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Promotora de Justiça
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES
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IC - Inquérito Civilnº06.2013.00004568-1
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129,
incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
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de gastos comservidores que comprometema legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires é servidora efetiva no cargo de professora e encontra-se atualmente no exercício de dois cargos, sendo um comissionado
de diretora em escola estadual, por este recebendo uma gratificação, e outro de secretária municipal de educação e cultura, havendo neste caso, acumulação remunerada de dois cargos
públicos, quais sejam, o de professora efetiva da rede estadual e secretária municipal;
CONSIDERANDO no que tange à acumulação para o cargo de professor, existem duas hipóteses permissivas, quais sejam: professor+professor (alínea "a") e professor + cargo técnico ou
científico (alínea "b"), havendo ainda a permissão de acumulação dos proventos de aposentadoria decorrentes apenas dos cargos acumuláveis insculpidos nas alíneas do mencionado art.
37 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que no caso em tela, considera-se a acumulação remunerada ilegal notadamente pela natureza do cargo de secretária municipal, que está fora das exceções
constitucionais do art. 37, XVI, por não se tratar de cargo de natureza técnica ou científica;
CONSIDERANDO que o cargo de secretário municipal de educação exige de seu ocupante dedicação diferenciada, diante da evidente complexidade de se gerir todo o sistema educacional
de um Município, sendo inviável a compatibilização do exercício de cargo que demanda tamanho esforço com a carga horária exigida pelo cargo de professora – especialmente com a direção
de uma Escola Estadual, que, nos termos da Lei Complementar Estadual 290/2005 exige diversas atividades tais como: representar a escola no âmbito da SECD, exercer a função de
presidente da Unidade Executora da escola, garantir e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da escola, coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e
financeiras, ouvido o Conselho de Escola e a Unidade Executora, Promover a articulação, participação e integração com a comunidade, coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do
plano de aplicação dos recursos e articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola;
RECOMENDA,
à Prefeita do Município de Caiçara do Rio do Vento, Sra. Conceição de Maria Gomes Lisboa Rocha, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e
eficiência (Constituição Federal, artigo 37, "caput") que exonere a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires de um dos cargos públicos aos quais está vinculada, em razão do acúmulo
indevido - bem como que se abstenha de admitir a mesma para exercer qualquer cargo, emprego público ou função (ainda que a título de contrato administrativo) na administração municipal
de Caiçara do Rio do Vento.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Lajes/RN, 25 de março de 2014.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS/RN

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PORTARIA DO MP RECOMENDANDO EXONERAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO JOANA LISBOA

  • 1. 31/3/2014 www.mp.rn.gov.br/download/infojud/2014-03-27.html#8 http://www.mp.rn.gov.br/download/infojud/2014-03-27.html#8 13/52 Juliana Alcoforado de Lucena Promotora de Justiça * Republicada por incorreção PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAJES Rua Ramiro Pereira, 176, Centro, Lajes/ RN – CEP:59535-000 IC - Inquérito Civilnº06.2013.00004568-1 Recomendaçãonº0004/2014/PJL-RN O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes/RN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência; CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas; CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas; CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), "ressalvas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3 e 223"; CONSIDERANDO que o parágrafo 3º, do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte) estabelece
  • 2. 31/3/2014 www.mp.rn.gov.br/download/infojud/2014-03-27.html#8 http://www.mp.rn.gov.br/download/infojud/2014-03-27.html#8 14/52 que "a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais". CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos comservidores que comprometema legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público; CONSIDERANDO que a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires é servidora efetiva no cargo de professora e encontra-se atualmente no exercício de dois cargos, sendo um comissionado de diretora em escola estadual, por este recebendo uma gratificação, e outro de secretária municipal de educação e cultura, havendo neste caso, acumulação remunerada de dois cargos públicos, quais sejam, o de professora efetiva da rede estadual e secretária municipal; CONSIDERANDO no que tange à acumulação para o cargo de professor, existem duas hipóteses permissivas, quais sejam: professor+professor (alínea "a") e professor + cargo técnico ou científico (alínea "b"), havendo ainda a permissão de acumulação dos proventos de aposentadoria decorrentes apenas dos cargos acumuláveis insculpidos nas alíneas do mencionado art. 37 da Carta Magna; CONSIDERANDO que no caso em tela, considera-se a acumulação remunerada ilegal notadamente pela natureza do cargo de secretária municipal, que está fora das exceções constitucionais do art. 37, XVI, por não se tratar de cargo de natureza técnica ou científica; CONSIDERANDO que o cargo de secretário municipal de educação exige de seu ocupante dedicação diferenciada, diante da evidente complexidade de se gerir todo o sistema educacional de um Município, sendo inviável a compatibilização do exercício de cargo que demanda tamanho esforço com a carga horária exigida pelo cargo de professora – especialmente com a direção de uma Escola Estadual, que, nos termos da Lei Complementar Estadual 290/2005 exige diversas atividades tais como: representar a escola no âmbito da SECD, exercer a função de presidente da Unidade Executora da escola, garantir e responsabilizar-se pelo funcionamento pleno da escola, coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvido o Conselho de Escola e a Unidade Executora, Promover a articulação, participação e integração com a comunidade, coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos e articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola; RECOMENDA, à Prefeita do Município de Caiçara do Rio do Vento, Sra. Conceição de Maria Gomes Lisboa Rocha, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, artigo 37, "caput") que exonere a Sra. Joana Maria da Câmara Lisboa Pires de um dos cargos públicos aos quais está vinculada, em razão do acúmulo indevido - bem como que se abstenha de admitir a mesma para exercer qualquer cargo, emprego público ou função (ainda que a título de contrato administrativo) na administração municipal de Caiçara do Rio do Vento. Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado. Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. Lajes/RN, 25 de março de 2014. Juliana Alcoforado de Lucena Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ANGICOS/RN