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Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008                                                                                 2519

              PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                              dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação
                                                                    ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades
   Decreto do Presidente da República n.º 30/2008                   educativas especiais.
                                                                       7 — Nos casos em que a aplicação das medidas pre-
                         de 12 de Maio                              vistas nos artigos anteriores se revele comprovadamente
                                                                    insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do
   O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3
                                                                    aluno, podem os intervenientes no processo de referen-
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
                                                                    ciação e de avaliação constantes do presente diploma,
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
                                                                    propor a frequência de uma instituição de educação
de 16 de Abril, o seguinte:
   É confirmada a promoção ao posto de Major-General                especial.
do Coronel Engenheiro de Aeródromos Hélder Duarte de                   8 — Os pais ou encarregados de educação podem
Barros e Brito, efectuada por deliberação de 13 de Março            solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra
de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro-               inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31                 9 — As condições de acesso e de frequência dos
do mesmo mês.                                                       alunos com necessidades educativas especiais em ins-
                                                                    tituições do ensino particular de educação especial ou
   Assinado em 8 de Maio de 2008.                                   cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
   Publique-se.                                                     lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder,
                                                                    são definidos por portaria.
   O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.                     10 — As condições de funcionamento e financia-
                                                                    mento das instituições de educação especial são defi-
                                                                    nidas por portaria.
              ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                                                               Artigo 6.º
                       Lei n.º 21/2008                                                                   […]

                         de 12 de Maio                                 1— .....................................
                                                                       2— .....................................
                                                                       3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re-
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
   n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializa-
                                                                    sultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes
   dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico       instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação,
   e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.     tendo por referência a Classificação Internacional da
                                                                    Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                 Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:              programa educativo individual.
                                                                       4— .....................................
                          Artigo 1.º                                   5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a
      Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro          referenciação com a aprovação do programa educativo
                                                                    individual pelo conselho pedagógico da escola ou do
   Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-    agrupamento escolar.
-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte              6 — Quando o presidente do conselho executivo
redacção:                                                           decida pela não homologação do programa educativo
                           «Artigo 1.º                              individual, deve exarar despacho justificativo da deci-
                                                                    são, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elabo-
                                […]                                 rado, com o fim de obter uma melhor justificação ou
      1— .....................................                      enquadramento.
      2 — A educação especial tem por objectivos a inclu-
   são educativa e social, o acesso e o sucesso educativo,                                         Artigo 23.º
   a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a                                                     […]
   promoção da igualdade de oportunidades, a preparação
   para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada              1—      .....................................
   preparação para a vida pós-escolar ou profissional.                2—      .....................................
                                                                      3—      .....................................
                            Artigo 4.º                                4—      .....................................
                                                                      5—      .....................................
                                […]
                                                                      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      1— .....................................                        b) Docentes de LGP;
      2— .....................................                        c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      3— .....................................                        d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      4— .....................................
      5— .....................................                        6— .....................................
      6 — A educação especial organiza-se segundo mo-                 7— .....................................
   delos diversificados de integração em ambientes de
   escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização            a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   de ambientes o menos restritivos possível, desde que               b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2520                                                                                   Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008

    c) Docentes de LGP;                                                                    à formação de docentes com habilitação própria para
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       a docência de LGP, por profissionais com habilitação
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       suficiente: formadores surdos de LGP com curso pro-
                                                                                           fissional de formação de formadores de LGP ministrado
    8— .....................................                                               pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associa-
    9— .....................................                                               ção de Surdos do Porto.
    10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              4— .....................................
    11 — Os agrupamentos de escolas que integram os                                           5— .....................................
 jardins-de-infância de referência para a educação bi-
 lingue de crianças surdas devem articular as respostas                                                                   Artigo 30.º
 educativas com os serviços de intervenção precoce no                                                                           […]
 apoio e informação de escolhas e opções das suas fa-
 mílias e na disponibilização de recursos técnicos espe-                                      As escolas, os agrupamentos de escolas e as institui-
 cializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem                                          ções de ensino especial devem desenvolver parcerias en-
 como da frequência precoce de jardim-de-infância no                                       tre si e com outras instituições, designadamente centros
 grupo de crianças surdas.                                                                 de recursos especializados, visando os seguintes fins:
    12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    16 — Sempre que se verifique a inexistência de do-                                       e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 cente competente em LGP, com habilitação profissional                                       f) A transição para a vida pós-escolar;
 para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ci-                                   g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 clo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de                                     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 docente surdo responsável pela área curricular de LGP,                                      i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.                                       j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          Artigo 32.º
    19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvol-
 vimento da língua gestual portuguesa como primeira                                                                              [...]
 língua dos alunos surdos.                                                                    .........................................
    20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    22 — Aos docentes com habilitação profissional para                                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP                                         c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 compete:                                                                                    d) (Revogada.)
                                                                                             e) (Revogada.)
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                     Artigo 2.º
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                           O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Ja-
    23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        neiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais
    24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        e transitórias».
    25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                         Artigo 3.º
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    os artigos 4.º-A e 31.º-A:
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                    «Artigo 4.º-A
    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                         Instituições de educação especial
                                                                                              1 — As instituições de educação especial têm por
    26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           missão a escolarização de crianças e jovens com neces-
                                                                                           sidades educativas especiais que requeiram interven-
                                 Artigo 28.º                                               ções especializadas e diferenciadas que se traduzam em
                                       […]                                                 adequações significativas do seu processo de educação
                                                                                           ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não
    1— .....................................                                               passíveis de concretizar, com a correcta integração,
    2— .....................................                                               noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou
    3 — A docência da área curricular ou da disciplina                                     para as quais se revele comprovadamente insuficiente
 de LGP pode ser exercida, num período de transição até                                    esta integração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008                                                         2521

     2 — As instituições de educação especial devem ter        Unidas, em 24 de Outubro de 2005, uma objecção à decla-
  como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem,      ração formulada pela República Árabe Síria no momento
  o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inte-          da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do
  gração na vida activa, numa perspectiva de promoção          Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque
  do maior desenvolvimento possível, de acordo com as          em 9 de Dezembro de 1999.
  limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas
  aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.                                 Notificação
     3 — As instituições de educação especial podem ser             «The Government of Belgium has examined the re-
  públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente
                                                                 servation formulated by the Syrian Arab Republic upon
  instituições particulares de solidariedade social, em
  especial as associações de educação especial e as coo-         accession to the International Convention for the Sup-
  perativas de educação especial, e os estabelecimentos          pression of the Financing of Terrorism, in particular the
  de ensino particular de educação especial.                     part of the reservations and declarations relating to the
     4 — O Estado reconhece o papel de relevo na edu-            provisions of article 2, paragraph 1, b), of the Conven-
  cação das crianças e jovens com necessidades educa-            tion, in which the Syrian Arab Republic declares that it
  tivas especiais das instituições referidas no número           considers ‘that acts of resistance to foreign occupation
  anterior.                                                      are not included under acts of terrorism’. The Govern-
                                                                 ment of Belgium considers that this reservation seeks to
                         Artigo 31.º-A                           limit the scope of the Convention on a unilateral basis,
      Avaliação da utilização da Classificação Internacional     which is contrary to the object and purpose thereof,
                da Funcionalidade, Incapacidade                  namely, the suppression of the financing of acts of ter-
           e Saúde, da Organização Mundial de Saúde              rorism, wherever and by whomever committed.
     1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado            Moreover, this reservation contravenes article 6 of the
  um relatório individualizado que incida sobre a melhoria       Convention, according to which ‘Each State Party shall
  dos resultados escolares e do desenvolvimento do poten-        adopt such measures as may be necessary, including,
  cial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com        where appropriate, domestic legislation, to ensure that
  recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade,       criminal acts within the scope of this Convention are
  Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.         under no circumstances justifiable by considerations
     2 — O relatório referido no número anterior deve            of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic,
  avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo         religious or other similar nature’.
  sido avaliados por referência à Classificação Interna-            The Government of Belgium recalls that, under article
  cional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Or-         19, c), of the Vienna Convention on the Law of Treaties,
  ganização Mundial de Saúde, não foram encaminhados             no reservation may be formulated that is incompatible
  para as respostas no âmbito da educação especial.              with the object and purpose of the Convention.
     3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao                  The Government of Belgium therefore objects to the
  abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avalia-          above-mentioned reservation made by the Syrian Arab
  ção global sobre a pertinência e utilidade da Classifi-        Republic to the International Convention for the Sup-
  cação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e          pression of the Financing of Terrorism. This objection
  Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito              shall not preclude the entry into force of the Convention
  da avaliação das necessidades educativas especiais de          between Belgium and the Syrian Arab Republic.»
  crianças e jovens.»
                                                                                        Tradução
                         Artigo 4.º
                                                                  O Governo do Reino da Bélgica examinou a reserva
                  Repristinação de normas                      formulada pela República Árabe Síria no momento da
   É repristinado o disposto nas normas referidas nas          adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do
alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,      Financiamento do Terrorismo, em particular a parte das
de 7 de Janeiro.                                               reservas e declarações que diz respeito aos disposto na
                                                               alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, na qual a
  Aprovada em 7 de Março de 2008.                              República Árabe Síria declara considerar «que os actos de
  O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.         resistência contra uma ocupação estrangeira não se assimi-
                                                               lam a actos terroristas». O Governo da Bélgica considera
  Promulgada em 23 de Abril de 2008.                           que a referida reserva procura limitar o âmbito de aplicação
  Publique-se.                                                 da Convenção numa base unilateral, o que é contrário ao
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.              seu objecto e ao seu fim, nomeadamente, a eliminação do
                                                               financiamento de actos terroristas, independentemente do
  Referendada em 27 de Abril de 2008.                          local onde são praticados ou de quem os pratica.
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto              A reserva é, além disso, contrária aos termos do ar-
de Sousa.                                                      tigo 6.º da Convenção, segundo o qual «cada Estado Con-
                                                               tratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se
                                                               apropriado, legislação interna, com vista a garantir que
                                                               os actos criminosos previstos na presente Convenção não
    MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS                       possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por
                    Aviso n.º 54/2008                          considerações de ordem política, filosófica, ideológica,
                                                               racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».
  Por ordem superior se torna público ter o Reino da              O Governo da Bélgica relembra que, em conformidade
Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações        com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre

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21 2008

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2519 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades Decreto do Presidente da República n.º 30/2008 educativas especiais. 7 — Nos casos em que a aplicação das medidas pre- de 12 de Maio vistas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 aluno, podem os intervenientes no processo de referen- do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na ciação e de avaliação constantes do presente diploma, redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, propor a frequência de uma instituição de educação de 16 de Abril, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General especial. do Coronel Engenheiro de Aeródromos Hélder Duarte de 8 — Os pais ou encarregados de educação podem Barros e Brito, efectuada por deliberação de 13 de Março solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro- inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31 9 — As condições de acesso e de frequência dos do mesmo mês. alunos com necessidades educativas especiais em ins- tituições do ensino particular de educação especial ou Assinado em 8 de Maio de 2008. cooperativas e associações de ensino especial, sem fins Publique-se. lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 10 — As condições de funcionamento e financia- mento das instituições de educação especial são defi- nidas por portaria. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Lei n.º 21/2008 […] de 12 de Maio 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializa- sultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização A Assembleia da República decreta, nos termos da Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: programa educativo individual. 4— ..................................... Artigo 1.º 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto- agrupamento escolar. -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte 6 — Quando o presidente do conselho executivo redacção: decida pela não homologação do programa educativo «Artigo 1.º individual, deve exarar despacho justificativo da deci- são, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elabo- […] rado, com o fim de obter uma melhor justificação ou 1— ..................................... enquadramento. 2 — A educação especial tem por objectivos a inclu- são educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, Artigo 23.º a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a […] promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada 1— ..................................... preparação para a vida pós-escolar ou profissional. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 4.º 4— ..................................... 5— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) Docentes de LGP; 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 6 — A educação especial organiza-se segundo mo- 7— ..................................... delos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ambientes o menos restritivos possível, desde que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 2. 2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 c) Docentes de LGP; à formação de docentes com habilitação própria para d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a docência de LGP, por profissionais com habilitação e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suficiente: formadores surdos de LGP com curso pro- fissional de formação de formadores de LGP ministrado 8— ..................................... pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associa- 9— ..................................... ção de Surdos do Porto. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os 5— ..................................... jardins-de-infância de referência para a educação bi- lingue de crianças surdas devem articular as respostas Artigo 30.º educativas com os serviços de intervenção precoce no […] apoio e informação de escolhas e opções das suas fa- mílias e na disponibilização de recursos técnicos espe- As escolas, os agrupamentos de escolas e as institui- cializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem ções de ensino especial devem desenvolver parcerias en- como da frequência precoce de jardim-de-infância no tre si e com outras instituições, designadamente centros grupo de crianças surdas. de recursos especializados, visando os seguintes fins: 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — Sempre que se verifique a inexistência de do- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cente competente em LGP, com habilitação profissional f) A transição para a vida pós-escolar; para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ci- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . docente surdo responsável pela área curricular de LGP, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º 19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvol- vimento da língua gestual portuguesa como primeira [...] língua dos alunos surdos. ......................................... 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — Aos docentes com habilitação profissional para b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compete: d) (Revogada.) e) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Ja- 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e transitórias». 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os artigos 4.º-A e 31.º-A: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º-A g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituições de educação especial 1 — As instituições de educação especial têm por 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missão a escolarização de crianças e jovens com neces- sidades educativas especiais que requeiram interven- Artigo 28.º ções especializadas e diferenciadas que se traduzam em […] adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não 1— ..................................... passíveis de concretizar, com a correcta integração, 2— ..................................... noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou 3 — A docência da área curricular ou da disciplina para as quais se revele comprovadamente insuficiente de LGP pode ser exercida, num período de transição até esta integração.
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de Maio de 2008 2521 2 — As instituições de educação especial devem ter Unidas, em 24 de Outubro de 2005, uma objecção à decla- como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, ração formulada pela República Árabe Síria no momento o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inte- da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do gração na vida activa, numa perspectiva de promoção Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque do maior desenvolvimento possível, de acordo com as em 9 de Dezembro de 1999. limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades. Notificação 3 — As instituições de educação especial podem ser «The Government of Belgium has examined the re- públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente servation formulated by the Syrian Arab Republic upon instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as coo- accession to the International Convention for the Sup- perativas de educação especial, e os estabelecimentos pression of the Financing of Terrorism, in particular the de ensino particular de educação especial. part of the reservations and declarations relating to the 4 — O Estado reconhece o papel de relevo na edu- provisions of article 2, paragraph 1, b), of the Conven- cação das crianças e jovens com necessidades educa- tion, in which the Syrian Arab Republic declares that it tivas especiais das instituições referidas no número considers ‘that acts of resistance to foreign occupation anterior. are not included under acts of terrorism’. The Govern- ment of Belgium considers that this reservation seeks to Artigo 31.º-A limit the scope of the Convention on a unilateral basis, Avaliação da utilização da Classificação Internacional which is contrary to the object and purpose thereof, da Funcionalidade, Incapacidade namely, the suppression of the financing of acts of ter- e Saúde, da Organização Mundial de Saúde rorism, wherever and by whomever committed. 1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado Moreover, this reservation contravenes article 6 of the um relatório individualizado que incida sobre a melhoria Convention, according to which ‘Each State Party shall dos resultados escolares e do desenvolvimento do poten- adopt such measures as may be necessary, including, cial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com where appropriate, domestic legislation, to ensure that recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, criminal acts within the scope of this Convention are Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde. under no circumstances justifiable by considerations 2 — O relatório referido no número anterior deve of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo religious or other similar nature’. sido avaliados por referência à Classificação Interna- The Government of Belgium recalls that, under article cional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Or- 19, c), of the Vienna Convention on the Law of Treaties, ganização Mundial de Saúde, não foram encaminhados no reservation may be formulated that is incompatible para as respostas no âmbito da educação especial. with the object and purpose of the Convention. 3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao The Government of Belgium therefore objects to the abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avalia- above-mentioned reservation made by the Syrian Arab ção global sobre a pertinência e utilidade da Classifi- Republic to the International Convention for the Sup- cação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e pression of the Financing of Terrorism. This objection Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito shall not preclude the entry into force of the Convention da avaliação das necessidades educativas especiais de between Belgium and the Syrian Arab Republic.» crianças e jovens.» Tradução Artigo 4.º O Governo do Reino da Bélgica examinou a reserva Repristinação de normas formulada pela República Árabe Síria no momento da É repristinado o disposto nas normas referidas nas adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, Financiamento do Terrorismo, em particular a parte das de 7 de Janeiro. reservas e declarações que diz respeito aos disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, na qual a Aprovada em 7 de Março de 2008. República Árabe Síria declara considerar «que os actos de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. resistência contra uma ocupação estrangeira não se assimi- lam a actos terroristas». O Governo da Bélgica considera Promulgada em 23 de Abril de 2008. que a referida reserva procura limitar o âmbito de aplicação Publique-se. da Convenção numa base unilateral, o que é contrário ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seu objecto e ao seu fim, nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do Referendada em 27 de Abril de 2008. local onde são praticados ou de quem os pratica. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A reserva é, além disso, contrária aos termos do ar- de Sousa. tigo 6.º da Convenção, segundo o qual «cada Estado Con- tratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por Aviso n.º 54/2008 considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». Por ordem superior se torna público ter o Reino da O Governo da Bélgica relembra que, em conformidade Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre