O documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre o perfil jurídico de aceleradoras de startups no Brasil. A pesquisa identificou que as aceleradoras tipicamente realizam investimentos entre R$20.000-R$50.000 e requerem participações societárias de 10%-20%. Contratos de opção de compra e mútuo conversível são os instrumentos mais utilizados. Entretanto, poucas aceleradoras realizam auditorias antes de investir e poucos contratos abordam propriedade intelectual.
2.
o perfil das
aceleradoras brasileiras
pesquisa sobre a estrutura jurídica de atividades
de aceleradoras de investimento em startups de
base tecnológica brasileiras
2014
Baptista Luz Advogados
Luis Felipe Baptista Luz
Pedro Henrique Ramos
O Baptista Luz Advogados, com o apoio do programa Start-Up Brasil, conduziu uma pesquisa com o objetivo de
mapear o uso de documentos jurídicos para estruturação das atividades de aceleradoras de startups de base
tecnológica no Brasil.
O objetivo desse levantamento é identificar o perfil das aceleradoras brasileiras no que se refere às estratégias
jurídicas que vêm sendo adotadas na execução de seus programas, mapeando as principais dificuldades e
obstáculos par a realização de investimentos por aceleradoras no Brasil e servindo como base para futuros estudos
sobre a comunidade empreendedora no país.
O levantamento de dados foi realizado entre os dias 18 de dezembro de 2013 e 17 de janeiro de 2014, por meio de
questionário enviado via e-mail aos gestores de aceleradoras. O questionário foi enviado para 24 aceleradoras,
incluindo todas as 9 integrantes do programa Startup Brasil. Tendo em vista que a identificação de algumas das
informações poderia gerar quebras de responsabilidade contratual por parte das aceleradoras, a coleta de dados foi
realizada de forma anônima.
As seguintes perguntas foram inseridas no questionário:
1.
2.
3.
4.
A aceleradora participa do Programa Start-Up Brasil?
Qual o valor médio dos investimentos realizados em cada startup acelerada?
O investimento nas startups dá direito à participação societária (seja atual ou futura)?
A aceleradora realiza uma auditoria jurídica na empresa e em relação aos sócios antes de formalizar os contratos
com as startups?
5. Qual o principal instrumento jurídico utilizado para a formalização do investimento acima?
6. Além do documento referido acima, a assinatura de quais outros documentos é obrigatória para participação no
programa de aceleração?
7. A aceleradora exige que as startups sejam transformadas em S.A. para participação no programa?
8. Quais dos seguintes direitos e deveres abaixo estão previstos nos documentos assinados entre a aceleradora e
as startups?
9. Baseado nas respostas acima e em sua experiência, como você enxerga o perfil dos investimentos realizados
pela aceleradora?
10. Quais são os principais obstáculos jurídicos enfrentados pela aceleradora ao longo da estruturação e execução
do programa? [pergunta de resposta livre]
Todas as perguntas eram opcionais. Ao término do período de coleta de dados, 15 das aceleradoras responderam ao
questionário, sendo 6 integrantes do programa Start-Up Brasil. Com exceção da pergunta de número 10, todas as
demais perguntas foram respondidas por todas as aceleradoras participantes da pesquisa.
D is claime r
A elaboração deste relatório de pesquisa envolve a realização de inferências e análises exclusivamente realizadas
com base nas respostas declaradas. O conteúdo deste documento não deve, em hipótese alguma, ser considerado
como opinião legal ou orientação jurídica para tomada de decisões. Para mais informações sobre a pesquisa, por
gentileza entrar em contato com nosso escritório através do e-mail contato@baptistaluz.com.br.
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3. 2
1
valores de investimento e
participação societária
graf. 1.
valor médio investido nas startups
participantes do programa de aceleração
Quando questionadas sobre os valores investidos nas
startups
selecionadas,
11
das
aceleradoras
entrevistadas declararam investir valores fixos para
todas as participantes de seu programa, enquanto 4
delas investem valores variáveis de acordo com a
startup participante.
O valor médio dos investimentos é de R$ 39.166,00. O
menor valor de investimento declarado é de R$
5.000,00 e o maior, por sua vez, é de R$ 150.000,00.
É relevante destacar que o segundo menor valor de
investimento declarado foi de R$ 20.000,00, e 12 das
aceleradoras participantes declararam valores de
investimento entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00.
Das 15 aceleradoras pesquisadas, 14 indicaram que
os investimentos realizados em suas aceleradas lhes
confere o direito de adquirir quotas ou ações destas
empresas.
Os
percentuais
de
participação
negociados como contrapartida ao investimento
realizado são, para 5 das entrevistadas, padrão para
todas as startups participantes de seus programas,
enquanto as 10 restantes possuem margens variáveis
de acordo com a participante.
De acordo com os números fornecidos, a participação
societária média negociada pelas aceleradoras é
13,50%, sendo que a menor participação informada
foi 4% e a maior de 30%.
graf. 2.
porcentagem média de participação societária exigida
como contrapartida ao investimento e participação no
programa de aceleração
Com o cruzamento das respostas relativas ao valor do
investimento realizado e a porcentagem de participação
societária exigida em contrapartida, não foi possível
identificar uma relação proporcional entre valores de
investimento e participação societária (i.e., não
necessariamente as aceleradoras que mais investem são
aquelas que exigem maior participação societária como
contrapartida).
Somente 3 das aceleradoras entrevistadas declararam
exigir a transformação das startups selecionadas em S.A.
como requisito para a sua participação no programa de
aceleração. Também não foi possível identificar uma
relação necessária entre a exigência de transformação
em S/A e os valores investidos e/ou participações
adquiridas.
realização de
auditorias jurídicas
No que se refere à obrigatoriedade das startups e seus
sócios fundadores submeterem-se à auditorias jurídicas
para a formalização do investimento, 6 das entrevistadas
(40% da amostra total) afirmaram exigir esta formalidade,
sendo que as outras 9 (60%) declararam dispensar a
realização de auditorias a respeito da startup e de seus
sócios.
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4.
documentos jurídicos
graf. 3.
principal instrumento utilizado
pela aceleradora para
formalização de seu
investimento
Questionadas sobre o principal instrumento jurídico
utilizado para a formalização de seu investimento nas
startups participantes de seus programas, 8
aceleradoras declararam utilizar-se de Contratos de
Opção de Compra; 5 declararam utilizar-se de
Contratos de Mútuo Conversível, e somente 1 das
aceleradoras declarou realizar contratos que resultem
em um aumento de capital na empresa (i.e.,
“investimento direito”, em que a aceleradora
subscreve e integraliza novas quotas ou ações na
sociedade). Uma resposta foi anulada por incoerência
lógica.
Em relação aos demais contratos cuja assinatura é obrigatória para participação no programa de aceleração, nota-se,
nas respostas fornecidas, que a maior parte das aceleradoras (60%) exige a formalização de Acordos de Sócios. Já
Contratos de Licença de Marca, Termos de Cessão de Propriedade Intelectual e Contratos de Aluguel (ou Comodato)
não foram indicados como sendo utilizados por nenhuma das entrevistadas.
graf. 4.
outros documentos obrigatórios para formalizar a participação no programa de aceleração
(documento vs. número de aceleradoras que declaram adotá-lo)
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5. 2
1
disposições mais frequentes
nos documentos legais firmados com as
startups aceleradas
graf. 5.
principais disposições contratuais utilizadas nos documentos legais firmados com as startups aceleradas
(documento vs. número de aceleradoras que declaram adotá-lo)
perfil dos investimentos
aceleração.
Os gestores das aceleradoras foram convidados a
responder, baseado em suas experiência, como
consideram ser o perfil de investimento realizado pela
aceleradora. Para esta pergunta, os gestores
poderiam responder um número entre 0 (indicando
um perfil de investimento muito conservador) e 5
(muito agressivo).
As seguintes respostas foram apresentadas
respostas encontram-se reproduzidas sem edição):
A média das respostas indica um número de 3,8,
correspondendo a uma tendência em considerar o
investimento realizado pelas respectivas aceleradoras
como sendo agressivo.
O principal obstáculo jurídico enfrentado pela
aceleradora é a falta de uma legislação específica para
pequenos investimentos. Atualmente temos apenas
instrumentos jurídicos para investimentos realizados por
grupos de investidores (investimentos de private equity)
ou compra de cotas e ações. Os investimentos menores
são feitos em grande parte na confiança mútua dos
envolvidos, por falta de legislação específica.
obstáculos jurídicos para o
programa de aceleração
O último tópico do questionário consistiu em uma
questão aberta às aceleradoras, no sentido de apurar
as principais dificuldades por elas enfrentadas
durante a estruturação e execução do processo de
(as
Demora para emissão de certidões, demora na abertura
de empresas, demora na abertura de contas bancárias.
Estrutura jurídica (SCP, SPE, SA com holding etc) para
ciclos de aceleração.
Empresas LTDA tem uma estrutura juridica fraca para
empresas digitais que impossibilitam criar estruturar de
vesting alem de gerar potenciais contigencias. Ao mesmo
tempo, as SA sào estruturas caras para uma startup.
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análise e
considerações finais
A participação de 15 (quinze) aceleradoras, sendo 6
pertencentes ao programa Start-Up Brasil, permite
uma amostra suficiente, do nosso ponto de vista, para
a realização de inferências e comentários a respeito
dos resultados obtidos.
Com relação ao valor médio investido, conclui-se que,
muito embora haja considerável diferença entre o
valor mínimo e o valor máximo investido, há uma
tendência em realizar investimentos entre R$
20.000,00 e R$ 50.000,00. Em relação às
participações societárias exigidas como contrapartida
ao investimento e à participação no programa de
aceleração, há também uma tendência de exigir
participações entre 10% e 20%, e que não
necessariamente são determinadas de acordo com o
investimento realizado. Nem o valor dos investimentos
nem o percentual de participações parecem ser
determinantes para que as aceleradoras exijam que
as participantes de seus programas sejam
transformadas em S.A.
A pesquisa reforça nosso entendimento de que há
uma tendência, no mercado brasileiro de seed
investment, que aponta para a adoção de
instrumentos conversíveis em vez de investimentos
diretos. Trata-se de uma tendência bastante diferente
do que se observa nos EUA, em que apenas um terço
das operações de seed investment no mercado de
internet e tecnologia realizadas em 2012 utilizaram-se
de instrumentos conversíveis, segundo pesquisa
publicada pela Fenwick & West LLP.
O próprio levantamento da pesquisa aponta para
alguns possíveis motivos pelos quais o mercado
brasileiro ainda não adota o investimento direto em
matéria de seed investment. Em primeiro lugar, a
média dos valores de investimento realizados é
inferior aos custos médios relacionados com a
abertura de uma sociedade anônima no Brasil
(publicações, contabilidade, assessoria legal e
eventual aumento da carga tributária – visto que a
S.A. não pode ser integrante do SIMPLES nacional).
Segundo, a sociedade limitada não oferece, do ponto
de vista de um investidor, a proteção patrimonial
adequada, especialmente levando em conta a
tendência do judiciário brasileiro em classificar as
limitadas em “sociedades de pessoas” e, logo,
levando a uma maior exposição patrimonial dos
sócios em situações em que há um interesse público
envolvido (e.g. casos trabalhistas e de consumidor) e
não há patrimônio suficiente para que a sociedade
arque com aquela contingência.
Ainda que a opção por um instrumento conversível em
tese traga maior proteção aos investidores do que um
investimento direito, preocupa o fato de que 60% das
aceleradoras declararam não realizar qualquer tipo de
auditoria nas startups investidas e em relação a seus
sócios, o que pode representar uma brecha importante
no controle de riscos que a aceleradora realiza na
seleção de suas aceleradas.
Outra tendência relevante identificada é que as
aceleradoras brasileiras não possuem uma posição
definitiva a respeito de mecanismos de controle e
fiscalização na sociedade investida. Em geral, menos da
metade das aceleradoras declaram utilizar-se de
disposições contratuais como indicação de membros
para Conselho de Administração, práticas de gestão
corporativa para os diretores (como vesting, nãoconcorrência e contratos de administração) e regras de
apresentação de relatórios periódicos. Todavia, a maioria
das aceleradoras mostrou-se bastante preocupada com
mecanismos que garantam a liquidez de seus direitos
como sócio minoritário e permita, no futuro, outros rounds
de investimento, como, por exemplo, utilizando-se de
opções de subscrição, opções de compra, tag along,
direitos de não-diluição e direitos de primeira
negociação.
Nenhuma das aceleradoras participantes declarou firmar
contratos de aluguel ou comodato com suas aceleradas,
ainda que seja prática comum no mercado o
oferecimento de espaços de coworking para as
empresas participantes do programa de aceleração. A
nosso ver, parece-nos uma importante brecha jurídica,
visto que a não formalização do vínculo que existe entre o
espaço, de propriedade ou posse da aceleradora, e a
empresa acelerada, locatária ou comodatária daquela
fração ideal do espaço, pode representar um risco
especialmente na esfera trabalhista, em que a relação
empregado-empregador nem sempre é evidente para o
judiciário.
Finalmente, chama-nos a atenção o fato de que contratos
envolvendo direitos de propriedade intelectual (PI) e
imagem são pouquíssimo adotados na prática das
aceleradoras brasileiras. Trata-se de uma tendência
claramente oposta ao que se observa nos seed
investments realizados nos EUA, em que é comum a
adoção de diversos contratos de PI – muitas vezes mais
complexos do que os próprios contratos de investimento.
Trata-se sem dúvidas de uma exposição grande das
aceleradoras, visto que a legislação brasileira em PI é,
em geral, bastante restrita e favorável ao autor pessoa
física. Dessa forma, situações como uma acelerada estar
infringindo a PI de outra empresa já existente ou, ainda,
disputas entre founders que levem à cisão da PI da
sociedade podem afetar substancialmente os direitos
patrimoniais da aceleradora na startup.
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