Representação eleitoral contra o Google Brasil por vídeos adulterados no YouTube que divulgam desinformação sobre apoio político. Pede-se liminar para remover os vídeos e investigar os responsáveis, alegando que isso confunde os eleitores e viola leis eleitorais.
Representação na PGR sobre o aeroporto construído na gestão de Aécio Neves
PT entra com representação contra Google por vídeo manipulado de Lula
1. COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO, formada pelos partidos PT- PMDB-PSD-PP-PR-PDT-PROS-PCdoB e PRB, e DILMA VANA ROUSSEFF, candidata à Presidência da República pela Coligação Com a Força do Povo, ambas com qualificação constante do registro de candidatura formalizado perante o E. Tribunal Superior Eleitoral, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados subscritos (com procuração arquivada na secretaria do E. TSE), alicerçados na legislação regente, com força no art. 242, do Código Eleitoral do Código Eleitoral, interpor a presente
REPRESENTAÇÃO
(com pedido de liminar)
em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477 - 18º andar, CEP 04538-133, Itaim Bibi, São Paulo, SP, pelos fatos e fundamentos legais que se passa a expor.
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I - Da Propaganda Irregular.
O site de compartilhamento de vídeos www.youtube.com, pertencente ao Representado Google do Brasil, vem veiculando vídeos com manifesto conteúdo de propaganda eleitoral irregular.
Com notório intuito de confundir o eleitor, usuários do referido site postaram vídeos com edição maldosa e fraudulenta de um vídeo original, em que o ex- presidente Luís Inácio Lula da Silva declara apoio à candidata do Partido dos Trabalhadores ao Senado Federal pelo Estado de Goiás, Marina Sant’Anna (https://www.youtube.com/watch?v=4dE0FTrk7sc).
Com afronta arrebatadora à lei, o vídeo original foi editado e montado a fim de provocar confusão no eleitor e incutir a mensagem de que o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva está apoiando a candidata à Presidência da República pelo Partido Socialista Brasileiro, Marina Silva.
Em um primeiro link (https://www.youtube.com/watch?v=qiBmCUjmgL4), sob o título “Lula declara apoio a Marina Silva”, o vídeo de sete segundos subtrai trechos do vídeo original, provocando sorrateiramente confusão no eleitor. Aproveitando a identidade do nome da candidata ao Senado Federal pelo PT no Estado de Goiás, Marina Sant’Anna, com a candidata à Presidência da República pelo PSB, matreiramente o vídeo editado tenta emprestar o prestígio político do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva à candidata Marina Silva e, mais que isso, divulga informação notoriamente falsa, consubstanciada no apoio à candidata do PSB pelo ex-presidente, que jamais existiu.
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Em um segundo vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=DcbQwotkzdk), a montagem é ainda mais descarada e violenta com a legislação. O vídeo traz, na introdução, o slogan veiculado na propaganda eleitoral gratuita da candidata do PSB Marina Silva, com expressa referência à candidatura presidencial (MARINA 40 – Presidente, Vice Beto Albuquerque).
Apoiados em outros links, os vídeos foram espalhados sob diferentes títulos: “Lula apoia Marina”, “Inacreditável... Lula fala porque devemos votar em Marina”, etc. (https://www.youtube.com/watch?v=akrfWHPPc2g, https://www.youtube.com/watch?v=qiBmCUjmgL4, https://www.youtube.com/watch?v=BZCC_Mk7AOg).
Os vídeos possuem claro conteúdo de propaganda eleitoral irregular, que desafiam o disposto no art. 242, do Código Eleitoral:
“Art. 242: A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.”
A origem inicial desse vídeo aparenta residir na divulgação do segundo vídeo listado acima por usuários de internet em denominado “canal de Youtube” chamado “Internet Show”, acessível no weblink https://www.youtube.com/channel/UCjW0dbHhqC6oz6F3_WVvbiw/videos que, por sua vez, opera em conjunto com outro “canal youtube” de popularidade alta, denominado “TVBBNews” (disponível em https://www.youtube.com/user/TVBBnews/featured). Ambos contêm vídeos incitando ofensas no cenário político-eleitoral, publicando vídeos cruzados de um canal para outro, certamente como forma de evitar a concentração em um único “canal” da estratégia de incitação à confusão do eleitor.
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Esse grupo é o provável responsável da origem dessa montagem tão indigna, segundo apurações iniciais, cabendo à Representada comprovar esse entendimento e identificar, sem demora, os responsáveis pela gestão de ambos os canais, para que sejam integrados ao polo passivo desta Representação.
A conduta de tais responsáveis pela publicação de vídeos é temerária, pois abusam do direito de liberdade de expressão, utilizando-se do mecanismo do “canal” do youtube para, não tendo sua autoria expressa, disponibilizar conteúdo político adulterado e indutor a erro do eleitor. Afrontam, portanto, diretamente o artigo 57-D:
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
A montagem da edição dos vídeos aqui alvejados provoca confusão perigosa no eleitor. Com artifício maldoso, tenta passar a mensagem, sabidamente inverídica, de que o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva está apoiando a candidatura de Marina Silva.
A montagem, pior, atribui uma campanha a terceiro (partido ou coligação), resultando também na incidência do art. 57-H:
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
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Nessa linha, a opinião pública é tomada de óbvia confusão mental ao se deparar nas redes sociais e na internet com as referidas montagens veiculadas no site do Representado.
É essa a expressa vedação do art. 242 do Código Eleitoral, que traz proibição visando proteger a opinião pública de construções artificiais e sorrateiras de estados emocionais e mentais que tendam a desequilibrar a igualdade do pleito.
A impossibilidade de se impedir que sejam postados (upload) vídeos com mesmo teor no site www.youtube.com, torna necessária a responsabilização do mantenedor da referida página, Google do Brasil, de promover a imediata suspensão dos links revelados e se abster de veicular vídeos de conteúdo similar.
Por fim, vale registrar que a Representada já foi notificada previamente por seu sistema de defesa de propriedade intelectual, (Política de uso) conforme Anexo III, entretanto, até o momento de apresentação desta, nenhum dos vídeos foi removido do ar, e segue, perigosamente, sendo replicado pela internet, sequencialmente, em fenômeno conhecido como “viralização”, trazendo prejuízos incalculáveis ao justo processo eleitoral.
II. Da Necessidade da Liminar
Diante do exposto nas linhas acima, clarificada a agressão ao art. 242, do Código Eleitoral, e aos arts. 57-D e 57-H, da Lei das Eleições, e da agressão que se renova a cada instante que os referidos vídeos, que fertilizam confusão no eleitorado, são veiculados na página mantida pelo Representado, estremecendo a igualdade na disputa das eleições, clama a urgência do provimento liminar, para que se restabeleça a lisura do pleito.
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III. Da Necessária Instauração de Inquérito para apuração dos fatos
Como dito, o mencionado vídeo foi falsificado e vem sendo disponibilizado na internet como sendo relativo à candidatura de Marina Silva (PSB) à Presidência da República, conforme é facilmente verificado nos links abaixo relacionados:
O vídeo foi adulterado para incluir a logo de Marina Silva (MARINA40, Vice Beto Albuquerque) antes da fala do ex-Presidente Lula.
E mais. A fala de Lula de que “ela vai trabalhar para dar continuidade sociais do Governo Federal e vai defender a reforma política que o Brasil tanto precisa” e que “Marina será motivo de orgulho para o povo de Goiás. Vote Marina, vote 131”, foram excluídas do vídeo, omitindo-se, portanto, que se tratava de apoio à candidata ao Senado.
E pior. A última cena com a indicação do nome da candidata ao Senado Federal, Sra. Marina, e seu número (131), foi substituída, de maneira artificiosa, pela a logo de Marina Silva (MARINA40, Vice Beto Albuquerque), candidata adversária.
É evidente que o vídeo foi adulterado com o intuito de influenciar o eleitorado e enganá-lo, ao passo que faz crer que o ex-Presidente Lula estaria apoiando e pedindo votos para a candidata Marina Silva.
É notório em todo âmbito nacional que a Sra. Marina Silva é candidata à Presidência da República em 2014 pelo PSB, partido político adversário do Partido dos Trabalhadores. Inclusive a Sra. Marina Silva vem – ao longo de sua propaganda eleitoral e debates entre candidatos – em reiterada oposição ao Partido dos Trabalhadores e à sua candidata Dilma Vana Rousseff.
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Desta forma, a adulteração do vídeo, tal como mencionado acima, enquadra-se na conduta típica prevista no art. 323 do Código Eleitoral, que dispõe:
“Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”
Isto porque é sabidamente inverídico e impossível que o ex-Presidente Lula apoie e peça votos à candidata adversária do seu partido político.
No cenário político atual, restando apenas 39 dias para o 1º turno das eleições presidenciais de 2014, inexiste qualquer dúvida de que Lula apoia a candidata Dilma Vana Rousseff, inclusive tendo aparecido com destaque na propaganda eleitoral oficial do Partido dos Trabalhadores na televisão.
E é evidente que a divulgação e propagação deste vídeo adulterado na internet é capaz de exercer enorme influência perante o eleitorado. A inclusão da logo de Marina Silva (PSB 40) e o corte feito na fala de Lula pedindo voto para Marina Sant´Anna confundem o eleitor e geram dúvidas a respeito de quem efetivamente o ex-Presidente Lula está apoiando nestas eleições.
A doutrina é enfática ao afirmar que “esse dispositivo penal resguarda, na verdade, os eleitores em relação à propaganda enganosa, mentirosa, que tem o condão de desvirtuar a verdade a respeito de partidos e candidatos” porque “os eleitores têm direito a uma propaganda veraz, que não contenha métodos persuasivos falsos, capazes de levar a que sejam tomadas decisões que, se não fossem as mentiras, não seriam adotadas”1.
1 GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. 3ª edição. São Paulo: RT, 2008, p. 175 e 177, respectivamente.
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Ademais, a inclusão de logo de candidata adversária (Marina Silva) e a supressão de fala com pedido de voto e de legenda da verdadeira candidata (Marina Sant´Anna), podem – pelo menos em tese e a depender de investigação mais detalhada - caracterizar os crimes de falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349, CE) ou de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350, CE).
Desta forma, considerando que a adulteração do vídeo em questão traz a conhecimento fato sabidamente inverídico (suposto apoio de Lula à candidatura de Marina Silva) capaz de exercer influência perante o eleitorado (pedido de voto de um ex- Presidente a candidato adversário ao seu partido), e pode – pelo menos em tese e a depender de investigação mais detalhada - caracterizar os crimes de falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349, CE) ou de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350, CE), requer-se seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos em questão, bem como a autoria do vídeo adulterado.
IV. Dos Pedidos
Forte nas razões acima, passa o representante a requerer:
a) Seja determinado, liminarmente e inaudita altera pars, sob pena de multa diária por descumprimento, que o Representado:
i. Retire, imediatamente, do seu website, os links abaixo revelados que veiculam a propaganda irregular, desde a presente data até o final do período eleitoral em curso, bem como que se abstenha de veicular vídeos de conteúdo similar, conforme listagem abaixo, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 57-F, da Lei das Eleições:
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https://www.youtube.com/watch?v=RDkPzDAm7Nk_ https://www.youtube.com/watch?v=DcbQwotkzdk https://www.youtube.com/watch?v=qiBmCUjmgL4 https://www.youtube.com/watch?v=akrfWHPPc2g https://www.youtube.com/watch?v=BZCC_Mk7AOg
ii. identifique os responsáveis pela publicação de cada um dos vídeos apontados, especialmente dos responsáveis pelos canais de youtube “Internet Show” e “TVBBNews”, para que possam ser integrados ao pólo passivo da presente Representação na qualidade de Representados;
b) A notificação do Representado para apresentar sua defesa, nos termos da lei;
c) Após o prazo legal, remeter os autos ao Ministério Público Eleitoral para opinião;
d) Seja julgada procedente a presente Representação, para:
d.1) confirmar a liminar de proibição da veiculação da referida propaganda irregular até o final do período eleitoral em curso;
d.2) multar, nos parâmetros do Código Eleitoral, os responsáveis pelas contas de youtube que publicaram os vídeos indevidamente, a serem identificados pelo primeiro Representado, beneficiando-se de suposto anonimato oferecido pela internet.
10. COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT-PMDB-PSD-PP-PR-PROS -PDT-PCdoB-PRB)
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e) requer-se seja determinada a instauração de inquérito policial, com a remessa de cópias à Polícia Federal, para apuração dos fatos em questão, bem como a autoria do mencionado vídeo adulterado.
Nesses termos, respeitosamente,
Pede deferimento.
Brasília, 28 de agosto de 2014.
RUBEN ANTÔNIO M. V. MARIZ
OAB(DF) 28.389
MARCELO BULGUERONI
OAB/SP 200.036
RODOLFO TSUNETA TAMANAHA
OAB/DF 31.795
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
OAB/DF 34.248
FLÁVIO CROCCE CAETANO
OAB/SP 130.202