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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Substitutivo Nº 01/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas,
bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de
ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
I – Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas.
II – Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
§ 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços
descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas.
§ 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento
escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar:
I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas
práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis
nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Raquel Lyra
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes Simone Santana
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Piumentel
Waldemar Borges
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  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 Substitutivo Nº 01/2015 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2015 Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015. Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2015 passa a ter a seguinte redação: Ementa: Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: I – Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas. II – Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico. § 1º Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas. § 2º A desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola. Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar: I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2015. Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Presidente Ângelo Ferreira Efetivos Adalto Santos Raquel Lyra Ricardo Costa Rodrigo Novaes Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel Suplentes Antônio Moraes Simone Santana
  • 2. Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto Socorro Piumentel Waldemar Borges Zé Maurício