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Sentença processo 7,5% procedente - 0504893-28.2012.4.05.8100 t (1)
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Seção Judiciária de Minas GeraisTurma Recursal - 2ª Turma - SJMG 0000443-14.2016.4.01.9380 201638000291849 Recurso De Medida Cautelar Civel Recte : MARIA IVONE SANTOS DA SILVA Advg. : SP00281673 - FLAVIA MOTTA Advg. : MG00153733 - FABIO MOTTA Recdo : ESTADO DE MINAS GERAIS Recdo : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE/MG Recdo : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP Recdo : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou: Defiro a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para: a) determinar a reinclusão da Universidade de São Paulo -USP no polo passivo da ação em que proferida a decisão agravada (autos 003475-83.2016.4.01.3800); b) determinar à USP, na medida de sua capacidade, a disponibilizar a substância fosfoetanolamina sintética à parte autora, mediante a apresentação do termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado pela requerente, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, que deverá ser indicada pelo instituto de química de são carlos, entidade responsável pela pesquisa com a fosfoetanolamina. Em consequência, em relação à autora, fica suspensa a PORTARIA IQSC de 2014 do Instituto de Química de São Carlos que impede a manipulação da substância; c) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação da ANVISA para figurar no polo passivo da ação, a qual deverá ser intimada pela Secretaria com urgência dessa decisão, a fim de que se abstenha de aplicar qualquer sanção em face do Instituto de Química de São Carlos e de seus pesquisadores em razão do fornecimento da fostoetanolamina à autora.
Tutela antecipada em Agravo no Juizado Especial Federal de Minas Gerais
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Agravo liminar fosfoetanolamina
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fabiomotta747
<#Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Universidade do Estado de São Paulo-USP - Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos, no prazo de trinta dias, disponibilize a substância “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA” à parte autora pessoalmente ou mediante representação por procurador com poderes específicos para retirar a substância no local, ou ainda por outro meio eventualmente acordado entre as partes, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa e que já a forneceu a inúmeros pacientes, ficando a posologia a critério do profissional que prescreveu o tratamento. O fornecimento da quantidade adequada deverá ser renovado a cada cômputo do período para o qual a quantidade de substância venha a ser prescrita. Em consequência, ficam suspensos os efeitos da PORTARIA IQSC 1389/2014 em relação ao autor, editada pelo Diretor do Instituto de Química, exclusivamente quanto à produção e fornecimento da “FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA”. Expeça-se o necessário com urgência
FOSFOETANOLAMINA - Liminar - Justiça Federal - Araçatuba
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Correção FGTS -SELIC Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no depósito na(s) conta(s) do(s) autor(es), das diferenças entre o que lhe(s) foi depositado em sua(s) conta(s) do FGTS e o montante efetivamente devido a título de aplicação da taxa progressiva de juros consoante tabela da Lei 5107/66. Declaro extinto o processo de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que, uma vez incorporados tais valores, deve sobre os mesmos também incidir correção monetária, cumulativamente. Juros moratórios, a partir da citação, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 1º, Lei 4414/1964; artigo, 406 do Código Civil e Leis 9250/1995 e 9430/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a presente demanda versa sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do artigo 29-C, da Lei 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/01. A Caixa Econômica Federal está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, da MP nº 2.102-32/01, que alterou o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, com exceção do necessário ressarcimento dos valores eventualmente desembolsados pela parte autora. Na atualização, deverá ser obedecido o Provimento 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. E na concretização deste comando, por ocasião da liquidação deverá ser observada prescrição trintenária. P.R.I.
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