1) O documento discute o carlismo hispânico, um movimento político que defendia os direitos dinásticos de Dom Carlos de Bourbon ao trono espanhol no século XIX.
2) O carlismo não se limitava a apoiar Dom Carlos, mas defendia também a tradição católica espanhola, as liberdades regionais e se opunha ao liberalismo centralizador.
3) O movimento carlista tinha origens que remontavam muito antes do século XIX, estando ligado à defesa da identidade hispânica e dos
Catecismo de la realeza socia de jesucristo (phillippe)
O carlismo como doutrina tradicionalista hispânica
1. Ricardo Henry Marques Dip
NÓTULAS SOBRE O CARLISMO HISPÂNICO
“La historia de la decadencia de nuestros principios en la
información del Estado y de las instituciones sociales y políticas, es la
historia de la decadencia de España” (Juan Vázquez de Mella, 6-4-1899).
1. Uma parte, adivinho, dos que tiveram prévia
ciência do tema desta nossa reunião do Centro de Estudos
de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa” —tema que
se intitula desta forma: Nótulas sobre o carlismo
hispânico— terá reagido, explicavelmente, com alguma
inquietude intelectual. De fato, a alguns pareceria
razoavelmente preciso justificar os motivos pelos quais,
aqui em São Paulo, a tamanha distância geográfica da
Espanha, este nosso Centro de Estudos despenderia o
valioso tempo de seus integrantes, o tempo, nesta necrópole
2. Ricardo Henry Marques Dip
em que vivemos, o tempo de nossas tão escassas reuniões, a
incursionar sobre, de saída, um fenômeno histórico
reportado à primeira metade do século XIX.
É compreensível esse primeiro desassosego: bastaria
ver que, tão logo se deu o aviso da pauta deste nosso
encontro, o eventual recurso de alguns aos dicionários
brasileiros semânticos não terá ajudado muito a apreender
a essência do carlismo, pois, freqüentemente, os dicionários
que, entre nós, mencionam a palavra carlismo —de fato, há
mesmo os omissos em enunciá-la— não vão além de breve
referência a ter sido o carlismo um movimento gestado, na
Espanha, pouco antes da metade do século XIX, ao redor de
Dom Carlos de Borbón, pretendente à sucessão do rei Dom
Fernando VII. Dentro dessa moldura, estaríamos aqui,
poderia alguém opinar, a percorrer um acontecimento de
quase 200 anos atrás e à maneira como quem excursiona
por um museu.
Carlismo: “Corrente política que apoiava D.
Carlos de Borbón (1788-1855), pretendente
ao Trono da Espanha, e seus descendentes”
(Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa —
de observar o uso, no pretérito, do verbo
“apoiar”, tempo corretíssimo quanto ao apoio
a Dom Carlos mas que não apreende já a
continuidade perseverante do carlismo,
enquanto doutrina).
Etimologia: D. Carl(os) + ismo
Alguns desses nossos dicionários nos acercam, é
verdade, dos primórdios do carlismo, entroncando-o, em
1833, com a figura de Dom Carlos María Isidro de Borbón.
Foi ele o imediatamente mais jovem dos irmãos do rei
espanhol Dom Fernando VII. Com a morte desse monarca,
Dom Carlos, por meio do “Manifesto de Abrantes” (1º de
outubro de 1833), proclamou-se rei, expedindo ainda os
Decretos de Santarém, instrumentos de seu efetivo
exercício do poder político soberano na Espanha.
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3. Ricardo Henry Marques Dip
Mas essa remissão à terceira década do século XIX
espanhol e à pessoa de Dom Carlos María de Borbón não
deve induzir ao erro de reduzir o carlismo a um período do
passado ou a uma entronização ou culto personalista. O
sebastianismo, por exemplo, foi um movimento, em
Portugal, que, por importante se queira e possa considerar,
constitui um fato sepultado no seu tempo já pretérito. No
Brasil, o janismo não teve sobrevida, nem se imaginaria
pudesse tê-la com a morte do ex-presidente Jânio Quadros.
Mas o carlismo, ao revés, não está limitado ao tempo de
Dom Carlos de Borbón, nem se apoiou em sua pessoa de
maneira fundamental.
O Dicionário de Política de José Pedro, Clóvis Lema
Garcia e Fraga Teixeira, distingue entre, de um lado,
a origem histórica do carlismo e, de outro lado, a
constituição de um corpo de doutrina com que os
carlistas “preconizavam a observância dos
princípios em que durante séculos se fundamentara
a monarquia na Espanha, ou seja, a do autêntico
tradicionalismo”.
Com efeito, ler-se-á noutra parte, a denominação
“carlismo” é circunstancial —porque Carlos era o
nome do sucessor legítimo de Dom Fernando VII. No
plano de fundo “el carlismo se presentaba como
defensor da la tradición católica española y de sus
libertades forales y regionales, contra el liberalismo
centralizador y burgués” (in Historia Analítica de
las Humanidades, Barcelona, 1995, tomo 2).
A agrupação dos partidários do direito de Dom Carlos
suceder no reino da Espanha contra a pretensão de Isabel,
filha de Fernando VII e de Maria Cristina de Borbón, é
apenas um ponto no percurso histórico do carlismo. Poderá
dizer-se que esse ponto histórico é um kairós, um momento
de culminância do tradicionalismo hispânico, mas o
carlismo não é uma derivação ocasional de fatos: sua
gestação vinha de muito antes, com aquele gênero de coisas
que nosso Arlindo Veiga dos Santos designou por idéias que
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4. Ricardo Henry Marques Dip
marcham em silêncio. E, às vezes, nem tão silenciosas. O
carlismo remonta a tempos muito anteriores a Dom Carlos:
sua origem reconhece-se não só no “Manifesto dos Persas”,
com que Bernardo Mozo de Rosales, em 1814, apostrofou
contra a estrangeirização liberal das Espanhas; não só na
guerra de independência contra os franceses, em 1808 —
franceses menos combatidos, disse um autor
contemporâneo, por serem estrangeiros, do que por
“hereges e revolucionários”; não só remonta a 1793, com a
resistência do povo espanhol à ideologia que provinha da
França revolucionária, e que as Espanhas respiravam fazia
tempo já (¿de Felipe V não se disse que era um europeu
sentado no trono de Castilla?); não só ao Siglo de Oro de
Carlos V e Felipe II, mas à idéia mesma da comunidade
hispânica, com que se foi caracterizando, já ao largo da
Idade Média, a identidade substancial das plurais
Espanhas, recrutando a unidade pátria —Hispani omne
sumus*— na variedade dos castelhanos, andaluzes e
galegos, dos leoneses, catalães e maiorquinos, aragoneses,
navarros e até mesmo portugueses, últimos de quem disse
Camões ser gente fortíssima de Espanha. O carlismo
recolheu a essência das Espanhas, espalhadas, muito além
da Península Ibérica, por todo o orbe, vívidas nos povos
todos que —em palavras de Ramiro de Maeztu— devem sua
civilização a Espanha e Portugal.
(*A afirmação Hispani omne sumus é do humanista André de Resende).
A ilustração seguinte é das primeiras páginas do Manifiesto de los Persas:
firmado por 69 deputados realistas das Cortes ordinárias, em 12 de abril
de 1814, o nome pelo qual é conhecido deve-se a que a frase com que
começa alude aos costumes, entre os antigos persas, de permitir uns dias
de anarquia ao final de cada reinado, exatamente para que todos
apreciassem devidamente os benignos efeitos da ordem (Gabriel Alférez,
H i s t o r i a d e l C a r l i s m o , e d . A c t a s , M a d r i d , 1 9 95 )
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5. Ricardo Henry Marques Dip
Por isso, o carlismo, podendo embora afirmar-se
“fenômeno histórico”, tal o registra Miguel Ayuso Torres —
que é um de seus mais autorizados teóricos em nossos
tempos—, também se diga, assim o designou Vázquez de
Mella, um “critério histórico”, porque o carlismo não se
limita a ser uma pontual reivindicação dinástica do século
XIX.
De fato, se uma parte da história do carlismo é a
proclamação da legitimidade de origem de Dom Carlos para
suceder Fernando VII no reino espanhol, outras suas partes
estão em que o carlismo é a afirmação
√ da legitimidade de exercício do poder
político na linha da continuidade histórica das
Espanhas e
√ da madura e consistente formação de uma
doutrina tradicionalista, contra-revolucionária, que
os carlistas sintetizam no dístico “Dios, Patria,
Fueros*, Rey”.
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6. Ricardo Henry Marques Dip
Esse lema encontra-se, em parte, no verso inicial do
Oriamendi, o hino dos carlistas:
Por Dios, por la Patria y el Rey
lucharon nuestros padres.
Por Dios, por la Patria y el Rey
lucharemos nosotros también.
Lucharemos todos juntos,
todos juntos en unión,
defendiendo la bandera
de la Santa Tradición.
Cueste lo que cueste
se ha de conseguir
que los boinas rojas
entren en Madrid.
A primeira e a terceira estrofes aparecem algumas vezes
referidas com diversa redação. Assim, a terceira:
Cueste lo que cueste
se ha de conseguir
venga el rey de España
a la corte de Madrid.
Em 16 de março de 1837, tropas carlistas venceram liberais
no Oriamendi (: Monte Oria) onde, segundo a legenda,
conheceram os primeiros a música de um hino com que os
cristinos esperavam celebrar a vitória que não lhes veio.
Foi essa música a que se converteu no hino carlista.
¿Q u é so n l o s f ue ro s?
* “ La pa l a bra c a st el l a na ‘ fu e ro ’ v i en e d e l a l a ti na
‘fo ru m ’ , no mb r e d el l ug a r do n de se a d mi ni st ra ba
just i c i a , pa s a ndo l ue g o a si g ni fi c a r l a s sen te nc i a s
di c ta da s y , má s ta r d e, l a s l e ye s pa rti c ul a re s d e un a
c i uda d o e sta me nto , h a sta qu e a d qui e re l a d e c o n ju nto
de no rma s p ec ul i a r es po r l a s qu e s e ri g e c a da uno d e
l o s pu eb l o s espa ño l es; sen ti do es te úl ti mo q ue ti e ne en
-6-
7. Ricardo Henry Marques Dip
l o s c l á si c o s d e l a T r a d i c i ó n e s p a ñ o l a … ” ( F r a n c i s c o E l í a s
de Tejada).
Enquanto, pois, o carlismo, cruzada histórica
hispânica, articula-se sobre três bases —ou eixos (como
preferiu dizer Miguel Ayuso): 1/ a bandeira dinástica da
legitimidade; 2/ a continuidade histórica da Hipanidade; 3/
o corpus doutrinário jurídico-político do tradicionalismo, é
ele a recolha do patrimônio espiritual e cultural, de fé e de
costumes, de instituições e aspirações da Cristandade
sobreviva nas Espanhas.
Essa doutrina carlista enunciou-se oficialmente na Carta
que, aos 15 de setembro de 1864, a Princesa de Beira, Maria
Teresa de Bragança, filha do nosso Dom João VI e segunda
mulher de Dom Carlos María Isidro de Borbón, dirigiu a
Dom Juan III, que, tendo sido em um tempo legítimo rei da
Espanha, foi, depois, destronado porque, confessadamente,
se avessou da Tradição da Hispanidade —a Tradição da
pequeña Cristiandad dos povos que viveram nos dias da
Casa de Áustria, sobretudo nos tempos de Carlos V (do
Sacro-Império, ou I de Espanha) e Felipe II, o Imperador da
Batalha de Lepanto e do Concílio de Trento.
2. Mas o carlismo não deixou de ser também uma
pugna dinástica referente à sucessão de Dom Fernando VII.
Aqui seguindo-se os estudos de Fernando Polo em ¿Quién es
el Rey? (Madrid, 1949), pode assim compendiar-se o retrato
jurídico dessa questão sucessória:
√ tendo o rei Dom Felipe V derrogado, em 1713,
a Lei das Siete Partidas, promulgando uma lei
fundamental que, aprovada pelas Cortes, excluía as
mulheres da sucessão ao Trono espanhol enquanto
houvesse descendentes na linha dos varões;
√ após frustradas tentativas de, primeiro, ao
tempo do reinado de Dom Carlos IV (durante o ano de
1789), depois, nas Cortes de Cádiz e, por fim, no
período liberal de 1820-3, revogar-se a referida Lei de
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8. Ricardo Henry Marques Dip
1713, o rei Fernando VII expediu uma Pragmática —
datada de 29 de março de 1830— com o escopo de
restabelecer as Partidas, para assim permitir a
incondicionada sucessão feminina;
√ essa Pragmática, no entanto, consistindo
numa lei fundamental do Reino, exigia aprovação das
Cortes por meio de procuradores dotados de mandato
imperativo, como impunha o sistema jurídico então
vigente;
√ faltando essa aprovação, a Pragmática de
1830 era, assim, um ato ferido de nulidade de pleno
direito;
√ de conseguinte, com a morte de Fernando
VII, em 1833, era seu sucessor legítimo Dom Carlos
María Isidro de Borbón, em consonância com a Lei
fundamental Semi-sálica de 1713, e Isabel, a então
pequena filha de Fernando VII, carecia do direito de
assunção ao Trono.
Dom Carlos María Isidro de Borbón
-8-
9. Ricardo Henry Marques Dip
A partir do ponto histórico da sucessão de Fernando
VII por Dom Carlos María de Borbón —Carlos V da
Espanha, a legitimidade dinástica prosseguiu com Dom
Carlos VI,
Dom Carlos VI
com Juan III (que foi destronado, por haver aderido ao
liberalismo), Dom Carlos VII,
Do m Ca rl o s V I I ,
“a pe rso na l i da de d e m á x i ma si g ni fi c a ç ã o
na hi stó ri a do c a rl i sm o ”
Dom Jaime III (na foto seguinte, o primeiro à esquerda)
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10. Ricardo Henry Marques Dip
e Dom Alfonso Carlos I, que foi casado com a Infanta Maria
das Neves, filha de Dom Miguel I —rei legítimo de
Portugal—, e morreu sem descendência, na cidade de
Viena, em setembro de 1936.
Dom Alfonso Carlos I, irmão de Carlos VII
No mês de janeiro desse mesmo ano de 1936, porém,
Dom Alfonso Carlos, já com avançada idade, editara um
Decreto de nomeação de seu sobrinho, Dom Javier de
Borbón y Parma, para a regência do Reino. Assim o
decidira, considerando exatamente a possibilidade, que veio
a atualizar-se, de extinção da dinastia.
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11. Ricardo Henry Marques Dip
Não é esta a ocasião de examinar a controvérsia sobre
a sucessão de Dom Alfonso Carlos. Deixa-se dito, por agora,
que, assumindo Dom Javier de Borbón y Parma a condição
de sucessor, abdicou ele em 1975. Seu filho primogênito,
Dom Carlos Hugo, não aderiu, porém, aos princípios
fundamentais do carlismo, escolhendo a trilha do
socialismo autogestionário, adversando da tradição de
liberdades concretas e forais das Espanhas.
Por isso, o legitimismo espanhol terminou por cerrar
fileiras em torno de Dom Sixto Enrique de Borbón, o
segundo filho de Dom Javier. Com a morte de seu pai, em
1977, e o abandono da tradição por Dom Carlos Hugo,
converteu-se Dom Sixto Enrique, logo, em regente legítimo,
na linha de respeito à dignidade real referível à
legitimidade de origem. Aos 17 de julho de 2001, porém,
após largo tempo em que não se pronunciaram em
proclamar-se sucessores seus sobrinhos, Dom Carlos Javier
e Dom Jaime, filhos ambos de seu irmão Dom Carlos Hugo,
afirmou Dom Sixto sua pretensão de legítimo sucessor
monárquico das Espanhas. A situação de mera regência,
assim o observou, não pode perpetuar-se.
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12. Ricardo Henry Marques Dip
No Manifesto que então publicou, no qual designava
Rafael Gambra Ciudad diretor de sua Secretaria Política,
Dom Sixto Enrique rememorou os fundamentos da
legitimidade espanhola —tal como os declarara Dom
Alfonso Carlos no Decreto com que instituiu a Regência na
pessoa de Dom Javier de Borbón.
Do m S ix t o En ri q ue
Em 1981, Dom Sixto Enrique tomara o título de Abanderado
de la Tradición, como se verifica de manifesto então
dirigido à Comunhão Tradicionalista —como se designa a
autêntica associação política dos carlistas: “O destino pôs
em minhas em minhas mãos a bandeira limpa e imaculada
de nossa Tradição. Fiel a essa bandeira hei de viver, no
cumprimento da alta missão, da qual a Providência me fez
depositário, e com a firme promessa de que nenhum
interesse ou inclinação pessoal jamais me apartarão dessa
entrega que devo à Espanha e ao Carlismo, como
representante e alferes da Comunhão Tradicionalista”.
Vê-se, portanto, que o carlismo não é um quadro do
passado —ou melhor, não é só uma situação pretérita, é,
sim, um passado que sobrevive, afirmando-se legitimidade
proscrita, como persistente pleito dinástico —por seu rei no
exílio— e ideário tradicionalista.
A tradição não é “o passado estático, mas um princípio
dinâmico que não desconhece as condições novas da
sociedade, é imprescindível elemento do verdadeiro
progresso e representa a continuidade entre o passado, o
presente e o futuro”
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13. Ricardo Henry Marques Dip
(José Pedro, Clovis L. Garcia e F. Teixeira, Dicionário de
Política)
“Los pueblos sin tradiciones se hacen salvajes” (Juan
Donoso Cortés, que, ao lado de Jaime Balmes, se contava
entre os tradicionalistas adeptos, porém, da sucessão de
Isabel II ao trono da Espanha)
Algumas impugnações, sobretudo de corte liberal ou
marxista, lançam ao carlismo a pecha de ser coisa antiga,
um “movimento (e uma doutrina) dos anos 800”. Mas, bem
vistas as coisas, o marxismo é uma ideologia também dos
anos 800, e o liberalismo, dos 700.
O fulgor intelectual dos pensadores carlistas de nossos
tempos —não só nas terras da Península Ibérica, em que se
podem invocar, a título ilustrativo, os nomes de Francisco
Elías de Tejada, de Rafael Gambra, já mortos, e de Miguel
Ayuso, mas também, p.ex., em nossa América Hispânica,
bastando aqui mencionar os nomes de José Pedro e Clóvis
Lema Garcia, no Brasil, e de Félix Lamas, na Argentina—,
isso prova a atualidade desse tradicionalismo hispânico.
Na segunda metade do século XX, reuniram-se vários
doutrinadores do carlismo —entre eles nosso José Pedro—
e, após sucessivas discussões, publicou-se um breve livro,
¿Qué es el carlismo? (ed. Escelicer, Madrid, 1971), cujo
escrito final coube a Francisco Elías de Tejada e Francisco
Puy, mencionando-se ainda o concurso de Rafael Gambra
Ciudad na redação dessa obra.
Gambra, nascido em Madrid aos 21 de julho de 1920,
filósofo, historiador, autor de numerosos livros e artigos,
conta-se entre os maiores pensadores tradicionalistas de
todos os tempos das Espanhas. Morto em 13 janeiro de
2004, foi ele o primeiro secretário político de Dom Sixto
Enrique. Substituiu-o Miguel Ayuso, discípulo de José
Pedro e do mesmo Gambra, e que é hoje magistrado,
professor da Universidade de Comillas, em Madrid, e
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14. Ricardo Henry Marques Dip
associado de honra deste nosso Centro de Estudos de
Direito Natural.
A larga lista de autorizados pensadores que se congregaram
na comunhão carlista —p.ex., Aparisi y Guijarro, Enrique
Gil Robles, Ramón Nocedal, Juan Vázquez de Mella, Vicente
Pou, Magín Ferrer, Guillermo Estrada, Gabino Tejada, Félix
S a r d á y S a lv a n y , R a f a e l G a m b r a , Á lv a r o D ’ O r s — n ã o r e f u t a
o caráter verdadeiramente popular do carlismo. A esse
propósito, afirmou Andrés Azkue, em La Cristiada (ed.
Historia Viva, Barcelona, 1999):
“Nas análises históricas superficiais, é costume
apresentar as revoluções como movimentos
populares, e os movimentos contra-revolucionários
como movimentos dirigidos e manipulados por
elites sociais. Sem embargo, a história dos cristeros
mexicanos demonstra o contrário: os grandes
movimentos contra-revolucionários da história
moderna são genuinamente populares. Os franceses
da Vendéia, os carlistas espanhóis, o miguelismo
português ou os cristeros mexicanos são a
demonstração da existência de um verdadeiro povo
contra-revolucionário” (p. 11).
Lê-se também na Historia del Carlismo, de Gabriel Alférez:
“D. Carlos contava apenas com um massivo apoio
popular rural e camponês e do baixo clero, com
grande fé na justiça da causa que defendiam” (p.
49).
Unamuno, insuspeito de maior afeição doutrinária ao
carlismo, aludiu a um “carlismo popular” —julgando-o
impropriamente sob a influência do socialismo e até do
anarquismo; afirmou, em todo caso, a existência de um
carlismo popular, “ inefable (…), inexpresable en discursos y
programas”.
Há um juízo que —de modo muito provavelmente apócrifo—
se atribuiu a Karl Marx acerca do carlismo. A autoria da
-14-
15. Ricardo Henry Marques Dip
sentença, como se disse, é controvertida, mas não deixa de
observar-se com razão que “o carlismo não é um simples
movimento retrógrado e dinástico que alguns bem pagos e
embusteiros historiadores liberais hão tratado de explicar-
nos. É um movimento popular e espontâneo em defesa de
tradições mais liberais e regionalistas que o absorvente
liberalismo oficial… O tradicionalismo carlista possui uma
base autenticamente popular formada por camponeses,
pequenos proprietários e o baixo clero”.
3. Nas origens remotas do carlismo já deparamos com
o primado da idéia de Cristandade. Quando a Europa
nasceu —Europa, esta “civilização da Revolução”—, a seu
lado sobreviveu uma pequena Cristandade na Península
Ibérica, e a Espanha viu, além dos Pirineus, formar-se,
entre 1517 e 1648, essa Europa cultural resultado do que o
pensador carlista Francisco Elías de Tejada chamou de
sucessivas rupturas:
⇒ ru pt u ra re li g ios a , c om o l ut e ra ni s mo
⇒ ru pt u ra ét ic a, co m Ma q u ia ve l
⇒ ru pt u ra p olí t i ca , c o m Bod i n
⇒ ru pt u ra j ur íd ica , co m H o b b es
⇒ ru pt u ra soc iol óg ic a, co m o d ef in it i vo ro m p im e nt o
d o co r po m íst ic o pol ít i co d a Cr ist and ad e po r me io d a
ass in at u ra d os T rat ad os d e W est f al ia
(cf r. F . El ía s d e T e jad a , La Mo na r quí a T ra di c i o na l , ed .
R ial p , Mad r id , 1 954 ) .
A cruz de S.André –símbolo do carlismo
-15-
16. Ricardo Henry Marques Dip
Episódios como o do destronamento de Dom Juan III
—inculpado de adesão ao liberalismo—, o da extinção da
dinastia com a morte de Dom Alfonso Carlos I e o da mais
recente ilegitimação de Dom Carlos Hugo, põem à mostra
que, no ideário carlista, a legitimidade de origem cede
passo à primazia da legitimidade de exercício, ditada esta
pelos referidos fundamentos legitimistas do
tradicionalismo hispânico, i.e., pelos fundamentos da
cidade da Tradição cristã, que isso foi a Cristandade.
Sinal reluzente dessa preferência pela legitimidade de
exercício pode apontar-se já com o “Manifesto dos Persas”,
dirigido, em 1814, ao rei Fernando VII. Ali se encontra a
afirmação de que a monarquia é uma obra da razão,
subordinada à lei divina, à justiça e às regras fundamentais
do Estado. Dom Fernando, então Princípe das Astúrias, em
companhia de seu pai, o rei Dom Carlos IV, abandonara a
Espanha em mãos de Napoleão Bonaparte. Firmara-se antes
uma ata de abdicação do poder em prol do invasor
revolucionário. Da estância do futuro Fernando VII em
Valençay há quem diga ter sido um dulce cautiverio, no
qual o Príncipe se preocupava principalmente com a
conservação da própria vida, enquanto os espanhóis
sacrificavam as suas na guerra da independência. Cercou-o
o tirano francês de comodidades materiais e frívolas
distrações, uma delas a de bordar. Dom Fernando, que
chegou até mesmo a felicitar Napoleão por suas vitórias na
Espanha, remeteu ao invasor José Bonaparte a seguinte
mensagem de regozijo: “No podemos ver a la cabeza de la
Nación española un monarca más digno ni más propio por
sus virtudes para asegurar su felicidad”.
Por bons motivos, pois, o “Manifesto dos Persas”
tinha de ensinar a Dom Fernando VII a diferença entre o
poder de um rei hispânico e o da república. Porque o da
monarquia das Espanhas tem limitações: “Hay ciertos
pactos o convenios que se renuevan con juramento entre el
soberano y los súbditos en la consagración de cada rey.
Hay leyes, y cuanto se hace contra sus disposiciones es
nulo en derecho”.
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17. Ricardo Henry Marques Dip
Dom Fernando VII, assumindo o poder na Espanha,
deixou rodear-se por aduladores e permitiu que, na própria
Corte, se formasse um bando liberal, em que pontificava
sua sobrinha e duas vezes cunhada, a napolitana Luísa
Carlota. Era ela filha de Dom Francisco I das Duas Sicílias.
E também mulher de Dom Francisco, o irmão mais novo de
Dom Fernando. E ainda irmã de sua quarta mulher, Dona
Maria Cristina de Borbón Duas Sicílias, esta, a mãe de
Isabel II. É conhecido o papel de Dona Luísa Carlota —ao
ponto de ter esbofeteado um ministro de Dom Fernando (:
Calomarde)— na imposição da Pragmática de 1830, que
contradizia a Lei semi-sálica de 1713, e no assessoramento
de Maria Cristina, quando esta última, por enfermidade do
marido, assumiu as funções régias.
A disputa sobre o tema jurídico da sucessão de Dom
Fernando VII, pondo em campos adversos os carlistas,
adeptos de Dom Carlos María de Borbón, e os cristinos,
partidários de Maria Cristina de Nápoles, não exaure a
funda relevância da discussão sobre a legitimidade de
exercício, vale por dizer, acerca da disputa sobre os
princípios defendidos por uns e outros: “Se o infante D.
Carlos (chegou mesmo a dizer o marquês de Lozoya) tivesse
sido liberal, e a rainha Cristina, partidária do absolutismo
(rectius: do tradicionalismo, que não se confunde em nada
com o absolutismo), os apostólicos (q.d., os carlistas) ter-
se-iam agrupado em torno desta senhora, e os liberais
teriam proclamado o direito do infante”.
Em palavras de Vázquez de Mella, o carlismo é “a negação
do absolutismo e a afirmação mais completa das liberdades
regionais e representativas”. Mas é ainda de Vázquez de
Mella o registro de que os carlistas são tão livres que só
admitem a soberania de Cristo: “Todas as demais liberdades
são por nós acatadas quando não se opõem à vontade de
Deus”.
Nisso centrava-se o embate entre os liberais e os carlistas,
para os quais últimos não se admite mais absolutismo que o
-17-
18. Ricardo Henry Marques Dip
de Deus, “mais soberania absoluta do que a de Jesus Cristo”
(Vázquez de Mella).
Um cego, assim se conta, resumia pelas ruas de Madrid, às
vésperas do enfrentamento militar entre os cristinos e os
carlistas, a pugna de fundo entre esses combatentes:
Muera Cristo,
Viva Luzbel,
Muera Don Carlos,
Viva Isabel.
A distinção entre, de um lado, a legitimidade de
origem e, de outro, a legitimidade de exercício constitui um
ponto crucial no pensamento carlista. Juan Vázquez de
Mella, que foi um de seus mais eminentes doutrinadores,
num discurso de abril de 1894 perante o Congresso dos
Deputados, distinguia-as com precisão: legitimidade de
origem haverá, disse ele, “se o poder se adquire conforme o
direito escrito ou consuetudinário estabelecido em um
povo”; mas não haverá legitimidade de exercício,
continuou, “se o poder não se conforma com o direito
natural, o (direito) divino positivo e as leis e tradições
fundamentais do povo que reja”. E prosseguia Vázquez de
Mella: “se falta a legitimidade de exercício, pode suceder
que quando essa ilegitimidade seja pertinaz e constante —e
só assim haverá tirania—, desapareça e se destrua a
(legitimidade) de origem”.
Juan Vázquez de Mella y Fajul,
“Verbo de la Tradición”
-18-
19. Ricardo Henry Marques Dip
Assim, ao passo que, de um lado, a legitimidade de
origem é a satisfação dos requisitos formais para a
aquisição do poder, é o fundamento de regular assinação da
titularidade do poder, de outro lado, a legitimidade de
exercício é o cumprimento concreto dos deveres do poder, é
o exercício do poder em ordem ao Bem comum.
Noutro de seus discursos, em agosto de 1919, Juan
Vázquez de Mella afirmou que “entre el abanderado y la
bandera, nosotros nos quedamos con la bandera: entre la
legitimidad meramente externa y dinástica y la
legitimidad interna, nosotros nos quedamos con la interna,
y dejamos la externa, que, si no la sirve, no sirve para
nada”, e prosseguia:
“Nosotros afirmamos la legitimidad de las instituciones
sobre la legitimidad dinástica, la legitimidad de ejercicio
sobre la mera legitimidad de origen”.
Após a abdicação de Dom Javier de Borbón, em 1975,
seu primogênito, Dom Carlos Hugo, já acima ficou dito, não
atendeu ao pedido de adesão pública aos fundamentos
compendiados no lema “Dios, Patria, Fueros, Rey”. A
pronta reação dos carlistas não se fez esperar, apoiada na
legitimidade de exercício: “…Don Carlos (Hugo) se ha
separado por su propia voluntad del carlismo, puesto que
ignora los principios inmutables del mismo. Por este
mismo hecho, no tiene ninguna autoridad para exigir
nuestra lealtad”.
De maneira similar, já deixara dito Vázquez de Mella,
em Gerona, no mês de maio de 1903: “…si la voluntad real
si apartase un ápice de la de Cristo, no reconoceríamos
aquella potestad augusta, y solo doblaremos la rodilla
ante aquel que primero la doble ante Dios”.
4. Três foram as guerras carlistas.
A primeira eclodiu em Talavera de Reina, aos 3 de
outubro de 1833, pela voz de Manuel María González, um
funcionário dos correios, que, por ter proclamado em
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20. Ricardo Henry Marques Dip
público “Viva Carlos V!”, foi preso e prontamente fuzilado.
Com forte apoio entre os vascos e navarros, os carlistas —
que representavam os interesses da tradição cristã e o
foralismo libertário— obtiveram prontamente grandes
vitórias, sobretudo sob a liderança militar de Tomás de
Zumalacárregui. Contra seu conselho, entretanto, as forças
carlistas tentaram a tomada de Bilbao, e ali, uma bala
perdida, feriu-se numa das pernas esse grande general; em
25 de outubro de 1835, morreu Zumalacárregui por infecção
decorrente desse ferimento. Sobreveio, então, uma lenta
mas continuada recuperação das forças liberais, que, aos 31
de agosto de 1839, concluíram vitoriosamente a guerra, com
o Convênio de Vergara sinalizado com um abraço entre o
general cristino Baldomero Espartero e o tenente general
carlista Rafael Maroto.
A segunda guerra carlista iniciou-se em 1846, quando
se frustrou a expectativa —acalentada por Balmes —de unir
em matrimônio Isabel II e Dom Carlos Luís de Borbon,
Conde de Montemolín (depois, Dom Carlos VI), filho de
Dom Carlos María Isidro de Borbón. Essa guerra —a guerra
montemolinista— desenvolveu-se na Catalunha, em Aragão,
Navarra e Guipúzcoa, ultimando-se em 1849 com nova
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21. Ricardo Henry Marques Dip
derrota dos carlistas, muitos dos quais se reuniram a
Ramón Cabrera y Griñó que, em território francês,
mantinha agremiados —desde o fim da primeira guerra— os
resistentes carlistas.
General Cabrera, herói da resistência carlista; refugiou-se na França ao
fim da primeira das guerras; voltou à Espanha para combater na última
delas.
A terceira das guerras carlistas começou em abril de
1872 dirigida, primeiro, contra Amadeo de Sabóia, da I
República espanhola, e, depois, com a restauração
borbônica, para lutar contra Dom Alfonso XII, filho de
Isabel II. A guerra terminou em 1876, quando Dom Carlos
VII cruzou a ponte de Arnegui, na fronteira entre França e
Espanha, proferindo a histórica promessa volveré —que não
cumpriu por si próprio mas que não por isso, por seus
sucessores, deixou de ser a consigna de uma esperança na
restauração da legitimidade carlista. Pode resumir-se essa
esperança com palavras de Vázquez de Mella: “…Dios no ha
de negar galardón a los que pelean por su causa; y puede
abrigarse la seguridad que día ha de venir, más tarde o
más temprano, en que la victoria sea el coronamiento de
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22. Ricardo Henry Marques Dip
tanto esfuerzo”, e conclui o tribuno do carlismo: “Pueden
los individuos no experimentar recompensa en esta vida
por sus obras, pero siempre la tienen los pueblos…”.
Entre vitórias e derrotas ao largo de suas batalhas,
várias vezes os carlistas estiveram próximos de restaurar a
legitimidade monárquica em toda Espanha, e até mesmo,
durante a terceira das guerras, Dom Carlos VII governou
sobre parte considerável do País. De toda a sorte, nos
períodos de relativa paz, os carlistas autênticos sempre se
mantiveram resistentes ao regime liberal. Mas ainda que
não se tenha dado a vitória militar final do carlismo, é de
admitir sua influência na política espanhola, e um sinal
impressivo desse influxo foi a efetiva atuação dos carlistas
na Guerra Civil de 1936-9, sobretudo em Navarra, de quem
disse Juan Vázquez de Mella ser a “primogênita do
carlismo”.
A cooperação das forças carlistas na Guerra Civil
espanhola:
“su participación en el alzamiento de 1936
(…) fue decisiva: los voluntarios carlistas formaron
unidades especiales, brigadas navarras y
vascongadas que constituyeron la más valiosa
fuerza de choque del Ejército de Franco” (in
Historia Analítica de las Humanidades).
√ Ao início da década de 70, em São Paulo, na então
Faculdade de Jornalismo “Cásper Líbero”, José Pedro
G a lv ã o de Sousa, interrompendo a seqüência de seus
Estudos dos Problemas Sociais e Políticos Brasileiros,
anunciou que, acontecimento capital para todo o orbe, a
Guerra Civil espanhola justificava a homenagem que
resolveu prestar a sua memória. Destacando-lhe o caráter
de cruzada, historiou a heróica partida dos requetés*
carlistas, desde Pamplona, sob o entusiástico apoio das
margaritas** e de outras espartanas mulheres navarras.
*Requetés designam-se tanto as
milícias, coletivamente, quanto, de
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23. Ricardo Henry Marques Dip
maneira divisiva, os combatentes
carlistas; o termo designa também as
boinas —hoje brancas e vermelhas,
antes também azuis— usadas pelos
militantes do carlismo.
**Margaritas
denominam-se as integrantes das
fileiras femininas do carlismo.
Burgos, 1º de abril de 1939: a Guerra Civil terminava
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24. Ricardo Henry Marques Dip
√ De fato, a Guerra Civil espanhola foi uma cruzada —da
civilização autenticamente cristã, uma cruzada religiosa
(assim a designou, entre outros, Perez de Urbel)— a que deu
significativo apoio o povo carlista. Uma vez mais o amor
das liberdades, o amor da Pátria, o amor de Deus animaram
os carlistas, inspiraram os requetés que, sem néscias
abdicações de doutrina, se congregaram às demais forças do
Alzamiento nacional das Espanhas.
5. ¿Que se espera hoje do carlismo, sob a liderança de
Dom Sixto Enrique, Abanderado de la Tradición?
A agência carlista de notícias —Faro—, em um artigo
intitulado “¿Qué es el carlismo?”, assim compendia as
esperanças dos atuais carlistas: “Hoy, el lema del carlismo
–Dios, Patria, Fueros y Rey–, que a algunos pudiera
parecer antiguo o superado, sigue siendo en cambio la
única bandera de esperanza para un mundo que se
desmorona. Así, frente al nihilismo del sedicente nuevo
orden mundial globalizado, sólo la instauración de todas
las cosas en Cristo, por medio de poderes sometidos al
orden ético que la Iglesia custodia, que conjuguen la
libertad de los pueblos con la tradición común de las
patrias, puede dar al mundo la paz”.
São estes os fundamentos legitimistas das Espanhas
desfiados já por Dom Alfonso Carlos e repetidos por Dom
Sixto Enrique:
“I. A Religião Católica, Apostólica e Romana, com a
unidade e conseqüências jurídicas com que foi amada e
servida tradicionalmente em nossos reinos;
II. A constituição natural e orgânica dos estados e corpos
da sociedade tradicional;
III. A federação histórica das distintas regiões e seus foros
e liberdades, integrantes da unidade da Pátria espanhola.
IV. A autêntica Monarquia tradicional, legítima por
origem e exercício;
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V. Os princípios, o espírito e, enquanto seja praticamente
possível, o mesmo estado de direito e legislativo anterior
ao mal chamado direito novo”.
Em resumo, o carlismo representa:
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√ defesa da religião cat ólica, apostól ica e
romana como reli gião oficial do Est ado e
princípio de sua unidade
√ defesa da monarquia tradicional —que não
se confunde com a monarquia parlamentar,
nem com a absolutista
√ reconhecimento —jurado pelos reis— dos
direitos dos fueros: direitos dos corpos
intermédios e ntre o indivíduo e o Estado,
direitos históricos dos municípios e das
regiões
√ defesa dos princípios da juridicidade
cristã
Não surpreende já —ao ler-se e meditar-se esses
princípios fundamentais— que, ao início da década de 70,
José Pedro haja publicamente reconhecido o carlismo como
a recolha continuada do ideário hispânico que arraiga a
essência desta nossa Terra de Santa Cruz, sua fé e seus
amores, suas instituições e esperanças, tudo isso que se
perpetua e transmite —em palavras de Vázquez de Mella—
“por la tradición, sufragio universal de los siglos, contra el
que nada vale el sufragio particular de un día sublevado
contra una historia sin la cual no existiria”.
(RD, escrito em Sant’Ana de Parnaíba, novembro, 2004).
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