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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA
PAULO NORBERTO PIGNATARO
PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2013
5
PAULO NORBERTO PIGNATARO
PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho apresentado para cumprimento
da disciplina de Direito Administrativo
apresentado a Universidade Paulista -
UNIP, Curso de Graduação de bacharel
em Direito.
Professor Fabrício Muraro
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1. TEMA E PROBLEMA DE PESQUISA 5
2. JUSTIFICATIVA 5
3. OBJETIVO 5
3.1 Objetivo Geral 5
3.2 Objetivos Específicos 5
4. PROBLEMATIZAÇÃO E LEVANTAMENTO DE HIPÓTESES 6
5. METODOLOGIA 6
6. CRONOGRAMA 6
7. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA 7
INTRODUÇÃO
Encontra-se no artigo 37 da Constituição Brasileira, os princípios básicos da
Administração Pública, além destes, encontramos outros princípio na própria Constituição e
em legislação esparsa do ordenamento jurídico brasileiro.
O presente estudo irá abordar estes princípios básicos e os demais, caracterizando-os
afim de entende-los dentro do contexto da Administração pública.
5
1. OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”1
Ao administrador público cabe a tarefa de administrar através de atos previstos em lei.
O princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, tem a sua
principal diferença no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a
administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a
administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência
de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei.
Desta forma o princípio da legalidade administrativa tem função muito mais restritiva
para o administrador público, do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares.
Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso
porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei.
1.2 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
Principio estabelece um principio de imparcialidade na defesa do interessa publico,
impedindo discriminações e privilégios. Um característica importante deste princípio da
impessoalidade é o de que a atuação do agente públicos é imputada ao Estado, ou seja as
ações do Administrador público são de responsabilidade do Estado e sua atuação deverá
voltar-se ao atendimento impessoal, geral, mesmo que venha a interessar a pessoas
determinadas.
1.3 PRINCIPIO DA MORALIDADE
- Também previsto no art. 37 da CB caput como principio do Direito administrativo,
art. 5º inciso 73. Art. 85º inciso 5 – trata dos crimes de responsabilidade do presidente de
1
Constituição Brasileira disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
acesso em 05 de maio de 2013.
república. Sumula vinculante 13 de 2008 - A moralidade administrativa difere da moral
comum. O princípio da moralidade administrativa não impõe ao administrador o dever de
atender a moral comum, vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa fé,
de honestidade, de lealdade, decoro probidade, incorporados pela prática da administração
pública. São instrumentos para defesa da moralidade:
- Ação popular
- Ação civil publica por ato de improbidade administrativa (que tem legitimidade para propor
esta ação é o Ministério público e outras pessoas jurídicas).
- Controle pelo tribunal de contas.
- CPI Comissões parlamentares de inquérito.
- Lei n° 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.
1.4 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
O Princípio da publicidade torna obrigatória a divulgação de atos, contratos celebrados
pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus
efeitos. A publicação que produz efeitos é a realizada pelo órgão oficial. Exemplos de órgãos
oficiais são o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais.
São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o
habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança,
individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está
presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem
de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.
1.5 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
- O principio da eficiência introduziu o modelo de administração publica gerencial,
voltada para um controle de resultados na atuação do Estado, com as seguintes características:
– redução de desperdício, qualidade, rapidez, economia, produtividade e rendimento
funcional. Exemplos – Estágio probatório, parcerias publico-privadas, contrato de gestão das
agências executivas. Assim é imposta a Administração Pública direta e indireta a obrigação de
realizar suas atribuições com rapidez, pefeição e rendimento, devendo satisfazer os interesses
dos administrados em particular e da coletividade em geral, valendo-se de técnicas a tornar a
7
execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados,
devendo alcançar resultados positivos para o serviços público e satisfatórios para o interesse
da coletividade.
1.6 PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
1.7 PRINCIPIO DA IGUALDADE
1.8 PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE
1.9 PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇOS PÚBLICO
1.10 PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
1.11 PRINCIPIO DA ESPECILIDADE
1.12 PRINCIPIO DO CONTROLE OU TUTELA
1.13 PRINCIPIO DA HIERARQUIA
1.14 PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
1.15 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
1.16 PRICIPIO DA MOTIVAÇÃO
1.17 PRINCIPIO DA SERGURANÇA JURIDICA
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
7
Constituição da República Federativa do Brasil, DOU 191-A de 05/out/1988.
Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25/out/1966.
Portal da câmara dos deputados: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?
id=388149, acessado em 23/03/2013.
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  • 1. UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA PAULO NORBERTO PIGNATARO PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2013 5
  • 2. PAULO NORBERTO PIGNATARO PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trabalho apresentado para cumprimento da disciplina de Direito Administrativo apresentado a Universidade Paulista - UNIP, Curso de Graduação de bacharel em Direito. Professor Fabrício Muraro SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 2013
  • 3. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1. TEMA E PROBLEMA DE PESQUISA 5 2. JUSTIFICATIVA 5 3. OBJETIVO 5 3.1 Objetivo Geral 5 3.2 Objetivos Específicos 5 4. PROBLEMATIZAÇÃO E LEVANTAMENTO DE HIPÓTESES 6 5. METODOLOGIA 6 6. CRONOGRAMA 6 7. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA 7
  • 4. INTRODUÇÃO Encontra-se no artigo 37 da Constituição Brasileira, os princípios básicos da Administração Pública, além destes, encontramos outros princípio na própria Constituição e em legislação esparsa do ordenamento jurídico brasileiro. O presente estudo irá abordar estes princípios básicos e os demais, caracterizando-os afim de entende-los dentro do contexto da Administração pública.
  • 5. 5 1. OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”1 Ao administrador público cabe a tarefa de administrar através de atos previstos em lei. O princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, tem a sua principal diferença no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Desta forma o princípio da legalidade administrativa tem função muito mais restritiva para o administrador público, do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. 1.2 PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE Principio estabelece um principio de imparcialidade na defesa do interessa publico, impedindo discriminações e privilégios. Um característica importante deste princípio da impessoalidade é o de que a atuação do agente públicos é imputada ao Estado, ou seja as ações do Administrador público são de responsabilidade do Estado e sua atuação deverá voltar-se ao atendimento impessoal, geral, mesmo que venha a interessar a pessoas determinadas. 1.3 PRINCIPIO DA MORALIDADE - Também previsto no art. 37 da CB caput como principio do Direito administrativo, art. 5º inciso 73. Art. 85º inciso 5 – trata dos crimes de responsabilidade do presidente de 1 Constituição Brasileira disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 05 de maio de 2013.
  • 6. república. Sumula vinculante 13 de 2008 - A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio da moralidade administrativa não impõe ao administrador o dever de atender a moral comum, vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa fé, de honestidade, de lealdade, decoro probidade, incorporados pela prática da administração pública. São instrumentos para defesa da moralidade: - Ação popular - Ação civil publica por ato de improbidade administrativa (que tem legitimidade para propor esta ação é o Ministério público e outras pessoas jurídicas). - Controle pelo tribunal de contas. - CPI Comissões parlamentares de inquérito. - Lei n° 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa. 1.4 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE O Princípio da publicidade torna obrigatória a divulgação de atos, contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos. A publicação que produz efeitos é a realizada pelo órgão oficial. Exemplos de órgãos oficiais são o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais. São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal). A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes. 1.5 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA - O principio da eficiência introduziu o modelo de administração publica gerencial, voltada para um controle de resultados na atuação do Estado, com as seguintes características: – redução de desperdício, qualidade, rapidez, economia, produtividade e rendimento funcional. Exemplos – Estágio probatório, parcerias publico-privadas, contrato de gestão das agências executivas. Assim é imposta a Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, pefeição e rendimento, devendo satisfazer os interesses dos administrados em particular e da coletividade em geral, valendo-se de técnicas a tornar a 7
  • 7. execução a melhor possível, evitando sua repetição e reclamos por parte dos administrados, devendo alcançar resultados positivos para o serviços público e satisfatórios para o interesse da coletividade. 1.6 PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO 1.7 PRINCIPIO DA IGUALDADE 1.8 PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE 1.9 PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇOS PÚBLICO 1.10 PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADE 1.11 PRINCIPIO DA ESPECILIDADE 1.12 PRINCIPIO DO CONTROLE OU TUTELA 1.13 PRINCIPIO DA HIERARQUIA 1.14 PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE 1.15 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE 1.16 PRICIPIO DA MOTIVAÇÃO 1.17 PRINCIPIO DA SERGURANÇA JURIDICA 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7
  • 8. Constituição da República Federativa do Brasil, DOU 191-A de 05/out/1988. Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25/out/1966. Portal da câmara dos deputados: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp? id=388149, acessado em 23/03/2013. 7