Curso de contabilidade geral para concursos públicos
Curso AFO aborda perguntas, erratas e tópico extra
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PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
AULA 13 – PERGUNTAS E RESPOSTAS, ERRATA E TÓPICO
SUPLEMENTAR
Prezado amigo concursando!
Fico agradecido pela escolha de nosso curso e em tê-lo(a) como mais um amigo(a)
nessa jornada.
Faço votos para que o seu objetivo seja alcançado com êxito o mais breve possível.
Pela minha experiência em concursos, não tenho dúvidas de que as nossas notas de
aula servirão a você como uma fonte de consulta expressiva. Está atualizada e foi
abordado o que mais é exigido em concursos nessa área.
Sei que muitos alunos podem ter achado o assunto “chato”, cansativo, “confuso” etc.
entretanto, essa matéria é bastante complexa e rica em legislação, conceitos e
sinônimos. Mas é assim mesmo, para conquistar a sua vaga num bom cargo público é
preciso ultrapassar determinadas barreiras. Ou seja, para ser aprovado em concursos
de alta complexidade, paga-se um preço.
Estudar as disciplinas AFO e Contabilidade Pública não é o mesmo que estudar Direito
ou outras disciplinas menos complexas, pelo menos para fins de concurso.
Confesso que, mesmo sendo formado na área, com mais de 23 anos de prática e a
aprovação em vários concursos, nunca “gabaritei” uma prova de contabilidade pública.
Portanto, entendo que estudar contabilidade, matemática financeira, entre outras
disciplinas, não é o mesmo que as matérias de Direito, onde o entendimento, pelo
menos para fins de concurso, acho bem mais tranqüilo.
Durante minha jornada de concursando já “gabaritei” provas de Direto Tributário,
Constitucional, Administrativo, Comercial, Financeiro etc., elaboradas pelo
CESPE/ESAF/FCC entre outras. Porém, repito, nunca acertei 100% de contabilidade
pública.
O candidato que acertar mais de 70% das disciplinas AFO e Contabilidade Pública num
concurso do TCU, CGU, STN, dos Tribunais de Contas Estaduais, pode ter certeza de
que será um forte concorrente. A primeira colocada no concurso do TCU – 2006 (minha
aluna), acertou em torno de 80% de AFO e CP.
Falo isso porque às vezes o candidato entende que se estudar uma única vez as
disciplinas AFO e CP, terá o mesmo aproveitamento das disciplinas de direito, por
exemplo, porém, a realidade não é essa.
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Com essas minhas palavras não quero dizer que AFO e contabilidade pública são
disciplinas extremamente difíceis em relação às outras, não é isso, quero apenas
alertá-lo de que é um assunto a ser encarado com atenção especial.
Objetivo do conteúdo:
O objetivo dessa nota de aula é consolidar as perguntas e respostas mais relevantes,
as erratas e apresentar um tópico suplementar para os alunos que irão prestar o
concurso do TRF 1ª Região.
A consolidação das perguntas e respostas foi sugestão de alguns alunos que considero
bastante interessante.
Vamos ao nosso assunto:
Aula zero:
O texto cita que os limites de endividamento são estabelecidos pela Resolução
nº 40 do Senado Federal e em outro ponto cita o nº. 43.
R. A Resolução Senado Federal nº 40 estabeleceu os limites para a dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Resolução Senado Federal nº 43, de 2001 dispôs sobre as operações de crédito
interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão
de garantias, seus limites e condições de autorização.
Não entendi porque a divida pub. mobiliária é citada como uma das três
constituintes da divida pub. brasileira, sendo que depois é citado que a divida
mobiliária da união é espécie da divida pub. fundada ou consolidada.
R. A separação da dívida mobiliária (emissão de títulos públicos pelo governo) é
apenas para fins didático, posto que a dívida mobiliária está contida na dívida fundada
ou consolidada.
Por que regra de ouro? E se eu não me engano já ouvi falar e vi até questão
falando de Jurisprudência de queda disto em ADIN. Isto será visto mais a
frente?
R. Regra de ouro é um termo doutrinário. É uma regra constitucional que põe "freio"
ao endividamento público para não comprometer gerações futuras.
A regra está prevista na CF e continua em pleno vigor. O que está suspenso por ADIN
é a parte final dessa mesma regra que não foi repetida na LRF. A LRF restringiu além
do permitido na CF ao deixar de inserir a possibilidade da contratação de operações de
crédito aprovado por maioria absoluta do CN. Assim sendo, a LRF extrapolou a CF.
A regra está prevista na CF e continua em pleno vigor. O que está suspenso por ADIN
é essa mesma regra repetida na LRF, porém, com restrições. Assim sendo, a LRF
extrapolou a CF.
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Gostaria que o senhor me explicasse o que são os serviços da dívida, que
estão citados como espécies da divida flutuante.
R. O serviço da dívida constante do passivo financeiro no Balanço Patrimonial faz parte
da dívida flutuante, ou seja, da dívida de curto prazo. O termo mais adequado seria
"serviço da dívida a pagar".
O serviço da dívida a pagar inclui todos os valores (juros, variação cambial,
amortização do principal etc) a serem pagos até 31/12 do exercício seguinte.
Aula 01:
Foi dito que o OBZ não enfatiza o objetivo do gasto e também não há
preocupação com a categoria econômica da despesa (se é despesa corrente
ou de capital). No exercício logo abaixo a resposta correta define orçamento
programa como sendo aquele que tem ênfase no objetivo do gasto ao invés da
categoria econômica do dispêndio. Pergunto: 1) Não é no orçamento
programa que há a divisão da despesa de acordo com a categoria econômica
(despesa corrente ou de capital)? 2) Se há, efetivamente, no orçamento
programa a divisão da despesa em corrente ou de capital, isso não é uma
característica deste tipo de orçamento? 3) poder-se-ia afirmar que o que o
orçamento base zero e o orçamento programa têm em comum é a falta de
preocupação com a categoria econômica da despesa? Obrigado!
R. Resposta aos questionamentos:
1) Em qualquer tipo de orçamento pode haver divisão das despesas nas categorias
econômicas (Corrente e de Capital).
Atualmente a administração pública brasileira utiliza o orçamento-programa e as
despesas são divididas em correntes e de capital.
No orçamento participativo pode ser utilizado a mesma categoria econômica de gastos.
É assim que funciona nas prefeituras que utilizam esse tipo de orçamento, a exemplo
da prefeitura de Porto Alegre.
No orçamento de base zero também pode haver divisão dos gastos em categorias
econômicas (despesas correntes e de capital).
2) A divisão das despesas em categorias econômicas (despesas correntes e de capital)
não é característica específica deste tipo de orçamento, ou seja, qualquer tipo de
orçamento pode utilizar essa estrutura de gastos.
3) Sim, é exatamente isso, Nos tipos de orçamento de base zero e programa não
existe preocupação específica com a categoria econômica das despesas, mas sim, se a
despesa realizada atende, de forma ampla, aos objetivos da sociedade.
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A divisão dos gastos públicos em categorias econômicas é para fins de identificar o tipo
de gasto. Ou seja, se o Estado está realizando investimentos ou apenas realizando
despesas de custeio em geral.
Na página 10, aula 1, onde se fala sobre orçamento legislativo, é mencionado que este
tipo de orçamento foi utilizado pelo Brasil e era previsto inicialmente na Constituição
Imperial de 1824. Sendo posteriormente modificado em 1826, onde uma reforma
nessa constituição foi realizada a transferência da elaboração da proposta
orçamentária para o poder Executivo. Na página 8 é mencionado que a competência
para elaboração da proposta orçamentária inicialmente era do legislativo, sendo
transferida para o executivo em 1926. Minha pergunta: A competência de elaboração
da proposta orçamentária foi transferida para o executivo em 1826 ou em 1926?
R. Obrigado pela observação! Houve equívoco da minha parte. Na página 8, o correto é
1826.
Portanto, corrigindo o erro, o texto fica assim: Página 8: Resumindo, conforme exposto
acima, a competência para elaboração da proposta orçamentária inicialmente era do
Legislativo, foi transferida ao Executivo em 1826 e confirmada posteriormente pelas
constituições de 1934, 1936 e de 1946.
Gostaria que comentasse a questão 3 (pág. 37): 1)A primeira parte da
afirmativa não está correta? ("No sistema brasileiro de planejamento e
orçamento, exige-se a integração entre o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual). 2) O que, efetivamente, está errado na
segunda parte? Seria o fato do plano plurianual não ser organizado em
"programas e ações" e o orçamento anual não ser referir aos "mesmos
programas", transformando as "ações em projetos e atividades e os seus
desdobramentos em subprojetos e subatividades", ou seja, no plano
plurianual não existem "programas e ações" e no orçamento anual não há
"subprojetos e subatividades"? 3) As ações orçamentárias (projetos,
atividades e operações especiais) são características exclusivas do orçamento
programa?
R. 1) O primeiro parágrafo do questionamento está correto. É isso mesmo! No sistema
brasileiro de planejamento e orçamento, exige-se a integração entre o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Essa integração
encontra-se prevista na CF e na LRF e é característica do orçamento-programa.
2) O art. 4º da Portaria 42/99 estabelece que nas leis orçamentárias e nos balanços,
as ações de governo serão identificadas em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais.
Assim sendo, as ações de governo serão identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
O comando da questão menciona que o orçamento anual transforma as ações em
projetos e atividades. Não, está incompleto, o orçamento anual transforma as ações
em: funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
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E ainda, na atual estrutura programática da despesa, conforme a Portaria nº 42/99,
não mais existem os desdobramentos em subprojetos e subatividades.
Situação dos precatórios judiciais:
R. Em princípio, os precatórios judiciais fazem parte da dívida flutuante, entretanto, a
LRF determina que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
aplicação dos limites da dívida pública (art. 30. § 7º da LRF). Portanto, para fins de
aplicação dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento, integrarão a dívida consolidada.
Por que os precatórios judiciais, em princípio, fazem parte da dívida
flutuante?
R. É porque a CF determina que os precatórios judiciários, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, sejam incluídos no orçamento das entidades de direito público,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Assim sendo, o
termo "pagamento até o final do exercício seguinte" indica que é dívida de curto prazo.
Veja a redação da CF acerca do assunto:
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-
se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
Você pode explicar melhor o item 4 - da questão 5 - pag 38. Não entendi
quando o produto é mais condizente...
R. 5. (CESPE - CONSULTOR DO SENADO - 1996) No que tange à técnica de elaboração
do orçamento-programa, julgue os itens a seguir.
(1) O elemento básico da estrutura do orçamento-programa é o programa.
(2) Sua estrutura está fundamentalmente calcada na classificação funcional-
programática da despesa, que deve separar os programas de funcionamento dos
programas de investimento.
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(3) O sistema de mensuração do orçamento-programa tem por base a relação
insumo/produto, uma vez que qualquer instituição ou unidade organizacional existe
para viabilizar realizações, utilizando uma gama variada de recursos.
(4) Em um programa de defesa sanitária vegetal, o produto final mais condizente com
a sua natureza seria a quantidade de hectares abrangidos, em vez de ser a diminuição
dos prejuízos decorrentes da ação de pragas e doenças que atacam a produção
agrícola.
Comentários:
(4). Incorreta. A diminuição dos prejuízos decorrentes da ação de pragas e doenças
que atacam a produção agrícola seria, nessa situação, o produto final mais condizente
com a sua natureza.
Essa opção requer o conhecimento de objeto e objetivo no orçamento-programa.
O objeto do programa de trabalho seria a defesa sanitária vegetal. O objetivo,
priorizado no orçamento-programa, seria a diminuição dos prejuízos decorrentes da
ação de pragas e doenças que atacam a produção agrícola.
No orçamento tradicional, a preocupação seria com a quantidade de hectares
abrangidos na defesa sanitária vegetal, sem se preocupar se houve diminuição dos
prejuízos.
No orçamento-programa, a preocupação principal seria com a diminuição dos prejuízos
decorrentes da ação de pragas e doenças que atacam a produção agrícola, aliada à
quantidade de hectares abrangidos (segundo plano).
Não entendi a questão 9, item e, pág. 40. Tudo bem que são priorizados os
programas de trabalho das unidades administrativas. Mas, por este fato não
são respeitadas as necessidades financeiras?
R. A questão é essa:
9. (ESAF/MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento/2002) Com relação ao
conceito de orçamento-programa, assinale a única opção correta.
a) No orçamento-programa, os critérios de classificação baseiam-se em unidades
administrativas.
b) No orçamento-programa, o controle visa avaliar a eficiência e a eficácia das
atividades governamentais.
c) O orçamento-programa é totalmente dissociado do processo de planejamento.
d) A estrutura do orçamento-programa prioriza os aspectos contábeis da gestão.
e) Na elaboração do orçamento-programa, são respeitadas as necessidades financeiras
das unidades administrativas.
Comentários:
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a) Incorreta. O critério de classificação do orçamento-programa está
fundamentalmente calcado na classificação funcional-programática da despesa, que
deve separar os programas de funcionamento dos programas de investimento.
b) Correta. É essa a função do controle: avaliar a eficiência e a eficácia das atividades
governamentais.
c) Incorreta. A integração entre planejamento e orçamento é a essência do orçamento-
programa.
d) Incorreta. A estrutura do orçamento-programa não prioriza os aspectos contábeis
da gestão e sim, a eficiência e eficácia na gestão dos recursos públicos.
e) Incorreta. Na elaboração do orçamento-programa, não são respeitadas as
necessidades financeiras das unidades administrativas, mas sim os programas de
trabalho das unidades administrativas.
Respeitar as necessidades financeiras das unidades administrativas é característica do
orçamento tradicional ou clássico.
O respeito às necessidades financeiras ocorreria da seguinte forma:
Exemplo: Suponha-se que uma unidade administrativa tenha sido contemplada com $
100.000,00 no orçamento (LOA) de 1966. Vamos considerar que a inflação do ano foi
de 10%.
Para respeitar as necessidades financeiras dessa unidade administrativa, no ano de
1967 essa unidade iria receber $ 110.000,00. Ou seja, os $ 100.000,00 do ano
anterior + $ 10.000,00 correspondentes à inflação do período.
Assim sendo, essa unidade administrativa foi priorizada com recursos respeitando suas
necessidades financeiras do passado sem respeitar suas reais necessidades.
O respeito aos programas de trabalho ocorreria da seguinte forma:
Exemplo: No orçamento-programa a situação seria diferente.
Supunha-se que ao elaborar sua proposta orçamentária para 2005, uma unidade
administrativa apresentou diversos programas de trabalho que totalizavam
$200.000,00. Vamos supor ainda que essa entidade foi realmente contemplada com
esse valor ($200.000,00).
Para o ano de 2006, a mesma unidade administrativa apresentou programas de
trabalho que totalizaram $ 150.000,00 e foi contemplada com a respectiva dotação.
Agindo dessa forma, utilizando o orçamento-programa, essa unidade administrativa foi
priorizada com recursos de acordo com seus programas de trabalho (necessidades
reais).
Aula 02:
Sobre a LRF e a LDO, pergunto: 1) O que é resultado nominal? 2) O que é
resultado primário? 3) como o governo transfere recursos a entidades
públicas e privadas e quais seriam as condições e exigências? 4) O que é
renúncia de receita? Obrigado!
R.1º questionamento:de forma genérica. sem especificar contas ou itens, podemos
dizer que o resultado nominal é representado pelas receitas arrecadadas internamente
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(dentro do País), menos todas as despesas, destas (despesas) não computados os
juros encargos da dívida.
2º questionamento: o resultado primário é representado pela arrecadação de todas as
receitas, não computadas as receitas de aplicações financeiras, menos todas as
despesas, destas (despesas) não computados os juros encargos da dívida.
Portanto, a diferença entre o resultado nominal e o resultado primário basicamente
reside na inclusão das receitas de aplicações financeiras do resultado nominal e
exclusão do resultado primário.
3º questionamento: o governo transfere recursos a entidades públicas e privadas
através de Ordem Bancária - via SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal).
As condições são várias, entre elas: estar autorizado em lei específica, atender as
condições estabelecidas na LDO, estar previsto na LOA ou em créditos adicionais.
A destinação de recursos ao setor privado está regulamentada nos artigos 26 a 28 da
LRF.
As transferências de recursos para entes da federação - transferências voluntárias está
regulamentado no artigo 25 da LRF.
4º questionamento: a renúncia de receita compreende: anistia (perdão de dívida -
principal) remissão (perdão de multas), subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção de caráter não geral (isentar determinadas empresas, por exemplo), alteração
de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução de tributos etc.
A renúncia de receita está regulamentada no artigo 14 da LRF.
Ainda sobre LRF e LDO, pergunto: 1) O que são passivos contingentes? 2)
Quais seriam outros riscos capazes de afetar as contas públicas?
R. Passivos contingentes são dívidas geradas a partir de determinadas situações.
Exemplo: uma dívida da União com os empregados participantes do FGTS em função
de decisão do STF, determinando a correção pela inflação de períodos anteriores
(períodos inflacionários).
Outros riscos capazes de afetar as contas públicas:
Exemplos: Desvalorização do Real frente ao Dólar Americano em função de ataques
especulativos de investidores (venda e compra de ações e títulos públicos);
Desvalorização dos títulos públicos, etc.
1) Todas as empresas estatais constam no orçamento da seguridade social,
ou apenas as empresas estatais dependentes? 2) As empresas estatais
dependentes constam no orçamento de investimento?
R. 1º questionamento: não, nem todas as empresas estatais constam no orçamento da
seguridade social, a exemplo da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e
CEF - Caixa Econômica Federal.
Entretanto, a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, faz parte dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, haja vista que seu pessoal e suas despesas
são custeadas pela União.
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2º questionamento: as empresas estatais dependentes fazem parte dos orçamentos
fiscal e da seguridade social. Porém, só participam do orçamento de investimentos
quando o governo resolver aumentar seu capital social.
Assim sendo, nem todas as empresa estatais participam dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
As empresas estatais que participam dos orçamentos fiscal e da seguridade social são
aquelas custeadas com recursos da União;
As estatais dependentes participam dos orçamentos fiscal e da seguridade social e
podem participar do orçamento de investimento.
1)Se o Congresso Nacional pode entrar em recesso sem ter aprovado a LOA, a
LOA de um exercício será reutilizada no próximo? 2)Se o Presidente só pode
remeter mensagem ao Congresso enquanto não iniciada a votação, como pode
ele alterar a LOA depois de pronta? 3)O poder legislativo deverá devolver a
LOA até o encerramento da sessão legislativa. Se o Presidente vetar
parcialmente o projeto de lei, provavelmente não dará tempo para o
Congresso Nacional analisar o veto e a LOA não vai poder viger no próximo
ano. O que ocorre nesse caso? 4)No caso de escrever R$1000 em restos a
pagar nos dois últimos quadrimestres de mandato eletivo, como dá para ter
certeza se vai sobrar dinheiro em caixa?
R. 1º./3º. Questionamentos: Para responder essa pergunta, veja essa matéria que
publicamos no Ponto 12 das aulas abertas:
E se o Chefe do Poder Executivo encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo
e o Congresso nacional não aprová-la no período estabelecido na CF?
Como não existe nenhuma regra ou norma legal acerca dessa hipótese, atualmente
essa situação vem sendo regulamentada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Poderíamos citar como exemplo a LDO para 2006, lei nº 11.178 que estabeleceu em
seu art. 74:
"Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até
31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de":
Entre outras, as principais regras são:
1ª. A previsão das despesas que podem ser executadas sem que a LOA esteja
aprovada:
◊ Despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a exemplo
das transferências constitucionais aos Fundos de Participação de Estados e Municípios
e para o Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental (FPE/FPM,
FUNDEF);
◊ Bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial -
PET;
◊ Pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
◊ Despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de
programação específica; e
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◊ Outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
2ª. Despesas que, em tese, não podem ser executadas antes que a LOA seja
aprovada:
Novos projetos e investimentos em geral.
3ª. Forma de liberação dos recursos: as despesas acima descritas estão limitadas à
1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da LOA.
Exemplo: 3 meses do exercício financeiro seguinte já se passaram e a LOA ainda não
foi aprovada. Nessa situação, se existe previsão de R$ 10.000.000,00 no Projeto de Lei
supracitado, para pagamento de despesas administrativas, podem ser liberados R$
2.500.000,00, (833.333,33 milhões no primeiro mês, mais 833.333,33 no segundo e
assim sucessivamente).
Lembrando que para pressionar o Congresso Nacional na aprovação da LOA, o
Presidente da República abriu créditos orçamentários extraordinários através de
Medidas Provisórias, inclusive ameaçando com a MP "jumbão", ou seja, abrir créditos
extraordinários para investimentos com mais de 20 bilhões de reais.
Muitos parlamentares "chiaram" ameaçando entrar com ADIN, mas finalmente o
orçamento foi aprovado e o Presidente da República não encaminhou a MP "jumbão".
Relembrando, a CF proíbe, ou seja, veda a edição de MP sobre matéria orçamentária,
exceto quanto à abertura de créditos extraordinários para atender despesas urgentes e
imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
(art. 62, § 1º, inciso I, alínea d).
Polêmica orçamentária para 2007:
Na LDO para o exercício financeiro de 2007, o Poder Executivo inseriu artigo
estabelecendo que se a LOA não for sancionada até 31 de dezembro de 2006, o
orçamento poderá ser realizado "in totum" com base no projeto de lei orçamentária
encaminhado. Ou seja, o orçamento será executado em sua totalidade, mesmo que
não tenha sido aprovado.
Acredito que esse artigo será vetado pelo CN e o orçamento poderá ser executado,
caso não seja aprovado até 31/12/06, nos moldes das regras atuais, ou seja, o Poder
Executivo poderá realizar somente as despesas inadiáveis e de custeio em geral, na
base de um doze avos do montante das despesas fixadas para cada rubrica.
2º. Questionamento: a alteração da LOA depois de aprovada (durante sua execução)
ocorre através da abertura de créditos adicionais. Esses créditos adicionais, ou seja,
essas alterações ocorrem com a aprovação do Congresso Nacional, haja vista que o
pedido do Executivo é através de projeto de lei, exceto para os créditos extraordinários
que o instrumento normativo é Medida Provisória.
4º. Questionamento: a disponibilidade de caixa é verificada no último quadrimestre
do ano, no Relatório de Gestão Fiscal (art. 55, III a) da LRF).
Na página 28 da aula 02, entendi, pelo texto, que as vigências da LDO e LOA
são de um exercício financeiro. Mas a LDO tem vigência superior a um
exercício financeiro, apesar de os seus efeitos serem para o exercício
subseqüente.
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R. Se no Brasil os nossos representantes (parlamentares) trabalhassem e cumprissem
as normas, principalmente a Constituição Federal, os procedimentos orçamentários
deveriam ocorrer assim:
Legalmente, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64 e na LRF, a
LOA e a LDO possuem vigência de um ano. Ou seja, a LOA deveria estar aprovada pelo
Congresso Nacional até o término da sessão legislativa (22/12) para viger no ano
subseqüente (de 01/01 até 31/12). A LDO deveria estar aprovada até o término do
primeiro período da sessão legislativa (17/07) para viger (de 18/07/X0 até 18/07/X1),
ou seja, até a aprovação da nova LDO do ano subseqüente.
Sabe-se que os nossos parlamentares "trabalham demais" e não possuem tempo
suficiente para discutir e aprovar as normas orçamentárias dentro dos prazos
previstos. De fato podem ocorrer as seguintes situações:
1º. A LOA ser aprovada somente em meados de janeiro (otimismo) fevereiro, março,
abril ou maio, etc. Assim sendo, a sua duração será inferior a um ano. Ou seja,
vigorará da data de sua publicação até 31/12.
Algumas notas técnica conjunta (Câmaras dos Deputados e Senado Federal) têm
regulamentado a forma como será executada a LOA caso não tenha sido aprovada em
tempo hábil. Esse assunto está abordado no Ponto 12 de minhas aulas abertas.
2º. Os efeitos das normas da LDO continuam vigendo enquanto a LOA estiver sendo
executada. Ou seja, se estende até 31/12.
Exemplo: Uma LDO foi aprovada e publicada em 18/07/X0. Sabemos que essa norma
orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Essa LDO orientou a elaboração da LOA em X1 e esta (LOA) terá vigência em todo o
ano de X2 .
Os efeitos da execução da LOA em X2 foram estabelecidos pela LDO aprovada em X1.
Atenção! Para fins de concurso, a LOA e a LDO possuem vigência de um ano. A LOA
coincide com o exercício financeiro e a LDO não.
(1) À página 5, aula 2, no último parágrafo se lê "leis formais - princípio da
legalidade". Não seria Princípio da Reserva Legal? Questiono isso, porque,
apesar das peculiaridades do processo legislativo de leis orçamentárias, a
referida lei passa pelo plenário do Congresso Nacional; (2) posso abrir
créditos adicionais - inclusive os extraordinários - por Lei Delegada? ; (3) as
emendas do PPA, LDO e LOA podem ser apreciadas pelo plenário das 2 casas
do Congresso?; (4) ainda sobre o assunto do item 3, emendas e emendas ao
projeto de lei do orçamento não seriam a mesma coisa? Qual a diferença
desses conceitos, tratados nos parágrafos segundo e terceiro do art. 166/CF-
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88? Não percebi nitidamente a diferença; e (5) a reserva de contingência
também é uma exceção ao princípio da exclusividade?.
R. 1º. Você tem razão! O termo mais adequado seria "Princípio da Reserva Legal".
Porém, no que se refere aos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), a
doutrina denomina de princípio da legalidade o ato de autorização do orçamento ser
formalizado através de lei. Inclusive esse princípio consta de nossa aula 03.
2º. A Constituição Federal veda, em seus artigos 62 e 68, a edição de Medidas
Provisórias e Leis Delegadas sobre matéria orçamentária, entretanto, excepciona a
abertura de créditos extraordinários, que devem ser abertos por Medida Provisória no
nível Federal e Decreto nos Estados onde não há previsão para a edição de MP em
suas constituições. Nos Municípios, o procedimento tem sido através de Decreto do
Executivo.
Assim sendo, existe vedação para a abertura de créditos adicionais por MP e Lei
Delegada.
3º/4º. Em princípio, as emendas aos projetos de lei do (PPA, LDO e LOA) são
apreciadas e votadas pela CMPOF (comissão mista de planos, orçamento e
fiscalização), entretanto, o Regimento Interno do Congresso Nacional permite que
emendas sejam apreciadas pelo Plenário, desde que haja requerimento assinado por
no mínimo 10% dos membros do Senado ou da Câmara. Sim, emendas e emendas ao
projeto de lei do orçamento são a mesma coisa. O § 2º se refere às emendas aos
projetos do (PPA, LDO e LOA) e o § 3º se refere somente a emendas à LOA e aos
créditos adicionais.
5º. Não, a reserva de contingência não é uma exceção ao princípio da exclusividade,
mas sim, ao princípio da especialização ou especificação.
O que acontece no caso do legislativo não aprovar os projetos de lei
referentes ao PPA, LDO e LOA?
R. Temos a seguinte situação:
No caso da LOA, o Congresso Nacional emite instruções técnicas orientando a
execução antecipada da LOA, ou seja, sua execução até que seja aprovada. A LDO
também traça algumas diretrizes em caso de não aprovação da LOA até 31/12 do ano
de seu envio.
Quanto à LDO, a doutrina e o Judiciário entendem que não existe possibilidade de o CN
entrar em recesso sem a aprovação da LDO, Posto que a CF assim determina.
Quanto ao PPA, até o presente não existe pronunciamento jurídico a respeito desse
assunto.
Entendo que em caso de sua não aprovação, o CN deverá estabelecer como será a
forma de execução do PPA, haja vista que é o Legislativo que tem competência para
dispor sobre orçamento.
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Aula 03:
(1) os Estados, o DF e os Municípios estão inseridos no orçamento da União?
Ou eles têm os próprios orçamentos? Os orçamentos desses entes políticos,
exceto a União, seguem tramite separado ou junto da União? Fiquei confunso,
pois tive a impressão de que os orçamentos dos Estados, DF e Municípios são
aprovados no Congresso Nacional e são devolvidos para execução dos
respectivos Poderes Executivo. Esclareça essa item, por favor; (2) à página
19, aula 3, você fala em 3 exceções, previstas pela EC 42/2003, à vinculação
de receitas de impostos e tributos. Contei duas. Pode, por favor, elencar as 3
novamente; (3) à página 19, questão do CESPE fala em "receitas próprias de
entidades" como vinculadas. Como se processam essas receitas? Seriam
vinculadas a quê?
R. 1º. União, Estados/DF e os Municípios possuem orçamentos independentes, ou seja,
cada um desses entes possuem seus próprios orçamentos (PPA,LDO e LOA).
Cada ente da federação pode legislar sobre Direito financeiro. A União estabelece as
normas gerais (Lei 4.320/64), os Estados e o Distrito federal legislam
concorrentemente com a União e os Municípios suplementam a legislação Federal e a
Estadual para atender suas peculiaridades.
Nos Estados e nos Municípios seus orçamentos são aprovados pelos seus respectivos
Poderes Legislativos. Cada ente da federação pode estabelecer seu trâmite, desde que
não contrarie a CF e as normas gerais da Lei 4.320/64 e da LRF.
2º. As exceções são:
Recursos destinados às atividades da administração tributária, (art. 37, XXII, da CF -
EC 42/03);
Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos
somente a Estados e ao Distrito Federal - até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida (art. 204, parágrafo único - EC 42/03);
Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de
programas e projetos culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal - até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 216, § 6º, CF - EC
42/03).
Acontece que a primeira exceção é específica para os impostos e as duas seguintes são
para as receitas tributárias, que envolvem os Impostos, as Taxas, as Contribuições de
Melhoria, as Contribuições Sociais e Econômicas e os empréstimos compulsórios, se for
o caso.
3º. Receitas próprias vinculadas são aquelas arrecadadas pelo próprio órgão e
destinada a um fundo específico estabelecido por lei. Exemplo: As receitas de emissão
de passaporte de responsabilidade do Departamento de Polícia Federal são vinculadas
ao fundo de aparelhamento (compra de bens móveis) destinados às ações de política
marítima, inclusive combate ao narcotráfico.
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Comente sobre a DRU (ADCT art 76 CF)e o principio da não-vinculação.
R. Grande parte das receitas dos impostos e das contribuições sociais da União está
vinculada a determinados órgãos, fundos especiais ou de determinadas despesas.
Exemplo de contribuições sociais vinculadas:
O produto da arrecadação das contribuições sociais dos empregadores e dos
trabalhadores só poderá ser utilizado para o pagamento de benefícios previdenciários.
Exemplo de impostos vinculados:
47% da arrecadação do IR e do IPI serão distribuídos da seguinte forma:
21,5% para o fundo de participação dos estados, 22,5% para o fundo de participação
dos municípios e 3% para os fundos de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e
Centro-oeste, sendo que 50% do valor distribuído ao Nordeste deverão ser aplicados
no semi-árido.
Praticamente todas as receitas próprias arrecadadas pelas instituições públicas serão
revertidas aos fundos existentes. Exemplo: A arrecadação da taxa de emissão de
passaporte pelo Departamento de Polícia Federal será aplicada em fundo próprio para
aparelhamento nas ações de política marítima (aquisição de aeronaves, barcos etc).
Mais alguns exemplos de vinculação de receitas a determinadas despesas: Educação,
Saúde etc.
A intenção do governo federal é de desvincular ao máximo as receitas para que ele
tenha maior liberdade de ação durante a execução do orçamento.
O § 2º do art. 76 excetuou da desvinculação a arrecadação destinada ao salário-
educação. Com isso, o Congresso Nacional limitou algumas desvinculações.
De acordo com esse art 76 do ADCT, 20% da arrecadação da União referente a
impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituído ou
que vierem a ser criados ou adicionados, ficaram desvinculados de quaisquer órgãos,
fundo especial ou despesa.
Isso é muito bom para o governo e péssimo para a sociedade, principalmente porque
sabemos que os governos gastam mal o dinheiro público.
1)As receitas e despesas de todas as entidades da administração
indireta(autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista) devem estar previstas na LOA? 2)Não consegui entender a ARO como
adiantamento de receita, pois entendo que ela seja uma dívida contraída pelo
governo para pagamento no mesmo exercício financeiro.Qual a relação que
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ela tem com a receita do exercício seguinte? Por que é proibida no último ano
de mandato se vai ser paga ainda no mesmo exercício? 3)Nas págs 17 e 18 vc
diz que lei ordinária e complementar podem vincular receitas que não são de
impostos a determinadas despesas e na pág 19 diz que só a CF poderá
vincular receitas dos tributos a determinadas despesas. Não entendi. 4)Não
entendi direito o que são projetos de gastos que devem contar na LOA para
atender ao princípio da programação. 5)O que seria o cronograma de
execução mensal de desembolso?
R. 1º. As receitas e despesas das entidades da administração indireta (autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, empresas estatais dependentes e sociedades
de economia mista) que devem constar na LOA são somente das entidades que
participam dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Exemplo 1: As receitas e despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA (empresa pública) constam na LOA porque os servidores dessa instituição
são custeados com recursos da União, ou seja, são empregados públicos. Todas as
despesas de custeio (material de consumo, manutenção de equipamentos etc) são de
responsabilidade da União.
Exemplo 2: As receitas e despesas do Banco Central do Brasil - Bacen (autarquia)
constam na LOA porque os servidores dessa instituição são custeados com recursos da
União, ou seja, são servidores estatutários. Todas as despesas de custeio (material de
consumo, manutenção de equipamentos etc) são de responsabilidade da União.
Exemplo 3: As receitas e despesas da Caixa Econômica Federal - CEF (empresa
pública) não constam na LOA porque os servidores dessa instituição não são
custeados com recursos da União, ou seja, são empregados públicos pagos com os
recursos gerados pela CEF. Todas as despesas de custeio (material de consumo,
manutenção de equipamentos etc) são de responsabilidade da própria instituição.
Exemplo 4: As receitas e despesas do Banco do Brasil - BB (sociedade de economia
mista) não constam na LOA porque os servidores dessa instituição não são custeados
com recursos da União, ou seja, são empregados públicos pagos com os recursos
gerados pelo BB. Todas as despesas de custeio (material de consumo, manutenção de
equipamentos etc) são de responsabilidade da própria instituição.
Atenção! As receitas e despesas das empresas estatais dependentes devem constar na
LOA e essas empresas estão inseridas no campo de aplicação da contabilidade pública.
2º. As AROs, como o próprio nome diz, são adiantamentos de receitas que estão
previstas na LOA.
Pense assim: Quando o governo se encontra em dificuldades financeiras (sem
disponibilidade de caixa) para pagamento de determinadas despesas, a exemplo da
folha de pagamento de pessoal, ele pede a uma instituição financeira que lhe adiante o
que ainda irá arrecadar durante o exercício financeiro. Isso é considerado um
empréstimo, haja vista que o banco adianta o recurso, mas cobra juros e outros
encargos.
Se é um adiantamento de receitas que estão previstas na LOA, quando de seu
recebimento essas receitas são extra-orçamentárias.
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As AROs são proibidas no último ano de mandato para que o governo que está saindo
não deixe dívidas para o sucessor. Apesar de haver a regra de sua liquidação dentro do
exercício financeiro, mas de fato nem sempre é assim que acontece.
3º. A regra é a seguinte: A CF vincula receita de impostos e as leis ordinárias ou
complementares podem vincular outras receitas, desde que não sejam de tributos, a
exemplo das receitas de pedágio, patrimonial etc.
4º. Projetos de gastos ou projetos de despesas são os programas de trabalho das
unidades orçamentárias. Exemplo: Projeto de construção de uma piscina olímpica
numa Universidade Federal.
5º. O cronograma de execução mensal de desembolso é uma programação de gasto
mensal, ou seja, quanto a Secretaria do Tesouro Nacional irá liberar de recursos para
cada unidade orçamentária, dentro do que foi previsto na LOA.
Bom estudo.
AULA 04:
(ESAF/TCE-RN/2000) Até a metade do exercício financeiro, previa-se
arrecadar $120,00, haviam-se arrecadado $150,00, empenhado $100,00 e
pago $80,00. Considerando-se que o comportamento da arrecadação é
uniforme ao longo do exercício e que esse mesmo comportamento tende a ser
mantido durante o 2º semestre, indique, nas opções abaixo, qual o montante
dos recursos que pode ser computado para a abertura de um crédito especial.
a) 70,00 b) 60,00 c) 50,00 d) 30,00 e) 40,00 Infelizmente não tenho o
gabarito oficial desta questão. O problema é que o gabarito foi apresentado
com o resultado diferente nos livros abaixo, mas os autores não
apresentaram a resolução da questão passo a passo. Gabarito "b" no livro
"315 questões de orçamento público" pág. 77 (prof. Alípio Reis Firmo Filho),
Editora Ferreira. Gabarito "d" no livro Administração, Orçamento e
Contabilidade Pública pág. 355 (Prof. Sérgio Jund), Editora Campus. Seria
possível apresentar a resolução detalhada desta questão e explicando
individualmente por que cada item acima é adicionado ou subtraído no cálculo
do valor disponível para abertura de novo crédito adicional?
R. O primeiro autor que você se refere apresenta o gabarito correto. É a opção b),
60,00.
A questão com gabaritos distintos apresentada pelos autores que você se refere é essa
e foi cobrada pela ESAF no concurso para Analista de Controle Externo - TCE - RN -
2000.
Até a metade do exercício financeiro, previa-se arrecadar $120,00, haviam-se
arrecadado $150,00, empenhado $100,00 e pago $80,00. Considerando-se que o
comportamento da arrecadação é uniforme ao longo do exercício e que esse mesmo
comportamento tende a ser mantido durante todo o 2o semestre, indique, nas opções
abaixo, qual o montante dos recursos que pode ser computado para a abertura de um
crédito especial.
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a) $ 70,00
b) $ 60,00
c) $ 50,00
d) $ 30,00
e) 0
Resolução:
1º. A informação dos valores empenhados e pagos nada tem a ver com a resolução
dessa questão. Isso porque essa diferença de $ 20 não é fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais.
2º. Essa questão se refere à fonte de recursos excesso de arrecadação. O enunciado
do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64 está assim: "§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês
a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência
do exercício".
O "X" da questão está na parte final do enunciado, onde se menciona: considerando-
se, ainda, a tendência do exercício".
Analisando o enunciado da norma supracitada e observando os dados da questão, a
resolução lógica fica assim:
Receita prevista até a Receita arrecadada até a Excesso de arrecadação até
metade do exercício metade do exercício o momento $ 30,00.
financeiro $ 120,00 financeiro $ 150,00
Considerando o enunciado da questão onde informa que o comportamento da
arrecadação é uniforme ao longo do exercício e que esse mesmo comportamento tende
a ser mantido durante o 2º semestre, essa informação nos diz que no segundo
semestre haverá mais $ 30,00 de excesso de arrecadação. Assim sendo, a resolução
fica assim:
Receita arrecadada 150,00
(-) Receita prevista (120,00)
= Excesso de arrecadação até o momento do cálculo 30,00
(+) tendência do exercício 30,00
= Total do excesso de arrecadação provável 60,00
Atenção! Observe que o § 2º do art 43 da Lei nº 4.320/64 informa que entende-se por
excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
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1)Gostaria de um exemplo de reestimativa de receita. 2)Tem que ser
especificado na LOA o tipo de gasto do crédito suplementar? 3)Fiquei na
dúvida no exemplo da ponte na pág 12. Não poderia ser um caso de crédito
extraordinário? 4)No exemplo 1 da pág 12 se a obra já tivesse sido acabada e
ainda assim houvesse sobrado 500 mil, para haver reabertura de crédito teria
que ser discriminado o tipo do novo gasto? 5)Em qual lugar do balanço
patrimonial entram os créditos especiais ou extraordinários reabertos? 6)Há
previsão como fonte de recurso os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. Como
ocorre essa anulação de créditos adicionais?
R. 1º. Exemplo de reestimativa de receitas: suponha-se que houve previsão na LOA
de arrecadar $100 milhões de Imposto Territorial Rural - ITR durante o exercício
financeiro seguinte. No ano subseqüente, até o mês de setembro só havia arrecadado
$60 milhões e expectativa de ainda arrecadar até 31/12, mais $20 milhões.
Na situação apresentada ocorreu frustração de receitas e deverá haver reestimativa,
para menos, de receitas no valor de $20 milhões.
No Balanço Orçamentário será evidenciado essa reestimativa, podendo ser para menos
ou para mais.
2º Especificação dos créditos adicionais: o art. 43 da Lei 4.320/64 estabelece que a
abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Entendo que o termo exposição justificativa indica que o governo deverá especificar
onde a despesa deverá ser realizada ou aplicada. Essa informação se coaduna com o
princípio da especialização ou especificação.
Quanto aos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 4 meses do
exercício financeiro, caso ainda exista saldo em 31/12 e a obra não esteja concluída,
existe obrigatoriedade de que o saldo remanescente (reaberto) no ano seguinte deverá
ser aplicado na mesma despesa iniciada.
Quanto aos créditos extraordinários, como não existe obrigatoriedade de indicação da
fonte de recursos, entendo que não há necessidade de se especificar o gasto. Não
existe nenhuma norma que obrigue o poder público especificar o gasto, porém, para
atender ao princípio da especialização seria interessante que houvesse indicação de
onde a despesa será aplicada.
3º Quanto ao exemplo da ponte - crédito especial: o § 3º do art. 167 da CF prevê
que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Na situação apresentada como exemplo (da ponte), se não houvesse possibilidade de
realizar um desvio ou colocar uma ponte provisória, o governo deveria decretar estado
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de calamidade pública na rodovia para realizar a abertura de crédito extraordinário.
Portanto, na situação apresentada, o mais indicado seria a abertura de crédito
especial, mesmo porque às vezes demoraria meses para concluir a obra.
4º. No exemplo 1 da pág 12 se a obra já tivesse sido acabada e ainda assim
houvesse sobrado 500 mil, para haver reabertura de crédito teria que ser
discriminado o tipo do novo gasto?
R. Sim, porque o governo iria utilizar essa fonte de recursos para a abertura de
créditos especiais ou suplementares. A lei 4.320/64 e o princípio da especificação
determinam a justificativa do gasto.
5º. Em qual lugar do balanço patrimonial entram os créditos especiais ou
extraordinários reabertos?
R. Os créditos adicionais são evidenciados no Balanço Orçamentário. No Balanço
Patrimonial são demonstrados os bens, direitos e obrigações do poder público.
6º. Há previsão como fonte de recurso os resultantes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
Como ocorre essa anulação de créditos adicionais?
R. Na LOA existe autorização para que o governo utilize essa técnica de anulação
parcial ou total de uma categoria de programação e suplemente outra. A forma como
ocorre essa anulação pode ser verificada na nota de aula 03. Na nota de aula existe
um exemplo.
Qual espécie de crédito adicional foi utilizada na operação "tapa buracos" do
atual Governo Federal?
R. O governo abriu crédito extraordinário e fundamentou a imprevisibilidade o fato de
o Congresso Nacional não ter aprovado a LOA no prazo previsto na CF.
Os créditos adicionais especiais não podem ser reabertos no exercício
financeiro seguinte. Sua vigência está adstrita ao ano de sua abertura?
R. Os créditos adicionais especiais podem sim, ser reabertos no exercício financeiro
seguinte, desde que o ato de autorização tenha ocorrido nos últimos 4 meses do ano.
O que acontece se a obra para a qual foi aberto o crédito adicional especial
suplementar, ultrapassar o exercício financeiro?
R. Nenhum investimento superior a um exercício financeiro poderá ser realizado sem
que esteja incluído no PPA.
Supondo que esteja incluído no PPA e a obra não tenha sido concluída, o governo
continua a abrir créditos adicionais até a conclusão da obra. Assim ocorreu na famosa
obra do TRT de São Paulo. Lembra do "LALAU"?
Os créditos adicionais abertos no próximo exercício oneram o orçamento do exercício
em que foi aberto.
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Na o exemplo descrito no final da página 12, início da página 13, é
mencionado que o governo irá reabrir o saldo remanescente (não utilizado em
2005) em até 30 dias após a publicação da LOA. Enquanto não é reaberto o
saldo remanescente a obra fica parada?
R. Não, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, a obra continua a ser
executada normalmente. No ano seguinte, após a liberação dos créditos, o governo
empenha, liquida e paga as despesas.
A reabertura dos créditos especiais não é obrigatória caso a obra tenha sido
concluída. Mas se não acontecer a reabertura dos créditos, o que acontece?
Para onde vai o dinheiro?
R. O governo utiliza essa sobra de recursos, que aumenta o superávit financeiro, caso
ocorra, para abrir outras espécies de créditos adicionais. Lembrando que o superávit
financeiro apurado em 31/12 do exercício anterior é fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais.
Em relação aos créditos adicionais extraordinários, a sua abertura independe
da indicação prévia da fonte de recursos para decorrer a despesa. No caso de
indicar a fonte de recurso, pode-se usar qualquer uma das listadas no item 3?
R. Sim, pode-se indicar quaisquer uma das fontes de recursos possíveis.
A fonte de recursos operações de crédito autorizadas, pode ser utilizada para
indicação na abertura de créditos especiais?
R. Sim, pode-se indicar como fonte de recursos quaisquer uma das possibilidades.
Na página 14, você fala sobre a reabertura de saldos remanescentes de
créditos adicionais especiais. Mas a obra, contudo, já está concluída. A partir
disso, esse crédito pode ser usado? Em quê?
R. Esse crédito (saldo remanescente) fez aumentar o superávit financeiro. O superávit
financeiro é uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais. Assim
sendo, o saldo não utilizado, no encerramento do exercício financeiro 31/12 constará
no ativo financeiro - disponível.
Portanto, o saldo não utilizado dos créditos especiais ou extraordinários abertos nos
últimos 4 meses reflete diretamente no aumento do caixa do governo - na conta
bancos.
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais o governo poderá indicar como
fonte de recursos o superávit financeiro, portanto, o saldo não utilizado será usado
nesses créditos.
Qual a diferença - caso exista - entre exercício financeiro, exercício fiscal e
exercício social?
R. Exercício financeiro: É o período que vai de 01/01 a 31/12 de um ano e, para o
direito financeiro (contabilidade pública), coincidirá com o ano civil.
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Exercício fiscal: É um conceito tributário - período de cobrança (arrecadação de
receitas tributárias) de um ano. Muitos autores utilizam como conceito de exercício
financeiro.
Exercício social: Conceito da Lei 6.404/76. É o período de gestão de uma empresa que
poderá coincidir ou não com o ano civil, de 01/01 a 31/12.
Não necessariamente o exercício social será de um ano.
O item 4 da página 22, aula 4, expõe que "a abertura de crédito adicional com
base no excesso de arrecadação altera o orçamento porque há aumento de
receitas". Não ficou claro, pra mim, a origem dessas receitas. Seria o próprio
crédito adicional acrescido ao orçamento? Esse raciocínio de aumento de
receita também valeria para as outras fontes de recursos que alteram o
balanço (créditos adicionais suplementares e extraordinários)?
R. O excesso de arrecadação altera a LOA porque acresce receitas ao orçamento além
das previstas.
Exemplo: Previu-se arrecadar $100 milhões de tributos em um ano, porém, até o mês
de setembro o governo já havia arrecadado $110 milhões. Assim sendo, houve
arrecadação superior ao previsto inicialmente - excesso de arrecadação. Os $10
milhões arrecadados a mais constituem fonte de recurso para a abertura de créditos
adicionais.
Ainda sobre o "excesso de arrecadação", o crédito extraordinário só será
subtraído, como à página 21, se não for indicada a fonte de recursos, certo?
R. É isso mesmo! Se for indicada a fonte de recursos não há o que subtrair receitas do
excesso de arrecadação.
À página 29, a "prévia e específica aprovação legislativa" - quanto a recurso
em decorrência de veto, emenda ou rejeição - também pode vir na LDO, como
os "recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias".
R. Não, deverá ser uma autorização específica - lei especial aprovada pelo Congresso
Nacional, tendo em vista o termo: a "prévia e específica aprovação legislativa".
Qual seria o efeito no BP se não fosse deduzido o C.Ex. (sem indicação dos
recursos) do excesso de arrecadação? Se for indicado a fonte de recursos do
C.Ex., então quando for abrir C.Esp. ou C.Supl. indicando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, então não precisará deduzir o C.Ex..É
correta essa conclusão? Explique o que é a possibilidade jurídica do art.43 IV.
R. Suponha a seguinte situação hipotética:
Em 31/07/X1 foi aberto um crédito extraordinário de $100 e não foi indicada a fonte
de recursos.
Em 20/12/X1 foi constatado um excesso de arrecadação no exercício financeiro de
$150 e o governo solicitou a abertura de créditos suplementares de $150, indicando
como fonte de recursos o excesso de arrecadação.
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22. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Caso fosse autorizada a abertura dos créditos suplementares de $150 o governo
estaria incorrendo em erro, haja vista que do excesso de arrecadação de $150, o valor
de $100 já foi utilizado na abertura dos créditos extraordinários.
O correto seria o governo deduzir do excesso de arrecadação os $100 utilizados e
solicitar mais $50 de créditos suplementares.
Agindo dessa forma estaria atendendo o princípio do equilíbrio das contas públicas e
evitando déficit financeiro.
O reflexo direto seria causado no balanço financeiro, diminuindo o resultado financeiro
do exercício - RFE. Em conseqüência, haveria diminuição do ativo financeiro do balanço
patrimonial em função do gasto maior do que as receitas.
Exemplo: Em 31/12/05 foram verificados os seguintes eventos:
Valor em bancos $100.000; em aplicações financeiras $ 100.000; em restos a pagar
$50.000, impostos a recolher $50.000.
Em 20/11/05 o governo abriu um crédito especial autorizado nesse mesmo mês, no
valor de $80.000,00 para fins de realização de obra de drenagem de um rio. Não havia
um programa de trabalho dessa magnitude previsto na LOA.
Em 31/12, no encerramento do exercício financeiro foi verificado que o governo
executou toda a obra e ainda restava um saldo de $10.000,00. Esse saldo ainda não
constava na conta bancos e nem em aplicações financeiras.
Assim sendo, vamos apurar o superávit financeiro:
Ativo financeiro
Bancos 100.000,00
Aplicações financeiras 100.000,00
(-) Passivo financeiro
Restos a pagar (50.000,00)
Impostos a pagar (50.000,00)
= Superávit financeiro 100.000,00
(+) conjugação do saldo de créditos 10.000,00
adicionais especiais não utilizado
= Total das disponibilidades financeiras 110.000,00
Comentários:
1°. O saldo não utilizado de créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 4
meses aumenta as disponibilidades financeiras da entidade e faz aumentar o superávit
financeiro.
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23. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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2º. Em realidade, na situação apresentada, o superávit financeiro foi de $110.000,00.
A conjugação do saldo de créditos adicionais especiais ou extraordinários (reabertos),
não utilizados, previstos na Lei 4.320/64 é uma informação para que seja
acrescentado esse valor não utilizado no superávit financeiro.
3º. É por isso que na apuração do superávit financeiro, no ano seguinte (durante a
execução do orçamento) deduz-se os créditos adicionais reabertos, haja vista que o
valor não utilizado consta no ativo financeiro do balanço patrimonial.
4º. Ressalto que o superávit financeiro apurado para fins de indicação como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais é o encerrado no exercício anterior.
Operações de créditos a eles vinculados: Significa que se ocorrer uma operação de
crédito (empréstimo) para cobrir o crédito adicional aberto deverá adotar o mesmo
procedimento do exemplo apresentado, ou seja, deduzir o valor, posto que o mesmo
encontra-se dentro do ativo financeiro - na conta bancos.
Podemos entender que a abertura de crédito extraordinário nos Estados e
Municípios onde há previsão para edição de medida provisória, este deve ser
o meio pelo qual deve-se abrir tal crédito e nos que não tem esta previsão,
deve ser feita por decreto? Se este raciocínio estiver correto, os Estados e
Municípios que não tem a previsão de MP, o executivo não correria o risco de
ter seu pedido rejeitado pelo Legislativo e nem de sofrer emendas dos
parlamentares. Estaria em situação mais "confortável". O que acha? Está
correto?
R. É isso mesmo! Nos Estados onde suas constituições não prevêem a edição de
medida provisória, a abertura de créditos extraordinários ocorre por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Onde existe previsão, o procedimento é igual ao do Presidente da República, exceto
quanto à apreciação, que será pela Assembléia Legislativa.
Nos Municípios, não tenho notícia de que existe previsão da edição de MP em suas Leis
Orgânicas. O procedimento seria diferente. Segundo Alexandre de Morais, teria que
haver previsão na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município para que o
mesmo edite MP.
Para fins de concurso, tem sido considerado como correto, a edição de Decreto para a
abertura de créditos extraordinários nos Municípios e nos Estados.
"Executivo não correria o risco de ter seu pedido rejeitado pelo Legislativo e
nem de sofrer emendas dos parlamentares. Estaria em situação mais
"confortável". O que acha? Está correto?"
R. Acho que não, haja vista que primeiro o Prefeito abre o crédito extraordinário por
Decreto, começa a realizar o gasto e posteriormente solicita autorização da Câmara
Municipal.
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24. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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AULA 05:
Não existem órgãos setoriais do poder Legislativo e Judiciário?
R. Não, cada Tribunal possui independência financeira e os créditos e recursos são
transferidos diretamente a esses órgãos.
Exemplo: o TRT e o TRE de Santa Catarina recebem seus recursos diretamente do
Tesouro.
A movimentação de recursos da conta única não pode ser feita através da
GRU?
R. Sim, perfeitamente, essa é uma das formas de movimentação de recursos
financeiros. A GRU é destinada, em especial, para a movimentação de receitas entre os
órgãos do governo, a exemplo de uma receita arrecadada por uma Universidade
Federal.
O que é nota de sistema e nota de lançamento?
R. A Nota de Lançamento é um documento do siafi destinado ao registro, de fatos
contábeis relacionados aos atos de gestão pública.
Deve-se distinguir o conceito de lançamento contábil de nota de lançamento.
Veja os conceitos.
Nota de Lançamento - NL: Registro da apropriação/liquidação de receitas e
despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades
supervisionadas.
Lançamento: Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da
identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração
da base de cálculo e aplicação de alíquota.
A Nota de Sistema - NS: é utilizada para registro no SIAFI dos movimentos
financeiros efetuados pelo Banco Central do Brasil na Conta Única, mediante
autorização da Secretaria do Tesouro Nacional.
As disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional ficam depositadas no Bacen e a sua
movimentação (transferência de recursos) para outra instituição se dá por meio desse
documento, a exemplo da transferência de recursos para o Banco do Brasil.
Como a PPF e PFA podem ser ajustadas dentro do mês de referência?
R. Cada setorial poderá ajustar a programação financeira para adequar aos recursos
disponíveis da STN. Exemplo: Uma unidade orçamentária necessita de $100.000,00,
porém, em virtude dos outros órgãos também terem solicitado o máximo possível, a
STN indica o quanto pode ser liberado.
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Como a PPF demonstra a fonte de recursos?
R. Não é necessário indicar a fonte de recursos por quem está solicitando.
Movimentação de créditos é o mesmo que transferência financeira na questão 6?
Não, movimentação de crédito se dá através de nota de crédito - NC e a transferência
financeira é realizada geralmente através de Ordem bancária - OB.
Se o prazo para ser reaberto o crédito especial (30 dias após a publicação da
LOA) for perdido, o crédito será cancelado?
R. O crédito especial simplesmente não será reaberto. Nessa situação, caso a obra não
tenha sido concluída, o governo poderá abrir um crédito suplementar normalmente no
exercício seguinte.
Não será cancelado porque seu saldo permanecerá, de qualquer forma, no ativo
financeiro do balanço patrimonial.
Esse saldo também fez aumentar o superávit financeiro.
Se a obra já foi concluída, pq os saldos remanescentes "poderão" ser
reabertos? Eles não têm dotação certa? Como podem ser usados em outros
projetos?
R. Podem ser usados em novos projetos porque o programa de trabalho para o qual
foi aberto o crédito já foi concluído. Assim sendo, o governo poderá utilizar em outros
novos projetos. As LDOs vêm regulamentando essa matéria dessa forma.
OSPF é o mesmo que unidade orçamentária e(ou) gestora? Dentro de um
Ministério, por exemplo, as tarefas de descentralização de crédito são feitas
pelas mesmas unidades que realizam as transferências de recursos? São
tramites integrados ou separados?;
R. Sim, OSPF é uma unidade gestora e orçamentária.
As tarefas de descentralização de crédito são feitas pelas mesmas unidades que
realizam as transferências de recursos. Primeiramente transfere-se o crédito e
posteriormente os recursos financeiros.
Nas informações apresentadas no PPF, constam "categoria de gasto" e "tipo
de despesa". Qual é a diferença entre esses termos?
R. Categoria de gasto: é a informação se é uma despesa corrente ou de capital
(investimento ou custeio).
Tipo de despesa: Se é despesa com pessoa física ou jurídica, pagamento de pessoal
ativo ou inativo, etc.
Qual é a diferença entre resultado primário e nominal? Li isso nos assuntos
correlatos ao anexo de metas fiscais da ldo.
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R. O resultado dos dois (primário ou nominal) é obtido a partir do total das receitas
arrecadadas internamente (os empréstimos não entram) menos as despesas totais (os
juros e encargos da dívida não entram).
A diferença entre o resultado primário e nominal, é que no primeiro (primário) as
receitas financeiras são excluídas. Ou seja, são excluídas as receitas de aplicações
financeiras.
Existe descentralização intragovernamental? Ou intragovernamental é um
tipo de descentralização orçamentária e financeira? Pergunto isso, pois - ao
executar os exercícios propostos - lembrei-me dos conceitos de "centralização
e descentralização" da Administração Pública Federal. Confundi?
R. Descentralização intragovernamental é a transferência de créditos dentro da
mesma esfera de governo, ou seja, somente dentro da União, ou somente dentro de
um Estado.
Descentralização intergovernamental é a transferência de créditos entre governos, ou
seja, da União para um Estado ou para um Município.
Quando é mencionado que "o Ministro da Fazenda poderá autorizar, em
caráter excepcional, que outras instituições financeiras operacionalizem a
conta única do Tesouro Nacional." Outras instituições quer dizer qualquer
outra instituição, inclusive as privadas?
R. Sim, pode ser qualquer instituição financeira. Por exemplo, o Banco Bradesco S/A.
Página 6, item Importante: Neste item é mencionado que os documentos
supracitados servem tanto para arrecadação de receitas federais quanto para
movimentação de recursos da conta única do Tesouro Nacional. Esses
documentos entram no que foi comentado na aula 5 (comentário aula 5:" Em
casos execpcionais a STN poderá autorizar a arrecadação de receitas em
documento distinto"), ou seja, é necessário autorização da STN para
arrecadação através destes documentos?
R. Não, esses documentos são regulamentados pela STN.
Exemplo, o DARF é o documento de arrecadação de receitas federais. Quando uma
empresa recolhe seus tributos, ela o faz através do DARF eletrônico.
Quando uma Universidade Federal aufere uma receita, a exemplo do pagamento de
tarifa para matrícula em outro curso superior, por um acadêmico, o setor financeiro
recolhe essa receita através da GRU.
Um outro documento seria além dos já previstos. Exemplo poderia ser através de uma
espécie de CARTÃO MAGNÉTICO.
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As unidades orçamentárias não conhecem suas dotações quando é aprovada a
LOA pelo legislativo? A ND é gerada no SIAFI antes da devolução da LOA para
o executivo?
R. As unidades orçamentárias ou administrativas conhecem suas dotações após a
publicação da LOA. Porém, esses dados ainda não estarão disponíveis para consulta no
SIAFI.
Os dados estarão disponíveis no siafi a partir do momento que a SOF os disponibiliza
magneticamente no sistema. É a partir desse momento que a STN toma as
providências de liberação de créditos.
A Nota de Dotação - ND é gerada somente depois de publicada a LOA
A PPF é elaborada para um exercício financeiro ou é uma por mês?
R. A PPF é elaborada mensalmente.
Recursos que se encontram on-line significam os que estão à disposição para
movimentação pela STN e o BB
AULA 06:
Gostaria de um exemplo de contas escrituradas e não escrituradas.
R. Contas escrituradas são aquelas que recebem registros de débito e à crédito
normalmente.
Exemplo: Contas Bancos conta Movimento. Com a entrada de recursos, haverá débito,
com a saída, crédito.
Contas não escrituradas são aquelas que permanecem praticamente todo o exercício
financeiro sem receber registros de débito e à crédito.
Exemplo: As contas de apuração do resultado do exercício e as contas de
compensação.
As contas de apuração do resultado do exercício são abertas somente no momento da
apuração do resultado, com a finalidade de transferir os valores para os
demonstrativos contábeis. Ao encerrar a apuração do resultado essas contas são
zeradas.
Gostaria de um exemplo de uma conta com sinal de igual na frente.
R. Essas contas estão previstas na tabela de conta corrente e necessitam de
tratamento individualizado, ou seja, a unidade só irá utilizar caso necessite.
Exemplo:
Banco + agência + conta bancária. Ao pagar um fornecedor, menciona-se o banco,
agência e o nº da conta do beneficiário.
Ordem bancária;
Nota de empenho;
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Número de cadastro de convênio;
Fonte SOF, etc.
No quadro de classe, função e contrapartidas e documentos vc colocou a
classe 58.A que ela se refere?
R. A classe 58 é destinada a registrar os fatos contábeis oriundos de atos
administrativos (convênios, contratos, etc), contabilizações relativas ao sistema
patrimonial em geral (principalmente, quanto aos bens do Ativo Permanente) e
quaisquer outros registros de fatos contábeis não contemplados nas outras Classes,
inclusive os relativos a acertos contábeis diversos.
Na questão 3 relativa à tabela de eventos não ocorre não é um lançamento a
débito da obrigação?
R. Não, o evento realiza é uma liquidação da obrigação. Essa liquidação na realidade é
o registro de uma obrigação a pagar.
Portanto, os eventos da classe 53.0.000 são responsáveis pelos lançamentos a crédito
nas contas de liquidações de obrigações.
AULA 07:
Na página 17, o exemplo dado da dívida da família é apresentado um quadro
onde diz "(=) Dívida em 31/12/2005 = R$150,00". Essa dívida não seria em
31/12/206?
R. Você tem razão! Obrigado pela observação!
Corrigi, realmente, na última linha do quadro da aula 07, página 17, ficou assim:
Dívida em 01/01/2006 (início do ano) R$ 200,00
(-) Superávit de 2006 R$ 50,00
(=) Dívida em 31/12/2006 R$ 150,00
Sobre o conceito de empresa estatal dependente. Necessariamente a empresa
tem que ter recebido, no exercício anterior, recursos financeiros de seu
controlador e ter, no exercício corrente, autorização orçamentária para
recebimento de recursos? As duas coisas ao mesmo tempo? Ou pode ser um
ou outro?
R. Para ser considerada Empresa Estatal Dependente basta que a empresa se
enquadre dentro do conceito da LRF.
O conceito da LRF é esse:
"empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".
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O conceito da Portaria STN nº 589/01 foi ampliado para fins de entendimento do que
seja Estatal Dependente e, em especial, para fins de consolidação das empresas que
tenham, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador,
destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital,
excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento
de recursos financeiros com idêntica finalidade.
O anexo de metas fiscais é para os três anos seguintes, e o anexo de riscos
fiscais?
R. É para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, onde serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
Exemplo: O anexo integrará a LDO. A LDO elaborada em 2006 consta as metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública para os anos de 2007 - 2008 e 2009.
O quê seria Receita de Privatização?
R. Receita de privatizações são as oriundas da venda (alienação) de Estatais. Exemplo:
Venda da Usiminas, Companhia Siderúrgica Nacional etc.
Ao privatizar (retirar do setor público e passar para a iniciativa privada), o governo o
faz através de leilão público, e ganha, em tese, a concorrência, quem oferta o maior
lance.
Nessa privatização o governo aufere "receitas de privatizações".
O que são derivativos financeiros?
R. São ativos financeiros cujos valores e características de negociação estão
"amarrados" aos ativos que lhes servem de referência.
A palavra derivativo ocorre em função de que o preço do ativo é derivado de um outro.
Exemplos: Opção de Telebrás, o preço desta opção é derivado do ativo "ações da
Telebrás".
Quem investiu na Avestruz Máster (que pena!), comprou um título que deriva do ativo
"Avestruz".
A LRF só é aplicável às empresas públicas e soc. de economia mista no caso
destas estarem incluídas nos orçamentos fiscal e de seguridade social?
R. Se as empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem incluídas nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, aplica-se integralmente as normas da LRF.
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30. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Porém, na LRF existem algumas regras que se aplicam às empresas públicas e
sociedades de economia mista não participantes dos orçamentos supramencionados.
Exemplo de regras da LRF aplicáveis à instituição financeira estatal, a exemplo do BB:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da
Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir
comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação,
diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal
dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob
a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o
ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Podemos afirmar que nem toda receita extra-orçamentária tem caráter
devolutivo, uma vez que a receita gerada pela reabertura de um crédito
especial é extra orçamentária?
R. Sim, isso é verdade, são exceções à regra.
O que são suprimento de fundos?
R. São adiantamentos de recursos a servidores públicos para fins de realização de
despesas miúdas de pronto pagamento.
As compensações financeiras de previdência são uma transferência entre
entes federativos?
R. Sim, as compensações financeiras são transferência entre entes federativos.
Exemplo:
Suponha-se que um servidor municipal tenha contribuído por 10 anos ao sistema
próprio de previdência. O servidor ganhava R$ 1.000,00 por mês e era descontado
10% de seus vencimentos mensalmente. Assim sendo, sem considerar a correção, o
servidor contribuiu ao sistema do município, no período, R$ 12.000,00.
Caso esse servidor seja aprovado em um concurso para ACE - TCU, o município deverá
transferir para o regime próprio dos servidores públicos federais todo o valor que foi
descontado do servidor, haja vista que futuramente ele irá se aposentar pelo sistema
previdenciário da União.
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31. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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O contrário também poderá ocorrer. Ou seja, um servidor da União ser aprovado em
concurso para Procurador de um Município, por exemplo. Nessa situação, a União irá
transferir o valor descontado do servidor para o município.
Essa receita será deduzida da RCL porque não pertence, em tese, ao ente, mas sim, ao
servidor, para pagamento de benefícios futuros.
Por que temos que deduzir os recursos financeiros do resultado primário?
R. É porque os recursos financeiros são obtidos de aplicações financeiras, recursos
obtidos de forma esporádica. Esses recursos não fazem parte das receitas primárias,
ou seja, de receitas arrecadadas de forma constantes.
Praticamente todas as entradas de recursos no orçamento público são financeiros,
exceto superveniências e insubsistências. Ou estou viajando mesmo?
Para fins orçamentários receitas financeiras são aquelas obtidas através de aplicações
no mercado financeiro.
Exemplo: Enquanto o governo não gasta as receitas tributárias arrecadadas, elas são
aplicadas no mercado financeiro. Assim sendo, essas receitas surgem a partir dos
tributos arrecadados.
No que são usados os conceitos de resultado primário e nominal?
R. São conceitos para apuração de resultados da atividade financeira do Estado,
estabelecidos por organismos internacionais, a exemplo do FMI.
O objeto é verificar a capacidade de investimento dos estados e se os mesmos estão
gastando mais do que arrecadam e futuramente comprometer seus compromissos
externos.
Na página 32, a quarta regra sobre a LOA é algum princípio orçamentário?
R. A regra se refere ao princípio orçamentário da especificação ou especialização.
Esse princípio impõe a classificação e designação dos itens que devem constar na LOA.
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem
discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA e a
realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais (art. 167, incisos I, II e VI da CF).
AULA 08:
Não entendi o que seria a dívida líquida do segundo par. do art. 30 da LRF.
R. Dívida consolidada líquida é igual à dívida consolidada deduzidas as disponibilidades
de caixa, as aplicações financeiras e demais haveres financeiros. No caso da União,
para não impor qualquer rigidez à execução de política monetária e cambial, o conceito
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32. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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de dívida líquida inclui a dívida líquida do Tesouro Nacional e a dívida mobiliária do
Banco Central do Brasil em mercado. No caso dos Estados e Municípios, este conceito
se assemelha ao divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Não existe limite máximo de endividamento para a União?
R. Não, esse limite ainda não foi definido pelo Senado Federal.
O limite de 2 vezes e 1,2 vezes de Estados e Municípios é para a dívida consolidada?
Sim, são os limites de endividamento para estados e municípios estabelecidos pelo
Senado federal.
O art. 37 veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os às
operações de crédito como antecipações de receita de tributo antes da
ocorrência de seu fato gerador. A ARO não seria um caso desse?
R. Não, para as Antecipações de Receitas Orçamentárias - AROs, as regras são
específicas, estabelecidas em seção própria da LRF.
Essa situação seria o caso de obtenção de recursos de uma empresa, a título de
antecipação de receitas de tributos devidos ao estado.
Exemplo: Uma empresa (instituição financeira) que arrecada recursos e paga tributos
ao governo, antecipar receitas a esse governo a título de antecipação dos tributos que
deverá pagar.
À página 7, o último item do quadro fala em "receitas". Não seriam despesas?
Também questiono a que finalidade o fundo está vinculado.
R. Não, o termo está correto, porém, carece de interpretação. Veja o que prescreve o
art 19 da LRF:
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Portanto, o termo se refere a pagamento de despesas com receitas arrecadadas
diretamente fundo vinculado a tal finalidade. Exemplo: Receitas arrecadadas para
pagamento de despesas (benefícios), do fundo de previdência dos servidores públicos
federais.
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33. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Quando a União honrar operação de crédito para um Estado, este terá
suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação.
Isso vale para empréstimos para pagamento de dívida consolidada ou
mobiliária?
R. Sim, é isso mesmo, seu raciocínio está corretíssimo. A União suspende o acesso a
novos empréstimos até que a situação seja regularizada.
A questão 8 é "decoreba" ou há algo que não visualizei?.
R. É o seguinte: a alteração de alíquota de impostos extrafiscais (que não possuem
finalidade arrecadatória), a exemplo do IPI, II, IE e IOF não são considerados para
esses impostos.
Exemplo: diminuição da alíquota do IPI pelo executivo não é considerado, pela LRF,
renúncia de receita.
Posso entender que o artigo 42 da LRF, apesar de tratar de restos a pagar,
veda, por exemplo, o início de uma obra que tenha prazo de construção de 2
anos, nos últimos 2 quadrimestres do mandato? Mas, se tal obra consta do
PPA e da LDO, não deverá haver recursos orçamentários disponíveis no outro
exercício? Favor comentar que situações, especificamente, são vedadas pela
LRF. Obrigado!
R. Primeiramente vamos transcrever o art. 42 e o seu parágrafo único da norma
mencionada:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Em uma obra que tenha prazo de conclusão de 2 anos e que esteja incluída no PPA,
LDO e na LOA pode ser iniciada a qualquer tempo no último ano de mandato do
governante. Esse art. 42 não veda essa situação, desde que em 31/12, o valor
empenhado e liquidado tenha sido pago ou haja recurso suficiente em 31/12 para
honrar a parte da obra executada.
Exemplo: Suponhamos o custo da uma obra incluída no PPA, LDO e na LOA de
900.000,00 e prazo de realização em 3 anos. Vamos estabelecer que a obra seja
executada em 2006, 2007 e 2008, 300.000,00 em cada ano.
Vamos supor ainda que o início da obra seja no segundo semestre de 2006, último ano
de mandato dos atuais governantes.
A obra pode ser executada normalmente. Porém, se os 300.000 foi empenhado,
liquidado a ainda não pago em 31/12, poderá ser inscrito em restos a pagar, desde
que haja suficiente disponibilidade de caixa em 31/12.
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34. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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Se, ao apurar as disponibilidades de caixa em 31/12 e o saldo não for suficiente para
honrar o compromisso de 300.000,00, entendo que o governante incorreu em crime
contra as finanças públicas, conforme art. 359-C do CP.
Veja:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser
paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC).
Poderia explicar a diferença dos termos "liquidado" e "pago" dentro do
contexto orçamentário?
R. Dentro do conceito orçamentário, o termo liquidado se refere a compromisso de
despesa.
Devemos considerar as situações abaixo quando se refere ao termo despesa liquidada:
Quando o fornecedor de bens ou o prestador de serviços cumpre com sua obrigação
(entrega do bem ou prestação do serviço), nesse momento a despesa está liquidada
de fato. Porém, cabe ao setor contábil do órgão liquidá-la de direito através da
emissão, no sistema SIAFI, de um documento denominado nota de liquidação de
despesa - NL. Na administração pública federal a despesa só poderá ser paga "em
tese", após sua regular liquidação (emissão da NL).
Para fins de concurso, geralmente quando se menciona o termo despesa liquidada é
quando a administração pública emite a NL.
A partir da emissão da NL a despesa está em condições de ser paga. A despesa será
paga através da emissão de um documento denominado ordem bancária de
pagamento - OB. É uma espécie de saque contra o Banco do Brasil, a favor do credor.
Qual o significado de despesa empenhada?
R. Despenha empenhada é o ato emanado de uma autoridade competente (ordenador
de despesa ou gestor) que cria para o poder público obrigação de despesa, pendente
ou não de implemento de condição.
A despesa é empenhada de direito, no momento que o gestor assina um documento
autorizando a realização da despesa.
Após essa autorização, no caso da União, o usuário do sistema SIAFI providencia o
empenho através do preenchimento de um documento denominado Nota de Empenho.
A partir desse momento a despesa está empenhada de fato e de direito.
Observe que existe diferença entre empenho da despesa e nota de empenho.
Quanto ao termo "implemento de condição" estabelecido no conceito, significa que a
partir do empenho, o fornecedor ou o prestador de serviço deverá cumprir com sua
obrigação (entregar os bens ou prestar o serviço).
Depois de entregue os bens ou prestado o serviço, diz-se que a despesa foi liquidada
pelo credor, ou seja, que o mesmo cumpriu com sua obrigação.
A partir desse momento, o usuário do sistema poderá liquidar a despesa através da
emissão de um documento denominado Nota de Liquidação de Despesa - NL, em
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35. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
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seguida, realizar o pagamento através de um documento denominado Ordem Bancária
de Pagamento - OB.
AULA 09:
Pág. 23 - você mencionou os limites da dívida consolidada estabelecidos para
os Municípios e Estados. Qual o limite para a União? Como funciona as
punições para a União, no caso desta não cumprir os limites de
endividamento?
R. Infelizmente o Senado federal ainda não fixou o limite de endividamento da União.
O Presidente da República ainda não encaminhou a proposta.
Veja a legislação a respeito:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso de punição como impedimento de receber transferências voluntárias
em caso de ultrapassar o montante da divida, só ocorre se o limite não for
restabelecido nos quadrimestres seguintes ou imediatamente?
R. Em princípio, o ente estará proibido de receber transferências voluntárias caso não
consiga restabelecer o limite no prazo de 3 quadrimestres, ou seja, ultrapassado em
um quadrimestre, o ente poderá receber as transferências normalmente. Vencido o
prazo (3 quadrimestres) e o limite não foi restabelecido, a partir daí começa a
proibição. Porém, se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre
do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, as restrições aplicam-se
imediatamente.
Atenção! Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência
social.
O limite do empenho ou da liquidação que é a suficiência financeira?
R. Suficiência financeira: significa que o Ente deverá ter recursos financeiros, em
caixa, o suficiente para atender os restos a pagar inscritos em 31/12. O limite é
considerado para as despesas empenhadas e liquidadas e para aquelas despesas em
que o contratado assumiu compromisso e despendeu recursos a favor do poder
público.
O que seria o sistema de custo previsto na letra c da questão 9?
R. A LRF determina que a administração pública deverá implantar sistemas de custos
para apurar os custos dos projetos e ações de governo.
Veja a legislação acerca do 1º questionamento:
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36. CURSOS ON-LINE – AFO – CURSO REGULAR
PROFESSOR DEUSVALDO CARVALHO
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo
limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso,
o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do
Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder
o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.
Os entes que recebem os RGFs dos demais órgãos - Poder Legislativo e
respectivo Tribunal de Contas - encaminham para quem os próprios
relatórios?
R. O Poder Legislativo encaminha seu RGF para o Tribunal de Contas;
O Tribunal de Contas encaminha seu RGF a uma Comissão de Orçamento e
Fiscalização do Poder Legislativo.
Professor, tendo em vista recente Emenda Constitucional, não ficou extinta a
possibilidade de remuneração por convocação extraordinária do Poder
Legislativo?
R. Realmente, a Emenda Constitucional nº 50 modificou o período de reunião do
Congresso Nacional e eliminou o pagamento de remuneração por convocação
extraordinária. Assim sendo, não mais existe a possibilidade de remuneração por
convocação extraordinária do Poder Legislativo Federal.
Veja a legislação:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
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