1. A Medida Provisória no 2.228/2001 estabelece os princípios da Política Nacional do Cinema e cria a Agência Nacional do Cinema (ANCINE) e o Conselho Superior do Cinema.
2. A MP regulamenta a atuação da ANCINE, incluindo a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional (PRODECINE) e dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES).
3. A legislação também altera as regras sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indú
Legislação Específica do Cinema e Audiovisual para Ancine - Técnico em Regulação
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AULA 00
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
PROFESSORES: CESAR FRADE e HENRIQUE CAMPOLINA
Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!
Primeiramente, gostaríamos de fazer nossas rápidas apresentações:
99
99
99
Prof. César de Oliveira Frade: Funcionário de carreira do Banco Central do
99
Brasil, aprovado em concurso de 1997. Atualmente trabalho com análise de risco
99
de mercado em um dos Departamentos da área de Fiscalização do BC. Antes
e9
om
disso, estive de licença pelo prazo de um ano com o único objetivo de dar aula
N
para concursos públicos.
99
De 2005 a 2008 fui Coordenador-Geral de Mercado de Capitais na Secretaria de
99
Política Econômica do Ministério da Fazenda.
99
Sou professor de Finanças, Microeconomia, Macroeconomia, Sistema Financeiro
99
99
Nacional, Mercado de Valores Mobiliários, Estatística, Econometria e Agências
e9
Reguladoras Nacionais. Leciono na área de concursos públicos desde 2001, tendo
om
dado aula em mais de uma dezena de cursinhos em várias cidades do país,
N
desde presenciais até via satélite.
99
99
Sou formado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais
99
(UFMG), pós-graduado em Finanças e Mercado de Capitais pelo IBMEC e em
99
Derivativos para Reguladores na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, além
99
de especialização em Derivativos Agrícolas pela Chicago Board of Trade – CBOT1.
e9
om
Sou Mestre em Economia com ênfase em Finanças na Universidade de Brasília e
no Doutorado, pela mesma Universidade, está faltando apenas defesa da Tese2.
N
9
99
Prof. Henrique Esteves Campolina Silva: Funcionário de carreira do Tribunal
99
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o
9
99
Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi
99
fundido ao TJMG. Também em 1989 fui aprovado para o concurso do TJMG,
e9
om
optando, à época, por pertencer ao quadro de pessoal efetivo do TAMG.
N
Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle
99
Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já
9
99
fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho
99
atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG, desde a
99
implantação desta nova modalidade de licitação em 2002.
9
e9
Sou professor de Direito Administrativo, com ênfase em licitações e contratos,
om
Legislações, Agências Reguladoras Nacionais e Matemática.
N
Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas graduações obtidas pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:
Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.
1
A Chicago Board of Trade – CBOT é a maior bolsa de derivativos agrícolas do mundo
2
Tese de Doutorado é um parto e a gestação está durando alguns anos. Acho que pode ser que nem saia.
Profs. César Frade e Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
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AULA 00
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99
99
99
99
Prezados Futuros Servidores Concursados da ANCINE!
e9
om
Sejam bem vindos a aula 00 (demo) do Curso Legislação Específica do
N
99
Cinema e Audiovisual para o Cargo de Técnico de Regulação da
99
Atividade Cinematográfica da ANCINE.
99
99
99
A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores
e9
concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos na
legislação contida no conteúdo programático de nossa matéria. om
N
99
99
Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
99
99
legislação, motivo que transcreveremos os dispositivos que entendermos ser
99
importantes e relevantes à preparação de vocês, visando a memorização do
e9
texto legal:
om
Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação,
N
9
visando facilitar suas localizações para leituras e consultas
99
durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria.
9 99
99
Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
99
todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
e9
om
Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-los e,
N
em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao
99
bom entendimento.
9
99
99
Nesta aula demonstrativa, traçaremos o planejamento e cronograma de nosso
9 99
curso e iniciaremos os estudos da Medida Provisória nº 2.228/2001.
e9
om
N
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
cesar.frade@pontodosconcursos.com.br e henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
Profs. César Frade e Henrique Campolina
Julho/2012
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – Aulas Semanais
99
99
99
Aula 00: Aula Inaugural (demo) Introdução: O primeiro contato com a Medida
99
Provisória nº 2.228/2001 (ementa e artigo 1º): Objeto da Norma e
99
Principais definições presentes na legislação referente à Agência
e9
om
Nacional do Cinema – ANCINE
N
99
Aula 01: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
99
99
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
99
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte I
99
e9
Aula 02: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
om
N
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
99
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte II
99
99
99
Aula 03: Medida Provisória nº 2.228/2001 (incluindo as Leis 10.454/02,
99
e9
10.682/03, 10.871/04, 11.314/06, 11.329/06, 11.437/06,
om
12.375/10, 12.485/11 e 12.599/12) – Parte III
N
9
99
Aulas 04 a 09:
99
Regimento Interno da ANCINE;
9
99
Legislação Complementar, contendo:
99
e9
Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet);
om
Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual);
N
Lei nº 9.323/1996;
99
9
Mecanismos de fomento direto (Leis nº 11.437/06 e 12.599/12;
99
Decretos 6.304/2007 e 6.299/2007);
99
99
Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais);
9
e9
MP 2.228-1/2001;
om
Lei nº 10.871/2004;
N
Lei nº 12.485/2011 (Lei da TV por assinatura)
Decretos Federais nº 7.647/2011 e nº 7.729/2012;
Lei nº 12.599/2012;
Instruções Normativas ANCINE nº 22/2003, nº 91/2010 e nº
100/2012, e suas alterações.
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1. A Medida Provisória nº 2.228/2001
99
Em nosso primeiro contato com a Medida Provisória3 nº 2.228 do dia 06 de
99
setembro de 2001, em sua própria ementa4, encontramos o grande leque de
99
99
regulamentações trazidas por esta norma. Leiam cuidadosamente a ementa:
99
e9
1.1. Ementa da Medida Provisória nº 2.228/2001:
om
“Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria
N
o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema -
99
ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
99
Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de
99
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional -
99
FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o
99
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá
e9
outras providências.”
om
N
99
Percebam como esta norma regulamenta o campo de atuação da ANCINE,
99
desde o estabelecimento dos princípios norteadores da Política Nacional do
99
Cinema à criação desta Agência Reguladora e aproveitem para começar a
99
99
memorizar as siglas que aparecem nesta legislação (destacamos abaixo):
e9
om
Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema;
N
Cria o Conselho Superior do Cinema;
9
99
Cria a Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
99
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
9
99
– PRODECINE;
99
e9
Autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria
om
Cinematográfica Nacional – FUNCINES;
N
Altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da
99
9
Indústria Cinematográfica Nacional.
99
99
99
Como sempre trabalhamos com a versão atualizada e compilada da legislação
9
e9
vigente, ao percorrermos os diversos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da
om
MP nº 2.228/2001, estaremos, automaticamente, estudando todas as normas
N
3
O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 traz, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
32/2011: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. (grifo nosso)
4
O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis
(regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será
grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
objeto da lei”.
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abaixo elencadas, vencendo, assim, grande parte de nosso conteúdo
programático:
Lei 10.454, de 13/05/2002;
99
99
Lei 10.682, de 28/05/2003;
99
Lei 10.871, de 20/05/2004;
99
99
Lei 11.314, de 03/07/2006;
e9
Lei 11.329, de 25/07/2006;
om
Lei 11.437, de 28/12/2006;
N
Lei 12.375, de 30/12/2010;
99
99
Lei 12.485, de 12/09/2011;
99
Lei 12.599, de 23/03/2012.
99
99
e9
1.2. Capítulo I – Das Definições
om
N
Ultrapassada a ementa, deparamos com o Capítulo I – Das Definições, que
99
99
objetiva definir os principais conceitos constantes no corpo da Medida
99
Provisória, evitando equívocos em sua aplicação e nivelando o conhecimento
99
dos profissionais e servidores submetidos a sua regulamentação.
99
e9
om
Este capítulo tem muita importância no contexto de nosso conteúdo
N
programático. Frequentemente encontramos questões que cobram o
9
99
conhecimento dos candidatos em relação às definições trazidas nesta parte da
99
Medida Provisória nº 2.228/2001.
9
99
99
Por mais clara que possam parecer algumas definições, precisaremos destacar
e9
om
e enfatizar algumas expressões presentes no texto legal, para evitar que vocês
N
fiquem em dúvida na hora de resolver as questões.
99
9
99
99
9 99
1.2.1. Obra Audiovisual
e9
om
“Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
N
I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de
imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a
impressão de movimento, independentemente dos processos de
captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para
fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua
veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;”
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A primeira definição traz um conceito genérico de obra audiovisual.
O ponto principal desta definição é: produto da fixação ou transmissão de
99
imagens, com a finalidade de criar a impressão de movimento.
99
99
99
Apesar de ser chamada de audiovisual5 (áudio + visual = som + imagem), a
99
existência ou não de som não caracteriza ou descaracteriza uma obra
e9
om
audiovisual, isto é, não é um elemento necessário à determinação e
N
classificação de um produto em obra audiovisual.
99
99
99
Para um produto ser caracterizado como obra
99
•
99
audiovisual não é necessária a existência de som, por
e9
mais contraditório que isto possa parecer.
om
N
99
O restante da definição também desvincula a classificação de obra audiovisual
99
aos seus processos de produção, ou seja, quaisquer que sejam os métodos de
99
captação, fixação, transmissão, veiculação, reprodução e difusão, se a obra se
99
99
enquadrar na descrição principal da definição (primeiro parágrafo desta
e9
explicação), será classificada como audiovisual.
om
N
9
99
99
1.2.2. Obra Cinematográfica
9
99
“II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original
99
de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz
e9
de captação digital, cuja destinação e exibição seja
om
prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;”
N
99
O segundo conceito trazido pela MP 2.228/2001 parte do pressuposto que a
9
99
definição de obra audiovisual (inciso I) já é conhecida por todos.
99
99
Lendo o início da definição, podemos concluir que toda obra cinematográfica é
9
e9
uma obra audiovisual, mas o contrário não é verdade. Isto é, nem toda obra
om
audiovisual é uma obra cinematográfica. Veremos que, ao longo das definições
N
do artigo 1º, o primeiro requisito dos diversos tipos de obras é ser audiovisual.
5
“Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão” (definição retirada do Dicionário Michaelis
Online)
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Devido aos vários tipos de obras descritas na MP 2.228/2001, evitando que o
candidato faça confusão entre eles, precisamos nos preocupar com os
requisitos (ou elementos caracterizadores) de cada obra, para facilitar suas
99
memorizações. Vamos aos requisitos da obra cinematográfica:
99
99
Tipo de obra: obra audiovisual;
99
Matriz original de captação: é uma película com emulsão fotossensível ou
99
matriz de captação digital:
e9
om
Neste ponto, a definição traz duas opções para a matriz original de
N
captação. Em ambos os casos (película com emulsão fotossensível e
99
matriz de captação digital) a obra audiovisual, caso contenha os demais
99
99
elementos abaixo analisados, será classificada como cinematográfica;
99
Destinação: destinação prioritariamente e inicialmente para o mercado de
99
salas de exibição:
e9
om
O principal neste elemento caracterizador é a ausência da obrigatoriedade
N
da destinação inicial exclusiva ao mercado de salas de exibição. É
99
necessário que a obra seja inicialmente destinada prioritariamente a este
99
99
mercado, podendo haver outras destinações, desde que não prioritárias.
99
Exibição: exibição prioritariamente e inicialmente para o mercado de salas
99
e9
de exibição:
om
Também quanto à exibição, é necessária a prioridade inicial para o
N
mercado de salas de exibição, não eliminando outras exibições, que não
9
99
poderão ser prioritárias.
999
99
Destrinchada a definição, havendo a presença de todos os elementos descritos
99
no inciso II, a obra audiovisual será classificada como cinematográfica.
e9
om
N
• A ausência de, pelo menos, um elemento
99
caracterizador existente nos conceitos do artigo 1º da
9
99
MP 2.228/2001 é suficiente para o não
99
enquadramento de uma obra na referida definição.
9 99
e9
1.2.3. Obra Videofonográfica
om
N
“III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz
original de captação é um meio magnético com capacidade de
armazenamento de informações que se traduzem em imagens
em movimento, com ou sem som;”
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A obra videofonográfica, também pertencente à categoria das obras
audiovisuais, possui os seus elementos caracterizadores abaixo analisados.
99
Antes de passarmos a estes elementos, gostaríamos de salientar a
99
desnecessidade da inclusão, pelo legislador, da expressão “com ou sem som”
99
99
ao final do texto deste inciso.
99
e9
Percebam: se o primeiro requisito para uma obra ser videofonográfica é ser
om
obra audiovisual e esta última, para ser classificada como tal, não tem
N
99
necessidade da presença de som (vide primeiro Ponto Importante desta aula),
99
a expressão ao final do inciso em nada agrega nova informação ou novo
99
99
elemento caracterizador para este tipo de obra audiovisual.
99
e9
Assim, o candidato ao memorizar a desnecessidade da presença de som em
uma obra audiovisual, estará, automaticamente, om gravando a mesma
N
99
desnecessidade para as obras videofonográficas.
99
99
Agora analisaremos os requisitos das obras videofonográficas:
99
99
Tipo de obra: obra audiovisual;
e9
Matriz original de captação: é um meio magnético com capacidade de
om
armazenamento de informações que se traduzem em imagens em
N
9
movimento.
99
A principal diferença entre as obras videofonográficas e as
9 99
cinematográficas está na matriz original de captação, que neste tipo de
99
99
obra está relacionada a um meio magnético.
e9
om
Devido às características deste meio de captação, é compreensível que a
N
99
MP não faça menção às prioridades de destinação e exibição. Afinal, a
9
veiculação deste tipo de produto é muito mais rápida, mais acessível e
99
99
mais dinâmica, sendo praticamente impossível haver um controle eficiente
99
sobre sua exibição.
9
e9
om
1.2.4. Obra Cinematográfica e Videofonográfica de Produção
N
Independente
“IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção
independente: aquela cuja empresa produtora, detentora
majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha
qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com
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DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
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empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou
operadoras de comunicação eletrônica de massa por
assinatura;”
99
99
Este inciso traz uma subcategoria das obras cinematográficas e
99
videofonográficas, aquelas que são decorrentes de produções independentes.
99
99
e9
Já possuindo os conceitos destes dois tipos de obras audiovisuais, se o
om
candidato souber identificar uma produtora independente, automaticamente
N
saberá enquadrar e identificar uma obra definida neste inciso.
99
99
99
Desta forma, elencaremos os elementos caracterizadores da produtora
99
independente, todos eles extraídos da presente definição. São eles:
99
e9
Tipo de empresa: produtora;
om
Direitos patrimoniais sobre a obra: produtora detentora majoritária;
N
Associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão de sons e
99
99
imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por
99
6
assinatura : nenhum, nem direto nem indireto.
99
99
e9
om
N
1.2.5. Obra Cinematográfica Brasileira ou Videofonográfica Brasileira
9
99
99
“V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica
9
brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
99
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
99
disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por
e9
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
om
3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3
N
(dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
99
no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
9
99
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
99
ANCINE, em associação com empresas de outros países com
99
os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
9
cinematográfica e em consonância com os mesmos.
e9
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa
om
produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
N
com empresas de outros países com os quais o Brasil não
mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos
patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar
6
O conceito de “serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura” será abordado em próximas
aulas, referentes à legislação complementar, durante o estudo da Lei Federal nº 12.485/2011
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AULA 00
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CINEMA E AUDIOVISUAL PARA O CARGO
DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
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para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e
técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3
(três) anos.”
99
99
Neste inciso, a norma traz três situações onde as obras cinematográficas e
99
videofonográficas serão consideradas brasileiras.
99
99
e9
Tal enquadramento é muito importante e trará diversos reflexos nas rotinas e
om
procedimentos determinados no ordenamento jurídico pertinente à Política
N
Nacional do Cinema.
99
99
99
Antes de analisarmos cada uma das opções trazidas neste inciso,
99
anteciparemos a análise do §1º do presente artigo, que traz importante
99
e9
definição para o completo entendimento do presente tipo de obra audiovisual:
om
N
“§1º Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por
99
empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com
99
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e
99
votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros
99
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais
99
devem exercer de fato e de direito o poder decisório da
e9
empresa.” (grifo nosso)
om
N
9
Seguindo nossa estratégia de estudo, vamos fazer um raio-X na definição de
99
empresa brasileira através de seus elementos caracterizadores:
9 99
Constituição da empresa: sob as leis brasileiras;
99
99
Sede: no País (Brasil);
e9
Administração: no País (Brasil);
om
Capital: maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou
N
99
indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos,
9
os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
99
99
99
Conhecido o conceito legal de empresa brasileira, passemos às opções que a
9
e9
MP traz para o enquadramento de uma obra audiovisual em obra
om
cinematográfica ou videofonográfica brasileira.
N
Vejam que a norma traz outros requisitos para a obra ser receber esta
classificação, não bastando ser produzida ou realizada por empresa brasileira:
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DE TÉCNICO DE REGULAÇÃO
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Opção 1. ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
disposto no §1º, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor
brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos,
99
e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
99
99
artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5
99
(cinco) anos;
99
e9
om
Elementos caracterizadores:
N
Produção: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
99
Importante esta observação: não adianta só a empresa ser
99
99
brasileira, é necessário que ela esteja registrada na ANCINE.
99
Direção: diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
99
(Brasil) há mais de 3 anos;
e9
om
Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
N
residentes no Brasil há mais de 5 anos;
99
Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
99
99
ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.
99
99
Opção 2. ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na
e9
ANCINE, em associação com empresas de outros países com os
om
N
quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e
9
99
em consonância com os mesmos.
9 99
Elementos caracterizadores:
99
99
Regime de realização: co-produção;
e9
Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE;
om
Novamente aparece a necessidade de registro na ANCINE.
N
99
Co-realização: associação com empresas de outros países com
9
os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção
99
99
cinematográfica;
99
Também não serve para qualquer associação com empresas
9
e9
estrangeiras. É necessário que os países de origem destas
om
empresas mantenham acordo de co-produção cinematográfica
N
com Brasil (Legislação não restringe o número de associadas).
Requisitos da produção: a co-produção deve obedecer ao acordo
firmado pelo Brasil com o(s) país(es) da(s) empresa(s)
associada(s).
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Opção 3. ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de
99
outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-
99
99
produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta
99
por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora
99
brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços)
e9
om
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de
N
3 (três) anos.”
99
99
99
Elementos caracterizadores:
99
Regime de realização: co-produção;
99
Realização: empresa brasileira (§1º) registrada na ANCINE, em
e9
om
associação com empresas de outros países com os quais o Brasil
N
NÃO mantenha acordo de co-produção cinematográfica;
99
O registro da empresa brasileira na ANCINE é requisito para as 3
99
99
opções.
99
O que surge na presente possibilidade é a associação a empresas
99
e9
de países sem acordo com o Brasil.
om
Devido a isto, a legislação trará limites quanto à titularidade dos
N
direitos patrimoniais da obra e equipe a ser utilizada, conforme
9
99
pode ser constatado nos próximos elementos.
99
Titularidade dos direitos patrimoniais da obra: assegurada, no
9
99
mínimo, 40% à empresa produtora brasileiras;
99
e9
Artistas utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros ou
om
residentes no Brasil há mais de 3 anos;
N
Técnicos utilizados na produção: no mínimo, 2/3 de brasileiros
99
9
ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.
99
99
• Importante o candidato memorizar que os períodos
99
mínimos de residência no Brasil necessários aos
9
e9
artistas e técnicos estrangeiros para permitir suas
om
inclusões nos percentuais acima estipulados (2/3) para
N
as opções 1 e 3 SÃO DIFERENTES.
MEMORIZEM:
Opção 1: mínimo de 5 anos de residência no Brasil.
Opção 2: mínimo de 3 anos de residência no Brasil.
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1.2.6. Segmento de Mercado
“VI - segmento de mercado: mercados de salas de exibição,
vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e
99
imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura,
99
mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados
99
que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;”
99
99
Podemos, superficialmente, definir segmento de mercado como uma parte do
e9
om
mercado proveniente de uma divisão que considera semelhanças entre os
N
consumidores e suas necessidades, produtos disponíveis, regionalidades,
99
dentre tantas outras características capazes de “fatiar” o enorme mercado
99
99
atual em partes com alguma homogeneidade (alguma identidade comum).
99
99
A Medida Provisória nº 2.228/2001 não se preocupou em definir este conceito,
e9
om
tão difundido e conhecido na sociedade brasileira e mundial. N
99
A idéia do legislador aqui foi elencar os principais segmentos existentes no
99
99
mercado de obras audiovisuais no Brasil. Vamos a eles:
99
Salas de exibição;
99
Vídeo doméstico em qualquer suporte;
e9
om
Radiodifusão de sons e imagens;
N
Comunicação eletrônica de massa por assinatura;
9
99
Mercado publicitário audiovisual ou
99
Quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e
9
99
videofonográficas;
99
e9
om
Importante vocês perceberem que o legislador não elaborou uma lista
N
exaustiva, isto é, uma relação que não aceita outros ou novos segmentos de
99
mercado. O último item (quaisquer outros mercados que veiculem obras
9
99
cinematográficas e videofonográficas) confirma ser uma lista exemplificativa. O
99
99
que não poderia ser diferente, em virtude das constantes transformações e
9
inovações que ocorrem durante a evolução deste mercado.
e9
om
N
1.2.7. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curta Metragem
“VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta
metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze
minutos;”
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O único critério de classificação de uma obra cinematográfica ou
videofonográfica em curta metragem é seu tempo de duração.
99
99
99
O principal ponto a ser observado pelo candidato, além de fixar o tempo
99
determinado no inciso (15’), é memorizar que uma obra com exatos 15
99
minutos de duração também é classificada como curta metragem. Confirmem
e9
om
no trecho abaixo destacado:
N
“duração IGUAL ou inferior a quinze minutos;”
99
99
99
99
1.2.8. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Média Metragem
99
e9
“VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média
metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e
om
N
igual ou inferior a setenta minutos;”
99
99
O critério de classificação de uma obra cinematográfica ou videofonográfica em
99
99
média metragem continua sendo único e relacionado ao seu tempo de duração.
99
e9
Também é preciso memorizar a duração máxima das obras de média
om
metragem: 70 minutos (inclusive). Confiram novamente:
N
9
“duração é superior a quinze minutos e IGUAL ou inferior a setenta minutos”
99
9 99
99
99
1.2.9. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longa Metragem
e9
om
“IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa
metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;”
N
99
9
Como não poderia deixar de ser, o critério de classificação de uma obra
99
99
cinematográfica ou videofonográfica em longa metragem continua sendo o
99
mesmo: tempo de duração.
9
e9
om
O importante aqui é o candidato entender que não existe limite superior para o
N
não enquadramento de uma obra em longa metragem.
Desta forma, qualquer obra com duração superior a 70 minutos é classificada
como obra de longa metragem.
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O quadro abaixo facilitará a memorização de todos:
99
Classificação
Duração da Obra
99
das Obras em
99
relação à Inferior a Entre 15 e Superior a
99
15 minutos 70 minutos
duração 15 minutos 70 minutos 70 minutos
99
e9
Tipo de Obra Curta Curta Média Média Longa
om
Metragem Metragem Metragem Metragem Metragem
N
99
99
1.2.10. Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada
99
“X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela
99
que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;”
99
e9
om
Voltando aos elementos caracterizadores das obras, vamos esmiuçar a obra
N
seriada:
99
Tipo de obra: obra audiovisual;
99
99
Tipo de obra audiovisual: cinematográfica ou videofonográfica;
99
Título: mesmo título (único), isto é, o título não muda durante a exibição
99
da obra;
e9
om
Tipo de produção: em capítulos.
N
9
99
Como já dissemos nesta aula, mas é sempre bom reforçar a memória, se um
99
dos requisitos (elementos caracterizadores) não estiver presente, não
9
99
estaremos lidando com uma obra seriada.
99
e9
Não há aqui limitações quanto aos números mínimo e máximo de capítulos.
om
N
99
1.2.11. Telefilme
9
99
“XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com
99
no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de
99
duração, produzida para primeira exibição em meios
9
e9
eletrônicos.”
om
N
Vamos, agora, elementos caracterizadores dos telefilmes:
Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
Duração da obra: mínimo de 50 minutos e máximo de 120 minutos;
Produção para primeira exibição: em meios eletrônicos.
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• Lembrem-se que as provas de concurso cobram a
literalidade do texto legal. Logo, se no enunciado de
uma questão aparecer uma obra com duração superior
99
a 120 minutos, não poderá ser classificada como
99
telefilme. Provavelmente, a resposta terá relação obra
99
de longa metragem.
99
99
e9
om
1.2.12. Minissérie
N
99
“XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação
99
produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio
99
magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e
99
seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e
99
trezentos) minutos;”
e9
Elementos caracterizadores das minisséries:
om
N
Conteúdo da obra: documental, ficcional ou de animação;
99
99
Produção: em película ou matriz de captação digital ou em meio
99
magnético;
99
Tamanho da obra: mínimo de 03 capítulos e máximo de 26 capítulos;
99
e9
Duração da obra: duração máxima de 1.300 minutos;
om
N
9
99
1.2.13. Programadora
999
“XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou
99
produz conteúdo, na forma de canais ou de programações
99
isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação
e9
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros
om
serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de
N
som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou
99
por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;”
9
99
99
Requisitos indispensáveis à caracterização de uma empresa programadora:
9 99
Tipo de empresa: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo;
e9
Formato do produto: em forma de canais ou de programações isoladas;
om
N
Destinação da obra: às empresas de serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação;
Transmissão pelas empresas destinatárias da obra: sinais eletrônicos de
som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou veiculação
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1.2.14. Programação Internacional
“XIV - programação internacional: aquela gerada,
99
disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o
99
Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
99
ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas
99
estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação
99
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros
e9
serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de
om
som e imagem;”
N
99
99
Para ser classificada como programação internacional, ela deve ser gerada fora
99
do Brasil e disponibilizada e transmitida diretamente para o Brasil, por satélite
99
ou outro meio de transmissão. Este é o ponto central e principal na
99
e9
caracterização de uma programação internacional.
om
N
Percebam que o restante da definição permite diversas opções, desde que a
99
99
programação seja transmitida por sinais eletrônicos de som e imagem.
99
99
99
e9
1.2.15. Programação Nacional
om
“XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no
N
território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo
9
99
obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às
99
empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por
9
assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que
99
transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada
99
e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no
e9
Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
om
ou veiculação;”
N
99
9
É preciso que a programação seja gerada e disponibilizada no território
99
99
brasileiro, independente de serem obras brasileiras ou estrangeiras. É
99
necessário, também, que a programação seja gerada e transmitida
9
e9
diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil.
om
N
O restante da definição é o semelhante ao da programação internacional.
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