O Despachante bacharel em Direito, após a Lei Federal nº 10.602/2002, pode se inscrever na OAB e exercer concomitante, em locais separados, a advocacia.
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Despachante Bacharel Em Direito Pode Se Inscrever Na OAB
1. DESPACHANTE BACHAREL EM DIREITO PODE SE INSCREVER NA
OAB? PODE.
Consulta formulada em agosto de 2006:
O Consulente anexou petição, na qual, em linhas
gerais, nos informa que com o advento da Lei Federal n° 10.602/2002, que
dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas, cujo art. 5º define a independência destes em
relação a servidores e funcionários públicos, a questão da inscrição dos
Despachantes nos quadros de Advogados desta Ordem tomou nova feição.
Razão assiste ao Consulente, pois reza o referido
artigo:
Art. 5o. Não há hierarquia nem subordinação entre os
Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários
públicos.
Por outro o artigo 7º da Lei Federal nº 10.602/2002,
assegura aos profissionais já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, o que
diz respeito diretamente ao requerente, a inscrição nos Quadros do Conselho
Regional da Classe. Na situação anterior, o Despachante exercia as
atividades-fim em regime de concessão e fiscalização pela Secretaria da
Segurança Pública Estadual por força de Leis estaduais, no Estado de São
Paulo as Leis 2.600, de 15/01/1954 e 8.107, de 27/10/1992. No entanto, nos
dias atuais, após a edição da aludida Lei Federal, a situação se tornou
diametralmente oposta perante a OAB. Agora, a fiscalização da atividade dos
Despachantes é feita por órgão formado por profissionais da própria Classe e
não mais pela Secretaria da Segurança Publica Estadual, o que elimina a
incidência do Inciso V, do artigo 28, da Lei estatutária dos Advogados.
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2. É verdade que até a data da elaboração deste parecer
a questão ainda é controversa mesmo no E. Conselho Federal da OAB, onde
são encontrados julgados nas duas direções: pela negação e pela concessão da
inscrição. Os julgados contrários à inscrição se fundamentam no Provimento
62/1988 que se refere a DESPANTE POLICIAL e não a DESPACHANTE
DOCUMENTALISTA, como é a denominação legal e atual destes
profissionais e, ainda foi editado sobre a égide da Lei 4.215/1963 que hoje
está revogada. A nossa melhor doutrina, no entanto, é a favor da concessão,
vide o escólio de Paulo Lobo.
Nos dois exemplos de julgados do E. Conselho
Federal da OAB, o que se posta contra a concessão da inscrição de
Despachantes nos quadros da Ordem dos Advogados se fundamenta no fato
da atividade ser denominada Despachante Policial e se fundamenta, também,
no Provimento 62/1988. Portanto, segundo afirma o referido julgado,
incidindo na incompatibilidade prevista no inciso V, do art. 28, da Lei atual
estatutária dos Advogados. No entanto, o referido Provimento 62/1988 se
refere a outro artigo de uma Lei já revogada, Lei 4.215/1963. O julgado que é
a favor da inscrição, se fundamenta na definição fornecida pelo Novo Código
Brasileiro de Trânsito para entender que a atividade de Despachante não tem a
natureza policial e, portanto, é compatível com o Exercício da Advocacia:
A) Ementa 15/2002/OEP. A atividade de Despachante Policial, ou
mesmo aquele de simples Despachante junto aos DETRANs dos
Estados Brasileiros, é incompatível com a advocacia, segundo
prescreve o artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/94 e das disposições do
Provimento 62/88, que se encontra em vigor. (Consulta
0009/2002/OEP-MG. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad
Hajj (MS), julgamento: 12.08.2002, por unanimidade, DJ 06.09.2002,
p. 617, S1).
B) Ementa: Despachante de Detran, diante do ordenamento do novo
Código Nacional de Trânsito. Natureza não policial da atividade. Não
incidência do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Atividade
compatível com o exercício da advocacia. (Proc. 5.279/98/PCA-SC,
Rel. Sérgio Alberto Frazão do Couto (PA), Rev. João Otávio de
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3. Noronha (MG), Ementa 056/99/PCA, julgamento: 12.04.99, por
maioria, DJ 25.05.99, p. 90, S1).
Assim, entendo que o Provimento 62/1988, do E.
Conselho Federal da OAB, está carente de atualização para se adequar ao
novo estatuto dos Advogados, pois não pode continuar a se contrapor à
vontade da nova Lei estatutária, tanto a Lei estatutária da Casa dos
Advogados, como a que dispõe sobre a profissão de Despachante
Documentalista.
Contrariamente à Lei 4.215/1963, o atual Estatuto da
Advocacia optou por uma enumeração taxativa, sem qualquer referência a
conceitos genéricos e indeterminados nem possibilidade de acréscimos
mediante Provimentos, de modo que os casos especificados nos incisos I a
VIII do artigo 28, da Lei 8.906/1994, são numerus clausus.
No caso do inciso V, do artigo 28 que se refere a
‘ocupantes de cargos ou funções vinculadas diretamente ou indiretamente à
atividade policial de qualquer natureza’, os vinculados indiretamente são os
peritos criminais, os médicos legistas etc, ou seja, aqueles que não sendo
policiais, são fiscalizados pela Secretaria de Segurança Pública, mesmo se
terceirizados. Nesta categoria, anteriormente à Lei Federal nº 10.602/2002, se
incluía os Despachantes, que por falta de legislação federal, a atividade era
submetida à fiscalização da Secretaria de Segurança Pública por força de Lei
estadual.
GISELE GONDIN, in Estatuto da Advocacia e da
OAB Comentários e Jurisprudência, apoiada em Paulo Luiz Netto Lôbo,
assim se define sobre o assunto das incompatibilidades do artigo 28 do atual
Estatuto:
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4. OS CASOS DE INCOMPATIBILIADE.
Na Lei n 4.215/63 (antigo estatuto), o tratamento
dos casos de incompatibilidades era mais abrangente, incluindo
"qualquer atividade, função ou cargo público que reduza a
independência do profissional ou proporcione a captação de
clientela”.
Pela normatização anterior, exatamente em razão do
conceito definido no art. 83, os casos especificados no art. 84, como
de incompatibilidades, não representavam as únicas possibilidades,
já que o exercício de alguma outra atividade não expressamente
enumerada no dispositivo poderia ser avaliado à luz dos conceitos
de "redução da independência”, ou “captação de clientela”,
referidos acima.
Não é o que acontece com o novo Estatuto, já que
tanto o art. 27, que define o que seja incompatibilidade e
impedimento, quanto o art. 28, que enumera as situações passíveis
de enquadramento no primeiro, são diretos e objetivos, sem
possibilidades de dar vazão a qualquer interpretação subjetiva por
parte do aplicador da norma.
Assim, conforme ensina PAULO LUIZ NETO
LOBO, “o novo Estatuto optou por uma enumeração taxativa, sem
qualquer referência a conceitos genéricos e indeterminados nem
possibilidade de acréscimos mediante Provimento” de modo que os
casos especificados nos incisos I a VIII do art. 28, são, agora,
numerus clausus.
Embora mais ampla de um lado (a Lei 4.215/63), por
outro também se limitava aos casos de coexistência de atividades
vinculadas direta ou indiretamente ao setor público, aspecto no qual
a Lei n 8.906/94 corrigiu, abrangendo também atividades
desenvolvidas no setor privado (ex. o setor financeiro), mas, de
qualquer modo, suscetíveis de reduzir a independência profissional.
Assim, me alio com aqueles que são a favor da
concessão da inscrição do DESPACHANTE DOCUMENTALISTA nos
Quadros de Advogados da OAB, como é o caso do ilustre autor e advogado
Paulo Luiz Netto Lobo.
São Paulo, agosto de 2006.
JOSELITO ALVES BATISTA
Relator.
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