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Allianz Tranquilidade Familiar
Prezado(a) cliente,
Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Tranquilidade
Familiar, um dos seguros mais completos do mercado,
desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades.
Essa segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores
grupos seguradores do mundo com aproximadamente
80 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes
países.
Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem
o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos
técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz
Tranquilidade Familiar, sua família tem a garantia de total
tranquilidade.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz:
3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras
localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br
Allianz. Soluções em seguros de A a Z.
3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
921-1 Manual_AZ-1698.indd 3-4 9/14/09 7:04:27 PM
Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais42
Anotações
921-1 Manual_AZ-1698.indd 43-44 9/14/09 7:04:29 PM
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grupos seguradores do mundo com aproximadamente
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países.
Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem
o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos
técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz
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tranquilidade.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz:
3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras
localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br
Allianz. Soluções em seguros de A a Z.
3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
921-1 Manual_AZ-1698.indd 3-4 9/14/09 7:04:27 PM
Índice
Condições Gerais		 7
1. Objetivo do Seguro 	 7
2. Definições 	 7
3. Aceitação 	 14
4. Vigência 	 16
5. Âmbito Geográfico 	 16
6. Riscos Excluídos 	 16
7. Perda de Direito 	 21
8. Limite de Responsabilidade 	 23
9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 	 24
10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice	 24
11. Renovação	 24
12. Obrigações do Segurado 	 24
13. Pagamento do Prêmio 	 25
14. Liquidação de Sinistros 	 29
15. Rescisão 	 32
16. Concorrência de Apólices	 33
17. Foro	 35
18. Sub-Rogação de Direitos 	 35
19. Atualização Monetária da Indenização 	 36
20. Prescrição	 36
21. Informações 	 36
Condições Especiais 	 37
1. Risco Coberto 	 37
2. Coberturas Especiais 	 37
3. Riscos Excluídos 	 38
4. Participação Obrigatória do Segurado 	 39
5. Ratificação 	 39
5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
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Índice
Condições Gerais		 7
1. Objetivo do Seguro 	 7
2. Definições 	 7
3. Aceitação 	 14
4. Vigência 	 16
5. Âmbito Geográfico 	 16
6. Riscos Excluídos 	 16
7. Perda de Direito 	 21
8. Limite de Responsabilidade 	 23
9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 	 24
10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice	 24
11. Renovação	 24
12. Obrigações do Segurado 	 24
13. Pagamento do Prêmio 	 25
14. Liquidação de Sinistros 	 29
15. Rescisão 	 32
16. Concorrência de Apólices	 33
17. Foro	 35
18. Sub-Rogação de Direitos 	 35
19. Atualização Monetária da Indenização 	 36
20. Prescrição	 36
21. Informações 	 36
Condições Especiais 	 37
1. Risco Coberto 	 37
2. Coberturas Especiais 	 37
3. Riscos Excluídos 	 38
4. Participação Obrigatória do Segurado 	 39
5. Ratificação 	 39
5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
921-1 Manual_AZ-1698.indd 5-6 9/14/09 7:04:27 PM
7Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o
Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele
vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora,
relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou
materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste
contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele.
1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo,
repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o
Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica
estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em
que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico
especializado a respeito daquele dano.
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que
a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua
causa não fosse conhecida.
2. Definições
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma
relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a
fazer parte integrante das Condições Gerais.
Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada
pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s)
e que servirá de base para a emissão da apólice.
Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual
deriva um dano.
921-1 Manual_AZ-1698.indd 7-8 9/14/09 7:04:27 PM
7Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o
Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele
vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora,
relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou
materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste
contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele.
1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo,
repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o
Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica
estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em
que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico
especializado a respeito daquele dano.
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que
a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua
causa não fosse conhecida.
2. Definições
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma
relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a
fazer parte integrante das Condições Gerais.
Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada
pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s)
e que servirá de base para a emissão da apólice.
Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual
deriva um dano.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 9Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais8
Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado
que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua
vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos
terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes-
soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo
na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos
preceitos legais.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício
em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade
das partes. Sinônimo: decadência.
Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações
do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado
deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato,
a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu
interesse e ao do Segurado.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as
condições da apólice.
Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas
causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os
danos estéticos.
Dano estético:é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa
que, embora não acarretando sequelas que interfiram no
funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação
dos padrões de beleza.
Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à
propriedade material.
Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de
acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o
afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão,
o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva
ediretamenteexterno,súbito,involuntárioeviolento,causadordelesão
física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de
toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte
ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne
necessário tratamento médico.
Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade
(dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro,
independentementedavontadedoSeguradoeque,dessaforma,indicam
um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma
exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho
de um sinistro.
Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri-
gações da Seguradora e do Segurado.
Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação
de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do
seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente
devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de
danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela
Seguradora, desde que:
	 a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da
apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto.
	 b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:
		 b.1) durante a vigência da apólice.
		 b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável.
		 b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 9Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais8
Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado
que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua
vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos
terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes-
soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo
na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos
preceitos legais.
Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício
em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade
das partes. Sinônimo: decadência.
Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações
do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado
deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato,
a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu
interesse e ao do Segurado.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as
condições da apólice.
Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas
causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os
danos estéticos.
Dano estético:é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa
que, embora não acarretando sequelas que interfiram no
funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação
dos padrões de beleza.
Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à
propriedade material.
Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de
acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o
afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão,
o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva
ediretamenteexterno,súbito,involuntárioeviolento,causadordelesão
física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de
toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte
ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne
necessário tratamento médico.
Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade
(dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro,
independentementedavontadedoSeguradoeque,dessaforma,indicam
um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma
exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho
de um sinistro.
Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri-
gações da Seguradora e do Segurado.
Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação
de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do
seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente
devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de
danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela
Seguradora, desde que:
	 a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da
apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto.
	 b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:
		 b.1) durante a vigência da apólice.
		 b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável.
		 b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1110
Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga
pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora
estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.
Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel
alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou
mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas
a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou
medianteempregodechavefalsa,gazuaouinstrumentossemelhantes,
desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado
vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué-
rito policial.
Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.
Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser
pagopelaSeguradoracombasenestaapólice,resultantededeterminado
eventoousériedeeventosocorridosdurantesuavigência,abrangendo
uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em
qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s)
segurado(s).
Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros
dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido,
em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.
Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à
paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o
propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na
legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de
seguros, excepcional relevância.
Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as
apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.
Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi-
dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma
série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser
pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém
induz,mantémouconfirmaoutrememerro.Vontadeconscientemente
dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
em uma apólice de seguro.
Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram
produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir
do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei-
ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de
comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso
este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um
sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra-
to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.
Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente
na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga,
pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de
Indenização.
Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina
e efetivamente produz o evento danoso.
Força maior: acontecimento inevitável e irresistível.
Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para
registrar as principais informações sobre o acidente.
Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.
Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido
no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1110
Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro.
Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga
pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora
estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.
Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel
alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou
mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas
a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou
medianteempregodechavefalsa,gazuaouinstrumentossemelhantes,
desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado
vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué-
rito policial.
Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado.
Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser
pagopelaSeguradoracombasenestaapólice,resultantededeterminado
eventoousériedeeventosocorridosdurantesuavigência,abrangendo
uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em
qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s)
segurado(s).
Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros
dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido,
em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado.
Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à
paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o
propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na
legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de
seguros, excepcional relevância.
Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as
apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.
Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi-
dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma
série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser
pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém
induz,mantémouconfirmaoutrememerro.Vontadeconscientemente
dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração
em uma apólice de seguro.
Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram
produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir
do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei-
ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de
comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso
este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um
sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra-
to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto.
Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente
na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga,
pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de
Indenização.
Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina
e efetivamente produz o evento danoso.
Força maior: acontecimento inevitável e irresistível.
Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para
registrar as principais informações sobre o acidente.
Foro: é o lugar onde se administra a Justiça.
Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido
no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1312
Proposta: formulário impresso, contendo um questionário
detalhado,oqualdeveserpreenchidopeloSeguradoaocandidatar-se
ao seguro.
Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de
uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso
provocado culposamente por alguém.
Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da
vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato
de seguro.
Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra
a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela
aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou
sobram do sinistro.
Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável,
contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada
na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas
respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados
do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas
obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice
comovendedor,massomentecomrelaçãoà distribuiçãoouvenda dos
produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos,
ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua
organizaçãosocial,deesportesebem-estar,dentrodesuasrespectivas
competências.
Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir
riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.
Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para
certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação
de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes
doscontratosdeseguros.
Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo
limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive,
e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à
base de reclamações.
Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para
vigorar por prazo superior a um ano.
Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um
ano.
Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de
reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido
obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio
adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice
ou na data de seu cancelamento.
Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de
reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido
obrigatoriamentepelaSeguradora,medianteacobrançafacultativa
de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo
complementar.EstapossibilidadedeveserinvocadapeloSegurado,
de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.
Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para
que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Prescrição:meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se
adquirem direitos e se extinguem obrigações.
Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base
dos dias do contrato.
921-1 Manual_AZ-1698.indd 13-14 9/14/09 7:04:27 PM
Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1312
Proposta: formulário impresso, contendo um questionário
detalhado,oqualdeveserpreenchidopeloSeguradoaocandidatar-se
ao seguro.
Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de
uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso
provocado culposamente por alguém.
Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da
vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato
de seguro.
Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra
a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela
aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou
sobram do sinistro.
Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável,
contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada
na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas
respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados
do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas
obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice
comovendedor,massomentecomrelaçãoà distribuiçãoouvenda dos
produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos,
ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua
organizaçãosocial,deesportesebem-estar,dentrodesuasrespectivas
competências.
Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir
riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.
Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para
certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação
de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes
doscontratosdeseguros.
Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo
limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive,
e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à
base de reclamações.
Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para
vigorar por prazo superior a um ano.
Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um
ano.
Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de
reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido
obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio
adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice
ou na data de seu cancelamento.
Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de
reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido
obrigatoriamentepelaSeguradora,medianteacobrançafacultativa
de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo
complementar.EstapossibilidadedeveserinvocadapeloSegurado,
de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice.
Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para
que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Prescrição:meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se
adquirem direitos e se extinguem obrigações.
Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base
dos dias do contrato.
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O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta
na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação
de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos
ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega
de todos os documentos exigidos.
Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares,
para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá
ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações
complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo
previstode15(quinze)dias,desdequeasociedadeseguradoraindique
os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da
proposta ou taxação do risco.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em
contrário no prazo estabelecido.
A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da
recusa com justificativa.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a
Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e,
na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento
do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias
úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos
ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao
período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização
da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está
a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando
desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o
período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no
futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro.
Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece
para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra
parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada,
determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro
e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora
responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite
Máximo de Indenização.
Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira
de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado
(civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no
contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.
Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o
sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta
substituioSeguradonosdireitoseaçõesqueeletemdedemandaro(s)
eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados
empregados, prepostos e contratados do Segurado.
Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio
Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge,
bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados
ou sócios do Segurado.
Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas
coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar,
espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor
as garantias contratadas.
3. Aceitação
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para
aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações,
bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
14 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 15Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
921-1 Manual_AZ-1698.indd 15-16 9/14/09 7:04:27 PM
O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta
na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação
de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos
ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega
de todos os documentos exigidos.
Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares,
para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá
ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações
complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo
previstode15(quinze)dias,desdequeasociedadeseguradoraindique
os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da
proposta ou taxação do risco.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em
contrário no prazo estabelecido.
A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da
recusa com justificativa.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a
Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e,
na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento
do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias
úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos
ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao
período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização
da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está
a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando
desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o
período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no
futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro.
Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece
para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra
parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada,
determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro
e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora
responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite
Máximo de Indenização.
Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira
de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado
(civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no
contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto.
Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o
sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta
substituioSeguradonosdireitoseaçõesqueeletemdedemandaro(s)
eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados
empregados, prepostos e contratados do Segurado.
Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio
Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge,
bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados
ou sócios do Segurado.
Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas
coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar,
espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor
as garantias contratadas.
3. Aceitação
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para
aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações,
bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
14 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 15Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1716
requisição decorrentes de qualquer ato de auto-
ridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em
geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas
ocorrências, bem como atos praticados por qual-
quer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com,
qualquer organização cujas atividades visem a der-
rubar pela força o governo ou instigar a sua queda,
pela perturbação da ordem política e social do
país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolu-
cionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem
decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de
serviço militar.
b) não obstante o que em contrário possam dispor
as condições gerais, especiais e ou particulares do
presente seguro, fica entendido e concordado que,
para efeito indenitário, não estarão cobertos danos
e perdas causados direta ou indiretamente por ato
terrorista, cabendo à seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circuns-
tanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito, e desde que este
tenha sido devidamente reconhecido como atentató-
rio à ordem pública pela autoridade pública compe-
tente.
c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou
custódia, transporte, uso ou manipulação ou execu-
ção de quaisquer trabalhos.
d) responsabilidades assumidas pelo segurado por con-
tratos ou convenções que não sejam decorrentes de
obrigações civis legais.
e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações
por força exclusiva de contratos e/ou convenções.
f) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos
ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo
A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita
mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou
por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se
der por meio de bilhete.
A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para
análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do
segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de
pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias
seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora
fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão.
4. Vigência
A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver
adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia
da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada
expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta
com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir
das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora,
sendo seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo
inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência
coincide com o término da vigência anterior.
5. Âmbito Geográfico
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo
o território nacional, salvo disposição em contrário.
6. Riscos Excluídos
6.1. o presente contrato não cobre reclamações por:
a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guer-
ra, tumultos, greve, lock-out, rebelião, insurreição,
revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1716
requisição decorrentes de qualquer ato de auto-
ridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em
geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas
ocorrências, bem como atos praticados por qual-
quer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com,
qualquer organização cujas atividades visem a der-
rubar pela força o governo ou instigar a sua queda,
pela perturbação da ordem política e social do
país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolu-
cionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem
decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de
serviço militar.
b) não obstante o que em contrário possam dispor
as condições gerais, especiais e ou particulares do
presente seguro, fica entendido e concordado que,
para efeito indenitário, não estarão cobertos danos
e perdas causados direta ou indiretamente por ato
terrorista, cabendo à seguradora comprovar com
documentação hábil, acompanhada de laudo circuns-
tanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito, e desde que este
tenha sido devidamente reconhecido como atentató-
rio à ordem pública pela autoridade pública compe-
tente.
c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou
custódia, transporte, uso ou manipulação ou execu-
ção de quaisquer trabalhos.
d) responsabilidades assumidas pelo segurado por con-
tratos ou convenções que não sejam decorrentes de
obrigações civis legais.
e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações
por força exclusiva de contratos e/ou convenções.
f) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos
ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo
A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita
mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou
por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se
der por meio de bilhete.
A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para
análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do
segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de
pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias
seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora
fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão.
4. Vigência
A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver
adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia
da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada
expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta
com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir
das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora,
sendo seu término também às 24 horas.
O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo
inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência
coincide com o término da vigência anterior.
5. Âmbito Geográfico
O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo
o território nacional, salvo disposição em contrário.
6. Riscos Excluídos
6.1. o presente contrato não cobre reclamações por:
a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guer-
ra, tumultos, greve, lock-out, rebelião, insurreição,
revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1918
n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, des-
ceNdentes e cônjuge, bem como a quaisquer parenteS
que com ele residam ou dele dependam economicamen-
te, e ainda os causados aos sócios controladores da
empresa segurada.
o) danos genéticos, bem como danos causados por as-
bestos, talco asbestiforme, dietilstibestrol, dioxina,
ureia formaldeído, vacina para gripe suína, disposi-
tivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo
ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS),
síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongi-
forme transmissível (TSE).
p) reclamações por descumprimento das obrigações
trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes
à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes
de trabalho, pagamento de salários e similares, bem
como com relação a qualquer tipo de ação de regresso
contra o segurado promovida pelo instituto de
previdência social e outros.
6.2. o presente contrato não cobre, ainda, salvo conven-
ção em contrário:
a) danos causados a empregados ou prepostos do segu-
rado quando a seu serviço.
b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA, USO OU CUSTÓDIA DO SEGU-
RADO.
c) danos causados pela circulação de veículos eventual-
mente a serviço do segurado.
d) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de
produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis-
tribuídos pelo segurado, depois de entregues a
praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo
representante legal, de um ou de outro. Nos seguros
contratados por Pessoas Jurídicas, a exclusão acima
aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigen-
tes e administradoreslegais, ao beneficiário e aos seus
respectivos representantes legais.
g) multas impostas ao segurado, bem como as despesas
de qualquer natureza, relativas a ações ou processos
criminais.
h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emana-
ções havidas na produção, transporte, utilização ou
neutralização de materiais físseis e seus resíduos e
quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear,
com fins pacíficos ou bélicos.
i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilida-
de legal direta ou indiretamente causados por, resul-
tante de, ou para os quais tenha contribuído material
de armas nucleares.
j) danos causados pela ação paulatina de temperatura,
umidade, infiltração e vibração, bem como por polui-
ção, contaminação e vazamento.
k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não
decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais
sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente
contrato.
l) danos decorrentes da circulação de veículos
terrestres fora dos locais de propriedade, alugados
ou controlados pelo segurado e, ainda, os danos rela-
cionados com a existência, uso e conservação de aero-
naves e aeroportos.
m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, SALVO SE em caso de
DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1918
n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, des-
ceNdentes e cônjuge, bem como a quaisquer parenteS
que com ele residam ou dele dependam economicamen-
te, e ainda os causados aos sócios controladores da
empresa segurada.
o) danos genéticos, bem como danos causados por as-
bestos, talco asbestiforme, dietilstibestrol, dioxina,
ureia formaldeído, vacina para gripe suína, disposi-
tivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo
ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS),
síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongi-
forme transmissível (TSE).
p) reclamações por descumprimento das obrigações
trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes
à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes
de trabalho, pagamento de salários e similares, bem
como com relação a qualquer tipo de ação de regresso
contra o segurado promovida pelo instituto de
previdência social e outros.
6.2. o presente contrato não cobre, ainda, salvo conven-
ção em contrário:
a) danos causados a empregados ou prepostos do segu-
rado quando a seu serviço.
b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA, USO OU CUSTÓDIA DO SEGU-
RADO.
c) danos causados pela circulação de veículos eventual-
mente a serviço do segurado.
d) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de
produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis-
tribuídos pelo segurado, depois de entregues a
praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo
representante legal, de um ou de outro. Nos seguros
contratados por Pessoas Jurídicas, a exclusão acima
aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigen-
tes e administradoreslegais, ao beneficiário e aos seus
respectivos representantes legais.
g) multas impostas ao segurado, bem como as despesas
de qualquer natureza, relativas a ações ou processos
criminais.
h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emana-
ções havidas na produção, transporte, utilização ou
neutralização de materiais físseis e seus resíduos e
quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear,
com fins pacíficos ou bélicos.
i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilida-
de legal direta ou indiretamente causados por, resul-
tante de, ou para os quais tenha contribuído material
de armas nucleares.
j) danos causados pela ação paulatina de temperatura,
umidade, infiltração e vibração, bem como por polui-
ção, contaminação e vazamento.
k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não
decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais
sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente
contrato.
l) danos decorrentes da circulação de veículos
terrestres fora dos locais de propriedade, alugados
ou controlados pelo segurado e, ainda, os danos rela-
cionados com a existência, uso e conservação de aero-
naves e aeroportos.
m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, SALVO SE em caso de
DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2120 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
e) Faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, jOias,
relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estima-
tivo, raridades, tapetes e livros considerados como
raridades.
f)  Máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensí-
lios usados com finalidade profissional, bem comO
mercadorias destinadas à venda.
g) ARMAS DE FOGO DE QUALQUER ESPÉCIE.
h) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e
respectivos ascendentes e descendentes.
i) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS
TERRESTRES (EXCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA-
ÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTA-
LADOS OU NÃO E, AINDA, BENS QUE ESTEJAM NO INTERIOR DE
VEÍCULOS, SALVO se em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIa.
j) BICICLETAS E/OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS DE LA-
ZER EM DEPENDÊNCIAS FECHADAS OU EM CONDOMÍnIOS HO-
RIZONTAIS E/OU VERTICAIS.
k) CELULARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9
E QUALQUER OUTRA NOVA VERSÃO, IPOD, EQUIPAMENTOS
ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELU-
LAR, SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES.
l) Qualquer equipamento portátil inclusive câmeras de
vídeo, máquinas fotográficas, notebooks e laptops.
7. Perda de Direito
O segurado perderá o direito a qualquer indenização de-
corrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas
neste contrato.
terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos
locais ocupados ou controlados pelo segurado.
e) danos relacionados à prestação de serviços profissio-
nais a terceiros, tais como serviço médico, odontológi-
co, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetu-
ra, auditoria, contabilidade, processamento de dados
e similares.
f) danos morais.
g) falhas profissionais no que se refere a serviços efetu-
ados pelo segurado com relação a sua área adminis-
trativa.
h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles
que incidem sobre os elementos naturais sem titula-
ridade privada, de domínio público.
6.3. não caberá qualquer indenização por este seguro
quando entre o segurado e o terceiro reclamante exis-
tir Participação acionária ou por cota, até o nível de pes-
soas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam
ou tenham possibilidade de exercer controle comum da
empresa segurada e da empresa reclamante.
6.4. Bens Não Compreendidos no Seguro:
a) Animais de qualquer espécie.
b) Bebidas, comestíveis, medicamentos, perfumes e cosmé-
ticos em geral.
c) Dinheiro e cheques, títulos ou outros papéis que
tenham ou representem valor.
d) Pedras e metais preciosos.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2120 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais
e) Faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, jOias,
relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estima-
tivo, raridades, tapetes e livros considerados como
raridades.
f)  Máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensí-
lios usados com finalidade profissional, bem comO
mercadorias destinadas à venda.
g) ARMAS DE FOGO DE QUALQUER ESPÉCIE.
h) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e
respectivos ascendentes e descendentes.
i) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS
TERRESTRES (EXCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA-
ÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTA-
LADOS OU NÃO E, AINDA, BENS QUE ESTEJAM NO INTERIOR DE
VEÍCULOS, SALVO se em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIa.
j) BICICLETAS E/OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS DE LA-
ZER EM DEPENDÊNCIAS FECHADAS OU EM CONDOMÍnIOS HO-
RIZONTAIS E/OU VERTICAIS.
k) CELULARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9
E QUALQUER OUTRA NOVA VERSÃO, IPOD, EQUIPAMENTOS
ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELU-
LAR, SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES.
l) Qualquer equipamento portátil inclusive câmeras de
vídeo, máquinas fotográficas, notebooks e laptops.
7. Perda de Direito
O segurado perderá o direito a qualquer indenização de-
corrente do presente contrato quando:
a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas
neste contrato.
terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos
locais ocupados ou controlados pelo segurado.
e) danos relacionados à prestação de serviços profissio-
nais a terceiros, tais como serviço médico, odontológi-
co, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetu-
ra, auditoria, contabilidade, processamento de dados
e similares.
f) danos morais.
g) falhas profissionais no que se refere a serviços efetu-
ados pelo segurado com relação a sua área adminis-
trativa.
h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles
que incidem sobre os elementos naturais sem titula-
ridade privada, de domínio público.
6.3. não caberá qualquer indenização por este seguro
quando entre o segurado e o terceiro reclamante exis-
tir Participação acionária ou por cota, até o nível de pes-
soas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam
ou tenham possibilidade de exercer controle comum da
empresa segurada e da empresa reclamante.
6.4. Bens Não Compreendidos no Seguro:
a) Animais de qualquer espécie.
b) Bebidas, comestíveis, medicamentos, perfumes e cosmé-
ticos em geral.
c) Dinheiro e cheques, títulos ou outros papéis que
tenham ou representem valor.
d) Pedras e metais preciosos.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2322
risco coberto, sob pena de perder o direito à indeniza-
ção se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do ris-
co, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de
cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as par-
tes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta)
dias após a notificação, devendo ser restituída a diferen-
ça de prêmio, calculada proporcionalmente ao período
a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade
seguradorapoderácobraradiferençadeprêmiocabível.
g) deixar de participar o sinistro à seguradora tão logo
tome conhecimento e não adotar as providências ime-
diatas para minorar suas consequências.
h) fizer declarações falsas ou incompletas, ou, ainda,
omitir circunstâncias de seu conhecimento que pode-
riam ter influído na regulação do sinistro.
i) osinistrodecorrerdedolodosegurado,má-fé,fraude
ou simulação.
8. Limite de Responsabilidade
8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato
de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da
Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável,
considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar
o dano.
8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número
de reclamantes.
b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu represen-
tante legal e/ou seu beneficiário procurar obter
benefícios do presente contrato.
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu repre-
sentante ou seu corretor de seguros, omitir circuns-
tâncias que possam influir na aceitação da proposta
ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito
à indenização, além de estar obrigado ao pagamento
do prêmio vencido.
d) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
d.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro,
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio origi-
nalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido ou permitir a continuidade do
seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
d.2) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem
indenização integral, Cancelar o seguro após o
pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente
ao tempo decorrido ou permitir a continuidade
do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabí-
vel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
d.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com inde-
nização integral, Cancelar o seguro após o paga-
mento da indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível.
e) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.
f) deixar de comunicar imediatamente à seguradora,
logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2322
risco coberto, sob pena de perder o direito à indeniza-
ção se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do ris-
co, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de
cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as par-
tes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta)
dias após a notificação, devendo ser restituída a diferen-
ça de prêmio, calculada proporcionalmente ao período
a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade
seguradorapoderácobraradiferençadeprêmiocabível.
g) deixar de participar o sinistro à seguradora tão logo
tome conhecimento e não adotar as providências ime-
diatas para minorar suas consequências.
h) fizer declarações falsas ou incompletas, ou, ainda,
omitir circunstâncias de seu conhecimento que pode-
riam ter influído na regulação do sinistro.
i) osinistrodecorrerdedolodosegurado,má-fé,fraude
ou simulação.
8. Limite de Responsabilidade
8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato
de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da
Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável,
considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar
o dano.
8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão
considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número
de reclamantes.
b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu represen-
tante legal e/ou seu beneficiário procurar obter
benefícios do presente contrato.
c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu repre-
sentante ou seu corretor de seguros, omitir circuns-
tâncias que possam influir na aceitação da proposta
ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito
à indenização, além de estar obrigado ao pagamento
do prêmio vencido.
d) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
d.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro,
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio origi-
nalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido ou permitir a continuidade do
seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
d.2) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem
indenização integral, Cancelar o seguro após o
pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente
ao tempo decorrido ou permitir a continuidade
do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabí-
vel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
d.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com inde-
nização integral, Cancelar o seguro após o paga-
mento da indenização, deduzindo, do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível.
e) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.
f) deixar de comunicar imediatamente à seguradora,
logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2524
que possa advir responsabilidade civil, nos termos
deste contrato.
b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o
recebimento de qualquer citação, carta ou documento
queserelacionecomsinistrocobertoporestecontrato.
	 b.1) para efeito deste contrato, aviso significa dar
conhecimento à Seguradora da ocorrência de um
evento, especificando o seguinte:
	 b.1.1) dados pessoais do possível reclamante: nome,
endereço, data de nascimento, RG, CPF e filiação.
	 b.1.2) dados pessoais de qualquer testemunha ou pe-
rito do evento.
	 b.1.3) breve descrição do evento: procedimento,
processo, complicações ocorridas e possíveis
consequências.
c) zelaremanterembomestadodeconservação,segurança
e funcionamento os bens de sua propriedade e posse que
sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade
lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora,
por escrito, qualquer alteração ou mudança que
venham a sofrer os referidos bens.
d) darciênciaàSeguradoradacontrataçãooudarescisão
dequalquer outro seguro referente aos mesmos riscos
previstos neste contrato.
13. Pagamento do Prêmio
13.1.	 O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de
vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa
data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos
por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento
vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade
máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor
equivalente a uma vez o maior limite segurado.
9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto
A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade
até o Limite Máximo de Garantia contratado.
10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo
de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da
verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres-
pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica,
o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do
Limite Máximo de Garantia da apólice.
Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram
de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados,
a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença
entre o prêmio devido e o pago.
11. Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes
acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o
Seguradopreenchernovoquestionário,atualizandotodasasinformações
constantes na apólice vincenda.
12. Obrigações de Segurado
O segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada
ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de
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que possa advir responsabilidade civil, nos termos
deste contrato.
b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o
recebimento de qualquer citação, carta ou documento
queserelacionecomsinistrocobertoporestecontrato.
	 b.1) para efeito deste contrato, aviso significa dar
conhecimento à Seguradora da ocorrência de um
evento, especificando o seguinte:
	 b.1.1) dados pessoais do possível reclamante: nome,
endereço, data de nascimento, RG, CPF e filiação.
	 b.1.2) dados pessoais de qualquer testemunha ou pe-
rito do evento.
	 b.1.3) breve descrição do evento: procedimento,
processo, complicações ocorridas e possíveis
consequências.
c) zelaremanterembomestadodeconservação,segurança
e funcionamento os bens de sua propriedade e posse que
sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade
lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora,
por escrito, qualquer alteração ou mudança que
venham a sofrer os referidos bens.
d) darciênciaàSeguradoradacontrataçãooudarescisão
dequalquer outro seguro referente aos mesmos riscos
previstos neste contrato.
13. Pagamento do Prêmio
13.1.	 O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de
vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa
data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos
por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento
vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade
máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor
equivalente a uma vez o maior limite segurado.
9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto
A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade
até o Limite Máximo de Garantia contratado.
10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo
de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da
verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres-
pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica,
o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do
Limite Máximo de Garantia da apólice.
Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram
de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados,
a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença
entre o prêmio devido e o pago.
11. Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes
acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o
Seguradopreenchernovoquestionário,atualizandotodasasinformações
constantes na apólice vincenda.
12. Obrigações de Segurado
O segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada
ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de
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Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência
original
Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência
original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.4.	 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta-
das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente
restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de
prazo curto).
13.5.	 A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres-
pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento,
advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s)
do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que
será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento
da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso
de cancelamento.
subsequenteemquehouverexpediente.Orespectivodocumentode
cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante
legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação
à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do
prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.2.	 Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela
única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas,
qualquer indenização por força do presente contrato somente
passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver
sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até
a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro.
A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira
parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento,
implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
13.3.	 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta
de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à
primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função
do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração
prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante
legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo
prazo de vigência ajustado:
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Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência
original
Relação % entre
a parcela de
prêmio paga e o
prêmio total da
apólice
Fração a ser
aplicada sobre
a vigência
original
13 15/365 73 195/365
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.4.	 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta-
das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente
restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de
prazo curto).
13.5.	 A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres-
pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento,
advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s)
do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que
será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento
da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso
de cancelamento.
subsequenteemquehouverexpediente.Orespectivodocumentode
cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante
legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação
à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do
prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado,
o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.2.	 Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela
única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas,
qualquer indenização por força do presente contrato somente
passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver
sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até
a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro.
A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira
parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento,
implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
13.3.	 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta
de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à
primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função
do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração
prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante
legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo
prazo de vigência ajustado:
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2928
13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance-
lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio
deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional
de fracionamento.
13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não
implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham
sido pagas.
13.15.	 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido
em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de
pagar o financiamento.
14. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá
às seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da
Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso
da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente
apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro
prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido
pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa
do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora
e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a
Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela
pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso
à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados
de defesa.
13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual
mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro
do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento
desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência
do Segurado.
13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado
esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência
concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro
indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio,
obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que
tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro
ficarão automaticamente suspensas.
13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos
podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início,
hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos
ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento
do prêmio em atraso.
13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela
regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a
suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova
de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha
sido quitado o respectivo débito.
13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não
ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica-
mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser
reativada.
13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao
Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio
fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros pactuados.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2928
13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance-
lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio
deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional
de fracionamento.
13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não
implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham
sido pagas.
13.15.	 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo
prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido
em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de
pagar o financiamento.
14. Liquidação de Sinistros
A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá
às seguintes regras:
a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da
Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso
da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.
b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente
apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro.
c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro
prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido
pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa
do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora
e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a
Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela
pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso
à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados
de defesa.
13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual
mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro
do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento
desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência
do Segurado.
13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado
esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência
concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro
indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio,
obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que
tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro
ficarão automaticamente suspensas.
13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos
podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início,
hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos
ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento
do prêmio em atraso.
13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela
regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a
suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova
de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha
sido quitado o respectivo débito.
13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não
ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica-
mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser
reativada.
13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao
Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio
fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros pactuados.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3130
continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que
forem completamente atendidas as exigências.
Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará
sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento
da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena
de perder direito à indenização, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele
tome conhecimento, constando as seguintes informações: data,
hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais
causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do
sinistro.
b) Comprovaraocorrênciadosinistro,fornecendotodasasinformações
disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas.
c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras
para a elucidação do fato.
d) EntregaràSeguradoratodososdocumentospertinentesàreclamação,
conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o
processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes
prejuízos.
e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive
fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes,
abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação
do fato que produziu o sinistro.
14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data,
hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para
seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier,
na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em
julgado, sejaporacordonaformadaalínea“c”anterior,aSeguradora
efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos
documentos.
g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora
responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos
honoráriosdeadvogadosnomeadosdeacordocomela.
h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender
pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão,
a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto
na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que
contribuir também para o capital segurador da renda ou
pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos
em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s)
pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo
que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da
Seguradora.
Recomendamosobservarosseguintesdocumentosaserementregues
à Seguradora em caso de sinistro:
• Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado
• Carta do terceiro oficializando a reclamação
A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida
para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da
indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações
complementares para a liquidação do sinistro, mediante
dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3130
continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que
forem completamente atendidas as exigências.
Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará
sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento
da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena
de perder direito à indenização, obriga-se a:
a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele
tome conhecimento, constando as seguintes informações: data,
hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais
causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do
sinistro.
b) Comprovaraocorrênciadosinistro,fornecendotodasasinformações
disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas.
c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras
para a elucidação do fato.
d) EntregaràSeguradoratodososdocumentospertinentesàreclamação,
conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o
processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes
prejuízos.
e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive
fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes,
abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação
do fato que produziu o sinistro.
14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data,
hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo.
e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para
seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier,
na qualidade de assistente.
f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em
julgado, sejaporacordonaformadaalínea“c”anterior,aSeguradora
efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos
documentos.
g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora
responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos
honoráriosdeadvogadosnomeadosdeacordocomela.
h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender
pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão,
a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto
na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que
contribuir também para o capital segurador da renda ou
pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos
em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s)
pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo
que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da
Seguradora.
Recomendamosobservarosseguintesdocumentosaserementregues
à Seguradora em caso de sinistro:
• Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado
• Carta do terceiro oficializando a reclamação
A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida
para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da
indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações
complementares para a liquidação do sinistro, mediante
dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3332
partes contratantes, caso em que a Seguradora reterá
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata
temporis.
Nesse caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido
pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento
da solicitação de cancelamento, se esta ocorrer por
iniciativa do Segurado, ou a partir da data do efetivo
cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da
Seguradora.
16. Concorrência de Apólices
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá
comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades
Seguradorasenvolvidas,sobpenadeperdadedireito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por
cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes
parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/
ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir
sua responsabilidade.
b) Valoresdasreparaçõesestabelecidasemsentençajudicialtransitada
em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese,
com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
16.3.	 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá
exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura
considerada.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas
concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os
b) Boletim de Ocorrência Policial.
c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados.
d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de
reposição.
e) Carta de reclamação de terceiro.
f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo
os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros.
g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos
causados a terceiros.
h) Laudo do Instituto Criminalista.
Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada
e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que
julgar necessário.
14.3. Salvados
No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni-
zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro-
priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem
expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni-
zação do referido bem.
A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências
para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto,
entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora
não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos.
15. Rescisão
O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou
parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3332
partes contratantes, caso em que a Seguradora reterá
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata
temporis.
Nesse caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido
pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento
da solicitação de cancelamento, se esta ocorrer por
iniciativa do Segurado, ou a partir da data do efetivo
cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da
Seguradora.
16. Concorrência de Apólices
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá
comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades
Seguradorasenvolvidas,sobpenadeperdadedireito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por
cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes
parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/
ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir
sua responsabilidade.
b) Valoresdasreparaçõesestabelecidasemsentençajudicialtransitada
em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese,
com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas.
16.3.	 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá
exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura
considerada.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas
concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os
b) Boletim de Ocorrência Policial.
c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados.
d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de
reposição.
e) Carta de reclamação de terceiro.
f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo
os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros.
g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos
causados a terceiros.
h) Laudo do Instituto Criminalista.
Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada
e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que
julgar necessário.
14.3. Salvados
No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni-
zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro-
priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem
expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni-
zação do referido bem.
A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências
para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto,
entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora
não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos.
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Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3534
Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva
Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a
responsabilidade pela diferença, se houver.
e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” acima for maior que o
prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade
seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual
Ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
16.5. A sub-rogação relativa aos salvados operar-se-á na mesma
proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na
indenização paga.
16.6.Salvosepordisposiçãocontrária,aSociedadeSeguradoraque
tiverparticipadocomamaiorpartedaindenizaçãoficaráencarregada
de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto
dessa negociação às demais participantes.
17. Foro
Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da
comarca do domicílio do Segurado no território nacional.
18. Sub-Rogação de Direitos
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, os direitos e as ações que competirem ao Segurado
contra o autor do dano. Salvo se em caso de dolo, a sub-rogação não
tem lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili-
dade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às
seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como
se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se,
quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se-
gurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas
de rateio.
b) Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura,
na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma
das indenizações correspondentes às diversas coberturas
abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite
Máximo de Garantia, a indenização individual de cada
cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a
respectiva Indenização Individual Ajustada. Para efeito
desse recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas
relativas às coberturas que não apresentem concorrência
com outras apólices serão as maiores possíveis, observados
os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização.
O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice
será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados
os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização dessas
coberturas.
b.2) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será
a indenização individual, calculada de acordo com a alínea
“a” acima.
c) Será definida a soma das Indenizações Individuais Ajustadas
das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos
prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” acima.
d) Se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for igual
ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada
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  • 1. Allianz Tranquilidade Familiar Prezado(a) cliente, Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Tranquilidade Familiar, um dos seguros mais completos do mercado, desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades. Essa segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores grupos seguradores do mundo com aproximadamente 80 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes países. Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura. Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz Tranquilidade Familiar, sua família tem a garantia de total tranquilidade. Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br Allianz. Soluções em seguros de A a Z. 3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 3-4 9/14/09 7:04:27 PM
  • 2. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais42 Anotações 921-1 Manual_AZ-1698.indd 43-44 9/14/09 7:04:29 PM
  • 3. Allianz Tranquilidade Familiar Prezado(a) cliente, Parabéns! Você acaba de adquirir o Allianz Tranquilidade Familiar, um dos seguros mais completos do mercado, desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades. Essa segurança é garantida pela Allianz, um dos maiores grupos seguradores do mundo com aproximadamente 80 milhões de clientes espalhados em mais de 70 diferentes países. Neste manual, apresentamos as Condições Gerais que regem o seu seguro e um pequeno glossário contendo termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura. Por tudo isso, você pode ter certeza de que, com o Allianz Tranquilidade Familiar, sua família tem a garantia de total tranquilidade. Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo) e 0800 7777 243 (Outras localidades) ou, se preferir, acesse www.allianz.com.br Allianz. Soluções em seguros de A a Z. 3Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 3-4 9/14/09 7:04:27 PM
  • 4. Índice Condições Gerais 7 1. Objetivo do Seguro 7 2. Definições 7 3. Aceitação 14 4. Vigência 16 5. Âmbito Geográfico 16 6. Riscos Excluídos 16 7. Perda de Direito 21 8. Limite de Responsabilidade 23 9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 24 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice 24 11. Renovação 24 12. Obrigações do Segurado 24 13. Pagamento do Prêmio 25 14. Liquidação de Sinistros 29 15. Rescisão 32 16. Concorrência de Apólices 33 17. Foro 35 18. Sub-Rogação de Direitos 35 19. Atualização Monetária da Indenização 36 20. Prescrição 36 21. Informações 36 Condições Especiais 37 1. Risco Coberto 37 2. Coberturas Especiais 37 3. Riscos Excluídos 38 4. Participação Obrigatória do Segurado 39 5. Ratificação 39 5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 5-6 9/14/09 7:04:27 PM
  • 5. Índice Condições Gerais 7 1. Objetivo do Seguro 7 2. Definições 7 3. Aceitação 14 4. Vigência 16 5. Âmbito Geográfico 16 6. Riscos Excluídos 16 7. Perda de Direito 21 8. Limite de Responsabilidade 23 9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto 24 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice 24 11. Renovação 24 12. Obrigações do Segurado 24 13. Pagamento do Prêmio 25 14. Liquidação de Sinistros 29 15. Rescisão 32 16. Concorrência de Apólices 33 17. Foro 35 18. Sub-Rogação de Direitos 35 19. Atualização Monetária da Indenização 36 20. Prescrição 36 21. Informações 36 Condições Especiais 37 1. Risco Coberto 37 2. Coberturas Especiais 37 3. Riscos Excluídos 38 4. Participação Obrigatória do Segurado 39 5. Ratificação 39 5Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 5-6 9/14/09 7:04:27 PM
  • 6. 7Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Condições Gerais 1. Objetivo do Seguro O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele. 1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano. b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. 2. Definições Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais. Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 7-8 9/14/09 7:04:27 PM
  • 7. 7Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Condições Gerais 1. Objetivo do Seguro O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da apólice, das quantias pelas quais ele vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de riscos cobertos por ele. 1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano. b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. 2. Definições Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais. Aceitação: ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice. Acidente: é todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 7-8 9/14/09 7:04:27 PM
  • 8. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 9Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais8 Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes- soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu interesse e ao do Segurado. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. Dano estético:é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva ediretamenteexterno,súbito,involuntárioeviolento,causadordelesão física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne necessário tratamento médico. Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentementedavontadedoSeguradoeque,dessaforma,indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri- gações da Seguradora e do Segurado. Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto. b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: b.1) durante a vigência da apólice. b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável. b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 9-10 9/14/09 7:04:27 PM
  • 9. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 9Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais8 Apólice de ocorrências: é o tipo de apólice em que fica determinado que somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, pelos terceiros prejudicados, de acordo com os prazos prescricionais da lei. Boa-fé: é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pes- soa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Caducidade: é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência. Comunicação do sinistro ou aviso de sinistro: é uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias ao seu interesse e ao do Segurado. Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. Dano corporal: é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa, excluindo-se dessa definição os danos estéticos. Dano estético:é o tipo de dano físico/corporal causado a uma pessoa que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implicam redução ou eliminação dos padrões de beleza. Dano material: é o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material. Dano moral: danos à Pessoa Física, mas não físicos, consequentes de acidentes ou sinistros que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem-estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa. Acidente pessoal: é o evento, com data caracterizada, exclusiva ediretamenteexterno,súbito,involuntárioeviolento,causadordelesão física a uma pessoa, lesão esta que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial daquela pessoa ou lhe torne necessário tratamento médico. Agravação de risco: são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentementedavontadedoSeguradoeque,dessaforma,indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. Agravações físicas: todas as características tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. Apólice: é o contrato de seguro que estabelece os direitos e as obri- gações da Seguradora e do Segurado. Apólice à base de reclamações: forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso em quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros pelo segurado a título de reparação de danos, estipuladas por tribuna civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou o período de retroatividade contratualmente previsto. b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: b.1) durante a vigência da apólice. b.2) durante o prazo complementar, quando aplicável. b.3) durante o prazo suplementar, quando aplicável. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 9-10 9/14/09 7:04:27 PM
  • 10. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1110 Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou medianteempregodechavefalsa,gazuaouinstrumentossemelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué- rito policial. Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado. Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser pagopelaSeguradoracombasenestaapólice,resultantededeterminado eventoousériedeeventosocorridosdurantesuavigência,abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi- dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz,mantémouconfirmaoutrememerro.Vontadeconscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração em uma apólice de seguro. Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei- ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra- to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização. Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Força maior: acontecimento inevitável e irresistível. Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. Foro: é o lugar onde se administra a Justiça. Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do 921-1 Manual_AZ-1698.indd 11-12 9/14/09 7:04:27 PM
  • 11. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1110 Segurado nos prejuízos indenizáveis consequentes de cada sinistro. Franquia dedutível: é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a Seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. Furto qualificado: subtração, para si ou outrem, de coisa móvel alheia, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos ou medianteempregodechavefalsa,gazuaouinstrumentossemelhantes, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inqué- rito policial. Indenização: reparação do dano sofrido pelo Segurado. Limite Máximo de Garantia da apólice: é o valor máximo a ser pagopelaSeguradoracombasenestaapólice,resultantededeterminado eventoousériedeeventosocorridosdurantesuavigência,abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). Liquidação de sinistros: expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido, em virtude de ocorrência de sinistro suscetível de ser indenizado. Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado. Má-fé: agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. Nota de seguro: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. Data de retroatividade de cobertura ou data-limite de retroativi- dade: data igual ou anterior ao início de vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz,mantémouconfirmaoutrememerro.Vontadeconscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Endosso: modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração em uma apólice de seguro. Evento: termo que define qualquer acontecimento em que foram produzidos ou poderiam ser alegados danos e/ou prejuízos e a partir do qual poderia ser invocada, justificadamente ou não, por tercei- ros interessados, a responsabilidade civil do Segurado. No caso de comprovada a existência de danos, trata-se de um evento danoso e, caso este seja atribuível à responsabilidade civil do Segurado, de um sinistro. Na hipótese de ter sido previsto e coberto por um contra- to de seguro, passa a ser denominado sinistro coberto. Extinção do contrato: o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice, ou quando é paga, pela Seguradora, indenização equivalente ao Limite Máximo de Indenização. Fato gerador: é causa próxima do dano ocorrido que predomina e efetivamente produz o evento danoso. Força maior: acontecimento inevitável e irresistível. Formulário de aviso de sinistro: é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. Foro: é o lugar onde se administra a Justiça. Franquia: entende-se por franquia o valor ou percentual definido no contrato de seguro que representa a participação obrigatória do 921-1 Manual_AZ-1698.indd 11-12 9/14/09 7:04:27 PM
  • 12. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1312 Proposta: formulário impresso, contendo um questionário detalhado,oqualdeveserpreenchidopeloSeguradoaocandidatar-se ao seguro. Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém. Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice comovendedor,massomentecomrelaçãoà distribuiçãoouvenda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organizaçãosocial,deesportesebem-estar,dentrodesuasrespectivas competências. Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes doscontratosdeseguros. Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamentepelaSeguradora,medianteacobrançafacultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar.EstapossibilidadedeveserinvocadapeloSegurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco. Prescrição:meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações. Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base dos dias do contrato. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 13-14 9/14/09 7:04:27 PM
  • 13. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1312 Proposta: formulário impresso, contendo um questionário detalhado,oqualdeveserpreenchidopeloSeguradoaocandidatar-se ao seguro. Ressarcimento: é o reembolso a que a Seguradora tem direito de uma indenização paga ao Segurado consequente de evento danoso provocado culposamente por alguém. Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. Roubo: é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada. Salvados: são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro. Segurado: é a Pessoa Física ou Jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. Ou seja, qualquer pessoa ou companhia mencionada na apólice; diretores, sócios e acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado; empregados do Segurado, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações; qualquer pessoa ou organização designada na apólice comovendedor,massomentecomrelaçãoà distribuiçãoouvenda dos produtos do Segurado; e quaisquer membros do comitê de executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organizaçãosocial,deesportesebem-estar,dentrodesuasrespectivas competências. Seguradora: empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. Penalidade: sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certos e determinados casos. A Seguradora está sujeita à aplicação de certas penalidades pelo descumprimento das obrigações decorrentes doscontratosdeseguros. Período de retroatividade de cobertura: intervalo de tempo limitado inferiormente pela data-limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. Plurianuais: são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. Prazo curto: é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. Prazo complementar: prazo adicional para apresentação de reclamação do Segurado por parte de terceiros, concedido obrigatoriamente pela Seguradora, sem cobrança de prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. Prazo suplementar: prazo adicional para apresentação de reclamações ao Segurado por parte de terceiros, oferecido obrigatoriamentepelaSeguradora,medianteacobrançafacultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar.EstapossibilidadedeveserinvocadapeloSegurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Prêmio: é a soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco. Prescrição:meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações. Pro rata temporis: diz-se do prêmio do seguro calculado com base dos dias do contrato. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 13-14 9/14/09 7:04:27 PM
  • 14. O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos. Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previstode15(quinze)dias,desdequeasociedadeseguradoraindique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e, na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta substituioSeguradonosdireitoseaçõesqueeletemdedemandaro(s) eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado. Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. 3. Aceitação A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 14 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 15Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 15-16 9/14/09 7:04:27 PM
  • 15. O prazo de 15 (quinze) dias é contado a partir da entrada da proposta na Seguradora e será suspenso quando esta solicitar a apresentação de documentos complementares para análise e aceitação dos riscos ou alteração da proposta, sendo reiniciado somente após a entrega de todos os documentos exigidos. Para Pessoas Físicas, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. Para Pessoas Jurídicas, a solicitação de documentações complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previstode15(quinze)dias,desdequeasociedadeseguradoraindique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. A Seguradora se obriga a proceder com a comunicação formal da recusa com justificativa. Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando a recusa e, na hipótese de a proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontada a parcela pro rata temporis relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Dentre as condições necessárias para a aceitação da proposta está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer quaisquer fatos ou circunstâncias ocorridas durante o período de retroatividade de cobertura que possam dar origem, no futuro, a uma reclamação coberta pelo seguro. Seguro: denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. Seguro a primeiro risco absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o Limite Máximo de Indenização. Sinistro: termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, caso em que é denominado sinistro coberto. Sub-rogação: a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e tendo sido paga a indenização pela Seguradora, esta substituioSeguradonosdireitoseaçõesqueeletemdedemandaro(s) eventual(is) responsável(is) pelo sinistro, normalmente excetuados empregados, prepostos e contratados do Segurado. Terceiro: pessoa prejudicada em um sinistro, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e, ainda, os prepostos ou empregados ou sócios do Segurado. Vício intrínseco/vício próprio: é a condição natural de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruir , deteriorar ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas. 3. Aceitação A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 14 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 15Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 921-1 Manual_AZ-1698.indd 15-16 9/14/09 7:04:27 PM
  • 16. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1716 requisição decorrentes de qualquer ato de auto- ridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qual- quer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem a der- rubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolu- cionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de serviço militar. b) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circuns- tanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentató- rio à ordem pública pela autoridade pública compe- tente. c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execu- ção de quaisquer trabalhos. d) responsabilidades assumidas pelo segurado por con- tratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais. e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções. f) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão. 4. Vigência A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. 5. Âmbito Geográfico O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo o território nacional, salvo disposição em contrário. 6. Riscos Excluídos 6.1. o presente contrato não cobre reclamações por: a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guer- ra, tumultos, greve, lock-out, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou 921-1 Manual_AZ-1698.indd 17-18 9/14/09 7:04:28 PM
  • 17. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1716 requisição decorrentes de qualquer ato de auto- ridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qual- quer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem a der- rubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolu- cionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de serviço militar. b) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circuns- tanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentató- rio à ordem pública pela autoridade pública compe- tente. c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execu- ção de quaisquer trabalhos. d) responsabilidades assumidas pelo segurado por con- tratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais. e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções. f) o sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo A contratação e/ou alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta de seguros deverá conter os elementos essenciais para análise do risco (início e fim de vigência, nome, CNPJ ou CPF do segurado, endereço de risco, endereço de cobrança, forma de pagamento, prêmio líquido, prêmio total, coberturas, importâncias seguradas, franquias e comissão desejada). Caberá à Seguradora fornecer o protocolo de recebimento do pedido de emissão. 4. Vigência A apólice tem vigência anual, sendo que, quando não houver adiantamento do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordada expressamente pelas partes, e, na hipótese de recepção da proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas. O Segurado pode optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a um ano. No caso de renovação, o início de uma nova vigência coincide com o término da vigência anterior. 5. Âmbito Geográfico O presente seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo o território nacional, salvo disposição em contrário. 6. Riscos Excluídos 6.1. o presente contrato não cobre reclamações por: a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guer- ra, tumultos, greve, lock-out, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou 921-1 Manual_AZ-1698.indd 17-18 9/14/09 7:04:28 PM
  • 18. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1918 n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, des- ceNdentes e cônjuge, bem como a quaisquer parenteS que com ele residam ou dele dependam economicamen- te, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada. o) danos genéticos, bem como danos causados por as- bestos, talco asbestiforme, dietilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, vacina para gripe suína, disposi- tivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongi- forme transmissível (TSE). p) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares, bem como com relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado promovida pelo instituto de previdência social e outros. 6.2. o presente contrato não cobre, ainda, salvo conven- ção em contrário: a) danos causados a empregados ou prepostos do segu- rado quando a seu serviço. b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA, USO OU CUSTÓDIA DO SEGU- RADO. c) danos causados pela circulação de veículos eventual- mente a serviço do segurado. d) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis- tribuídos pelo segurado, depois de entregues a praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por Pessoas Jurídicas, a exclusão acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigen- tes e administradoreslegais, ao beneficiário e aos seus respectivos representantes legais. g) multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais. h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emana- ções havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos. i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilida- de legal direta ou indiretamente causados por, resul- tante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares. j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por polui- ção, contaminação e vazamento. k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato. l) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado e, ainda, os danos rela- cionados com a existência, uso e conservação de aero- naves e aeroportos. m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, SALVO SE em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 19-20 9/14/09 7:04:28 PM
  • 19. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 1918 n) danos causados ao segurado, seus ascendentes, des- ceNdentes e cônjuge, bem como a quaisquer parenteS que com ele residam ou dele dependam economicamen- te, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada. o) danos genéticos, bem como danos causados por as- bestos, talco asbestiforme, dietilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, vacina para gripe suína, disposi- tivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongi- forme transmissível (TSE). p) reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares, bem como com relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado promovida pelo instituto de previdência social e outros. 6.2. o presente contrato não cobre, ainda, salvo conven- ção em contrário: a) danos causados a empregados ou prepostos do segu- rado quando a seu serviço. b) DANOS A VEÍCULOS SOB GUARDA, USO OU CUSTÓDIA DO SEGU- RADO. c) danos causados pela circulação de veículos eventual- mente a serviço do segurado. d) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou dis- tribuídos pelo segurado, depois de entregues a praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por Pessoas Jurídicas, a exclusão acima aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigen- tes e administradoreslegais, ao beneficiário e aos seus respectivos representantes legais. g) multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais. h) radiações ionizantes ou quaisquer outras emana- ções havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos. i) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilida- de legal direta ou indiretamente causados por, resul- tante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares. j) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por polui- ção, contaminação e vazamento. k) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato. l) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado e, ainda, os danos rela- cionados com a existência, uso e conservação de aero- naves e aeroportos. m) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, SALVO SE em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 19-20 9/14/09 7:04:28 PM
  • 20. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2120 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais e) Faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, jOias, relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estima- tivo, raridades, tapetes e livros considerados como raridades. f) Máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensí- lios usados com finalidade profissional, bem comO mercadorias destinadas à venda. g) ARMAS DE FOGO DE QUALQUER ESPÉCIE. h) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes. i) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES (EXCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA- ÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTA- LADOS OU NÃO E, AINDA, BENS QUE ESTEJAM NO INTERIOR DE VEÍCULOS, SALVO se em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIa. j) BICICLETAS E/OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS DE LA- ZER EM DEPENDÊNCIAS FECHADAS OU EM CONDOMÍnIOS HO- RIZONTAIS E/OU VERTICAIS. k) CELULARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9 E QUALQUER OUTRA NOVA VERSÃO, IPOD, EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELU- LAR, SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES. l) Qualquer equipamento portátil inclusive câmeras de vídeo, máquinas fotográficas, notebooks e laptops. 7. Perda de Direito O segurado perderá o direito a qualquer indenização de- corrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato. terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. e) danos relacionados à prestação de serviços profissio- nais a terceiros, tais como serviço médico, odontológi- co, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetu- ra, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares. f) danos morais. g) falhas profissionais no que se refere a serviços efetu- ados pelo segurado com relação a sua área adminis- trativa. h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titula- ridade privada, de domínio público. 6.3. não caberá qualquer indenização por este seguro quando entre o segurado e o terceiro reclamante exis- tir Participação acionária ou por cota, até o nível de pes- soas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. 6.4. Bens Não Compreendidos no Seguro: a) Animais de qualquer espécie. b) Bebidas, comestíveis, medicamentos, perfumes e cosmé- ticos em geral. c) Dinheiro e cheques, títulos ou outros papéis que tenham ou representem valor. d) Pedras e metais preciosos. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 21-22 9/14/09 7:04:28 PM
  • 21. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2120 Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais e) Faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, jOias, relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estima- tivo, raridades, tapetes e livros considerados como raridades. f) Máquinas, aparelhos, instrumentos e demais utensí- lios usados com finalidade profissional, bem comO mercadorias destinadas à venda. g) ARMAS DE FOGO DE QUALQUER ESPÉCIE. h) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes. i) AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES (EXCETO BICICLETAS), AERONAVES E EMBARCA- ÇÕES, SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTA- LADOS OU NÃO E, AINDA, BENS QUE ESTEJAM NO INTERIOR DE VEÍCULOS, SALVO se em caso de DISPOSIÇÃO CONTRÁRIa. j) BICICLETAS E/OU QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS DE LA- ZER EM DEPENDÊNCIAS FECHADAS OU EM CONDOMÍnIOS HO- RIZONTAIS E/OU VERTICAIS. k) CELULARES, PALMTOPS, MP3, MP4, MP5, MP6, MP7, MP8, MP9 E QUALQUER OUTRA NOVA VERSÃO, IPOD, EQUIPAMENTOS ASSEMELHADOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL CELU- LAR, SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES. l) Qualquer equipamento portátil inclusive câmeras de vídeo, máquinas fotográficas, notebooks e laptops. 7. Perda de Direito O segurado perderá o direito a qualquer indenização de- corrente do presente contrato quando: a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato. terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. e) danos relacionados à prestação de serviços profissio- nais a terceiros, tais como serviço médico, odontológi- co, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetu- ra, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares. f) danos morais. g) falhas profissionais no que se refere a serviços efetu- ados pelo segurado com relação a sua área adminis- trativa. h) danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titula- ridade privada, de domínio público. 6.3. não caberá qualquer indenização por este seguro quando entre o segurado e o terceiro reclamante exis- tir Participação acionária ou por cota, até o nível de pes- soas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. 6.4. Bens Não Compreendidos no Seguro: a) Animais de qualquer espécie. b) Bebidas, comestíveis, medicamentos, perfumes e cosmé- ticos em geral. c) Dinheiro e cheques, títulos ou outros papéis que tenham ou representem valor. d) Pedras e metais preciosos. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 21-22 9/14/09 7:04:28 PM
  • 22. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2322 risco coberto, sob pena de perder o direito à indeniza- ção se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do ris- co, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as par- tes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferen- ça de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradorapoderácobraradiferençadeprêmiocabível. g) deixar de participar o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e não adotar as providências ime- diatas para minorar suas consequências. h) fizer declarações falsas ou incompletas, ou, ainda, omitir circunstâncias de seu conhecimento que pode- riam ter influído na regulação do sinistro. i) osinistrodecorrerdedolodosegurado,má-fé,fraude ou simulação. 8. Limite de Responsabilidade 8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu represen- tante legal e/ou seu beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato. c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu repre- sentante ou seu corretor de seguros, omitir circuns- tâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. d) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: d.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro, Cancelar o seguro, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. d.2) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral, Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabí- vel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. d.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com inde- nização integral, Cancelar o seguro após o paga- mento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. e) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. f) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o 921-1 Manual_AZ-1698.indd 23-24 9/14/09 7:04:28 PM
  • 23. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2322 risco coberto, sob pena de perder o direito à indeniza- ção se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do ris- co, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as par- tes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferen- ça de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradorapoderácobraradiferençadeprêmiocabível. g) deixar de participar o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e não adotar as providências ime- diatas para minorar suas consequências. h) fizer declarações falsas ou incompletas, ou, ainda, omitir circunstâncias de seu conhecimento que pode- riam ter influído na regulação do sinistro. i) osinistrodecorrerdedolodosegurado,má-fé,fraude ou simulação. 8. Limite de Responsabilidade 8.1. O Limite Máximo de Garantia da apólice constante deste contrato de seguros representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável, considerando, inclusive, as despesas para evitar, conter ou minorar o dano. 8.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. b) por qualquer meio ilícito, o segurado, seu represen- tante legal e/ou seu beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato. c) fizer declarações inexatas, por si ou por seu repre- sentante ou seu corretor de seguros, omitir circuns- tâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. d) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá: d.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro, Cancelar o seguro, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. d.2) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral, Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabí- vel ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. d.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com inde- nização integral, Cancelar o seguro após o paga- mento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. e) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. f) deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o 921-1 Manual_AZ-1698.indd 23-24 9/14/09 7:04:28 PM
  • 24. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2524 que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato. b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou documento queserelacionecomsinistrocobertoporestecontrato. b.1) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um evento, especificando o seguinte: b.1.1) dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF e filiação. b.1.2) dados pessoais de qualquer testemunha ou pe- rito do evento. b.1.3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas e possíveis consequências. c) zelaremanterembomestadodeconservação,segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens. d) darciênciaàSeguradoradacontrataçãooudarescisão dequalquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. 13. Pagamento do Prêmio 13.1. O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil 8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. 9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Garantia contratado. 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres- pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 11. Renovação A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Seguradopreenchernovoquestionário,atualizandotodasasinformações constantes na apólice vincenda. 12. Obrigações de Segurado O segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de 921-1 Manual_AZ-1698.indd 25-26 9/14/09 7:04:28 PM
  • 25. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2524 que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste contrato. b) comunicar à Seguradora o mais rápido possível o recebimento de qualquer citação, carta ou documento queserelacionecomsinistrocobertoporestecontrato. b.1) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um evento, especificando o seguinte: b.1.1) dados pessoais do possível reclamante: nome, endereço, data de nascimento, RG, CPF e filiação. b.1.2) dados pessoais de qualquer testemunha ou pe- rito do evento. b.1.3) breve descrição do evento: procedimento, processo, complicações ocorridas e possíveis consequências. c) zelaremanterembomestadodeconservação,segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens. d) darciênciaàSeguradoradacontrataçãooudarescisão dequalquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato. 13. Pagamento do Prêmio 13.1. O prazo-limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se essa data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil 8.3. No caso de apólices que prevejam limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado. 9. Seguro a Primeiro Risco Absoluto A Seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o Limite Máximo de Garantia contratado. 10. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Garantia da apólice será reduzido de tal valor até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio corres- pondente à tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna-se sem efeito, não sendo permitida a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice. Em caso de sinistro, se for verificado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago. 11. Renovação A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, devendo o Seguradopreenchernovoquestionário,atualizandotodasasinformações constantes na apólice vincenda. 12. Obrigações de Segurado O segurado se obriga a: a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de 921-1 Manual_AZ-1698.indd 25-26 9/14/09 7:04:28 PM
  • 26. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2726 Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 13.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta- das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de prazo curto). 13.5. A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres- pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. subsequenteemquehouverexpediente.Orespectivodocumentode cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 13.2. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro. A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. 13.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado: 921-1 Manual_AZ-1698.indd 27-28 9/14/09 7:04:28 PM
  • 27. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2726 Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 120/365 90 300/365 56 135/365 93 315/365 60 150/365 95 330/365 66 165/365 98 345/365 70 180/365 100 365/365 Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 13.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajusta- das, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice (vide tabela de prazo curto). 13.5. A Seguradora enviará comunicado, por meio de corres- pondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo-o quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. subsequenteemquehouverexpediente.Orespectivodocumentode cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 13.2. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, ou no caso da primeira parcela nas apólices fracionadas, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data-limite prevista para esse fim, na nota de seguro. A não quitação do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. 13.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal informado, por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado: 921-1 Manual_AZ-1698.indd 27-28 9/14/09 7:04:28 PM
  • 28. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2928 13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance- lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 13.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 14. Liquidação de Sinistros A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá às seguintes regras: a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar. b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo. d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa. 13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência do Segurado. 13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. 13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas. 13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. 13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica- mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser reativada. 13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 29-30 9/14/09 7:04:28 PM
  • 29. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 2928 13.13. Quando o pagamento da indenização acarretar o cance- lamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. 13.14. O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas. 13.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 14. Liquidação de Sinistros A liquidação de sinistro coberto por este contrato obedecerá às seguintes regras: a) Apurada a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula 1 - Objetivo do Seguro, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar. b) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. c) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo. d) Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa. 13.6. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora da efetiva ciência do Segurado. 13.7. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. 13.8. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, obedecido o novo prazo de vigência devidamente ajustado sem que tenha sido quitado o respectivo débito, as coberturas do seguro ficarão automaticamente suspensas. 13.9. Ocorrendo a suspensão das coberturas, os prêmios devidos podem ser pagos até o 60º- (sexagésimo) dia após o seu início, hipótese em que a cobertura será reativada para os eventos ocorridos a partir das 24 horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio em atraso. 13.10. Na hipótese de reativação da cobertura do seguro pela regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, após a suspensão das coberturas, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do acidente que provocou o sinistro, tenha sido quitado o respectivo débito. 13.11. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de suspensão e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automatica- mente e de pleno direito cancelado, e a cobertura não poderá ser reativada. 13.12. No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. 921-1 Manual_AZ-1698.indd 29-30 9/14/09 7:04:28 PM
  • 30. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3130 continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena de perder direito à indenização, obriga-se a: a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele tome conhecimento, constando as seguintes informações: data, hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do sinistro. b) Comprovaraocorrênciadosinistro,fornecendotodasasinformações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas. c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras para a elucidação do fato. d) EntregaràSeguradoratodososdocumentospertinentesàreclamação, conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos. e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu o sinistro. 14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data, hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo. e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier, na qualidade de assistente. f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, sejaporacordonaformadaalínea“c”anterior,aSeguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos. g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honoráriosdeadvogadosnomeadosdeacordocomela. h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital segurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. Recomendamosobservarosseguintesdocumentosaserementregues à Seguradora em caso de sinistro: • Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado • Carta do terceiro oficializando a reclamação A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á 921-1 Manual_AZ-1698.indd 31-32 9/14/09 7:04:28 PM
  • 31. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3130 continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Se esse prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 14.1. Procedimentos em Caso de Sinistro Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena de perder direito à indenização, obriga-se a: a) Comunicar à Seguradora a ocorrência do sinistro, tão logo dele tome conhecimento, constando as seguintes informações: data, hora, local, bens sinistrados ou danos materiais e/ou corporais causados, estimativa (no caso de roubo) e causas prováveis do sinistro. b) Comprovaraocorrênciadosinistro,fornecendotodasasinformações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas. c) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais ou outras para a elucidação do fato. d) EntregaràSeguradoratodososdocumentospertinentesàreclamação, conforme constante do item 14.2 abaixo, que possibilitem o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos. e) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, abertura de inquéritos ou processos instaurados para elucidação do fato que produziu o sinistro. 14.2. Documentos a serem entregues à Seguradora a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e informando data, hora, circunstâncias e estimativa de prejuízo. e) Embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente nela, se lhe convier, na qualidade de assistente. f) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, sejaporacordonaformadaalínea“c”anterior,aSeguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos. g) Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honoráriosdeadvogadosnomeadosdeacordocomela. h) Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 8, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital segurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora. Recomendamosobservarosseguintesdocumentosaserementregues à Seguradora em caso de sinistro: • Carta de comunicação do sinistro do Segurado prejudicado • Carta do terceiro oficializando a reclamação A Seguradora tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação necessária e exigida para liquidação do sinistro, para efetuar o pagamento da indenização. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso e dar-se-á 921-1 Manual_AZ-1698.indd 31-32 9/14/09 7:04:28 PM
  • 32. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3332 partes contratantes, caso em que a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata temporis. Nesse caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se esta ocorrer por iniciativa do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora. 16. Concorrência de Apólices 16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradorasenvolvidas,sobpenadeperdadedireito. 16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade. b) Valoresdasreparaçõesestabelecidasemsentençajudicialtransitada em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese, com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas. 16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os b) Boletim de Ocorrência Policial. c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados. d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de reposição. e) Carta de reclamação de terceiro. f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros. g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos causados a terceiros. h) Laudo do Instituto Criminalista. Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário. 14.3. Salvados No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni- zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro- priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni- zação do referido bem. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos. 15. Rescisão O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as 921-1 Manual_AZ-1698.indd 33-34 9/14/09 7:04:28 PM
  • 33. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3332 partes contratantes, caso em que a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata temporis. Nesse caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se esta ocorrer por iniciativa do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento, se este ocorrer por iniciativa da Seguradora. 16. Concorrência de Apólices 16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradorasenvolvidas,sobpenadeperdadedireito. 16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura será constituído de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, e pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade. b) Valoresdasreparaçõesestabelecidasemsentençajudicialtransitada em julgado e/ou por acordo entre partes. Nesta última hipótese, com a anuência expressa das Sociedades Seguradoras envolvidas. 16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os b) Boletim de Ocorrência Policial. c) Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados. d) Relação dos objetos sinistrados, com seus respectivos valores de reposição. e) Carta de reclamação de terceiro. f) Declaração sobre a existência ou não de outros seguros cobrindo os bens sinistrados ou as reclamações de terceiros. g) Declaração sobre a responsabilidade do segurado pelos danos causados a terceiros. h) Laudo do Instituto Criminalista. Importante: a Allianz Seguros poderá, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário. 14.3. Salvados No caso de sinistros de roubo indenizados, todos os itens indeni- zados e/ou substituídos (salvados) passam automaticamente à pro- priedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da Seguradora, pois perderá o direito à indeni- zação do referido bem. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará a obrigação de indenizar os danos ocorridos. 15. Rescisão O contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as 921-1 Manual_AZ-1698.indd 33-34 9/14/09 7:04:28 PM
  • 34. Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais Allianz Tranquilidade Familiar / Condições Gerais 3534 Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva Indenização Individual Ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver. e) Se a quantia estabelecida na alínea “c” acima for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva Indenização Individual Ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea. 16.5. A sub-rogação relativa aos salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga. 16.6.Salvosepordisposiçãocontrária,aSociedadeSeguradoraque tiverparticipadocomamaiorpartedaindenizaçãoficaráencarregada de negociar os salvados e repassar a cota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes. 17. Foro Este seguro tem eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado no território nacional. 18. Sub-Rogação de Direitos Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo se em caso de dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação. mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabili- dade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Se- gurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio. b) Será calculada a Indenização Individual Ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada: b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva Indenização Individual Ajustada. Para efeito desse recálculo, as Indenizações Individuais Ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização dessas coberturas. b.2) Caso contrário, a Indenização Individual Ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” acima. c) Será definida a soma das Indenizações Individuais Ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” acima. d) Se a quantia a que se refere a alínea “c” acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada 921-1 Manual_AZ-1698.indd 35-36 9/14/09 7:04:28 PM