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FXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESfTCIAI CíVFI DA
COMARCA DE ILHÉUS-BA:
ÂNGElA MARIA CORREA DE SOUSA, brasileiro, casado, Deputado Fstoduol, inscrito
no CPF sob o n° 651.828.205-34, portadoro da carteiro de identidade n° 02183472 SI.
expedido em 19.02.1999, pelo SSP IBA residente e domiciliada à Ruo L.auro Farani de
Freitas, n° 18!, Cidade Nova, IIhéus-BA por seu(s) advogado(s) infra assinodo(s),
constituídos no formo do instrumeeto de mandato-openso, todos com escritório
profissional à Rua Barão do Rio Branco. n° 504, 1° andar. Pontal, IIhéus-BA CEP 45.650-
000. vem. mui respeitosamente à presença de Vosso Excelência. com fundamento no
ort. 5", inciso X da Constituição Federal clc ori. 9,53 do Código Civil pátria, oferecer Cl
, presente
ACÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
(COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)
contra o Sr. EMíuo GUSMÃO. brasileiro, estado civil ignorado. blogueiro. COIIl endmeço
para receber citações e intimações no Caminho 18, casa 07, Hernani Só, URBIS,Ilhéus·
BA, pelas rozões de foto e direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS.
01. Douto Julgador, no dia 29 de outubro de 2010, às 08:42hs. o RÉU, utilízondo S(-?l!
blog, denominado "610g do Gusmão" (www.blogdogusmão.com.t)f) publicou os
comentários assim denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE
AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGHA
NÃO QUER EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO".
02. Nos referidos comentários. o DEMANDADQ fez ofirmações inverídicm. injustos e
infundadas sobre o AUTORA atuolmente exerÔÚido o cargo de Deputado l::sloduol
sendo reeleito poro o mondoto 2011-2014. que não se coodunam com a conhecíck:;r
2. conduta ilibada e id6nea da parlamentar, Querendo fazer Quer às pessoas Que lêem e
acompanham seu blog, Que a autora utilizou-se de verbas pÚblicas para custear sua
campanha, o que configuraria crime. Vejamos:
"AUGUSTOMACEDO DESAíDA
o prefeito Newton Limo, pelo ondar do carruogem, pedirá que AUDus10Moc:edo deixe o
secretaria de ação social.
Desorganizoção financeira, má gestão e falto de postura no conduçÓo do posto tirmom
o paciência de Newton.
o grupo do depulodo Angelo Sousa nÔo conseguirá indicar um substituto. !:IA I,,!DíCIºj;
DE QUE A SECRETARIA FOI APARELHA-DA EM BENEFíCIO DA CAMPANHA DA "IRMÃ".
Rompimento à visto."
03. No mesmo dia, às 20:15hs, o réu fez novo comentário, nos seguintes terrnos:
"O relato da ex-arnante de Augusto MaceçJo, secretário de oção sociol, ao preteito de
Ilhéus, Newton Lima, é gravíssimo e coloca em xeque o honestidade do grupo do
deputado estadual Ângelo Sousa (PSC).
No turde de orilem(quinto-teira/29), º.J)lOca di~~~. 0 ch~fe.. gQ.~xe_Ç,.lltjy-º-.gy~.-J:>or
0
diversos vezes depositou dinheiro repossado por Auqusto Macedo .._~D ?_J_º-.c:ºIJ!<!
bancário. Os valores eram altos, e os notas vinham ernb-Iocos de 10 mil reais.
Temeroso, garantiu que está sendo vigiado por pessoas ligadas 00 ex nornorodo c
afirmou que corre risco de vida, pois já sofreu orneaços de mor te.
, Vale ressaltar que Auqusto Macedo
seu filho Mário Alexandre, vice-prefeito
é o prinçlQal homem
de Ilhéus.
<:teconfiança deÂ'!.9...~lg~ouS9§:
A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA DESTINADA À CAMPANHA DE REElEICÃO
DA DEPUTADA, QUE SE AlJTO-INTlTULA COMO UMA 'SERVA DE DEUS'.
04. Na data de 10 de novembro de 2010,às 12:55hs,publicou o seguinte comentório:
"A IRMÃ ÃNGElA, DEPUTADA ESTADUAL REElElTA, PESSOALMENTE, UMA MULHER RESPEITADA
E DE PASSADO POLíTICO ILlBADO,~,DEVE MUITAS EXPlICACÕES À SOCIEDADE ILHEENSE.
FIa indicou Augusto Mocedo paro o secretario de açõo social, por isso, terl1
responsobilidode pelos diversos problemas que acontecermn no órgclo, vindos Ô tono
graças ao depoimento de uma ex-amante do secretário, 00 prefeito Newton limo.
Dentre muitas denúncias graves, a moço afirmou que era laronja do ex··nomorado e que
costumava depositar valores altos em sua conta bancário, o pedido dele.
A irmã ÂnDela preciso explicar até onde seu homem de confiança tinha autonomia. 1]0
costumo delegar a.resolução de determinadQS:Ç.lSSuntos seus filhos MÓrio Alexandre e
005
Marcus Vinicius, sendo assim, eles tombémdevem esclarecimentos. Até ogoro, ao invés
de tentar explicor o que oconteceu, o grupo protege o denunciado com unhos e dentes.
Rua Barão do Rio BrslnCO, nO.504. 10 andar
Pontal-lIhéus-Bahia;'r81 55733632·3656
www.resendelelis.com.br ---~'_.
Fabianõ' qI:' ~eseOOe
OABIBA rf 18.942
OAB/OF nO 'fi "LI 1
3. UMA FONTE DESTE BLOG, SUSPEITA QUE OS VALORES DESCRITOS rELAAM~Nlf.D~,MM~IDº,
POSSAM TER SIDO DIRECIONADOS À CAMPANHA DA DEPUTADA, ÂNGElA SABIA OU NÃO
SABIA? SE NÃO SABIAL DEVE NO MíNIMO DEFENESTRAR MACEDO DO SEU GRUPQ.=." '
05. Posteriormente, em 06 de novembr9 de 2010, intitulando seu blog de "imprensa
livre, crítica e independente", publicou o seguinte comentório:
"O Blog do Gusmão decidiu tentar manter contoto corn a deputo da estoduol Ângelo
Sousa, com o objetivo marcar umo entrevisto, paro que elo pudesse explicar, ou dor o suo
versão sobre os acontecimentos no secretario de oção sociol de Ilhéus, que culminmom
corn o afastamento do seu principal homem de conficmço. o ex·secretório Augusto
Mocec!o.
Liqarnos paro o celular do deputado e fornos otendidos no terceiro vez pelo prÓprio. Fio
foi soudodo com um born dio, mas ao ouvir o identificoção feita por este blogueiro.
'hoteu' o teletone.
Ligomos rnois 5 vezes e não fornos otendidcis. Tentomos tolar com um dos seus assessores.
o senr,or Frederico Vésper. mas ele estovo ocupodo.
APESAR DOS DOIS MANDATOS ,ÇQ1'tQUISTADOS NA.LURt'JAS, !,NFELlZMElilL.A.I)J.P..!JIADA
~NGELA DEMONSTRA QUE NÃO ESTÁ PREP~RADA PARA A VIDA PÚBLICA, .MUlTO MENOS
DISPOSTA A CONVIVER COM A IMPRENSA LIVRE. CRíTICA E INDEPENDENTE.
De quolquer torma. o espaço permanecerá oberto poro que elo posso dar explicoçàcs.
se quiser."
, 06. Tais afirmações,
conseqüências
apesar de inverídicas, injustas
desostrosos e imensuróveis para a Requerente.
e infundados.
colocando-a
trouxe
em
situaçõo vexatória e constrangedora diante da sociedade. além de comprometer o suo
imagem diante da população, uma vez que o blogueíro RÉUquer fa7er crer aos leitores
do seu blog. que a autora montou um esquema de corrupção no Sc;cretario de
Assistência Social de Ilhéus. paro financiamento de suo componho.
07. É necessório observar que o Deputada, ora Requerente, otuo no exercício de sua
função com decoro parlamentar, desenvolvendo o seu ofício com dignidade moral,
honradez e a integridade que todo membro da Assembléia Legislativa deve ter.
08. Assim. 00 serem veiculados tais fatos sobre o Requerente na internet. o mesmo foi
indubitavelmente maculada em sua honra, tendo vivido momentos de evidcrÜe
vexame e constrangimento, acarretando prejuízos indeléveis.
09. As conseqüências da açõo danosa do Requerido são de grande monta, pois a
REQUERENTElevou anos para construir uma boa imagem perante o sociedade e, em
questõo de minutos. outrem buscou destruí-Ia, deixando uma mó impressão marcada
na mente dos pessods. constituindo. portanto:.:grave lesão ao patrimônio moral da
__ .__
.. ' _.'. "_.o.~',.~_=,,,,_=-:=--==.~",_-'C"-_·'-H -='==-_e....·~·, ..,-· ~ _.~,,,-
" · ..'.'-'-..,."... ~.,_"
-
Rua Barão do Rio Branco, n° 504, 10 andar _
mesmo. Pontal·llhéus-Bahi<1; Tel. 55733632·3656 ~;
Fabiano .' ~
wwwresendeleliscombr OABIBA n" 18.942
n.ABIOF n~21' 1i41
4. 10. Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrongimento, o dor moral da
AUTORA,diante do ocorrido, pois dificuldade terá para restabelecer a imagem, o bom
nome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo,
com a desconfiança da população em relação Ó sua honestidade.
11. Veja Vossa Excelência que a matéria não se ateve a narrar notícias acerca do
situação política ocorrida recentemente no município de Ilhéus, mas, sim, emitiu falso
juizo de valor, quando afirmo que "A FONTE DESTE BLOG SUSPEITA QUE A GRANA ERA
DESTINADA À CAMPANHA DE REELEICÃO DA DEPUTADA, QUE SE AUTO-INTITUlA COMO
UMA 'SERVA DE DEUS' ",
12, Oro, além de ser "uma fonte do blog", referido pessoo "sLJspeilc)" qU(...} o "gror10
ero destinodo à componho de reeleição da Deputado.
13, Vejo que o réu está imputando à autora o prático de crimes no suo componho
eleitoral, utilizondo a "suspeito de uma suposto fonte". Absolutamente temerário e
permeado de má fé, desviando-se da verdadeiro missão da imprenso - comprornisso
coril o verdode e informação, ~
14, O que o réu fez, em seu blog, não é informação e tão· pouco "imprensa livre,
crítico e independente"!
15. É má-fé, falta de informação, calúnia, difamação/.injúria e dono moral.
16. O RÉU/blogueiro por ser o autor da grove ofensa à AUTORA,além de proprietário
do site que obrigo os uleivosos comentÓrios, é responsÓvel civil pelo seu contclJdo,
devendo ser condenado a indenizar a autora.
, 17, Não resta dúvida de que as expressões caluniosas utilizadas pelo requerido contra
a autora, com o intuito malévolo de achincalhar a honra alheia, atingiram a honro do
requerente, notadamente quando quer fazer crer que sua campanha foi financiada
com dinheiro público, conseguido em "esquema de corrupção".
18. Inclusive, o suposto esquema de desvio de dinheiro, que, frise-se, em nado tem
implicação com a outora, sequer teve sua apuração concluída, estando o Secretário
de Assistência Social do Município de Ilhéus afastado por 30 (trinta) dias, até que finolize
a Sindícância instaurada por ordem do Prefeito Municipal, inclusive com solicitação da
autora, que, comó Deputada, tem interesse em ver a questão devidamente apurada.
19. Assim, olternativa não teve o Requerente senão aJulzor o presente ped'ldo
ínibitório/indenizatório, face aos prejuízos morais que lhe acarretororn o evento danoso,
por motivo de justiça.
11. DO DIREITO.
11.0) DA AÇÃO IN1BITÓRfA.
Rua Barão do Rio Braf]co. n° 504. 1° andar
Ponlal-Ilhéus-Bahia; Tel. 55733632-3656
www.resendeleliscom.br
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"
OAB/BA no 18.942
0A RfOF n" '" "A 1
5. 20. Senhor Juiz, conforme narrado acima e demonstrado abaixo, o RÉU, 00 imputar à
AUTORA condutos desonrosos, praticou e vem praticando (o noto ofensiva continua no
site/blog do responsabilidade do DEMANDADO, sendo alimentado todos os dias com
comentÓrios - vide documentos anexos) ilícito civil e penal (que será objeto de
expediente próprio).
21. Por tal razõo, necessório se faz inibir o ato ilícito praticado, consubstonciado em
divulgoção, via internet, do conteúdo ofensivo à honra do AUTORA.
22. Ressalte-se que a Autora em momento afgum foi citado no suposto converso do
Prefeito Municipal com a pessoa denominada no blog do RÉ como "uma mulher", nõo
havendo qualquer motivo .poro o demandado querer fazer absurdos ilações e
disseminar inverdades no veículo de comunicação, o nC'Jo ser por pessoais e
politiqueiros.
23. O art. 461 do CPC e seus parágrafos prescrevem:
"Art. 461. No ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá o tutelo específicd do obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assequrem o resultado prático equivalente 00 do
adimplemento. (Redação dado pelo Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 10 Â obrigação somente se converterá em perdm e danos se o autor o requerer ou se
impossível o tutelo específico ou o obtençÔo do resultodo prático correspondente.
(Incluído pelo Lei n° 8.952, de 13.12
..1994)
§ 2° A indenização por perdas e Bunos dar-se.. sem P!ejuílO do multa (ar!. 287). (Inc!uído
á
pelo Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 3° Senq.º-Jelevante o fundamento do demando e havenºo justificado receio de
i.n~fLc:.qçJºdo provim~ntgllnal, é lícito ao iuiz conceder o tutela Iiminarment~ou rnedionle
Justiticaçoo prévia, citodo o réu. A medido liminor poderá ser revogado ou modficada, o
qualquer!empo, em decisão fundamentado. (Incluído pela Lei nU 8.952, de 13./21 9<}J)
§ 4° O juiz poderá, no hipótese do parágrafo anterior ou no senlença, impor multo diário
00 réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou cornpa1ível com o
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pelo Lei
n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 5° Poro a efetivação da tutelo específica ou o obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o iuiz, de ofício ou o requerimento, determinar as medidos
necessários, tais como a imposição de multo por tempo de atraso, busco e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazirnento de obras e impedimento de olividodn
nocivo, se necessÓrio com requisição de forço policiol. (Redoção dada pelo Lei n° 10A<1<1.
de 7.5.2002)
§ 6° O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou o periodicidade da multo, coso verifique
que se tornou insuficiente ou excessivo. (Incluído pelo Lei na 10.444.de 1.5.7002)
24. A natureza jurídica da ação prevista no art. 461 do C:::PC ocima tronscrito é
condenatória com caróter inibitório, e, assim, de conhecimento.
25. Nelson Neri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lançaram os seguintes comcnlÓrios
ao ar1. 461 do Cpc:
Rua Barão do Rio Branco, nO 504, 1° andar -
POl1tal-lIhéus-Bahia;·'Tel.: 55733632-3656 Fa lanO
..
~" _.'.
www.resendelelis.com.br OAB/BA 11"18.942
nAI'lJr)F nO?(I <:&1
6. "Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma lmedtQta e dgflnitiva,-º-Y!91º.çõo ç!~~
direito, a a<;õo inibitória, positiva (obrigação de fozer) ou negativCl (ot)rigoçClo cjp nCle)
fazer), ou, ainda, para a tutelo dos obrigoções de entrega de coisa (epe 46 l'A) é
preventivo e tem eficácia mandamentol, A sentença inibitório prescinde de posterior e
seqüenciol processo de execução para ser efetivada no mundo tático, pOis seus efeitos
são de execução latu sensu (Nery, Prefácio ao livro de Spadoni, Ação inibitório, p, <)), ~
formo de tutelo preventiva (tutela cautelar, tutelo antecipoda e tutelo inibitÓrio), com elo
não se confundindo. SEU OBJETIVO É 'IMPEDIR, DE FORMA DIRETA E PRINCIPAL, A
VIOlACÃO DO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL DA PARTE. É PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE VEDA,
DE FORMA DEFINITIVA, A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AOS DEVERES ESTABElECIDOS PELA
ORDEM JURíDICA, OU AINDA SUA CONTlNUACÃO OU REPETICÃQ: (SpodonL Ação Inibitório,
n. 1.2.3, pp. 29/30). O O~JETlVO DA INIBITÓRIA É EVITAR QUE O IlíCITO CORRA, PROSSIGA
OU SE REPITA (Marinoni, rut. Inibitório, n, 3.5, p. 4)) (in Nelson Nery Júnior e Row Mario
Androde Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 10° ed., São Paulo. 2007, p.
671 )
26. Dessa formo, o AUTORA pretende ver retirado do blog/site mencionado as notos
inverídicas, ofensivos à suo reputação e causadoras de danos à sua imagem,
denominados: "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EXAMANTE DE AUGUSTO MACEDO
Af~IRMA QUE ERA LARANJA" e "ANGELA NÃO c;jUEREX[)LICAR, f)REFERFO SilENCIO".
27. Pretende, tombém, obter provimento inibitório no sentido de determinar que o
que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de comunicação, quolquer expressCJo
agressivo, injurioso, difomatóría e calunioso contra o requerente, sob peno de pagor
multo diória rlO volor de R$ 500,00 (qlJinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime
de desobediência, em caso de descumprimento do ordem judicial.
Il.b) DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.
28. Douto Julgador, em virtude de recente declaração de inconstitucionalidade du
Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. aquele que tivesse sua honra aboludo
por dono à suo moral e imagem nõo restou desprovido de comando justificador do seu
direito de resposta o tal dono.
29. Com efeito, o direito de resposta encontra CJSsentoconstitucional, conforme
disp6e o inciso V do art. SO da Carta Mogno:
"Art. 5° Todos são iguais perante o lei. sem distinção de qualquer naturE-:lO,
gorantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentos no País a inviolubílidode
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Omissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao aqravo, além do
indenização por dono material, moral ou à imagem".
7. 30. Dessa torma, requer, como forma de dar umo resposto ao agravo provocado
-c pelo ação ofensiva do réu, que seja deferido à autora o exercício do moncionado
direito.
Il.c) DO ATO IlíCITO. DANO MÕRAl.
31. O direito a indenização por danos morais encontra-se expressamente previsto na
Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
"ArL 5°. (Omissis)
X - são inviolóveis a intiry1ídade,o vido privado, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material OlJ moral decorrente. de
sua violação."
32. O Código Civil pátrio também garante o reparobilidade dos danos morais cm seu
art. 186 dispondo o seguinte:
"Ar!. 186. Aquele que, por ação QU omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dâno a outrem, ainda Que exclusivamente
moralL comete ato ilícito".
33. Dessa formo, o art. 186 do Código de 2002 define o que é ato ilícito, entretanto, o
disciplina do dever de indenizar, ou seja, da responsobilidode civil, é tratado no art. 927
do mesmo diplorilO que prevê: -
"Arf. 927. Aquele que, por ato ilícito (arfs. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-Io."
,
34. Saliente-se que a personalidade do ser rlumono é formodo por um conjunto de
volores que compõem ü seu potrimônio, podendo ser objeto de Icsc)cs,crn dcc:one:ncicJ
de atos ilícitos.
35. A constatoção da existêncio de um potrimônio morol e o necessidade do suo
reporoção, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo cvolutivo
das civílizaçôes.
36. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo,
suo honro, suo integridade psíquica, seu bem-estar ínlimo, suas virtudes, enfim,
causando-lhe mal-estar ou umo indisposição de notureza espirituol. Sendo assim, o.
reparação, em tais casos, reside no pagamento de umo soma pecuniária, mbitroda
pelo consenso do juiz, que póssibilite ao lesodo uma satisfação compensalória da sua
dor íntima, compenso os dissobores sofridos pela vítima, em virtude do ação ilícito do
lesionador.
37. A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideois que impulsionam o
homem ao trabalho e à criatividade .
Rua Barão do Rio Bran,cp. nO.504, 1° andar
Pontal-Ilhéus-Bahia; Tel 55733632-3656
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OA6/6A
f)AR/nF
n" 18,942
nO?1' q1
8. 38. As ofensas a essesbens imateriais redundam em dono extrapatrimoniol, suscetível
de reparação.
39. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições,
desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo.
40. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas,
reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano
eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
41. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal·estar,
deçgos1os, OfllçOes, inTerrornpendo-lnes O equilíbriO psíquico, constitui causo suficiente
para a obrigação de reparar o dano moral.
42. A reparação pecunlana proporciono Ó vítima uma satisfação de ordem moral.
poro que posso, de certo maneiro, não apagar a dor. mos mitigá-Ia, ainda com a
consideração de que o ofensor cumpriu peno pelo ofensa, sofreu pelo sofrimento que
infligiu, revelando o caráter não vingativo, mas~pedagógico da reparação.
43. O artigo 953 do Código Civil dispõe que:
"Arf. 953. A indenização por injúria. difamação ou calúnia consistirá na reparação do
dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
~quítatjvamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstãncias do caso."
, 44. Dessa formo, o indenização pecuniária em razão de dano moral é corno um
lenitivo que alenuo, em porle, os conseqüêncios do prejuízo sofrido, superando o déticit
acarretado pelo dano, sendo que o valor da indenização ticará ao prudento arbítrio do
julgador.
4~. Conforme podemos facilmente verificar, a concessão do pedido do AUTOR/,
além da legislação acima transcrito, encontro-se amparado pelo entendimento de
nossosTribunais, como bem demonstra os exemplos abaixo:
"DIREITO CIVil E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNAlíSTlCA CONSIDERADA lESIVA À HONRA DO AUTOR. DANQ
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONVENCÃO. ~~OCEDÊNCIA.
DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA.J,MNO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZACÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
(STJ, 4° T., REsp 296.391/RJ, ReI. Ministro lUIS FEllPE SAlOMÃO, julgado em 19/03/2009. DJe
06/04/2009)
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OPINIÃO DE RADIALISTA DIVUlGADA ATRAVÉS DE SEU
PROGRAMA. A RESPEITO DO AUTOR - CONOIAÇÃO OFENSIVA DOS QUALIFICATIVOS -
AGRESSÃO AO SENTIMENTO PRÓPRIO DÊ'RESPElTÁBllIDADE - lESÃO, ADEMAIS, À
Rua Barão do Rio Branco, n°. 504, 1°andar
REPUTAÇÃO SOCIAL-INDENIZAÇÃO
Ponlal-lIhéus-BahiJ;"fel: (RJTJSP, 153:20)
DEVIDA 55733632-3656 ~~ ... _~C_= "" '.
Fa t'~
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OABlOF nO?fl <:.11
9. "RESPONSABILIDADE CIVil - DANO MORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTíCIAS FALSAS E
OESONROSAS, CONFIGURADORAS D,E INJÚRIA - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DA EMPRESA
JORNALíSTlCA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (RJTJSP, 91: 147)
Il.c) DO VALOR DO DANO MORAl.
46, Em relação ao valor dos danos morais o "arL1.547, parágrafo único, do Código
Civil [atual arL 953, parágrafo único], embora não seja indicativo de valor certo nem de
teto para a estimação do indenização do dano moral, serve de parômetro, junlamente
com outras disposições legais, paro o arbitramento judicial" (5T -- 4.° T.- Resp 123.205-
J
ReI.Ruy Rmodo dô Aguiar --j: 25.11.1997-- RST 106/329].
J
47, Deve ser um valor tal que "deve ser capaz de propordonar ao ofendido urn bern-
estar psíquico compensatório do amargor do ofensa 1".
48. Não deve ser simbólico, mas que demonstre ao OFENSORque em situações
futuras, deve laborar com maior prudência e cautela, evitando, assim, que outras
pessoas sejam ofendidas2. ~
49. Além de tudo isso,deve ser uma valor que leve em conto o grau de intromissão e
impacto que o ato com'issivo do OFENSOR causou à OFENDIDOS, ue, no coso concreto
q
foi de grande monta, considerando o foto de a AUTORAexercer mondato eletivo, orlde
suo imagem é de fundmnentol impor!âncio Ó sua credibilidade.
50. Tanto a jurisprudência e o doutrina, têm mencionado como critérios para a
fixação do valor para a reparação por danos morais: I) a capacidade econômico das
, portes: 11) caráler dúplice da indenização (punição e compensação); 111) teoria do
o o
desestímulo; IV) grau de culpo do ofensor; V) gravidade e extensão do dono moral
(repercussão social da ofensa).
51. Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, considerando todas os
peculiaridades do coso, arbitre valor justo paro os (janos morois suportmJos pela
AUTORA (prudurite arbítrio do julgador).
Il.d) DA TUTElA ANTECIPADA.
52. Douto Julgodor, em virtude de estarmos diante de ato ilícito, conforme acima
demonstrado e considerando que as notas ofensivos à AUTORAcontinuam exibidas no
blog www.blogdogusmao.com.br. além de novas notas ofensivas continuarem a ser
I "A indenizoçbo deve represenJor urna punição poro o infrator, capoz de descstirnulÓlo a reincidir no prÓtico do ojo
ilícito. e deve ser copoz de proporcionor 00 ofendido um bem-estor psíquico compenso!Ório e10 omor~Jor do ofemo.
Agravo retido improvido. Apelaçãe, improvido uma: provida, em pequeno porte, outro. Sentença ligeirornente
retocado" (T jRj - 4.° C. - Ap. 131/97 - Rei. Wilson Marques - j. 23.04.1998 - Boi, AASP 2.089/ 174).
2 "A indenização por dono morol não deve ser simbólico. mos efetivo. Não só tento no coso visivelmente compensar a
dor psicológica, como·tombém 'deve representar paro quem pagci:'umo reprovação. em face do desvolar do conduto.
Não mais cabendo essa indenizaçõo com base no ar!. 84 do lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67. o
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fixa ção há que se pautar por orbitramento" (TJSP 1.°C. D,ir., rivado ,- Ap. - Rei. Alexondre Germono - ~"24'091996 - 1)
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nARIDF nQ?0 ~.,
10. postada a cada dia conforme provam m impressões anexas, por estarem presentes os
requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipo da, requer se digr1e Vosso
Excelência em deferir medida liminar, concedendo a tutela antecipada, no sentido de
determinar que o RÉU promova a retirada de todo o conteúdo dÇls notas intituladas
"AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO AFIRMA QUE ERA
LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER EXPLICAR, PREFERE O
SILÊNCIO", bem como determinar que o réu se abstenha de veicular, no seu meio de
comunicação qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamotória e caluniosa contra a
requerente, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da
ordem judicial.
53. Rui 5toco, in Tratado de Responsabilidade Civil, ao doutrinar acerca da tutela
antecipada no caso das medidas protetivas, oduz o seguinte:
"No Brasil.adernais das disposições protetivas do Código de Processo Civil, o Cócjigo Civil
de 2002 eslabelece, sern rebuços, a proteção dos direitos da pcrsonolidode,
estabelecendo mecanisrnos adicionais de coibição e proibição de utiliwção indevida do
norne e (jo imagern das pessoas (artigos 17,~18, 19.20 e 21).
Importante observaçao faz Teori Albino Zovascki, ilustre jurista e Magistrado da Justiça
Federal. ao assirn se expressar acerca da nossa legislação: 'Não se limitou o legislador,
porém, a dotar o sistema processual de meios para promover o satisfoção especítico do
titular do direito, Preocupou-se, também, em fazer COni que tal prestação seja entregue
em tempo adequadQ, mesmo q1.-Jc ntes do sentenç:,?: caso isso se mostre necessório o
a
manter (] integridade do direito reclamado', E prossegue: "() dispositivo (ml. 461 (jo CI'C)
aplico-se não apenas o obrigações negativas, o que antes se fez refcréncio c poro os
quais exercerá decisiva função concretizodora. mas também poro os obrigoç:Ôes cie
, fazer, sejam elas fungíveis ou não, instantâneas, de troto sucessivo ou permanentes.
Aplica·se, também, corno aliás todo o mi. 461, né10apenos às ()briu(]~:Ôes 8rT) sentido
estrito, decorrentes de ato de vontade, rnos também ás que decorrern de; imposição de
lei, ou seja, aos deveres jurídicos' (Aspectos pOlêmicos do tutela antecipada:
Antecipação do tutela e obrigações de fazer e de não fazer. Coordenação de ereso T
Arrudo A/vim Warnbier. São Poulo: Editora Revisto dos Tribunois, 1997, p. 466-467).
Atualmente, no Direito pátria, o instrumental à disposição do ofendido para !º-~f?r cessar
.f.ondutas ofensivas é vasto ~ o arsenal Quase completo.
Além da disposicão Qenérica do art. 273 do CPC, Que prevê a possibilidade d~
antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela buscada na inicial, o art. 461 do mesmo
Código permite a concessão de tutela específica da obriqação de fazer ou não fazer,
podendo o Maqistrado, antecipadamente. assequrar o resultado prático e equivalente ao
adimplemento da obrig~ção pleiteada.
Portanto, a lei atual asseQura remédio específico para impor antecipadamente obriQação
de fazer ou de nãó fazer, obrigando, desde loqo, ainda no pórtico da açõo iudicial, Que
se faça ou se abstenha de faI~1J9ntoQuanto posso causar qravame a outrem.
E a tutela específiCo do pessoa para Que nã<icsofra dano moral ou Que essa ofensa não
prossiqa em reiteração encontra seara fértil e proteção no referido art. 461 do Códiçio d
Processo Civil.
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Fabi
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11. Podem-se alinhar alguns exemplos da casuístico da responsabilidade por dono morol,
como: o) a providência de antecipação de tutela para o cancelamento dos efeilos da
inscriçao do nome de pessoa perante o Serviço de Proteção ao Crédito ou a inclusão do
seu nome no relação do sistema "Serasa", indicando a existência de impedirnenl0 .00
crédito quando, evidentemente, essa providência se mostre indevida: t)) poro suspender
o protesto indevido de título de crédito; c) para impedir ou ~'yspend_~--º-.Q.lJ_ºlicQ.Çãode
fotografia, divulgação de voz, entrevista ou programa com conotacão vexatória Ou
ofensiva à imaQem da pessoa; d) para impedir a publicação de fotogrofia, entrevisto,
inquirição ou divulgaçcJo de reportagem com imagens de crianças e odolcsccntes, por
força de vedação expresso no Estatuto da Infância e JuventucJe ete." (Trotado de
Responsabilidade Civil, 6~Ed., RI, São Paulo, pp. 1363/1364)
111 DA CONCLUSÃO
- E REQUERIMENTOS.
54, Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em adotar as seguintes medidos:
a) deferir liminar antecipando a tutela inibitória, no sentido de
I) determinar que o RÉU promova a retirada de todo o conteúdo das notas
intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAíDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACEDO
AFIRMA QUE ERA lARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGElA" e "ANGElA NÃO QUER
EXPLICAR, PREFEREO SilÊNCIO";
11)determinar que o réu se abstenha de veicular~'no seu meio de comunicação
qualquer expressão agressiva, injuriosa, difamatória e caluniosa contra a
requerente;
, 111) eterminar o publicação do resposta às inverdades publicados pelo réu, cujo
d
teor está anexo, inclusive determinando que no texto do direito de resposta
conste a expressão: "PUBLICADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL";
tudo sob peno de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da
ordem judicial;
b) mondar citar o RÉU, no endereço indicado, para, querendo, contestar o
presente ação, sob peno de revelia e de confissão quanto à matéria de fato. de
acordo com o arf. 319 do CPC;
c) julgar procedente a ação, condenando o R~U a indenizar a AUTORA pelos
danos morais causados pelas notas ofensivas acima referidas, em valor a ser
arbitrado pelo Juízo, observando os critérios para a fixação do valor do
indenização por danos morais - prudente arbítrio do juiz:
d) julgar procedente, no mérito, a ação inibitória, confirmando o liminar que
deferiu o 'antecfpação de tutela, com ofrm de determinar, em definitivo, que o
intituladas "AUGUSTO MACEDO DE SAlDA", "EX-AMANTE DE AUGUSTO MACED
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12. AFIRMA QUE ERA LARANJA", "E AGORA IRMÃ ANGELA" e "ANGELA NÃO QUER
EXPLICAR, PREFEREO SILÊNCIO", bem como detf?rminor que o réu se abstenho de
veicular, no seu meio de comunicação qualquer expressão agressiva, injurioso,
difamatório e calunioso contro a requerente, sob peno de pagor multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de
desobediência, em coso de descumprimento da ordem judiciol;
e) conceda à outoro o direito de resposto em definitivo;
f) determine que o réu publique no veículo de comunicoção utilizado poro fazer
os ofensas à autora, o cópia na íntegra da sentença de mérito que julgor o
presente caso; ,
f) julgor procedente as oções e os pedidos.
IV - DAS PROVAS.
55. Protesta, desde já, pela produção de tqdos os provos em Direito admilidos, quois
sejam, prova documental, testemunhal, depoímento pessoal, e os demais admitidas no
procedimento do Lei 9.099/95.
V - DO VALOR DA CAUSA.
56. Dá··se à causa o valor de R$-.510,00 (quinhentos e dez reais), poro efeito de
olçodo.
Nestes termos,
, Pede e espera deferimento.
Ilhéus-BA 16 de novembro de 2010.
Huldaci dos Reis Sanfona
OAB/BA 23.440
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
ILHÉUS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -ILHÉUS - MATUTINO - PROJUDI-
Osvaldo Cruz, Fórum EpaIJ1Ínondas Berbert de Castro, SN. Cidade Nova - ILHÉêlJS
LIMINAR
Processo Número: 010.2010.083.020-6 Turno: MANHÃ
Autor: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA
Ré: EMILlO GUSMAO
Vistos ete.
Da exposição fática apresentada na inicial, não vislumbro os elementos necessários à
concessão da liminar requerida, quais sejam, o ?fummus bani iuris? e o ?periculum in mora?
Cuida-se de pedido de retirada de matéria jornalística de Blog indicado pela Autora. Por
tratar-se da narração de um fato pelo autor da noticia, consubstanciado em depoimentos de pessoas diversas e
não apenas em opiniões pessoais do editor da matéria, entendo não ser prudente determ inar a retirada da
noticia do referido site.
, manifestação
Ademais,
do pensamento,
o pedido
ambos
gera consequências
direitos fundamentais
no âmbito
garantidos
da liberdade
na Constituição
de imprensa
Federal,
e no direito
não sendo
à livre
razoável
determinar a limitação de tais direitos sem a manifestação da parte contrária e o pleno desenvolvimento da fase
instrutória do processo.
INDEFIRO, portanto, o requerimento liminar.
Intimem-se.
Ilhéus, 22 de novembro de 20] O.
RAQUEL RAMIRES FRANCOIS
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
file://C:Documents and SettingsmasaConfiguraçães locaisTemponline-2.html 19/5/201]
14. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO CÍVEL DE ILI·n~lJS-BA:
ÂNGELA MARIA CORREA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, relativo à Ação Indenizatória que move contra o Sr. Emílio José (:rusmào,
vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 267,
inciso VIII do CPC, REITERAR o requerimento de extinção do processo sem
resolução de mérito, UMA VEZ QUE DESISTE DA AÇÃO NESSE MOMENTO.
01. Ressalte-se, NOVAMENTE, que não houve sequer a citação do réu no presente
caso, razão pela qual desnecessária a sua anuência acerca do pleito.
02. Não obstante isso, constata-se n0-último andamento pI:ocessual que os autos estão,
EQUIVOCADAMENTE, para "redesignar audiência de conciliação".
02. Pelo exposto, requer se digne Vossa Excelência em homologar por sentença o
pedido de desistência ora formulado, com a determinação do arquivamento do
processo.
03. A autora, após a sentença de homologação, renuncia ao prazo recursal.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Ilhéus-BA, 25 de março de 2011.
Fabiano Almeida Resende, adv.
OAB/BA n° 18.942