Embora
gra as nomeações e exo-
ços, custeados pelos permitidos, os
nerações para cargos em - Com exceção da propa-
governos ou casas legis- comissão; as nomeações ganda de produtos e ser-
níveis máximos
lativas, que excedam as para cargos do Poder viços que tenham concor-
tolerados deverão
prerrogativas consigna- Judiciário, do Ministério rência no mercado, auto- obedecer a
das nos regimentos e Público, dos tribunais ou rizar publicidade instituci- legislação local.”
normas dos órgãos que conselhos de contas e onal dos atos, programas,
integram. dos órgãos da Presidên- obras, serviços e campa-
Cessão de servidor público cia da República; a nome- nhas dos órgãos públicos
ação de aprovados em ou das respectivas enti-
- Ceder servidor público concursos públicos ho- dades da administração
ou empregado da admi- mologados até o início do indireta, salvo em caso
nistração direta ou indire- referido prazo; nomeação de grave e urgente neces-
ta federal, estadual ou ou contratação necessá- sidade pública, assim
municipal do Poder Exe- ria à instalação ou funcio- reconhecida pela Justiça
cutivo. namento inadiável de Eleitoral.
Distribuição de bens e serviços públicos essenci-
ais, com prévia e expres-
Pronunciamento em cadeia
serviços de caráter social de rádio e televisão
sa autorização do chefe
- Fazer ou permitir uso do Poder Executivo; a - Fazer pronunciamento
promocional em favor de transferência ou remoção em cadeia de rádio e
candidato, partido políti- ex-officio de militares, televisão fora do horário
co ou coligação, de distri- policiais civis e agentes eleitoral gratuito, salvo
buição gratuita de bens e penitenciários. quando, a critério da
serviços de caráter social Justiça Eleitoral, tratar-se
custeados ou subvencio- (A partir de 7 de julho de
2012 até a realização do de matéria urgente, rele-
nados pelo poder público. vante e característica das
pleito)
Nomeação, remoção e funções de governo.
Transferência de recursos
transferência de servidores
- Realizar transferência
- Nomear, contratar ou de
voluntária de recursos da
qualquer forma admitir,
8. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Página 8
SEÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não
Realização de despesas Revisão geral na remunera- candidato comparecer,
com publicidade de órgãos ção dos servidores públicos a partir de 7 de julho de
públicos 2012, a inaugurações
- Fazer, na circunscrição
de obras públicas (Lei nº
- Realizar, em ano de do pleito, revisão geral da
remuneração dos servido-
9.504/97, art. 77, ca-
eleição, despesas com
publicidade dos órgãos res públicos que exceda a put).
públicos ou das respecti- recomposição da perda
vas entidades da admi- de seu poder aquisitivo
nistração direta, que ex- ao longo do ano da elei-
cedam a média dos gas- ção, a partir de 10 de
tos nos 3 últimos anos abril de 2012 até a posse
que antecederam o pleito dos eleitos.
ou do último ano imedia-
Comparecimento a inau-
tamente anterior à elei-
gurações de obras públi-
ção, prevalecendo o que
cas
for menor.
- É proibido a qualquer
“É crime eleitoral DOS CRIMES
divulgar na
propaganda eleitoral - Uso, na propaganda - Inutilizar, alterar ou per- - Não assegurar o funcio-
fatos que se sabem
eleitoral, de símbolos, turbar meio de propagan- nário postal a prioridade
inverídicos, em
relação a partidos ou frases ou imagens associ- da devidamente empre- prevista no art. 239 do
a candidatos, adas ou semelhantes às gado (Código Eleitoral, Código Eleitoral (Código
capazes de empregadas por órgão de art. 331); Eleitoral, art. 338);
exercerem influência governo, empresa pública
perante o - Impedir o exercício da - Todo cidadão que tiver
ou sociedade de econo-
eleitorado.” (CE, art. propaganda (Código Elei- conhecimento de infra-
mia mista (Lei n°.
323, caput). toral, art. 332); ção penal prevista na
9.504/97, art. 40).
legislação eleitoral deve-
- Utilizar organização
- Divulgar, na propagan- rá comunicá-la ao juiz da
comercial de vendas,
da, fatos que se sabem zona eleitoral onde ela se
distribuição de mercado-
inverídicos, em relação a verificou (Código Eleitoral,
rias, prêmios e sorteios
partidos ou a candidatos, art. 356, caput).
para propaganda ou alici-
capazes de exercerem
amento de eleitores
influência perante o elei-
(Código Eleitoral, art.
torado (Código Eleitoral,
334);
art. 323, caput) - A pena
é agravada se o crime é - Fazer propaganda, qual-
cometido pela imprensa, quer que seja a sua for-
rádio ou televisão (art. ma, em língua estrangei-
323, parágrafo único, ra (Código Eleitoral, art.
Código Eleitoral); 335);
- Dar, oferecer, prometer, - Constitui crime partici-
solicitar ou receber, para par o estrangeiro ou bra-
si ou para outrem, dinhei- sileiro que não estiver no
ro, dádiva, ou qualquer gozo dos seus direitos
outra vantagem, para políticos de atividades
obter ou dar voto e para partidárias, inclusive
conseguir ou prometer comícios e atos de propa-
abstenção, ainda que não ganda em recintos fecha-
seja aceita (art. 299, dos ou abertos (Código
Código Eleitoral); Eleitoral, art. 337);
9. Página 9 CARTILHA (1ª EDIÇÃO)
NO DIA DA ELEIÇÃO
- Constitui crime arregimentar ou fazer boca-de-urna (Lei n°. 9.504/97, art. 39, §5°,
II);
- É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por parti-
do político, coligação ou candidato, reveladas exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (Lei n°. 9.504/97, art. 39-A, caput);
- São vedadas, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portan-
do vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos;
- Há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabele-
cimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que
seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE nº
22.963/2008).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
- O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e
pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei n°. 9.504/97, art. 41,
§1°); contudo sob alegação do exercício desse poder ou de violação de postura muni-
cipal, não se poderá cercear nem aplicar multa à propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral;
- Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador
de urna eletrônica na propaganda eleitoral (Resolução n°. 21.161/2002);
- A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessá-
rias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação
intelectual sem autorização do respectivo titular.
CRÉDITOS
- Vanessa Mélo do Egypto - Coordenadora da Corregedoria Regional Eleitoral;
- Roberto de Albuquerque Cezar - Chefe da Seção de Processos Específicos.
10. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA
PARAÍBA
Corregedoria Regional Eleitoral
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sável pela promoção da excelência na
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Valores: Honestidade, lealdade, compro-
misso, solidariedade, humildade, respeito e
responsabilidade.