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EXPERIMENTAÇÃO COM ANIMAIS
Bruna Walleska
Danyla Coelho RodriguesFilosofia e Ética - Prof.ª: Patrícia Pereira
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE REGULA O TEMA
Lei 9.605/1998: LEI DE CRIMES AMBIENTAIS●
Fonte: reginabolico-amoraosanimais.blogspot.com
Pena Detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a
um terço se ocorre morte do animal.
Lei 11.794/2008: LEI AROUCA●
Art. 1o A criação e a utilização de
animais em atividades de ensino e
pesquisa científica, em todo o território
nacional, obedece aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1o A utilização de animais em
atividades educacionais fica restrita a:
I – estabelecimentos de ensino superior;
II – estabelecimentos de educação
profissional técnica de nível médio da
área biomédica.
Fonte: https://www.univicosa.com.br/pesquisa/ceua
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas
como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.
Lei 11.794/2008: LEI AROUCA●
Fonte: https://pt.slideshare.net/ikergonzalez3781/animales-vertebrados-teora/4
Lei 11.794/2008: LEI AROUCA
Art. 5o Compete ao CONCEA:
I – formular e zelar pelo cumprimento
das normas relativas à utilização
humanitária de animais com
finalidade de ensino e pesquisa
científica;
II – credenciar instituições para
criação ou utilização de animais em
ensino e pesquisa científica;
●
Art. 8o É condição indispensável
para o credenciamento das
instituições com atividades de
ensino ou pesquisa com animais
a constituição prévia de
Comissões de Ética no Uso de
Animais – CEUAs.
Lei 11.794/2008: LEI AROUCA
Fonte: https://www.univicosa.com.br/pesquisa/ceua
●
Art. 15º O CONCEA, levando
em conta a relação entre o nível
de sofrimento para o animal e
os resultados práticos que se
esperam obter, poderá restringir
ou proibir experimentos que
importem em elevado grau de
agressão.
Lei 11.794/2008: LEI AROUCA
Fonte: https://www.bestbronze.com.br/blog/bestbronze-nao-faz-testes-em-animais/
●
REPLACEMENT
REDUCTION
REFINEMENT
I – advertência;
II – multa;
III – interdição temporária;
IV – suspensão de financiamentos
provenientes de fontes oficiais de
crédito e fomento científico;
V – interdição definitiva;
Art. 17º As instituições que
executem atividades reguladas por
esta Lei estão sujeitas, em caso de
transgressão às suas disposições e ao
seu regulamento, às penalidades
administrativas de:
◊ Por um lado, os
objetivos
do homem na sua
busca por
conhecimentos e
liberdade
de pesquisar
◊ Por outro lado,
o dever do
homem de
proteger e
proporcionar bem
estar aos animais
REFERÊNCIAS
Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/10/ativistas-e-funcionarios-do-instituto-
royal-divergem-sobre-maus-tratos.html/> Acesso: 07 de fevereiro de 2019
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm> Acesso: 07
de fevereiro de 2019
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm> Acesso: 07
de fevereiro de 2019
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Experimentação com animais

  • 1. EXPERIMENTAÇÃO COM ANIMAIS Bruna Walleska Danyla Coelho RodriguesFilosofia e Ética - Prof.ª: Patrícia Pereira
  • 2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE REGULA O TEMA Lei 9.605/1998: LEI DE CRIMES AMBIENTAIS● Fonte: reginabolico-amoraosanimais.blogspot.com Pena Detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
  • 3. Lei 11.794/2008: LEI AROUCA● Art. 1o A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei. § 1o A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a: I – estabelecimentos de ensino superior; II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. Fonte: https://www.univicosa.com.br/pesquisa/ceua
  • 4. Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental. Lei 11.794/2008: LEI AROUCA● Fonte: https://pt.slideshare.net/ikergonzalez3781/animales-vertebrados-teora/4
  • 5. Lei 11.794/2008: LEI AROUCA Art. 5o Compete ao CONCEA: I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica; ●
  • 6. Art. 8o É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs. Lei 11.794/2008: LEI AROUCA Fonte: https://www.univicosa.com.br/pesquisa/ceua ●
  • 7. Art. 15º O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão. Lei 11.794/2008: LEI AROUCA Fonte: https://www.bestbronze.com.br/blog/bestbronze-nao-faz-testes-em-animais/ ●
  • 9. I – advertência; II – multa; III – interdição temporária; IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico; V – interdição definitiva; Art. 17º As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. ◊ Por um lado, os objetivos do homem na sua busca por conhecimentos e liberdade de pesquisar ◊ Por outro lado, o dever do homem de proteger e proporcionar bem estar aos animais
  • 15. REFERÊNCIAS Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/10/ativistas-e-funcionarios-do-instituto- royal-divergem-sobre-maus-tratos.html/> Acesso: 07 de fevereiro de 2019 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm> Acesso: 07 de fevereiro de 2019 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm> Acesso: 07 de fevereiro de 2019