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São tributárias geradoras da obrigação de pagamento de elas o novo Regime Jurídico da Actividade da Construção, taxas e demais encargos devidos ao Estado, através do o novo Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, departamento governamental responsável pelas áreas a lei que regula o acesso e exercício às actividades de angariação e promoção imobiliárias, a lei que estabelece da construção e do imobiliário, pelas diversas operações o regime da actividade de promoção imobiliária, a lei que inerentes aos procedimentos de licenciamento das activi- estabelece as condições de acesso e exercício da actividade dades de construção, de mediação e angariação imobiliá- de administração de condomínios. rias, de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomínios. Por um lado, o Regime Jurídico da Actividade da Cons- trução e o Regime da Empreitada de Obras Públicas vêm 2. O presente diploma estabelece ainda as disposições permitir uma melhor regulação do sector da construção e respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento dessas do mercado das obras públicas face às leis anteriormente taxas e encargos. existentes. Por outro, as leis relativas ao sector imobiliá- rio são leis completamente inovadoras que vêm colmatar Artigo 2.º o vazio jurídico anteriormente existente nessa área e cujo Incidência objectiva objectivo é assegurar a transparência da actuação das entidades que se dedicam a essas actividades e garantir As taxas e demais encargos estabelecidos pelo presente a qualidade dos serviços prestados. diploma incidem sobre utilidades prestadas aos particu- No âmbito destas leis, vários são os serviços prestados lares, designadamente: aos particulares e que implicam custos para o departa- a) Pela emissão, modificação ou revalidação 1 487000 002089 mento governamental responsável pelas áreas da cons- de alvarás de construção civil, títulos e trução e do imobiliário, nomeadamente de mão-de-obra, certificados de registo e emissão de certidões; de consumíveis e de deslocação para as várias ilhas do País e consequentemente o pagamento das respectivas b) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação taxas pelos particulares utilizadores desses serviços. de licenças para o exercício da actividade de Estabelecem os referidos diplomas que os termos em que mediação imobiliária, emissão de cartão de essas taxas são pagas e respectivos valores são fixados identificação dos gerentes ou directores da por portaria do membro do Governo responsável pelo empresa e emissão de certidões; sector da construção. Sem embargo das várias taxas praticadas no sector c) Pela inscrição para a actividade de angariação da construção e do imobiliário terem sido criadas no imobiliária, sua revalidação e alterações, âmbito das respectivas leis e das mesmas remeterem emissão de cartão de identificação de para portaria a fixação dos respectivos termos e valores, angariador imobiliário e emissão de certidões; constata-se que há aspectos que devem figurar do acto normativo de criação das taxas, por fazerem parte do seu d) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação conteúdo obrigatório, de acordo com a Lei n.º 21/VII/2008, de licenças para o exercício da actividade de 14 de Janeiro, que instituiu o Regime Geral das Taxas comercial de administração de condomínios e a Favor das Entidades Públicas e que não constam das emissão de certidões; mesmas leis e regulamentos. e) Pelo registo do promotor imobiliário, sua revalidação Assim visa, o presente diploma regular esses aspectos e alterações e emissão de certidões. do conteúdo obrigatório dos actos normativos de criação de taxas e que não constam das leis que criam as várias Artigo 3.º taxas praticadas no âmbito dos sectores da construção e Incidência subjectiva do imobiliário. Contempla, entre outros, a base de inci- dência objectiva e subjectiva, o valor das taxas a cobrar, 1. São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colec- a fundamentação económico-financeira do seu valor, as- tivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos pectos sobre a liquidação, o modo de pagamento e outras termos da lei e do presente diploma, estejam vinculados formas de extinção das taxas admitidas, o seu não paga- ao cumprimento das prestações tributárias mencionadas mento, a actualização do seu valor, as contra-ordenações no artigo anterior. pela sua violação e respectivas coimas aplicáveis. Nestes termos, 2. O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outros encargos previstos no presente diploma No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do é o Estado, através do departamento governamental artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: responsável pelas áreas da construção e do imobiliário. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 311 b) A inexactidão ou falsidade dos elementos Artigo 23.º fornecidos pelos interessados para liquidação Entrada em vigor das taxas ou de outros encargos aprovados pelo presente diploma; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de encargos previstos no presente diploma. 17 de Novembro de 2011. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes de 2. A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga é punida com coima de 100.000$00 a 300.000$00 e de 2.500.000$00 a 4.000.000$00, conforme seja praticada Promulgado em 23 de Fevereiro de 2012 por pessoa singular ou pessoa colectiva. Publique-se 3. A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- é punida com coima de 15.000$00 a 200.000$00 e de MEIDA FONSECA 30.000$00 a 400.000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa colectiva. –––––– 4. A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 Decreto-Lei n.º 8/2012 é punida com coima de 20.000$00 a 300.000$00 e de de 29 de Fevereiro 40.000$00 a 600.000$00, conforme seja praticada por As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direc- pessoa singular ou pessoa colectiva. ção-Geral dos Transportes Rodoviários (DGTR) não são Artigo 19.º actualizadas desde 1998, não obstante a introdução de novos e modernos sistemas informáticos que tornaram Instrução possível aferir o efectivo custo de produção dos serviços prestados por este serviço. A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete à IGOPP, através dos A nova política adoptada em termos de inspecção téc- 1 487000 002089 seus funcionários e agentes credenciados para o efeito. nica automóvel, exigiu a criação de Centros de Inspecção Técnica, equipados com aparelhos de tecnologia moderna, Artigo 20.º em que as inspecções passaram de uma simples observa- ção visual dos componentes e acessórios das viaturas para Aplicação das Sanções verdadeiras inspecções, com recursos a equipamentos A aplicação das coimas no presente diploma compete previamente homologados. ao Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares. E com as alterações recentemente introduzidas no direito rodoviário cabo-verdiano, novas atribuições foram cometi- CAPÍTULO VII das à Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários, para as Garantias fiscais quais não foram criadas ainda as respectivas taxas. Impõe-se actualizar e fixar as taxas, a serem cobra- Artigo 21.º das pela DGTR, por forma a corresponder os custos dos Garantias serviços prestados e de exploração desses equipamentos; À reclamação ou impugnação judicial da liquidação ou Assim, cobrança de taxas e outros encargos previstos no presente Ao abrigo do disposto no artigo 12º e na alínea f) do diploma aplicam-se as normas previstas no regime geral artigo 13.º da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro; e das taxas a favor das entidades públicas e, com as neces- No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do sárias adaptações, o Código Geral Tributário e o Código artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de Processo Tributário. Artigo 1.º CAPÍTULO VIII Objecto Disposições finais e transitórias O presente diploma estabelece e actualiza as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários Artigo 22.º (DGTR) pela prestação dos serviços no âmbito das suas Legislação subsidiária atribuições, constantes da tabela anexa e que dele faz parte integrante. Nos casos omissos pelo presente diploma observar-se-ão Artigo 2.º o regime jurídico geral das taxas a favor das entidades Liquidação públicas e, na falta de, aplicar-se-ão o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário, a Lei do 1. As taxas devem ser pagas no momento da apresentação Orçamento do Estado e a legislação que regula o proce- do requerimento, não sendo reembolsáveis se o serviço dimento administrativo. não for prestado por razões imputáveis ao requerente. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 315 Artigo 2.º Artigo 6º Entrada em vigor Objectivos Este diploma entra em vigor 30 dias após à sua pu- 1. O Fundo visa apoiar as políticas e iniciativas de de- blicação. senvolvimento e empregabilidade dos recursos humanos, designadamente a formação profissional e promoção do Visto e aprovado em Concelho de Ministros de emprego dos recursos humanos, em geral. 28 de Dezembro de 2011 2. O Fundo financia total ou parcialmente: José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer a) Programas, projectos e acções de formação Almada profissional inicial, em exercício, incluindo a aprendizagem em domínios pertinentes Promulgado em 24 de Fevereiro de 2012 para o sector produtivo e para o mercado de emprego; Publique-se. b) Iniciativas públicas e privadas de capacitação O Presidente da República, JORGE CARLOS DE profissional de jovens e adultos em ALMEIDA FONSECA actividade formativas para inserção e/ou reconversão socioprofissionais, auto-emprego, ESTATUTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO empreendedorismo e/ou desenvolvimento de EMPREGO E DA FORMAÇÃO actividades económicas independentes; CAPÍTULO I c) Programas e projectos de reforço da capacidade formativa, de programação e de avaliação de Disposições gerais instituições, escolas, centros e dispositivos Artigo 1º de qualificação de recursos humanos e de aperfeiçoamento técnico-profissionais; 1 487000 002089 Natureza d) Pedidos individuais de subsídios e bolsas de O Fundo de Promoção do Emprego e da Formação, estudo reembolsáveis ou a fundo perdido para abreviadamente designado por Fundo, é o fundo que formações com relevância pedagógica, social, visa apoiar as políticas e iniciativas de desenvolvimento económica e para a administração pública, e empregabilidade dos recursos humanos, dotado de au- de acordo com os critérios e procedimentos tonomia administrativa, financeira e patrimonial. previamente aprovados pelas instâncias competentes; Artigo 2º e) Projectos e iniciativas de organizações Sede e criação de delegação profissionais e não governamentais relevantes para os objectivos do governo, de capacitação O Fundo tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo e de desenvolvimento de recursos humanos; actuar em qualquer ponto do território nacional, nos termos da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. f) Projectos e iniciativas de organizações Artigo 3º profissionais e não governamentais, de pessoas individuais e colectivas, relevantes Normas reguladoras para os objectivos do governo que visam a empregabilidade, designadamente, de apoio O Fundo rege-se pelas normas do presente estatuto, ao emprego, auto-emprego e projectos de pelos seus regulamentos internos, manual de procedi- empreendedorismo. mento do Fundo e demais legislação aplicável. g) Projectos e programas de formação e de Artigo 4º qualificação de pessoas com deficiência. Direcção Superior 3. O Fundo pode, ainda, financiar: O Fundo desenvolve as suas actividades sob a direcção a) Projectos de avaliação, estudo ou de pesquisa superior do Governo, nos termos do presente estatuto e sobre o sistema nacional de formação da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. profissional e de qualificação de recursos Artigo 5º humanos; e Relações com terceiros b) Valências formativas com garantias de empregabilidade e de viabilidade de projectos Nas suas relações com terceiros, o Fundo está sujeito de luta contra a pobreza e desenvolvimento às normas de direito privado. local, social e económico. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 316 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 4. Na prossecução dos seus objectivos o Fundo deverá Artigo 9º criar e cultivar relações de coordenação e de partilha de Beneficiários do Fundo informações com os serviços dos Ministérios envolvidos e outras instituições vocacionadas para apoiar a formação São beneficiários directos das operações do Fundo, e/ou com intervenções em áreas próximas. nomeadamente: Artigo 7º a) Centros de Formação Profissional e Escolas Capital social e sua representação Técnicas acreditados como entidades formadoras, bem como Instituições de Ensino 1. O capital social do Fundo é de oitenta milhões de Superior que ministram Cursos de Estudos escudos cabo-verdianos (80.000.000$00) e está integral- Superiores Profissionalizantes, desde que mente subscrito e realizado pelo Estado. devidamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área do Ensino 2. O capital social do Fundo pode ser aumentado uma Superior e respeitados que sejam os incisos ou mais vezes. legais vigentes na matéria no País, previstas no Decreto-Regulamentar nº 2/2011, de 24 3. O capital social é representado por acções nomina- de Janeiro, relativamente ao pagamento das tivas pertencentes ao Estado. taxas”. Artigo 8º b) Outros organismos públicos ou privados Fontes de receita e de alimentação acreditados como entidades formadoras; 1. Constituem fontes de receitas do Fundo, tudo o que c) Iniciativas de organizações profissionais e não couber arrecadar nos termos da lei, designadamente: governamentais, de pessoas individuais e colectivas que visam a criação e ou a promoção a) Dotações, subsídios ou doações concedidas de micro e pequenos projectos e ou micro e pelo Estado, pelas Autarquias Locais e por pequenas empresas; quaisquer outras entidades públicas ou d) Jovens frequentando cursos ou acções de 1 487000 002089 privadas, nacionais ou estrangeiras; formação profissional relevantes para os b) Rendimentos de bens próprios ou constituição de objectivos do Fundo. direitos sobre eles; Artigo 10º c) Produto de venda de bens e/ou serviços; Princípio de gestão e aplicação separadas das receitas d) Produto de quaisquer indemnizações que lhe 1. Para garantir o investimento sectorial equitativo e sejam devidas; transparente das receitas do Fundo, os Órgãos Sociais competentes assegurarão a gestão das receitas em contas e) Juros e remunerações de aplicações bancárias separadas, de acordo com a proveniência das mesmas. sobre os recursos do Fundo; 2. A gestão e a aplicação sectorial das receitas serão f) Parte da contribuição dos formandos nos custos objecto de regulamentação especial. de formação; CAPÍTULO II g) O valor das taxas e coimas cobradas no âmbito da Acreditação das Entidades Formadoras; Actividade do Fundo Artigo 11º h) Recursos específicos provenientes de projectos e programas de formação profissional; Formação e inserção profissionais i) 5% Sobre os resultados líquidos dos jogos de 1. Compete ao Fundo promover e financiar: fortuna e azar realizados no território nacional ou a partir deste; a) Projectos e actividades de formação e inserção profissional dos recursos humanos; j) Quaisquer outras receitas provenientes de suas actividades, ou que, por lei ou contrato, devam b) Projectos de organizações profissionais e não pertencer-lhe. governamentais, de pessoas individuais e colectivas que visam a criação e ou promoção 2. Os Membros do Governo que exercem a Direcção de micro ou pequenos projectos e ou micro e Superior sobre o Fundo podem criar outros mecanismos pequenas empresas. de financiamento do Fundo. 2. Para a concretização do disposto no número anterior, 3. Em matéria de arrecadação de receitas exclui-se a serão celebrados contratos com pessoas singulares e dupla participação. colectivas, nos termos a regulamentar. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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