SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 39
Baixar para ler offline
No
232.228/2015-AsJConst/SAJ/PGR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[Ação direta de inconstitucionalidade. Arti-
gos das Leis Complementares 274, 275 e
283/2015 e Decretos 42.054 e 42.118/2015,
de Pernambuco. Provimento derivado. Art.
37, II, da CR).]
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento
nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Re-
pública, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União), e na Lei 9.868, 10 de novembro de 1999, propõe
ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de medida cautelar, contra
a) os arts. 2o
, caput, incisos I a IV e § 2o
, 21, 24, 25, caput
e §§ 1o
e 2o
, incisos I a IV e §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e pará-
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
grafo único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 274, de
30 de abril de 2014;
b) os arts. 2o
, caput, incisos I a IV e § 2o
, 21, 24, 25, caput
e §§ 1o
e 2o
, I a IV e §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e parágrafo
único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 275, de 30 de
abril de 2014;
c) o art. 1o
, caput e §§ 1o
e 2o
, arts. 2o
e 3o
, § 1o
, I a V, e
§§ 2o
e 3o
, e art. 4o
, caput e parágrafo único, e Anexo I da
Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014;
d) o Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e
e) o Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos
do Estado de Pernambuco, os quais reestruturaram órgãos es-
taduais como parte de reforma administrativa realizada naquele Es-
tado.
Esta petição se acompanha de cópia dos atos impugnados (na
forma do art. 3o
, parágrafo único, da Lei 9.868/1999) e de cópia
de partes do processo administrativo 1.00.000.013912/2014-08,
originado de representação encaminhada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DE PERNAMBUCO, por seu Procurador-Geral CRISTIANO
DA PAIXÃO PIMENTEL.
I OBJETO DA AÇÃO
Este é o teor dos dispositivos impugnados nesta ação:
Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014.
Art. 2o
Fica, também, instituído o Quadro de Pessoal Suple-
mentar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servi-
2
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
dores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, composto pe-
los cargos de níveis superior, médio e fundamental abaixo
relacionados, ocupados pelos servidores cedidos ou à dispo-
sição da FUNAPE, na forma do Decreto no
24.444, de 21
de junho de 2002, conforme quantificação contida no Ane-
xo II:
I – Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar;
II – Analista em Gestão Previdenciária Suplementar;
III – Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e
IV – Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar.
[...]
§ 2o
A partir de 1o
de junho de 2014, os cargos ocupados
pelos servidores da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à disposição
da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de Adminis-
tração, ficam redenominados de acordo com o enquadra-
mento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz re-
muneratória constante do Anexo III.
[...]
Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar da
FUNAPE devem ser transformados, na medida em que se
tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo.
[...]
Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros,
dos servidores da FUNAPE, referentes aos cargos constantes
do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014.
Art. 25. O enquadramento dos servidores da FUNAPE no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dar-se-á
em 3 ([...]) etapas distintas e complementares, realizadas em
junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de
valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na FU-
NAPE e nível de escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1o
Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir
de 1o
de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade
do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao
vencimento-base acrescido do prêmio de produtividade pre-
visto no art. 25-B da Lei Complementar no
28, de 2000,
percebidos pelo servidor 30 ([...]) dias antes da data referida
neste parágrafo.
3
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
§ 2o
Observado o disposto no § 1o
, o servidor será enqua-
drado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1o
de junho
de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a
correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público prestado na FUNAPE
computado até 31 de maio de 2014:
I – servidor com até 10 ([...]) anos, inclusive: classe I, faixa
salarial “a”;
II – servidor com mais de 10 ([...]) anos e até 20 ([...]) anos,
inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
III – servidor com mais de 20 ([...]) e até 30 ([...]) anos: clas-
se III, faixa salarial “a”;
IV – servidor com mais de 30 ([...]) anos: Classe IV, faixa
salarial “a”.
§ 3o
Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser rea-
lizada em 1o
de junho de 2015, observar-se-á o nível de for-
mação ou qualificação profissional dos servidores, quando
estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na
matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo ní-
vel de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais
efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câ-
mara de Política de Pessoal – CPP.
§ 4o
O enquadramento de que trata o § 3o
não contemplará
o servidor em estágio probatório.
§ 5o
Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e
das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá
resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re-
forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa
detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu-
neratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 6o
A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no
§ 5o
, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a
diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou
integralmente, quando das eventuais majorações remunera-
tórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do
PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão
enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício
das funções do seu cargo.
[...]
4
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II po-
dem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao
instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação
expressa e irrevogável ao Diretor-Presidente da FUNAPE,
no prazo de 60 ([...]) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II
somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei
Complementar com 5 ([...]) anos de efetivo exercício após o
enquadramento previsto nos §§ 1o
e 2o
do art. 25, ressalvada
a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
ANEXO II
Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Assessor
Jurídico
05 Superior Analista Jurídico-Pre-
videnciário Suplemen-
tar
Analista em
Gestão Au-
tárquica e
Fundacional
28 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Analista em
Gestão
Pública
06 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Analista Téc-
nico em
Defesa Social
01 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Técnico
Educacional
01 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Analista em
Saúde
01 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Professor 03 Superior Analista em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Assistente em
Gestão Au-
tárquica e
Fundacional
50 Médio Assistente em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Assistente em
Gestão
Pública
06 Médio Assistente em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Assistente em
Saúde
22 Médio Assistente em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Assistente de 02 Médio Assistente em Gestão
5
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Trânsito Previdenciária Suple-
mentar
Auxiliar em
Gestão Au-
tárquica e
Fundacional
01 Fundamental Auxiliar em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Auxiliar em
Gestão
Pública
02 Fundamental Auxiliar em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Auxiliar em
Saúde
05 Fundamental Auxiliar em Gestão
Previdenciária Suple-
mentar
Total 133
Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014
Art. 2o
Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procurado-
ria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Téc-
nico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, com-
posto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental,
abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados defi-
nitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria Geral
do Estado – PGE, conforme quantificação contida no Ane-
xo II:
I – Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
II – Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
III – Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IV – Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
[...]
§ 2o
A partir de 1o
de junho de 2014, os cargos ocupados
pelos servidores da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou
à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de
Administração, ficam redenominados de acordo com o en-
quadramento constante do Anexo II, submetendo-se à ma-
triz remuneratória constante do Anexo III.
[...]
Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de
Apoio Técnico-Administrativo da PGE devem ser transfor-
mados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de
provimento efetivo.
6
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
[...]
Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros,
dos servidores da PGE, referentes aos cargos constantes do
Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014.
Art. 25. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dar-se-á em 3
([...]) etapas distintas e complementares, realizadas em junho
de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor
de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível
de escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1o
Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir
de 1o
de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade
do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao
vencimento-base acrescido da gratificação de exercício pre-
vista no art. 7o
da Lei Complementar no
61, de 2004, perce-
bidos pelo servidor 30 ([...]) dias antes da data referida neste
parágrafo.
§ 2o
Observado o disposto no § 1o
, o servidor será enqua-
drado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1o
de junho
de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a
correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de
efetivo tempo de serviço público prestado na PGE compu-
tado até 31 de maio de 2014:
I – servidor com até 10 ([...]) anos, inclusive: classe I, faixa
salarial “a”;
II – servidor com mais de 10 ([...]) anos e até 20 ([...]) anos,
inclusive: classe II, faixa salarial “a”;
III – servidor com mais de 20 ([...]) anos e até 30 (trinta
anos): classe III, faixa salarial “a”;
IV – servidor com mais de 30 ([...]) anos: Classe IV, faixa
salarial “a”.
§ 3o
Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser rea-
lizada em 1o
de junho de 2015, observar-se-á o nível de for-
mação ou qualificação profissional dos servidores, quando
estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na
matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo ní-
vel de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais
efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câ-
mara de Política de Pessoal – CPP.
7
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
§ 4o
O enquadramento de que trata o § 3o
não contemplará
o servidor em estágio probatório.
§ 5o
Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e
das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá
resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re-
forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa
detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu-
neratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 6o
A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no
§ 5o
, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a
diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou
integralmente, quando das eventuais majorações remunera-
tórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do
PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão
enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício
das funções do seu cargo.
[...]
Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II po-
dem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao
instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação
expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no
prazo de 60 ([...]) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os servidores optantes pelo regime jurídico
de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber a
gratificação de exercício prevista no art. 7o
da Lei Comple-
mentar no
61, de 2004, que fica incorporada, para todos os
efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela
única no Anexo III.
Art. 29. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II so-
mente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei
Complementar com 5 ([...]) anos de efetivo exercício após o
enquadramento previsto nos §§ 1o
e 2o
do art. 26, ressalvada
a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
ANEXO II
Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Auxiliar em
Gestão Pública
03 Fundamental
Auxiliar Suplemen-
tar de Procuradoria
Auxiliar em Servi-
ços Administrativos
Educacionais
01 Fundamental
Auxiliar Suplemen-
tar de Procuradoria
8
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Auxiliar em
Gestão Autárquica
07 Fundamental
Auxiliar Suplemen-
tar de Procuradoria
Auxiliar em Saúde
01 Fundamental
Auxiliar Suplemen-
tar de Procuradoria
Auxiliar em
Gestão Universitária
01 Fundamental
Auxiliar Suplemen-
tar de Procuradoria
Assistente em
Gestão Pública 39 Médio
Assistente Suple-
mentar de
Procuradoria
Assistente em
Gestão Autárquica 22 Médio
Assistente Suple-
mentar de
Procuradoria
Assistente em
Saúde 01 Médio
Assistente Suple-
mentar de
Procuradoria
Assistente de
Trânsito 01 Médio
Assistente Suple-
mentar de
Procuradoria
Analista em
Gestão Pública 17 Superior
Analista Administra-
tivo Suplementar
de Procuradoria
Analista em
Gestão Autárquica 06 Superior
Analista Administra-
tivo Suplementar
de Procuradoria
Professor Quadro
em Extinção II 01 Superior
Analista Administra-
tivo Suplementar
de Procuradoria
Jornalista
01 Superior
Analista Administra-
tivo Suplementar
de Procuradoria
Professor
01 Superior
Analista Administra-
tivo Suplementar
de Procuradoria
Técnico
Educacional-
Advogado
01 Superior
Analista Judiciário
Suplementar
de Procuradoria
Assessor Jurídico
01 Superior
Analista Judiciário
Suplementar
de Procuradoria
TOTAL 104
9
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014
Art. 1o
Fica criado, a partir de 1o
de junho de 2014, no âm-
bito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Dele-
gados do Estado de Pernambuco – ARPE, o Quadro Suple-
mentar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados, composto pelos cargos de Analista Suplementar
de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados,
de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação
e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível mé-
dio, estruturados na forma desta Lei Complementar e, com-
plementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos instituído pela Lei Complementar 259, de 24
de dezembro de 2013.
§ 1o
O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servi-
dores da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo Estadual que, em 1o
de abril de 2014, estejam em
efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definitiva-
mente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo mani-
festação individual formal em contrário.
§ 2o
Os cargos de origem dos servidores mencionados no
§ 1o
ficam redenominados na forma do Anexo I.
[...]
Art. 2o
A remuneração dos cargos mencionados no art. 1o
será composta pelos seus respectivos vencimentos base e
pelo Adicional de Desempenho de Atividade de Regula-
ção – ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei Complementar
259, de 2013.
Art. 3o
Os servidores mencionados no § 1o
do art. 1o
serão
enquadrados nas matrizes de vencimento base constantes do
Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em 1o
de ju-
nho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor
de remuneração.
§ 1o
O servidor será enquadrado na referência cujo valor
nominal de vencimento base nas matrizes constantes do
Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou imediatamen-
te inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de
maio de 2014, a título de:
I – vencimento-base;
10
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
II – gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico
regulador, instituídas pelo § 4o
do art. 14 da Lei no
12.524,
de 30 de dezembro de 2003;
III – gratificação adicional por tempo de serviço, instituída
pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166, da Lei no
6.123, de
20 de julho de 1968;
IV – parcela autônoma de vantagem pessoal; e
V – gratificação de risco de vida.
§ 2o
As parcelas constantes dos incisos II a V do § 1o
ficam
extintas por incorporação ao vencimento base.
§ 3o
Em decorrência do disposto nos §§ 1o
e 2o
, não poderá
resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re-
forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa
detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu-
neratória, expressa e fixada nominalmente, que será reduzida
pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer títu-
lo, até a sua completa extinção.
Art. 4o
Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores
constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art.
2o
e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores
para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 5 ([...]) anos, a con-
tar de 1o
de junho de 2014.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento da re-
gra do caput os servidores cuja concessão da respectiva apo-
sentadoria venha a ser motivada pelo critério de idade limi-
te, compulsoriamente, ou de invalidez permanente.
ANEXO I
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO
DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
CARGOS
QUANTI-
DADE
NÍVEL
ENQUA-
DRAMENTO
Agente de Polícia
(QPC-2)
1 Superior Analista Suplementar
de Regulação e Fis-
calização de Serviços
Públicos Delegados
Analista em Gestão
Autárquica ou
Fundacional
(ANGAF)
10 Superior Analista Suplementar
de Regulação e Fis-
calização de Serviços
Públicos Delegados
Analista em
Gestão Publica
9 Superior Analista Suplementar
de Regulação e Fis-
11
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
CARGOS
QUANTI-
DADE
NÍVEL
ENQUA-
DRAMENTO
(ANGP) calização de Serviços
Públicos Delegados
Assistente em
Gestão Autárquica
ou Fundacional
(ASGAF)
4 Médio Assistente Suplemen-
tar de Regulação e
Fiscalização de Servi-
ços Públicos
Delegados
Assistente em
Gestão Publica
(ASGP)
2 Médio Assistente Suplemen-
tar de Regulação e
Fiscalização de Servi-
ços Públicos
Delegados
Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição do Estado de Pernambuco, e com funda-
mento Lei Complementar no
275, de 30 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1o
O enquadramento na terceira etapa do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão,
por elevação do nível de qualificação profissional, dos inte-
grantes da carreira de que trata o art. 2o
da Lei Complemen-
tar no
275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão nos termos do
presente Decreto.
Art. 2o
Para os fins deste Decreto considera-se:
I – Enquadramento: a inserção do servidor em matriz de
vencimento-base correspondente ao respectivo nível de for-
mação ou qualificação profissional, a ser realizada em deter-
minado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa
anteriormente ocupadas;
II – Progressão por elevação do nível de qualificação profis-
sional: a elevação de matriz de vencimento-base dos servi-
dores ativos e estáveis, dentro da mesma classe e faixa, a
qualquer momento, em razão da comprovação da titulação,
qualificação profissional ou escolaridade exigida;
III – Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvi-
mento Funcional: comissão formada por representantes da
Procuradoria Geral do Estado e por integrantes da carreira
12
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
de que trata o art. 2o
da Lei Complementar no
275, de 30 de
abril de 2014;
IV – Pós-graduação: cursos de especialização, mestrado ou
doutorado, com carga horária igual ou superior a 360 ([...])
horas; e
V – Curso de qualificação: cursos com duração igual ou su-
perior a 180 ([...]) horas, voltados ao aperfeiçoamento pro-
fissional, não caracterizáveis como pós-graduação.
Art. 3o
Na progressão por elevação do nível de qualificação
profissional e para o enquadramento previsto no § 3o
do art.
25 da Lei Complementar no
275, de 30 de abril de 2014, se-
rão considerados, de acordo com as matrizes de venci-
mento-base de cada cargo, cursos de pós-graduação, nas
modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos
com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação, nas seguintes áreas:
I – Direito;
II – Administração pública;
III – Gestão de pessoas;
IV – Licitações, convênios e/ou contratos administrativos;
V – Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou
custos;
VI – Tecnologia da informação; ou
VII – Outras áreas relacionadas à área de atuação do servi-
dor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Pro-
curadoria, mediante autorização do Procurador Geral do Es-
tado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5o
.
§ 1o
Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o
caput somente serão considerados se revalidados por institui-
ção nacional competente, na forma da legislação de regên-
cia.
§ 2o
Serão igualmente considerados cursos de qualificação,
desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requi-
sitos:
I – sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII
do caput;
II – atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida
na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 ho-
ras), vedado o somatório de cursos para tal fim; e
13
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
III – tenham sido realizados por instituições de ensino reco-
nhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convê-
nios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria
Geral do Estado.
§ 3o
Os cursos considerados para progressão ou enquadra-
mento somente serão computados uma única vez e não po-
derão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em
qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo
cargo.
§ 4o
Para fins da 3a
etapa de enquadramento, somente serão
considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015.
Art. 4o
Os diplomas ou certificados de cursos conterão as se-
guintes informações:
I – nome do servidor;
II – nome completo do curso;
III – nome completo da instituição realizadora;
IV – carga horária total do curso;
V – período de realização do curso; e
VI – assinatura do representante da instituição.
§ 1o
Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de
cursos, desde que contenham as informações citadas nos in-
cisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar,
no prazo máximo de 12 ([...]) meses, o diploma ou o certifi-
cado de conclusão dos cursos realizados.
§ 2o
Não serão aceitos certificados:
I – de matérias isoladas ou de módulos de curso preparatório
para concursos públicos;
II – de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos
técnicos profissionalizantes; ou
III – de cursos de formação realizados como etapa de con-
curso público.
Art. 5o
Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, a Comissão Administrativa Permanente de Desen-
volvimento Funcional, formada por 5 ([...]) membros, sendo
3 ([...]) designados pelo Procurador Geral do Estado e 2
([...]) escolhidos pelos servidores do órgão, na forma disci-
plinada em portaria do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de qualquer tipo de
gratificação pela participação na Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional.
14
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Art. 6o
Compete à Comissão Administrativa Permanente de
Desenvolvimento Funcional:
I – analisar, para fins de enquadramento e de progressão por
elevação do nível de qualificação profissional, a correlação
entre o curso realizado e as áreas descritas no art. 3o
deste
Decreto;
II – opinar quanto à matriz de vencimentos em que os ser-
vidores devam ser enquadrados e sobre o mérito dos pedidos
de progressão por elevação do nível de qualificação profissi-
onal; e
III – outras atribuições a serem fixadas em portaria pelo Pro-
curador Geral do Estado.
Art. 7o
Os processos de enquadramento e de progressão por
elevação do nível de qualificação profissional serão coorde-
nados pela Unidade de Recursos Humanos da Procuradoria
Geral do Estado, e seus resultados serão efetivados por por-
tarias específicas do Procurador Geral do Estado.
§ 1o
Para fins de enquadramento, os certificados de conclu-
são de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados em cópia autenticada, no prazo máximo de 15
([...]) dias, contados da publicação do presente Decreto.
§ 2o
Os certificados de conclusão de cursos de pós-gradua-
ção ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo
previsto no § 1o
serão considerados como progressão funcio-
nal e não mais como enquadramento.
§ 3o
Os pedidos de progressão funcional por elevação de ní-
vel de qualificação profissional serão apresentados a qualquer
tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes
de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação.
Art. 8o
Atestado o preenchimento do disposto no art. 4o
, a
Unidade de Recursos Humanos encaminhará os compro-
vantes de conclusão de cursos e os requerimentos de pro-
gressão à Comissão Administrativa Permanente de Desen-
volvimento Funcional.
§ 1o
No prazo de até 30 ([...]) dias contados do recebimento
da documentação apresentada, a Comissão emitirá parecer
opinativo quanto à matriz de vencimentos na qual o servi-
dor deva ser enquadrado ou para a qual deva ser progredido.
§ 2o
Na hipótese de o certificado apresentado pelo servidor
não ser validado ou não ter sido atingida a carga horária es-
15
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
pecífica para a matriz desejada, poderá ser deferido o enqua-
dramento ou a progressão para matriz inferior à requerida.
§ 3o
Do resultado do enquadramento e da progressão, os in-
teressados poderão apresentar pedido de reconsideração ao
Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 ([...]) dias con-
tados da ciência do resultado.
§ 4o
Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Polí-
tica de Pessoal – CPP, no prazo de 10 ([...]) dias contados da
ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 9o
Os efeitos financeiros da progressão por elevação do
nível de qualificação profissional ocorrerão no mês subse-
quente ao seu deferimento pela Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 10. Os efeitos da terceira etapa de enquadramento de
que trata o art. 25 da Lei Complementar no
275, de 30 de
abril de 2014, ocorrerão a partir do dia 1o
de junho de 2015,
dependendo sua implantação da apreciação dos respectivos
reflexos financeiros pela Câmara de Política de Pessoal.
Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Estado, mediante
portaria, editar normas complementares necessárias ao cum-
primento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção. de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Dele-
gados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de
Regulação.
Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribui-
ções que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição do Estado de Pernambuco, e com funda-
mento na Lei Complementar no
274, de 30 de abril de
2014,
DECRETA:
Art. 1o
A progressão por elevação de nível de qualificação
profissional e o enquadramento dos servidores integrantes
do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FU-
NAPE, conforme previsto no parágrafo único do art. 20 e
§ 3o
do art. 25 da Lei Complementar no
274, de 30 de abril
de 2014, devem ocorrer nos termos deste Decreto.
16
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Art. 2o
Os processos de enquadramento e de progressão por
elevação do nível de qualificação profissional serão conduzi-
dos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE,
perante a qual o servidor estável apresentará requerimento
específico junto com a documentação comprobatória de tí-
tulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional
em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-
científico.
§ 1o
Para fins de enquadramento, os certificados de conclu-
são de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão
apresentados, em cópia autenticada, no prazo máximo de 30
([...]) dias contados da publicação do presente Decreto.
§ 2o
Os certificados de conclusão de cursos de pós-gradua-
ção ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo
previsto no § 1o
serão considerados como progressão funcio-
nal e não mais como enquadramento.
§ 3o
Os pedidos de progressão funcional por elevação de ní-
vel de qualificação profissional podem ser apresentados a
qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos com-
provantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de
qualificação.
§ 4o
O requerimento de que trata o caput conterá as seguin-
tes informações:
I – nome completo do servidor;
II – matrícula;
III – data de ingresso na FUNAPE;
IV – lotação;
V – situação funcional atual; e
VI – data e assinatura do requerente.
§ 5o
Compete aos servidores da Coordenadoria de Gestão
de Pessoas da FUNAPE receber os documentos, conferir
com o original, assinar e entregar, posteriormente, à Comis-
são Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadra-
mento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar no
274, de 2014, para análise.
§ 6o
Os documentos originais de cursos e títulos serão de-
volvidos ao servidor de imediato.
§ 7o
Cada documento apresentado e validado para o enqua-
dramento ou para a progressão por elevação por qualificação
profissional não poderá ser apresentado para qualquer outro
17
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
processo de desenvolvimento na carreira de que trata a Lei
Complementar no
274, de 2014, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 ([...]) cargos
públicos.
§ 8o
Na hipótese de não ser validado o certificado apresenta-
do ou de não ter sido atingida a carga horária específica para
a matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos poderá deferir o enqua-
dramento ou a progressão por elevação por qualificação pro-
fissional em matriz inferior à requerida, comunicando-se tal
fato ao servidor.
Art. 3o
Os diplomas ou certificados de cursos conterão as se-
guintes informações:
I – nome do servidor;
II – nome completo do curso;
III – nome completo da instituição realizadora;
IV – carga horária total do curso;
V – período de realização do curso; e
VI – assinatura do representante da instituição.
§ 1o
Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e
stricto sensu) somente serão considerados quando promovidos
por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da
Educação – MEC.
§ 2o
Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o
§ 1o
somente serão considerados se revalidados por institui-
ção nacional competente, na forma da legislação de regên-
cia.
§ 3o
Para fins do enquadramento ou da progressão de que
trata este Decreto, serão aceitos:
I – declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que
contenham as informações citadas nos incisos deste artigo;
II – certificados que já se encontravam arquivados na pasta
funcional do servidor;
III – cópias de certificados de cursos contratados e conveni-
ados pela Secretaria de Administração ou pela FUNAPE;
IV – certidões emitidas pelos setores responsáveis pela for-
mação e/ou capacitação dos servidores que, neste caso, su-
prirão a necessidade de apresentação de certificados; e
18
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
V – certificados de cursos particulares realizados pelo servi-
dor que atendam ao disposto nos arts. 3o
e 4o
deste Decreto.
§ 4o
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se
aposentarem compulsoriamente ou por invalidez, conforme
previsto no art. 29 da Lei Complementar no
274, de 2014, e
tenham finalizado os cursos até a data da aposentadoria.
Art. 4o
Para fins de enquadramento e de progressão de que
trata este Decreto, serão considerados os cursos de capacita-
ção nas áreas abaixo descritas:
I – cursos de qualificação ou aperfeiçoamento e/ou treina-
mentos operacionais promovidos no âmbito da FUNAPE e
em outros órgãos da administração municipal, estadual ou
federal, ou instituições privadas reconhecidas pelo MEC, re-
lacionados às atividades previdenciárias ou administrativas
desempenhadas;
II – cursos de qualificação profissional dentro da área de atu-
ação do servidor;
III – sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo Estado de Per-
nambuco diretamente vinculado à atividade previdenciária
ou administrativa;
IV – gestão de pessoas;
V – gestão pública;
VI – gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;
VII – licitações e contratos administrativos;
VIII – planejamento, finanças, orçamento, contabilidade,
economia e investimentos;
IX – legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de
renda;
X – comunicação;
XI – informática;
XII – português;
XIII – estatística;
XIV – desenvolvimento humano e comportamental;
XV – gestão da documentação, arquivo e protocolo;
XVI – desenvolvimento gerencial;
XVII – redação oficial;
XVIII – elaboração de projetos;
XIX – ética no serviço público;
XX – instrutoria;
19
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
XXI – inteligência emocional;
XXII – linguagem de sinais;
XXIII – oratória;
XXIV – planejamento, avaliação e processo de trabalho;
XXV – qualidade no atendimento;
XXVI – direito constitucional, administrativo, previdenciá-
rio, financeiro e tributário;
XXVII – auditoria e controle interno;
XXVIII – administração do tempo;
XXIX – atuarial; e
XXX – cursos de ensino à distância (EAD) de qualificação
e/ou de treinamento relacionado com a área de atuação do
servidor.
§ 1o
Compete à Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos analisar a correlação en-
tre os cursos apresentados e as áreas descritas no caput com a
atividade desempenhada pelo servidor.
§ 2o
Requerimentos de cursos não constantes nos incisos
deste artigo, mas correspondentes às competências instituci-
onais da FUNAPE ou relacionadas à necessidade do serviço,
serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação
do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Car-
gos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer
circunstanciado pelo deferimento ou não do certificado de
curso requerido, submetendo-o à deliberação do Dire-
tor-Presidente da FUNAPE.
§ 3o
Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e
stricto sensu) contemplarão as áreas de abrangência estabeleci-
das nos incisos deste artigo, ou outras áreas do conhecimen-
to, que após parecer da Comissão Administrativa Permanen-
te de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e de submissão
deste à deliberação do Diretor-Presidente, tenham relevân-
cia para o desenvolvimento institucional.
§ 4o
Serão considerados de relevância para o desenvolvi-
mento institucional, os cursos de graduação e de pós-gradu-
ação (lato sensu e stricto sensu) das áreas de conhecimento que
sirvam para a formação profissional/capacitação dos servido-
res e/ou para implementação, manutenção ou operacionali-
20
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
zação das atividades previdenciárias ou com a área de atua-
ção do servidor.
§ 5o
Para os cursos previstos no § 4o
, o servidor poderá con-
sultar previamente a Comissão Administrativa Permanente
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos sobre a pertinên-
cia e a aplicabilidade do curso pretendido.
§ 6o
Para o enquadramento ou a progressão nas matrizes da
grade de vencimento base do Anexo III da Lei Comple-
mentar no
274, de 2014, será considerado o somatório da
carga horária, mínima de 12 horas por curso, dos certifica-
dos ou declarações apresentadas.
§ 7o
O servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos
certificados ou diplomas com a finalidade de complementar
a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz
vencimental, conforme disposto no Anexo III da Lei Com-
plementar no
274, de 2014.
Art. 5o
Para fins de enquadramento ou de progressão por
elevação de nível profissional, não serão aceitos:
I – certificados de participação em congressos, seminários,
simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras;
II – certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de
curso preparatório para concursos públicos;
III – certificados de matérias isoladas de cursos de graduação
e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e
IV – certificados de cursos de formação realizados como eta-
pa de concurso público.
Art. 6o
A efetivação do enquadramento ou da progressão es-
tabelecida neste Decreto está condicionada à formalização
de requerimento do servidor e posterior deferimento pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do En-
quadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Car-
reiras e Vencimentos, Carreiras e Vencimentos – PCCV,
instituída pelo art. 27 da Lei Complementar no
274, de
2014, cabendo ao Diretor-Presidente da FUNAPE publicar
em portaria o respectivo ato.
Art. 7o
A Comissão Administrativa Permanente de Avalia-
ção do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da
Lei Complementar no
274, de 2014, composta por represen-
21
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
tantes dos servidores e da administração da FUNAPE, terá
composição paritária e caráter permanente.
§ 1o
A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação
do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Car-
gos, Carreiras e Vencimentos será composta por 8 ([...])
membros, sendo 4 ([...]) titulares e 4 ([...]) suplentes.
§ 2o
Os membros da Comissão prevista neste artigo serão
designados por portaria do Diretor-Presidente da FUNAPE
e exercerão mandato de 2 ([...]) anos, admitida uma única
recondução por igual período.
§ 3o
Para a composição da Comissão de que trata o caput se-
rão preferencialmente designados representantes das áreas ju-
rídicas e de recursos humanos, sendo 4 ([...]) membros indi-
cados pela administração da FUNAPE e 4 ([...]) membros
indicados pela entidade representativa dos servidores inte-
grantes de seu quadro de pessoal.
§ 4o
Fica vedada a percepção de qualquer remuneração adi-
cional ou de gratificação, a qualquer título, pela participação
na Comissão prevista no caput.
Art. 8o
A Comissão Administrativa Permanente de Avalia-
ção do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos é responsável pelo julga-
mento e deferimento dos requerimentos de enquadramento
e de progressão realizados pelos servidores da FUNAPE.
§ 1o
Da decisão da Comissão de que trata o caput, poderá o
servidor interessado interpor pedido de reconsideração no
prazo de 15 ([...]) dias.
§ 2o
Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Polí-
tica de Pessoal – CPP, no prazo de 15 ([...]) dias, contados
da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 3o
Não sendo interposto recurso no prazo indicado, o en-
quadramento e a progressão serão considerados definitivos.
Art. 9o
A progressão por elevação de nível de qualificação
ou titulação funcional terá seus efeitos financeiros contados a
partir da data da protocolização do requerimento do servi-
dor junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNA-
PE.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Pre-
sidente da FUNAPE.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção.
22
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Conforme se demonstrará, as normas acima indicadas violam
o art. 37, caput e inciso II,1
da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO
As Leis Complementares 274 e 275, ambas de 30 de abril de
2014, e a Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014, do Es-
tado de Pernambuco, reestruturaram as carreiras da Fundação de
Aposentadorias e Pensões (FUNAPE), da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE) e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados (ARPE).
Foram editadas como parte de ampla reforma administrativa
realizada naquela unidade federativa, com a finalidade de “absor-
ver” servidores cedidos e à disposição que estavam em exercício
naqueles órgãos ou entidades. Para tanto, denominaram de “en-
quadramento” e “redenominação” o que constitui verdadeira
transposição, vedada constitucionalmente, segundo consolidada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O STF admite reorganização de pessoal promovida pela ad-
ministração, desde que mantida correspondência entre atribuições
1
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Pode-
res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-
ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal 19, de 1998) [...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; [...]”.
23
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
e níveis de escolaridade exigidos entre as carreiras extintas e as
recém-criadas.2
Não foi esse o caso destes autos.
O art. 2o
, § 2o
, da Lei Complementar 274/2014 determina
que sejam “redenominados” os cargos dos servidores “cedidos e à
disposição da FUNAPE”. Eis o dispositivo (sem destaque no ori-
ginal):
Art. 2o
. [...]
§ 2o
. A partir de 1o
de junho de 2014, os cargos ocupados
pelos servidores da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à dispo-
sição da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de
Administração, ficam redenominados de acordo com o en-
quadramento constante do Anexo II, submetendo-se à ma-
triz remuneratória constante do Anexo III.
No Anexo II da Lei Complementar 274/2014, os cargos cri-
ados foram divididos em quatro carreiras distintas: Analista Jurí-
dico-previdenciário Suplementar, Analista em Gestão
Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária
Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, de
nível superior, médio e fundamental, respectivamente.
Os ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito, por exem-
plo, foram “redenominados” Assistentes em Gestão Previdenciária
Suplementar, de nível médio. Cargos como Técnico Educacional,
Analista em Saúde e Professor foram todos “redenominados” para
a mesma categoria de Analista em Gestão Previdenciária Suple-
mentar, sem distinção.
2
Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade
2.713/DF. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. 18/12/2002, maioria. Diário
da Justiça, 7 mar. 2003, p. 33.
24
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Da própria denominação dos cargos extrai-se sem maior es-
forço intelectual a completa ausência de similitude entre as ativi-
dades anteriores e as atuais. Tampouco cuidou o legislador
pernambucano de enunciar as atribuições dos cargos criados, a fim
de indicar possíveis semelhanças entre eles e os anteriores. Não to-
mou tal providência, possivelmente, para não evidenciar ainda
mais a total desconformidade entre as carreiras.
Trata-se, é fácil constatar, de verdadeira transposição, que
constitui o deslocamento de servidor de determinado cargo para
cargo diverso, sem equivalência de atribuições nem a indispensá-
vel realização de concurso público.
Enfim, o art. 2o
, § 2o
, da Lei Complementar 274/2014 não
realizou enquadramento, tampouco “redenominação”, mas trans-
posição de servidores de outros órgãos, provenientes de carreiras
diversas, para cargos da FUNAPE, contrariando frontalmente o
art. 37, II, da Constituição da República.
Do mesmo modo, o art. 2o
, caput e § 2o
, da Lei Complemen-
tar 275/2014 determina que servidores cedidos e à disposição da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sejam “redenominados” de
acordo com o Anexo II da norma (sem destaque no original):
Art. 2o
. Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procurado-
ria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Téc-
nico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, com-
posto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental,
abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados defi-
nitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria
Geral do Estado – PGE, conforme quantificação contida no
Anexo II:
I – Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
25
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
II – Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
III – Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IV – Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
[...]
§ 2o
. A partir de 1o
de junho de 2014, os cargos ocupados
pelos servidores da administração pública direta e indireta do
Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos
ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário
de Administração, ficam redenominados de acordo com o
enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à
matriz remuneratória constante do Anexo III.
No Anexo II da Lei Complementar 275/2014, cargos com
atribuições totalmente distintas como Professor, Jornalista e Ana-
lista em Gestão Pública foram todos “redenominados” na mesma
categoria de Analista Administrativo Suplementar de Procurado-
ria, o que novamente desnuda a intenção do legislador de promo-
ver ampla transposição de cargos cujas atribuições originais nada
tinham em comum com as novas.
Em resumo, a pretexto de “aproveitar” servidores cedidos e à
disposição lotados na PGE, a Lei Complementar 275/2014 pro-
moveu mal disfarçada transposição de servidores para carreiras sem
relação de correspondência com as precedentes, em desacordo
com o art. 37, II, da CR.
O art. 1o
, § 1o
, da Lei Complementar 283/2014 não fez dife-
rente ao dispor sobre a “redenominação” de servidores cedidos e à
disposição da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Dele-
gados do Estado de Pernambuco (ARPE) (sem destaque no origi-
nal):
Art. 1o
. [...]
26
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
§ 1o
. O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servi-
dores da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo Estadual que, em 1o
de abril de 2014, estejam em
efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definiti-
vamente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo ma-
nifestação individual formal em contrário.
O Anexo II da Lei Complementar 283/2014 transpôs ocu-
pantes dos cargos de Agente de Polícia, Analista em Gestão Autár-
quica e Analista em Gestão Pública para a carreira de Analista
Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados, de nível superior. Vale ressaltar que ao menos o cargo
de Agente de Polícia é de nível médio naquele Estado.
Ao permitir investidura em cargo distinto, de nível de esco-
laridade diverso e maior complexidade do que o originalmente
ocupado, a Lei Complementar 284/2014 de igual modo violou
irremediavelmente o art. 37, II, da CR.
A partir da Constituição de 1988, não há dúvida de que con-
curso público é obrigatório para provimento de cargos e empregos
públicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e mu-
nicipais, seja na órbita civil, seja na militar, com as exceções admi-
tidas na lei.
Realizar certame público assegura observância de princípios e
garantias constitucionais, como os princípios republicano, da iso-
nomia, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoali-
dade, da moralidade e da eficiência. Por meio desse
procedimento, a administração pública possibilita que todos os ci-
dadãos interessados concorram em igualdade de condições às vagas
27
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
previstas no edital e sejam selecionados de maneira impessoal, com
a finalidade de eliminar favoritismos, perseguições e outros inte-
resses ilegítimos. Procedimento administrativo de concurso pú-
blico implica seleção fundamentada em mérito.3
A esse respeito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO correta-
mente observa:
O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibili-
dade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos
iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Ad-
ministração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a im-
pedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor ha-
bilitado por concurso para cargo ou emprego de determi-
nada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou
emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma
forma de fraudar a razão de ser do concurso público.4
O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consoli-
dado no sentido da inconstitucionalidade dessa forma derivada de
investidura em cargo público, do que é exemplo o julgado a se-
guir, entre numerosos outros:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AR-
TIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO
141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CA-
PUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. AR-
TIGO 135, CAPUT E § 2o
, DA LEI N. 15.961. LEIS DO
3
Sobre meritocracia, JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece: “O princípio da aces-
sibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o
princípio do mérito, que se apura mediante a investidura por concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração (art. 37, II)”. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à
Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 343.
4
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25.
ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 276-277.
28
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PRO-
VIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFEN-
SOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES
ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFEN-
SOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JU-
RÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE
JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA
CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTI-
GOS 37, II, E 134, § 1o
, DA CONSTITUIÇÃO DO BRA-
SIL.
1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionali-
dade disciplinam a forma de investidura e provimento dos
cargos da carreira de Defensor Público Estadual.
2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor
Público Estadual, recebendo a remuneração própria do
cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio
concurso público. Servidores investidos na função de De-
fensor Público, sem especificação do modo como se deu a
sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurí-
dico de Penitenciária e de Analista de Justiça.
3. A exigência de concurso público como regra para o
acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere con-
creção ao princípio da isonomia.
4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes
de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito
dos Estados-membros. Precedentes.
5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para
organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o
condão de afastar as normas gerais de observância obrigató-
ria pela Administração Direta e Indireta estipuladas na
Constituição [artigo 25 da CB/88].
[...]
7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstituci-
onais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo
141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e pará-
grafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2o
do artigo 135,
da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modula-
ção dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos
29
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de
outubro de 2007.5
Recentemente o Supremo Tribunal Federal conferiu efeito
vinculante à antiga súmula 685 e transformou-a na súmula vincu-
lante 43, que dispõe:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que pro-
picie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em con-
curso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
LUCAS ROCHA FURTADO, ao analisar a aplicação do princípio
do concurso público pelo STF, observou:
Em termos formais ou jurídicos, a adoção do sistema do
concurso público para prover os cargos públicos realiza, em
primeiro lugar, o princípio constitucional da impessoalidade,
ou isonomia. Ademais, ao impedir a utilização dos cargos
públicos para a nomeação a partir de critérios de indicação
política, ou de parentes, a regra do concurso público igual-
mente dá efetividade à moralidade administrativa. Ao decidir a
ADC no
12-MC/DF, proposta em face da Resolução no
7/05 do Conselho Nacional de Justiça, o STF considerou
constitucional a resolução em razão do seu conteúdo mora-
lizador.
A rigor, a importância dada ao concurso público pelo texto
constitucional pode ser examinada em razão do disposto no
art. 37, § 2o
, em que é identificada a única hipótese em que,
de modo expresso, a Constituição Federal determina a anu-
lação do ato administrativo e a obrigatoriedade de punição de
quem lhe deu causa, o que deve ocorrer na eventualidade
de não serem observadas as regras relativas ao concurso pú-
blico para o provimento dos cargos públicos.
À exceção dos cargos em comissão, o ingresso no serviço
público deve ser necessariamente precedido de concurso pú-
blico.
5
STF. ADI 3.819/MG. Rel.: Min. EROS GRAU. 24/10/2007, maioria. DJe
55, 27 mar. 2008.
30
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
São admitidas – por serem compatíveis com o critério cons-
titucional – hipóteses de provimento derivado de cargos públi-
cos. É o que se verifica com a promoção. Aqui o agente é
investido no cargo inicial da carreira após aprovação em
concurso público, e para alcançar os cargos mais elevados
será promovido. Vê-se, de qualquer forma, que o servidor é
obrigado a prestar o concurso público.
Distintas são as hipóteses de ascensão e de transferência – infe-
lizmente ainda utilizadas com alguma frequência em impor-
tantes empresas estatais. O STF, ao julgar a ADI no
231-RJ,
declarou a inconstitucionalidade desses institutos porque são
“formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual
o servidor ingressou por concurso”. Essa orientação en-
contra-se prevista, ademais, na Súmula no
685 do próprio
STF, que dispõe nos termos seguintes: [...].
São inconstitucionais os tão famosos concursos internos e as
denominadas ascensões funcionais, em que pessoas admitidas
para cargos básicos dos órgãos ou entidades públicas, algu-
mas vezes sem concurso público, em razão da realização de
seleções internas ou da mera apresentação de diploma de ní-
vel superior, eram investidas em cargos mais elevados. Seria
exemplo dessa prática ilegal situação em que o Banco do
Brasil realizasse concurso interno entre seus escriturários
para a escolha de advogados da estatal.
Vale sempre lembrar que a regra do concurso público e a
consequente vedação da ascensão são aplicáveis a todas as
entidades da Administração Pública direta e indireta e ao
provimento de cargos e empregos públicos.6
As situações previstas nos dispositivos impugnados não se
confundem com aquela da ADI 4.303/RN, na qual a Corte as-
sentou a legitimidade de norma potiguar que determinou enqua-
dramento, cálculo e pagamento, a servidores ocupantes de cargo
de nível médio, do mesmo patamar de vencimentos conferido a
aprovados em concurso público para cargo de nível superior. Na-
quele caso, não houve provimento derivado, porquanto a lei
6
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativa. 3. ed. Belo
Horizonte: Fórum, 2012, pp. 759-760.
31
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
mantinha atribuições e denominações dos cargos, apenas alte-
rando, para futuros certames, o nível de escolaridade exigível.7
Aqui, todavia, se configura provimento derivado, porquanto
as Leis Complementares 274, 275 e 283/2014 de Pernambuco
modificaram não só a denominação e a escolaridade, em alguns
casos, mas também as atribuições dos cargos. Daí se conclui que a
7
Cf. Informativo STF 734, 3 a 7 fev. 2014: “ADI: concurso público e equipara-
ção remuneratória. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art.
1o
, caput e § 1o
, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Gran-
de do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e
pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo pa-
tamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso pú-
blico para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo
questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a
alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havi-
do a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como
novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a
lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos
cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolari-
dade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies re-
muneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos
distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimen-
to da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a
concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com
idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a invi-
abilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribui-
ções dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros MARCO
AURÉLIO e JOAQUIM BARBOSA, Presidente, que declaravam a inconstitucio-
nalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advoga-
do-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei,
considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua interven-
ção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores
que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias
de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39,
§ 1o
, II, ambos da CF. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.
(ADI-4303)”. Disponível em: < http://zip.net/bsm5Tb > ou
< http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informati-
vo734.htm#ADI:%20concurso%20p%C3%BAblico%20e%20equipara
%C3%A7%C3%A3o%20remunerat%C3%B3ria >; Acesso em: 30 out.
2015.
32
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
investidura, nos moldes por elas estabelecidos, se deu mediante
transposição, em afronta ao disposto no art. 37, II, da CR.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIO-
NAL: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES
DO STF. DIREITO INEXISTENTE.
Técnicos de finanças e controle externo do TCU que pre-
tendem ascender a analistas daquela Corte, impedindo a rea-
lização de concurso público para o provimento destes
cargos. Como espécie de provimento derivado, a ascensão e
inconstitucional (ADIn 245, inter alia).
Mandado de segurança indeferido.8
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379, de 07 de
junho de 1990, do Estado do Espírito Santo.
– Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão
funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em
virtude do disposto no artigo 37, II – e no ponto que inte-
ressa não foi modificado com a redação dada pela Emenda
Constitucional no
19/98 –, que passou a exigir concurso pú-
blico para os casos em que, anteriormente, era ela admitida.
– Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6o
da lei sob
exame, a qual, por interdependência, repercute em todo o
texto da mesma lei.
Ação que se julga procedente para declarar-se inconstitucio-
nal a Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espí-
rito Santo.9
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERI-
VADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
8
STF. Plenário. Mandado de segurança 21.420/DF. Rel.: Min. FRANCISCO
REZEK. 6/5/93, unânime. Diário da Justiça, 18 jun. 1993, p. 12.110.
9
STF. Plenário. ADI 368/ES. Rel.: Min. MOREIRA ALVES. 5/12/2002, un.
DJ, 2 maio 2003, p. 25.
33
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
I – São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do
Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras
de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Te-
souro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o
provimento derivado de cargos.
II – Dispositivos legais impugnados que afrontam o co-
mando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige
a realização de concurso público para provimento de cargos
na Administração estatal.
III – Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na
Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à institui-
ção de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos
ditames constitucionais.
IV – Ação julgada procedente.10
Enfim, a pretexto de reestruturar órgãos da FUNAPE, da
PGE e da ARPE, pertencentes ao Estado de Pernambuco, as Leis
Complementares 274, 275 e 283/2014 promoveram, nos disposi-
tivos sob exame, verdadeira transposição de carreiras, em desa-
cordo com os ditames constitucionais.
Por fim, tendo em conta que os arts. 21, 24, 25, caput e §§ 1o
e 2o
, incisos I a IV, §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e parágrafo único, 29,
da Lei Complementar 274/2014; os arts. 21, 24, 25, caput e §§ 1o
e 2o
, I a IV e §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e parágrafo único, 29, da Lei
Complementar 275/2014; e o art. 1o
, § 2o
, art. 3o
, § 1o
, I a V e
§§ 2o
e 3o
, e art. 4o
, caput e parágrafo único, da Lei Complementar
283/2014, o Decreto 42.054/2015 e o Decreto 42.118/2015, to-
dos do Estado de Pernambuco, fixam regras concernentes à forma
de transposição dos servidores cedidos e à disposição da FU-
NAPE, da PGE e da ARPE, devem também ser declarados in-
10
STF. Plenário. ADI 3.857/CE. Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
18/12/2008. DJ eletrônico 38, 27 fev. 2009.
34
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
constitucionais por arrastamento, pelo mesmo conjunto de razões
acima alinhadas.
III PEDIDO CAUTELAR
Os fundamentos para concessão de medida cautelar estão
presentes.
O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente
caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial e
pela profusão de precedentes de Supremo Tribunal na linha do
que aqui se expôs.
O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do
fato de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas im-
pugnadas, as transposições de cargos realizadas resultarão no paga-
mento de remunerações em valores superiores aos devidos e,
consequentemente, em dispêndio indevido de receitas públicas, a
ser renovado mensalmente. Além disso, a repetibilidade desses va-
lores é improvável, por seu caráter alimentar e pela possibilidade
de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento. Por outro
lado, as transposições inconstitucionais aqui atacadas ferem grave-
mente a legitimidade intrínseca da administração pública pernam-
bucana e obstam a realização de concursos públicos para que os
cargos necessários ao funcionamento da máquina administrativa
sejam providos de forma correta, por cidadãos interessados e capa-
citados a ocupá-los, em maltrato ao princípio republicano e à iso-
nomia.
35
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Fato recente denota, ainda, a urgência do provimento limi-
nar, pois a última etapa do “enquadramento”, previsto no art. 25,
§ 3o
, da Lei Complementar 275/2014, foi regulamentada pelo
Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015, o qual aprofunda os
prejuízos causados ao erário, ao permitir progressão funcional após
apresentação de certificados de cursos de qualificação os mais di-
versos, podendo a remuneração praticamente dobrar no caso de
servidores em final de carreira que sejam portadores de título de
mestrado ou doutorado.
Mesmos efeitos dão-se quanto ao art. 25, § 3o
, da Lei Com-
plementar 274/2014, o qual o enquadramento dos servidores da
FUNAPE. Regulamentado no último dia 10 de setembro de 2015
pelo Decreto 42.118, o enquadramento permitirá que servidores
em final de carreira, após apresentação de títulos de especialista,
mestre e doutor, praticamente dobrem sua remuneração.
Por fim, no caso da Lei Complementar 283/2014, a suspen-
são de efeitos é ainda mais imprescindível, pois à carreira de Ana-
lista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos Delegados, foi atribuído o Adicional de Desempenho de
Atividade de Regulação (ADAR), pago em razão do exercício do
poder de polícia, em percentual de até 50% incidente sobre o
vencimento-base, de acordo com o cumprimento de metas insti-
tucionais (art. 30 da Lei Complementar 259/2013).11
11
“Art. 30. Fica instituído o ADAR, devido aos ocupantes do cargo de
Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados da Agência de Re-
gulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE, no percentual de até 50% ([...]), incidente sobre o vencimento
base do servidor. Disponível em: < http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivo-
Texto.aspx?
36
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Além do valor significativo dessa parcela, a impactar vultosa-
mente as finanças estaduais, não se pode olvidar que os atos prati-
cados por esses servidores, no exercício de fiscalizações e outros
atos, são passíveis de questionamento judicial, por sua ilegalidade.
Essa circunstância afeta o princípio da presunção de validade dos
atos da administração pública e a segurança jurídica que deve re-
vesti-los, além de potencializar numerosas demandas perante o
Poder Judiciário.
Enfim, em relação aos três diplomas normativos, há servido-
res indevida e ilegitimamente no exercício de funções para as
quais não se submeteram ao indispensável concurso público.
É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional im-
posta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível
suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão do Su-
premo Tribunal Federal.
Por conseguinte, além do sinal do bom direito, há premência
em que essa Corte conceda a medida cautelar.
IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com
a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos
interessados, medida cautelar para suspensão de eficácia das normas
impugnadas, para os fins expostos acima e nos termos do art. 10,
tiponorma=2&numero=259&complemento=0&ano=2013&tipo=&url= >
ou < http://zip.net/bfsdpq >. Acesso em 30 out. 2015.
37
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
§ 3º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a ser oportuna-
mente submetida a referendo do Plenário.
Requer que se colham informações da Assembleia Legislativa
e do Governador do Estado de Pernambuco e que se ouça o Ad-
vogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3o
, da Consti-
tuição da República. Superadas essas fases, requer prazo para
manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Requer que seja julgado procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade das seguintes normas, todas do Estado de
Pernambuco:
a) arts. 2o
, caput, incisos I a IV e § 2o
, 21, 24, 25, caput e §§ 1o
e
2o
, incisos I a IV e §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e parágrafo único, 29 e
Anexo II da Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014;
b) arts. 2o
, caput, incisos I a IV e § 2o
, 21, 24, 25, caput e §§ 1o
e
2o
, I a IV e §§ 3o
a 6o
, 26, 28, caput e parágrafo único, 29 e Anexo
II da Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014;
c) art. 1o
, caput e §§ 1o
e 2o
, arts. 2o
e 3o
, § 1o
, I a V, e §§ 2o
e
3o
, e art. 4o
, caput e parágrafo único, e Anexo I da Lei Comple-
mentar 283, de 6 de junho de 2014;
d) Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e
e) Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos do Es-
tado de Pernambuco.
38
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
.
Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade
Brasília (DF), 3 de novembro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
RJMB/WS/TVM-PI.PGR/WS/94/2015
39
DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioMinisterio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioblogdoelvis
 
Lei 14.509 pefs cientec 04042014
Lei 14.509   pefs cientec 04042014Lei 14.509   pefs cientec 04042014
Lei 14.509 pefs cientec 04042014SEMAPI Sindicato
 
Prefeitura Municipal de Barueri
Prefeitura Municipal de BarueriPrefeitura Municipal de Barueri
Prefeitura Municipal de BarueriLuciano T. Lima
 
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dre
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dreDecreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dre
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dreTatiana Bushkovskaya
 
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...Cláudio Chasmil
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...
 RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.  Dispõe sobre as condições ... RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.  Dispõe sobre as condições ...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...Cláudio Chasmil
 
Lei 14.497 pefs metroplan - 03042014
Lei 14.497   pefs metroplan - 03042014Lei 14.497   pefs metroplan - 03042014
Lei 14.497 pefs metroplan - 03042014SEMAPI Sindicato
 
Lei 14.499 pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014
Lei 14.499   pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014Lei 14.499   pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014
Lei 14.499 pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014SEMAPI Sindicato
 
Edital processo seletivo para professor de Barretos.
Edital processo seletivo para professor de Barretos.Edital processo seletivo para professor de Barretos.
Edital processo seletivo para professor de Barretos.Docência "in loco"
 

Mais procurados (16)

Edital 5 ab
Edital 5 abEdital 5 ab
Edital 5 ab
 
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioMinisterio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
 
Lei 14.509 pefs cientec 04042014
Lei 14.509   pefs cientec 04042014Lei 14.509   pefs cientec 04042014
Lei 14.509 pefs cientec 04042014
 
Edital fms2015
Edital fms2015Edital fms2015
Edital fms2015
 
Prefeitura Municipal de Barueri
Prefeitura Municipal de BarueriPrefeitura Municipal de Barueri
Prefeitura Municipal de Barueri
 
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dre
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dreDecreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dre
Decreto lei 2 2018, 2018-01-09 - dre
 
Edital
EditalEdital
Edital
 
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...
Horário especial para servidor estudante , Identificador e senha no Portal do...
 
Edital credenciamento direito - Alterado
Edital credenciamento direito - AlteradoEdital credenciamento direito - Alterado
Edital credenciamento direito - Alterado
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...
 RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.  Dispõe sobre as condições ... RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.  Dispõe sobre as condições ...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as condições ...
 
Lei 14.497 pefs metroplan - 03042014
Lei 14.497   pefs metroplan - 03042014Lei 14.497   pefs metroplan - 03042014
Lei 14.497 pefs metroplan - 03042014
 
Edital AFT-MTE 2009
Edital AFT-MTE 2009Edital AFT-MTE 2009
Edital AFT-MTE 2009
 
Concurso guarulhos
Concurso guarulhosConcurso guarulhos
Concurso guarulhos
 
Edital ans publicado
Edital ans publicadoEdital ans publicado
Edital ans publicado
 
Lei 14.499 pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014
Lei 14.499   pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014Lei 14.499   pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014
Lei 14.499 pefs fundacao teatro sao pedro - 03042014
 
Edital processo seletivo para professor de Barretos.
Edital processo seletivo para professor de Barretos.Edital processo seletivo para professor de Barretos.
Edital processo seletivo para professor de Barretos.
 

Destaque (15)

Ukraine exports to usa 618
Ukraine exports to usa 618Ukraine exports to usa 618
Ukraine exports to usa 618
 
Global Engineering Recruitment Ltd Brochure
Global Engineering Recruitment Ltd BrochureGlobal Engineering Recruitment Ltd Brochure
Global Engineering Recruitment Ltd Brochure
 
Redes sociales 18.11.16.
Redes sociales 18.11.16.Redes sociales 18.11.16.
Redes sociales 18.11.16.
 
Tata Destinantion 150 noida
Tata Destinantion 150 noidaTata Destinantion 150 noida
Tata Destinantion 150 noida
 
Objetivo igualdad
Objetivo igualdadObjetivo igualdad
Objetivo igualdad
 
черга до нвк7
черга до нвк7черга до нвк7
черга до нвк7
 
Artculo alberto acosta_20.4.12
Artculo alberto acosta_20.4.12Artculo alberto acosta_20.4.12
Artculo alberto acosta_20.4.12
 
Taxas do detran
Taxas do detranTaxas do detran
Taxas do detran
 
черга середня гр. днз №4
черга середня гр. днз №4черга середня гр. днз №4
черга середня гр. днз №4
 
черга ранній вік днз №4
черга ранній вік днз №4черга ранній вік днз №4
черга ранній вік днз №4
 
додаток 5,
додаток 5,додаток 5,
додаток 5,
 
Cap 14 (1)
Cap 14 (1)Cap 14 (1)
Cap 14 (1)
 
черга днз 29
черга днз 29черга днз 29
черга днз 29
 
крути
крутикрути
крути
 
Resume_bibhu_prasad_dash
Resume_bibhu_prasad_dash Resume_bibhu_prasad_dash
Resume_bibhu_prasad_dash
 

Semelhante a Reestruturação de órgãos estaduais de Pernambuco

Projeto de lei nº 1.504/ 2015
Projeto de lei nº 1.504/ 2015Projeto de lei nº 1.504/ 2015
Projeto de lei nº 1.504/ 2015Waender Soares
 
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
Lei 14.468   pefs - fpe 210114Lei 14.468   pefs - fpe 210114
Lei 14.468 pefs - fpe 210114SEMAPI Sindicato
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
 
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013Larissa Turchetti
 
Lei 14.432 pefs fgtas 090114
Lei 14.432 pefs fgtas 090114Lei 14.432 pefs fgtas 090114
Lei 14.432 pefs fgtas 090114SEMAPI Sindicato
 
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014 remoção de servidor público
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014   remoção de servidor públicoResolução seds nº 1507 de 29 de de 2014   remoção de servidor público
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014 remoção de servidor públicoCláudio Chasmil
 
Decreto gedima out-2009
Decreto gedima   out-2009Decreto gedima   out-2009
Decreto gedima out-2009adunimontes
 
Lei 14.474 pefs - fase 210114
Lei 14.474   pefs - fase 210114Lei 14.474   pefs - fase 210114
Lei 14.474 pefs - fase 210114SEMAPI Sindicato
 
Lei 14.490 020414 faders - pefs
Lei 14.490 020414  faders - pefsLei 14.490 020414  faders - pefs
Lei 14.490 020414 faders - pefsSEMAPI Sindicato
 
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024jmhenrique1
 
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...Marcos Souza
 
Lei 14.491 020414 fapergs - pefs
Lei 14.491 020414  fapergs - pefsLei 14.491 020414  fapergs - pefs
Lei 14.491 020414 fapergs - pefsSEMAPI Sindicato
 
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia Leder Pinheiro Rodrigues
 
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.Priscila Franca
 

Semelhante a Reestruturação de órgãos estaduais de Pernambuco (20)

Projeto de lei nº 1.504/ 2015
Projeto de lei nº 1.504/ 2015Projeto de lei nº 1.504/ 2015
Projeto de lei nº 1.504/ 2015
 
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
Lei 14.468   pefs - fpe 210114Lei 14.468   pefs - fpe 210114
Lei 14.468 pefs - fpe 210114
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
 
Manifesto contra o PLP 257/16 - 5/4/16
Manifesto contra o PLP 257/16 - 5/4/16Manifesto contra o PLP 257/16 - 5/4/16
Manifesto contra o PLP 257/16 - 5/4/16
 
Edital concurso IPSEMG 2013
Edital concurso IPSEMG 2013Edital concurso IPSEMG 2013
Edital concurso IPSEMG 2013
 
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013
Edital 012013 ipsemg_publicado_no_minas_gerais_em_25072013
 
Lei 14.432 pefs fgtas 090114
Lei 14.432 pefs fgtas 090114Lei 14.432 pefs fgtas 090114
Lei 14.432 pefs fgtas 090114
 
O que é gedima
O que é gedimaO que é gedima
O que é gedima
 
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014 remoção de servidor público
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014   remoção de servidor públicoResolução seds nº 1507 de 29 de de 2014   remoção de servidor público
Resolução seds nº 1507 de 29 de de 2014 remoção de servidor público
 
Decreto gedima out-2009
Decreto gedima   out-2009Decreto gedima   out-2009
Decreto gedima out-2009
 
Lei 14.474 pefs - fase 210114
Lei 14.474   pefs - fase 210114Lei 14.474   pefs - fase 210114
Lei 14.474 pefs - fase 210114
 
Mandado de Segurança Sintuperj - Alíquota de 14%
Mandado de Segurança Sintuperj - Alíquota de 14%Mandado de Segurança Sintuperj - Alíquota de 14%
Mandado de Segurança Sintuperj - Alíquota de 14%
 
Lei 14.490 020414 faders - pefs
Lei 14.490 020414  faders - pefsLei 14.490 020414  faders - pefs
Lei 14.490 020414 faders - pefs
 
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024
Diário Oficial do Municipio de Campinas - 01 de março de 2024
 
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...
Edital n.-285-gcp-segep-2017-abertura-concurso-publico-controladoria-geral-do...
 
Lei 14.491 020414 fapergs - pefs
Lei 14.491 020414  fapergs - pefsLei 14.491 020414  fapergs - pefs
Lei 14.491 020414 fapergs - pefs
 
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia
Regime Especial de Trabalho Policial, GCM Goiânia
 
Emendas CNSP - PLP 257/2016
Emendas CNSP - PLP 257/2016Emendas CNSP - PLP 257/2016
Emendas CNSP - PLP 257/2016
 
Edital sesab
Edital sesabEdital sesab
Edital sesab
 
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
 

Mais de Giovanni Sandes

Revista PEBusiness - Wind energy
Revista PEBusiness - Wind energyRevista PEBusiness - Wind energy
Revista PEBusiness - Wind energyGiovanni Sandes
 
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinho
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinhoNota técnica do Cade sobre cartel do cafezinho
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinhoGiovanni Sandes
 
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen Lúcia
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen LúciaFachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen Lúcia
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen LúciaGiovanni Sandes
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoGiovanni Sandes
 
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PT
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PTPesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PT
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PTGiovanni Sandes
 
Aia partido progressista
Aia partido progressistaAia partido progressista
Aia partido progressistaGiovanni Sandes
 
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino Médio
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino MédioParecer de Janot sobre Reforma do Ensino Médio
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino MédioGiovanni Sandes
 
Decisão da Mesa Diretora do Senado
Decisão da Mesa Diretora do SenadoDecisão da Mesa Diretora do Senado
Decisão da Mesa Diretora do SenadoGiovanni Sandes
 
Resumo do acordo de leniência da Andrade Gutierrez
Resumo do acordo de leniência da Andrade GutierrezResumo do acordo de leniência da Andrade Gutierrez
Resumo do acordo de leniência da Andrade GutierrezGiovanni Sandes
 
Pedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo CunhaPedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo CunhaGiovanni Sandes
 
Campanha publicitária do governo Temer
Campanha publicitária do governo TemerCampanha publicitária do governo Temer
Campanha publicitária do governo TemerGiovanni Sandes
 
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmDespacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmGiovanni Sandes
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosGiovanni Sandes
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaGiovanni Sandes
 

Mais de Giovanni Sandes (20)

Revista PEBusiness - Wind energy
Revista PEBusiness - Wind energyRevista PEBusiness - Wind energy
Revista PEBusiness - Wind energy
 
Report PPP
Report PPPReport PPP
Report PPP
 
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinho
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinhoNota técnica do Cade sobre cartel do cafezinho
Nota técnica do Cade sobre cartel do cafezinho
 
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen Lúcia
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen LúciaFachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen Lúcia
Fachin delega decisão sobre delator da Arena a Cármen Lúcia
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Nova Lista de Janot
Nova Lista de JanotNova Lista de Janot
Nova Lista de Janot
 
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PT
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PTPesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PT
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, do PT
 
Aia partido progressista
Aia partido progressistaAia partido progressista
Aia partido progressista
 
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino Médio
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino MédioParecer de Janot sobre Reforma do Ensino Médio
Parecer de Janot sobre Reforma do Ensino Médio
 
Decisão da Mesa Diretora do Senado
Decisão da Mesa Diretora do SenadoDecisão da Mesa Diretora do Senado
Decisão da Mesa Diretora do Senado
 
Resumo do acordo de leniência da Andrade Gutierrez
Resumo do acordo de leniência da Andrade GutierrezResumo do acordo de leniência da Andrade Gutierrez
Resumo do acordo de leniência da Andrade Gutierrez
 
Pedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo CunhaPedido de prisão de Eduardo Cunha
Pedido de prisão de Eduardo Cunha
 
Campanha publicitária do governo Temer
Campanha publicitária do governo TemerCampanha publicitária do governo Temer
Campanha publicitária do governo Temer
 
PL 6840 13
PL 6840 13PL 6840 13
PL 6840 13
 
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta UmDespacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
 
Delação de cerveró
Delação de cerveróDelação de cerveró
Delação de cerveró
 
Muda Olinda
Muda OlindaMuda Olinda
Muda Olinda
 
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da JustiçaAção Popular contra indicação de ministro da Justiça
Ação Popular contra indicação de ministro da Justiça
 
PEC 95/2015
PEC 95/2015PEC 95/2015
PEC 95/2015
 

Reestruturação de órgãos estaduais de Pernambuco

  • 1. No 232.228/2015-AsJConst/SAJ/PGR EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [Ação direta de inconstitucionalidade. Arti- gos das Leis Complementares 274, 275 e 283/2015 e Decretos 42.054 e 42.118/2015, de Pernambuco. Provimento derivado. Art. 37, II, da CR).] O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Re- pública, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, 10 de novembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a) os arts. 2o , caput, incisos I a IV e § 2o , 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , incisos I a IV e §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e pará- DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 2. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade grafo único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014; b) os arts. 2o , caput, incisos I a IV e § 2o , 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , I a IV e §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e parágrafo único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014; c) o art. 1o , caput e §§ 1o e 2o , arts. 2o e 3o , § 1o , I a V, e §§ 2o e 3o , e art. 4o , caput e parágrafo único, e Anexo I da Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014; d) o Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e e) o Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos do Estado de Pernambuco, os quais reestruturaram órgãos es- taduais como parte de reforma administrativa realizada naquele Es- tado. Esta petição se acompanha de cópia dos atos impugnados (na forma do art. 3o , parágrafo único, da Lei 9.868/1999) e de cópia de partes do processo administrativo 1.00.000.013912/2014-08, originado de representação encaminhada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, por seu Procurador-Geral CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. I OBJETO DA AÇÃO Este é o teor dos dispositivos impugnados nesta ação: Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014. Art. 2o Fica, também, instituído o Quadro de Pessoal Suple- mentar da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servi- 2 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 3. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade dores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, composto pe- los cargos de níveis superior, médio e fundamental abaixo relacionados, ocupados pelos servidores cedidos ou à dispo- sição da FUNAPE, na forma do Decreto no 24.444, de 21 de junho de 2002, conforme quantificação contida no Ane- xo II: I – Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar; II – Analista em Gestão Previdenciária Suplementar; III – Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar; e IV – Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar. [...] § 2o A partir de 1o de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à disposição da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de Adminis- tração, ficam redenominados de acordo com o enquadra- mento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz re- muneratória constante do Anexo III. [...] Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar da FUNAPE devem ser transformados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo. [...] Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da FUNAPE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. Art. 25. O enquadramento dos servidores da FUNAPE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dar-se-á em 3 ([...]) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na FU- NAPE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. § 1o Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1o de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido do prêmio de produtividade pre- visto no art. 25-B da Lei Complementar no 28, de 2000, percebidos pelo servidor 30 ([...]) dias antes da data referida neste parágrafo. 3 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 4. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade § 2o Observado o disposto no § 1o , o servidor será enqua- drado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1o de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na FUNAPE computado até 31 de maio de 2014: I – servidor com até 10 ([...]) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “a”; II – servidor com mais de 10 ([...]) anos e até 20 ([...]) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; III – servidor com mais de 20 ([...]) e até 30 ([...]) anos: clas- se III, faixa salarial “a”; IV – servidor com mais de 30 ([...]) anos: Classe IV, faixa salarial “a”. § 3o Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser rea- lizada em 1o de junho de 2015, observar-se-á o nível de for- mação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo ní- vel de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câ- mara de Política de Pessoal – CPP. § 4o O enquadramento de que trata o § 3o não contemplará o servidor em estágio probatório. § 5o Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re- forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu- neratória, expressa e fixada nominalmente. § 6o A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5o , será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remunera- tórias posteriores do servidor, a qualquer título. Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. [...] 4 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 5. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II po- dem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Diretor-Presidente da FUNAPE, no prazo de 60 ([...]) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 ([...]) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1o e 2o do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez. ANEXO II Cargos Quantidade Nível Enquadramento Assessor Jurídico 05 Superior Analista Jurídico-Pre- videnciário Suplemen- tar Analista em Gestão Au- tárquica e Fundacional 28 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Analista em Gestão Pública 06 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Analista Téc- nico em Defesa Social 01 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Técnico Educacional 01 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Analista em Saúde 01 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Professor 03 Superior Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar Assistente em Gestão Au- tárquica e Fundacional 50 Médio Assistente em Gestão Previdenciária Suple- mentar Assistente em Gestão Pública 06 Médio Assistente em Gestão Previdenciária Suple- mentar Assistente em Saúde 22 Médio Assistente em Gestão Previdenciária Suple- mentar Assistente de 02 Médio Assistente em Gestão 5 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 6. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Cargos Quantidade Nível Enquadramento Trânsito Previdenciária Suple- mentar Auxiliar em Gestão Au- tárquica e Fundacional 01 Fundamental Auxiliar em Gestão Previdenciária Suple- mentar Auxiliar em Gestão Pública 02 Fundamental Auxiliar em Gestão Previdenciária Suple- mentar Auxiliar em Saúde 05 Fundamental Auxiliar em Gestão Previdenciária Suple- mentar Total 133 Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014 Art. 2o Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procurado- ria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Téc- nico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, com- posto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados defi- nitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme quantificação contida no Ane- xo II: I – Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; II – Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; III – Assistente Suplementar de Procuradoria; e IV – Auxiliar Suplementar de Procuradoria. [...] § 2o A partir de 1o de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o en- quadramento constante do Anexo II, submetendo-se à ma- triz remuneratória constante do Anexo III. [...] Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da PGE devem ser transfor- mados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo. 6 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 7. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade [...] Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da PGE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014. Art. 25. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dar-se-á em 3 ([...]) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de escolaridade ou qualificação profissional. § 1o Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1o de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido da gratificação de exercício pre- vista no art. 7o da Lei Complementar no 61, de 2004, perce- bidos pelo servidor 30 ([...]) dias antes da data referida neste parágrafo. § 2o Observado o disposto no § 1o , o servidor será enqua- drado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1o de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na PGE compu- tado até 31 de maio de 2014: I – servidor com até 10 ([...]) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “a”; II – servidor com mais de 10 ([...]) anos e até 20 ([...]) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; III – servidor com mais de 20 ([...]) anos e até 30 (trinta anos): classe III, faixa salarial “a”; IV – servidor com mais de 30 ([...]) anos: Classe IV, faixa salarial “a”. § 3o Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser rea- lizada em 1o de junho de 2015, observar-se-á o nível de for- mação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo ní- vel de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câ- mara de Política de Pessoal – CPP. 7 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 8. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade § 4o O enquadramento de que trata o § 3o não contemplará o servidor em estágio probatório. § 5o Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re- forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu- neratória, expressa e fixada nominalmente. § 6o A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5o , será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remunera- tórias posteriores do servidor, a qualquer título. Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo. [...] Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II po- dem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 ([...]) dias a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Os servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber a gratificação de exercício prevista no art. 7o da Lei Comple- mentar no 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III. Art. 29. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II so- mente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 ([...]) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1o e 2o do art. 26, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez. ANEXO II Cargos Quantidade Nível Enquadramento Auxiliar em Gestão Pública 03 Fundamental Auxiliar Suplemen- tar de Procuradoria Auxiliar em Servi- ços Administrativos Educacionais 01 Fundamental Auxiliar Suplemen- tar de Procuradoria 8 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 9. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Cargos Quantidade Nível Enquadramento Auxiliar em Gestão Autárquica 07 Fundamental Auxiliar Suplemen- tar de Procuradoria Auxiliar em Saúde 01 Fundamental Auxiliar Suplemen- tar de Procuradoria Auxiliar em Gestão Universitária 01 Fundamental Auxiliar Suplemen- tar de Procuradoria Assistente em Gestão Pública 39 Médio Assistente Suple- mentar de Procuradoria Assistente em Gestão Autárquica 22 Médio Assistente Suple- mentar de Procuradoria Assistente em Saúde 01 Médio Assistente Suple- mentar de Procuradoria Assistente de Trânsito 01 Médio Assistente Suple- mentar de Procuradoria Analista em Gestão Pública 17 Superior Analista Administra- tivo Suplementar de Procuradoria Analista em Gestão Autárquica 06 Superior Analista Administra- tivo Suplementar de Procuradoria Professor Quadro em Extinção II 01 Superior Analista Administra- tivo Suplementar de Procuradoria Jornalista 01 Superior Analista Administra- tivo Suplementar de Procuradoria Professor 01 Superior Analista Administra- tivo Suplementar de Procuradoria Técnico Educacional- Advogado 01 Superior Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria Assessor Jurídico 01 Superior Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria TOTAL 104 9 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 10. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014 Art. 1o Fica criado, a partir de 1o de junho de 2014, no âm- bito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Dele- gados do Estado de Pernambuco – ARPE, o Quadro Suple- mentar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, composto pelos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível mé- dio, estruturados na forma desta Lei Complementar e, com- plementarmente, na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar 259, de 24 de dezembro de 2013. § 1o O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servi- dores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1o de abril de 2014, estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definitiva- mente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo mani- festação individual formal em contrário. § 2o Os cargos de origem dos servidores mencionados no § 1o ficam redenominados na forma do Anexo I. [...] Art. 2o A remuneração dos cargos mencionados no art. 1o será composta pelos seus respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade de Regula- ção – ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei Complementar 259, de 2013. Art. 3o Os servidores mencionados no § 1o do art. 1o serão enquadrados nas matrizes de vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em 1o de ju- nho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor de remuneração. § 1o O servidor será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento base nas matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou imediatamen- te inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio de 2014, a título de: I – vencimento-base; 10 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 11. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade II – gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4o do art. 14 da Lei no 12.524, de 30 de dezembro de 2003; III – gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166, da Lei no 6.123, de 20 de julho de 1968; IV – parcela autônoma de vantagem pessoal; e V – gratificação de risco de vida. § 2o As parcelas constantes dos incisos II a V do § 1o ficam extintas por incorporação ao vencimento base. § 3o Em decorrência do disposto nos §§ 1o e 2o , não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou re- forma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remu- neratória, expressa e fixada nominalmente, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer títu- lo, até a sua completa extinção. Art. 4o Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2o e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 ([...]) anos, a con- tar de 1o de junho de 2014. Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento da re- gra do caput os servidores cuja concessão da respectiva apo- sentadoria venha a ser motivada pelo critério de idade limi- te, compulsoriamente, ou de invalidez permanente. ANEXO I REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA CARGOS QUANTI- DADE NÍVEL ENQUA- DRAMENTO Agente de Polícia (QPC-2) 1 Superior Analista Suplementar de Regulação e Fis- calização de Serviços Públicos Delegados Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional (ANGAF) 10 Superior Analista Suplementar de Regulação e Fis- calização de Serviços Públicos Delegados Analista em Gestão Publica 9 Superior Analista Suplementar de Regulação e Fis- 11 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 12. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade CARGOS QUANTI- DADE NÍVEL ENQUA- DRAMENTO (ANGP) calização de Serviços Públicos Delegados Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional (ASGAF) 4 Médio Assistente Suplemen- tar de Regulação e Fiscalização de Servi- ços Públicos Delegados Assistente em Gestão Publica (ASGP) 2 Médio Assistente Suplemen- tar de Regulação e Fiscalização de Servi- ços Públicos Delegados Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015 O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com funda- mento Lei Complementar no 275, de 30 de abril de 2014, DECRETA: Art. 1o O enquadramento na terceira etapa do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos inte- grantes da carreira de que trata o art. 2o da Lei Complemen- tar no 275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão nos termos do presente Decreto. Art. 2o Para os fins deste Decreto considera-se: I – Enquadramento: a inserção do servidor em matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de for- mação ou qualificação profissional, a ser realizada em deter- minado período previsto em lei, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas; II – Progressão por elevação do nível de qualificação profis- sional: a elevação de matriz de vencimento-base dos servi- dores ativos e estáveis, dentro da mesma classe e faixa, a qualquer momento, em razão da comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida; III – Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvi- mento Funcional: comissão formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado e por integrantes da carreira 12 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 13. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 2o da Lei Complementar no 275, de 30 de abril de 2014; IV – Pós-graduação: cursos de especialização, mestrado ou doutorado, com carga horária igual ou superior a 360 ([...]) horas; e V – Curso de qualificação: cursos com duração igual ou su- perior a 180 ([...]) horas, voltados ao aperfeiçoamento pro- fissional, não caracterizáveis como pós-graduação. Art. 3o Na progressão por elevação do nível de qualificação profissional e para o enquadramento previsto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 275, de 30 de abril de 2014, se- rão considerados, de acordo com as matrizes de venci- mento-base de cada cargo, cursos de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, desde que concluídos com êxito em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas seguintes áreas: I – Direito; II – Administração pública; III – Gestão de pessoas; IV – Licitações, convênios e/ou contratos administrativos; V – Orçamento, patrimônio, contabilidade, finanças e/ou custos; VI – Tecnologia da informação; ou VII – Outras áreas relacionadas à área de atuação do servi- dor, à necessidade do serviço e aos fins institucionais da Pro- curadoria, mediante autorização do Procurador Geral do Es- tado, a partir de provocação da Comissão prevista no art. 5o . § 1o Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o caput somente serão considerados se revalidados por institui- ção nacional competente, na forma da legislação de regên- cia. § 2o Serão igualmente considerados cursos de qualificação, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requi- sitos: I – sejam relacionados às áreas indicadas nos incisos I a VII do caput; II – atendam, isoladamente, à carga horária mínima exigida na respectiva matriz de vencimentos (180, 240 ou 360 ho- ras), vedado o somatório de cursos para tal fim; e 13 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 14. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade III – tenham sido realizados por instituições de ensino reco- nhecidas pelo MEC ou, ainda, sejam decorrentes de convê- nios ou instrumentos congêneres firmados pela Procuradoria Geral do Estado. § 3o Os cursos considerados para progressão ou enquadra- mento somente serão computados uma única vez e não po- derão ser novamente utilizados para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo. § 4o Para fins da 3a etapa de enquadramento, somente serão considerados os cursos concluídos até 31 de maio de 2015. Art. 4o Os diplomas ou certificados de cursos conterão as se- guintes informações: I – nome do servidor; II – nome completo do curso; III – nome completo da instituição realizadora; IV – carga horária total do curso; V – período de realização do curso; e VI – assinatura do representante da instituição. § 1o Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos in- cisos deste artigo, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo máximo de 12 ([...]) meses, o diploma ou o certifi- cado de conclusão dos cursos realizados. § 2o Não serão aceitos certificados: I – de matérias isoladas ou de módulos de curso preparatório para concursos públicos; II – de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; ou III – de cursos de formação realizados como etapa de con- curso público. Art. 5o Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Comissão Administrativa Permanente de Desen- volvimento Funcional, formada por 5 ([...]) membros, sendo 3 ([...]) designados pelo Procurador Geral do Estado e 2 ([...]) escolhidos pelos servidores do órgão, na forma disci- plinada em portaria do Procurador Geral do Estado. Parágrafo único. Não haverá pagamento de qualquer tipo de gratificação pela participação na Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional. 14 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 15. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Art. 6o Compete à Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional: I – analisar, para fins de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional, a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas no art. 3o deste Decreto; II – opinar quanto à matriz de vencimentos em que os ser- vidores devam ser enquadrados e sobre o mérito dos pedidos de progressão por elevação do nível de qualificação profissi- onal; e III – outras atribuições a serem fixadas em portaria pelo Pro- curador Geral do Estado. Art. 7o Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão coorde- nados pela Unidade de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado, e seus resultados serão efetivados por por- tarias específicas do Procurador Geral do Estado. § 1o Para fins de enquadramento, os certificados de conclu- são de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão apresentados em cópia autenticada, no prazo máximo de 15 ([...]) dias, contados da publicação do presente Decreto. § 2o Os certificados de conclusão de cursos de pós-gradua- ção ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo previsto no § 1o serão considerados como progressão funcio- nal e não mais como enquadramento. § 3o Os pedidos de progressão funcional por elevação de ní- vel de qualificação profissional serão apresentados a qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação. Art. 8o Atestado o preenchimento do disposto no art. 4o , a Unidade de Recursos Humanos encaminhará os compro- vantes de conclusão de cursos e os requerimentos de pro- gressão à Comissão Administrativa Permanente de Desen- volvimento Funcional. § 1o No prazo de até 30 ([...]) dias contados do recebimento da documentação apresentada, a Comissão emitirá parecer opinativo quanto à matriz de vencimentos na qual o servi- dor deva ser enquadrado ou para a qual deva ser progredido. § 2o Na hipótese de o certificado apresentado pelo servidor não ser validado ou não ter sido atingida a carga horária es- 15 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 16. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade pecífica para a matriz desejada, poderá ser deferido o enqua- dramento ou a progressão para matriz inferior à requerida. § 3o Do resultado do enquadramento e da progressão, os in- teressados poderão apresentar pedido de reconsideração ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 ([...]) dias con- tados da ciência do resultado. § 4o Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Polí- tica de Pessoal – CPP, no prazo de 10 ([...]) dias contados da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração. Art. 9o Os efeitos financeiros da progressão por elevação do nível de qualificação profissional ocorrerão no mês subse- quente ao seu deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional. Art. 10. Os efeitos da terceira etapa de enquadramento de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 275, de 30 de abril de 2014, ocorrerão a partir do dia 1o de junho de 2015, dependendo sua implantação da apreciação dos respectivos reflexos financeiros pela Câmara de Política de Pessoal. Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Estado, mediante portaria, editar normas complementares necessárias ao cum- primento deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica- ção. de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Dele- gados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação. Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015 O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribui- ções que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com funda- mento na Lei Complementar no 274, de 30 de abril de 2014, DECRETA: Art. 1o A progressão por elevação de nível de qualificação profissional e o enquadramento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FU- NAPE, conforme previsto no parágrafo único do art. 20 e § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 274, de 30 de abril de 2014, devem ocorrer nos termos deste Decreto. 16 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 17. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Art. 2o Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão conduzi- dos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE, perante a qual o servidor estável apresentará requerimento específico junto com a documentação comprobatória de tí- tulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico- científico. § 1o Para fins de enquadramento, os certificados de conclu- são de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão apresentados, em cópia autenticada, no prazo máximo de 30 ([...]) dias contados da publicação do presente Decreto. § 2o Os certificados de conclusão de cursos de pós-gradua- ção ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo previsto no § 1o serão considerados como progressão funcio- nal e não mais como enquadramento. § 3o Os pedidos de progressão funcional por elevação de ní- vel de qualificação profissional podem ser apresentados a qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos com- provantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação. § 4o O requerimento de que trata o caput conterá as seguin- tes informações: I – nome completo do servidor; II – matrícula; III – data de ingresso na FUNAPE; IV – lotação; V – situação funcional atual; e VI – data e assinatura do requerente. § 5o Compete aos servidores da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE receber os documentos, conferir com o original, assinar e entregar, posteriormente, à Comis- são Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadra- mento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar no 274, de 2014, para análise. § 6o Os documentos originais de cursos e títulos serão de- volvidos ao servidor de imediato. § 7o Cada documento apresentado e validado para o enqua- dramento ou para a progressão por elevação por qualificação profissional não poderá ser apresentado para qualquer outro 17 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 18. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade processo de desenvolvimento na carreira de que trata a Lei Complementar no 274, de 2014, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 ([...]) cargos públicos. § 8o Na hipótese de não ser validado o certificado apresenta- do ou de não ter sido atingida a carga horária específica para a matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos poderá deferir o enqua- dramento ou a progressão por elevação por qualificação pro- fissional em matriz inferior à requerida, comunicando-se tal fato ao servidor. Art. 3o Os diplomas ou certificados de cursos conterão as se- guintes informações: I – nome do servidor; II – nome completo do curso; III – nome completo da instituição realizadora; IV – carga horária total do curso; V – período de realização do curso; e VI – assinatura do representante da instituição. § 1o Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) somente serão considerados quando promovidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. § 2o Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o § 1o somente serão considerados se revalidados por institui- ção nacional competente, na forma da legislação de regên- cia. § 3o Para fins do enquadramento ou da progressão de que trata este Decreto, serão aceitos: I – declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo; II – certificados que já se encontravam arquivados na pasta funcional do servidor; III – cópias de certificados de cursos contratados e conveni- ados pela Secretaria de Administração ou pela FUNAPE; IV – certidões emitidas pelos setores responsáveis pela for- mação e/ou capacitação dos servidores que, neste caso, su- prirão a necessidade de apresentação de certificados; e 18 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 19. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade V – certificados de cursos particulares realizados pelo servi- dor que atendam ao disposto nos arts. 3o e 4o deste Decreto. § 4o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se aposentarem compulsoriamente ou por invalidez, conforme previsto no art. 29 da Lei Complementar no 274, de 2014, e tenham finalizado os cursos até a data da aposentadoria. Art. 4o Para fins de enquadramento e de progressão de que trata este Decreto, serão considerados os cursos de capacita- ção nas áreas abaixo descritas: I – cursos de qualificação ou aperfeiçoamento e/ou treina- mentos operacionais promovidos no âmbito da FUNAPE e em outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, ou instituições privadas reconhecidas pelo MEC, re- lacionados às atividades previdenciárias ou administrativas desempenhadas; II – cursos de qualificação profissional dentro da área de atu- ação do servidor; III – sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo Estado de Per- nambuco diretamente vinculado à atividade previdenciária ou administrativa; IV – gestão de pessoas; V – gestão pública; VI – gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio; VII – licitações e contratos administrativos; VIII – planejamento, finanças, orçamento, contabilidade, economia e investimentos; IX – legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda; X – comunicação; XI – informática; XII – português; XIII – estatística; XIV – desenvolvimento humano e comportamental; XV – gestão da documentação, arquivo e protocolo; XVI – desenvolvimento gerencial; XVII – redação oficial; XVIII – elaboração de projetos; XIX – ética no serviço público; XX – instrutoria; 19 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 20. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade XXI – inteligência emocional; XXII – linguagem de sinais; XXIII – oratória; XXIV – planejamento, avaliação e processo de trabalho; XXV – qualidade no atendimento; XXVI – direito constitucional, administrativo, previdenciá- rio, financeiro e tributário; XXVII – auditoria e controle interno; XXVIII – administração do tempo; XXIX – atuarial; e XXX – cursos de ensino à distância (EAD) de qualificação e/ou de treinamento relacionado com a área de atuação do servidor. § 1o Compete à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos analisar a correlação en- tre os cursos apresentados e as áreas descritas no caput com a atividade desempenhada pelo servidor. § 2o Requerimentos de cursos não constantes nos incisos deste artigo, mas correspondentes às competências instituci- onais da FUNAPE ou relacionadas à necessidade do serviço, serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Car- gos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação do Dire- tor-Presidente da FUNAPE. § 3o Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) contemplarão as áreas de abrangência estabeleci- das nos incisos deste artigo, ou outras áreas do conhecimen- to, que após parecer da Comissão Administrativa Permanen- te de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e de submissão deste à deliberação do Diretor-Presidente, tenham relevân- cia para o desenvolvimento institucional. § 4o Serão considerados de relevância para o desenvolvi- mento institucional, os cursos de graduação e de pós-gradu- ação (lato sensu e stricto sensu) das áreas de conhecimento que sirvam para a formação profissional/capacitação dos servido- res e/ou para implementação, manutenção ou operacionali- 20 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 21. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade zação das atividades previdenciárias ou com a área de atua- ção do servidor. § 5o Para os cursos previstos no § 4o , o servidor poderá con- sultar previamente a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos sobre a pertinên- cia e a aplicabilidade do curso pretendido. § 6o Para o enquadramento ou a progressão nas matrizes da grade de vencimento base do Anexo III da Lei Comple- mentar no 274, de 2014, será considerado o somatório da carga horária, mínima de 12 horas por curso, dos certifica- dos ou declarações apresentadas. § 7o O servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz vencimental, conforme disposto no Anexo III da Lei Com- plementar no 274, de 2014. Art. 5o Para fins de enquadramento ou de progressão por elevação de nível profissional, não serão aceitos: I – certificados de participação em congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras; II – certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos; III – certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e IV – certificados de cursos de formação realizados como eta- pa de concurso público. Art. 6o A efetivação do enquadramento ou da progressão es- tabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor e posterior deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do En- quadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Car- reiras e Vencimentos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituída pelo art. 27 da Lei Complementar no 274, de 2014, cabendo ao Diretor-Presidente da FUNAPE publicar em portaria o respectivo ato. Art. 7o A Comissão Administrativa Permanente de Avalia- ção do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar no 274, de 2014, composta por represen- 21 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 22. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade tantes dos servidores e da administração da FUNAPE, terá composição paritária e caráter permanente. § 1o A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Car- gos, Carreiras e Vencimentos será composta por 8 ([...]) membros, sendo 4 ([...]) titulares e 4 ([...]) suplentes. § 2o Os membros da Comissão prevista neste artigo serão designados por portaria do Diretor-Presidente da FUNAPE e exercerão mandato de 2 ([...]) anos, admitida uma única recondução por igual período. § 3o Para a composição da Comissão de que trata o caput se- rão preferencialmente designados representantes das áreas ju- rídicas e de recursos humanos, sendo 4 ([...]) membros indi- cados pela administração da FUNAPE e 4 ([...]) membros indicados pela entidade representativa dos servidores inte- grantes de seu quadro de pessoal. § 4o Fica vedada a percepção de qualquer remuneração adi- cional ou de gratificação, a qualquer título, pela participação na Comissão prevista no caput. Art. 8o A Comissão Administrativa Permanente de Avalia- ção do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é responsável pelo julga- mento e deferimento dos requerimentos de enquadramento e de progressão realizados pelos servidores da FUNAPE. § 1o Da decisão da Comissão de que trata o caput, poderá o servidor interessado interpor pedido de reconsideração no prazo de 15 ([...]) dias. § 2o Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Polí- tica de Pessoal – CPP, no prazo de 15 ([...]) dias, contados da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração. § 3o Não sendo interposto recurso no prazo indicado, o en- quadramento e a progressão serão considerados definitivos. Art. 9o A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação funcional terá seus efeitos financeiros contados a partir da data da protocolização do requerimento do servi- dor junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNA- PE. Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Pre- sidente da FUNAPE. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica- ção. 22 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 23. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Conforme se demonstrará, as normas acima indicadas violam o art. 37, caput e inciso II,1 da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO As Leis Complementares 274 e 275, ambas de 30 de abril de 2014, e a Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014, do Es- tado de Pernambuco, reestruturaram as carreiras da Fundação de Aposentadorias e Pensões (FUNAPE), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (ARPE). Foram editadas como parte de ampla reforma administrativa realizada naquela unidade federativa, com a finalidade de “absor- ver” servidores cedidos e à disposição que estavam em exercício naqueles órgãos ou entidades. Para tanto, denominaram de “en- quadramento” e “redenominação” o que constitui verdadeira transposição, vedada constitucionalmente, segundo consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF admite reorganização de pessoal promovida pela ad- ministração, desde que mantida correspondência entre atribuições 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Pode- res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi- ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal 19, de 1998) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]”. 23 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 24. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade e níveis de escolaridade exigidos entre as carreiras extintas e as recém-criadas.2 Não foi esse o caso destes autos. O art. 2o , § 2o , da Lei Complementar 274/2014 determina que sejam “redenominados” os cargos dos servidores “cedidos e à disposição da FUNAPE”. Eis o dispositivo (sem destaque no ori- ginal): Art. 2o . [...] § 2o . A partir de 1o de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco que estejam cedidos ou à dispo- sição da FUNAPE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o en- quadramento constante do Anexo II, submetendo-se à ma- triz remuneratória constante do Anexo III. No Anexo II da Lei Complementar 274/2014, os cargos cri- ados foram divididos em quatro carreiras distintas: Analista Jurí- dico-previdenciário Suplementar, Analista em Gestão Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar, de nível superior, médio e fundamental, respectivamente. Os ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito, por exem- plo, foram “redenominados” Assistentes em Gestão Previdenciária Suplementar, de nível médio. Cargos como Técnico Educacional, Analista em Saúde e Professor foram todos “redenominados” para a mesma categoria de Analista em Gestão Previdenciária Suple- mentar, sem distinção. 2 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação direta de inconstitucionalidade 2.713/DF. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. 18/12/2002, maioria. Diário da Justiça, 7 mar. 2003, p. 33. 24 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 25. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Da própria denominação dos cargos extrai-se sem maior es- forço intelectual a completa ausência de similitude entre as ativi- dades anteriores e as atuais. Tampouco cuidou o legislador pernambucano de enunciar as atribuições dos cargos criados, a fim de indicar possíveis semelhanças entre eles e os anteriores. Não to- mou tal providência, possivelmente, para não evidenciar ainda mais a total desconformidade entre as carreiras. Trata-se, é fácil constatar, de verdadeira transposição, que constitui o deslocamento de servidor de determinado cargo para cargo diverso, sem equivalência de atribuições nem a indispensá- vel realização de concurso público. Enfim, o art. 2o , § 2o , da Lei Complementar 274/2014 não realizou enquadramento, tampouco “redenominação”, mas trans- posição de servidores de outros órgãos, provenientes de carreiras diversas, para cargos da FUNAPE, contrariando frontalmente o art. 37, II, da Constituição da República. Do mesmo modo, o art. 2o , caput e § 2o , da Lei Complemen- tar 275/2014 determina que servidores cedidos e à disposição da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sejam “redenominados” de acordo com o Anexo II da norma (sem destaque no original): Art. 2o . Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procurado- ria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Téc- nico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, com- posto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados defi- nitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria Geral do Estado – PGE, conforme quantificação contida no Anexo II: I – Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; 25 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 26. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade II – Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; III – Assistente Suplementar de Procuradoria; e IV – Auxiliar Suplementar de Procuradoria. [...] § 2o . A partir de 1o de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III. No Anexo II da Lei Complementar 275/2014, cargos com atribuições totalmente distintas como Professor, Jornalista e Ana- lista em Gestão Pública foram todos “redenominados” na mesma categoria de Analista Administrativo Suplementar de Procurado- ria, o que novamente desnuda a intenção do legislador de promo- ver ampla transposição de cargos cujas atribuições originais nada tinham em comum com as novas. Em resumo, a pretexto de “aproveitar” servidores cedidos e à disposição lotados na PGE, a Lei Complementar 275/2014 pro- moveu mal disfarçada transposição de servidores para carreiras sem relação de correspondência com as precedentes, em desacordo com o art. 37, II, da CR. O art. 1o , § 1o , da Lei Complementar 283/2014 não fez dife- rente ao dispor sobre a “redenominação” de servidores cedidos e à disposição da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Dele- gados do Estado de Pernambuco (ARPE) (sem destaque no origi- nal): Art. 1o . [...] 26 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 27. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade § 1o . O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servi- dores da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1o de abril de 2014, estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definiti- vamente o Quadro Próprio de Pessoal da ARPE, salvo ma- nifestação individual formal em contrário. O Anexo II da Lei Complementar 283/2014 transpôs ocu- pantes dos cargos de Agente de Polícia, Analista em Gestão Autár- quica e Analista em Gestão Pública para a carreira de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível superior. Vale ressaltar que ao menos o cargo de Agente de Polícia é de nível médio naquele Estado. Ao permitir investidura em cargo distinto, de nível de esco- laridade diverso e maior complexidade do que o originalmente ocupado, a Lei Complementar 284/2014 de igual modo violou irremediavelmente o art. 37, II, da CR. A partir da Constituição de 1988, não há dúvida de que con- curso público é obrigatório para provimento de cargos e empregos públicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e mu- nicipais, seja na órbita civil, seja na militar, com as exceções admi- tidas na lei. Realizar certame público assegura observância de princípios e garantias constitucionais, como os princípios republicano, da iso- nomia, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoali- dade, da moralidade e da eficiência. Por meio desse procedimento, a administração pública possibilita que todos os ci- dadãos interessados concorram em igualdade de condições às vagas 27 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 28. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade previstas no edital e sejam selecionados de maneira impessoal, com a finalidade de eliminar favoritismos, perseguições e outros inte- resses ilegítimos. Procedimento administrativo de concurso pú- blico implica seleção fundamentada em mérito.3 A esse respeito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO correta- mente observa: O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibili- dade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Ad- ministração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a im- pedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor ha- bilitado por concurso para cargo ou emprego de determi- nada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público.4 O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consoli- dado no sentido da inconstitucionalidade dessa forma derivada de investidura em cargo público, do que é exemplo o julgado a se- guir, entre numerosos outros: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AR- TIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CA- PUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. AR- TIGO 135, CAPUT E § 2o , DA LEI N. 15.961. LEIS DO 3 Sobre meritocracia, JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece: “O princípio da aces- sibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito, que se apura mediante a investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II)”. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 343. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 276-277. 28 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 29. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PRO- VIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFEN- SOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFEN- SOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JU- RÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTI- GOS 37, II, E 134, § 1o , DA CONSTITUIÇÃO DO BRA- SIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionali- dade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de De- fensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurí- dico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere con- creção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigató- ria pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. [...] 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstituci- onais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e pará- grafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2o do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modula- ção dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos 29 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 30. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.5 Recentemente o Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante à antiga súmula 685 e transformou-a na súmula vincu- lante 43, que dispõe: É inconstitucional toda modalidade de provimento que pro- picie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em con- curso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. LUCAS ROCHA FURTADO, ao analisar a aplicação do princípio do concurso público pelo STF, observou: Em termos formais ou jurídicos, a adoção do sistema do concurso público para prover os cargos públicos realiza, em primeiro lugar, o princípio constitucional da impessoalidade, ou isonomia. Ademais, ao impedir a utilização dos cargos públicos para a nomeação a partir de critérios de indicação política, ou de parentes, a regra do concurso público igual- mente dá efetividade à moralidade administrativa. Ao decidir a ADC no 12-MC/DF, proposta em face da Resolução no 7/05 do Conselho Nacional de Justiça, o STF considerou constitucional a resolução em razão do seu conteúdo mora- lizador. A rigor, a importância dada ao concurso público pelo texto constitucional pode ser examinada em razão do disposto no art. 37, § 2o , em que é identificada a única hipótese em que, de modo expresso, a Constituição Federal determina a anu- lação do ato administrativo e a obrigatoriedade de punição de quem lhe deu causa, o que deve ocorrer na eventualidade de não serem observadas as regras relativas ao concurso pú- blico para o provimento dos cargos públicos. À exceção dos cargos em comissão, o ingresso no serviço público deve ser necessariamente precedido de concurso pú- blico. 5 STF. ADI 3.819/MG. Rel.: Min. EROS GRAU. 24/10/2007, maioria. DJe 55, 27 mar. 2008. 30 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 31. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade São admitidas – por serem compatíveis com o critério cons- titucional – hipóteses de provimento derivado de cargos públi- cos. É o que se verifica com a promoção. Aqui o agente é investido no cargo inicial da carreira após aprovação em concurso público, e para alcançar os cargos mais elevados será promovido. Vê-se, de qualquer forma, que o servidor é obrigado a prestar o concurso público. Distintas são as hipóteses de ascensão e de transferência – infe- lizmente ainda utilizadas com alguma frequência em impor- tantes empresas estatais. O STF, ao julgar a ADI no 231-RJ, declarou a inconstitucionalidade desses institutos porque são “formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou por concurso”. Essa orientação en- contra-se prevista, ademais, na Súmula no 685 do próprio STF, que dispõe nos termos seguintes: [...]. São inconstitucionais os tão famosos concursos internos e as denominadas ascensões funcionais, em que pessoas admitidas para cargos básicos dos órgãos ou entidades públicas, algu- mas vezes sem concurso público, em razão da realização de seleções internas ou da mera apresentação de diploma de ní- vel superior, eram investidas em cargos mais elevados. Seria exemplo dessa prática ilegal situação em que o Banco do Brasil realizasse concurso interno entre seus escriturários para a escolha de advogados da estatal. Vale sempre lembrar que a regra do concurso público e a consequente vedação da ascensão são aplicáveis a todas as entidades da Administração Pública direta e indireta e ao provimento de cargos e empregos públicos.6 As situações previstas nos dispositivos impugnados não se confundem com aquela da ADI 4.303/RN, na qual a Corte as- sentou a legitimidade de norma potiguar que determinou enqua- dramento, cálculo e pagamento, a servidores ocupantes de cargo de nível médio, do mesmo patamar de vencimentos conferido a aprovados em concurso público para cargo de nível superior. Na- quele caso, não houve provimento derivado, porquanto a lei 6 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativa. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 759-760. 31 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 32. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade mantinha atribuições e denominações dos cargos, apenas alte- rando, para futuros certames, o nível de escolaridade exigível.7 Aqui, todavia, se configura provimento derivado, porquanto as Leis Complementares 274, 275 e 283/2014 de Pernambuco modificaram não só a denominação e a escolaridade, em alguns casos, mas também as atribuições dos cargos. Daí se conclui que a 7 Cf. Informativo STF 734, 3 a 7 fev. 2014: “ADI: concurso público e equipara- ção remuneratória. O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1o , caput e § 1o , da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Gran- de do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo pa- tamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso pú- blico para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havi- do a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolari- dade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre as espécies re- muneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimen- to da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a invi- abilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribui- ções dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e JOAQUIM BARBOSA, Presidente, que declaravam a inconstitucio- nalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advoga- do-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua interven- ção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1o , II, ambos da CF. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-4303)”. Disponível em: < http://zip.net/bsm5Tb > ou < http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informati- vo734.htm#ADI:%20concurso%20p%C3%BAblico%20e%20equipara %C3%A7%C3%A3o%20remunerat%C3%B3ria >; Acesso em: 30 out. 2015. 32 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 33. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade investidura, nos moldes por elas estabelecidos, se deu mediante transposição, em afronta ao disposto no art. 37, II, da CR. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIO- NAL: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO INEXISTENTE. Técnicos de finanças e controle externo do TCU que pre- tendem ascender a analistas daquela Corte, impedindo a rea- lização de concurso público para o provimento destes cargos. Como espécie de provimento derivado, a ascensão e inconstitucional (ADIn 245, inter alia). Mandado de segurança indeferido.8 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo. – Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo 37, II – e no ponto que inte- ressa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98 –, que passou a exigir concurso pú- blico para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. – Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6o da lei sob exame, a qual, por interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei. Ação que se julga procedente para declarar-se inconstitucio- nal a Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espí- rito Santo.9 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERI- VADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 8 STF. Plenário. Mandado de segurança 21.420/DF. Rel.: Min. FRANCISCO REZEK. 6/5/93, unânime. Diário da Justiça, 18 jun. 1993, p. 12.110. 9 STF. Plenário. ADI 368/ES. Rel.: Min. MOREIRA ALVES. 5/12/2002, un. DJ, 2 maio 2003, p. 25. 33 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 34. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade I – São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Te- souro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos. II – Dispositivos legais impugnados que afrontam o co- mando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal. III – Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à institui- ção de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais. IV – Ação julgada procedente.10 Enfim, a pretexto de reestruturar órgãos da FUNAPE, da PGE e da ARPE, pertencentes ao Estado de Pernambuco, as Leis Complementares 274, 275 e 283/2014 promoveram, nos disposi- tivos sob exame, verdadeira transposição de carreiras, em desa- cordo com os ditames constitucionais. Por fim, tendo em conta que os arts. 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , incisos I a IV, §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e parágrafo único, 29, da Lei Complementar 274/2014; os arts. 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , I a IV e §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e parágrafo único, 29, da Lei Complementar 275/2014; e o art. 1o , § 2o , art. 3o , § 1o , I a V e §§ 2o e 3o , e art. 4o , caput e parágrafo único, da Lei Complementar 283/2014, o Decreto 42.054/2015 e o Decreto 42.118/2015, to- dos do Estado de Pernambuco, fixam regras concernentes à forma de transposição dos servidores cedidos e à disposição da FU- NAPE, da PGE e da ARPE, devem também ser declarados in- 10 STF. Plenário. ADI 3.857/CE. Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. 18/12/2008. DJ eletrônico 38, 27 fev. 2009. 34 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 35. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade constitucionais por arrastamento, pelo mesmo conjunto de razões acima alinhadas. III PEDIDO CAUTELAR Os fundamentos para concessão de medida cautelar estão presentes. O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial e pela profusão de precedentes de Supremo Tribunal na linha do que aqui se expôs. O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato de que, enquanto não for suspensa a eficácia das normas im- pugnadas, as transposições de cargos realizadas resultarão no paga- mento de remunerações em valores superiores aos devidos e, consequentemente, em dispêndio indevido de receitas públicas, a ser renovado mensalmente. Além disso, a repetibilidade desses va- lores é improvável, por seu caráter alimentar e pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento. Por outro lado, as transposições inconstitucionais aqui atacadas ferem grave- mente a legitimidade intrínseca da administração pública pernam- bucana e obstam a realização de concursos públicos para que os cargos necessários ao funcionamento da máquina administrativa sejam providos de forma correta, por cidadãos interessados e capa- citados a ocupá-los, em maltrato ao princípio republicano e à iso- nomia. 35 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 36. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Fato recente denota, ainda, a urgência do provimento limi- nar, pois a última etapa do “enquadramento”, previsto no art. 25, § 3o , da Lei Complementar 275/2014, foi regulamentada pelo Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015, o qual aprofunda os prejuízos causados ao erário, ao permitir progressão funcional após apresentação de certificados de cursos de qualificação os mais di- versos, podendo a remuneração praticamente dobrar no caso de servidores em final de carreira que sejam portadores de título de mestrado ou doutorado. Mesmos efeitos dão-se quanto ao art. 25, § 3o , da Lei Com- plementar 274/2014, o qual o enquadramento dos servidores da FUNAPE. Regulamentado no último dia 10 de setembro de 2015 pelo Decreto 42.118, o enquadramento permitirá que servidores em final de carreira, após apresentação de títulos de especialista, mestre e doutor, praticamente dobrem sua remuneração. Por fim, no caso da Lei Complementar 283/2014, a suspen- são de efeitos é ainda mais imprescindível, pois à carreira de Ana- lista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, foi atribuído o Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação (ADAR), pago em razão do exercício do poder de polícia, em percentual de até 50% incidente sobre o vencimento-base, de acordo com o cumprimento de metas insti- tucionais (art. 30 da Lei Complementar 259/2013).11 11 “Art. 30. Fica instituído o ADAR, devido aos ocupantes do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados da Agência de Re- gulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, no percentual de até 50% ([...]), incidente sobre o vencimento base do servidor. Disponível em: < http://legis.alepe.pe.gov.br/arquivo- Texto.aspx? 36 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 37. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Além do valor significativo dessa parcela, a impactar vultosa- mente as finanças estaduais, não se pode olvidar que os atos prati- cados por esses servidores, no exercício de fiscalizações e outros atos, são passíveis de questionamento judicial, por sua ilegalidade. Essa circunstância afeta o princípio da presunção de validade dos atos da administração pública e a segurança jurídica que deve re- vesti-los, além de potencializar numerosas demandas perante o Poder Judiciário. Enfim, em relação aos três diplomas normativos, há servido- res indevida e ilegitimamente no exercício de funções para as quais não se submeteram ao indispensável concurso público. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional im- posta pelas normas impugnadas seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão do Su- premo Tribunal Federal. Por conseguinte, além do sinal do bom direito, há premência em que essa Corte conceda a medida cautelar. IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspensão de eficácia das normas impugnadas, para os fins expostos acima e nos termos do art. 10, tiponorma=2&numero=259&complemento=0&ano=2013&tipo=&url= > ou < http://zip.net/bfsdpq >. Acesso em 30 out. 2015. 37 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 38. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade § 3º, da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a ser oportuna- mente submetida a referendo do Plenário. Requer que se colham informações da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado de Pernambuco e que se ouça o Ad- vogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3o , da Consti- tuição da República. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República. Requer que seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas, todas do Estado de Pernambuco: a) arts. 2o , caput, incisos I a IV e § 2o , 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , incisos I a IV e §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e parágrafo único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014; b) arts. 2o , caput, incisos I a IV e § 2o , 21, 24, 25, caput e §§ 1o e 2o , I a IV e §§ 3o a 6o , 26, 28, caput e parágrafo único, 29 e Anexo II da Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014; c) art. 1o , caput e §§ 1o e 2o , arts. 2o e 3o , § 1o , I a V, e §§ 2o e 3o , e art. 4o , caput e parágrafo único, e Anexo I da Lei Comple- mentar 283, de 6 de junho de 2014; d) Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e e) Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos do Es- tado de Pernambuco. 38 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132
  • 39. . Procuradoria-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade Brasília (DF), 3 de novembro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República RJMB/WS/TVM-PI.PGR/WS/94/2015 39 DocumentoassinadodigitalmenteporRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,em03/11/201519:50.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicialinformandoocódigoF9B17374.9DC39D4E.ECCEC1CB.0AA9F132