A demissão é uma penalidade aplicada a servidores públicos que cometeram infrações, enquanto a exoneração é a dispensa de um servidor concursado sem caráter punitivo. A demissão pode ocorrer por crimes, abandono de cargo, insubordinação ou lesão aos cofres públicos, entre outros, enquanto a exoneração pode ser a pedido do servidor ou quando ele não satisfaz o estágio probatório.
1. Lei 8112: Demissão X Exoneração
DEMISSÃO
Demissão é uma pena aplicada mediante infração.
Penalidades disciplinares (Art. 127):
advertência;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132):
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido:
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
2. EXONERAÇÃO
A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público
concursado gerando-se vacância (Art 33).
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34).
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-á: (Art. 35)
a juízo da autoridade competente;
a pedido do próprio servidor.
Bons Estudos!!
Prof. Wellington Lima