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                                                                                                                (10.72.116.27)                 11:52:34.
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                                                                    © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
                                                                                                                                               I Série
                                                                                                                                           Número 13




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                              CONSELHO DE MINISTROS:

                                         Decreto-Lei nº 7/2012:

                                            Regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e demais encargos
                                               devidos ao Estado.

                                         Decreto-Lei nº 8/2012:

                                            Estabelece e actualiza as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários.

                                         Decreto Regulamentar nº 4/2012:

                                            Aprova o Estatuto do Fundo de Promoção do Emprego e da Formação.


                            https://kiosk.incv.cv                                                 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                                                     (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                    11:45:20.
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                  308    I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012

                            CONSELHO DE MINISTROS                                                                           CAPÍTULO I

                                           ––––––                                                                    Disposições gerais
                                  Decreto-Lei n.º 7/2012                                                                        Artigo 1.º

                                      de 29 de Fevereiro                                                                         Objecto
                     Foram recentemente publicadas várias leis que vieram
                                                                                           1. O presente diploma regula as relações juridico-
                  revolucionar os sectores da construção e imobiliário. São
                                                                                         tributárias geradoras da obrigação de pagamento de
                  elas o novo Regime Jurídico da Actividade da Construção,
                                                                                         taxas e demais encargos devidos ao Estado, através do
                  o novo Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas,
                                                                                         departamento governamental responsável pelas áreas
                  a lei que regula o acesso e exercício às actividades de
                  angariação e promoção imobiliárias, a lei que estabelece               da construção e do imobiliário, pelas diversas operações
                  o regime da actividade de promoção imobiliária, a lei que              inerentes aos procedimentos de licenciamento das activi-
                  estabelece as condições de acesso e exercício da actividade            dades de construção, de mediação e angariação imobiliá-
                  de administração de condomínios.                                       rias, de promoção imobiliária e da actividade comercial
                                                                                         de administração de condomínios.
                     Por um lado, o Regime Jurídico da Actividade da Cons-
                  trução e o Regime da Empreitada de Obras Públicas vêm                    2. O presente diploma estabelece ainda as disposições
                  permitir uma melhor regulação do sector da construção e                respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento dessas
                  do mercado das obras públicas face às leis anteriormente               taxas e encargos.
                  existentes. Por outro, as leis relativas ao sector imobiliá-
                  rio são leis completamente inovadoras que vêm colmatar                                                        Artigo 2.º
                  o vazio jurídico anteriormente existente nessa área e cujo                                           Incidência objectiva
                  objectivo é assegurar a transparência da actuação das
                  entidades que se dedicam a essas actividades e garantir                  As taxas e demais encargos estabelecidos pelo presente
                  a qualidade dos serviços prestados.                                    diploma incidem sobre utilidades prestadas aos particu-
                    No âmbito destas leis, vários são os serviços prestados              lares, designadamente:
                  aos particulares e que implicam custos para o departa-
                                                                                                 a) Pela emissão, modificação ou revalidação
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                  mento governamental responsável pelas áreas da cons-
                                                                                                     de alvarás de construção civil, títulos e
                  trução e do imobiliário, nomeadamente de mão-de-obra,
                                                                                                     certificados de registo e emissão de certidões;
                  de consumíveis e de deslocação para as várias ilhas do
                  País e consequentemente o pagamento das respectivas                            b) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação
                  taxas pelos particulares utilizadores desses serviços.
                                                                                                       de licenças para o exercício da actividade de
                  Estabelecem os referidos diplomas que os termos em que
                                                                                                       mediação imobiliária, emissão de cartão de
                  essas taxas são pagas e respectivos valores são fixados
                                                                                                       identificação dos gerentes ou directores da
                  por portaria do membro do Governo responsável pelo
                                                                                                       empresa e emissão de certidões;
                  sector da construção.
                    Sem embargo das várias taxas praticadas no sector                            c) Pela inscrição para a actividade de angariação
                  da construção e do imobiliário terem sido criadas no                                imobiliária, sua revalidação e alterações,
                  âmbito das respectivas leis e das mesmas remeterem                                  emissão de cartão de identificação de
                  para portaria a fixação dos respectivos termos e valores,                            angariador imobiliário e emissão de certidões;
                  constata-se que há aspectos que devem figurar do acto
                  normativo de criação das taxas, por fazerem parte do seu                       d) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação
                  conteúdo obrigatório, de acordo com a Lei n.º 21/VII/2008,                           de licenças para o exercício da actividade
                  de 14 de Janeiro, que instituiu o Regime Geral das Taxas                             comercial de administração de condomínios e
                  a Favor das Entidades Públicas e que não constam das                                 emissão de certidões;
                  mesmas leis e regulamentos.
                                                                                                 e) Pelo registo do promotor imobiliário, sua revalidação
                     Assim visa, o presente diploma regular esses aspectos                             e alterações e emissão de certidões.
                  do conteúdo obrigatório dos actos normativos de criação
                  de taxas e que não constam das leis que criam as várias                                                       Artigo 3.º
                  taxas praticadas no âmbito dos sectores da construção e                                              Incidência subjectiva
                  do imobiliário. Contempla, entre outros, a base de inci-
                  dência objectiva e subjectiva, o valor das taxas a cobrar,                1. São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colec-
                  a fundamentação económico-financeira do seu valor, as-                  tivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos
                  pectos sobre a liquidação, o modo de pagamento e outras                termos da lei e do presente diploma, estejam vinculados
                  formas de extinção das taxas admitidas, o seu não paga-                ao cumprimento das prestações tributárias mencionadas
                  mento, a actualização do seu valor, as contra-ordenações               no artigo anterior.
                  pela sua violação e respectivas coimas aplicáveis.
                    Nestes termos,                                                         2. O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento
                                                                                         das taxas e outros encargos previstos no presente diploma
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do             é o Estado, através do departamento governamental
                  artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:            responsável pelas áreas da construção e do imobiliário.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                                          Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                  (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                 11:45:20.
                                                                                                                                                   11:11:25.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                 309
                                           Artigo 4.º                                         c) Enquadramento na tabela de taxas e outros
                                                                                                   encargos aprovada nos termos do presente
                    Fundamentação económico-financeira das taxas e outros
                                        encargos                                                   diploma;

                    A fixação do valor das taxas e outros encargos previstos                   d) Cálculo do montante a pagar, resultante da
                  no presente diploma assenta na estimativa do custo asso-                        conjugação dos elementos referidos nas
                  ciado a cada serviço, com base no custo de mão-de-obra,                         alíneas b) e c).
                  ao qual se adiciona um valor calculado indirectamente
                  como custo base, por serviço, associado a bens consumí-               2. O documento mencionado no número anterior
                  veis utilizados na prestação desses serviços e, ainda, em           designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante
                  caso de vistorias, o custo das deslocações necessárias              do respectivo processo administrativo.
                  para esse efeito.
                                                                                                                            Artigo 10.º
                                           Artigo 5.º
                                                                                                                           Notificação
                                    Fixação e actualização
                                                                                        1. O interessado é notificado da liquidação por carta
                    1. Os valores das taxas e outros encargos previstos               registada com aviso de recepção, salvo disposição legal
                  no presente diploma são fixados por Portaria conjunta                em contrário.
                  dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
                  infra-estruturas e das finanças.                                       2. Da notificação da liquidação deve constar a decisão,
                                                                                      os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa
                    2. Os valores das taxas e outros encargos referidos no            contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da
                  número anterior são actualizados anualmente de acordo               respectiva delegação ou subdelegação de competências,
                  com a taxa de inflação, nos termos previstos no número               bem como o prazo de pagamento voluntário.
                  anterior.
                                                                                        3. A notificação considera-se efectuada na data em que
                                           Artigo 6.º
                                                                                      for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada
                                           Isenções                                   na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso
                                                                                      de recepção haja sido assinado por terceiro presente no
1 487000 002089




                    Estão isentos do pagamento de taxas e encargos                    domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a
                  previstos no presente diploma o Estado, as Autarquias               carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
                  Locais e demais entidades públicas e pessoas colectivas
                  de utilidade pública.                                                 4. No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto
                                                                                      do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter
                                       CAPÍTULO II                                    levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços
                                                                                      postais e não se comprovar que entretanto o requerente
                                        Liquidação                                    comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação
                                           Artigo 7.º                                 é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova
                                                                                      carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a
                                         Liquidação                                   notificação se a carta não tiver sido recebida ou levan-
                                                                                      tada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo
                    A liquidação das taxas e outros encargos regulados pelo
                                                                                      impedimento ou a impossibilidade de comunicação da
                  presente diploma consiste na determinação do montante
                                                                                      mudança de residência no prazo legal.
                  a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele defi-
                  nidos ou dos valores dele constantes.                                 5. A notificação pode igualmente ser levantada nos
                                           Artigo 8.º                                 serviços administrativos da IGOPP, devendo o notificado
                                                                                      ou o seu representante assinar um comprovativo de rece-
                                        Competência                                   bimento, que tem os mesmos efeitos do aviso de recepção.

                     Compete à Inspecção-Geral de Obras Públicas e Par-                                                     Artigo 11.º
                  ticulares (IGOPP) assegurar a liquidação das taxas e
                  outros encargos previstos no presente diploma.                                              Revisão do acto de liquidação

                                           Artigo 9.º                                   1. Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação
                                 Procedimento na liquidação
                                                                                      pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por
                                                                                      iniciativa do sujeito passivo.
                    1. A liquidação das taxas e outros encargos previstos
                  no presente diploma consta de documento próprio, do                   2. A anulação de documentos de cobrança ou restituição
                  qual devem constar os seguintes elementos:                          de importâncias pagas e da qual resultem da revisão do
                                                                                      acto de liquidação compete à IGOPP.
                      a) Identificação do sujeito passivo;
                                                                                        3. A revisão de um acto de liquidação, que resultou
                      b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito             prejuízo para o Estado, obriga o serviço liquidador res-
                           a liquidação;                                              pectivo a promover imediatamente à liquidação adicional.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                                           Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                   (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                  11:45:20.
                                                                                                                                                    11:11:25.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  310    I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012

                    4. Para efeitos do número anterior, o serviço notifica o                                                  Artigo 15.º
                  sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional
                                                                                                                     Prazo de pagamento
                  e do montante a pagar.
                                                                                          1. O prazo para o pagamento voluntário das taxas e
                     5. Quando o quantitativo resultante da liquidação adi-
                                                                                       outros encargos previstos no presente diploma é de 30
                  cional for igual ou inferior a 500$00 (quinhentos escudos)
                                                                                       (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito.
                  não haverá lugar à cobrança.

                    6. Verificando-se ter havido erro de cobrança por exces-                2. O prazo para o pagamento voluntário é contínuo.
                  so, devem os serviços, independentemente de reclamação
                                                                                         3. O prazo que terminar em sábado, domingo ou dia
                  do interessado, promover imediatamente à restituição.
                                                                                       feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil
                                       CAPÍTULO III                                    seguinte.

                          Pagamento e seu não cumprimento                                4. Nas situações de revisão do acto de liquidação
                                                                                       que implique uma liquidação adicional, o prazo para o
                                          Artigo 12.º                                  pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da
                                         Pagamento                                     notificação referida no n.º 4 do artigo 11º.
                                                                                                                             Artigo 16.º
                    1. Salvo nos casos expressamente permitidos, não
                  pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio                                             Extinção do procedimento
                  pagamento das taxas e outros encargos previstos no
                  presente diploma.                                                      1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não
                                                                                       pagamento das taxas e outros encargos previstos no pre-
                    2. As dívidas por taxas e outros encargos previstos                sente diploma no prazo estabelecido para o efeito implica
                  no presente diploma podem extinguir-se total ou par-                 a extinção do procedimento, salvo se estiver pendente re-
                  cialmente por dação em cumprimento, quando tal seja                  clamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
                  compatível com o interesse público ou por outras formas
                  admitidas por lei.                                                     2. O interessado pode obstar à extinção do procedimen-
                                                                                       to, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada
1 487000 002089




                                          Artigo 13.º
                                                                                       nos 15 (quinze) dias seguintes ao termo do prazo de
                                    Formas de pagamento                                pagamento respectivo.
                    1. As taxas e demais encargos são pagos em numerário.                                                    Artigo 17.º

                    2. As taxas e demais encargos podem ser pagos por                                                 Cobrança Coerciva
                  transferência bancária ou por intermédio de guia de
                  pagamento a solicitar junto dos serviços da IGOPP.                     1. O não pagamento das taxas e outros encargos
                                                                                       previstos no presente diploma implica a extracção das
                                          Artigo 14.º                                  respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços
                                                                                       competentes para efeitos de execução fiscal.
                                  Pagamento em prestações

                    1. No prazo estabelecido para pagamento voluntário,                  2. Na hipótese de pagamento em prestações, findo o
                  a IGOPP, desde que o sujeito passivo o requeira, pode                prazo de pagamento voluntário das taxas e outros encar-
                  facultar o pagamento em prestações tendo em conta,                   gos previstos no presente diploma, as quantias liquidadas
                  designadamente, a situação económica do requerente.                  e que constituam débitos ao Estado começam a vencer
                                                                                       juros de mora à taxa legal de 1% (um porcento) ao mês.
                    2. Os pedidos de pagamento em prestações devem con-
                  ter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o              3. Consideram-se em débito todas as taxas e outros
                  número de prestações pretendido, bem como os motivos                 encargos relativamente aos quais o interessado usufruiu
                  que fundamentam o pedido.                                            de facto do serviço ou do benefício sem o respectivo pa-
                                                                                       gamento.
                    3. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada
                  prestação mensal deve corresponder, em parte igual,                                                   CAPÍTULO VI
                  ao total da dívida fraccionada, acrescentado de juros
                  de mora contados sobre o respectivo montante desde o                                             Contra-ordenações
                  termo do prazo para pagamento voluntário até à data do                                                     Artigo 18.º
                  pagamento integral da dívida.
                                                                                                                      Contra-ordenações
                    4. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante
                  o mês a que esta corresponder.                                           1. Constituem contra-ordenações:

                    5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica                      a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o
                  o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se                               prévio pagamento das taxas e outros encargos
                  a execução fiscal da dívida remanescente mediante a                                aprovados pelo presente diploma, salvo nos
                  extracção da respectiva certidão de dívida.                                       casos expressamente permitidos;

                                  https://kiosk.incv.cv                                              81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                   Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22.
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                                                                     Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36.
                                                                                                           Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                   (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                  11:45:20.
                                                                                                                                                    11:11:25.
                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                  311

                      b) A inexactidão ou falsidade dos elementos                                                            Artigo 23.º
                          fornecidos pelos interessados para liquidação                                                Entrada em vigor
                          das taxas ou de outros encargos aprovados
                          pelo presente diploma;                                         O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                       da sua publicação.
                      c) A não prestação da informação tributária solicitada
                            e necessária à cobrança e liquidação das taxas e                        Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                            encargos previstos no presente diploma.                                   17 de Novembro de 2011.
                                                                                         José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes de
                    2. A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1
                                                                                       Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga
                  é punida com coima de 100.000$00 a 300.000$00 e de
                  2.500.000$00 a 4.000.000$00, conforme seja praticada                              Promulgado em 23 de Fevereiro de 2012
                  por pessoa singular ou pessoa colectiva.
                                                                                           Publique-se
                    3. A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1                O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-
                  é punida com coima de 15.000$00 a 200.000$00 e de                    MEIDA FONSECA
                  30.000$00 a 400.000$00, conforme seja praticada por
                  pessoa singular ou pessoa colectiva.                                                                        ––––––
                    4. A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1                                         Decreto-Lei n.º 8/2012
                  é punida com coima de 20.000$00 a 300.000$00 e de                                                    de 29 de Fevereiro
                  40.000$00 a 600.000$00, conforme seja praticada por
                                                                                         As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direc-
                  pessoa singular ou pessoa colectiva.                                 ção-Geral dos Transportes Rodoviários (DGTR) não são
                                          Artigo 19.º                                  actualizadas desde 1998, não obstante a introdução de
                                                                                       novos e modernos sistemas informáticos que tornaram
                                          Instrução                                    possível aferir o efectivo custo de produção dos serviços
                                                                                       prestados por este serviço.
                    A instrução dos processos pelas contra-ordenações
                  previstas neste diploma compete à IGOPP, através dos                   A nova política adoptada em termos de inspecção téc-
1 487000 002089




                  seus funcionários e agentes credenciados para o efeito.              nica automóvel, exigiu a criação de Centros de Inspecção
                                                                                       Técnica, equipados com aparelhos de tecnologia moderna,
                                          Artigo 20.º                                  em que as inspecções passaram de uma simples observa-
                                                                                       ção visual dos componentes e acessórios das viaturas para
                                    Aplicação das Sanções
                                                                                       verdadeiras inspecções, com recursos a equipamentos
                    A aplicação das coimas no presente diploma compete                 previamente homologados.
                  ao Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares.                   E com as alterações recentemente introduzidas no direito
                                                                                       rodoviário cabo-verdiano, novas atribuições foram cometi-
                                      CAPÍTULO VII
                                                                                       das à Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários, para as
                                     Garantias fiscais                                  quais não foram criadas ainda as respectivas taxas.
                                                                                         Impõe-se actualizar e fixar as taxas, a serem cobra-
                                          Artigo 21.º
                                                                                       das pela DGTR, por forma a corresponder os custos dos
                                          Garantias                                    serviços prestados e de exploração desses equipamentos;

                    À reclamação ou impugnação judicial da liquidação ou                   Assim,
                  cobrança de taxas e outros encargos previstos no presente              Ao abrigo do disposto no artigo 12º e na alínea f) do
                  diploma aplicam-se as normas previstas no regime geral               artigo 13.º da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro; e
                  das taxas a favor das entidades públicas e, com as neces-
                                                                                         No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
                  sárias adaptações, o Código Geral Tributário e o Código
                                                                                       artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                  de Processo Tributário.
                                                                                                                              Artigo 1.º
                                      CAPÍTULO VIII                                                                            Objecto
                            Disposições finais e transitórias                             O presente diploma estabelece e actualiza as taxas a
                                                                                       cobrar pela Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários
                                          Artigo 22.º
                                                                                       (DGTR) pela prestação dos serviços no âmbito das suas
                                    Legislação subsidiária                             atribuições, constantes da tabela anexa e que dele faz
                                                                                       parte integrante.
                    Nos casos omissos pelo presente diploma observar-se-ão                                                    Artigo 2.º
                  o regime jurídico geral das taxas a favor das entidades
                                                                                                                            Liquidação
                  públicas e, na falta de, aplicar-se-ão o Código Geral
                  Tributário, o Código de Processo Tributário, a Lei do                  1. As taxas devem ser pagas no momento da apresentação
                  Orçamento do Estado e a legislação que regula o proce-               do requerimento, não sendo reembolsáveis se o serviço
                  dimento administrativo.                                              não for prestado por razões imputáveis ao requerente.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22.
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                                                                                  Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36.
                                                                                                                        Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                                (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                               11:45:20.
                                                                                                                                                                 11:11:25.
                                                                                    © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  312     I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012

                    2. Sempre que a situação económica do requerente o                               1.5 Certidão comprovativa de emissão do alvará                           3.000,00
                  justifique e a pedido deste, A DGTR poderá autorizar
                  que o pagamento das taxas, cujo valor seja superior a                              1.6 Emissão de licença de instrução por veículo                          2.000,00
                  10.000$00 (dez mil escudos), se efectue em prestações                              1.7 Renovação anual de licença de instrução por
                  mensais não inferiores a 5.000$00 (cinco mil escudos).                                 cada veículo:
                                                   Artigo 3.º
                                                                                                              a) Ciclomotor                                                    800,00
                                                   Receitas
                                                                                                               b) Motociclos                                                  1.500,00
                    1. As receitas arrecadadas com a taxa de emissão de
                                                                                                              c) Automóveis Ligeiros                                          2.000,00
                  cartas de condução e carteira de habilitação profissional
                  constituem um fundo destinado a cobrir as despesas                                           d) Automóveis pesados                                          3.000,00
                  decorrentes da aquisição dos materiais e serviços neces-
                                                                                                              e) Tractores agrícolas                                          1.000,00
                  sários à modernização do sistema informático de emissão
                  de cartas de condução.                                                             1.8 Substituição, duplicado ou alteração de licença                      1.000,00
                                                                                                         de instrução
                    2. Esse fundo é anualmente orçamentado e gerido pela
                  DGTR sob supervisão do membro do Governo responsável                               1.9 Cancelamento de licença de instrução por veículo                      500,00
                  pelo sector dos transportes rodoviários.                                           2.0 Transporte Público:
                                                   Artigo 4.º                                        2.1 Pela emissão do competente alvará, incluindo a aprovação            30.000,00
                                           Norma revogatória                                             dos estatutos e das tarifas propostas pela empresa

                    São revogados a Portaria n.º 69/98, de 31 de Dezembro,                           2.2 Pelo averbamento em alvarás de empresas de aluguer por:
                  o artigo 3.º da Portaria n.º 27/2003, de 1 de Dezembro e                                    a) Abertura de cada sucursal                                   10.000,00
                  o artigo 3.º da Portaria nº 30/2003, de 22 de Dezembro.
                                                                                                              b) Outros averbamentos                                          5.000,00
                                                   Artigo 5.º
                                                                                                     2.3      Transmissão de propriedade                                      5.000,00
                                            Entrada em vigor
                                                                                                     2.4      Mudança de sede                                                 5.000,00
                    O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias
1 487000 002089




                  após a sua publicação.                                                             2.5      Alteração do pacto social da entidade titular do                5.000,00
                                                                                                              alvará
                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                                                                                                     2.6      Inspecção de instalações                                        7.500,00
                             22 de Dezembro de 2011
                                                                                                     2.7      Emissão de duplicado ou substituição de alvará                  2.500,00
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                  Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento                                2.8      Cancelamento de alvará                                          1.000,00
                  Morais
                                                                                                     2.9      Certidão comprovativa de emissão do alvará                      3.000,00
                           Promulgado em 24 de Fevereiro de 2012
                                                                                                     2.10     Licenças para exercício anual da indústria de alu-
                    Publique-se.                                                                              guer por cada veículo:

                   O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE AL-                                               a) Táxis                                                      2.000,00
                  MEIDA FONSECA                                                                                 b) Ligeiros de passageiros                                    2.000,00
                                                   ANEXO                                                        c) Carrinhas                                                  2.000,00
                  Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos                                              d) Pesados de passageiros                                     4.000,00
                              Transportes Rodoviários
                                                                                                                e) Camiões                                                    3.000,00
                                  I - Actividades licenciadas
                                                                                                                 f) Quadriciclos                                              1.500,00
                                                       I                                                         g) Motociclos                                                1.000,00
                   1.1    Análise do processo administrativo relativo a:      Proposta               3.       Centros de inspecções de veículos:
                         a) Licenciamento de nova escola de condução              15.000,00          3.1      Análise de processo administrativo relativo a:
                         b) Transmissão de propriedade entre vivos ou               5.000,00
                            por morte                                                                           a) Concessão de autorização para o exercício da              50.000,00
                                                                                                                   actividade de inspecção de veículos
                         d) Mudança provisória ou definitiva de instalações        10.000,00
                                                                                                                b) Alteração das instalações                                 30.000,00
                         e) Alteração de instalações                                5.000,00
                                                                                                     3.2      Aprovação de projecto relativo a:
                         f) Nomeação de director                                    3.000,00
                                                                                                                a) Instalação de centro de inspecção ou mudança              30.000,00
                  1.2 Vistoria                                                      7.500,00                        de instalações de centro já existente
                  1.3 Averbamento em alvará                                         7.500,00                    b) Alteração das instalações                                 15.000,00

                  1.4 Emissão de duplicado ou substituição de alvará                2.500,00                    c) Alteração de equipamento                                  10.000,00


                                      https://kiosk.incv.cv                                                       81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                                                            Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                                    (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                                   11:45:20.
                                                                                                                                                                     11:11:25.
                                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                                       313

                  3.3   Vistoria do Centro de Inspecção                               15.000,00                     c) Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de            1.200,00
                                                                                                                        cilindrada não superior a 50 cm3
                  3.4   Registo da comunicação de alteração do pacto                  10.000,00
                        social da entidade autorizada para inspecção                                                d) Prova teórica oralizada de exame de condução              2.000,00
                        de veículos
                                                                                                                    e) Prova das aptidões e do comportamento do exame            2.000,00
                  3.5   Emissão de certidão relativa a exercício da                     5.000,00                        de condução de veículos de transporte público
                        actividade em centro de inspecção
                        II – Veículos                                                                    6.2      Exame a realizar ao abrigo dos artigos 125º e 126.º            2.000,00
                                                                                                                  do Código da Estrada sempre que haja lugar ao
                  4     Homologação ou extensão de homologação de:                                                pagamento de taxa
                  4.1   Aprovação de modelos de veículos requerida                      8.000,00
                                                                                                         7        Instrutores de condução:
                        por construtores
                  4.2   Aprovação de modelos de veículos requerida                      1.600,00         7.1      Apreciação de processo de candidato a curso de for-            3.000,00
                        por outros                                                                                mação ou de actualização de instrutor de condução
                  4.3   Aprovação de modelos de dispositivos, pré-                      1.600,00         7.2      Prova de teoria da condução                                    2.000,00
                        sinalização, cintos de segurança, capacetes
                        de protecção                                                                     7.3      Prova de aptidão e comportamento, por categoria                3.000,00
                  4.4   Aprovação de projectos de publicidade em                        4.000,00                  ou subcategoria
                        veículos
                                                                                                         7.4      Exame final                                                     2.000,00
                  4.5   Matrículas e inspecções iniciais:
                                                                                                         8        Directores de escolas de condução:
                         a) Ciclomotores                                                1.000,00
                                                                                                         8.1      Apreciação de processo de candidato à frequência de            3.000,00
                         b) Automóveis ligeiros                                         3.000,00
                                                                                                                  curso de Director de Escola de Condução
                          c) Motociclos                                                 1.600,00
                                                                                                         8.2      Exame para Director de escola                                  3.000,00
                         d) Automóveis pesados                                          4.000,00
                                                                                                         9        Examinadores de condução:
                          e) Tractores e máquinas agrícolas                             1.000,00
                                                                                                         9.1      Prova escrita                                                  2.000,00
1 487000 002089




                         f) Reboques e semi-reboques                                    3.000,00
                                                                                                         9.2      Prova de aptidão e comportamento                               3.000,00
                         g)Veículos de peso e/ou de dimensões superiores                8.000,00
                            aos fixados no Código da Estrada                                              10       Inspectores de veículos:
                  4.6   Inspecções técnicas de:
                                                                                                         10.1     Apreciação de processo inicial de candidato a inspec-          3.000,00
                         a) Ligeiros                                                    2.000,00                  tor de veículos
                         b) Pesados                                                     3.000,00         10.2     Prova teórica                                                  2.000,00
                         c) Motociclos                                                  1.000,00         10.3     Prova prática                                                  4.000,00
                         d) Reboques e semi-reboques                                    2.000,00
                                                                                                                  Revisão das provas escritas de exame, a reembolsar em caso
                         e) Reinspecções de ligeiros                                    1.000,00         11       de procedência da reclamação:

                         f) Reinspecções de pesados                                     1.500,00         11.1     Prova teórica de exame de condução                             1.000,00

                         g) Reinspecções de reboques e semi-reboques                    1.000,00         11.2     Prova de exame de instrutor ou de director de escola           1.000,00
                                                                                                                  de condução
                         h) Emissão de segunda via de ficha de inspecção                   500,00

                  5     Diversos:                                                                        11.4     Prova de exame de examinador de condução ou de                 1.000,00
                                                                                                                  inspector de veículos
                  5.1   Aprovação de projectos de transformação, montagem             10.000,00
                        de veículo incluindo inspecção e emissão de certificado                           12       Exame psicológico, excepto se determinado pelo                 2.000,00
                                                                                                                  tribunal, pela DGTR ou por autoridade de saúde
                  5.2   Substituição do motor do veículo, com alteração das             5.000,00
                        características técnicas                                                                  IV - Autorizações especiais
                  5.3   Taxa de deslocação aos recintos privados para                   1.500,00
                        inspecção inicial e outros                                                       13       Emissão de autorizações especiais de trânsito de               5.000,00
                                                                                                                  veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites
                        III – Exames                                                                              legais
                  6     Condutores:                                                                      14       Outras autorizações especiais de circulação de                 3.000,00
                  6.1   Provas do exame de condução:                                                              veículos

                         a) Prova teórica                                               1.000,00         15       Autorização de trânsito de máquinas industriais por            2.000,00
                                                                                                                  cada deslocação
                         b) Prova das aptidões e do comportamento do                    1.500,00
                            exame de condução, para qualquer categoria                                   16       Emissão de autorizações especiais de transporte de             3.000,00
                            de veículo                                                                            trabalhadores de e para obras


                                       https://kiosk.incv.cv                                                          81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                                                                            Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                                    (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                                   11:45:20.
                                                                                                                                                                     11:11:25.
                                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  314    I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012

                        V - Emissão de documentos                                                        35       Substituição de documento:
                                                                                                                    a) Por motivo de averbamento, estado de conservação    1.000,00
                  17    Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de moto-                 700,00
                                                                                                                        ou alterações dos elementos delas constantes
                        ciclo de cilindrada não superior a 50 cm3
                                                                                                                    b) Por revalidação do título de condução, com ex-      1.000,00
                                                                                                                        cepção da situação prevista na alínea seguinte:
                  18    Licença de aprendizagem de outras categorias de                 1.000,00
                                                                                                                    c) Substituição de documento por revalidação do          500,00
                        veículos não incluídas no número anterior
                                                                                                                        título de condução, pelo seu titular atingir 70
                                                                                                                        anos ou idade superior
                  19    Licença de condução de ciclomotor ou de motociclo de            1.000,00         36       Alteração de residência em título de condução ou em      1.000,00
                        cilindrada não superior a 50 cm3                                                          licença de aprendizagem
                                                                                                         37       Substituição do certificado de matrícula ou livrete de circulação:
                  20    Carta de condução (impresso cartinha)                             750,00
                                                                                                                   a) Por alteração de cor, averbamento do peso bruto            1.000,00
                        Carteira de Aptidão Profissional de condutores de                  750,00                       rebocável e dimensões dos pneus do veículo,
                        veículos de transporte público                                                                 ou mau estado de conservação ou simples
                                                                                                                       substituição do documento
                  21    Certificado de matrícula ou livrete de circulação (1ª            1.000,00                   b) Por alteração de outra característica do veículo,          2.500,00
                        emissão)                                                                                       incluindo inspecção, se necessário
                                                                                                         38       Segundas vias de documentos por extravio                       1.250,00
                  22    Troca de idêntico título de condução militar, nacional          2.500,00
                        ou estrangeiro ou por apresentação de documento que                              39       Cancelamentos, anulações e outros averbamentos                 1.000,00
                        confira direito àquela emissão
                                                                                                         40       Aferição de taxímetros ou tacógrafos                           1.000,00

                  23    Licença de instrutor, de director de escola de con-             2.000,00            O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                        dução, de credencial de examinador de condução e
                        licença de inspector de veículos                                                                                       ––––––
                  24    Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança             1.000,00                        Decreto-Regulamentar n.º 4/2012
1 487000 002089




                  25    Certificado de aprovação de centro de inspecção                  2.000,00                                        de 29 de Fevereiro

                                                                                                          Com a criação do Fundo de Promoção do Emprego e da
                  26    Certificado de carteira de aptidão profissional de                2.000,00
                        condutores de transporte público de passageiros                                 Formação, pela Resolução n.º 5/2012, de 25 de Janeiro,
                                                                                                        impõe-se aprovar o respectivo Estatuto.
                        Autorização especial para condução de veículos de              2.000$00
                                                                                                          Salienta-se que cabe ao departamento governamental
                        transporte público
                                                                                                        responsável pela área das Finanças a função de inspecção
                                                                                                        administrativa destinada a permitir a informação do
                  27    Duplicado de documento que não corresponda taxa                 1.000,00
                        especial                                                                        Governo sobre a actividade dos corpos administrativos
                                                                                                        e o funcionamento dos respectivos serviços, de modo a
                        VI – Diversos                                                                   permitir-lhe orientá-lo e para garantir a boa governação
                                                                                                        do Fundo; e aos departamentos governamentais respon-
                  28    Pareceres técnicos para efeito de isenção impostos              2.500,00        sáveis pelas áreas da Formação Profissional e do Emprego
                        aduaneiros                                                                      as restantes atribuições inerentes à Direcção Superior do
                                                                                                        Governo, nos termos do Estatuto do Fundo e do Manual
                  29    Peritagens                                                      3.000,00        de Procedimentos.

                  30    Peritagens de recursos                                          3.500,00            Assim,

                                                                                                          Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº
                  31    Certidão de relatório de peritos quando requerida               1.500,00
                                                                                                        96/V/99, de 22 de Março; e
                        por entidade diferente da que solicitou o parecer
                        técnico, por lauda
                                                                                                          No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                                                                                                        205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                        Pareceres técnicos para efeito importação cascos e              5.000,00        tuição, o Governo decreta o seguinte:
                        peças autos
                                                                                                                                               Artigo 1.º
                  32    Certidão relativa a resultados de inspecção de veículo          1.500,00
                                                                                                                                     Aprovação do estatuto

                  33    Certidão diversa, por lauda                                     1.500,00          É aprovado o estatuto do Fundo de Promoção do Em-
                                                                                                        prego e da Formação, anexo ao presente diploma, do qual
                  34    Transferência de processos de exame de condução                 1.000,00
                                                                                                        faz parte integrante e abaixa assinado pelos membros
                        ou relativo a veículo, entre serviços regionais, a
                        solicitação do interessado                                                      do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da
                                                                                                        Formação Profissional e do Emprego.

                                      https://kiosk.incv.cv                                                           81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                    Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22.
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                                                                      Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36.
                                                                                                            Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                    (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                   11:45:20.
                                                                                                                                                     11:11:25.
                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012                                                                   315
                                            Artigo 2.º                                                                          Artigo 6º

                                       Entrada em vigor                                                                       Objectivos

                    Este diploma entra em vigor 30 dias após à sua pu-                    1. O Fundo visa apoiar as políticas e iniciativas de de-
                  blicação.                                                             senvolvimento e empregabilidade dos recursos humanos,
                                                                                        designadamente a formação profissional e promoção do
                         Visto e aprovado em Concelho de Ministros de                   emprego dos recursos humanos, em geral.
                           28 de Dezembro de 2011
                                                                                            2. O Fundo financia total ou parcialmente:
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                  Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer                         a) Programas, projectos e acções de formação
                  Almada                                                                            profissional inicial, em exercício, incluindo
                                                                                                    a aprendizagem em domínios pertinentes
                         Promulgado em 24 de Fevereiro de 2012                                      para o sector produtivo e para o mercado de
                                                                                                    emprego;
                    Publique-se.
                                                                                                b) Iniciativas públicas e privadas de capacitação
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                        profissional de jovens e adultos em
                  ALMEIDA FONSECA                                                                    actividade formativas para inserção e/ou
                                                                                                     reconversão socioprofissionais, auto-emprego,
                    ESTATUTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO                                                 empreendedorismo e/ou desenvolvimento de
                         EMPREGO E DA FORMAÇÃO                                                       actividades económicas independentes;

                                         CAPÍTULO I                                             c) Programas e projectos de reforço da capacidade
                                                                                                      formativa, de programação e de avaliação de
                                     Disposições gerais                                               instituições, escolas, centros e dispositivos
                                            Artigo 1º
                                                                                                      de qualificação de recursos humanos e de
                                                                                                      aperfeiçoamento técnico-profissionais;
1 487000 002089




                                            Natureza
                                                                                                d) Pedidos individuais de subsídios e bolsas de
                     O Fundo de Promoção do Emprego e da Formação,                                   estudo reembolsáveis ou a fundo perdido para
                  abreviadamente designado por Fundo, é o fundo que                                  formações com relevância pedagógica, social,
                  visa apoiar as políticas e iniciativas de desenvolvimento                          económica e para a administração pública,
                  e empregabilidade dos recursos humanos, dotado de au-                              de acordo com os critérios e procedimentos
                  tonomia administrativa, financeira e patrimonial.                                   previamente aprovados pelas instâncias
                                                                                                     competentes;
                                            Artigo 2º
                                                                                                e)     Projectos e iniciativas de organizações
                                   Sede e criação de delegação
                                                                                                        profissionais e não governamentais relevantes
                                                                                                        para os objectivos do governo, de capacitação
                    O Fundo tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo
                                                                                                        e de desenvolvimento de recursos humanos;
                  actuar em qualquer ponto do território nacional, nos
                  termos da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março.                                     f)     Projectos e iniciativas de organizações
                                            Artigo 3º
                                                                                                        profissionais e não governamentais, de
                                                                                                        pessoas individuais e colectivas, relevantes
                                      Normas reguladoras                                                para os objectivos do governo que visam a
                                                                                                        empregabilidade, designadamente, de apoio
                    O Fundo rege-se pelas normas do presente estatuto,                                  ao emprego, auto-emprego e projectos de
                  pelos seus regulamentos internos, manual de procedi-                                  empreendedorismo.
                  mento do Fundo e demais legislação aplicável.
                                                                                                g) Projectos e programas de formação e de
                                            Artigo 4º                                               qualificação de pessoas com deficiência.
                                       Direcção Superior
                                                                                            3. O Fundo pode, ainda, financiar:
                    O Fundo desenvolve as suas actividades sob a direcção                       a) Projectos de avaliação, estudo ou de pesquisa
                  superior do Governo, nos termos do presente estatuto e                             sobre o sistema nacional de formação
                  da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março.                                                 profissional e de qualificação de recursos
                                            Artigo 5º                                                humanos; e

                                     Relações com terceiros                                     b)     Valências formativas com garantias de
                                                                                                        empregabilidade e de viabilidade de projectos
                    Nas suas relações com terceiros, o Fundo está sujeito                               de luta contra a pobreza e desenvolvimento
                  às normas de direito privado.                                                         local, social e económico.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
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                                                                       Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22.
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                                                                         Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36.
                                                                                                               Adilson (10.72.116.32) em
                                                                                                                       (10.72.116.27)                 11:52:34.
                                                                                                                                                      11:45:20.
                                                                                                                                                        11:11:25.
                                                                           © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  316     I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012

                    4. Na prossecução dos seus objectivos o Fundo deverá                                                           Artigo 9º
                  criar e cultivar relações de coordenação e de partilha de
                                                                                                                       Beneficiários do Fundo
                  informações com os serviços dos Ministérios envolvidos e
                  outras instituições vocacionadas para apoiar a formação                    São beneficiários directos das operações do Fundo,
                  e/ou com intervenções em áreas próximas.                                 nomeadamente:
                                            Artigo 7º
                                                                                                   a) Centros de Formação Profissional e Escolas
                               Capital social e sua representação                                      Técnicas    acreditados    como    entidades
                                                                                                       formadoras, bem como Instituições de Ensino
                    1. O capital social do Fundo é de oitenta milhões de                               Superior que ministram Cursos de Estudos
                  escudos cabo-verdianos (80.000.000$00) e está integral-                              Superiores Profissionalizantes, desde que
                  mente subscrito e realizado pelo Estado.                                             devidamente homologados pelo membro do
                                                                                                       Governo responsável pela área do Ensino
                    2. O capital social do Fundo pode ser aumentado uma                                Superior e respeitados que sejam os incisos
                  ou mais vezes.                                                                       legais vigentes na matéria no País, previstas
                                                                                                       no Decreto-Regulamentar nº 2/2011, de 24
                     3. O capital social é representado por acções nomina-                             de Janeiro, relativamente ao pagamento das
                  tivas pertencentes ao Estado.                                                        taxas”.
                                            Artigo 8º
                                                                                                   b)     Outros organismos públicos ou privados
                               Fontes de receita e de alimentação                                          acreditados como entidades formadoras;

                    1. Constituem fontes de receitas do Fundo, tudo o que                          c) Iniciativas de organizações profissionais e não
                  couber arrecadar nos termos da lei, designadamente:                                    governamentais, de pessoas individuais e
                                                                                                         colectivas que visam a criação e ou a promoção
                        a) Dotações, subsídios ou doações concedidas                                     de micro e pequenos projectos e ou micro e
                            pelo Estado, pelas Autarquias Locais e por                                   pequenas empresas;
                            quaisquer outras entidades públicas ou
                                                                                                   d) Jovens frequentando cursos ou acções de
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                            privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                       formação profissional relevantes para os
                        b) Rendimentos de bens próprios ou constituição de                             objectivos do Fundo.
                             direitos sobre eles;                                                                                 Artigo 10º

                        c) Produto de venda de bens e/ou serviços;                               Princípio de gestão e aplicação separadas das receitas

                        d) Produto de quaisquer indemnizações que lhe                        1. Para garantir o investimento sectorial equitativo e
                             sejam devidas;                                                transparente das receitas do Fundo, os Órgãos Sociais
                                                                                           competentes assegurarão a gestão das receitas em contas
                        e) Juros e remunerações de aplicações bancárias                    separadas, de acordo com a proveniência das mesmas.
                             sobre os recursos do Fundo;
                                                                                             2. A gestão e a aplicação sectorial das receitas serão
                        f) Parte da contribuição dos formandos nos custos                  objecto de regulamentação especial.
                              de formação;
                                                                                                                             CAPÍTULO II
                        g) O valor das taxas e coimas cobradas no âmbito
                             da Acreditação das Entidades Formadoras;                                                Actividade do Fundo
                                                                                                                                  Artigo 11º
                        h) Recursos específicos provenientes de projectos e
                             programas de formação profissional;                                                Formação e inserção profissionais

                        i) 5% Sobre os resultados líquidos dos jogos de                        1. Compete ao Fundo promover e financiar:
                             fortuna e azar realizados no território
                             nacional ou a partir deste;                                           a) Projectos e actividades de formação e inserção
                                                                                                        profissional dos recursos humanos;
                        j) Quaisquer outras receitas provenientes de suas
                             actividades, ou que, por lei ou contrato, devam                       b) Projectos de organizações profissionais e não
                             pertencer-lhe.                                                             governamentais, de pessoas individuais e
                                                                                                        colectivas que visam a criação e ou promoção
                    2. Os Membros do Governo que exercem a Direcção                                     de micro ou pequenos projectos e ou micro e
                  Superior sobre o Fundo podem criar outros mecanismos                                  pequenas empresas.
                  de financiamento do Fundo.
                                                                                             2. Para a concretização do disposto no número anterior,
                    3. Em matéria de arrecadação de receitas exclui-se a                   serão celebrados contratos com pessoas singulares e
                  dupla participação.                                                      colectivas, nos termos a regulamentar.

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  • 2. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 308 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO I –––––– Disposições gerais Decreto-Lei n.º 7/2012 Artigo 1.º de 29 de Fevereiro Objecto Foram recentemente publicadas várias leis que vieram 1. O presente diploma regula as relações juridico- revolucionar os sectores da construção e imobiliário. São tributárias geradoras da obrigação de pagamento de elas o novo Regime Jurídico da Actividade da Construção, taxas e demais encargos devidos ao Estado, através do o novo Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, departamento governamental responsável pelas áreas a lei que regula o acesso e exercício às actividades de angariação e promoção imobiliárias, a lei que estabelece da construção e do imobiliário, pelas diversas operações o regime da actividade de promoção imobiliária, a lei que inerentes aos procedimentos de licenciamento das activi- estabelece as condições de acesso e exercício da actividade dades de construção, de mediação e angariação imobiliá- de administração de condomínios. rias, de promoção imobiliária e da actividade comercial de administração de condomínios. Por um lado, o Regime Jurídico da Actividade da Cons- trução e o Regime da Empreitada de Obras Públicas vêm 2. O presente diploma estabelece ainda as disposições permitir uma melhor regulação do sector da construção e respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento dessas do mercado das obras públicas face às leis anteriormente taxas e encargos. existentes. Por outro, as leis relativas ao sector imobiliá- rio são leis completamente inovadoras que vêm colmatar Artigo 2.º o vazio jurídico anteriormente existente nessa área e cujo Incidência objectiva objectivo é assegurar a transparência da actuação das entidades que se dedicam a essas actividades e garantir As taxas e demais encargos estabelecidos pelo presente a qualidade dos serviços prestados. diploma incidem sobre utilidades prestadas aos particu- No âmbito destas leis, vários são os serviços prestados lares, designadamente: aos particulares e que implicam custos para o departa- a) Pela emissão, modificação ou revalidação 1 487000 002089 mento governamental responsável pelas áreas da cons- de alvarás de construção civil, títulos e trução e do imobiliário, nomeadamente de mão-de-obra, certificados de registo e emissão de certidões; de consumíveis e de deslocação para as várias ilhas do País e consequentemente o pagamento das respectivas b) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação taxas pelos particulares utilizadores desses serviços. de licenças para o exercício da actividade de Estabelecem os referidos diplomas que os termos em que mediação imobiliária, emissão de cartão de essas taxas são pagas e respectivos valores são fixados identificação dos gerentes ou directores da por portaria do membro do Governo responsável pelo empresa e emissão de certidões; sector da construção. Sem embargo das várias taxas praticadas no sector c) Pela inscrição para a actividade de angariação da construção e do imobiliário terem sido criadas no imobiliária, sua revalidação e alterações, âmbito das respectivas leis e das mesmas remeterem emissão de cartão de identificação de para portaria a fixação dos respectivos termos e valores, angariador imobiliário e emissão de certidões; constata-se que há aspectos que devem figurar do acto normativo de criação das taxas, por fazerem parte do seu d) Pela emissão, substituição, alteração, revalidação conteúdo obrigatório, de acordo com a Lei n.º 21/VII/2008, de licenças para o exercício da actividade de 14 de Janeiro, que instituiu o Regime Geral das Taxas comercial de administração de condomínios e a Favor das Entidades Públicas e que não constam das emissão de certidões; mesmas leis e regulamentos. e) Pelo registo do promotor imobiliário, sua revalidação Assim visa, o presente diploma regular esses aspectos e alterações e emissão de certidões. do conteúdo obrigatório dos actos normativos de criação de taxas e que não constam das leis que criam as várias Artigo 3.º taxas praticadas no âmbito dos sectores da construção e Incidência subjectiva do imobiliário. Contempla, entre outros, a base de inci- dência objectiva e subjectiva, o valor das taxas a cobrar, 1. São sujeitos passivos as pessoas singulares ou colec- a fundamentação económico-financeira do seu valor, as- tivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos pectos sobre a liquidação, o modo de pagamento e outras termos da lei e do presente diploma, estejam vinculados formas de extinção das taxas admitidas, o seu não paga- ao cumprimento das prestações tributárias mencionadas mento, a actualização do seu valor, as contra-ordenações no artigo anterior. pela sua violação e respectivas coimas aplicáveis. Nestes termos, 2. O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outros encargos previstos no presente diploma No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do é o Estado, através do departamento governamental artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: responsável pelas áreas da construção e do imobiliário. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 3. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 309 Artigo 4.º c) Enquadramento na tabela de taxas e outros encargos aprovada nos termos do presente Fundamentação económico-financeira das taxas e outros encargos diploma; A fixação do valor das taxas e outros encargos previstos d) Cálculo do montante a pagar, resultante da no presente diploma assenta na estimativa do custo asso- conjugação dos elementos referidos nas ciado a cada serviço, com base no custo de mão-de-obra, alíneas b) e c). ao qual se adiciona um valor calculado indirectamente como custo base, por serviço, associado a bens consumí- 2. O documento mencionado no número anterior veis utilizados na prestação desses serviços e, ainda, em designa-se por nota de liquidação e faz parte integrante caso de vistorias, o custo das deslocações necessárias do respectivo processo administrativo. para esse efeito. Artigo 10.º Artigo 5.º Notificação Fixação e actualização 1. O interessado é notificado da liquidação por carta 1. Os valores das taxas e outros encargos previstos registada com aviso de recepção, salvo disposição legal no presente diploma são fixados por Portaria conjunta em contrário. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infra-estruturas e das finanças. 2. Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa 2. Os valores das taxas e outros encargos referidos no contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da número anterior são actualizados anualmente de acordo respectiva delegação ou subdelegação de competências, com a taxa de inflação, nos termos previstos no número bem como o prazo de pagamento voluntário. anterior. 3. A notificação considera-se efectuada na data em que Artigo 6.º for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada Isenções na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no 1 487000 002089 Estão isentos do pagamento de taxas e encargos domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a previstos no presente diploma o Estado, as Autarquias carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Locais e demais entidades públicas e pessoas colectivas de utilidade pública. 4. No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter CAPÍTULO II levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente Liquidação comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação Artigo 7.º é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a Liquidação notificação se a carta não tiver sido recebida ou levan- tada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo A liquidação das taxas e outros encargos regulados pelo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da presente diploma consiste na determinação do montante mudança de residência no prazo legal. a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele defi- nidos ou dos valores dele constantes. 5. A notificação pode igualmente ser levantada nos Artigo 8.º serviços administrativos da IGOPP, devendo o notificado ou o seu representante assinar um comprovativo de rece- Competência bimento, que tem os mesmos efeitos do aviso de recepção. Compete à Inspecção-Geral de Obras Públicas e Par- Artigo 11.º ticulares (IGOPP) assegurar a liquidação das taxas e outros encargos previstos no presente diploma. Revisão do acto de liquidação Artigo 9.º 1. Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação Procedimento na liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo. 1. A liquidação das taxas e outros encargos previstos no presente diploma consta de documento próprio, do 2. A anulação de documentos de cobrança ou restituição qual devem constar os seguintes elementos: de importâncias pagas e da qual resultem da revisão do acto de liquidação compete à IGOPP. a) Identificação do sujeito passivo; 3. A revisão de um acto de liquidação, que resultou b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito prejuízo para o Estado, obriga o serviço liquidador res- a liquidação; pectivo a promover imediatamente à liquidação adicional. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 4. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 310 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 4. Para efeitos do número anterior, o serviço notifica o Artigo 15.º sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional Prazo de pagamento e do montante a pagar. 1. O prazo para o pagamento voluntário das taxas e 5. Quando o quantitativo resultante da liquidação adi- outros encargos previstos no presente diploma é de 30 cional for igual ou inferior a 500$00 (quinhentos escudos) (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito. não haverá lugar à cobrança. 6. Verificando-se ter havido erro de cobrança por exces- 2. O prazo para o pagamento voluntário é contínuo. so, devem os serviços, independentemente de reclamação 3. O prazo que terminar em sábado, domingo ou dia do interessado, promover imediatamente à restituição. feriado transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil CAPÍTULO III seguinte. Pagamento e seu não cumprimento 4. Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para o Artigo 12.º pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da Pagamento notificação referida no n.º 4 do artigo 11º. Artigo 16.º 1. Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio Extinção do procedimento pagamento das taxas e outros encargos previstos no presente diploma. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outros encargos previstos no pre- 2. As dívidas por taxas e outros encargos previstos sente diploma no prazo estabelecido para o efeito implica no presente diploma podem extinguir-se total ou par- a extinção do procedimento, salvo se estiver pendente re- cialmente por dação em cumprimento, quando tal seja clamação ou impugnação e for prestada garantia idónea. compatível com o interesse público ou por outras formas admitidas por lei. 2. O interessado pode obstar à extinção do procedimen- to, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada 1 487000 002089 Artigo 13.º nos 15 (quinze) dias seguintes ao termo do prazo de Formas de pagamento pagamento respectivo. 1. As taxas e demais encargos são pagos em numerário. Artigo 17.º 2. As taxas e demais encargos podem ser pagos por Cobrança Coerciva transferência bancária ou por intermédio de guia de pagamento a solicitar junto dos serviços da IGOPP. 1. O não pagamento das taxas e outros encargos previstos no presente diploma implica a extracção das Artigo 14.º respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal. Pagamento em prestações 1. No prazo estabelecido para pagamento voluntário, 2. Na hipótese de pagamento em prestações, findo o a IGOPP, desde que o sujeito passivo o requeira, pode prazo de pagamento voluntário das taxas e outros encar- facultar o pagamento em prestações tendo em conta, gos previstos no presente diploma, as quantias liquidadas designadamente, a situação económica do requerente. e que constituam débitos ao Estado começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1% (um porcento) ao mês. 2. Os pedidos de pagamento em prestações devem con- ter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o 3. Consideram-se em débito todas as taxas e outros número de prestações pretendido, bem como os motivos encargos relativamente aos quais o interessado usufruiu que fundamentam o pedido. de facto do serviço ou do benefício sem o respectivo pa- gamento. 3. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal deve corresponder, em parte igual, CAPÍTULO VI ao total da dívida fraccionada, acrescentado de juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o Contra-ordenações termo do prazo para pagamento voluntário até à data do Artigo 18.º pagamento integral da dívida. Contra-ordenações 4. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder. 1. Constituem contra-ordenações: 5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se prévio pagamento das taxas e outros encargos a execução fiscal da dívida remanescente mediante a aprovados pelo presente diploma, salvo nos extracção da respectiva certidão de dívida. casos expressamente permitidos; https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 5. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 311 b) A inexactidão ou falsidade dos elementos Artigo 23.º fornecidos pelos interessados para liquidação Entrada em vigor das taxas ou de outros encargos aprovados pelo presente diploma; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de encargos previstos no presente diploma. 17 de Novembro de 2011. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes de 2. A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga é punida com coima de 100.000$00 a 300.000$00 e de 2.500.000$00 a 4.000.000$00, conforme seja praticada Promulgado em 23 de Fevereiro de 2012 por pessoa singular ou pessoa colectiva. Publique-se 3. A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- é punida com coima de 15.000$00 a 200.000$00 e de MEIDA FONSECA 30.000$00 a 400.000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa colectiva. –––––– 4. A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 Decreto-Lei n.º 8/2012 é punida com coima de 20.000$00 a 300.000$00 e de de 29 de Fevereiro 40.000$00 a 600.000$00, conforme seja praticada por As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direc- pessoa singular ou pessoa colectiva. ção-Geral dos Transportes Rodoviários (DGTR) não são Artigo 19.º actualizadas desde 1998, não obstante a introdução de novos e modernos sistemas informáticos que tornaram Instrução possível aferir o efectivo custo de produção dos serviços prestados por este serviço. A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete à IGOPP, através dos A nova política adoptada em termos de inspecção téc- 1 487000 002089 seus funcionários e agentes credenciados para o efeito. nica automóvel, exigiu a criação de Centros de Inspecção Técnica, equipados com aparelhos de tecnologia moderna, Artigo 20.º em que as inspecções passaram de uma simples observa- ção visual dos componentes e acessórios das viaturas para Aplicação das Sanções verdadeiras inspecções, com recursos a equipamentos A aplicação das coimas no presente diploma compete previamente homologados. ao Inspector-Geral de Obras Públicas e Particulares. E com as alterações recentemente introduzidas no direito rodoviário cabo-verdiano, novas atribuições foram cometi- CAPÍTULO VII das à Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários, para as Garantias fiscais quais não foram criadas ainda as respectivas taxas. Impõe-se actualizar e fixar as taxas, a serem cobra- Artigo 21.º das pela DGTR, por forma a corresponder os custos dos Garantias serviços prestados e de exploração desses equipamentos; À reclamação ou impugnação judicial da liquidação ou Assim, cobrança de taxas e outros encargos previstos no presente Ao abrigo do disposto no artigo 12º e na alínea f) do diploma aplicam-se as normas previstas no regime geral artigo 13.º da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro; e das taxas a favor das entidades públicas e, com as neces- No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do sárias adaptações, o Código Geral Tributário e o Código artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de Processo Tributário. Artigo 1.º CAPÍTULO VIII Objecto Disposições finais e transitórias O presente diploma estabelece e actualiza as taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos Transportes Rodoviários Artigo 22.º (DGTR) pela prestação dos serviços no âmbito das suas Legislação subsidiária atribuições, constantes da tabela anexa e que dele faz parte integrante. Nos casos omissos pelo presente diploma observar-se-ão Artigo 2.º o regime jurídico geral das taxas a favor das entidades Liquidação públicas e, na falta de, aplicar-se-ão o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário, a Lei do 1. As taxas devem ser pagas no momento da apresentação Orçamento do Estado e a legislação que regula o proce- do requerimento, não sendo reembolsáveis se o serviço dimento administrativo. não for prestado por razões imputáveis ao requerente. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 6. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 312 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 2. Sempre que a situação económica do requerente o 1.5 Certidão comprovativa de emissão do alvará 3.000,00 justifique e a pedido deste, A DGTR poderá autorizar que o pagamento das taxas, cujo valor seja superior a 1.6 Emissão de licença de instrução por veículo 2.000,00 10.000$00 (dez mil escudos), se efectue em prestações 1.7 Renovação anual de licença de instrução por mensais não inferiores a 5.000$00 (cinco mil escudos). cada veículo: Artigo 3.º a) Ciclomotor 800,00 Receitas b) Motociclos 1.500,00 1. As receitas arrecadadas com a taxa de emissão de c) Automóveis Ligeiros 2.000,00 cartas de condução e carteira de habilitação profissional constituem um fundo destinado a cobrir as despesas d) Automóveis pesados 3.000,00 decorrentes da aquisição dos materiais e serviços neces- e) Tractores agrícolas 1.000,00 sários à modernização do sistema informático de emissão de cartas de condução. 1.8 Substituição, duplicado ou alteração de licença 1.000,00 de instrução 2. Esse fundo é anualmente orçamentado e gerido pela DGTR sob supervisão do membro do Governo responsável 1.9 Cancelamento de licença de instrução por veículo 500,00 pelo sector dos transportes rodoviários. 2.0 Transporte Público: Artigo 4.º 2.1 Pela emissão do competente alvará, incluindo a aprovação 30.000,00 Norma revogatória dos estatutos e das tarifas propostas pela empresa São revogados a Portaria n.º 69/98, de 31 de Dezembro, 2.2 Pelo averbamento em alvarás de empresas de aluguer por: o artigo 3.º da Portaria n.º 27/2003, de 1 de Dezembro e a) Abertura de cada sucursal 10.000,00 o artigo 3.º da Portaria nº 30/2003, de 22 de Dezembro. b) Outros averbamentos 5.000,00 Artigo 5.º 2.3 Transmissão de propriedade 5.000,00 Entrada em vigor 2.4 Mudança de sede 5.000,00 O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias 1 487000 002089 após a sua publicação. 2.5 Alteração do pacto social da entidade titular do 5.000,00 alvará Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2.6 Inspecção de instalações 7.500,00 22 de Dezembro de 2011 2.7 Emissão de duplicado ou substituição de alvará 2.500,00 José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Marisa Helena do Nascimento 2.8 Cancelamento de alvará 1.000,00 Morais 2.9 Certidão comprovativa de emissão do alvará 3.000,00 Promulgado em 24 de Fevereiro de 2012 2.10 Licenças para exercício anual da indústria de alu- Publique-se. guer por cada veículo: O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE AL- a) Táxis 2.000,00 MEIDA FONSECA b) Ligeiros de passageiros 2.000,00 ANEXO c) Carrinhas 2.000,00 Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral dos d) Pesados de passageiros 4.000,00 Transportes Rodoviários e) Camiões 3.000,00 I - Actividades licenciadas f) Quadriciclos 1.500,00 I g) Motociclos 1.000,00 1.1 Análise do processo administrativo relativo a: Proposta 3. Centros de inspecções de veículos: a) Licenciamento de nova escola de condução 15.000,00 3.1 Análise de processo administrativo relativo a: b) Transmissão de propriedade entre vivos ou 5.000,00 por morte a) Concessão de autorização para o exercício da 50.000,00 actividade de inspecção de veículos d) Mudança provisória ou definitiva de instalações 10.000,00 b) Alteração das instalações 30.000,00 e) Alteração de instalações 5.000,00 3.2 Aprovação de projecto relativo a: f) Nomeação de director 3.000,00 a) Instalação de centro de inspecção ou mudança 30.000,00 1.2 Vistoria 7.500,00 de instalações de centro já existente 1.3 Averbamento em alvará 7.500,00 b) Alteração das instalações 15.000,00 1.4 Emissão de duplicado ou substituição de alvará 2.500,00 c) Alteração de equipamento 10.000,00 https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 7. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 313 3.3 Vistoria do Centro de Inspecção 15.000,00 c) Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de 1.200,00 cilindrada não superior a 50 cm3 3.4 Registo da comunicação de alteração do pacto 10.000,00 social da entidade autorizada para inspecção d) Prova teórica oralizada de exame de condução 2.000,00 de veículos e) Prova das aptidões e do comportamento do exame 2.000,00 3.5 Emissão de certidão relativa a exercício da 5.000,00 de condução de veículos de transporte público actividade em centro de inspecção II – Veículos 6.2 Exame a realizar ao abrigo dos artigos 125º e 126.º 2.000,00 do Código da Estrada sempre que haja lugar ao 4 Homologação ou extensão de homologação de: pagamento de taxa 4.1 Aprovação de modelos de veículos requerida 8.000,00 7 Instrutores de condução: por construtores 4.2 Aprovação de modelos de veículos requerida 1.600,00 7.1 Apreciação de processo de candidato a curso de for- 3.000,00 por outros mação ou de actualização de instrutor de condução 4.3 Aprovação de modelos de dispositivos, pré- 1.600,00 7.2 Prova de teoria da condução 2.000,00 sinalização, cintos de segurança, capacetes de protecção 7.3 Prova de aptidão e comportamento, por categoria 3.000,00 4.4 Aprovação de projectos de publicidade em 4.000,00 ou subcategoria veículos 7.4 Exame final 2.000,00 4.5 Matrículas e inspecções iniciais: 8 Directores de escolas de condução: a) Ciclomotores 1.000,00 8.1 Apreciação de processo de candidato à frequência de 3.000,00 b) Automóveis ligeiros 3.000,00 curso de Director de Escola de Condução c) Motociclos 1.600,00 8.2 Exame para Director de escola 3.000,00 d) Automóveis pesados 4.000,00 9 Examinadores de condução: e) Tractores e máquinas agrícolas 1.000,00 9.1 Prova escrita 2.000,00 1 487000 002089 f) Reboques e semi-reboques 3.000,00 9.2 Prova de aptidão e comportamento 3.000,00 g)Veículos de peso e/ou de dimensões superiores 8.000,00 aos fixados no Código da Estrada 10 Inspectores de veículos: 4.6 Inspecções técnicas de: 10.1 Apreciação de processo inicial de candidato a inspec- 3.000,00 a) Ligeiros 2.000,00 tor de veículos b) Pesados 3.000,00 10.2 Prova teórica 2.000,00 c) Motociclos 1.000,00 10.3 Prova prática 4.000,00 d) Reboques e semi-reboques 2.000,00 Revisão das provas escritas de exame, a reembolsar em caso e) Reinspecções de ligeiros 1.000,00 11 de procedência da reclamação: f) Reinspecções de pesados 1.500,00 11.1 Prova teórica de exame de condução 1.000,00 g) Reinspecções de reboques e semi-reboques 1.000,00 11.2 Prova de exame de instrutor ou de director de escola 1.000,00 de condução h) Emissão de segunda via de ficha de inspecção 500,00 5 Diversos: 11.4 Prova de exame de examinador de condução ou de 1.000,00 inspector de veículos 5.1 Aprovação de projectos de transformação, montagem 10.000,00 de veículo incluindo inspecção e emissão de certificado 12 Exame psicológico, excepto se determinado pelo 2.000,00 tribunal, pela DGTR ou por autoridade de saúde 5.2 Substituição do motor do veículo, com alteração das 5.000,00 características técnicas IV - Autorizações especiais 5.3 Taxa de deslocação aos recintos privados para 1.500,00 inspecção inicial e outros 13 Emissão de autorizações especiais de trânsito de 5.000,00 veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites III – Exames legais 6 Condutores: 14 Outras autorizações especiais de circulação de 3.000,00 6.1 Provas do exame de condução: veículos a) Prova teórica 1.000,00 15 Autorização de trânsito de máquinas industriais por 2.000,00 cada deslocação b) Prova das aptidões e do comportamento do 1.500,00 exame de condução, para qualquer categoria 16 Emissão de autorizações especiais de transporte de 3.000,00 de veículo trabalhadores de e para obras https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 8. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 314 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 V - Emissão de documentos 35 Substituição de documento: a) Por motivo de averbamento, estado de conservação 1.000,00 17 Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de moto- 700,00 ou alterações dos elementos delas constantes ciclo de cilindrada não superior a 50 cm3 b) Por revalidação do título de condução, com ex- 1.000,00 cepção da situação prevista na alínea seguinte: 18 Licença de aprendizagem de outras categorias de 1.000,00 c) Substituição de documento por revalidação do 500,00 veículos não incluídas no número anterior título de condução, pelo seu titular atingir 70 anos ou idade superior 19 Licença de condução de ciclomotor ou de motociclo de 1.000,00 36 Alteração de residência em título de condução ou em 1.000,00 cilindrada não superior a 50 cm3 licença de aprendizagem 37 Substituição do certificado de matrícula ou livrete de circulação: 20 Carta de condução (impresso cartinha) 750,00 a) Por alteração de cor, averbamento do peso bruto 1.000,00 Carteira de Aptidão Profissional de condutores de 750,00 rebocável e dimensões dos pneus do veículo, veículos de transporte público ou mau estado de conservação ou simples substituição do documento 21 Certificado de matrícula ou livrete de circulação (1ª 1.000,00 b) Por alteração de outra característica do veículo, 2.500,00 emissão) incluindo inspecção, se necessário 38 Segundas vias de documentos por extravio 1.250,00 22 Troca de idêntico título de condução militar, nacional 2.500,00 ou estrangeiro ou por apresentação de documento que 39 Cancelamentos, anulações e outros averbamentos 1.000,00 confira direito àquela emissão 40 Aferição de taxímetros ou tacógrafos 1.000,00 23 Licença de instrutor, de director de escola de con- 2.000,00 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves dução, de credencial de examinador de condução e licença de inspector de veículos –––––– 24 Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança 1.000,00 Decreto-Regulamentar n.º 4/2012 1 487000 002089 25 Certificado de aprovação de centro de inspecção 2.000,00 de 29 de Fevereiro Com a criação do Fundo de Promoção do Emprego e da 26 Certificado de carteira de aptidão profissional de 2.000,00 condutores de transporte público de passageiros Formação, pela Resolução n.º 5/2012, de 25 de Janeiro, impõe-se aprovar o respectivo Estatuto. Autorização especial para condução de veículos de 2.000$00 Salienta-se que cabe ao departamento governamental transporte público responsável pela área das Finanças a função de inspecção administrativa destinada a permitir a informação do 27 Duplicado de documento que não corresponda taxa 1.000,00 especial Governo sobre a actividade dos corpos administrativos e o funcionamento dos respectivos serviços, de modo a VI – Diversos permitir-lhe orientá-lo e para garantir a boa governação do Fundo; e aos departamentos governamentais respon- 28 Pareceres técnicos para efeito de isenção impostos 2.500,00 sáveis pelas áreas da Formação Profissional e do Emprego aduaneiros as restantes atribuições inerentes à Direcção Superior do Governo, nos termos do Estatuto do Fundo e do Manual 29 Peritagens 3.000,00 de Procedimentos. 30 Peritagens de recursos 3.500,00 Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei nº 31 Certidão de relatório de peritos quando requerida 1.500,00 96/V/99, de 22 de Março; e por entidade diferente da que solicitou o parecer técnico, por lauda No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- Pareceres técnicos para efeito importação cascos e 5.000,00 tuição, o Governo decreta o seguinte: peças autos Artigo 1.º 32 Certidão relativa a resultados de inspecção de veículo 1.500,00 Aprovação do estatuto 33 Certidão diversa, por lauda 1.500,00 É aprovado o estatuto do Fundo de Promoção do Em- prego e da Formação, anexo ao presente diploma, do qual 34 Transferência de processos de exame de condução 1.000,00 faz parte integrante e abaixa assinado pelos membros ou relativo a veículo, entre serviços regionais, a solicitação do interessado do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Formação Profissional e do Emprego. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 9. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 315 Artigo 2.º Artigo 6º Entrada em vigor Objectivos Este diploma entra em vigor 30 dias após à sua pu- 1. O Fundo visa apoiar as políticas e iniciativas de de- blicação. senvolvimento e empregabilidade dos recursos humanos, designadamente a formação profissional e promoção do Visto e aprovado em Concelho de Ministros de emprego dos recursos humanos, em geral. 28 de Dezembro de 2011 2. O Fundo financia total ou parcialmente: José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer a) Programas, projectos e acções de formação Almada profissional inicial, em exercício, incluindo a aprendizagem em domínios pertinentes Promulgado em 24 de Fevereiro de 2012 para o sector produtivo e para o mercado de emprego; Publique-se. b) Iniciativas públicas e privadas de capacitação O Presidente da República, JORGE CARLOS DE profissional de jovens e adultos em ALMEIDA FONSECA actividade formativas para inserção e/ou reconversão socioprofissionais, auto-emprego, ESTATUTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO DO empreendedorismo e/ou desenvolvimento de EMPREGO E DA FORMAÇÃO actividades económicas independentes; CAPÍTULO I c) Programas e projectos de reforço da capacidade formativa, de programação e de avaliação de Disposições gerais instituições, escolas, centros e dispositivos Artigo 1º de qualificação de recursos humanos e de aperfeiçoamento técnico-profissionais; 1 487000 002089 Natureza d) Pedidos individuais de subsídios e bolsas de O Fundo de Promoção do Emprego e da Formação, estudo reembolsáveis ou a fundo perdido para abreviadamente designado por Fundo, é o fundo que formações com relevância pedagógica, social, visa apoiar as políticas e iniciativas de desenvolvimento económica e para a administração pública, e empregabilidade dos recursos humanos, dotado de au- de acordo com os critérios e procedimentos tonomia administrativa, financeira e patrimonial. previamente aprovados pelas instâncias competentes; Artigo 2º e) Projectos e iniciativas de organizações Sede e criação de delegação profissionais e não governamentais relevantes para os objectivos do governo, de capacitação O Fundo tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo e de desenvolvimento de recursos humanos; actuar em qualquer ponto do território nacional, nos termos da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. f) Projectos e iniciativas de organizações Artigo 3º profissionais e não governamentais, de pessoas individuais e colectivas, relevantes Normas reguladoras para os objectivos do governo que visam a empregabilidade, designadamente, de apoio O Fundo rege-se pelas normas do presente estatuto, ao emprego, auto-emprego e projectos de pelos seus regulamentos internos, manual de procedi- empreendedorismo. mento do Fundo e demais legislação aplicável. g) Projectos e programas de formação e de Artigo 4º qualificação de pessoas com deficiência. Direcção Superior 3. O Fundo pode, ainda, financiar: O Fundo desenvolve as suas actividades sob a direcção a) Projectos de avaliação, estudo ou de pesquisa superior do Governo, nos termos do presente estatuto e sobre o sistema nacional de formação da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. profissional e de qualificação de recursos Artigo 5º humanos; e Relações com terceiros b) Valências formativas com garantias de empregabilidade e de viabilidade de projectos Nas suas relações com terceiros, o Fundo está sujeito de luta contra a pobreza e desenvolvimento às normas de direito privado. local, social e económico. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A
  • 10. Documento descarregado pelopelo utilizador Domingas (10.72.72.32) em 29-02-2012 11:56:27. Documento descarregado utilizador julianaSilvino (10.8.0.142) em 29-02-2012 11:29:22. Documento descarregado pelo utilizador lurdes (10.73.103.139) 29-02-201211:29:31. Documento descarregado pelo utilizador carvalho (10.73.144.227) em 29-02-2012 11:42:36. Adilson (10.72.116.32) em (10.72.116.27) 11:52:34. 11:45:20. 11:11:25. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 316 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE FEVEREIRO DE 2012 4. Na prossecução dos seus objectivos o Fundo deverá Artigo 9º criar e cultivar relações de coordenação e de partilha de Beneficiários do Fundo informações com os serviços dos Ministérios envolvidos e outras instituições vocacionadas para apoiar a formação São beneficiários directos das operações do Fundo, e/ou com intervenções em áreas próximas. nomeadamente: Artigo 7º a) Centros de Formação Profissional e Escolas Capital social e sua representação Técnicas acreditados como entidades formadoras, bem como Instituições de Ensino 1. O capital social do Fundo é de oitenta milhões de Superior que ministram Cursos de Estudos escudos cabo-verdianos (80.000.000$00) e está integral- Superiores Profissionalizantes, desde que mente subscrito e realizado pelo Estado. devidamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área do Ensino 2. O capital social do Fundo pode ser aumentado uma Superior e respeitados que sejam os incisos ou mais vezes. legais vigentes na matéria no País, previstas no Decreto-Regulamentar nº 2/2011, de 24 3. O capital social é representado por acções nomina- de Janeiro, relativamente ao pagamento das tivas pertencentes ao Estado. taxas”. Artigo 8º b) Outros organismos públicos ou privados Fontes de receita e de alimentação acreditados como entidades formadoras; 1. Constituem fontes de receitas do Fundo, tudo o que c) Iniciativas de organizações profissionais e não couber arrecadar nos termos da lei, designadamente: governamentais, de pessoas individuais e colectivas que visam a criação e ou a promoção a) Dotações, subsídios ou doações concedidas de micro e pequenos projectos e ou micro e pelo Estado, pelas Autarquias Locais e por pequenas empresas; quaisquer outras entidades públicas ou d) Jovens frequentando cursos ou acções de 1 487000 002089 privadas, nacionais ou estrangeiras; formação profissional relevantes para os b) Rendimentos de bens próprios ou constituição de objectivos do Fundo. direitos sobre eles; Artigo 10º c) Produto de venda de bens e/ou serviços; Princípio de gestão e aplicação separadas das receitas d) Produto de quaisquer indemnizações que lhe 1. Para garantir o investimento sectorial equitativo e sejam devidas; transparente das receitas do Fundo, os Órgãos Sociais competentes assegurarão a gestão das receitas em contas e) Juros e remunerações de aplicações bancárias separadas, de acordo com a proveniência das mesmas. sobre os recursos do Fundo; 2. A gestão e a aplicação sectorial das receitas serão f) Parte da contribuição dos formandos nos custos objecto de regulamentação especial. de formação; CAPÍTULO II g) O valor das taxas e coimas cobradas no âmbito da Acreditação das Entidades Formadoras; Actividade do Fundo Artigo 11º h) Recursos específicos provenientes de projectos e programas de formação profissional; Formação e inserção profissionais i) 5% Sobre os resultados líquidos dos jogos de 1. Compete ao Fundo promover e financiar: fortuna e azar realizados no território nacional ou a partir deste; a) Projectos e actividades de formação e inserção profissional dos recursos humanos; j) Quaisquer outras receitas provenientes de suas actividades, ou que, por lei ou contrato, devam b) Projectos de organizações profissionais e não pertencer-lhe. governamentais, de pessoas individuais e colectivas que visam a criação e ou promoção 2. Os Membros do Governo que exercem a Direcção de micro ou pequenos projectos e ou micro e Superior sobre o Fundo podem criar outros mecanismos pequenas empresas. de financiamento do Fundo. 2. Para a concretização do disposto no número anterior, 3. Em matéria de arrecadação de receitas exclui-se a serão celebrados contratos com pessoas singulares e dupla participação. colectivas, nos termos a regulamentar. https://kiosk.incv.cv 81A41B91-97D7-4414-8175-E9A2A58A293A