1. MINUTA.
CONTRATADA: LAN SOLUTION SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Estabelecida à Rua São Bernardo do Campo, nº100
Município: São José dos Campos Estado: SP
C.G.C/MF: nº 01.096.053/0001-10
doravante denominada: CONTRATADA
CONTRATANTE:
Estabelecida à
Município: São José dos Campos Estado: SP
C.G.C/MF:
doravante denominada: CONTRATANTE
Pelo presente instrumento particular de contrato e na melhor forma de direito, as partes contratantes acima qualificadas e
legalmente representadas neste ato, têm entre si justo e contratado, o presente contrato de Prestação de Serviços de
Informática, que será regido pelas cláusulas contratuais abaixas elencadas e pela legislação em vigor:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
I - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de informática nas áreas de consultoria, atendimento e
suporte técnico.
Cláusula Segunda: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E COBERTURAS DESTE CONTRATO
I - Efetuar manutenção, quando ocorrer ou houver suspeita de erros no sistema de rede, e os softwares comerciais
instalados na mesma, desde que não sejam suportados por outras empresas, bem como os equipamentos IBM PC. O
atendimento será efetuado no prazo máximo de 4 (quatro horas), à partir do momento da abertura do chamado;
II - O suporte técnico será sempre realizado no próprio estabelecimento da contratante. Os ambientes suportados neste
contrato são:
* Windows 3.x
* Windows 9.x
* Windows NT
* Windows XP
* Windows 2000/2003
* Novell Netware
* Servidores Linux
III - Prestação de serviços de consultoria e suporte técnico sempre que necessários e solicitados, relativos às necessidades
de modificação, expansão e configuração do sistema de rede, assim como no upgrade de equipamentos;
IV - Suporte técnico na instalação de novos aplicativos para rede;
V - Reinstalação e implantação do software de rede quando da manutenção/substituição dos servidores;
VI - Os atendimentos técnicos necessários deverão ser efetuados dentro do período estabelecido na cláusula quinta deste
contrato;
VII - Arcar com as obrigações trabalhistas referentes aos profissionais da contratada alocados aos serviços em execução;
2. VIII - Preservar o sigilo das informações da contratante obtidas no exercício do respectivo contrato;
IX - Fornecer e/ou devolver à Contratante toda a documentação referente aos serviços contratados;
X - Fazer com que seus funcionários alocados aos serviços contratados atendam à todas as normas e regulamentos em vigor
nas instalações da Contratante;
XI - A contratada providenciará um inventário dos micros existentes, bem como os softwares instalados, elaborando ainda
um histórico de controle dos micros e impressoras.
XII - Será realizada a manutenção preventiva dos equipamentos periodicamente, segundo as necessidades da Contratante,
respeitando o período mínimo de 1 (uma) vez ao ano;
XIII - A cobertura deste contrato abrangerá apenas a mão-de-obra utilizada para a manutenção de micros. As peças que
por ventura sejam utilizadas serão cobradas à parte;
XIV - A limpeza será realizada no local da Contratante, sendo que o micro só será removido para o laboratório da
Contratada, em casos de problemas onde seja necessário a intervenção laboratorial.
Cláusula Terceira - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Permitir o livre acesso dos técnicos da Contratada aos equipamentos e softwares para a execução dos serviços
necessários;
II - Permitir a retirada dos equipamentos sob intervenção técnica para o laboratório do departamento técnico da
Contratada quando necessário:
III - Comunicar quaisquer intervenções ou alterações a serem efetuadas nos softwares dos equipamentos e se for
necessário, será deslocado um técnico para acompanhar a intervenção;
IV - Será regra geral de segurança e totalmente imprescindível, a contratante efetuar cópias de segurança dos softwares
instalados nos equipamentos, bem como os dados armazenados nos micros que estiverem atuando como estações de
trabalho. A contratada não se responsabilizará por perdas de dados armazenados nas estações de trabalho em qualquer
período, principalmente durante a manutenção do equipamento;
V - Caberá a contratante executar os backup diários elaborados pela Contratada, a fim de garantir a informação dos
servidores;
VI - Deverá a contratante armazenar as mídias de backup segundo as recomendações do fabricante para sua maior
duração;
VII - Indicar um responsável técnico para interfaceamento com a contratada nas questões referentes à execução dos
serviços contratados.
3. Cláusula Quarta - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
I - O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura, vigorando por prazo indeterminado, podendo ser
reincidido por qualquer uma das partes mediante prévio aviso, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula Quinta - DO PERÍODO DE ATENDIMENTO
I - Os serviços serão executados de Segunda-feira às Sexta-feira das 08:00 às 17:00 hs.;
II - No caso de necessidade de atendimento técnico fora do horário preestabelecido, a Contratada poderá cobrar taxa
adicional de mão-de-obra nos termos do inciso III desta cláusula;
III - Caso o total de horas técnicas ultrapasse o limite previamente estipulado, a Contratada cobrará os valores adicionais
relativos às horas técnicas conforme a relação abaixo:
Período Valor Adicional por Hora Técnica
Segunda-feira à Sexta-feira das 08:00 às 17:00 hs. R$ 30,00 (Trinta Reais)
Segunda-feira à Sexta-feira das 17:00 às 08:00 hs. R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais)
Sábados, Domingos e Feriados das 0:00 às 24:00 hs. R$ 50,00 (Cinquenta Reais)
IV – A Contratante possui 10 (dez) horas de atendimento;
Cláusula Sexta - DO VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - A Contratada pagará a Contratante o valor mensal de R$ 000,00 ;
II - O valor expresso acima cobrirá a manutenção de x microcomputadores e x servidores. Caso o parque de equipamentos
venha a crescer, será acrescido o valor de R$ 60,00 (Sessenta Reais) por equipamento;
III - Caso o atendimento no mês não atinja o total de horas preestabelecido, a contratante não terá direito ao crédito de
horas para o mês subsequente.
IV - Caso o total de horas técnicas ultrapasse o limite previamente estipulado, a Contratada cobrará os valores conforme o
inciso III da Cláusula Quinta deste contrato.
Cláusula Sétima - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
I -Os preços estabelecidos na cláusula sexta deste presente contrato, serão reajustados anualmente a partir da data da
presente contratação, mediante aplicação do IGP-DI/FGV, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, de conformidade
com o disposto da legislação pertinente;
II - O pagamento ocorrerá em até 5 (cinco) dias após a apresentação, pela contratada, da Nota Fiscal de Serviços à
Contratante.
Cláusula Oitava - DA RESCISÃO DO CONTRATO
I - O presente contrato poderá ser rescindido parcial ou integralmente pelas partes, através de aviso formal, com
antecedência mínima de 30 dias, caso contrário será cobrada uma multa contratual referente 100% do valor da
mensalidade.
4. Cláusula Nona - DOS CASOS OMISSOS
I - Os casos omissos deste contrato serão tratados e resolvidos de comum acordo entre as partes
Cláusula Décima DO FORO
I - As partes elegem o foro da cidade de São José dos Campos / SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões porventura oriundas do presente contrato.
São José dos Campos,
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Contratada: LAN SOLUTION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Representantes Legais - Sócios Proprietários
Thiago Rodolfo Moreira Silva
CI/RG nº 44.413.138-3
CIC/MF nº 218.508.378-30
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Contratante:
Representantes Legais - Sócios Proprietários
Adriano
CI/RG nº
CIC/MF nº