O documento descreve os exames de saúde obrigatórios para trabalhadores, incluindo exames de admissão antes do trabalho, exames periódicos anuais para menores e maiores de 50 anos, e exames ocasionais após alterações no trabalho. O médico deve preencher a ficha de aptidão após cada exame e enviar cópia aos recursos humanos.
1. Exames de Saúde
LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO(VERSÃO ATUALIZADA)
2. Artigo 108.º Exames de saúde
1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados
[por forma] a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para
o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que
é prestada na saúde do mesmo.
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3. Artigo 108.º Exames de saúde
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, deve realizar os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o
justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e trabalhadores com idade superior a 50 anos, e
de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de
trabalho ...[com] repercussão nociva na saúde do trabalhador, ... [e no] regresso ao trabalho
...[em] ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
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4. Artigo 108.º Exames de saúde
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos
seguintes casos:
…
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5. Nos termos do artigo 108 .º não existem número de exames obrigatórios, nem de acordo com
uma tipologia ou classificação.
O médico do trabalho pode solicitar:
A) Mais exames de saúde para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o
estado de saúde do trabalhador, ou
B) Exames complementares ou pareceres médicos especializados para além dos previstos.
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7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a
utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 109.º
O médico do trabalho, na sequência do exame realizado, deve preencher de imediato a
Ficha de aptidão para o trabalho, nos termos do artigo 110.º
Ver ficha em:
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-diversos/modelo-da-ficha-de-
aptidao-docx.aspx
7. Após o preenchimento da ficha de aptidão, [o médico deve] remeter uma cópia
ao responsável dos recursos humanos da instituição (Artigo 110.º, Capítulo II, Lei
n.º 3/2014, de 28 de janeiro).
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8. Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que,
no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais
tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas
funções (Art.º 17 e 47º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro com as alterações da
Lei n.º 103/2015, de 24/08)
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9. O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no
estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos,
liberdades e garantias fundamentais.
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10. Bibliografia
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro - Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho(versão atualizada)
https://www.dgs.pt/saude-ocupacional/documentos-diversos/modelo-da-ficha-de-aptidao-
docx.aspx
Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro com as alterações da Lei n.º 103/2015, de 24/08
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