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Lei 8112: Demissão X Exoneração
DEMISSÃO
Demissão é uma pena aplicada mediante infração.
Penalidades disciplinares (Art. 127):
advertência;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132):
crime contra a administração pública;
abandono de cargo;
inassiduidade habitual;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
insubordinação grave em serviço;
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido:
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau,
e de cônjuge ou companheiro;
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
praticar usura sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
EXONERAÇÃO
A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público
concursado gerando-se vacância (Art 33).
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34).
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-á: (Art. 35)
a juízo da autoridade competente;
a pedido do próprio servidor.

Bons Estudos!!
Prof. Wellington Lima

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8.112 demissão x exoneração

  • 1. Lei 8112: Demissão X Exoneração DEMISSÃO Demissão é uma pena aplicada mediante infração. Penalidades disciplinares (Art. 127): advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função comissionada. A demissão será aplicada nos seguintes casos (Art. 132): crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 - Ao servidor é proibido: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • 2. EXONERAÇÃO A exoneração não tem caráter sancionador (punitivo). É a dispensa do servidor público concursado gerando-se vacância (Art 33). A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício (Art. 34). Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança darse-á: (Art. 35) a juízo da autoridade competente; a pedido do próprio servidor. Bons Estudos!! Prof. Wellington Lima