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                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                     COMARCA DE,SÃO PAULO
                     FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
                     6^VARA DE FAZENDA PUBLICA
                     Viaduto Dona Paulina,80, 6oandar- sala615 - Centro
                     CEP:01501-020 SãoPaulo- SP
                                    -
                     Telefone 3242-23 3t2| 15 - E-mail: spífaz@tjspj us.br
                             :        3

                                       SENTENCA

Processo no:                    79.20t2.8.26.00s3
Classe- Assunto         Procedimento Ordinário - Indenização por l)ano Moral
Requerente:             KFEËE|IE    e outros
Requerido:              sFazenda Estado SãoPaulo
                               do      de
                                                                                                           l-
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Juiz(a)de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas                                                               O
                                                                                                           c)
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                                                                                                           l.-
                                                                                                                 I
                            qualificadonoSautoS,ajuizaramapresenteaçãoordinária'com

pedido de tutela antecipada, face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
                           em
                                                                                                           Fr
alegando,erÌÌ síntese,que prestaranì cCIncurso
                                             publico para provimento do cargo de Auditor da                  o
                                                                                                             a
                                                                                                             a
                                                                                                             o
SecretariadaFazendae, apósaprovação exercíciono aludido cargo,encontram-se iminência
                                   e                                     na                                  o
                                                                                                             o
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                                   que
de seremexonerados nutum.Sustentaram tais cargosnão ostentam natureza cargosem
                 ad                                         a       de                                       o
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comissão,razãopela qual pretendemo reconhecimento tais funçõescomo sendode provimento                        E
                                                de                                                           L

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                                                                                                           .=
efetivo,bem como a declaração estabilidade, condenação ré ao pagamento indenízação
                            de            e          da              de                                0''ã.
                                                                                                   <6ì);
por danosmateriaise morais.Juntaramos documentos fls. 381212.
                                               de                                                  N
                                                                                                   rìÈ
                                                                                                   t * ã


              O pedido de tutela antecipada indeferido(fls. 320/321).
                                          foi                                                      a9
                                                                                                   o'l
               Regularmenteçitada (fls. 322), a requeridaofertou contestação fls. 3251331,
                                                                            a                      ftE
                                                                                                   .í .:
                                                                                                   .ì(o
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refutandoos argumentos
                     aduzidos petiçãoinicial.
                             na                                                                    <{
                                                                                                   Nìì
                                                                                                   =   t/,
              Replicaa fls. 3491354.                                                               JO_



              E O RELATORIO.                                                                           RE
                                                                                                       oú)
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               DECIDO.                                                                                 Qo
                                                                                                    FA
                                                                                                   :a
                                                                                                    II' OJ
               O feito prescindede outrasprovas, bastandoaquelasexistentesnos autos paraa          'Ë c,
                                                                                                   .9 íE
                                                                                                   E(E
formaçãoda convicçãodo julgador, motivo pelo qual, remanescendo
                                                              apenasquestões direito,
                                                                            de                      o'õ
                                                                                                   Erg
                                                                                                    G (q)
passo julgamentoda lìde no estado que se encontra processo.
     ao                          em             o                                                  .=        dJ
                                                                                                       3E
                                                                                                       (õo
               O pedidoé parcialmente
                                    procedente.                                                    .- (,
                                                                                                   €g
                                                                                                       o(o
                                                                                                       9o
                                                    m7g.zol2,g.26.oos3 - lauda1                        Ea
                                                                                                       3Q
                                                                                                       ()o
                                                                                                       o=
                                                                                                       o.E
                                                                                                       (/)o
                                                                                                   IJJ CT)
fls. 2

                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                       COMARCA DE SÃO PAULO
                       FORO CENTRAL - F AZENDA PUBLICA/ACIDENTES
                       6" VARA DF,F AZENDA PURLICA
                       ViadutoDona Paulina. 6" andar- sala615 - Centro
                                          80.
                       CEP:01501-020 SãoPaulo- SP
                                     -
                       Telefone 3242-2333121 - E-mail: spífaz@tjspj us.br
                               :           15

                 Com efeito, embora o cargo de auditor tenha sido previsto como sendo cm

comissão, as funções exercidas pelos autores eram sim típicas de cargo ef-etivo e de natureza

técnica.

                 Ora, o processo seletivo contou inicialmente com a fase de inscrição que exigiu o
preenchimento de requisitos pessoais,escolaridade,apresentação documentos, curriculurn vitae
                                                              tle
                                                                                                                 F
                                                                                                                 G
e o recolhimento de taxa. Numa         segunda etapa foram realizadas provas de apticlão, cle                    Lï
                                                                                                                 l.r|
                                                                                                                 (I
conhecimentos gerais e cle conhecimentos específicos descritos no edital, além de análise do                     O
                                                                                                                 O
                                                                                                                 c)
                                                                                                                 <3
currículo. Houve julgamento das provas e, inclusive, reserva de vagas a portadores de deficiência,               o
                                                                                                                 o
                                                                                                                 T
tudo como se de concuÍso público tratasse.                                                                       r
                                                                                                                 ô
                                                                                                                 .P
                 Não se Írata, na espécie. de contratação temporária para suprir necessidade                     Ìt
                                                                                                                 .o
                                                                                                                     C)

emergencial ou ainda de transforÍnar servidor celetista em ocupante de cargo público.                                o
                                                                                                                     o
                                                                                                                 (Í)
                 O que se vislumbra no caso é que muito embora o processo seletivo tenha sido                    lJ)
                                                                                                                 c)
                                                                                                                 e
                                                                                                                 (Í)
realizado para o provimento de cargo em comissão, a natureza do cargo ocupado em nada se                        c!
                                                                                                                q
parece com um cargo ern comissão.                                                                               c

                                                                                                                 cr{
                 Conforme se depreende do exame dos autos, o cargo ocupado pelos autores                         o,
                                                                                                                 F

apenas se classifica colno cargo em comissão porque assim previsto na lei que o criou. Celso

Antônio Bandeira de Mello define em Regime Constitucional dos Servidores da Administração

Direta e Indireta, RT, 2a8d.,1991: 'cargo em comissão, ou de provimento em comissão, é aquele
                                                                                                                Io
                                                                                                                 a
                                                                                                                 a
                                                                                                                 o
                                                                                                                 (J
                                                                                                                 o
predisposto, ott vocacionado, a ser preenchido por um ocupanle transitório, da confiança da
                                                                                                                 o
autoridade que o nomeor/te que nele permanecerá enquanto dela gozar'.                                            o
                                                                                                                 Ë
                                                                                                                 L


                 O cargo de auditor, no entanto, ostenta nalneza eminentemente técnica.                          o
                                                                                                                .Ë
                 Deste modo, é inconstitucional a lei que cria cargo em comissão para o exercício         crj'=
                                                                                                          < (i r; '
                                                                                                          N
de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos           rìÈ
                                                                                                          ú.4
                                                                                                          a3
níveisde direçã::":tÏ-,ï""":-"..                                                                          o';i
                                                                                                          4U7
                                                                                                          U'p-
                                        -::i",   o*l.** pa{as,eÍemprovidos comissÈo, que
                                                                         em       sem                     -< ,:,
                                                                                                          .ìõ
                                                                                                          u-t a

se enquadrem na exceção constitucional, tem-se por inconstitucionais as normas enfoçadas.                 <g
                                                                                                          N:ì
                                                                                                          58.
                 Mas, pronunciamento acerca dessa inconstitucionalidade, de carater incidental, se         g-C



insere no âmbito de çompetência do Colendo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Carta da
                                                                                                           8e
                                                                                                          c)(/)
                                                                                                          Ëo
                                                                                                          oql
República e da Súmula !'l'nculante n" 10 do Supremo Tnürmal Fetleral (reserva de plenánoÌ. A              ,- (n
                                                                                                           $úJ
                                                                                                          'Ë  Ël
este juízo é possível apenas o recoúecimento     difuso da inconstitucionalidade, razão pela qual o       .9 ct
                                                                                                          rt(õ
pedido, neste aspecto, não comporta procedência.                                                           o'õ
                                                                                                          Eg
                                                                                                          G{(l)
                                                                                                          'ãg
                Os danos materiais, por sua vez, não restaram demonstrados, pois os requerentes            ïti c
                                                                                                           (sO
                                                                                                          .-u
                                                                                                           ()^
                                                                                                          Fi:
                                                                                                           o(o
                                                                                                          Ëô-
                                                                                                           9o
                                                                                  - lauda2
                                                                    79.2012.g.2ó.oos3                      Ea
                                                                                                           7cn
                                                                                                           c)o

                                                                                                          o.c
                                                                                                          (/)O
                                                                                                          UJ U)
fls. 3

                           TRIBUNAL DE JUSTTÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                           COMARCA DE SÃO PAULO
                           FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTE,S
                           6" VARA DE,F'AZENDA PURLICA
                           ViadutoDona Paulina,80, 6oandar- sala615 - Centro
                                         -
                           CEP:01501-020 SãoPaulo- SP
                           Telefone 3242-233 | 15 - E-mail: spífaz@tjspj us.br
                                   :       3r2

não comprovaram eventual exoneração no curso do feito.

                Da mesma forma, o assédio mot'al descrito na petiçã,o inicial, bem como as

supostas humilhações sofridas pelos requerentes não foram comprovados, pois os documentos
juntados aos autos não têm o condão de demonstrar tais fatos.

                Destarte, não comprovados os fatos, não há como se acolher o pedido de danos
                                                                                                                 t--
                                                                                                                Cf,
morais, pois só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a                            CI
                                                                                                                ttJ
                                                                                                                e{
humilhação que, fugindo a normalidade, irrterfira intensamenteno comportamento psicológico do                   o
                                                                                                                c)
                                                                                                                o
indivíduo. O dano moral não está necessariamentevinculado a alguma reação psíquica da vítima;
                                                                                                                c)
                                                                                                                :E
pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode
                                                                                                                  o
                                                                                                                 .9
haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.                                                        E
                                                                                                                 .o
                                                                                                                     (J

                Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa; somente                          o
                                                                                                                     q)
                                                                                                                (Í)
podem ser considerados como dano moral quando tiverem por causa uma agïessão à dignidade de                     r.c)
                                                                                                                c)
                                                                                                                q
                                                                                                                (o
alguém, o que. no presentecaso, não foi comprovado.                                                             c.l
                                                                                                                &
                Diante do exposto, JULGO        PARCIALMENTE         PROCEDENTE                                 êi
                                                                                        a presente              r

                                                                                                                c!
ação, nos termos do afi. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os                  o)
                                                                                                                l-.

cargos dos autores de auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como sendo de                     I

provimento efetivo, bem como para reconhecer a estabilidade a partir do biênio seguinte às                      I
                                                                                                                rI
                                                                                                                     o
respectivas nomeações, devendo a requerida promover o adequado enquadramento funcional dos                           a
                                                                                                                     a
                                                                                                                     o
                                                                                                                     (J
requerentes' com o devido apostilamento.                                                                             o
                                                                                                                     L

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                Em razão da sucumbência recíproca, cada ì,lma das partes arcará com os                               c)
                                                                                                                    L
                                                                                                                     E
honorários de seu respectivo patrono e as custasjudiciais serão igualmente divididas.                                o
                                                                                                                .Ë
                Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Çorn as cautelas de praxe.
                                                                                                         ?F'
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                SãoPaulo,18 dejaneirode 2013.                                                            =
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LET 11.419/2006,                                            t!Ì
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Cargos em comissão

  • 1. fls. í TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE,SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES 6^VARA DE FAZENDA PUBLICA Viaduto Dona Paulina,80, 6oandar- sala615 - Centro CEP:01501-020 SãoPaulo- SP - Telefone 3242-23 3t2| 15 - E-mail: spífaz@tjspj us.br : 3 SENTENCA Processo no: 79.20t2.8.26.00s3 Classe- Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por l)ano Moral Requerente: KFEËE|IE e outros Requerido: sFazenda Estado SãoPaulo do de l- (9 trl e{ (f c) O c) Juiz(a)de Direito: Dr(a). Luiza Barros Rozas O c) I o .gl E .o (J Autosno 15l4l20l2 o o (v) tÍ) o q Vistos. (o c.l oq ôJ o ffi R eLru c! c') l.- I qualificadonoSautoS,ajuizaramapresenteaçãoordinária'com pedido de tutela antecipada, face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em Fr alegando,erÌÌ síntese,que prestaranì cCIncurso publico para provimento do cargo de Auditor da o a a o SecretariadaFazendae, apósaprovação exercíciono aludido cargo,encontram-se iminência e na o o L o- que de seremexonerados nutum.Sustentaram tais cargosnão ostentam natureza cargosem ad a de o o comissão,razãopela qual pretendemo reconhecimento tais funçõescomo sendode provimento E de L o .= efetivo,bem como a declaração estabilidade, condenação ré ao pagamento indenízação de e da de 0''ã. <6ì); por danosmateriaise morais.Juntaramos documentos fls. 381212. de N rìÈ t * ã O pedido de tutela antecipada indeferido(fls. 320/321). foi a9 o'l Regularmenteçitada (fls. 322), a requeridaofertou contestação fls. 3251331, a ftE .í .: .ì(o ul üì refutandoos argumentos aduzidos petiçãoinicial. na <{ Nìì = t/, Replicaa fls. 3491354. JO_ E O RELATORIO. RE oú) Eo DECIDO. Qo FA :a II' OJ O feito prescindede outrasprovas, bastandoaquelasexistentesnos autos paraa 'Ë c, .9 íE E(E formaçãoda convicçãodo julgador, motivo pelo qual, remanescendo apenasquestões direito, de o'õ Erg G (q) passo julgamentoda lìde no estado que se encontra processo. ao em o .= dJ 3E (õo O pedidoé parcialmente procedente. .- (, €g o(o 9o m7g.zol2,g.26.oos3 - lauda1 Ea 3Q ()o o= o.E (/)o IJJ CT)
  • 2. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - F AZENDA PUBLICA/ACIDENTES 6" VARA DF,F AZENDA PURLICA ViadutoDona Paulina. 6" andar- sala615 - Centro 80. CEP:01501-020 SãoPaulo- SP - Telefone 3242-2333121 - E-mail: spífaz@tjspj us.br : 15 Com efeito, embora o cargo de auditor tenha sido previsto como sendo cm comissão, as funções exercidas pelos autores eram sim típicas de cargo ef-etivo e de natureza técnica. Ora, o processo seletivo contou inicialmente com a fase de inscrição que exigiu o preenchimento de requisitos pessoais,escolaridade,apresentação documentos, curriculurn vitae tle F G e o recolhimento de taxa. Numa segunda etapa foram realizadas provas de apticlão, cle Lï l.r| (I conhecimentos gerais e cle conhecimentos específicos descritos no edital, além de análise do O O c) <3 currículo. Houve julgamento das provas e, inclusive, reserva de vagas a portadores de deficiência, o o T tudo como se de concuÍso público tratasse. r ô .P Não se Írata, na espécie. de contratação temporária para suprir necessidade Ìt .o C) emergencial ou ainda de transforÍnar servidor celetista em ocupante de cargo público. o o (Í) O que se vislumbra no caso é que muito embora o processo seletivo tenha sido lJ) c) e (Í) realizado para o provimento de cargo em comissão, a natureza do cargo ocupado em nada se c! q parece com um cargo ern comissão. c cr{ Conforme se depreende do exame dos autos, o cargo ocupado pelos autores o, F apenas se classifica colno cargo em comissão porque assim previsto na lei que o criou. Celso Antônio Bandeira de Mello define em Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, RT, 2a8d.,1991: 'cargo em comissão, ou de provimento em comissão, é aquele Io a a o (J o predisposto, ott vocacionado, a ser preenchido por um ocupanle transitório, da confiança da o autoridade que o nomeor/te que nele permanecerá enquanto dela gozar'. o Ë L O cargo de auditor, no entanto, ostenta nalneza eminentemente técnica. o .Ë Deste modo, é inconstitucional a lei que cria cargo em comissão para o exercício crj'= < (i r; ' N de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos rìÈ ú.4 a3 níveisde direçã::":tÏ-,ï""":-".. o';i 4U7 U'p- -::i", o*l.** pa{as,eÍemprovidos comissÈo, que em sem -< ,:, .ìõ u-t a se enquadrem na exceção constitucional, tem-se por inconstitucionais as normas enfoçadas. <g N:ì 58. Mas, pronunciamento acerca dessa inconstitucionalidade, de carater incidental, se g-C insere no âmbito de çompetência do Colendo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Carta da 8e c)(/) Ëo oql República e da Súmula !'l'nculante n" 10 do Supremo Tnürmal Fetleral (reserva de plenánoÌ. A ,- (n $úJ 'Ë Ël este juízo é possível apenas o recoúecimento difuso da inconstitucionalidade, razão pela qual o .9 ct rt(õ pedido, neste aspecto, não comporta procedência. o'õ Eg G{(l) 'ãg Os danos materiais, por sua vez, não restaram demonstrados, pois os requerentes ïti c (sO .-u ()^ Fi: o(o Ëô- 9o - lauda2 79.2012.g.2ó.oos3 Ea 7cn c)o o.c (/)O UJ U)
  • 3. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTTÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTE,S 6" VARA DE,F'AZENDA PURLICA ViadutoDona Paulina,80, 6oandar- sala615 - Centro - CEP:01501-020 SãoPaulo- SP Telefone 3242-233 | 15 - E-mail: spífaz@tjspj us.br : 3r2 não comprovaram eventual exoneração no curso do feito. Da mesma forma, o assédio mot'al descrito na petiçã,o inicial, bem como as supostas humilhações sofridas pelos requerentes não foram comprovados, pois os documentos juntados aos autos não têm o condão de demonstrar tais fatos. Destarte, não comprovados os fatos, não há como se acolher o pedido de danos t-- Cf, morais, pois só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a CI ttJ e{ humilhação que, fugindo a normalidade, irrterfira intensamenteno comportamento psicológico do o c) o indivíduo. O dano moral não está necessariamentevinculado a alguma reação psíquica da vítima; c) :E pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode o .9 haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. E .o (J Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa; somente o q) (Í) podem ser considerados como dano moral quando tiverem por causa uma agïessão à dignidade de r.c) c) q (o alguém, o que. no presentecaso, não foi comprovado. c.l & Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE êi a presente r c! ação, nos termos do afi. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar os o) l-. cargos dos autores de auditor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como sendo de I provimento efetivo, bem como para reconhecer a estabilidade a partir do biênio seguinte às I rI o respectivas nomeações, devendo a requerida promover o adequado enquadramento funcional dos a a o (J requerentes' com o devido apostilamento. o L o- o Em razão da sucumbência recíproca, cada ì,lma das partes arcará com os c) L E honorários de seu respectivo patrono e as custasjudiciais serão igualmente divididas. o .Ë Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Çorn as cautelas de praxe. ?F' NO P .R .I. (ìÈ _4. ú a3 o'f #E -: à(ú <í uA <€ N } ì (/) SãoPaulo,18 dejaneirode 2013. = JO_ L ! BE t)q Ëo 9o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LET 11.419/2006, t!Ì oo CONFORME IMPRESSÃO A MARGEM DIREITA .= cÌ .9)(g lJo o'6 ìfs E.E '= d) 8sE ( 0 .-o Êg oo Po n7g.2ol2.g.2ó.oos3 - lauda3 E.n =a ()q) o= EË o.E Ëor r.u gl