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                                                                                                                 AULA 00
           LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!


       Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações:




                                                                                                                                99
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                                                                                                                         99
       Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do




                                                                                                                       99
                  Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco




                                                                                                                99
                  de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                  disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula




                                                                                                          N
                  para concursos públicos.




                                                                                                     99
                  De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de




                                                                                                  99
                  Política Econômica do Ministério da Fazenda.




                                                                                               99
                  Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro




                                                                                           99
                                                                                        99
                  Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências



                                                                                     e9
                  Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo
                                                                                om
                  dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país,
                                                                              N
                  desde presenciais até via satélite.
                                                                          99
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                  Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais
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                  (UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em
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                  Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além
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                  de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1.
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                  Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e
                  no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2.
                                                   N
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       Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal
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                  de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o
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                  Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi
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                  fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG,
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                  optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG.
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                  Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle
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                  Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já
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                  fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho
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                  atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a
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                  implantação desta nova modalidade de licitação em 2002.
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                  Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos,
om




                  Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática.
N




                   Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela
                      Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:
                       Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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           A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo
       2
           Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              1
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
Nome99999999999


                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA




                                                                                                                                99
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       Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!




                                                                                                              e9
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       Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do




                                                                                                          N
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       Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico de Regulação da




                                                                                                  99
       Atividade Cinematográfica da ANCINE.




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                                                                                        99
       A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores



                                                                                     e9
       concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na
       legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria.            om
                                                                              N
                                                                          99
                                                                       99



       Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
                                                                   99
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       legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser
                                                             99




       importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do
                                                         e9




       texto legal:
                                                     om




                  Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação,
                                                   N
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                  visando facilitar suas localizações para leituras e consultas
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                  durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria.
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                                    99




       Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
                                99




       todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
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                          om




       Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e,
                         N




       em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao
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       bom entendimento.
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       Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso
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       curso e iniciaremos os estudos da Medida Provisória nº 2.228/2001.
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om
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       Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
       cesar.frade@pontodosconcursos.com.br e henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br


                                                          Profs. César Frade e Henrique Campolina
                                                                                                            Julho/2012

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              2
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA



                           CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: O primeiro contato com a Medida




                                                                                                                       99
                      Provisória nº 2.228/2001 (ementa e artigo 1º): Objeto da Norma e




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                      Principais definições presentes na legislação referente à Agência




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                      Nacional do Cinema – ANCINE




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                                                                                                     99
       Aula 01: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,




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                      10.682/03,            10.871/04,             11.314/06,            11.329/06,            11.437/06,




                                                                                           99
                      12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte I




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       Aula 02: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
                                                                                om
                                                                              N
                      10.682/03,            10.871/04,             11.314/06,            11.329/06,            11.437/06,
                                                                          99


                      12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte II
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       Aula 03: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
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                      10.682/03,            10.871/04,             11.314/06,            11.329/06,            11.437/06,
                                                     om




                      12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte III
                                                   N
                                                9
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       Aulas 04 a 09:
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                            Regimento Interno da ANCINE;
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                            Legislação Complementar, contendo:
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                               Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet);
                          om




                               Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual);
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                               Lei nº 9.323/1996;
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                               Mecanismos de fomento direto (Leis nº 11.437/06 e 12.599/12;
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                               Decretos 6.304/2007 e 6.299/2007);
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                               Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais);
       9
    e9




                               MP 2.228-1/2001;
om




                               Lei nº 10.871/2004;
N




                               Lei nº 12.485/2011 (Lei da TV por assinatura)
                               Decretos Federais nº 7.647/2011 e nº 7.729/2012;
                               Lei nº 12.599/2012;
                               Instruções Normativas ANCINE nº 22/2003, nº 91/2010 e nº
                               100/2012, e suas alterações.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              3
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
           LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       1.         A Medida Provisória nº 2.228/2001




                                                                                                                                99
       Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228 do dia 06 de




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       setembro de 2001, em sua própria ementa4, encontramos o grande leque de




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       regulamentações trazidas por esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa:




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       1.1. Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001:




                                                                                                            om
                  “Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria




                                                                                                          N
                  o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema -




                                                                                                     99
                  ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do




                                                                                                  99
                  Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de




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                  Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional -




                                                                                           99
                  FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o




                                                                                        99
                  Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá



                                                                                     e9
                  outras providências.”
                                                                                om
                                                                              N
                                                                          99

       Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE,
                                                                       99



       desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do
                                                                   99




       Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a
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       memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo):
                                                         e9
                                                     om




                    Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema;
                                                   N




                    Cria o Conselho Superior do Cinema;
                                                9
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                    Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
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                    Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
                                          9
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                    – PRODECINE;
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                    Autoriza       a    criação       de     Fundos        de     Financiamento            da     Indústria
                          om




                    Cinematográfica Nacional – FUNCINES;
                         N




                    Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da
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                    Indústria Cinematográfica Nacional.
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       Como sempre trabalhamos com a versão atualizada e compilada da legislação
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    e9




       vigente, ao percorrermos os diversos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da
om




       MP nº 2.228/2001, estaremos, automaticamente, estudando todas as normas
N




       3
         O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
       32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
       provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso)
       4
         O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis
       (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será
       grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
       objeto da lei”.
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              4
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       abaixo       elencadas,         vencendo,         assim,       grande        parte      de     nosso       conteúdo
       programático:

                    Lei 10.454, de 13/05/2002;




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                    Lei 10.682, de 28/05/2003;




                                                                                                                         99
                    Lei 10.871, de 20/05/2004;




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                    Lei 11.314, de 03/07/2006;




                                                                                                              e9
                    Lei 11.329, de 25/07/2006;




                                                                                                            om
                    Lei 11.437, de 28/12/2006;




                                                                                                          N
                    Lei 12.375, de 30/12/2010;




                                                                                                     99
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                    Lei 12.485, de 12/09/2011;




                                                                                               99
                    Lei 12.599, de 23/03/2012.




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       1.2. Capítulo I – Das Definições
                                                                                om
                                                                              N
       Ultrapassada a ementa, deparamos com o Capítulo I – Das Definições, que
                                                                          99
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       objetiva definir os principais conceitos constantes no corpo da Medida
                                                                   99




       Provisória, evitando equívocos em sua aplicação e nivelando o conhecimento
                                                                99




       dos profissionais e servidores submetidos a sua regulamentação.
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                                                     om




       Este       capítulo     tem      muita      importância          no     contexto        de nosso           conteúdo
                                                   N




       programático.           Frequentemente               encontramos             questões         que       cobram         o
                                                9
                                             99




       conhecimento dos candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da
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       Medida Provisória nº 2.228/2001.
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                                99




       Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar
                              e9
                          om




       e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês
                         N




       fiquem em dúvida na hora de resolver as questões.
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       9 99




       1.2.1. Obra Audiovisual
    e9
om




                  “Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
N




                  I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de
                  imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a
                  impressão de movimento, independentemente dos processos de
                  captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para
                  fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua
                  veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;”

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              5
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual.


       O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de




                                                                                                                                99
       imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento.




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       Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a




                                                                                                                99
       existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e




                                                                                                          N
       classificação de um produto em obra audiovisual.




                                                                                                     99
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                                                                                               99
                                       Para um produto ser caracterizado como obra




                                                                                           99
                                  •




                                                                                        99
                                       audiovisual não é necessária a existência de som, por



                                                                                     e9
                                       mais contraditório que isto possa parecer.

                                                                                om
                                                                              N
                                                                          99

       O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual
                                                                       99



       aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de
                                                                   99




       captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se
                                                                99
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       enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta
                                                         e9




       explicação), será classificada como audiovisual.
                                                     om
                                                   N
                                                9
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       1.2.2. Obra Cinematográfica
                                         9
                                      99




                  “II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original
                                99




                  de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz
                              e9




                  de captação digital, cuja destinação e exibição seja
                          om




                  prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;”
                         N
                    99




       O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a
                     9
                  99




       definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos.
           99
         99




       Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é
       9
    e9




       uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra
om




       audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições
N




       do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual.



       5
         “Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis
       Online)
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              6
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o
       candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os
       requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas




                                                                                                                                99
       memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica:




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                  Tipo de obra: obra audiovisual;




                                                                                                                       99
                  Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou




                                                                                                                99
                  matriz de captação digital:




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                  Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de




                                                                                                          N
                  captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e




                                                                                                     99
                  matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais




                                                                                                  99
                                                                                               99
                  elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica;




                                                                                           99
                  Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de




                                                                                        99
                  salas de exibição:


                                                                                     e9
                                                                                om
                  O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade
                                                                              N
                  da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É
                                                                          99


                  necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este
                                                                       99
                                                                   99




                  mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias.
                                                                99




                  Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas
                                                             99
                                                         e9




                  de exibição:
                                                     om




                  Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o
                                                   N




                  mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não
                                                9
                                             99




                  poderão ser prioritárias.
                                         999
                                      99




       Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos
                                99




       no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica.
                              e9
                          om
                         N




                                  •    A   ausência    de,   pelo    menos,   um    elemento
                     99




                                       caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da
                     9
                  99




                                       MP    2.228/2001     é    suficiente  para     o   não
           99




                                       enquadramento de uma obra na referida definição.
       9 99
    e9




       1.2.3. Obra Videofonográfica
om
N




                   “III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz
                   original de captação é um meio magnético com capacidade de
                   armazenamento de informações que se traduzem em imagens
                   em movimento, com ou sem som;”




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                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                       PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       A      obra       videofonográfica,         também           pertencente         à     categoria        das     obras
       audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados.




                                                                                                                                99
       Antes          de     passarmos       a    estes      elementos,          gostaríamos           de     salientar       a




                                                                                                                              99
       desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som”




                                                                                                                         99
                                                                                                                       99
       ao final do texto deste inciso.




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser




                                                                                                            om
       obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem




                                                                                                          N
                                                                                                     99
       necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula),




                                                                                                  99
       a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo




                                                                                               99
                                                                                            99
       elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual.




                                                                                        99
                                                                                     e9
       Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em
       uma            obra   audiovisual,        estará,      automaticamente,  om            gravando         a     mesma
                                                                              N
                                                                          99

       desnecessidade para as obras videofonográficas.
                                                                         99
                                                                    99




       Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas:
                                                                99
                                                             99




                  Tipo de obra: obra audiovisual;
                                                         e9




                  Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de
                                                     om




                  armazenamento de informações que se traduzem em imagens em
                                                   N
                                                 9




                  movimento.
                                             99




                  A    principal     diferença         entre        as     obras        videofonográficas             e     as
                                       9  99




                  cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de
                                    99
                                   99




                  obra está relacionada a um meio magnético.
                                 e9
                             om




                  Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a
                             N
                       99




                  MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a
                     9




                  veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e
                  99
           99




                  mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente
         99




                  sobre sua exibição.
       9
    e9
om




       1.2.4. Obra               Cinematográfica                e     Videofonográfica                 de       Produção
N




                       Independente
                   “IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção
                   independente: aquela cuja empresa produtora, detentora
                   majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha
                   qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              8
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
           LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                   empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou
                   operadoras   de  comunicação   eletrônica de   massa  por
                   assinatura;”




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
       Este         inciso    traz      uma       subcategoria            das       obras       cinematográficas              e




                                                                                                                         99
       videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes.




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o




                                                                                                            om
       candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente




                                                                                                          N
       saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso.




                                                                                                     99
                                                                                                  99
                                                                                               99
       Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora




                                                                                           99
       independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles:




                                                                                        99
                                                                                     e9
                  Tipo de empresa: produtora;
                                                                                om
                  Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária;
                                                                              N
                  Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e
                                                                          99
                                                                       99



                  imagens ou operadoras de                     comunicação           eletrônica        de massa            por
                                                                   99




                              6
                  assinatura : nenhum, nem direto nem indireto.
                                                                99
                                                             99
                                                         e9
                                                     om
                                                   N




       1.2.5. Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira
                                                9
                                             99
                                          99




                   “V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica
                                        9




                   brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
                                     99




                   a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
                                99




                      disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por
                              e9




                      diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
                             om




                      3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3
                         N




                      (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
                     99




                      no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
                     9
                  99




                   b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
             99




                      ANCINE, em associação com empresas de outros países com
           99




                      os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
       9




                      cinematográfica e em consonância com os mesmos.
    e9




                   c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa
om




                      produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
N




                      com empresas de outros países com os quais o Brasil não
                      mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade
                      de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos
                      patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar

       6
        O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas
       aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011
       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                              9
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                         PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                         para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
                         técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3
                         (três) anos.”




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
       Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e




                                                                                                                         99
       videofonográficas serão consideradas brasileiras.




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
       Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e




                                                                                                            om
       procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política




                                                                                                          N
       Nacional do Cinema.




                                                                                                     99
                                                                                                  99
                                                                                               99
       Antes         de     analisarmos        cada       uma       das      opções        trazidas       neste       inciso,




                                                                                           99
       anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante




                                                                                        99
                                                                                     e9
       definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual:
                                                                                om
                                                                              N
                   “§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por
                                                                          99

                   empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com
                                                                       99



                   sede e administração no País, cuja maioria do capital total e
                                                                   99




                   votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros
                                                                99




                   natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais
                                                             99




                   devem exercer de fato e de direito o poder decisório da
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                   empresa.” (grifo nosso)
                                                     om
                                                   N
                                                9




       Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de
                                             99




       empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores:
                                        9 99




                  Constituição da empresa: sob as leis brasileiras;
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                                99




                  Sede: no País (Brasil);
                              e9




                  Administração: no País (Brasil);
                            om




                  Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou
                          N
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                  indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,
                     9




                  os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
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           99
         99




       Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a
       9
    e9




       MP         traz    para   o    enquadramento               de     uma       obra      audiovisual         em      obra
om




       cinematográfica ou videofonográfica brasileira.
N




       Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta
       classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira:



       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            10
O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,
divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
                         disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor
                         brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos,




                                                                                                                                99
                         e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                         artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5




                                                                                                                       99
                         (cinco) anos;




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                         Elementos caracterizadores:




                                                                                                          N
                            Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;




                                                                                                     99
                            Importante esta observação: não adianta só a empresa ser




                                                                                                  99
                                                                                               99
                            brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE.




                                                                                           99
                            Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País




                                                                                        99
                            (Brasil) há mais de 3 anos;


                                                                                     e9
                                                                                 om
                            Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
                                                                              N
                            residentes no Brasil há mais de 5 anos;
                                                                          99

                            Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
                                                                       99
                                                                   99




                            ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.
                                                                99
                                                             99




       Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
                                                         e9




                         ANCINE, em associação com empresas de outros países com os
                                                     om
                                                    N




                         quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e
                                                9
                                             99




                         em consonância com os mesmos.
                                       9  99




                         Elementos caracterizadores:
                                    99
                                99




                            Regime de realização: co-produção;
                              e9




                            Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
                           om




                            Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE.
                         N
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                            Co-realização: associação com empresas de outros países com
                     9




                            os     quais        o     Brasil       mantenha           acordo         de      co-produção
                  99
           99




                            cinematográfica;
         99




                            Também não serve para qualquer associação com empresas
       9
    e9




                            estrangeiras. É necessário que os países de origem destas
om




                            empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica
N




                            com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas).
                            Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo
                            firmado        pelo     Brasil      com       o(s)     país(es)        da(s)      empresa(s)
                            associada(s).

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            11
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
                         brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de




                                                                                                                                99
                         outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-




                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
                         produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta




                                                                                                                       99
                         por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora




                                                                                                                99
                         brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
                         de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de




                                                                                                          N
                         3 (três) anos.”




                                                                                                     99
                                                                                                  99
                                                                                               99
                         Elementos caracterizadores:




                                                                                           99
                            Regime de realização: co-produção;




                                                                                        99
                            Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em


                                                                                     e9
                                                                                om
                            associação com empresas de outros países com os quais o Brasil
                                                                              N
                            NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica;
                                                                          99


                            O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3
                                                                       99
                                                                   99




                            opções.
                                                                99




                            O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas
                                                             99
                                                         e9




                            de países sem acordo com o Brasil.
                                                     om




                            Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos
                                                   N




                            direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme
                                                9
                                             99




                            pode ser constatado nos próximos elementos.
                                          99




                            Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no
                                         9
                                      99




                            mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras;
                                99
                              e9




                            Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
                           om




                            residentes no Brasil há mais de 3 anos;
                         N




                            Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
                    99
                     9




                            ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.
                  99
           99




                                  •    Importante o candidato memorizar que os períodos
         99




                                       mínimos de residência no Brasil necessários aos
       9
    e9




                                       artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas
om




                                       inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para
N




                                       as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES.
                                       MEMORIZEM:
                                       Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil.
                                       Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil.



       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            12
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
       1.2.6. Segmento de Mercado
                  “VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição,
                  vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e




                                                                                                                                99
                  imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura,




                                                                                                                              99
                  mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados




                                                                                                                         99
                  que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;”




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
       Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os




                                                                                                          N
       consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades,




                                                                                                     99
       dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado




                                                                                                  99
                                                                                               99
       atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum).




                                                                                           99
                                                                                        99
       A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito,


                                                                                     e9
                                                                                om
       tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial.           N
                                                                          99

       A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no
                                                                       99
                                                                   99




       mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles:
                                                                99




                    Salas de exibição;
                                                             99




                    Vídeo doméstico em qualquer suporte;
                                                         e9
                                                     om




                    Radiodifusão de sons e imagens;
                                                   N




                    Comunicação eletrônica de massa por assinatura;
                                                9
                                             99




                    Mercado publicitário audiovisual ou
                                          99




                    Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e
                                       9
                                    99




                    videofonográficas;
                                99
                              e9
                          om




       Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista
                         N




       exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de
                    99




       mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras
                     9
                  99




       cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O
           99
         99




       que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e
       9




       inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado.
    e9
om
N




       1.2.7. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem
                  “VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta
                  metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze
                  minutos;”

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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       O          único   critério    de      classificação         de     uma        obra      cinematográfica             ou
       videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração.




                                                                                                                                99
                                                                                                                              99
                                                                                                                         99
       O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo




                                                                                                                       99
       determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15




                                                                                                                99
       minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem




                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       no trecho abaixo destacado:




                                                                                                          N
                                “duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;”




                                                                                                     99
                                                                                                  99
                                                                                               99
                                                                                           99
       1.2.8. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem




                                                                                        99
                                                                                     e9
                   “VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média
                   metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e
                                                                                om
                                                                              N
                   igual ou inferior a setenta minutos;”
                                                                          99
                                                                       99



       O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em
                                                                   99
                                                                99




       média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração.
                                                             99
                                                         e9




       Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média
                                                     om




       metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente:
                                                   N
                                                9




          “duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos”
                                             99
                                        9 99
                                     99
                                99




       1.2.9. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem
                              e9
                           om




                   “IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa
                   metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;”
                          N
                      99
                      9




       Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra
                   99
           99




       cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o
         99




       mesmo: tempo de duração.
       9
    e9
om




       O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o
N




       não enquadramento de uma obra em longa metragem.


       Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada
       como obra de longa metragem.

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            14
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       O quadro abaixo facilitará a memorização de todos:




                                                                                                                                99
          Classificação
                                                                   Duração da Obra




                                                                                                                              99
         das Obras em




                                                                                                                         99
             relação à           Inferior a                             Entre 15 e                             Superior a




                                                                                                                       99
                                                   15 minutos                              70 minutos
              duração          15 minutos                              70 minutos                              70 minutos




                                                                                                                99
                                                                                                              e9
          Tipo de Obra             Curta               Curta              Média               Média              Longa




                                                                                                            om
                                 Metragem            Metragem            Metragem            Metragem           Metragem




                                                                                                          N
                                                                                                     99
                                                                                                  99
       1.2.10. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada




                                                                                               99
                   “X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela




                                                                                           99
                   que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;”




                                                                                        99
                                                                                     e9
                                                                                om
       Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra
                                                                              N
       seriada:
                                                                          99

                  Tipo de obra: obra audiovisual;
                                                                       99
                                                                   99




                  Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica;
                                                                99




                  Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição
                                                             99




                  da obra;
                                                         e9
                                                     om




                  Tipo de produção: em capítulos.
                                                   N
                                                9
                                             99




       Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um
                                          99




       dos        requisitos     (elementos          caracterizadores)             não     estiver       presente,        não
                                       9
                                    99




       estaremos lidando com uma obra seriada.
                                 99
                               e9




       Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos.
                          om
                         N
                     99




       1.2.11. Telefilme
                     9
                  99




                   “XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com
           99




                   no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de
         99




                   duração,     produzida  para  primeira     exibição  em   meios
       9
    e9




                   eletrônicos.”
om
N




       Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes:
                  Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
                  Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos;
                  Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos.


       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            15
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                      PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
                                  •    Lembrem-se que as provas de concurso cobram a
                                       literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de
                                       uma questão aparecer uma obra com duração superior




                                                                                                                                99
                                       a 120 minutos, não poderá ser classificada como




                                                                                                                              99
                                       telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra




                                                                                                                         99
                                       de longa metragem.




                                                                                                                       99
                                                                                                                99
                                                                                                              e9
                                                                                                            om
       1.2.12. Minissérie




                                                                                                          N
                                                                                                     99
                   “XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação




                                                                                                  99
                   produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio




                                                                                               99
                   magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e




                                                                                           99
                   seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e




                                                                                        99
                   trezentos) minutos;”




                                                                                     e9
       Elementos caracterizadores das minisséries:
                                                                                om
                                                                              N
                  Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
                                                                          99
                                                                       99



                  Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio
                                                                   99




                  magnético;
                                                                99




                  Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos;
                                                             99
                                                         e9




                  Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos;
                                                     om
                                                   N
                                                9
                                             99




       1.2.13. Programadora
                                         999




                   “XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou
                                      99




                   produz conteúdo, na forma de canais ou de programações
                                99




                   isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação
                              e9




                   eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros
                          om




                   serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de
                         N




                   som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou
                     99




                   por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;”
                     9
                  99
           99




       Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora:
       9 99




                  Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo;
    e9




                  Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas;
om
N




                  Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica
                  de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação;
                  Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de
                  som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por
                  qualquer outro meio de transmissão ou veiculação

       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            16
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                                                                                                                 AULA 00
         LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
                                           DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
                    PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA


       1.2.14. Programação Internacional
                  “XIV     -   programação      internacional:  aquela   gerada,




                                                                                                                                99
                  disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o




                                                                                                                              99
                  Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão




                                                                                                                         99
                  ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas




                                                                                                                       99
                  estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação




                                                                                                                 99
                  eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros




                                                                                                               e9
                  serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de




                                                                                                             om
                  som e imagem;”




                                                                                                          N
                                                                                                     99
                                                                                                  99
       Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora




                                                                                               99
       do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite




                                                                                           99
       ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na




                                                                                         99
                                                                                     e9
       caracterização de uma programação internacional.
                                                                                om
                                                                              N
       Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a
                                                                          99
                                                                       99



       programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem.
                                                                   99
                                                                99
                                                             99
                                                         e9




       1.2.15. Programação Nacional
                                                     om




                  “XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no
                                                   N




                  território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo
                                                9
                                             99




                  obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às
                                          99




                  empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por
                                       9




                  assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que
                                    99




                  transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada
                                99




                  e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no
                              e9




                  Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
                          om




                  ou veiculação;”
                         N
                    99
                     9




       É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no território
                  99
           99




       brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É
         99




       necessário,         também,          que      a    programação             seja     gerada        e     transmitida
       9
    e9




       diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil.
om
N




       O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional.




       Profs. César Frade e Henrique Campolina                      www.pontodosconcursos.com.br                            17
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Legislação Específica do Cinema e Audiovisual para Ancine - Técnico em Regulação

  • 1. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE! Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações: 99 99 99 Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do 99 Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco 99 de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes e9 om disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula N para concursos públicos. 99 De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de 99 Política Econômica do Ministério da Fazenda. 99 Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro 99 99 Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências e9 Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo om dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país, N desde presenciais até via satélite. 99 99 Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais 99 (UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em 99 Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além 99 de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1. e9 om Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2. N 9 99 Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal 99 de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o 9 99 Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi 99 fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG, e9 om optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG. N Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle 99 Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já 9 99 fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho 99 atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a 99 implantação desta nova modalidade de licitação em 2002. 9 e9 Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos, om Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática. N Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras: Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ. 1 A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo 2 Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 2. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 99 99 99 99 99 Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE! e9 om Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do N 99 Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico de Regulação da 99 Atividade Cinematográfica da ANCINE. 99 99 99 A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores e9 concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria. om N 99 99 Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da 99 99 legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser 99 importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do e9 texto legal: om Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, N 9 visando facilitar suas localizações para leituras e consultas 99 durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. 9 99 99 Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de 99 todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações. e9 om Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e, N em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao 99 bom entendimento. 9 99 99 Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso 9 99 curso e iniciaremos os estudos da Medida Provisória nº 2.228/2001. e9 om N Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: cesar.frade@pontodosconcursos.com.br e henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br Profs. César Frade e Henrique Campolina Julho/2012 Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 3. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais 99 99 99 Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: O primeiro contato com a Medida 99 Provisória nº 2.228/2001 (ementa e artigo 1º): Objeto da Norma e 99 Principais definições presentes na legislação referente à Agência e9 om Nacional do Cinema – ANCINE N 99 Aula 01: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02, 99 99 10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06, 99 12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte I 99 e9 Aula 02: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02, om N 10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06, 99 12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte II 99 99 99 Aula 03: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02, 99 e9 10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06, om 12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte III N 9 99 Aulas 04 a 09: 99 Regimento Interno da ANCINE; 9 99 Legislação Complementar, contendo: 99 e9 Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet); om Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual); N Lei nº 9.323/1996; 99 9 Mecanismos de fomento direto (Leis nº 11.437/06 e 12.599/12; 99 Decretos 6.304/2007 e 6.299/2007); 99 99 Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais); 9 e9 MP 2.228-1/2001; om Lei nº 10.871/2004; N Lei nº 12.485/2011 (Lei da TV por assinatura) Decretos Federais nº 7.647/2011 e nº 7.729/2012; Lei nº 12.599/2012; Instruções Normativas ANCINE nº 22/2003, nº 91/2010 e nº 100/2012, e suas alterações. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 4. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 1. A Medida Provisória nº 2.228/2001 99 Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228 do dia 06 de 99 setembro de 2001, em sua própria ementa4, encontramos o grande leque de 99 99 regulamentações trazidas por esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa: 99 e9 1.1. Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001: om “Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria N o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - 99 ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do 99 Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de 99 Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - 99 FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o 99 Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá e9 outras providências.” om N 99 Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE, 99 desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do 99 Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a 99 99 memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo): e9 om Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema; N Cria o Conselho Superior do Cinema; 9 99 Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE; 99 Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional 9 99 – PRODECINE; 99 e9 Autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria om Cinematográfica Nacional – FUNCINES; N Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da 99 9 Indústria Cinematográfica Nacional. 99 99 99 Como sempre trabalhamos com a versão atualizada e compilada da legislação 9 e9 vigente, ao percorrermos os diversos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da om MP nº 2.228/2001, estaremos, automaticamente, estudando todas as normas N 3 O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso) 4 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 5. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA abaixo elencadas, vencendo, assim, grande parte de nosso conteúdo programático: Lei 10.454, de 13/05/2002; 99 99 Lei 10.682, de 28/05/2003; 99 Lei 10.871, de 20/05/2004; 99 99 Lei 11.314, de 03/07/2006; e9 Lei 11.329, de 25/07/2006; om Lei 11.437, de 28/12/2006; N Lei 12.375, de 30/12/2010; 99 99 Lei 12.485, de 12/09/2011; 99 Lei 12.599, de 23/03/2012. 99 99 e9 1.2. Capítulo I – Das Definições om N Ultrapassada a ementa, deparamos com o Capítulo I – Das Definições, que 99 99 objetiva definir os principais conceitos constantes no corpo da Medida 99 Provisória, evitando equívocos em sua aplicação e nivelando o conhecimento 99 dos profissionais e servidores submetidos a sua regulamentação. 99 e9 om Este capítulo tem muita importância no contexto de nosso conteúdo N programático. Frequentemente encontramos questões que cobram o 9 99 conhecimento dos candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da 99 Medida Provisória nº 2.228/2001. 9 99 99 Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar e9 om e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês N fiquem em dúvida na hora de resolver as questões. 99 9 99 99 9 99 1.2.1. Obra Audiovisual e9 om “Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como: N I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;” Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 6. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual. O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de 99 imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento. 99 99 99 Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a 99 existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra e9 om audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e N classificação de um produto em obra audiovisual. 99 99 99 Para um produto ser caracterizado como obra 99 • 99 audiovisual não é necessária a existência de som, por e9 mais contraditório que isto possa parecer. om N 99 O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual 99 aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de 99 captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se 99 99 enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta e9 explicação), será classificada como audiovisual. om N 9 99 99 1.2.2. Obra Cinematográfica 9 99 “II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original 99 de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz e9 de captação digital, cuja destinação e exibição seja om prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;” N 99 O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a 9 99 definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos. 99 99 Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é 9 e9 uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra om audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições N do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual. 5 “Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis Online) Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 7. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas 99 memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica: 99 99 Tipo de obra: obra audiovisual; 99 Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou 99 matriz de captação digital: e9 om Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de N captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e 99 matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais 99 99 elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica; 99 Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de 99 salas de exibição: e9 om O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade N da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É 99 necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este 99 99 mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias. 99 Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas 99 e9 de exibição: om Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o N mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não 9 99 poderão ser prioritárias. 999 99 Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos 99 no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica. e9 om N • A ausência de, pelo menos, um elemento 99 caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da 9 99 MP 2.228/2001 é suficiente para o não 99 enquadramento de uma obra na referida definição. 9 99 e9 1.2.3. Obra Videofonográfica om N “III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;” Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 8. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA A obra videofonográfica, também pertencente à categoria das obras audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados. 99 Antes de passarmos a estes elementos, gostaríamos de salientar a 99 desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som” 99 99 ao final do texto deste inciso. 99 e9 Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser om obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem N 99 necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula), 99 a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo 99 99 elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual. 99 e9 Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em uma obra audiovisual, estará, automaticamente, om gravando a mesma N 99 desnecessidade para as obras videofonográficas. 99 99 Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas: 99 99 Tipo de obra: obra audiovisual; e9 Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de om armazenamento de informações que se traduzem em imagens em N 9 movimento. 99 A principal diferença entre as obras videofonográficas e as 9 99 cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de 99 99 obra está relacionada a um meio magnético. e9 om Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a N 99 MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a 9 veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e 99 99 mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente 99 sobre sua exibição. 9 e9 om 1.2.4. Obra Cinematográfica e Videofonográfica de Produção N Independente “IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 9. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;” 99 99 Este inciso traz uma subcategoria das obras cinematográficas e 99 videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes. 99 99 e9 Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o om candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente N saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso. 99 99 99 Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora 99 independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles: 99 e9 Tipo de empresa: produtora; om Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária; N Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e 99 99 imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por 99 6 assinatura : nenhum, nem direto nem indireto. 99 99 e9 om N 1.2.5. Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira 9 99 99 “V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica 9 brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos: 99 a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o 99 disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por e9 diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de om 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 N (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes 99 no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; 9 99 b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na 99 ANCINE, em associação com empresas de outros países com 99 os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção 9 cinematográfica e em consonância com os mesmos. e9 c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa om produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação N com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar 6 O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011 Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 10. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.” 99 99 Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e 99 videofonográficas serão consideradas brasileiras. 99 99 e9 Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e om procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política N Nacional do Cinema. 99 99 99 Antes de analisarmos cada uma das opções trazidas neste inciso, 99 anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante 99 e9 definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual: om N “§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por 99 empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com 99 sede e administração no País, cuja maioria do capital total e 99 votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros 99 natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais 99 devem exercer de fato e de direito o poder decisório da e9 empresa.” (grifo nosso) om N 9 Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de 99 empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores: 9 99 Constituição da empresa: sob as leis brasileiras; 99 99 Sede: no País (Brasil); e9 Administração: no País (Brasil); om Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou N 99 indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, 9 os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. 99 99 99 Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a 9 e9 MP traz para o enquadramento de uma obra audiovisual em obra om cinematográfica ou videofonográfica brasileira. N Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira: Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 11. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, 99 e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de 99 99 artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 99 (cinco) anos; 99 e9 om Elementos caracterizadores: N Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE; 99 Importante esta observação: não adianta só a empresa ser 99 99 brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE. 99 Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País 99 (Brasil) há mais de 3 anos; e9 om Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou N residentes no Brasil há mais de 5 anos; 99 Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros 99 99 ou residentes no Brasil há mais de 5 anos. 99 99 Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na e9 ANCINE, em associação com empresas de outros países com os om N quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e 9 99 em consonância com os mesmos. 9 99 Elementos caracterizadores: 99 99 Regime de realização: co-produção; e9 Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE; om Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE. N 99 Co-realização: associação com empresas de outros países com 9 os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção 99 99 cinematográfica; 99 Também não serve para qualquer associação com empresas 9 e9 estrangeiras. É necessário que os países de origem destas om empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica N com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas). Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo firmado pelo Brasil com o(s) país(es) da(s) empresa(s) associada(s). Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 12. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de 99 outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co- 99 99 produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta 99 por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora 99 brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) e9 om de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de N 3 (três) anos.” 99 99 99 Elementos caracterizadores: 99 Regime de realização: co-produção; 99 Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em e9 om associação com empresas de outros países com os quais o Brasil N NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica; 99 O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3 99 99 opções. 99 O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas 99 e9 de países sem acordo com o Brasil. om Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos N direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme 9 99 pode ser constatado nos próximos elementos. 99 Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no 9 99 mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras; 99 e9 Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou om residentes no Brasil há mais de 3 anos; N Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros 99 9 ou residentes no Brasil há mais de 3 anos. 99 99 • Importante o candidato memorizar que os períodos 99 mínimos de residência no Brasil necessários aos 9 e9 artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas om inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para N as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES. MEMORIZEM: Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil. Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 13. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 1.2.6. Segmento de Mercado “VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e 99 imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, 99 mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados 99 que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;” 99 99 Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do e9 om mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os N consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades, 99 dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado 99 99 atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum). 99 99 A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito, e9 om tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial. N 99 A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no 99 99 mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles: 99 Salas de exibição; 99 Vídeo doméstico em qualquer suporte; e9 om Radiodifusão de sons e imagens; N Comunicação eletrônica de massa por assinatura; 9 99 Mercado publicitário audiovisual ou 99 Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e 9 99 videofonográficas; 99 e9 om Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista N exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de 99 mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras 9 99 cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O 99 99 que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e 9 inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado. e9 om N 1.2.7. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem “VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;” Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 14. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA O único critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração. 99 99 99 O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo 99 determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15 99 minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem e9 om no trecho abaixo destacado: N “duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;” 99 99 99 99 1.2.8. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem 99 e9 “VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e om N igual ou inferior a setenta minutos;” 99 99 O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em 99 99 média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração. 99 e9 Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média om metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente: N 9 “duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos” 99 9 99 99 99 1.2.9. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem e9 om “IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;” N 99 9 Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra 99 99 cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o 99 mesmo: tempo de duração. 9 e9 om O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o N não enquadramento de uma obra em longa metragem. Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada como obra de longa metragem. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 15. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA O quadro abaixo facilitará a memorização de todos: 99 Classificação Duração da Obra 99 das Obras em 99 relação à Inferior a Entre 15 e Superior a 99 15 minutos 70 minutos duração 15 minutos 70 minutos 70 minutos 99 e9 Tipo de Obra Curta Curta Média Média Longa om Metragem Metragem Metragem Metragem Metragem N 99 99 1.2.10. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada 99 “X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela 99 que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;” 99 e9 om Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra N seriada: 99 Tipo de obra: obra audiovisual; 99 99 Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica; 99 Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição 99 da obra; e9 om Tipo de produção: em capítulos. N 9 99 Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um 99 dos requisitos (elementos caracterizadores) não estiver presente, não 9 99 estaremos lidando com uma obra seriada. 99 e9 Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos. om N 99 1.2.11. Telefilme 9 99 “XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com 99 no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de 99 duração, produzida para primeira exibição em meios 9 e9 eletrônicos.” om N Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes: Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação; Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos; Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 16. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA • Lembrem-se que as provas de concurso cobram a literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de uma questão aparecer uma obra com duração superior 99 a 120 minutos, não poderá ser classificada como 99 telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra 99 de longa metragem. 99 99 e9 om 1.2.12. Minissérie N 99 “XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação 99 produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio 99 magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e 99 seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e 99 trezentos) minutos;” e9 Elementos caracterizadores das minisséries: om N Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação; 99 99 Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio 99 magnético; 99 Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos; 99 e9 Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos; om N 9 99 1.2.13. Programadora 999 “XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou 99 produz conteúdo, na forma de canais ou de programações 99 isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação e9 eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros om serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de N som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou 99 por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;” 9 99 99 Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora: 9 99 Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo; e9 Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas; om N Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação; Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
  • 17. Nome99999999999 AULA 00 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA 1.2.14. Programação Internacional “XIV - programação internacional: aquela gerada, 99 disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o 99 Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão 99 ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas 99 estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação 99 eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros e9 serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de om som e imagem;” N 99 99 Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora 99 do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite 99 ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na 99 e9 caracterização de uma programação internacional. om N Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a 99 99 programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem. 99 99 99 e9 1.2.15. Programação Nacional om “XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no N território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo 9 99 obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às 99 empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por 9 assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que 99 transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada 99 e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no e9 Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão om ou veiculação;” N 99 9 É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no território 99 99 brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É 99 necessário, também, que a programação seja gerada e transmitida 9 e9 diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil. om N O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional. Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.