Esta resolução técnica estabelece as condições de exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios em edifícios no Rio Grande do Sul. Determina quantas pessoas devem ser treinadas em cada edifício de acordo com o risco de incêndio, e define os requisitos para profissionais habilitados a ministrarem o treinamento.
ANTICHAMAS OU INGNIFUGAÇÃO RETARDANTE APLICAÇÃO (11)98950-3543
Rt14
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RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 014/BM-CCB/2009.
Baixa instruções suplementares ao Decreto Estadual nº
37.380/97, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.273/98, acerca
da exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a
Incêndios – TPCI.
O COMANDANTE DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 10.991, de
18 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° - A presente Resolução Técnica estabelece as condições de exigência do Treinamento de
Prevenção e Combate a Incêndios em suplementação ao Decreto nº 37.380/97, alterado pelo Decreto nº
38.273/98, para as ocupações classificadas na Tabela 1, da NBR 9077, excetuando a Divisão A-1,
Habitações Unifamiliares, da referida norma.
§ 1º - Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios é aquele ministrado por profissional
habilitado, que capacita o aluno a atender rapidamente e com técnica, os princípios de incêndios de
forma a extingui-los ou mesmo diminuir sua propagação e danos até a chegada do socorro especializado.
§ 2º - Brigada de Incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou
indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio,
abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área pré estabelecida.
Art 2º - Considera-se profissional habilitado a ministrar o Treinamento de Prevenção e Combate a
Incêndios aquele com formação ou especialização em Segurança do Trabalho, devidamente registrado
no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho e os integrantes do Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 1º - O profissional habilitado referido no caput deverá cadastrar-se junto ao Corpo de Bombeiros
da Brigada Militar mediante requerimento e comprovação documental de sua formação ou
especialização, devendo ser expedido pelo cadastro a taxa de serviços correspondente a 4,37865195
UPF-RS (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul).
§ 2º - O TPCI deverá ser ministrado em instalações físicas adequadas, podendo ser na própria
ocupação objeto do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), com local para as aulas
teóricas e práticas, e com os sistemas de prevenção e combate a incêndio necessários para o treinamento.
§ 3º - Após cadastrar o profissional, conforme Anexo I, o Comando Regional de Bombeiro
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encaminhará o cadastro ao Comando do Corpo de Bombeiros, para inserção dos dados em
cadastro único, para fins de divulgação e consulta.
§ 4º - O Comando Regional de Bombeiro deverá fornecer certificado ao profissional cadastrado, o
qual terá validade de dois anos, conforme modelo constante no Anexo II da presente RT.
§ 5º - O profissional habilitado comunicará, com no mínimo 24 horas de antecedência, ao órgão
local do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar a data, o horário e o local da realização do Treinamento
de Prevenção e Combate a Incêndios.
Art 3º - Para obter aproveitamento e receber o Certificado do Treinamento de Prevenção e
Combate a Incêndio, além de possuir 100% (cem por cento) de freqüência, o aluno deverá ser
considerado apto, tendo como critérios de observação a participação e a correta execução dos
procedimentos. A inaptidão deverá ser fundamentada em ata pelo instrutor.
Parágrafo único - o prazo de validade do Certificado do Treinamento de Prevenção e Combate a
Incêndio será de 04 (quatro) anos.
Art 4º - O quantitativo de pessoas treinadas exigidas por ocupação, será estabelecido conforme
tabela abaixo:
RISCO Nº DE PESSOAS
Pequeno 1 a cada 750 m²
Médio 2 a cada 750 m²
Grande 3 a cada 750 m²
§ 1º - A exigência mínima será de 02 (duas) pessoas treinadas por ocupação e no máximo de 50 %
(cinqüenta por cento) do quantitativo total da população fixa da ocupação.
§ 2º - Para os efeitos desta RT, considera-se população fixa aquela que exerce atividade laboral e que
permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação,
bem como o pessoal pertencente a uma empresa prestadora de serviço nas mesmas condições.
§ 3º - Além do síndico, considera-se ainda que exerça atividade laboral em uma ocupação: zelador,
porteiro, segurança, auxiliar de serviços gerais.
Art 5º - O Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será de 05 (cinco) horas-aula, para as
ocupações classificadas como de risco pequeno e médio e de 10 (dez) horas-aula para risco grande, e
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obedecerá ao Programa de Treinamento contido no Anexo III desta RT.
Parágrafo único - O tempo estabelecido para cada hora-aula de treinamento será de 45 minutos.
Art 6º - As classificações de risco utilizadas na presente Resolução Técnica são as constantes na
Tarifa de Seguro de Incêndio do IRB – Brasil Resseguros S.A.
Art 7º - O Certificado de TPCI, conforme modelo previsto no Anexo IV desta RT, será numerado,
constando o rol das matérias ministradas e a respectiva carga horária, bem como o profissional
habilitado manterá arquivada a documentação do curso (plano de curso, registro de presença, livro de
registro de certificados expedidos, entre outros documentos), pelo período da vigência do Certificado, a
contar da data de seu fornecimento, para fins de auditagem por parte do Corpo de Bombeiros da Brigada
Militar.
Parágrafo único - O Corpo de Bombeiros da Brigada Militar poderá fiscalizar a documentação
acima referida, a qual deverá ser apresentada pelo profissional habilitado num prazo de 48 (quarenta e
oito) horas úteis da notificação, sob pena de suspensão de seu cadastramento.
Art 8º - Para fins de aproveitamento do estabelecido no Artigo 4º da presente RT, consideram-se os
certificados de freqüência de curso de CIPA, de formação de vigilantes, de brigada de incêndio e
similares, desde que os conteúdos e cargas horárias sejam equivalentes, limitados ao prazo de validade
previsto nesta RT.
Parágrafo único – Para os cursos de formação de Brigada de Incêndio, será observada a NBR 14276 da
ABNT.
Art. 9º- O valor a ser cobrado pelos cursos ministrados nas Unidades de Bombeiros será o
correspondente a 4,37865195 UPF-RS por aluno por 5 horas-aula.
Parágrafo único - As turmas do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio terão o máximo de 25
alunos.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário da Portaria nº 064/EMBM/99.
Parágrafo único – O Certificado do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será exigido
no prazo de doze meses a partir da data de publicação desta Resolução Técnica.
(A) LUIZ FERNANDO PUHL - Cel QOEM – Comandante do CCB
ANEXOS
BG 080 04/05/2009
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