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MÍDIAS SOCIAIS E DESAFIOS JURIDICOS
SAMARA SCHUCH BUENO
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Não há razão para qualquer indivíduo ter um computador em casa.”
Ken Olsen, fundador da Digital Equipment Corporation, em 1977
“Vírus de computadores são uma lenda urbana.”
Peter Norton, em 1988.
“Eu a fecharia e devolveria o dinheiro aos investidores.”
Referindo-se à Apple em meio a uma crise, em 1997, Michael Dell
“Estou fazendo um sistema operacional gratuito (apenas um hobby, não será grande e profissional como GNU)
para 386/486 AT.”
Linus Torvalds e o sistema em questão é o Linux. A frase é de 1991, durante o lançamento do produto.
Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=5kHGt3Pmlaw
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VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO
Violação de Segredo Profissional
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Concorrência Desleal
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Phishing / Páginas Falsas
OFENSAS
Difamação/Calúnia
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA
Direitos de Propriedade Industrial
A INTERNET NÃO É UM
MUNDO SEM LEI!
Principais Crimes Cometidos em Meio Eletrônico
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VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO
POSTAGEM DE FOTOS DO PRODUTO NO ORKUT UMA SEMANA ANTES DO SEU
LANÇAMENTO NO MERCADO!
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CASOS
1. Envio de apresentações/materiais estratégicos/formulários/modelos internos
desenvolvidos em ambiente de trabalho para auxílio de colegas em empresa
concorrente.
2. Disponibilização de vídeo institucional interno da empresa na Internet.
3. Perda/Esquecimento de material sigiloso da empresa em ambiente público.
DICA!
Conheça as Regulamentações de Segurança da
Informação internas da empresa. Lá deve
constar a classificação de sigilo da
documentação manuseada em razão da função,
bem como as possibilidades de
responsabilização do funcionário em razão do
descumprimento das normas.
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Legislação aplicável
Direito à propriedade - Art. 5º inciso XXIX
Violação de Segredo Profissional – art. 154
do CP
Concorrência Desleal – art. 195 da Lei
9.279/96
Reparação dos danos - art. 207 da Lei
9.279/96.
Justa Causa - Art. 482 da CLT
SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR.
LEGALIDADE 1. É vedado ao empregado divulgar o segredo da
empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o
empregado divulgar comete falta grave. A proibição alcança o
ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de trabalho não
transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar
a fórmula industrial de que teve conhecimento, ainda que
passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste
consistente no compromisso firmado pelo reclamante de não
divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula do
produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita
sintonia com o disposto no art. 195, inc. XI, da Lei 9.279/1996.
(NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 5 turma 1533/2001-093-15-00,
PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008
“Concorrência desleal - Crime que se consuma no momento em
que o réu envia a mensagem eletrônica divulgando informação
sigilosa - Irrelevância de terceiro ter tomado conhecimento do
segredo - Réu que mora e exercia suas funções na cidade e
comarca de Marília, local, pois, da infração - Conflito
procedente - Competência da Comarca de Marília.” (CONFLITO
DE JURISDIÇÃO n° 143.219-0/3-00 – Câmara ESPECIAL – TJ SP).
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FRAUDES
TENTATIVA DE FRAUDAR USUÁRIOS PELO TWITTER, UTILIZANDO INDEVIDAMENTE
A MARCA DA EMPRESA PARA CONFUNDIR O CONSUMIDOR
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CASOS
1. Criação de página falsa com o intuito de induzir o consumidor em erro, exigindo o
fornecimento de dados confidenciais mediante cadastro.
2. Mensagem em nome da empresa que se pretende fraudar ou aleatória com botão de
clique, que instala dispositivo malicioso no computador, com o objetivo de capturar
dados sensíveis.
3. Solicitação de dados confidenciais do cliente nas mídias sociais.
DICA!
Verifique na página original da empresa se as
promoções divulgadas na mensagem são
verdadeiras. Lembre-se que raramente as
empresas solicitam informações confidenciais
como login e senha online.
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Legislação aplicável
Defesa do consumidor, art. 4º, III; art. 37 §1º e 2º
do CDC.
Ato ilícito - art. 186 do Código civil.
Responsabilização Civil – art. 927 do Código Civil
Reparação pelos danos materiais e morais em
razão da utilização indevida da marca - artigo 209,
da Lei 9.279/96, artigos 186 c.c. 927, do Código
Civil.
Crime de contra marca – art. 189, inciso I,
cumulado com o artigo 196, inciso II, todos da Lei
n.º 9.279/96.
Interceptação de Comunicações Informáticas e
Telemáticas - art. 10, da Lei 9.296/96.
Furto, mediante fraude ou destreza, previsto no
artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código
Penal.
Estelionato - artigo 171 do Código Penal
A internet é um veículo de informação e de
trabalho importante e é alimentada minuto a
minuto com informações de uma infinidade de
usuários, e os fatos noticiados na inicial são graves,
e podem causar prejuízos a uma quantidade difusa
de pessoas, permitindo acesso a bancos de dados
de pessoas físicas e jurídicas, acesso a contas
bancárias, atingindo também o sistema financeiro,
e para evitar uma situação caótica para os usuários
da rede, e para evitar que os nomes das autores
seja envolvido em situação a que não deram causa,
o caso é de deferir a liminar pleiteada. (TJ/SP –
Ação de Obrigação de Fazer nº. 1060556-
88.2013.8.26.0100 – 6ª vara cível – DJ 02.09.2013)
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DIFAMAÇÃO
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CASOS
1. Criação de sites com o intuito de perseguir a empresa, postando reclamações dos
serviços, inverdades, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.
2. Manipulação da marca, atrelando-a a palavras depreciativas e negativas.
3. Imputação de fatos criminosos a empresa, por meio de Mídias Sociais.
DICA!
Lembre-se! O anonimato é vedado pela
Constituição Federal. Uma manifestação
anônima deixa de ser legítima e pode ser
considerada ilícita pelo judiciário, que
permitirá a “quebra de sigilo dos dados”
para identificação do usuário.
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Legislação aplicável
Constituição Federal, art. 5º incisos IV e X.
Proteção aos direitos da personalidade –
art. 12 / 17 / 21 e 52 Código Civil.
Difamação – art. 139 do Código Penal:
Desacreditar publicamente uma pessoa,
maculando a sua reputação – Chegar ao
conhecimento de terceiro (3 meses a 1
ano);
Calúnia – art. 138 do Código Penal:
Imputar falsamente a alguém fato definido
como crime;
Ato ilícito - art. 186 do Código civil.
Responsabilização Civil – art. 927 do
Código Civil
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UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA
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CASOS
1. Utilização da logomarca em sites, material publicitário online, fotos do perfil, sem
autorização da empresa.
2. Manipulação da marca, sem autorização.
3. Conflito de marcas e domínios.
DICA!
Todo o material disponível em rede
online pode ser utilizado como meio
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principalmente quando preservado via
Ata Notarial!
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Legislação aplicável
Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIX)
Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº
9.279/96)
Utilização exclusiva do nome e da marca, bem
como o direito de zelar por ela – arts. 129 e
130 da Lei 9.279/96.
Crime de contra marca – art. 189, inciso I,
cumulado com o artigo 196, inciso II, todos da
Lei n.º 9.279/96.
Reparação de danos – art. 209 da Lei nº
9.279/96.
Utilização de nome e marca em domínio da
Internet - Resolução CGI.br/RES/2008/008/P
VI. Utilizar adequadamente e somente para
fins lícitos o domínio a ser registrado, não
praticando quaisquer atos que violem a
legislação e regulamentos em vigor;”
“AGRAVO RETIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 523, §1º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO -
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PRINCIPAL - REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET -
REGISTRO DA MARCA NO INPI - DIREITO DE USO QUE
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CONFIGURADA.. (...) O uso de nome ou marca em
domínios na internet sem a autorização do
proprietário, que detém registro anterior no INPI,
configura ato ilícito.” (TJ/MG, Relator Valdez Leite
Machado, Apelação Cível nº. 1.0439.03.021925-7/001,
Julgado em 23/04/2008).
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NOVAS LEIS
• Concursos Culturais
Portaria 422 de 22.07.2013 - concursos destinados à distribuição gratuita de prêmios, a que se
referem a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto 70.951/1972.
• Comércio Eletrônico
Decreto 7962/2013 - regulamenta a Lei nº 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico.
• Marco Civil
Projeto de Lei 2126/2011. - discute Privacidade de dados pessoais/Armazenamento de
dados/Vigilância na web/Internet Livre/Fim do marketing dirigido/ Liberdade de expressão/
Conteúdo ilegal.
• Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais, a privacidade e dá outras providências.
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SAMARA SCHUCH BUENO
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Desafios jurídicos nas mídias sociais

  • 1. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br MÍDIAS SOCIAIS E DESAFIOS JURIDICOS SAMARA SCHUCH BUENO 28.11.2013
  • 2. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Não há razão para qualquer indivíduo ter um computador em casa.” Ken Olsen, fundador da Digital Equipment Corporation, em 1977 “Vírus de computadores são uma lenda urbana.” Peter Norton, em 1988. “Eu a fecharia e devolveria o dinheiro aos investidores.” Referindo-se à Apple em meio a uma crise, em 1997, Michael Dell “Estou fazendo um sistema operacional gratuito (apenas um hobby, não será grande e profissional como GNU) para 386/486 AT.” Linus Torvalds e o sistema em questão é o Linux. A frase é de 1991, durante o lançamento do produto. Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=5kHGt3Pmlaw
  • 3. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO Violação de Segredo Profissional Violação dos direitos autorais Concorrência Desleal FRAUDES Phishing / Páginas Falsas OFENSAS Difamação/Calúnia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA Direitos de Propriedade Industrial A INTERNET NÃO É UM MUNDO SEM LEI! Principais Crimes Cometidos em Meio Eletrônico
  • 4. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO POSTAGEM DE FOTOS DO PRODUTO NO ORKUT UMA SEMANA ANTES DO SEU LANÇAMENTO NO MERCADO!
  • 5. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br CASOS 1. Envio de apresentações/materiais estratégicos/formulários/modelos internos desenvolvidos em ambiente de trabalho para auxílio de colegas em empresa concorrente. 2. Disponibilização de vídeo institucional interno da empresa na Internet. 3. Perda/Esquecimento de material sigiloso da empresa em ambiente público. DICA! Conheça as Regulamentações de Segurança da Informação internas da empresa. Lá deve constar a classificação de sigilo da documentação manuseada em razão da função, bem como as possibilidades de responsabilização do funcionário em razão do descumprimento das normas.
  • 6. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Legislação aplicável Direito à propriedade - Art. 5º inciso XXIX Violação de Segredo Profissional – art. 154 do CP Concorrência Desleal – art. 195 da Lei 9.279/96 Reparação dos danos - art. 207 da Lei 9.279/96. Justa Causa - Art. 482 da CLT SEGREDO INDUSTRIAL. COMPROMISSO DE NÃO DIVULGAR. LEGALIDADE 1. É vedado ao empregado divulgar o segredo da empresa (a lei não estabelece prazo para essa vedação); se o empregado divulgar comete falta grave. A proibição alcança o ex-empregado, visto que a rescisão do contrato de trabalho não transfere a este o direito de divulgar, explorar ou comercializar a fórmula industrial de que teve conhecimento, ainda que passe a trabalhar para empresa concorrente. 2. O ajuste consistente no compromisso firmado pelo reclamante de não divulgar, não explorar e não utilizar o segredo da fórmula do produto industrial de que tem conhecimento guarda perfeita sintonia com o disposto no art. 195, inc. XI, da Lei 9.279/1996. (NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 5 turma 1533/2001-093-15-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2008 “Concorrência desleal - Crime que se consuma no momento em que o réu envia a mensagem eletrônica divulgando informação sigilosa - Irrelevância de terceiro ter tomado conhecimento do segredo - Réu que mora e exercia suas funções na cidade e comarca de Marília, local, pois, da infração - Conflito procedente - Competência da Comarca de Marília.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO n° 143.219-0/3-00 – Câmara ESPECIAL – TJ SP).
  • 7. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br FRAUDES TENTATIVA DE FRAUDAR USUÁRIOS PELO TWITTER, UTILIZANDO INDEVIDAMENTE A MARCA DA EMPRESA PARA CONFUNDIR O CONSUMIDOR
  • 8. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br CASOS 1. Criação de página falsa com o intuito de induzir o consumidor em erro, exigindo o fornecimento de dados confidenciais mediante cadastro. 2. Mensagem em nome da empresa que se pretende fraudar ou aleatória com botão de clique, que instala dispositivo malicioso no computador, com o objetivo de capturar dados sensíveis. 3. Solicitação de dados confidenciais do cliente nas mídias sociais. DICA! Verifique na página original da empresa se as promoções divulgadas na mensagem são verdadeiras. Lembre-se que raramente as empresas solicitam informações confidenciais como login e senha online.
  • 9. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Legislação aplicável Defesa do consumidor, art. 4º, III; art. 37 §1º e 2º do CDC. Ato ilícito - art. 186 do Código civil. Responsabilização Civil – art. 927 do Código Civil Reparação pelos danos materiais e morais em razão da utilização indevida da marca - artigo 209, da Lei 9.279/96, artigos 186 c.c. 927, do Código Civil. Crime de contra marca – art. 189, inciso I, cumulado com o artigo 196, inciso II, todos da Lei n.º 9.279/96. Interceptação de Comunicações Informáticas e Telemáticas - art. 10, da Lei 9.296/96. Furto, mediante fraude ou destreza, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código Penal. Estelionato - artigo 171 do Código Penal A internet é um veículo de informação e de trabalho importante e é alimentada minuto a minuto com informações de uma infinidade de usuários, e os fatos noticiados na inicial são graves, e podem causar prejuízos a uma quantidade difusa de pessoas, permitindo acesso a bancos de dados de pessoas físicas e jurídicas, acesso a contas bancárias, atingindo também o sistema financeiro, e para evitar uma situação caótica para os usuários da rede, e para evitar que os nomes das autores seja envolvido em situação a que não deram causa, o caso é de deferir a liminar pleiteada. (TJ/SP – Ação de Obrigação de Fazer nº. 1060556- 88.2013.8.26.0100 – 6ª vara cível – DJ 02.09.2013)
  • 10. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br DIFAMAÇÃO
  • 11. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br CASOS 1. Criação de sites com o intuito de perseguir a empresa, postando reclamações dos serviços, inverdades, ultrapassando os limites da liberdade de expressão. 2. Manipulação da marca, atrelando-a a palavras depreciativas e negativas. 3. Imputação de fatos criminosos a empresa, por meio de Mídias Sociais. DICA! Lembre-se! O anonimato é vedado pela Constituição Federal. Uma manifestação anônima deixa de ser legítima e pode ser considerada ilícita pelo judiciário, que permitirá a “quebra de sigilo dos dados” para identificação do usuário.
  • 12. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Legislação aplicável Constituição Federal, art. 5º incisos IV e X. Proteção aos direitos da personalidade – art. 12 / 17 / 21 e 52 Código Civil. Difamação – art. 139 do Código Penal: Desacreditar publicamente uma pessoa, maculando a sua reputação – Chegar ao conhecimento de terceiro (3 meses a 1 ano); Calúnia – art. 138 do Código Penal: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime; Ato ilícito - art. 186 do Código civil. Responsabilização Civil – art. 927 do Código Civil
  • 13. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA
  • 14. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br CASOS 1. Utilização da logomarca em sites, material publicitário online, fotos do perfil, sem autorização da empresa. 2. Manipulação da marca, sem autorização. 3. Conflito de marcas e domínios. DICA! Todo o material disponível em rede online pode ser utilizado como meio de prova em processos judiciais, principalmente quando preservado via Ata Notarial!
  • 15. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Legislação aplicável Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIX) Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96) Utilização exclusiva do nome e da marca, bem como o direito de zelar por ela – arts. 129 e 130 da Lei 9.279/96. Crime de contra marca – art. 189, inciso I, cumulado com o artigo 196, inciso II, todos da Lei n.º 9.279/96. Reparação de danos – art. 209 da Lei nº 9.279/96. Utilização de nome e marca em domínio da Internet - Resolução CGI.br/RES/2008/008/P VI. Utilizar adequadamente e somente para fins lícitos o domínio a ser registrado, não praticando quaisquer atos que violem a legislação e regulamentos em vigor;” “AGRAVO RETIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, §1º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL - REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - REGISTRO DA MARCA NO INPI - DIREITO DE USO QUE ABRANGE O COMÉRCIO ELETRÔNICO E O DOMÍNIO - OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE CONFIGURADA.. (...) O uso de nome ou marca em domínios na internet sem a autorização do proprietário, que detém registro anterior no INPI, configura ato ilícito.” (TJ/MG, Relator Valdez Leite Machado, Apelação Cível nº. 1.0439.03.021925-7/001, Julgado em 23/04/2008).
  • 16. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br
  • 17. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br NOVAS LEIS • Concursos Culturais Portaria 422 de 22.07.2013 - concursos destinados à distribuição gratuita de prêmios, a que se referem a Lei nº 5.768/1971 e o Decreto 70.951/1972. • Comércio Eletrônico Decreto 7962/2013 - regulamenta a Lei nº 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. • Marco Civil Projeto de Lei 2126/2011. - discute Privacidade de dados pessoais/Armazenamento de dados/Vigilância na web/Internet Livre/Fim do marketing dirigido/ Liberdade de expressão/ Conteúdo ilegal. • Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais Dispõe sobre a proteção de dados pessoais, a privacidade e dá outras providências.
  • 18. Título da apresentação 28/11/2013 Nome do Autor nomel@opiceblum.com.br SAMARA SCHUCH BUENO samara@opiceblum.com.br Samara Schuch www.opiceblum.com.br Email: Linkedin: Site: