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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Abril de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu,
_________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de
Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho
de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro
Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Vistos etc.
I - R E L A T Ó R I O
O Ministério Público deste Estado através de seus membros e com base no
Inquérito Policial nº 200/2005-SR/DPF/RO, denunciou: a) José Carlos de Oliveira, Evanildo
de Abreu Melo, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato
Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro
dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista
Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison
Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon,
Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de
Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de
Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha
Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 312, caput, em
continuidade delitiva, por várias vezes (CP, art. 71, caput), c.c. o artigo 29, do Código
Penal, e com a majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal, em relação aos que
detinham cargos em comissão e/ou função de direção (os integrantes da Mesa Diretora,
Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João Batista e Emílio); b) João Batista dos Santos,
José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo
Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco
Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti
de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de
Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio
Donadon, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes, como
incursos nas sanções do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro),
c.c. o artigo 29, do Código Penal; e c) Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato
Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio
Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho
Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio
Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton
Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como
incursos nas sanções do artigo 288, do Código Penal, com as implicações da Lei
9.034/95, pelos fatos delituosos transcritos a seguir:
"I DA QUADRILHA COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Denunciados: 1) Mauro de Carvalho, 2) Nereu Klosinski, 3) Renato Velloso, 4) João Ricardo
Gerólomo, 5) José Emílio Paulista, 6) Daniel Neri, 7) Haroldo Franklin, 8) Marcos Donadon, 9) Carlos
Henrique, 10) Edézio Martelli, 11) Neodi Carlos, 12) Alberto Ivair, 13) Everton Leoni, 14) Paulo Moraes;
e 15) Terezinha Esterlita.
1. Fitas gravadas por Ivo Cassol, Governador do Estado, trouxeram à tona, em maio
de 2005, que Deputados Estaduais da Legislatura de fevereiro/2003 a janeiro/2007
faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador para garantir-lhe
o apoio político na Assembleia Legislativa (ALE). As investigações desses fatos
feitas pela Polícia Federal acabaram também revelando que no seio da ALE estava
instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos financeiros daquela
Casa. Essa associação que se articulava com bastante eficiência, tanto que
perdurou por tempo considerável tinha características de organização criminosa de
que fala a Lei 9.034/95, com grupo estruturado, atuando concertadamente, visando à
acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas, infiltração nas
esferas estatais, alto poder de intimidação e formação de redes e conexões.
Capitaneada pelo então Presidente da ALE, Deputado JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, conhecido pelo nome político "Carlão de Oliveira", integrava a
organização quase que a totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da
época, alguns servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia
extravio de valores da Assembleia mediante os processos licitatórios instaurados
para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembleia Legislativa, com robustas
evidências de repasses espúrios feitos a membros da organização pelas empresas
fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica Rondoforms, Capri
Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de Veículos, construtoras Fox,
Fernandes Salame e Pretender, Tropical Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo,
TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e
Construções Ltda.). Os extravios de valores davam-se também por intermédio da
folha de pagamento dos servidores comissionados e envolviam número
considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto se usava
não somente a folha oficial de pagamento (desvios tratados em ações penais já
intentadas), como mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha
oficial, da qual se ocupará a presente denúncia. No que respeita, pois, à folha
paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004, os deputados ora
denunciados uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembleia
Legislativa, aproveitando-se do poder de mando que o seu presidente JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA exercia sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram
alcances por variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir
ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os denunciados, uma
folha de pagamento paralela à folha oficial, que consistia, na verdade, numa forma
de desviarem valores mensais, dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo,
entre os meses de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE,
um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil,
seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que foi dividido entre os
deputados denunciados, como se individualizará nos itens II.1 a II.25 desta
denúncia. Esses desvios, pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com
estabilidade, permanência e organicidade para esse fim. Alguns membros dessa
organização já foram denunciados por formação de bando, de modo que esta
denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados MAURO DE CARVALHO,
NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA,
JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
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MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIM DE
CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS
HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDÉZIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO
DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVERTON LEONI, PAULO
ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI
MARSARO.
II DOS PECULATOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA
Denunciados: 1) José Carlos de Oliveira, 2) Evanildo de Abreu, 3) João Batista dos Santos, 4)
Mauro de Carvalho, 5) Nereu Klosinski, 6) Renato Velloso, 7) João Ricardo Gerólomo, 8) Francisco
Izidro, 9) Ronilton Rodrigues Reis, 10) Francisco Leudo Buriti, 11) José Emílio Paulista, 12) Ellen Ruth,
13) Daniel Neri, 14) Edison Gazoni, 15) Haroldo Santos, 16) Marcos Donadon, 17) Carlos Henrique, 18)
Edézio Martelli, 19) Neodi Carlos, 20) Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, 22) Everton Leoni, 23)
Amarildo de Almeida, 24) Paulo Moraes, 25) Moisés de Oliveira e 26) Terezinha Esterlita.
2. Consta do incluso inquérito policial nº 200/2005-DPF (registro no Trib. Justiça
200.000.2005.004190-8, atual nº 2004190-13.2005.822.0000) que os denunciados
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ("Carlão de Oliveira"), JOÃO BATISTA DOS
SANTOS (João da Muleta), MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI,
RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA (Renato Velloso), JOÃO
RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), FRANCISCO IZIDRO
DOS SANTOS (Chico Doido), RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba),
FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (Leudo Buriti), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
MANCUSO DE ALMEIDA (Emílio Paulista), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES
ROSA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EDISON GAZONI, HAROLDO FRANKLIN DE
CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (Haroldo Santos), MARCOS ANTONIO
DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO
MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR
ROGOSKI HORNY (Beto do Trento), DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON
LEONI, AMARILDO DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES
(Paulo Moraes), Deputados Estaduais na legislatura fev/2003-jan/2007, valendo-se
do acesso que o primeiro, "Carlão de Oliveira", então Presidente da Assembleia
Legislativa, tinha sobre os recursos financeiros desse Poder do Estado, dele
desviaram, em proveito próprio e de terceiros, R$11.371.646,83 (onze milhões,
trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três
centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, na forma descrita nos itens
abaixo. 3. Para esses desvios concorreram também os denunciados não deputados
EVANILDO ABREU DE MELO (ex-Deputado Estadual e Assessor Militar da
Assembleia), MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (irmão e assessor do
Presidente, espécie de gerente da Assembleia) e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI
MARSARO (Diretora do Departamento Financeiro), cujas condutas serão abordadas
nos tópicos pertinentes (itens 15, 175 e 176). 4. Os alcances tratados nesta
denúncia foram executados sob a falsa roupagem de uma folha de pagamento, meio
pelo qual o então Presidente da Assembleia, "Carlão de Oliveira", dividia o desvio do
dinheiro público com os demais deputados. Esse presidente possuía, como fonte de
desfalques, os contratos com fornecedores e o controle total da folha de pagamento,
em especial a ausência de limite de comissionados na folha da presidência,
permitindo a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ali incluir supostos servidores no
montante que desejasse. Como os outros Deputados envolvidos reclamassem mais
ganhos fáceis, pois o meio pelo qual promoviam os desvios vencimentos dos
servidores comissionados era limitado ao gasto mensal de R$13.500,00 e à
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contratação de no máximo dezoito (18) comissionados por gabinete criou-se então
o que hoje se conhece por folha paralela, por eles eufemisticamente chamada folha
extra ou folha suplementar de que participaram vinte e dois parlamentares em
exercício (mais um licenciado, Paulo Moraes) e que consistia numa folha de
pagamento totalmente ilegal, de existência apenas virtual e só descoberta porque
encontrada num notebook apreendido na Assembleia, depois de tentativa de
servidores desta em ocultá-lo da busca policial. Essa folha perdurou de junho/2004 a
junho/2005. Com esse expediente não só incluíam fictícios servidores como também
promoviam constante migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela, às
vezes com sobreposição de nomes em ambas, e com isso mascaravam a
visibilidade dos desfalques promovidos com a burla ao limite de gastos com pessoal,
pois a folha paralela formalmente não aparecia. De enfatizar-se que a só
existência dessa folha clandestina, feita à margem da legalidade, paralela à
folha oficial, já é, em si, prova irrefutável da distração dos valores nela
apontados e, pois, bastante para caracterizar os peculatos praticados pelo
presidente da ALE e demais Deputados que dela se utilizavam para receber
valores públicos desviados da Assembleia Legislativa. Mas, ainda assim, outros
relevantes pontos foram desvelados que corroboram e põem a nu os desvios
praticados por intermédio dessa extravagante folha, como se verá no desenrolar
desta denúncia. 5. De fato, segundo se apurou, o pagamento do pessoal regular da
Assembleia (folha oficial) era geralmente creditado na conta bancária dos
servidores, de regra o UNIBANCO. Entrementes, a folha paralela era confeccionada
mês a mês e, diferentemente, para facilitar os desvios, eram emitidos cheques-
salários em nome dos supostos servidores, cheques esses que eram entregues
diretamente aos deputados ou a seus chefes de gabinete, sendo os da presidência
(pois também lhe foi atribuído mais essa benesse) entregues a MOISÉS DE
OLIVEIRA, irmão e assessor de CARLÃO. Já indicando a fraude, a folha paralela
não era confeccionada, a exemplo do que ocorria com a folha regular, no
Departamento de Recursos Humanos (DRH), mas sim no Departamento Financeiro,
onde acreditavam ser mais infenso à descoberta da ilegalidade pelo número
reduzido de pessoas que com ela lidavam. Para sua confecção, a cada mês os
Deputados interessados já previamente estabelecido com CARLÃO e MOISÉS o
quanto cada um receberia passavam à denunciada TEREZINHA ESTERLITA
(Diretora do Departamento Financeiro) ou à auxiliar desta, a testemunha Luciana de
Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do respectivo
gabinete, no limite do valor acertado, de forma a justificar o seu recebimento pelo
Deputado. Por tratar-se de folha fictícia, criada com o prévio propósito de mascarar
os desvios, com pessoal que efetivamente nenhum vínculo laboral possuía com a
Assembleia, a relação dos supostos servidores apresentada pelos Deputados nem
sempre era acompanhada dos dados pessoais do servidor (CPF, RG, etc.). Em tais
casos, como o programa de informática que gerava a folha exigia a inserção do
número do CPF, digitava-se, para simulá-lo, o falso número 999.999.999-99. Esses
supostos servidores comissionados eram denominados Assessores Parlamentares
e, além de ultrapassarem a cota legalmente prevista para cada Deputado (eram,
pois, lotados em cargos que não existiam), não possuíam, no setor próprio de
pessoal, nenhum cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Iniciadas as
investigações, os denunciados tentaram regularizar a folha paralela, confeccionando,
com data retroativa, atos relacionados à suposta nomeação dos servidores, e porque
vinculados à folha paralela do respectivo parlamentar, planejaram, sem sucesso,
relotá-los na Presidência, que, como visto, não tinha limite para contratar
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comissionados, como esclareceu a testemunha Émerson Lima Santos, então Diretor
do DRH da ALE. A propósito, laudos da Polícia Federal constataram indicativos de
que Fichas de Registro de Empregados apresentavam-se incompletas e as partes
preenchidas o foram de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina
datilográfica. Apuraram, também, que essas fichas, além de não conterem qualquer
anotação funcional e por vezes sequer a qualificação do servidor, estavam
acompanhadas de um roteiro de regularização, manuscrito a lápis, constando os
nomes e as datas para nomear e exonerar o servidor. De resto, nos atos de
nomeação faltaram a assinatura de alguns membros da Mesa Diretora, sua
numeração foi enxertada com letras para visivelmente tentar adequar uma sequência
cronológica inexistente e sequer tiveram publicação oficial. De rememorar-se que o
clima reinante à época tornava previsível a iminência de busca e apreensão judicial
na Assembleia e daí a pressa em regularizar essa documentação funcional. É que os
desvios já haviam ganhado estrondosa notoriedade na mídia nacional com a
veiculação, no programa Fantástico de 15.05.2005, do escândalo das fitas gravadas
pelo Governador que relatavam extorsão de alguns Deputados Estaduais ao chefe
do Executivo referida no item 1 acima; o Procurador-Geral de Justiça já havia
solicitado a investigação dos fatos pela Polícia Federal, tudo a indicar uma imediata
providência judicial. Mas não houve tempo para a regularização e ficou o rastro de
sua tentativa, como constataram as perícias citadas. Nessa folha paralela existiam
servidores que sequer tinham conhecimento que figuravam nos quadros da
Assembleia Legislativa. Outros, embora soubessem, não davam nenhuma
contraprestação à Assembleia e eram colocados na folha com o prévio propósito de
apenas servirem de instrumento para os desvios. Genuínos funcionários fantasmas.
De regra os cheques-salários não eram entregues aos supostos servidores mas,
falsificados os endossos, sacados ou depositados em contas predeterminadas,
tinham como destino final o Deputado de cujo gabinete o servidor, em tese, estava
lotado. Toda essa operação consistia, na verdade, um estratagema para desvio de
dinheiro público. Outros supostos servidores prestavam serviço particular ao
deputado, que os pagava incluindo-os na folha paralela, e nestes estavam também
aqueles que ficavam à disposição das chamadas casas de apoio, ou escritório
político, ou, ainda, fundações (ou associações beneficentes) mantidas pelos
parlamentares. Em verdade, essas entidades nada mais são que comitê eleitoral
permanente do parlamentar, voltadas ao assistencialismo eleitoreiro com o fito de
captar a simpatia dos eleitores com vistas à próxima campanha; enfim, servidores
que atuavam, em tempo integral, como cabos eleitorais pagos com as finanças do
erário, trabalho sem nenhum interesse público, além de ilegal. Havia, ainda, nomes
que eram incluídos para que o deputado quitasse débitos particulares que tinha com
a pessoa colocada na folha, ou com outros credores que, neste caso, indicavam o
nome de quem deveria figurar na folha para receber seu crédito disfarçado de salário
pago ao indicado. Finalmente, havia aqueles cujos vencimentos eram-lhes
repassados apenas parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia com
o respectivo deputado. 6.Insista-se, pelo que revela a fraude, não havia qualquer ato
normativo que autorizasse essa folha paralela que, em razão de sua absoluta
ilegalidade existia apenas num notebook. Diz-se isso para repisar que a só
existência dessa folha já configura o peculato e suas características impedem
que se lhe queira atribuir qualquer tintura de legalidade: a) não havia previsão legal;
não existiam os cargos ocupados pelos supostos servidores; b) os valores atribuídos
a essa folha estavam acima do limite previsto em resolução da própria Assembleia
(Ato da Mesa diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia nº 071/MD/2003, fls.
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95/96, Apenso 5, vol. 1); c) os valores eram determinados pelo denunciado "Carlão
de Oliveira" e variavam mês a mês e de deputado para deputado; d) sobre os
valores determinados por "Carlão de Oliveira" é que eram apresentados, por cada
deputado, os nomes dos supostos servidores com salários que, somados, dariam o
total estipulado pelo Presidente; e) muitos desses servidores reconhecem que nunca
trabalharam na ALE; f) quem retirava os cheques destinados ao pagamento desses
servidores era o próprio deputado em cujo gabinete supostamente estaria lotado,
quando não seu chefe de gabinete; g) por vezes esses cheques eram depositados
na conta do próprio deputado; outras vezes depositados em contas de credores dos
parlamentares; h) muitos cheques destinados a servidores diferentes de um mesmo
deputado eram endossados por um mesmo punho; i) cheques destinados a um
mesmo servidor eram endossados, em meses diferentes, por pessoas diferentes. 7.
Demonstração eloquente de que a folha paralela constituía forma de alicerçar o
peculato retratado está em interessantíssima particularidade ocorrida na folha
paralela do mês de dezembro de 2004, que escancara ainda mais o crime. Nesse
mês vinte e um Deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e
quatorze deles literalmente passaram recibo!!! Com efeito, é de notar-se que em
dezembro/2004 a folha paralela foi gerada apenas no valor bruto de R$220.000,00
(contra R$1.650.100,00 no mês anterior, nov/04), isso porque, conquanto
clandestina e sigilosa, ela já estava chamando a atenção. Todavia, para manter o
montante dos desvios, nesse mesmo mês a diferença foi paga em dinheiro de
contado a vinte e um Deputados (à exceção de Chico Paraíba e Neri Firigolo, que
não recebiam pela folha paralela, e de EVERTON LEONI, que, apesar de receber
pela paralela, seu nome não constava da lista entregue à denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, a encarregada de fazer os pagamentos em dinheiro nesse mês de
dez/04). Portanto, foi a denunciada TEREZINHA ESTERLITA quem, nesse mês,
entregou o dinheiro em espécie, direta e pessoalmente a pelo menos estes quinze
deputados: HAROLDO SANTOS (que recebeu R$80.709,37), EDEZIO MARTELLI
(R$45.893,22), AMARILDO DE ALMEIDA (R$50.040,81 + R$50.040,81 de 13º),
KAKÁ MENDONÇA (R$72.000,00 + R$82.788,40 de 13º), CARLOS HENRIQUE
BUENO (R$19.852,08), MARCOS DONADON (R$55.412,22), DEUSDETE ALVES
(R$24.815,10), NEODI CARLOS (R$24.815,10), FRANCISCO IZIDRO
(R$60.057,28), RENATO VELLOSO (R$48.068,22), MAURO DE CARVALHO
(R$63.762,00), LEUDO BURITI (R$81.667,79), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
(R$69.482,28), DANIEL NERI DE OLIVEIRA (R$64.799,36) e NEREU KLOSINSKI
(R$19.852,08). De esclarecer-se que TEREZINHA ESTERLITA, para se resguardar,
tomou a iniciativa de confeccionar recibos desses pagamentos que, enfatize-se,
foram assinados por quatorze parlamentares e por ela entregues ao Ministério
Público, os quais foram periciados e formam o Apenso 28. O 15º Deputado referido
por TEREZINHA NEREU JOSÉ KLOSISNKI recebeu desta o pacote com o
dinheiro, mas negou-se a assinar o recibo. Já um 16º Deputado ALBERTO IVAIR
ROGOSKI HORNY (Beto do Trento) por não concordar com o valor a ele
destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro foi depositado em conta
bancária, como relatou TEREZINHA. TEREZINHA não entregou o dinheiro aos cinco
deputados restantes (dos 21) porque recebeu uma mensagem em seu celular, vinda
de pessoa que não identificou, dizendo que a Polícia Federal a estava monitorando.
Daí haver devolvido os envelopes com os valores faltantes ao denunciado "Carlão de
Oliveira". Muito revelador, assim, que na folha paralela o mês de dezembro/04
aparece zerado para dezessete parlamentares ora denunciados. Isso porque não
havia funcionários a quem pretextar o pagamento, pois todos foram demitidos em
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31.11.2004, o que se constata na Ficha Financeira de cada servidor em que aparece
essa data sob a rubrica "rescisão" no canto superior direito. A despeito disso, nesse
mês todos os Deputados aqui denunciados receberam em dinheiro por conta dessa
folha, como dito acima; exceção feita a EVERTON LEONI e PAULO MORAES (o
primeiro expressamente excluído por TEREZINHA, que disse não haver recebido
pacote com dinheiro para lhe entregar; o outro, que estava licenciado, TEREZINHA a
ele não se referiu). 8. Esses pagamentos em dinheiro feitos em dezembro/2004
trazem um outro detalhe que robustece o caráter criminoso da folha paralela: quase
todos correspondem exatamente ao valor líquido registrado para o mês anterior
(novembro/2004) nas respectivas Fichas Financeiras (Total Geral) encontradas no
citado notebook. Assim, de verificar-se que a folha paralela de AMARILDO DE
ALMEIDA em novembro/2004 foi, líquida, de R$50.040,81. Pois o recibo por ele
assinado, em dezembro de 2004, referente ao dinheiro em espécie recebido de
TEREZINHA ESTERLITA, é do exato valor de R$50.040,81. O mesmo ocorreu com
os Deputados EDEZIO MARTELLI, KAKÁ MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE
BUENO, MARCOS DONADON, DEUSDETE ALVES, NEODI CARLOS, RENATO
VELLOSO, MAURÃO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA, NEREU
KLOSINSKI, ALBERTO IVAIR e HAROLDO SANTOS. Quanto a LEUDO BURITI,
DANIEL NERI DE OLIVEIRA e FRANCISCO IZIDRO os valores em dinheiro que
receberam são muito próximos aos recebidos em novembro/2004. Não há
justificativa para o pagamento desse dinheiro, em espécie, em dezembro, sem saída
na contabilidade da ALE, no mesmo valor da folha paralela de novembro/04, que não
a confirmação de que a paralela, na realidade, constituía uma forma de desvio de
dinheiro da Assembleia aos deputados, camuflado sob a falsa roupagem de folha de
pagamento. 9. E aqui uma reveladora curiosidade: dos valores em espécie
entregues em dezembro/2004 aos Deputados, foram retidos, de cada um, entre
R$2.000,00 e R$2.500,00 destinados à cotização para parcial pagamento da compra
de dois carros que, numa festa de congraçamento de final de ano, sorteou entre eles
um Corolla e um Celta às suas mulheres! 10. Não apurado de onde exatamente saiu
o resto do dinheiro para pagar esses carros. Mas com certeza não foi do bolso dos
Deputados...11. Nesse sorteio o Corolla foi ganho pelo Deputado FRANCISCO
IZIDRO (Chico Doido) e o Celta pela mulher do Deputado NEODI. 12. Nos subitens
II.1 a II.25 que se seguem, são tratadas, individualmente, as folhas paralelas de
cada denunciado-parlamentar e os respectivos valores desviados na forma acima,
iniciando-se com os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e EVANILDO
ABREU DE MELO.
II. 1. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (itens 13 a 15) e EVANILDO ABREU
DE MELO (item 15).
13. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, com a participação de outras pessoas, desviou dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado, em seu proveito e de terceiros, R$ 1.071.393,30 líquidos, no
período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto CARLÃO inseriu, na citada folha
paralela da presidência dessa Casa Legislativa, quarenta e uma (41) pessoas em
nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a
Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos
esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de
CARLÃO. Na Assembleia foi apreendida parte desses recibos de entrega, ou seja,
quatro deles, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 371/2005-
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SR/RO, que forma o Apenso 5 (com 6 volumes). Três desses recibos foram
assinados pelo denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO e o quarto não tem
assinatura. Somente foi possível identificar vários desses cheques, e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a
falta de menção, na Tabela 1, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os
pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-
nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 371/05
nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De esclarecer-se que os
pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas intituladas
"Presidência I" e "Presidência II", e esta última destinava-se exclusivamente às
pessoas indicadas para figurar na folha pelo denunciado EVANILDO ABREU DE
MELO, como se verá no item 15, abaixo. Observe-se, ainda, a constatação, pelo
Laudo 371/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários
diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 1, a seguir, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, tendo-se por base as citadas
Fichas Financeiras (Presidência I e Presidência II), bem assim os quarenta e quatro
(44) cheques-salários emitidos que se conseguiu localizar: (…) Tabela 1 (omissis).
Anote-se que o Presidente CARLÃO mantinha o absurdo número de setecentos e
cinqüenta e seis (756) servidores comissionados na folha oficial da presidência,
que, no período de junho/2004 a maio/2005, gerou um gasto salarial de
R$10.002.448,70, como constatado no Laudo 371/05; tirante, desse número, os
supostos servidores de sua folha paralela, os comissionados dos respectivos
Deputados e, obviamente, os estatutários. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 1
(folha paralela) são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que
foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v.
subitem 4.2.5 do laudo). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta
denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, o que moveu a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro constatado. Foi apreendida na
Assembleia uma anotação manuscrita a lápis em que são indicadas algumas das
pessoas constantes da Tabela 1, acima, para serem nomeadas em outubro/2004 e
exoneradas em novembro, o que mostra a rotatividade com que os supostos
servidores frequentavam a folha paralela. A propósito dessa rotatividade a indicar a
criação dessa folha para os desvios , verifica-se que várias pessoas nela foram
inseridas por apenas dois meses (mai e jun/05). São elas, João Pedro de Araújo
Lemos, Joaquim Macedo Jr., Joaquim Maciel de Oliveira, Luiza Gutierrez de Aquino,
Neuza Maria Zanaglia, Rosineide Maria Góes, Rute Maria Azevedo e Wilson de
Pietro Lopes. 14. Apurou-se que quinze (15) cheques-salários da Tabela 1 de
CARLÃO, foram desviados para a conta 22506-1-Bradesco, ag. 2167-9 (local),
pertencente a SM Distribuidora Ltda, conforme anotações no verso e constatação
pela Planilha de Liquidação de fls. 216, Ap. 5, v. 4, que integra a prova pericial: (…)
Planilha de liquidação (omissis). Há indicativo nos autos que a SM Distribuidora
Ltda é vinculada a Natanael José da Silva ex-Deputado Estadual que antecedeu
CARLÃO na presidência da ALE na gestão imediatamente anterior, na qual, aliás,
CARLÃO foi vice-Presidente e a respeito estão sendo pedidas, em apartado,
diligências policiais complementares para aprofundar investigações sobre quem
exatamente se beneficiou dos cheques depositados na conta dessa empresa.
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15. DA PARTICIPAÇÃO DE EVANILDO ABREU DE MELO NOS PECULATOS
PROMOVIDOS POR "CARLÃO DE OLIVEIRA"
Concorreu para parte dos desvios da Tabela 1, acima, o denunciado Cel.
EVANILDO ABREU DE MELO em conluio com CARLÃO. A folha paralela elaborada
sob a rubrica "Presidência II" citada, era toda composta por pessoas indicadas pelo
denunciado EVANILDO, que não davam qualquer contraprestação à Assembleia e
nela foram colocadas com o prévio propósito dos desvios. EVANILDO ABREU
Deputado Estadual na legislatura anterior (fev/99 a jan/03), correligionário do
Presidente CARLÃO e Assessor Militar da ALE de fev/04 a fev/05 , mercê dessa
proximidade funcional e política indicou as onze pessoas do quadro abaixo para
figurar na folha paralela: (…) Quadro (omissis) Ao assim fazer esse denunciado
concorreu para o desvio de R$276.678,70, valor correspondente aos pagamentos
feitos em nome dessas pessoas no período em que, por sua ingerência, estiveram
na folha. Ouvido, esse denunciado reconheceu que indicou apenas três (seu
cunhado Elvis Fabiano Maia Ataíde, sua mãe Erotildes Abreu de Melo e a conhecida
Luciana de Paula Lima Brasil), e, em resumo, disse que eles eram da assessoria
política de Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na Assembleia, não
tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar como cabos eleitorais
de CARLÃO na próxima campanha. Ou seja, genuínos servidores fantasmas...ou
cabos eleitorais pagos com dinheiro público. A despeito do número reduzido de
pessoas que admitiu ter colocado na folha (três), é certo que EVANILDO indicou
todos os onze servidores do quadro acima. Com efeito, entre os inúmeros
documentos apreendidos na Assembleia, há o intitulado Relação de Cadastros que
expressamente vincula dez desses servidores a esse denunciado pelo sugestivo
subtítulo "Gabinete da Presidência (C. Abreu)". Esse documento, aliás, inaugura o
Anexo VII do Laudo 371/05, tópico da perícia pertinente aos documentos
apreendidos e destinados a regularizar, às pressas, a nomeação dos funcionários da
folha paralela ante as investigações policiais em andamento. De notar-se que além
das três pessoas que citou, outras do quadro acima são também parentes próximos
de EVANILDO: Jeovah Almeida de Melo, seu pai (o 11º nome que falta na
supracitada Relação apreendida); Edineia Maia Flávia Ataíde, mulher; Edinair Maia
Ataíde, sogra, e Carlos Flabio Viana Ataíde, que, pelo sobrenome, possivelmente
cunhado. E sintomaticamente os cheques-salários desses onze supostos servidores
eram apanhados da Assembleia pelo próprio EVANILDO, que assinava os recibos
de retirada, como são exemplos os de fls.185, 187 e 188 do Ap. 5, v. 1. Ademais, é
dos autos que, consoante anotações no verso, registro em extrato e Planilha pericial,
treze cheques-salários dessas pessoas foram reveladoramente depositados nas
contas de EVANILDO ABREU DE MELO (2100262-Unibanco, ag.146, e 100132-9-
Bco. do Brasil, ag. 3231-X), a saber: (…) Planilha pericial (omissis) Interessante
destacar que, de forma inusitada, os vinte (20) cheques-salários do quadro abaixo
onze dos quais depositados na conta de EVANILDO foram emitidos com datas
bem posteriores ao do pagamento do mês de referência (nove emitidos em
21.09.2004 para pagar o mês de julho/04, conforme consta no recibo de retirada de
fls. 187; onze emitidos em 27.01.2005 para pagar o mês de setembro/04, conforme
recibo de fls. 188). De repisar que todos esses cheques são de pessoas que
estavam na folha de pagamento da "Presidência II", vinculada a EVANILDO: (…)
Planilha Evanildo (omissis) Difícil a possibilidade de se tratar de pagamentos
salariais atrasados, pois não consta a existência de outros servidores em situação
semelhante e incompreensível o atraso apenas de servidores indicados por
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EVANILDO. Registre-se que foi apreendida na Assembleia uma anotação
manuscrita em que há indicação, para serem colocadas em julho/2004, na folha da
"Presidência II", pessoas ligadas ao denunciado Cel. ABREU. São elas, Carlos
Flabio Viana Ataíde, Jonas Pereira dos Santos, Luciana de Paula Lima Brasil,
Marcelina Moreira da Glória, Maria de Fátima Alves dos Santos, Maricelma Gomes
Braga. Nesse mesmo manuscrito há menção para, no mês de julho/2004, elevar-se
a referência do cargo de Edinair Maia Ataíde também vinculada a esse Coronel
de "ZA" para "ZB". E, de fato, constata-se pela Ficha Financeira de Edinair que seu
salário que no mês anterior (junho/04) era de R$3.848,02 líquidos (R$5.000,00
brutos) a partir de julho/04 (em que determinada a elevação) foi aumentado para
R$4.935,52 líquidos (R$6.500,00 brutos). (continua com item II.2 - denunciado João
Batista dos Santos)
II.2. - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta)
DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS JOÃO
BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA
FEITOZA (item 23).
16. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO BATISTA DOS
SANTOS, conhecido pelo nome político João da Muleta, que ocupava o cargo de 3º
Secretário da Mesa Diretora da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão
de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, R$
190.638,29 líquidos, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOÃO
BATISTA inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, dezesseis (16)
pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais
desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado
desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo denunciado JOÃO DA MULETA. Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, seis (6) deles, assinados por
esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro
383/2005-SR/RO no Apenso 6, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos
cheques (55 entre 69), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 2, abaixo,
dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados dezenove cheques, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos
e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores
armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas
analisadas pelo Laudo 383/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque
pagos. Na Tabela 2, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cinqüenta e
cinco cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 2
(omissis) De observar-se que essa folha paralela do gabinete do Dep. JOÃO DA
MULETA refere-se a seus aparentados e pessoas próximas (v. item 17, abaixo).
Merece registro, ainda, a constatação, pelo Laudo 383/2005, de que vários cheques
emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho.
Esse laudo também constatou que os atos de nomeação dos supostos servidores da
Tabela 2 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram
feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem
4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
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10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não
houve tempo e ficou o rastro apontado. Também muito revelador que na sede da
SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e
negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido
apreendidas quatro autorizações, três delas subscritas pelo denunciado JOÃO DA
MULETA, nas quais determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que
repasse diretamente à factoring expressivas somas a serem tiradas da folha de
pagamento. No item 21 adiante, são abordados os depósitos de vários cheques-
salários do Tabela 2, acima, encontrados na conta da SIGNO. Aliás, a nota
promissória em branco apreendida na sede desta constando como avalistas os
nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la) mostra o
grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. De repisar que a
só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os
desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 383/05 no subitem 4.2.2
(Apenso 6, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já
citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, nesse subitem a perícia revelou que o
gabinete do ora denunciado JOÃO DA MULETA teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99 atente-se somente com a
folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela
desse deputado, com o gasto de mais R$190.638,29, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à
toa que, como já referido no item 4 desta denúncia, quando das diligências de busca
e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o
notebook em cuja memória estava essa folha paralela. 17. Algumas pessoas que
figuram nessa Tabela 2, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a
fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Gomes Lacerda nunca trabalhou
para a Assembleia ou para o Deputado João da Muleta; Anísio José Mendes
Nascimento não recebeu salários no período em que vigorou a paralela (2004 e
2005); Carmelita de Oliveira Santos (nome grafado erroneamente na folha como
Garmelita) é sogra do Dep. João da Muleta, mas nunca trabalhou para a ALE;
Dílson de Amorim não recebeu os meses que consta na paralela; Genivaldo
Cardoso da Silva trabalhou na ALE até out/2002, no gabinete do Deputado João da
Muleta; a partir de então não mais trabalhou ali e nunca recebeu cheques da ALE;
José Eronides dos Santos, primo do Dep. João da Muleta (irmão de Sandro e filho
de Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, todos figurantes
na folha paralela desse parlamentar), nega haver recebido os meses em que seu
nome constou nessa folha paralela; José Joaquim dos Santos, também ora
denunciado, é irmão do Dep. João da Muleta; Leni Paulo da Cruz Mota diz não
haver recebido os meses em que esteve na paralela; Maria Aparecida Rodrigues
Bilheiro trabalhou na ALE, mas em Jaru; Maria Auxiliadora de Oliveira Silva
(cunhada do Dep. João da Muleta) confirmou, com titubeios, o recebimento dos
salários indicados na folha paralela, porém cheques nominais a ela foram
apreendidos na SIGNO FACTORING, ali deixados, com outros cheques de
servidores, para pagar empréstimos de João da Muleta (v. item 21, abaixo). Odair
José da Mota, tal qual sua mulher Leni Paulo, também nega o recebimento de
valores da ALE nos meses em esteve na folha paralela; Paulo Werton Joaquim
dos Santos, irmão o Dep. João da Muleta, nega haver trabalhado nos meses de jun,
jul e ago/2004 em que consta estar na paralela e nega o recebimento dos valores
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respectivos; Sandro Valério Santos, primo do Dep. João da Muleta, nega o
recebimento dos três meses (jun a ago/04) em que esteve na paralela.18. Note-se
que os cinco supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 2, somente
estiveram na paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação
dessa folha exclusivamente para o desvio: (…) Tabela 3 (omissis) Revelador que
dois desses cheques de Maria Emília e Carmelita, esta sogra de João da Muleta
foram usados para pagar dívida do parlamentar na SIGNO FACTGORING, conforme
item 21, abaixo.19. A Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3, que instrui o Laudo Pericial nº
383/05, constatou que dos cheques constantes da Tabela 2, acima, oito foram
desviados para a conta do denunciado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, de nº
38289, ag. 2290-Banco do Brasil, a saber: (…) Tabela José Joaquim. (omissis) 20.
A mesma Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3 (que instrui o Laudo Pericial nº 383/05) e as
anotações no verso dos cheques constataram que dez (10) cheques-salários
referidos na Tabela 2, acima, foram desviados para a conta do denunciado LUIZ DA
SILVA FEITOZA, de nº 204607-7, ag. 146-Unibanco, a saber: (…) Tabela Luiz da
Silva Feitosa (omissis) Extrato bancário da conta de LUIZ FEITOZA registra em
02.09.2004 o ingresso do exato valor de R$24.217,19 (soma dos dez cheques) sob a
rubrica depósito em dinheiro. Explica-se a rubrica, pois sabido que depósito de
cheque do mesmo banco ingressa como dinheiro. 21. Conforme anotações no verso
e extratos bancários, vinte e seis (26) cheques do Tabela 2 foram desviados para a
conta de SIGNO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (c/c/ 07466-7, ag.
2167, Bradesco local): (…) Tabela Signo Factoring (omissis) Esses cheques foram
repassados a essa factoring para pagar dívidas particulares dos denunciados JOÃO
DA MULETA e da empresa Maria Fumaça de JOSÉ JOAQUIM, como informaram os
empregados da SIGNO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a
pessoas físicas sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-
salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a
atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e
computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira
desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos
servidores de seu gabinete. Interessante observar que vários desses cheques
sequer têm o endosso do beneficiário (p., ex.: os de fls. 384/5, 386/7, 388/9, 390/1,
392/3, 394/5, 398/399, 400/1, 402/3, 410/1, no Ap. 6, v. 1), mas ainda que com
obstáculo tal foram irregularmente recebidos pelo banco cobrador (Bradesco) pela
câmara de compensação. O dono da SIGNO, Jose Caleide Marinho de Araújo,
que à época usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, já foi condenado
em 1ª instância na Justiça Federal local pelo crime de lavagem de dinheiro desviado
da Assembleia Legislativa e delito contra o sistema financeiro (uso da factoring para
empréstimos, atividade exclusiva de instituição financeira autorizada). 22. Outrossim,
conforme anotações no verso e constatação na Planilha pericial, também dois
cheques da Tabela 2 foram depositados na conta 5044-0, ag. 3321, Banco
Cooperativa do Brasil, em nome de SERVPOSTO VIP LTDA. (Auto Posto Vip),
descontado pelo seu dono de fato, Gerson de Souza para pagamento de despesas
particulares de JOÃO DA MULETA nesse comércio: (…) Tabela Servposto
(omissis) Esse posto também recebeu cheques-salários de supostos servidores
para pagar conta particular do Deputado MAURO DE CARVALHO, como se verá no
item 29, à frente.
23. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR JOÃO DA MULETA, JOSÉ JOAQUIM e
LUIZ FEITOZA.
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O denunciado JOÃO DA MULETA ao usar as contas bancárias de JOSÉ JOAQUIM,
LUIZ FEITOZA, Signo Factoring e Servposto Vip para receber em depósito os
cheques-salários referidos nos itens 19 a 22, o fez para ocultar e dissimular sua
origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem
de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA concorreram para a lavagem de dinheiro
praticada por JOÃO DA MULETA ao cederem suas contas para o propósito acima
(ocultação e dissimulação). LUIZ FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM sabiam da origem
ilícita desses cheques, pois a par dos desvios que eram promovidos pelo gabinete
do Deputado JOÃO DA MULETA. Tanto o sabiam que ambos já haviam se envolvido
antes com outros desvios de cheques-salários promovidos contra a Assembleia pelo
Gabinete de JOÃO DA MULETA. De fato, cerca de um mês antes (agosto/2004)
LUIZ FEITOZA DA SILVA já havia cedido seu nome para figurar como servidor
fantasma da folha oficial do gabinete de JOÃO DA MULETA para um fraudulento
empréstimo por consignação de R$22.000,00 no Banco Panamericano. Em verdade
esse empréstimo teve como beneficiários JOÃO DA MULETA e JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS, tanto que o valor emprestado entrou na conta de FEITOZA em
03.08.2004, que o transferiu no dia seguinte para a conta de JOSÉ JOAQUIM. Esse
empréstimo foi também alvo de desvio da Assembleia e é tratado em outra ação
penal, mas aqui é mencionado para realçar que FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM
estavam a par dos desvios que ocorriam na Assembleia e sabiam da origem ilícita
dos cheques-salários depositados em sua conta, referidos nos itens 19 e 20, acima.
Ademais, JOSÉ JOAQUIM, comissionado no gabinete do irmão JOÃO DA MULETA,
era genuíno servidor fantasma da ALE (daqueles que não prestavam qualquer
serviço com finalidade pública), integrava a associação criminosa instalada na
Assembleia (item I desta denúncia) e por isso já foi denunciado por quadrilha e
outros peculatos na já citada ação penal 1507256-58.2005.822.0000-TJ Pleno.
II. 3 - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO MAURO DE CARVALHO (omissis não é parte nestes autos)
II. 4. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO NEREU JOSÉ KLOSINSKI
34. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado NEREU JOSÉ
KLOSINSKI, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor
líquido de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto NEREU
inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quatro (4) pessoas em
nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a
Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos
esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo
Deputado NEREU. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega dos
cheques, ou seja, oito (8) deles que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-
Financeiro 389/2005 no Apenso 8, vol. 1. A denunciada TEREZINHA esclareceu que,
diferentemente dos outros Deputados, NEREU recusava-se a assinar tais recibos,
embora retirasse os cheques (v. IP 200/05, v. 9, fls. 2508),daí a falta de assinatura
nos recibos apreendidos. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (20
entre 28), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses
recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 4, abaixo, dos cheques em que
os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
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faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados
e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na
memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 389/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 4,
a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os
pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se
conseguiu identificar: (…) Tabela 4 (omissis) Cabe aqui repisar que a só existência
dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não
fora por isso, como observou o Laudo Pericial 389/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 8.
fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados
permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa
71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado NEREU teve
gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$237.479,59 atente-se
somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$138.803,63, constitui-
se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras
pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando
das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia
procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás,
merece registro a constatação do Laudo 389/05 de que os atos de nomeação dos
quatro servidores da Tabela 4 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação
ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta
denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas
não houve tempo e ficou o rastro apontado. 35.Registre-se que, como já consignado
nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado NEREU KLOSINSKI também desviou, em seu
proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004,
por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto
Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento
Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a
vinte e um Deputados Estaduais, entre eles NEREU, pacotes com dinheiro da folha
paralela de dezembro/2004 e a esse denunciado foi entregue o citado valor.
TEREZINHA, para se resguardar, redigiu em papel da ALE os recibos desses
pagamentos. Quatorze deputados os assinaram, mas NEREU KLOSINSKI, a
despeito de haver recebido o valor, negou-se a firmar o recibo que está às fls. 118,
Apenso 28. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor
da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor entregue
a NEREU R$19.852,08 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha
paralela de seu gabinete nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e
ago/04), conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito
revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04
aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem
pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até
novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata
no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a
mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela.
II.5. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
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DEPUTADO RENATO VELLOSO
36. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RENATO EUCLIDES
CARVALHO VELLOSO VIANA, em conluio com o presidente da Assembleia
Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e
de terceiros, o valor líquido de R$518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005.
Para tanto RENATO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete,
quarenta (40) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos
mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento
Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado RENATO VELLOSO e YEDA
VELLOSO (sua cunhada e chefe de seu gabinete). Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, três assinados
por aquele e cinco por esta, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-
Financeiro 391/2005-SR/RO no Apenso 9, vol. 1. Somente foi possível identificar
cinqüenta e sete cheques (entre 142 pagamentos), e a partir daí obter suas cópias,
porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção,
na Tabela 5, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a
despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras
dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook
apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 391/2005, nas quais esses
meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 5, a seguir, feita com base nessas
Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem
assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (...)Tabela 5
(omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha
oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo
Pericial 391/05 no subitem 4.2.2 (Apenso fls. 6/7), no período dos desvios o limite de
gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de
R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou
que o gabinete do ora denunciado RENATO VELLOSO teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$215.099,13 atente-se somente com a folha
oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela
desse deputado, com o gasto de mais R$518.492,83, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à
toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências
de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram
esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece
registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos
servidores da Tabela 5 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos
que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v.
subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia
(págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não
houve tempo e ficou o rastro apontado. 37. Anote-se que, como já consignado nos
itens 7 a 9, atrás, o Deputado RENATO VELLOSO também desviou, em seu
proveito, mais R$48.068,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004,
por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto
Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento
Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a
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vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado RENATO VELLOSO,
pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A RENATO foi entregue o
citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 108, Apenso 28, vol. Único.
Ainda segundo TEREZINHA o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do
mês anterior, novembro/04.Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado
em espécie R$48.068,22 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha
paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores
(nov, out, set e ago/04) conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse
parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês
de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia
servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se,
para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004,
como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma
demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores)
os valores da respectiva folha paralela. 38. Particularidades e declarações feitas por
algumas pessoas dessa Tabela 5 revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Ana Flavia Grangeiro de Velloso Viana, filha da chefe de Gabinete Yeda Maria
Grangeiro de Velloso Vianna e sobrinha do Deputado Velloso, mora nos Estados
Unidos (Nova York) há doze anos!; Renata Crema de Velloso Vianna é filha do
Deputado Veloso e à época em que figurou na folha paralela fazia residência médica
na Clínica Oculistas Associados do Rio de Janeiro e cursava MBA em
gerenciamento em saúde em Ribeirão Preto-SP; Karina Crema de Velloso Vianna
também é filha do Deputado e à época fazia residência médica na Fundação Altino
Ventura, em Recife. A propósito, a sua conta bancária registra várias
movimentações e lançamentos na capital pernambucana (pelo menos um em loja de
grife) em períodos em que recebia seus salários como assessora parlamentar em
Porto Velho; Marley Aparecida Serralha de Velloso Viana, parente de Renato
Velloso, é de Brasília e nunca morou em Porto Velho; Renata, filha do Deputado e
colega de assessoria de Marley sequer a conhece. O extrato bancário de Marley
registra duas intrigantes transferências de R$2.000,00 cada, em 27 e 28.10.2004 em
favor do denunciado Renato Velloso. Carlos Roberto de Carvalho Velloso Viana,
não se descobriu o grau, mas o sobrenome indica ser parente do Dep. Renato;
Wesley Luiz Ferreira Gandara é filho afetivo de Yeda Maria Grangeiro de Velloso
Viana, chefe de gabinete do Deputado; Carla Alves Regis (rectius: Régio)
trabalhava numa chamada associação beneficente do Deputado Velloso, em
Ariquemes, que tem filiais esparramadas pelas cidades deste Estado e que, como
tantas outras de vários parlamentares, prestam assistencialismo social no período de
campanha com o só fim político-eleitoreiro. Disse que ganhava R$400,00 mensais e
não os R$4.963,02 e R$2.440,28 registrados na sua Ficha Financeira; Luiz
Henrique Pettenon e Ivanara Guimarães da Silva gerenciam a supracitada
associação beneficente do Deputado em Ariquemes, e, logo, não prestavam serviço
de interesse da Assembleia a justificar remuneração que esta lhes pagava; Dilma
Alves de Souza era empregada doméstica do Deputado havia 5 anos. Embora
tergiverse a respeito, fica evidente que ela teve dois meses de seus salários de
doméstica custeados pela Assembleia a pretexto de trabalhar no escritório político
do seu patrão em Ji-Paraná; José Cordeiro de Paula e Geraldo Cândido
aparecem como sócios formais da empresa JC Ótica, que recebeu em sua conta
cheques-salários de outras pessoas que estavam na folha paralela de VELLOSO.
Como se verá no item 40, abaixo, há sérios indicativos de que esse parlamentar é o
dono oculto dessa empresa; Dimas Cordeiro de Paula é irmão de José Cordeiro
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de Paula, o presta-nome do Deputado Renato na empresa JC Ótica; Marlene
Aparecida Carneiro de Paula, ex-sócia testa-de-ferro da JC Ótica, é mulher de José
Cordeiro de Paula, atual sócio fantoche dessa empresa. Ouvida, negou trabalhasse
na Assembleia ou dela tivesse recebido qualquer valor; Dirce Dalla Marte Silva. A
Policia Federal, apesar de diligências, não conseguiu identificar pessoa com esse
exato nome. Todavia, encontrou uma com nome muito semelhante Dirce D'alla
Martha que, por certas coincidências (a semelhança do nome e o apoio político
que deu no passado a Renato Velloso) induz concluir tratar-se da mesma pessoa.
Ouvida, Dirce D'alla Martha negou haver trabalhado sob remuneração para qualquer
candidato, nem esteve na folha ou recebeu valor da Assembleia; nega haver
recebido o único cheque emitido pela ALE em favor de Dirce Dalla Marte Silva.
Ricardo Gonçalves e Simone Souza Gonçalves são pai e filha. 39. Observe-se que
os 21 primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 5,
somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns fev/05, outros abr/05);
os demais apenas dois meses (mar/abr/05), o que realça a criação dessa folha
exclusivamente para os desvios: 40. Dos cheques da Tabela 5, acima, pelo menos
seis foram depositados na conta da JC ÓTICA, c/c/ 641296, ag. 0102-3-Banco do
Brasil local, conforme se observa nas anotações em seus versos e no extrato de fls.
1623, do IP 200/05, vol. 5: (…) Tabela JC Ótica (omissis) Há fortes indicativos de
que VELOSO era o dono de fato dessa ótica. Deveras, muito reveladora a
sequencial composição dos sócios dessa empresa, que tem o nome de fantasia
Ótica Boa Vista. Iniciou-se com os sócios formais Yeda Maria Grangeiro de
Velloso Viana (cunhada do Deputado e sua chefe de Gabinete) e Marlene
Aparecida Carneiro de Paula, esta também figurante na folha paralela, a despeito
de haver esclarecido nunca haver trabalhado para o Deputado Velloso, nem na
Assembleia e jamais recebeu qualquer valor daquele ou desta. Os sócios seguintes
foram exatamente José Cordeiro de Paula (marido de Marlene Aparecida) e
Geraldo Cândido, ambos inseridos na folha paralela de VELLOSO. Também muito
sintomático que o endereço social dessa ótica, Av. Calama, nº 1322, está entre o nº
1350 dessa avenida (onde instalado o Instituto de Olhos, Cirurgia e Laser-IOCL em
que clinicam o denunciado RENATO VELLOSO e suas filhas Karina e Renata) e o nº
1320 (prédio hoje em reforma para instalação da empresa Serviços de Oftalmologia
Ltda.-SOL, de propriedade do Instituto de Olhos, de VELLOSO).
II.6. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO (Kaká Mendonça) (O Deputado João
Ricardo Gerolomo de Mendonça não é parte passiva destes autos a teor da
decisão de fls. 4145, sendo relatados os crimes a ele imputados apenas em
razão da indicação dos acusados João Martins e Amarildo Farias).
DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS KAKÁ
MENDONÇA, JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS
VIEIRA (item 52).
41. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO RICARDO
GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), que exercia a 1ª vice-presidência
da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos
cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 775.659,56,
no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto KAKÁ inseriu, na já citada folha
paralela atinente a seu gabinete, cinquenta e uma (51) pessoas em nome de quem,
a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia
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emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo
Deputado KAKÁ MENDONÇA e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça (seu irmão e
assessor). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses
cheques, ou seja, quatorze (14) deles, doze assinados por Kaká e dois por Jean,
que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 384/2005-SR/RO no
Apenso 10, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (196 entre
230), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses
recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 6, abaixo, dos cheques em que
os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados
e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na
memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 384/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem
registro as constatações feitas pelo Laudo 384/2005, de que vários cheques emitidos
em favor de beneficiários diferentes foram depositados numa mesma conta sem o
endosso e outros endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 6, a seguir, feita com
base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados
no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar:
Tabela 6 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à
folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 384/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 10, vol. 1, fls. 6/7), no período dos
desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado
era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia
revelou que o gabinete do ora denunciado KAKÁ MENDONÇA teve gasto excedente
nesse período, gerando uma despesa de R$187.507,91 atente-se somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha
paralela desse deputado, com o gasto de mais R$775.659,56 no período, constitui-
se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras
pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando
das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia
procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás,
de atentar-se para a constatação do citado laudo de estarem incompletos os atos de
nomeação dos supostos servidores, não terem publicação oficial, indicando terem
sido feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem
4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não
houve tempo e ficou o rastro apontado. 42. Outrossim, como já consignado nos
itens 7 a 9, atrás, o denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA
(Kaká Mendonça) também desviou, em seu proveito, mais as quantias de
R$72.000,00 e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram
Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do
Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a
incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o
denunciado Kaká, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A Kaká
foi entregue os citados valores, dos quais ele assinou os recibos que estão às fls. 48
e 49 do Apenso 28, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses
pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, note-se que
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um dos valores acima R$82.788,40, que o respectivo recibo menciona ser o 13º
salário foi repetição exata do valor do desvio destinado ao ora denunciado no mês
anterior (nov/04), como se vê na Ficha Financeira Anual da folha paralela desse
parlamentar que está no Apenso 10, vol. 1, fls. 189. A outra quantia dada em
dinheiro R$72.000,00 refere-se ao valor da própria folha paralela de
dezembro/04, como assim consta no respectivo recibo, nele já descontados
R$9.926,04 (também da paralela de dez/04) relativos aos cheques-salários nominais
a Anderson Marcelo Santos Faria (nº 017780) e a Antonio Irineu Gerólomo (017781),
cada qual de R$4.963,02, referidos na Tabela 6, acima. Note-se que esses dois
cheques foram os únicos emitidos para dezembro/04 na folha desse parlamentar.
Em suma: somados R$72.000,00 com os dois citados cheques, chega-se a R$
R$81.926,04, valor muito próximo ao mês anterior (nov/04), como se referiu
TEREZINHA. 43. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 6, ouvidas, trazem
particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana
Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias eram empregadas dos
postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes ao
denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo passou-lhe os
nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida particular
em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois
cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79,
foram depositados, como consta em seus versos e assim admitiu Amarildo, na conta
545-2 que o Auto Posto Garotinho mantém na Cooperativa de Crédito Rural de P.
Bueno (v. item 47, abaixo); Roger Jaruzo de Brito Santos, engenheiro elétrico,
nunca trabalhou para a ALE ou para Kaká. É amigo de Jean, irmão de Kaká, e por
isso endossou alguns cheques que este lhe apresentou, mas nunca ficou com o
dinheiro. Dos oito cheques em nome de Roger, um foi depositado na conta da Signo
Factoring, outro na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e dois na
conta de João Batista Vieira (assessor de Kaká, conhecido por João Ligeiro) (v.
itens 49, 50 e 48, abaixo). Raphael Cani é fazendeiro em Pimenta Bueno, nunca
foi assessor de Kaká; recebeu deste alguns cheques como pagamento por seu apoio
a esse parlamentar na última campanha. Pelo menos dois cheques nominais a
Raphael foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 49); Denivaldo
Santos Paes Júnior, apesar de amigo de infância de Kaká, nunca trabalhou para a
Assembleia ou para esse Deputado, como esclareceu seu pai; Luana Passos
Guimarães diz que era assessora do Dep. Kaká com os ganhos entre R$300,00 e
R$500,00 (sua ficha financeira da folha oficial confirma, de fato, ganhos não
superiores a esses valores). Kaká lhe apresentou um cheque de R$4.900,00 que ela
endossou, sacou-o e devolveu o dinheiro ao Deputado. Disse que alertou Kaká de
sua intimação para depor na Polícia Federal e o parlamentar a ameaçou com
processo caso revelasse a verdade. O depoimento de Luana foi acompanhado por
sua advogada; Ricardo Belmiro, estudante de Direito, diz ter sido assessor de
Kaká. Todavia, é incisivo ao afirmar que "Neste ano de 2005 eu não trabalhei como
assessor parlamentar. Se constar que recebi durante o ano de 2005 não é verdade."
Apesar disso em seu nome foi feito um pagamento do mês de abril/2005 de R$
4.977,79. Esse cheque foi depositado na conta da Signo Factoring (v. item 49);
Izaias Candido jamais trabalhou para Kaká ou para a ALE, nem recebeu qualquer
cheque desta; Ivair dos Santos é motorista particular do carro de som do
Deputado Kaká; nunca recebeu pela ALE, salvo uma vez, como adiantamento de
salário, para levar a mulher (de Ivair) em tratamento de saúde em Brasília; Edimar
Ribeiro dos Santos há 8 anos trabalha como frentista de posto de gasolina; diz que
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não trabalhou para Kaká em 2005, embora em abril/05 tenha recebido um cheque de
R$4.990,00 como pagamento por genéricos serviços de assessoramento ao
Deputado em 2003 e 2004 na região de Pimenta Bueno; Aguinaldo Basso e José
Carlos Ramos da Cruz eram motorista e ajudante da Distribuidora de Bebidas
Antonio João Ltda., do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e
Antonio Irineu Gerólomo, pai e tio de Kaká; negam haver trabalhado como
assessores parlamentares do Deputado; receberam cada qual um cheque de
R$4.977,79 em abr/05 como pagamento por serviços de cabo eleitoral na última
campanha desse parlamentar. Os cheques de ambos foram depositados na conta do
pai do Deputado (v. item 46, abaixo); Madalena Machado Souza de manhã faz
faxina na citada Distribuidora de Bebidas; à tarde é doméstica na casa do pai do
Kaká. Apesar de negar trabalhar como assessora parlamentar de Kaká, dele
recebeu um cheque de R$4.900,00 por intermédio do assessor João Batista Vieira (o
João Ligeiro); Adriano Amaral afirma, sem convencer, haver trabalhado como
motorista e assessor direto do Deputado; todavia, dois cheques seus foram
depositados na conta de Auto Posto Garotinho Ltda., onde Kaká trocava cheques;
outro cheque na conta do próprio Dep. Kaká, e ainda um terceiro cheque na conta
de João Carlos Batista de Souza, conhecido por "João Sujo", assessor fantasma de
"Carlão de Oliveira" (v. itens 47, 45 e 51); Anderson Marcelo dos Santos Faria diz
ter sido assessor do dep. Kaká, recebia todos os cheques e não os repartia com
ninguém; a despeito da veemência com que assim diz, pelo menos um de seus
cheques apareceu na conta da Signo Factoring e negou tê-lo descontado nessa
empresa (v. Item 49); Maria Madalena Gerólomo de Mendonça e João Martins
Mendonça (Neto) são pais de Kaká. Tergiversam sobre os trabalhos que faziam para
a ALE. Contudo, ela, apesar de dizer que recebia os cheques do filho, não tinha
conhecimento de que seu nome estava na folha de pagamento da ALE, nem deu
seus documentos para nela ser incluída. O pai afirmou que, ao questionar Kaká
sobre os escândalos dos desvios na ALE que o envolviam, o filho lhe disse que as
pessoas "...eram seus assessores, sendo as outras colaboradores de campanha e
algumas outras, pessoas a quem tinha prometido ajuda financeira"; Antonio Irineu
Gerólomo, Débora Tribulato, Monaliza Catarina de Mendonça e Jean Henrique
Gerólomo de Mendonça são tio, mulher, irmã e irmão do Dep. Kaká; Rosimeire da
Silva Plaça, filha do Prefeito de Pimenta Bueno, de forma inconvincente diz que
trabalhava para o Deputado Kaká, participando de vagos eventos comunitários;
Neuza Rodrigues Souza, mãe de Rainir Antonio Fracari Jr. (este também na folha
paralela), não trabalhou para a ALE, e, em depoimento pouco consistente, diz que
por trabalhos voluntários sem fins lucrativos (umas costuras que diz ter feito na Casa
de Apoio do Deputado em Pimenta Bueno), pediu para ser colocada como assessora
e foi atendida por Kaká, que apenas um mês (abr/05) deu-lhe um cheque da Ale de
R$4.977,00; Tiago Uzeda Rodrigues à época era, com carteira assinada,
estagiário da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno (CREDIP). Nunca foi
assessor de Kaká, não trabalhou para Assembleia. Pediu uma ajuda a Kaká e este
lhe depositou um cheque de R$4.977,00 em sua conta, cuja quantia diz ter ficado
consigo; Vitor Hugo Fini diz que trabalhava como assessor do Deputado; mas o
contexto de seu depoimento não convence, pois entre outros despautérios, disse
que não tinha horário, nem tarefa definida e ficava em sua casa em Pimenta Bueno
à disposição do Deputado. Ademais, dos oito cheques em seu nome, dois foram
reveladoramente trocados na Signo Factoring (onde Kaká fazia empréstimos), um
depositado na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno, e outro
sintomaticamente caiu na conta de João Batista Vieira (o João Ligeiro) (v. itens 49,
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50 e 48). Waldir Weiss (ou Valdir) só trabalhou para o Deputado Kaká como
motorista até outubro/2004 e a partir daí trabalhou de forma particular. Mas ainda
assim a sua Ficha Financeira reproduzida na Tabela 6, acima, consta haver recebido
fev, mar e abr/2005. 44. Note-se que os vinte e três (23) supostos servidores
arrolados seguir, constantes da Tabela 6, somente estiveram na folha paralela por
apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente
para o desvio: Revelador que onze dos cheques acima foram depositados em contas
de terceiros, como consta das tabelas abaixo (contas da Signo Factoring, de Yeda
Cunha Sales e de Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno). 45. Dos cheques da
Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, oito (8) foram desviados para a
conta do denunciado KAKÁ MENDONÇA, na Cooperativa de Crédito Rural de
Pimenta Bueno-Credip (c/c 959-8, ag. 3271): Tabela 6 Cheques Kaká (omissis).
Também fala por si dos desvios o detalhe de que, três dias após entrar na conta de
Kaká o cheque de Izaias Luciano de Souza nº 016304, de R$2.546,02, esse
parlamentar emitiu em favor dessa pessoa um outro cheque, agora de valor inferior
de R$ 410,00, cuja cópia se vê no Apenso 10, vol. 3, fls. 25, sacado por Izaias no
caixa. 46. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, quatro
(4) foram desviados para a conta do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA
NETO (pai do Dep. Kaká), na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno-
Credip (c/c 978-4, ag. 3271), a saber: Tabela 6 Cheques João Martins (omissis).
Também dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, cinco (5)
foram desviados para a conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco local, de Yeda Cunha
Sales, servidora efetiva da Assembleia e chefe de gabinete do Deputado Kaká
Mendonça: Tabela 6 Cheques Yeda (omissis). Ouvida, Yeda esclareceu que, a
pedido de seu chefe Kaká, emprestou sua conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco, para
receber um depósito em cheques e transferir o valor a uma outra conta de Pimenta
Bueno. De fato, o extrato bancário de Yeda registra em 04.05.2005 um depósito em
dinheiro de R$32.516,74 e uma transferência de R$32.500,00 a crédito da
Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., da qual é sócio o denunciado JOÃO
MARTINS MENDONÇA NETO. Explica-se o registro desse depósito em dinheiro na
conta de Yeda, pois assim ocorre quando os cheques depositados são da mesma
agência, como o caso.47. Dos cheques da Tabela 6, acima, e conforme anotações
no verso, dezessete (17) foram desviados para as contas dos postos de gasolina
Garotinho e Simone (este, com razão social de Vieira & Ranite Ltda.), em Pimenta
Bueno, dos quais é dono o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA: Cheques na
conta do Auto Posto Garotinho Ltda.- c/c/ 545-2, ag. 3271-Credip, P. Bueno
Tabela Cheques Amarildo Farias (omissis). Cheques na conta do Posto
Simone (Vieira & Ranite Ltda.), c/c/12981-X, ag. 1181-Bco.Brasil Tabela Cheques
Posto Simone (omissis). Os cheques acima, de ns. 021669 e 021691 (de
R$4.977,79 cada), em nome Ana Paula Florindo e Raimunda Nonata Paixão (à
época empregadas desses postos de gasolina), foram passados por Kaká a
Amarildo para quitar dívida particular que o deputado tinha nesse comércio. Aliás,
com essa finalidade é que os nomes de ambas foram incluídas na folha paralela,
conforme esclarecimento das próprias e de Amarildo. No Apenso 2, vol. único (vol.
4/4 na numeração do TJ) estão as notas comprobatórias desses gastos com
combustível feitos por Kaká, apresentadas à Autoridade Policial pelo dono desses
postos, o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. 48. Dos cheques da Tabela 6,
acima, conforme anotações no verso, vinte e sete (27) foram depositados na conta
de João Batista Vieira (João Ligeiro), assessor de KAKÁ MENDONÇA na folha
oficial (c/c/ nº 638-6, Ag. 3271-Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno - Credip),
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a saber: Tabela Cheques Credip (omissis). 49. Dos cheques da Tabela 6, acima,
conforme anotações no verso, dezesseis (16) foram desviados para a conta da
Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag.
2167: Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). Insta esclarecer que esses
cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios do denunciado KAKÁ
MENDONÇA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a
Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE ,
mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da
clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO
identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com a factoring,
feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios
desse e de outros parlamentares com a SIGNO são mencionados por empregada
desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO
constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete
chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Kaká) mostra o grau de comprometimento
dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO como dito no item 21,
atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado
da Assembleia. 50. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso,
treze (13) foram desviados para a conta administrativa da Cooperativa de Crédito
Rural de Pimenta Bueno - Credip (c.c. 1000-6, ag. 3271): Tabela Cheques
Credip (omissis). 51. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no
verso e documentos bancários, dois (2) foram depositados na conta da João Carlos
Batista de Souza, conhecido por João Sujo (c.c. 14.040-4200-4-Sudameris local,
ag. 350): Tabela Cheques João Carlos (omissis). João Carlos Batista de Souza
responde no foro local à já citada ação penal 1003969-28.2007.822.0501-TJ-2ª Câm.
Esp. (antigo nº 201.000.2005. 007256-0) por peculato e por integrar a quadrilha
instalada na Assembleia referida no item I da presente denúncia.
52. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR KAKÁ
MENDONÇA, JOÃO MARTINS e AMARILDO FARIAS.
O denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça)
ao usar as contas bancárias de JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO, Yeda
Cunha Sales, Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., postos Garotinho e
Simone, João Batista Vieira, Signo Factoring, Cooperativa de Crédito Rural de
Pimenta Bueno e João Carlos Batista de Souza para receber em depósito os
cheques referidos nos itens 46 a 51, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem
criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de
dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOÃO MARTINS
DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem
de dinheiro praticada por KAKÁ ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e este as de
suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de
cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa), conforme descrito
nos itens 46 e 47, respectivamente. Ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que
receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de
parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela,
assim como sua mulher Maria Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e
Monaliza, sua empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo
Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa Distribuidora de
Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses
cheques e circunstância em que os recebeu (cheques-salários, nominais a supostos
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servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também
por ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas
empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda
Nonata Paixão Farias) exatamente para receber dívida pela venda de combustível
que fez ao Deputado.
II. 7. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS
DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO FRANCISCO
IZIDRO DOS SANTOS (item 67).
53. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO IZIDRO
DOS SANTOS (conhecido pelo nome político de Chico Doido), em conluio com o
presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e
de terceiros, o valor líquido de R$ 545.406,93, no período de junho/2004 a
junho/2005. Para tanto FRANCISCO IZIDRO inseriu, na já citada folha paralela
atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de
lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-
salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram
retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado
FRANCISCO IZIDRO e Lucy Mary da Silva Mendanha, sua assessora. Na
Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja,
quatorze deles (13 assinados por aquele e um por esta), que subsidiam o Laudo de
Exame Econômico-Financeiro 380/2005-SR/RO no Apenso 11, vol. 1. Somente foi
possível identificar a maioria dos cheques (97 entre 137), e a partir daí obter suas
cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de
menção, na Tabela 7, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os
pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-
nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
380/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De observar-se a
constatação do Laudo 380/2005, de que vários cheques emitidos em favor de
beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. A propósito, ver os
três endossos nos cheques de fls. 209, 210 e 212, Apenso 11, vol. 2. Na Tabela 7, a
seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os
pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se
conseguiu identificar: Tabela 7 Folha paralela Francisco Izidro (omissis). De
repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial
380/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 11, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a
maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já
citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o Gabinete do ora
denunciado FRANCISCO IZIDRO teve gasto excedente nesse período, gerando uma
despesa de R$234.816,00 atente-se somente com a folha oficial de
comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse
deputado, com o gasto de mais R$545.406,93 no período, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à
toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 204 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Abril de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Vistos etc. I - R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado através de seus membros e com base no Inquérito Policial nº 200/2005-SR/DPF/RO, denunciou: a) José Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 312, caput, em continuidade delitiva, por várias vezes (CP, art. 71, caput), c.c. o artigo 29, do Código Penal, e com a majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal, em relação aos que detinham cargos em comissão e/ou função de direção (os integrantes da Mesa Diretora, Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João Batista e Emílio); b) João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes, como incursos nas sanções do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c.c. o artigo 29, do Código Penal; e c) Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 288, do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, pelos fatos delituosos transcritos a seguir: "I DA QUADRILHA COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 204 Denunciados: 1) Mauro de Carvalho, 2) Nereu Klosinski, 3) Renato Velloso, 4) João Ricardo Gerólomo, 5) José Emílio Paulista, 6) Daniel Neri, 7) Haroldo Franklin, 8) Marcos Donadon, 9) Carlos Henrique, 10) Edézio Martelli, 11) Neodi Carlos, 12) Alberto Ivair, 13) Everton Leoni, 14) Paulo Moraes; e 15) Terezinha Esterlita. 1. Fitas gravadas por Ivo Cassol, Governador do Estado, trouxeram à tona, em maio de 2005, que Deputados Estaduais da Legislatura de fevereiro/2003 a janeiro/2007 faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador para garantir-lhe o apoio político na Assembleia Legislativa (ALE). As investigações desses fatos feitas pela Polícia Federal acabaram também revelando que no seio da ALE estava instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos financeiros daquela Casa. Essa associação que se articulava com bastante eficiência, tanto que perdurou por tempo considerável tinha características de organização criminosa de que fala a Lei 9.034/95, com grupo estruturado, atuando concertadamente, visando à acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas, infiltração nas esferas estatais, alto poder de intimidação e formação de redes e conexões. Capitaneada pelo então Presidente da ALE, Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido pelo nome político "Carlão de Oliveira", integrava a organização quase que a totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da época, alguns servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia extravio de valores da Assembleia mediante os processos licitatórios instaurados para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembleia Legislativa, com robustas evidências de repasses espúrios feitos a membros da organização pelas empresas fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de Veículos, construtoras Fox, Fernandes Salame e Pretender, Tropical Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda.). Os extravios de valores davam-se também por intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e envolviam número considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto se usava não somente a folha oficial de pagamento (desvios tratados em ações penais já intentadas), como mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha oficial, da qual se ocupará a presente denúncia. No que respeita, pois, à folha paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004, os deputados ora denunciados uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa, aproveitando-se do poder de mando que o seu presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA exercia sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram alcances por variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os denunciados, uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que consistia, na verdade, numa forma de desviarem valores mensais, dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo, entre os meses de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE, um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que foi dividido entre os deputados denunciados, como se individualizará nos itens II.1 a II.25 desta denúncia. Esses desvios, pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com estabilidade, permanência e organicidade para esse fim. Alguns membros dessa organização já foram denunciados por formação de bando, de modo que esta denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 204 MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDÉZIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVERTON LEONI, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO. II DOS PECULATOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA Denunciados: 1) José Carlos de Oliveira, 2) Evanildo de Abreu, 3) João Batista dos Santos, 4) Mauro de Carvalho, 5) Nereu Klosinski, 6) Renato Velloso, 7) João Ricardo Gerólomo, 8) Francisco Izidro, 9) Ronilton Rodrigues Reis, 10) Francisco Leudo Buriti, 11) José Emílio Paulista, 12) Ellen Ruth, 13) Daniel Neri, 14) Edison Gazoni, 15) Haroldo Santos, 16) Marcos Donadon, 17) Carlos Henrique, 18) Edézio Martelli, 19) Neodi Carlos, 20) Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, 22) Everton Leoni, 23) Amarildo de Almeida, 24) Paulo Moraes, 25) Moisés de Oliveira e 26) Terezinha Esterlita. 2. Consta do incluso inquérito policial nº 200/2005-DPF (registro no Trib. Justiça 200.000.2005.004190-8, atual nº 2004190-13.2005.822.0000) que os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ("Carlão de Oliveira"), JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta), MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA (Renato Velloso), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (Chico Doido), RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba), FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (Leudo Buriti), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (Emílio Paulista), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EDISON GAZONI, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (Haroldo Santos), MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (Beto do Trento), DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON LEONI, AMARILDO DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES (Paulo Moraes), Deputados Estaduais na legislatura fev/2003-jan/2007, valendo-se do acesso que o primeiro, "Carlão de Oliveira", então Presidente da Assembleia Legislativa, tinha sobre os recursos financeiros desse Poder do Estado, dele desviaram, em proveito próprio e de terceiros, R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, na forma descrita nos itens abaixo. 3. Para esses desvios concorreram também os denunciados não deputados EVANILDO ABREU DE MELO (ex-Deputado Estadual e Assessor Militar da Assembleia), MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (irmão e assessor do Presidente, espécie de gerente da Assembleia) e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO (Diretora do Departamento Financeiro), cujas condutas serão abordadas nos tópicos pertinentes (itens 15, 175 e 176). 4. Os alcances tratados nesta denúncia foram executados sob a falsa roupagem de uma folha de pagamento, meio pelo qual o então Presidente da Assembleia, "Carlão de Oliveira", dividia o desvio do dinheiro público com os demais deputados. Esse presidente possuía, como fonte de desfalques, os contratos com fornecedores e o controle total da folha de pagamento, em especial a ausência de limite de comissionados na folha da presidência, permitindo a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ali incluir supostos servidores no montante que desejasse. Como os outros Deputados envolvidos reclamassem mais ganhos fáceis, pois o meio pelo qual promoviam os desvios vencimentos dos servidores comissionados era limitado ao gasto mensal de R$13.500,00 e à
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 204 contratação de no máximo dezoito (18) comissionados por gabinete criou-se então o que hoje se conhece por folha paralela, por eles eufemisticamente chamada folha extra ou folha suplementar de que participaram vinte e dois parlamentares em exercício (mais um licenciado, Paulo Moraes) e que consistia numa folha de pagamento totalmente ilegal, de existência apenas virtual e só descoberta porque encontrada num notebook apreendido na Assembleia, depois de tentativa de servidores desta em ocultá-lo da busca policial. Essa folha perdurou de junho/2004 a junho/2005. Com esse expediente não só incluíam fictícios servidores como também promoviam constante migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela, às vezes com sobreposição de nomes em ambas, e com isso mascaravam a visibilidade dos desfalques promovidos com a burla ao limite de gastos com pessoal, pois a folha paralela formalmente não aparecia. De enfatizar-se que a só existência dessa folha clandestina, feita à margem da legalidade, paralela à folha oficial, já é, em si, prova irrefutável da distração dos valores nela apontados e, pois, bastante para caracterizar os peculatos praticados pelo presidente da ALE e demais Deputados que dela se utilizavam para receber valores públicos desviados da Assembleia Legislativa. Mas, ainda assim, outros relevantes pontos foram desvelados que corroboram e põem a nu os desvios praticados por intermédio dessa extravagante folha, como se verá no desenrolar desta denúncia. 5. De fato, segundo se apurou, o pagamento do pessoal regular da Assembleia (folha oficial) era geralmente creditado na conta bancária dos servidores, de regra o UNIBANCO. Entrementes, a folha paralela era confeccionada mês a mês e, diferentemente, para facilitar os desvios, eram emitidos cheques- salários em nome dos supostos servidores, cheques esses que eram entregues diretamente aos deputados ou a seus chefes de gabinete, sendo os da presidência (pois também lhe foi atribuído mais essa benesse) entregues a MOISÉS DE OLIVEIRA, irmão e assessor de CARLÃO. Já indicando a fraude, a folha paralela não era confeccionada, a exemplo do que ocorria com a folha regular, no Departamento de Recursos Humanos (DRH), mas sim no Departamento Financeiro, onde acreditavam ser mais infenso à descoberta da ilegalidade pelo número reduzido de pessoas que com ela lidavam. Para sua confecção, a cada mês os Deputados interessados já previamente estabelecido com CARLÃO e MOISÉS o quanto cada um receberia passavam à denunciada TEREZINHA ESTERLITA (Diretora do Departamento Financeiro) ou à auxiliar desta, a testemunha Luciana de Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do respectivo gabinete, no limite do valor acertado, de forma a justificar o seu recebimento pelo Deputado. Por tratar-se de folha fictícia, criada com o prévio propósito de mascarar os desvios, com pessoal que efetivamente nenhum vínculo laboral possuía com a Assembleia, a relação dos supostos servidores apresentada pelos Deputados nem sempre era acompanhada dos dados pessoais do servidor (CPF, RG, etc.). Em tais casos, como o programa de informática que gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, digitava-se, para simulá-lo, o falso número 999.999.999-99. Esses supostos servidores comissionados eram denominados Assessores Parlamentares e, além de ultrapassarem a cota legalmente prevista para cada Deputado (eram, pois, lotados em cargos que não existiam), não possuíam, no setor próprio de pessoal, nenhum cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Iniciadas as investigações, os denunciados tentaram regularizar a folha paralela, confeccionando, com data retroativa, atos relacionados à suposta nomeação dos servidores, e porque vinculados à folha paralela do respectivo parlamentar, planejaram, sem sucesso, relotá-los na Presidência, que, como visto, não tinha limite para contratar
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 204 comissionados, como esclareceu a testemunha Émerson Lima Santos, então Diretor do DRH da ALE. A propósito, laudos da Polícia Federal constataram indicativos de que Fichas de Registro de Empregados apresentavam-se incompletas e as partes preenchidas o foram de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina datilográfica. Apuraram, também, que essas fichas, além de não conterem qualquer anotação funcional e por vezes sequer a qualificação do servidor, estavam acompanhadas de um roteiro de regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas para nomear e exonerar o servidor. De resto, nos atos de nomeação faltaram a assinatura de alguns membros da Mesa Diretora, sua numeração foi enxertada com letras para visivelmente tentar adequar uma sequência cronológica inexistente e sequer tiveram publicação oficial. De rememorar-se que o clima reinante à época tornava previsível a iminência de busca e apreensão judicial na Assembleia e daí a pressa em regularizar essa documentação funcional. É que os desvios já haviam ganhado estrondosa notoriedade na mídia nacional com a veiculação, no programa Fantástico de 15.05.2005, do escândalo das fitas gravadas pelo Governador que relatavam extorsão de alguns Deputados Estaduais ao chefe do Executivo referida no item 1 acima; o Procurador-Geral de Justiça já havia solicitado a investigação dos fatos pela Polícia Federal, tudo a indicar uma imediata providência judicial. Mas não houve tempo para a regularização e ficou o rastro de sua tentativa, como constataram as perícias citadas. Nessa folha paralela existiam servidores que sequer tinham conhecimento que figuravam nos quadros da Assembleia Legislativa. Outros, embora soubessem, não davam nenhuma contraprestação à Assembleia e eram colocados na folha com o prévio propósito de apenas servirem de instrumento para os desvios. Genuínos funcionários fantasmas. De regra os cheques-salários não eram entregues aos supostos servidores mas, falsificados os endossos, sacados ou depositados em contas predeterminadas, tinham como destino final o Deputado de cujo gabinete o servidor, em tese, estava lotado. Toda essa operação consistia, na verdade, um estratagema para desvio de dinheiro público. Outros supostos servidores prestavam serviço particular ao deputado, que os pagava incluindo-os na folha paralela, e nestes estavam também aqueles que ficavam à disposição das chamadas casas de apoio, ou escritório político, ou, ainda, fundações (ou associações beneficentes) mantidas pelos parlamentares. Em verdade, essas entidades nada mais são que comitê eleitoral permanente do parlamentar, voltadas ao assistencialismo eleitoreiro com o fito de captar a simpatia dos eleitores com vistas à próxima campanha; enfim, servidores que atuavam, em tempo integral, como cabos eleitorais pagos com as finanças do erário, trabalho sem nenhum interesse público, além de ilegal. Havia, ainda, nomes que eram incluídos para que o deputado quitasse débitos particulares que tinha com a pessoa colocada na folha, ou com outros credores que, neste caso, indicavam o nome de quem deveria figurar na folha para receber seu crédito disfarçado de salário pago ao indicado. Finalmente, havia aqueles cujos vencimentos eram-lhes repassados apenas parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia com o respectivo deputado. 6.Insista-se, pelo que revela a fraude, não havia qualquer ato normativo que autorizasse essa folha paralela que, em razão de sua absoluta ilegalidade existia apenas num notebook. Diz-se isso para repisar que a só existência dessa folha já configura o peculato e suas características impedem que se lhe queira atribuir qualquer tintura de legalidade: a) não havia previsão legal; não existiam os cargos ocupados pelos supostos servidores; b) os valores atribuídos a essa folha estavam acima do limite previsto em resolução da própria Assembleia (Ato da Mesa diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia nº 071/MD/2003, fls.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 204 95/96, Apenso 5, vol. 1); c) os valores eram determinados pelo denunciado "Carlão de Oliveira" e variavam mês a mês e de deputado para deputado; d) sobre os valores determinados por "Carlão de Oliveira" é que eram apresentados, por cada deputado, os nomes dos supostos servidores com salários que, somados, dariam o total estipulado pelo Presidente; e) muitos desses servidores reconhecem que nunca trabalharam na ALE; f) quem retirava os cheques destinados ao pagamento desses servidores era o próprio deputado em cujo gabinete supostamente estaria lotado, quando não seu chefe de gabinete; g) por vezes esses cheques eram depositados na conta do próprio deputado; outras vezes depositados em contas de credores dos parlamentares; h) muitos cheques destinados a servidores diferentes de um mesmo deputado eram endossados por um mesmo punho; i) cheques destinados a um mesmo servidor eram endossados, em meses diferentes, por pessoas diferentes. 7. Demonstração eloquente de que a folha paralela constituía forma de alicerçar o peculato retratado está em interessantíssima particularidade ocorrida na folha paralela do mês de dezembro de 2004, que escancara ainda mais o crime. Nesse mês vinte e um Deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e quatorze deles literalmente passaram recibo!!! Com efeito, é de notar-se que em dezembro/2004 a folha paralela foi gerada apenas no valor bruto de R$220.000,00 (contra R$1.650.100,00 no mês anterior, nov/04), isso porque, conquanto clandestina e sigilosa, ela já estava chamando a atenção. Todavia, para manter o montante dos desvios, nesse mesmo mês a diferença foi paga em dinheiro de contado a vinte e um Deputados (à exceção de Chico Paraíba e Neri Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de EVERTON LEONI, que, apesar de receber pela paralela, seu nome não constava da lista entregue à denunciada TEREZINHA ESTERLITA, a encarregada de fazer os pagamentos em dinheiro nesse mês de dez/04). Portanto, foi a denunciada TEREZINHA ESTERLITA quem, nesse mês, entregou o dinheiro em espécie, direta e pessoalmente a pelo menos estes quinze deputados: HAROLDO SANTOS (que recebeu R$80.709,37), EDEZIO MARTELLI (R$45.893,22), AMARILDO DE ALMEIDA (R$50.040,81 + R$50.040,81 de 13º), KAKÁ MENDONÇA (R$72.000,00 + R$82.788,40 de 13º), CARLOS HENRIQUE BUENO (R$19.852,08), MARCOS DONADON (R$55.412,22), DEUSDETE ALVES (R$24.815,10), NEODI CARLOS (R$24.815,10), FRANCISCO IZIDRO (R$60.057,28), RENATO VELLOSO (R$48.068,22), MAURO DE CARVALHO (R$63.762,00), LEUDO BURITI (R$81.667,79), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA (R$69.482,28), DANIEL NERI DE OLIVEIRA (R$64.799,36) e NEREU KLOSINSKI (R$19.852,08). De esclarecer-se que TEREZINHA ESTERLITA, para se resguardar, tomou a iniciativa de confeccionar recibos desses pagamentos que, enfatize-se, foram assinados por quatorze parlamentares e por ela entregues ao Ministério Público, os quais foram periciados e formam o Apenso 28. O 15º Deputado referido por TEREZINHA NEREU JOSÉ KLOSISNKI recebeu desta o pacote com o dinheiro, mas negou-se a assinar o recibo. Já um 16º Deputado ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (Beto do Trento) por não concordar com o valor a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro foi depositado em conta bancária, como relatou TEREZINHA. TEREZINHA não entregou o dinheiro aos cinco deputados restantes (dos 21) porque recebeu uma mensagem em seu celular, vinda de pessoa que não identificou, dizendo que a Polícia Federal a estava monitorando. Daí haver devolvido os envelopes com os valores faltantes ao denunciado "Carlão de Oliveira". Muito revelador, assim, que na folha paralela o mês de dezembro/04 aparece zerado para dezessete parlamentares ora denunciados. Isso porque não havia funcionários a quem pretextar o pagamento, pois todos foram demitidos em
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 204 31.11.2004, o que se constata na Ficha Financeira de cada servidor em que aparece essa data sob a rubrica "rescisão" no canto superior direito. A despeito disso, nesse mês todos os Deputados aqui denunciados receberam em dinheiro por conta dessa folha, como dito acima; exceção feita a EVERTON LEONI e PAULO MORAES (o primeiro expressamente excluído por TEREZINHA, que disse não haver recebido pacote com dinheiro para lhe entregar; o outro, que estava licenciado, TEREZINHA a ele não se referiu). 8. Esses pagamentos em dinheiro feitos em dezembro/2004 trazem um outro detalhe que robustece o caráter criminoso da folha paralela: quase todos correspondem exatamente ao valor líquido registrado para o mês anterior (novembro/2004) nas respectivas Fichas Financeiras (Total Geral) encontradas no citado notebook. Assim, de verificar-se que a folha paralela de AMARILDO DE ALMEIDA em novembro/2004 foi, líquida, de R$50.040,81. Pois o recibo por ele assinado, em dezembro de 2004, referente ao dinheiro em espécie recebido de TEREZINHA ESTERLITA, é do exato valor de R$50.040,81. O mesmo ocorreu com os Deputados EDEZIO MARTELLI, KAKÁ MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE BUENO, MARCOS DONADON, DEUSDETE ALVES, NEODI CARLOS, RENATO VELLOSO, MAURÃO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA, NEREU KLOSINSKI, ALBERTO IVAIR e HAROLDO SANTOS. Quanto a LEUDO BURITI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA e FRANCISCO IZIDRO os valores em dinheiro que receberam são muito próximos aos recebidos em novembro/2004. Não há justificativa para o pagamento desse dinheiro, em espécie, em dezembro, sem saída na contabilidade da ALE, no mesmo valor da folha paralela de novembro/04, que não a confirmação de que a paralela, na realidade, constituía uma forma de desvio de dinheiro da Assembleia aos deputados, camuflado sob a falsa roupagem de folha de pagamento. 9. E aqui uma reveladora curiosidade: dos valores em espécie entregues em dezembro/2004 aos Deputados, foram retidos, de cada um, entre R$2.000,00 e R$2.500,00 destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois carros que, numa festa de congraçamento de final de ano, sorteou entre eles um Corolla e um Celta às suas mulheres! 10. Não apurado de onde exatamente saiu o resto do dinheiro para pagar esses carros. Mas com certeza não foi do bolso dos Deputados...11. Nesse sorteio o Corolla foi ganho pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO (Chico Doido) e o Celta pela mulher do Deputado NEODI. 12. Nos subitens II.1 a II.25 que se seguem, são tratadas, individualmente, as folhas paralelas de cada denunciado-parlamentar e os respectivos valores desviados na forma acima, iniciando-se com os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e EVANILDO ABREU DE MELO. II. 1. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (itens 13 a 15) e EVANILDO ABREU DE MELO (item 15). 13. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com a participação de outras pessoas, desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado, em seu proveito e de terceiros, R$ 1.071.393,30 líquidos, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto CARLÃO inseriu, na citada folha paralela da presidência dessa Casa Legislativa, quarenta e uma (41) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de CARLÃO. Na Assembleia foi apreendida parte desses recibos de entrega, ou seja, quatro deles, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 371/2005-
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 204 SR/RO, que forma o Apenso 5 (com 6 volumes). Três desses recibos foram assinados pelo denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO e o quarto não tem assinatura. Somente foi possível identificar vários desses cheques, e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 1, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam- nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 371/05 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De esclarecer-se que os pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas intituladas "Presidência I" e "Presidência II", e esta última destinava-se exclusivamente às pessoas indicadas para figurar na folha pelo denunciado EVANILDO ABREU DE MELO, como se verá no item 15, abaixo. Observe-se, ainda, a constatação, pelo Laudo 371/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 1, a seguir, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, tendo-se por base as citadas Fichas Financeiras (Presidência I e Presidência II), bem assim os quarenta e quatro (44) cheques-salários emitidos que se conseguiu localizar: (…) Tabela 1 (omissis). Anote-se que o Presidente CARLÃO mantinha o absurdo número de setecentos e cinqüenta e seis (756) servidores comissionados na folha oficial da presidência, que, no período de junho/2004 a maio/2005, gerou um gasto salarial de R$10.002.448,70, como constatado no Laudo 371/05; tirante, desse número, os supostos servidores de sua folha paralela, os comissionados dos respectivos Deputados e, obviamente, os estatutários. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 1 (folha paralela) são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5 do laudo). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, o que moveu a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro constatado. Foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita a lápis em que são indicadas algumas das pessoas constantes da Tabela 1, acima, para serem nomeadas em outubro/2004 e exoneradas em novembro, o que mostra a rotatividade com que os supostos servidores frequentavam a folha paralela. A propósito dessa rotatividade a indicar a criação dessa folha para os desvios , verifica-se que várias pessoas nela foram inseridas por apenas dois meses (mai e jun/05). São elas, João Pedro de Araújo Lemos, Joaquim Macedo Jr., Joaquim Maciel de Oliveira, Luiza Gutierrez de Aquino, Neuza Maria Zanaglia, Rosineide Maria Góes, Rute Maria Azevedo e Wilson de Pietro Lopes. 14. Apurou-se que quinze (15) cheques-salários da Tabela 1 de CARLÃO, foram desviados para a conta 22506-1-Bradesco, ag. 2167-9 (local), pertencente a SM Distribuidora Ltda, conforme anotações no verso e constatação pela Planilha de Liquidação de fls. 216, Ap. 5, v. 4, que integra a prova pericial: (…) Planilha de liquidação (omissis). Há indicativo nos autos que a SM Distribuidora Ltda é vinculada a Natanael José da Silva ex-Deputado Estadual que antecedeu CARLÃO na presidência da ALE na gestão imediatamente anterior, na qual, aliás, CARLÃO foi vice-Presidente e a respeito estão sendo pedidas, em apartado, diligências policiais complementares para aprofundar investigações sobre quem exatamente se beneficiou dos cheques depositados na conta dessa empresa.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 204 15. DA PARTICIPAÇÃO DE EVANILDO ABREU DE MELO NOS PECULATOS PROMOVIDOS POR "CARLÃO DE OLIVEIRA" Concorreu para parte dos desvios da Tabela 1, acima, o denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO em conluio com CARLÃO. A folha paralela elaborada sob a rubrica "Presidência II" citada, era toda composta por pessoas indicadas pelo denunciado EVANILDO, que não davam qualquer contraprestação à Assembleia e nela foram colocadas com o prévio propósito dos desvios. EVANILDO ABREU Deputado Estadual na legislatura anterior (fev/99 a jan/03), correligionário do Presidente CARLÃO e Assessor Militar da ALE de fev/04 a fev/05 , mercê dessa proximidade funcional e política indicou as onze pessoas do quadro abaixo para figurar na folha paralela: (…) Quadro (omissis) Ao assim fazer esse denunciado concorreu para o desvio de R$276.678,70, valor correspondente aos pagamentos feitos em nome dessas pessoas no período em que, por sua ingerência, estiveram na folha. Ouvido, esse denunciado reconheceu que indicou apenas três (seu cunhado Elvis Fabiano Maia Ataíde, sua mãe Erotildes Abreu de Melo e a conhecida Luciana de Paula Lima Brasil), e, em resumo, disse que eles eram da assessoria política de Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na Assembleia, não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar como cabos eleitorais de CARLÃO na próxima campanha. Ou seja, genuínos servidores fantasmas...ou cabos eleitorais pagos com dinheiro público. A despeito do número reduzido de pessoas que admitiu ter colocado na folha (três), é certo que EVANILDO indicou todos os onze servidores do quadro acima. Com efeito, entre os inúmeros documentos apreendidos na Assembleia, há o intitulado Relação de Cadastros que expressamente vincula dez desses servidores a esse denunciado pelo sugestivo subtítulo "Gabinete da Presidência (C. Abreu)". Esse documento, aliás, inaugura o Anexo VII do Laudo 371/05, tópico da perícia pertinente aos documentos apreendidos e destinados a regularizar, às pressas, a nomeação dos funcionários da folha paralela ante as investigações policiais em andamento. De notar-se que além das três pessoas que citou, outras do quadro acima são também parentes próximos de EVANILDO: Jeovah Almeida de Melo, seu pai (o 11º nome que falta na supracitada Relação apreendida); Edineia Maia Flávia Ataíde, mulher; Edinair Maia Ataíde, sogra, e Carlos Flabio Viana Ataíde, que, pelo sobrenome, possivelmente cunhado. E sintomaticamente os cheques-salários desses onze supostos servidores eram apanhados da Assembleia pelo próprio EVANILDO, que assinava os recibos de retirada, como são exemplos os de fls.185, 187 e 188 do Ap. 5, v. 1. Ademais, é dos autos que, consoante anotações no verso, registro em extrato e Planilha pericial, treze cheques-salários dessas pessoas foram reveladoramente depositados nas contas de EVANILDO ABREU DE MELO (2100262-Unibanco, ag.146, e 100132-9- Bco. do Brasil, ag. 3231-X), a saber: (…) Planilha pericial (omissis) Interessante destacar que, de forma inusitada, os vinte (20) cheques-salários do quadro abaixo onze dos quais depositados na conta de EVANILDO foram emitidos com datas bem posteriores ao do pagamento do mês de referência (nove emitidos em 21.09.2004 para pagar o mês de julho/04, conforme consta no recibo de retirada de fls. 187; onze emitidos em 27.01.2005 para pagar o mês de setembro/04, conforme recibo de fls. 188). De repisar que todos esses cheques são de pessoas que estavam na folha de pagamento da "Presidência II", vinculada a EVANILDO: (…) Planilha Evanildo (omissis) Difícil a possibilidade de se tratar de pagamentos salariais atrasados, pois não consta a existência de outros servidores em situação semelhante e incompreensível o atraso apenas de servidores indicados por
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 204 EVANILDO. Registre-se que foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita em que há indicação, para serem colocadas em julho/2004, na folha da "Presidência II", pessoas ligadas ao denunciado Cel. ABREU. São elas, Carlos Flabio Viana Ataíde, Jonas Pereira dos Santos, Luciana de Paula Lima Brasil, Marcelina Moreira da Glória, Maria de Fátima Alves dos Santos, Maricelma Gomes Braga. Nesse mesmo manuscrito há menção para, no mês de julho/2004, elevar-se a referência do cargo de Edinair Maia Ataíde também vinculada a esse Coronel de "ZA" para "ZB". E, de fato, constata-se pela Ficha Financeira de Edinair que seu salário que no mês anterior (junho/04) era de R$3.848,02 líquidos (R$5.000,00 brutos) a partir de julho/04 (em que determinada a elevação) foi aumentado para R$4.935,52 líquidos (R$6.500,00 brutos). (continua com item II.2 - denunciado João Batista dos Santos) II.2. - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta) DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA (item 23). 16. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conhecido pelo nome político João da Muleta, que ocupava o cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, R$ 190.638,29 líquidos, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOÃO BATISTA inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, dezesseis (16) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo denunciado JOÃO DA MULETA. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, seis (6) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 383/2005-SR/RO no Apenso 6, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (55 entre 69), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 2, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados dezenove cheques, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 383/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 2, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cinqüenta e cinco cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 2 (omissis) De observar-se que essa folha paralela do gabinete do Dep. JOÃO DA MULETA refere-se a seus aparentados e pessoas próximas (v. item 17, abaixo). Merece registro, ainda, a constatação, pelo Laudo 383/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Esse laudo também constatou que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 2 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 204 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, três delas subscritas pelo denunciado JOÃO DA MULETA, nas quais determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente à factoring expressivas somas a serem tiradas da folha de pagamento. No item 21 adiante, são abordados os depósitos de vários cheques- salários do Tabela 2, acima, encontrados na conta da SIGNO. Aliás, a nota promissória em branco apreendida na sede desta constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 383/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 6, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, nesse subitem a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado JOÃO DA MULETA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$190.638,29, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia, quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. 17. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 2, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Gomes Lacerda nunca trabalhou para a Assembleia ou para o Deputado João da Muleta; Anísio José Mendes Nascimento não recebeu salários no período em que vigorou a paralela (2004 e 2005); Carmelita de Oliveira Santos (nome grafado erroneamente na folha como Garmelita) é sogra do Dep. João da Muleta, mas nunca trabalhou para a ALE; Dílson de Amorim não recebeu os meses que consta na paralela; Genivaldo Cardoso da Silva trabalhou na ALE até out/2002, no gabinete do Deputado João da Muleta; a partir de então não mais trabalhou ali e nunca recebeu cheques da ALE; José Eronides dos Santos, primo do Dep. João da Muleta (irmão de Sandro e filho de Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, todos figurantes na folha paralela desse parlamentar), nega haver recebido os meses em que seu nome constou nessa folha paralela; José Joaquim dos Santos, também ora denunciado, é irmão do Dep. João da Muleta; Leni Paulo da Cruz Mota diz não haver recebido os meses em que esteve na paralela; Maria Aparecida Rodrigues Bilheiro trabalhou na ALE, mas em Jaru; Maria Auxiliadora de Oliveira Silva (cunhada do Dep. João da Muleta) confirmou, com titubeios, o recebimento dos salários indicados na folha paralela, porém cheques nominais a ela foram apreendidos na SIGNO FACTORING, ali deixados, com outros cheques de servidores, para pagar empréstimos de João da Muleta (v. item 21, abaixo). Odair José da Mota, tal qual sua mulher Leni Paulo, também nega o recebimento de valores da ALE nos meses em esteve na folha paralela; Paulo Werton Joaquim dos Santos, irmão o Dep. João da Muleta, nega haver trabalhado nos meses de jun, jul e ago/2004 em que consta estar na paralela e nega o recebimento dos valores
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 204 respectivos; Sandro Valério Santos, primo do Dep. João da Muleta, nega o recebimento dos três meses (jun a ago/04) em que esteve na paralela.18. Note-se que os cinco supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 2, somente estiveram na paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: (…) Tabela 3 (omissis) Revelador que dois desses cheques de Maria Emília e Carmelita, esta sogra de João da Muleta foram usados para pagar dívida do parlamentar na SIGNO FACTGORING, conforme item 21, abaixo.19. A Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3, que instrui o Laudo Pericial nº 383/05, constatou que dos cheques constantes da Tabela 2, acima, oito foram desviados para a conta do denunciado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, de nº 38289, ag. 2290-Banco do Brasil, a saber: (…) Tabela José Joaquim. (omissis) 20. A mesma Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3 (que instrui o Laudo Pericial nº 383/05) e as anotações no verso dos cheques constataram que dez (10) cheques-salários referidos na Tabela 2, acima, foram desviados para a conta do denunciado LUIZ DA SILVA FEITOZA, de nº 204607-7, ag. 146-Unibanco, a saber: (…) Tabela Luiz da Silva Feitosa (omissis) Extrato bancário da conta de LUIZ FEITOZA registra em 02.09.2004 o ingresso do exato valor de R$24.217,19 (soma dos dez cheques) sob a rubrica depósito em dinheiro. Explica-se a rubrica, pois sabido que depósito de cheque do mesmo banco ingressa como dinheiro. 21. Conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e seis (26) cheques do Tabela 2 foram desviados para a conta de SIGNO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (c/c/ 07466-7, ag. 2167, Bradesco local): (…) Tabela Signo Factoring (omissis) Esses cheques foram repassados a essa factoring para pagar dívidas particulares dos denunciados JOÃO DA MULETA e da empresa Maria Fumaça de JOSÉ JOAQUIM, como informaram os empregados da SIGNO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a pessoas físicas sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques- salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Interessante observar que vários desses cheques sequer têm o endosso do beneficiário (p., ex.: os de fls. 384/5, 386/7, 388/9, 390/1, 392/3, 394/5, 398/399, 400/1, 402/3, 410/1, no Ap. 6, v. 1), mas ainda que com obstáculo tal foram irregularmente recebidos pelo banco cobrador (Bradesco) pela câmara de compensação. O dono da SIGNO, Jose Caleide Marinho de Araújo, que à época usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, já foi condenado em 1ª instância na Justiça Federal local pelo crime de lavagem de dinheiro desviado da Assembleia Legislativa e delito contra o sistema financeiro (uso da factoring para empréstimos, atividade exclusiva de instituição financeira autorizada). 22. Outrossim, conforme anotações no verso e constatação na Planilha pericial, também dois cheques da Tabela 2 foram depositados na conta 5044-0, ag. 3321, Banco Cooperativa do Brasil, em nome de SERVPOSTO VIP LTDA. (Auto Posto Vip), descontado pelo seu dono de fato, Gerson de Souza para pagamento de despesas particulares de JOÃO DA MULETA nesse comércio: (…) Tabela Servposto (omissis) Esse posto também recebeu cheques-salários de supostos servidores para pagar conta particular do Deputado MAURO DE CARVALHO, como se verá no item 29, à frente. 23. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR JOÃO DA MULETA, JOSÉ JOAQUIM e LUIZ FEITOZA.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 204 O denunciado JOÃO DA MULETA ao usar as contas bancárias de JOSÉ JOAQUIM, LUIZ FEITOZA, Signo Factoring e Servposto Vip para receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 19 a 22, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por JOÃO DA MULETA ao cederem suas contas para o propósito acima (ocultação e dissimulação). LUIZ FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM sabiam da origem ilícita desses cheques, pois a par dos desvios que eram promovidos pelo gabinete do Deputado JOÃO DA MULETA. Tanto o sabiam que ambos já haviam se envolvido antes com outros desvios de cheques-salários promovidos contra a Assembleia pelo Gabinete de JOÃO DA MULETA. De fato, cerca de um mês antes (agosto/2004) LUIZ FEITOZA DA SILVA já havia cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha oficial do gabinete de JOÃO DA MULETA para um fraudulento empréstimo por consignação de R$22.000,00 no Banco Panamericano. Em verdade esse empréstimo teve como beneficiários JOÃO DA MULETA e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, tanto que o valor emprestado entrou na conta de FEITOZA em 03.08.2004, que o transferiu no dia seguinte para a conta de JOSÉ JOAQUIM. Esse empréstimo foi também alvo de desvio da Assembleia e é tratado em outra ação penal, mas aqui é mencionado para realçar que FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM estavam a par dos desvios que ocorriam na Assembleia e sabiam da origem ilícita dos cheques-salários depositados em sua conta, referidos nos itens 19 e 20, acima. Ademais, JOSÉ JOAQUIM, comissionado no gabinete do irmão JOÃO DA MULETA, era genuíno servidor fantasma da ALE (daqueles que não prestavam qualquer serviço com finalidade pública), integrava a associação criminosa instalada na Assembleia (item I desta denúncia) e por isso já foi denunciado por quadrilha e outros peculatos na já citada ação penal 1507256-58.2005.822.0000-TJ Pleno. II. 3 - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MAURO DE CARVALHO (omissis não é parte nestes autos) II. 4. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO NEREU JOSÉ KLOSINSKI 34. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado NEREU JOSÉ KLOSINSKI, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto NEREU inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quatro (4) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado NEREU. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, ou seja, oito (8) deles que subsidiam o Laudo de Exame Econômico- Financeiro 389/2005 no Apenso 8, vol. 1. A denunciada TEREZINHA esclareceu que, diferentemente dos outros Deputados, NEREU recusava-se a assinar tais recibos, embora retirasse os cheques (v. IP 200/05, v. 9, fls. 2508),daí a falta de assinatura nos recibos apreendidos. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (20 entre 28), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 4, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 204 faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 389/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 4, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 4 (omissis) Cabe aqui repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 389/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 8. fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado NEREU teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$237.479,59 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$138.803,63, constitui- se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do Laudo 389/05 de que os atos de nomeação dos quatro servidores da Tabela 4 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 35.Registre-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado NEREU KLOSINSKI também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles NEREU, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004 e a esse denunciado foi entregue o citado valor. TEREZINHA, para se resguardar, redigiu em papel da ALE os recibos desses pagamentos. Quatorze deputados os assinaram, mas NEREU KLOSINSKI, a despeito de haver recebido o valor, negou-se a firmar o recibo que está às fls. 118, Apenso 28. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor entregue a NEREU R$19.852,08 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela de seu gabinete nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. II.5. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 204 DEPUTADO RENATO VELLOSO 36. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto RENATO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quarenta (40) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado RENATO VELLOSO e YEDA VELLOSO (sua cunhada e chefe de seu gabinete). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, três assinados por aquele e cinco por esta, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico- Financeiro 391/2005-SR/RO no Apenso 9, vol. 1. Somente foi possível identificar cinqüenta e sete cheques (entre 142 pagamentos), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 5, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 391/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 5, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (...)Tabela 5 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 391/05 no subitem 4.2.2 (Apenso fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado RENATO VELLOSO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$215.099,13 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$518.492,83, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 5 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 37. Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado RENATO VELLOSO também desviou, em seu proveito, mais R$48.068,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 204 vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado RENATO VELLOSO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A RENATO foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 108, Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04.Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$48.068,22 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04) conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 38. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas dessa Tabela 5 revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Flavia Grangeiro de Velloso Viana, filha da chefe de Gabinete Yeda Maria Grangeiro de Velloso Vianna e sobrinha do Deputado Velloso, mora nos Estados Unidos (Nova York) há doze anos!; Renata Crema de Velloso Vianna é filha do Deputado Veloso e à época em que figurou na folha paralela fazia residência médica na Clínica Oculistas Associados do Rio de Janeiro e cursava MBA em gerenciamento em saúde em Ribeirão Preto-SP; Karina Crema de Velloso Vianna também é filha do Deputado e à época fazia residência médica na Fundação Altino Ventura, em Recife. A propósito, a sua conta bancária registra várias movimentações e lançamentos na capital pernambucana (pelo menos um em loja de grife) em períodos em que recebia seus salários como assessora parlamentar em Porto Velho; Marley Aparecida Serralha de Velloso Viana, parente de Renato Velloso, é de Brasília e nunca morou em Porto Velho; Renata, filha do Deputado e colega de assessoria de Marley sequer a conhece. O extrato bancário de Marley registra duas intrigantes transferências de R$2.000,00 cada, em 27 e 28.10.2004 em favor do denunciado Renato Velloso. Carlos Roberto de Carvalho Velloso Viana, não se descobriu o grau, mas o sobrenome indica ser parente do Dep. Renato; Wesley Luiz Ferreira Gandara é filho afetivo de Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana, chefe de gabinete do Deputado; Carla Alves Regis (rectius: Régio) trabalhava numa chamada associação beneficente do Deputado Velloso, em Ariquemes, que tem filiais esparramadas pelas cidades deste Estado e que, como tantas outras de vários parlamentares, prestam assistencialismo social no período de campanha com o só fim político-eleitoreiro. Disse que ganhava R$400,00 mensais e não os R$4.963,02 e R$2.440,28 registrados na sua Ficha Financeira; Luiz Henrique Pettenon e Ivanara Guimarães da Silva gerenciam a supracitada associação beneficente do Deputado em Ariquemes, e, logo, não prestavam serviço de interesse da Assembleia a justificar remuneração que esta lhes pagava; Dilma Alves de Souza era empregada doméstica do Deputado havia 5 anos. Embora tergiverse a respeito, fica evidente que ela teve dois meses de seus salários de doméstica custeados pela Assembleia a pretexto de trabalhar no escritório político do seu patrão em Ji-Paraná; José Cordeiro de Paula e Geraldo Cândido aparecem como sócios formais da empresa JC Ótica, que recebeu em sua conta cheques-salários de outras pessoas que estavam na folha paralela de VELLOSO. Como se verá no item 40, abaixo, há sérios indicativos de que esse parlamentar é o dono oculto dessa empresa; Dimas Cordeiro de Paula é irmão de José Cordeiro
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 204 de Paula, o presta-nome do Deputado Renato na empresa JC Ótica; Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ex-sócia testa-de-ferro da JC Ótica, é mulher de José Cordeiro de Paula, atual sócio fantoche dessa empresa. Ouvida, negou trabalhasse na Assembleia ou dela tivesse recebido qualquer valor; Dirce Dalla Marte Silva. A Policia Federal, apesar de diligências, não conseguiu identificar pessoa com esse exato nome. Todavia, encontrou uma com nome muito semelhante Dirce D'alla Martha que, por certas coincidências (a semelhança do nome e o apoio político que deu no passado a Renato Velloso) induz concluir tratar-se da mesma pessoa. Ouvida, Dirce D'alla Martha negou haver trabalhado sob remuneração para qualquer candidato, nem esteve na folha ou recebeu valor da Assembleia; nega haver recebido o único cheque emitido pela ALE em favor de Dirce Dalla Marte Silva. Ricardo Gonçalves e Simone Souza Gonçalves são pai e filha. 39. Observe-se que os 21 primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 5, somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns fev/05, outros abr/05); os demais apenas dois meses (mar/abr/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: 40. Dos cheques da Tabela 5, acima, pelo menos seis foram depositados na conta da JC ÓTICA, c/c/ 641296, ag. 0102-3-Banco do Brasil local, conforme se observa nas anotações em seus versos e no extrato de fls. 1623, do IP 200/05, vol. 5: (…) Tabela JC Ótica (omissis) Há fortes indicativos de que VELOSO era o dono de fato dessa ótica. Deveras, muito reveladora a sequencial composição dos sócios dessa empresa, que tem o nome de fantasia Ótica Boa Vista. Iniciou-se com os sócios formais Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana (cunhada do Deputado e sua chefe de Gabinete) e Marlene Aparecida Carneiro de Paula, esta também figurante na folha paralela, a despeito de haver esclarecido nunca haver trabalhado para o Deputado Velloso, nem na Assembleia e jamais recebeu qualquer valor daquele ou desta. Os sócios seguintes foram exatamente José Cordeiro de Paula (marido de Marlene Aparecida) e Geraldo Cândido, ambos inseridos na folha paralela de VELLOSO. Também muito sintomático que o endereço social dessa ótica, Av. Calama, nº 1322, está entre o nº 1350 dessa avenida (onde instalado o Instituto de Olhos, Cirurgia e Laser-IOCL em que clinicam o denunciado RENATO VELLOSO e suas filhas Karina e Renata) e o nº 1320 (prédio hoje em reforma para instalação da empresa Serviços de Oftalmologia Ltda.-SOL, de propriedade do Instituto de Olhos, de VELLOSO). II.6. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO (Kaká Mendonça) (O Deputado João Ricardo Gerolomo de Mendonça não é parte passiva destes autos a teor da decisão de fls. 4145, sendo relatados os crimes a ele imputados apenas em razão da indicação dos acusados João Martins e Amarildo Farias). DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA (item 52). 41. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), que exercia a 1ª vice-presidência da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 775.659,56, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto KAKÁ inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, cinquenta e uma (51) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 204 emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado KAKÁ MENDONÇA e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça (seu irmão e assessor). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze (14) deles, doze assinados por Kaká e dois por Jean, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 384/2005-SR/RO no Apenso 10, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (196 entre 230), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 6, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 384/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 384/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram depositados numa mesma conta sem o endosso e outros endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 6, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 6 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 384/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 10, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado KAKÁ MENDONÇA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$187.507,91 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$775.659,56 no período, constitui- se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, de atentar-se para a constatação do citado laudo de estarem incompletos os atos de nomeação dos supostos servidores, não terem publicação oficial, indicando terem sido feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 42. Outrossim, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) também desviou, em seu proveito, mais as quantias de R$72.000,00 e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado Kaká, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A Kaká foi entregue os citados valores, dos quais ele assinou os recibos que estão às fls. 48 e 49 do Apenso 28, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, note-se que
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 204 um dos valores acima R$82.788,40, que o respectivo recibo menciona ser o 13º salário foi repetição exata do valor do desvio destinado ao ora denunciado no mês anterior (nov/04), como se vê na Ficha Financeira Anual da folha paralela desse parlamentar que está no Apenso 10, vol. 1, fls. 189. A outra quantia dada em dinheiro R$72.000,00 refere-se ao valor da própria folha paralela de dezembro/04, como assim consta no respectivo recibo, nele já descontados R$9.926,04 (também da paralela de dez/04) relativos aos cheques-salários nominais a Anderson Marcelo Santos Faria (nº 017780) e a Antonio Irineu Gerólomo (017781), cada qual de R$4.963,02, referidos na Tabela 6, acima. Note-se que esses dois cheques foram os únicos emitidos para dezembro/04 na folha desse parlamentar. Em suma: somados R$72.000,00 com os dois citados cheques, chega-se a R$ R$81.926,04, valor muito próximo ao mês anterior (nov/04), como se referiu TEREZINHA. 43. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 6, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias eram empregadas dos postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida particular em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79, foram depositados, como consta em seus versos e assim admitiu Amarildo, na conta 545-2 que o Auto Posto Garotinho mantém na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno (v. item 47, abaixo); Roger Jaruzo de Brito Santos, engenheiro elétrico, nunca trabalhou para a ALE ou para Kaká. É amigo de Jean, irmão de Kaká, e por isso endossou alguns cheques que este lhe apresentou, mas nunca ficou com o dinheiro. Dos oito cheques em nome de Roger, um foi depositado na conta da Signo Factoring, outro na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e dois na conta de João Batista Vieira (assessor de Kaká, conhecido por João Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48, abaixo). Raphael Cani é fazendeiro em Pimenta Bueno, nunca foi assessor de Kaká; recebeu deste alguns cheques como pagamento por seu apoio a esse parlamentar na última campanha. Pelo menos dois cheques nominais a Raphael foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 49); Denivaldo Santos Paes Júnior, apesar de amigo de infância de Kaká, nunca trabalhou para a Assembleia ou para esse Deputado, como esclareceu seu pai; Luana Passos Guimarães diz que era assessora do Dep. Kaká com os ganhos entre R$300,00 e R$500,00 (sua ficha financeira da folha oficial confirma, de fato, ganhos não superiores a esses valores). Kaká lhe apresentou um cheque de R$4.900,00 que ela endossou, sacou-o e devolveu o dinheiro ao Deputado. Disse que alertou Kaká de sua intimação para depor na Polícia Federal e o parlamentar a ameaçou com processo caso revelasse a verdade. O depoimento de Luana foi acompanhado por sua advogada; Ricardo Belmiro, estudante de Direito, diz ter sido assessor de Kaká. Todavia, é incisivo ao afirmar que "Neste ano de 2005 eu não trabalhei como assessor parlamentar. Se constar que recebi durante o ano de 2005 não é verdade." Apesar disso em seu nome foi feito um pagamento do mês de abril/2005 de R$ 4.977,79. Esse cheque foi depositado na conta da Signo Factoring (v. item 49); Izaias Candido jamais trabalhou para Kaká ou para a ALE, nem recebeu qualquer cheque desta; Ivair dos Santos é motorista particular do carro de som do Deputado Kaká; nunca recebeu pela ALE, salvo uma vez, como adiantamento de salário, para levar a mulher (de Ivair) em tratamento de saúde em Brasília; Edimar Ribeiro dos Santos há 8 anos trabalha como frentista de posto de gasolina; diz que
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 204 não trabalhou para Kaká em 2005, embora em abril/05 tenha recebido um cheque de R$4.990,00 como pagamento por genéricos serviços de assessoramento ao Deputado em 2003 e 2004 na região de Pimenta Bueno; Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz eram motorista e ajudante da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e Antonio Irineu Gerólomo, pai e tio de Kaká; negam haver trabalhado como assessores parlamentares do Deputado; receberam cada qual um cheque de R$4.977,79 em abr/05 como pagamento por serviços de cabo eleitoral na última campanha desse parlamentar. Os cheques de ambos foram depositados na conta do pai do Deputado (v. item 46, abaixo); Madalena Machado Souza de manhã faz faxina na citada Distribuidora de Bebidas; à tarde é doméstica na casa do pai do Kaká. Apesar de negar trabalhar como assessora parlamentar de Kaká, dele recebeu um cheque de R$4.900,00 por intermédio do assessor João Batista Vieira (o João Ligeiro); Adriano Amaral afirma, sem convencer, haver trabalhado como motorista e assessor direto do Deputado; todavia, dois cheques seus foram depositados na conta de Auto Posto Garotinho Ltda., onde Kaká trocava cheques; outro cheque na conta do próprio Dep. Kaká, e ainda um terceiro cheque na conta de João Carlos Batista de Souza, conhecido por "João Sujo", assessor fantasma de "Carlão de Oliveira" (v. itens 47, 45 e 51); Anderson Marcelo dos Santos Faria diz ter sido assessor do dep. Kaká, recebia todos os cheques e não os repartia com ninguém; a despeito da veemência com que assim diz, pelo menos um de seus cheques apareceu na conta da Signo Factoring e negou tê-lo descontado nessa empresa (v. Item 49); Maria Madalena Gerólomo de Mendonça e João Martins Mendonça (Neto) são pais de Kaká. Tergiversam sobre os trabalhos que faziam para a ALE. Contudo, ela, apesar de dizer que recebia os cheques do filho, não tinha conhecimento de que seu nome estava na folha de pagamento da ALE, nem deu seus documentos para nela ser incluída. O pai afirmou que, ao questionar Kaká sobre os escândalos dos desvios na ALE que o envolviam, o filho lhe disse que as pessoas "...eram seus assessores, sendo as outras colaboradores de campanha e algumas outras, pessoas a quem tinha prometido ajuda financeira"; Antonio Irineu Gerólomo, Débora Tribulato, Monaliza Catarina de Mendonça e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça são tio, mulher, irmã e irmão do Dep. Kaká; Rosimeire da Silva Plaça, filha do Prefeito de Pimenta Bueno, de forma inconvincente diz que trabalhava para o Deputado Kaká, participando de vagos eventos comunitários; Neuza Rodrigues Souza, mãe de Rainir Antonio Fracari Jr. (este também na folha paralela), não trabalhou para a ALE, e, em depoimento pouco consistente, diz que por trabalhos voluntários sem fins lucrativos (umas costuras que diz ter feito na Casa de Apoio do Deputado em Pimenta Bueno), pediu para ser colocada como assessora e foi atendida por Kaká, que apenas um mês (abr/05) deu-lhe um cheque da Ale de R$4.977,00; Tiago Uzeda Rodrigues à época era, com carteira assinada, estagiário da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno (CREDIP). Nunca foi assessor de Kaká, não trabalhou para Assembleia. Pediu uma ajuda a Kaká e este lhe depositou um cheque de R$4.977,00 em sua conta, cuja quantia diz ter ficado consigo; Vitor Hugo Fini diz que trabalhava como assessor do Deputado; mas o contexto de seu depoimento não convence, pois entre outros despautérios, disse que não tinha horário, nem tarefa definida e ficava em sua casa em Pimenta Bueno à disposição do Deputado. Ademais, dos oito cheques em seu nome, dois foram reveladoramente trocados na Signo Factoring (onde Kaká fazia empréstimos), um depositado na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno, e outro sintomaticamente caiu na conta de João Batista Vieira (o João Ligeiro) (v. itens 49,
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 204 50 e 48). Waldir Weiss (ou Valdir) só trabalhou para o Deputado Kaká como motorista até outubro/2004 e a partir daí trabalhou de forma particular. Mas ainda assim a sua Ficha Financeira reproduzida na Tabela 6, acima, consta haver recebido fev, mar e abr/2005. 44. Note-se que os vinte e três (23) supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 6, somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: Revelador que onze dos cheques acima foram depositados em contas de terceiros, como consta das tabelas abaixo (contas da Signo Factoring, de Yeda Cunha Sales e de Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno). 45. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, oito (8) foram desviados para a conta do denunciado KAKÁ MENDONÇA, na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno-Credip (c/c 959-8, ag. 3271): Tabela 6 Cheques Kaká (omissis). Também fala por si dos desvios o detalhe de que, três dias após entrar na conta de Kaká o cheque de Izaias Luciano de Souza nº 016304, de R$2.546,02, esse parlamentar emitiu em favor dessa pessoa um outro cheque, agora de valor inferior de R$ 410,00, cuja cópia se vê no Apenso 10, vol. 3, fls. 25, sacado por Izaias no caixa. 46. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, quatro (4) foram desviados para a conta do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (pai do Dep. Kaká), na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno- Credip (c/c 978-4, ag. 3271), a saber: Tabela 6 Cheques João Martins (omissis). Também dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, cinco (5) foram desviados para a conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco local, de Yeda Cunha Sales, servidora efetiva da Assembleia e chefe de gabinete do Deputado Kaká Mendonça: Tabela 6 Cheques Yeda (omissis). Ouvida, Yeda esclareceu que, a pedido de seu chefe Kaká, emprestou sua conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco, para receber um depósito em cheques e transferir o valor a uma outra conta de Pimenta Bueno. De fato, o extrato bancário de Yeda registra em 04.05.2005 um depósito em dinheiro de R$32.516,74 e uma transferência de R$32.500,00 a crédito da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., da qual é sócio o denunciado JOÃO MARTINS MENDONÇA NETO. Explica-se o registro desse depósito em dinheiro na conta de Yeda, pois assim ocorre quando os cheques depositados são da mesma agência, como o caso.47. Dos cheques da Tabela 6, acima, e conforme anotações no verso, dezessete (17) foram desviados para as contas dos postos de gasolina Garotinho e Simone (este, com razão social de Vieira & Ranite Ltda.), em Pimenta Bueno, dos quais é dono o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA: Cheques na conta do Auto Posto Garotinho Ltda.- c/c/ 545-2, ag. 3271-Credip, P. Bueno Tabela Cheques Amarildo Farias (omissis). Cheques na conta do Posto Simone (Vieira & Ranite Ltda.), c/c/12981-X, ag. 1181-Bco.Brasil Tabela Cheques Posto Simone (omissis). Os cheques acima, de ns. 021669 e 021691 (de R$4.977,79 cada), em nome Ana Paula Florindo e Raimunda Nonata Paixão (à época empregadas desses postos de gasolina), foram passados por Kaká a Amarildo para quitar dívida particular que o deputado tinha nesse comércio. Aliás, com essa finalidade é que os nomes de ambas foram incluídas na folha paralela, conforme esclarecimento das próprias e de Amarildo. No Apenso 2, vol. único (vol. 4/4 na numeração do TJ) estão as notas comprobatórias desses gastos com combustível feitos por Kaká, apresentadas à Autoridade Policial pelo dono desses postos, o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. 48. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, vinte e sete (27) foram depositados na conta de João Batista Vieira (João Ligeiro), assessor de KAKÁ MENDONÇA na folha oficial (c/c/ nº 638-6, Ag. 3271-Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno - Credip),
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 204 a saber: Tabela Cheques Credip (omissis). 49. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, dezesseis (16) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios do denunciado KAKÁ MENDONÇA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com a factoring, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a SIGNO são mencionados por empregada desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Kaká) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 50. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, treze (13) foram desviados para a conta administrativa da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno - Credip (c.c. 1000-6, ag. 3271): Tabela Cheques Credip (omissis). 51. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso e documentos bancários, dois (2) foram depositados na conta da João Carlos Batista de Souza, conhecido por João Sujo (c.c. 14.040-4200-4-Sudameris local, ag. 350): Tabela Cheques João Carlos (omissis). João Carlos Batista de Souza responde no foro local à já citada ação penal 1003969-28.2007.822.0501-TJ-2ª Câm. Esp. (antigo nº 201.000.2005. 007256-0) por peculato e por integrar a quadrilha instalada na Assembleia referida no item I da presente denúncia. 52. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS e AMARILDO FARIAS. O denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) ao usar as contas bancárias de JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO, Yeda Cunha Sales, Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., postos Garotinho e Simone, João Batista Vieira, Signo Factoring, Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e João Carlos Batista de Souza para receber em depósito os cheques referidos nos itens 46 a 51, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por KAKÁ ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa), conforme descrito nos itens 46 e 47, respectivamente. Ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa Distribuidora de Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses cheques e circunstância em que os recebeu (cheques-salários, nominais a supostos
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 204 servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente para receber dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado. II. 7. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (item 67). 53. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (conhecido pelo nome político de Chico Doido), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 545.406,93, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto FRANCISCO IZIDRO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques- salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO e Lucy Mary da Silva Mendanha, sua assessora. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze deles (13 assinados por aquele e um por esta), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 380/2005-SR/RO no Apenso 11, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (97 entre 137), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 7, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam- nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 380/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De observar-se a constatação do Laudo 380/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. A propósito, ver os três endossos nos cheques de fls. 209, 210 e 212, Apenso 11, vol. 2. Na Tabela 7, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 7 Folha paralela Francisco Izidro (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 380/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 11, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o Gabinete do ora denunciado FRANCISCO IZIDRO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$234.816,00 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$545.406,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências