1. PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR – BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO Nº de de outubro de 2013
Institui o Plano Municipal do Livro, da
Leitura e da Biblioteca da Cidade do
Salvador do Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52 da
Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições do Decreto nº
24.034, de 09/07/2013, e considerando a necessidade de sistematizar as
ações, projetos e programas na área do livro e da leitura, com estabelecimento
de um plano de metas, objetivos e responsabilidades, com abrangência no
município do Salvador – BA,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal do Livro, da Leitura e da
Biblioteca do Município do Salvador – BA (PMLLB – Salvador-BA), com
duração de um decênio, tendo por finalidade básica assegurar a
democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o
fortalecimento das cadeias produtiva, criativa e mediadora da leitura, como fato
relevante para o desenvolvimento da produção intelectual, o acesso aos bens
culturais e a promoção da cidadania no Município.
§ 1º A implementação do PMLLB – Salvador – BA dar-se-á em regime
de mútua cooperação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos
planos do Livro e da Leitura, dela podendo participar sociedades empresariais,
universidades e organizações da sociedade civil que manifestem interesse em
aderir ao Plano.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação, a Secretaria Municipal do
Desenvolvimento, Turismo e Cultura e a Secretaria Municipal da Reparação
estabelecerão, em portaria conjunta, o Calendário Anual de Atividades e
Eventos do PMLLB – Salvador e o Mapa de Projetos e Ações que deverão ser
executados no respectivo exercício.
§ 3º O fomento dos projetos e ações que irão compor o PMLLB de
Salvador será sempre de responsabilidade exclusiva de seus correspondentes
órgãos ou entidades executoras, e a implementação e o desenvolvimento dos
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referidos projetos e ações independerá de qualquer intervenção por parte da
coordenação central do Plano.
Art. 2º O PMLLB- Salvador contará com os seguintes mecanismos
colegiados para o seu gerenciamento:
I. Conselho Diretivo;
II. Coordenação Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva
não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas atividades
nos colegiados, as quais serão consideradas de natureza relevante para fim de
seus históricos funcionais.
§ 2º As normas de organização e funcionamento dos colegiados a que
se refere este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretivo, inclusive
quanto ao processo de escolha dos seus dirigentes, tendo sempre presente o
efetivo exercício da coordenação, do planejamento, da articulação e do
monitoramento das ações empreendidas no âmbito do PMLLB- Salvador - BA.
Art. 3º O Conselho Diretivo tem por finalidade exercer o processo
decisório sobre a coordenação e o gerenciamento do PMLLB - Salvador-BA,
estabelecendo as suas macroestratégias, bem como zelar pela sua efetiva
implementação.
§ 1º O Conselho Diretivo será composto por 02 membros, titular e
suplente, representantes dos seguintes órgãos e setores:
I. Gabinete da Vice-Prefeita (o);
II. Secretaria Municipal da Educação;
III. Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Turismo e Cultura;
IV. Secretaria Municipal da Reparação;
V. Escritores e ilustradores no Município;
VI. Cadeia produtiva do livro no Município;
VII. Cadeia mediadora da leitura no Município
§ 2º Cabe aos representantes do Gabinete Vice-prefeito (a), (incluir)
da Secretaria Municipal da Educação, da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento, Turismo e Cultura e da Secretaria Municipal da Reparação a
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consulta a entidades representativas da sociedade para a indicação dos seus
representantes no Conselho Diretivo.
§ 3º Os membros do colegiado serão designados mediante portaria
conjunta dos titulares das Secretarias Municipais da Educação;
Desenvolvimento, Turismo e Cultura e da Reparação.
Art. 4º A Coordenação Executiva tem por finalidade dar cumprimento
as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, estabelecendo as articulações
com os gestores dos projetos e ações e adotando as demais providências
necessárias à sua efetiva divulgação e as implementações de políticas
públicas.
§ 1º Os membros da Coordenação Executiva serão os representantes
dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus respectivos dirigentes
e designados por ato do Conselho Diretivo:
I. Gabinete da Vice-Prefeita (o);
II. Secretaria Municipal da Educação;
III. Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Turismo e Cultura;
IV. Universidades e Faculdades;
V. Conselho Regional Biblioteconomia;
VI. Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
§ 2º A Coordenação Executiva contará com um Secretário-Executivo,
que responderá pelo gerenciamento técnico e operacional do PMLLB –
Salvador, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho
Diretivo.
§ 3º O Secretário-Executivo será designado, de comum acordo, por ato
do Conselho Diretivo.
Art. 5º As Secretarias Municipais da Educação, do Desenvolvimento,
Turismo e Cultura e da Reparação prestarão o suporte técnico-operacional
necessário ao gerenciamento do PMLLB – Salvador – BA, inclusive aporte de
pessoal, e, se necessário, a celebração de convênios ou termos de parcerias.
Art. 6º Os gestores do PMLLB – Salvador –BA adotarão a consulta
pública como instrumento permanente, visando a assegurar a participação e a
interatividade com o setor público e a sociedade civil, em sua implementação.
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Art. 7º A execução do PMLLB – Salvador-BA será custeada por:
I. recursos próprios consignados nos orçamentos do Município;
II. transferências federais realizadas à conta do Plano Nacional do
Livro e Leitura (PNLL);
III. outras transferências promovidas pelos governos federal, estadual
e municipal;
IV. doações de qualquer espécie;
V. outros recursos que auferir inclusive originários de doações ou
legados.
Art. 8º As Secretarias Municipais da Educação, do Desenvolvimento,
Turismo e Cultura e da Reparação estabelecerão, em portaria conjunta a ser
publicada no prazo de 120 dias, as medidas complementares destinadas à
execução das disposições deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em de
outubro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
JORGE KHOURY HADAYE
Secretário Municipal da Educação
GUILHERME CORTIZO BELLINTANI
Secretário Municipal do Desenvolvimento Turismo e Cultura
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
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