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DESPACHANTE BACHAREL EM DIREITO PODE SE INSCREVER NA
OAB? PODE.

                         Consulta formulada em agosto de 2006:


                         O Consulente anexou petição, na qual, em linhas
gerais, nos informa que com o advento da Lei Federal n° 10.602/2002, que
dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas, cujo art. 5º define a independência destes em
relação a servidores e funcionários públicos, a questão da inscrição dos
Despachantes nos quadros de Advogados desta Ordem tomou nova feição.


                         Razão assiste ao Consulente, pois reza o referido
artigo:

               Art. 5o. Não há hierarquia nem subordinação entre os
               Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários
               públicos.

                         Por outro o artigo 7º da Lei Federal nº 10.602/2002,
assegura aos profissionais já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, o que
diz respeito diretamente ao requerente, a inscrição nos Quadros do Conselho
Regional da Classe. Na situação anterior, o Despachante exercia as
atividades-fim em regime de concessão e fiscalização pela Secretaria da
Segurança Pública Estadual por força de Leis estaduais, no Estado de São
Paulo as Leis 2.600, de 15/01/1954 e 8.107, de 27/10/1992. No entanto, nos
dias atuais, após a edição da aludida Lei Federal, a situação se tornou
diametralmente oposta perante a OAB. Agora, a fiscalização da atividade dos
Despachantes é feita por órgão formado por profissionais da própria Classe e
não mais pela Secretaria da Segurança Publica Estadual, o que elimina a
incidência do Inciso V, do artigo 28, da Lei estatutária dos Advogados.




                                                                              1
É verdade que até a data da elaboração deste parecer
a questão ainda é controversa mesmo no E. Conselho Federal da OAB, onde
são encontrados julgados nas duas direções: pela negação e pela concessão da
inscrição. Os julgados contrários à inscrição se fundamentam no Provimento
62/1988 que se refere a DESPANTE POLICIAL e não a DESPACHANTE
DOCUMENTALISTA, como é a denominação legal e atual destes
profissionais e, ainda foi editado sobre a égide da Lei 4.215/1963 que hoje
está revogada. A nossa melhor doutrina, no entanto, é a favor da concessão,
vide o escólio de Paulo Lobo.


                         Nos dois exemplos de julgados do E. Conselho
Federal da OAB, o que se posta contra a concessão da inscrição de
Despachantes nos quadros da Ordem dos Advogados se fundamenta no fato
da atividade ser denominada Despachante Policial e se fundamenta, também,
no Provimento 62/1988. Portanto, segundo afirma o referido julgado,
incidindo na incompatibilidade prevista no inciso V, do art. 28, da Lei atual
estatutária dos Advogados. No entanto, o referido Provimento 62/1988 se
refere a outro artigo de uma Lei já revogada, Lei 4.215/1963. O julgado que é
a favor da inscrição, se fundamenta na definição fornecida pelo Novo Código
Brasileiro de Trânsito para entender que a atividade de Despachante não tem a
natureza policial e, portanto, é compatível com o Exercício da Advocacia:

              A) Ementa 15/2002/OEP. A atividade de Despachante Policial, ou
                 mesmo aquele de simples Despachante junto aos DETRANs dos
                 Estados Brasileiros, é incompatível com a advocacia, segundo
                 prescreve o artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94 e das disposições do
                 Provimento 62/88, que se encontra em vigor. (Consulta
                 0009/2002/OEP-MG. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad
                 Hajj (MS), julgamento: 12.08.2002, por unanimidade, DJ 06.09.2002,
                 p. 617, S1).

              B) Ementa: Despachante de Detran, diante do ordenamento do novo
                 Código Nacional de Trânsito. Natureza não policial da atividade. Não
                 incidência do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Atividade
                 compatível com o exercício da advocacia. (Proc. 5.279/98/PCA-SC,
                 Rel. Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA), Rev. João Otávio de


                                                                                    2
Noronha (MG), Ementa 056/99/PCA, julgamento: 12.04.99, por
                  maioria, DJ 25.05.99, p. 90, S1).


                        Assim, entendo que o Provimento 62/1988, do E.
Conselho Federal da OAB, está carente de atualização para se adequar ao
novo estatuto dos Advogados, pois não pode continuar a se contrapor à
vontade da nova Lei estatutária, tanto a Lei estatutária da Casa dos
Advogados, como a que dispõe sobre a profissão de Despachante
Documentalista.


                        Contrariamente à Lei 4.215/1963, o atual Estatuto da
Advocacia optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a
conceitos genéricos e indeterminados nem possibilidade de acréscimos
mediante Provimentos, de modo que os casos especificados nos incisos I a
VIII do artigo 28, da Lei 8.906/1994, são numerus clausus.


                        No caso do inciso V, do artigo 28 que se refere a
‘ocupantes de cargos ou funções vinculadas diretamente ou indiretamente à
atividade policial de qualquer natureza’, os vinculados indiretamente são os
peritos criminais, os médicos legistas etc, ou seja, aqueles que não sendo
policiais, são fiscalizados pela Secretaria de Segurança Pública, mesmo se
terceirizados. Nesta categoria, anteriormente à Lei Federal nº 10.602/2002, se
incluía os Despachantes, que por falta de legislação federal, a atividade era
submetida à fiscalização da Secretaria de Segurança Pública por força de Lei
estadual.


                        GISELE GONDIN, in Estatuto da Advocacia e da
OAB Comentários e Jurisprudência, apoiada em Paulo Luiz Netto Lôbo,
assim se define sobre o assunto das incompatibilidades do artigo 28 do atual
Estatuto:


                                                                            3
OS CASOS DE INCOMPATIBILIADE.
                        Na Lei n 4.215/63 (antigo estatuto), o tratamento
         dos casos de incompatibilidades era mais abrangente, incluindo
         "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a
         independência do profissional ou proporcione a captação de
         clientela”.
                        Pela normatização anterior, exatamente em razão do
         conceito definido no art. 83, os casos especificados no art. 84, como
         de incompatibilidades, não representavam as únicas possibilidades,
         já que o exercício de alguma outra atividade não expressamente
         enumerada no dispositivo poderia ser avaliado à luz dos conceitos
         de "redução da independência”, ou “captação de clientela”,
         referidos acima.
                        Não é o que acontece com o novo Estatuto, já que
         tanto o art. 27, que define o que seja incompatibilidade e
         impedimento, quanto o art. 28, que enumera as situações passíveis
         de enquadramento no primeiro, são diretos e objetivos, sem
         possibilidades de dar vazão a qualquer interpretação subjetiva por
         parte do aplicador da norma.
                        Assim, conforme ensina PAULO LUIZ NETO
         LOBO, “o novo Estatuto optou por uma enumeração taxativa, sem
         qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados nem
         possibilidade de acréscimos mediante Provimento” de modo que os
         casos especificados nos incisos I a VIII do art. 28, são, agora,
         numerus clausus.
                        Embora mais ampla de um lado (a Lei 4.215/63), por
         outro também se limitava aos casos de coexistência de atividades
         vinculadas direta ou indiretamente ao setor público, aspecto no qual
         a Lei n 8.906/94 corrigiu, abrangendo também atividades
         desenvolvidas no setor privado (ex. o setor financeiro), mas, de
         qualquer modo, suscetíveis de reduzir a independência profissional.

                         Assim, me alio com aqueles que são a favor da
concessão da inscrição do DESPACHANTE DOCUMENTALISTA nos
Quadros de Advogados da OAB, como é o caso do ilustre autor e advogado
Paulo Luiz Netto Lobo.

                         São Paulo, agosto de 2006.
                         JOSELITO ALVES BATISTA
                         Relator.


                                                                            4

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Despachante Bacharel Em Direito Pode Se Inscrever Na OAB

  • 1. DESPACHANTE BACHAREL EM DIREITO PODE SE INSCREVER NA OAB? PODE. Consulta formulada em agosto de 2006: O Consulente anexou petição, na qual, em linhas gerais, nos informa que com o advento da Lei Federal n° 10.602/2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, cujo art. 5º define a independência destes em relação a servidores e funcionários públicos, a questão da inscrição dos Despachantes nos quadros de Advogados desta Ordem tomou nova feição. Razão assiste ao Consulente, pois reza o referido artigo: Art. 5o. Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Por outro o artigo 7º da Lei Federal nº 10.602/2002, assegura aos profissionais já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, o que diz respeito diretamente ao requerente, a inscrição nos Quadros do Conselho Regional da Classe. Na situação anterior, o Despachante exercia as atividades-fim em regime de concessão e fiscalização pela Secretaria da Segurança Pública Estadual por força de Leis estaduais, no Estado de São Paulo as Leis 2.600, de 15/01/1954 e 8.107, de 27/10/1992. No entanto, nos dias atuais, após a edição da aludida Lei Federal, a situação se tornou diametralmente oposta perante a OAB. Agora, a fiscalização da atividade dos Despachantes é feita por órgão formado por profissionais da própria Classe e não mais pela Secretaria da Segurança Publica Estadual, o que elimina a incidência do Inciso V, do artigo 28, da Lei estatutária dos Advogados. 1
  • 2. É verdade que até a data da elaboração deste parecer a questão ainda é controversa mesmo no E. Conselho Federal da OAB, onde são encontrados julgados nas duas direções: pela negação e pela concessão da inscrição. Os julgados contrários à inscrição se fundamentam no Provimento 62/1988 que se refere a DESPANTE POLICIAL e não a DESPACHANTE DOCUMENTALISTA, como é a denominação legal e atual destes profissionais e, ainda foi editado sobre a égide da Lei 4.215/1963 que hoje está revogada. A nossa melhor doutrina, no entanto, é a favor da concessão, vide o escólio de Paulo Lobo. Nos dois exemplos de julgados do E. Conselho Federal da OAB, o que se posta contra a concessão da inscrição de Despachantes nos quadros da Ordem dos Advogados se fundamenta no fato da atividade ser denominada Despachante Policial e se fundamenta, também, no Provimento 62/1988. Portanto, segundo afirma o referido julgado, incidindo na incompatibilidade prevista no inciso V, do art. 28, da Lei atual estatutária dos Advogados. No entanto, o referido Provimento 62/1988 se refere a outro artigo de uma Lei já revogada, Lei 4.215/1963. O julgado que é a favor da inscrição, se fundamenta na definição fornecida pelo Novo Código Brasileiro de Trânsito para entender que a atividade de Despachante não tem a natureza policial e, portanto, é compatível com o Exercício da Advocacia: A) Ementa 15/2002/OEP. A atividade de Despachante Policial, ou mesmo aquele de simples Despachante junto aos DETRANs dos Estados Brasileiros, é incompatível com a advocacia, segundo prescreve o artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94 e das disposições do Provimento 62/88, que se encontra em vigor. (Consulta 0009/2002/OEP-MG. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS), julgamento: 12.08.2002, por unanimidade, DJ 06.09.2002, p. 617, S1). B) Ementa: Despachante de Detran, diante do ordenamento do novo Código Nacional de Trânsito. Natureza não policial da atividade. Não incidência do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Atividade compatível com o exercício da advocacia. (Proc. 5.279/98/PCA-SC, Rel. Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA), Rev. João Otávio de 2
  • 3. Noronha (MG), Ementa 056/99/PCA, julgamento: 12.04.99, por maioria, DJ 25.05.99, p. 90, S1). Assim, entendo que o Provimento 62/1988, do E. Conselho Federal da OAB, está carente de atualização para se adequar ao novo estatuto dos Advogados, pois não pode continuar a se contrapor à vontade da nova Lei estatutária, tanto a Lei estatutária da Casa dos Advogados, como a que dispõe sobre a profissão de Despachante Documentalista. Contrariamente à Lei 4.215/1963, o atual Estatuto da Advocacia optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados nem possibilidade de acréscimos mediante Provimentos, de modo que os casos especificados nos incisos I a VIII do artigo 28, da Lei 8.906/1994, são numerus clausus. No caso do inciso V, do artigo 28 que se refere a ‘ocupantes de cargos ou funções vinculadas diretamente ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza’, os vinculados indiretamente são os peritos criminais, os médicos legistas etc, ou seja, aqueles que não sendo policiais, são fiscalizados pela Secretaria de Segurança Pública, mesmo se terceirizados. Nesta categoria, anteriormente à Lei Federal nº 10.602/2002, se incluía os Despachantes, que por falta de legislação federal, a atividade era submetida à fiscalização da Secretaria de Segurança Pública por força de Lei estadual. GISELE GONDIN, in Estatuto da Advocacia e da OAB Comentários e Jurisprudência, apoiada em Paulo Luiz Netto Lôbo, assim se define sobre o assunto das incompatibilidades do artigo 28 do atual Estatuto: 3
  • 4. OS CASOS DE INCOMPATIBILIADE. Na Lei n 4.215/63 (antigo estatuto), o tratamento dos casos de incompatibilidades era mais abrangente, incluindo "qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela”. Pela normatização anterior, exatamente em razão do conceito definido no art. 83, os casos especificados no art. 84, como de incompatibilidades, não representavam as únicas possibilidades, já que o exercício de alguma outra atividade não expressamente enumerada no dispositivo poderia ser avaliado à luz dos conceitos de "redução da independência”, ou “captação de clientela”, referidos acima. Não é o que acontece com o novo Estatuto, já que tanto o art. 27, que define o que seja incompatibilidade e impedimento, quanto o art. 28, que enumera as situações passíveis de enquadramento no primeiro, são diretos e objetivos, sem possibilidades de dar vazão a qualquer interpretação subjetiva por parte do aplicador da norma. Assim, conforme ensina PAULO LUIZ NETO LOBO, “o novo Estatuto optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados nem possibilidade de acréscimos mediante Provimento” de modo que os casos especificados nos incisos I a VIII do art. 28, são, agora, numerus clausus. Embora mais ampla de um lado (a Lei 4.215/63), por outro também se limitava aos casos de coexistência de atividades vinculadas direta ou indiretamente ao setor público, aspecto no qual a Lei n 8.906/94 corrigiu, abrangendo também atividades desenvolvidas no setor privado (ex. o setor financeiro), mas, de qualquer modo, suscetíveis de reduzir a independência profissional. Assim, me alio com aqueles que são a favor da concessão da inscrição do DESPACHANTE DOCUMENTALISTA nos Quadros de Advogados da OAB, como é o caso do ilustre autor e advogado Paulo Luiz Netto Lobo. São Paulo, agosto de 2006. JOSELITO ALVES BATISTA Relator. 4