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05/05/2016 A sentença não é mais o único produto da Justiça. Agora mais dois: mediação e conciliação, diz novo CPC | Artigos JusBrasil
http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/332916090/a­sentenca­nao­e­mais­o­unico­produto­da­justica­agora­mais­dois­mediacao­e­conciliacao­diz­nov... 1/4
A sentença não é mais o único produto da Justiça.
Agora mais dois: mediação e conciliação, diz novo
CPC
Será que estamos preparados para essa mudança cultural que se faz necessário
para cumprir as diretrizes do novo CPC e da lei da mediação?
Publicado por José Herval Sampaio Júnior ­ 2 dias atrás
O novo CPC consolida uma frente de tratamento dos conflitos que antes só era
realizada por poucos e hoje deve ser por todos prestigiada, sendo necessário,
portanto, uma verdadeira mudança de cultura quanto à indispensabilidade da
sentença.
Sempre tivemos a sentença como o único produto da atividade jurisdicional, em
que os operários do Direito utilizavam os então meios alternativos quando
queriam e sem nenhuma cautela técnica em sua aplicação, o que conduzia na
prática a um pouca eficiência desses métodos.
Em que pese as diretrizes da resolução 125/2010 do CNJ, os Tribunais não
despertaram para a nova realidade que se instalava no seio do Judiciário e foram
poucos que realmente levaram a sério tais diretrizes e começaram a sua
estruturação material para também solucionarem os conflitos que chegavam a
Justiça pela mediação e conciliação, meios mais democráticos para
verdadeiramente solucionarem os conflitos, tratando inclusive com mais
dignidade os litigantes.
Além disso, também se preocupou a Justiça em evitar que novos processos
surgissem, com isso os conflitos passaram a ser trabalhados de forma positiva
dentro do judiciário sem que houvesse qualquer processo, o que bem
encaminhado, alcançava­se até mesmo a pacificação social, há muito tempo
JusBrasil ­ Artigos
05 de maio de 2016 
05/05/2016 A sentença não é mais o único produto da Justiça. Agora mais dois: mediação e conciliação, diz novo CPC | Artigos JusBrasil
http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/332916090/a­sentenca­nao­e­mais­o­unico­produto­da­justica­agora­mais­dois­mediacao­e­conciliacao­diz­nov... 2/4
olvidada pela sentença.
E a par dessa realidade, veio o novo CPC, que além de deixar muito claro já no
artigo 3º o prestigio a essa política consensual, criou dois novos auxiliares da
justiça, o conciliador e mediador, consoante podemos depreender dos textos
normativos abaixo:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem.
05/05/2016 A sentença não é mais o único produto da Justiça. Agora mais dois: mediação e conciliação, diz novo CPC | Artigos JusBrasil
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§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo
anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os
interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem
benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende­se a todas as informações produzidas no curso
do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou
depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite­se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Dessa forma, todos nós que trabalhamos com o Direito temos que rapidamente
mudar a nossa cultura de enfrentamento dos conflitos, auxiliando para a devida
transição da cultura adversarial para a consensual e mesmo tendo a certeza que
isso não ocorrerá da noite para o dia como se diz, podemos avançar muito dia a
dia se estivermos abertos a tais métodos, que indiscutivelmente quando bem
aplicados, são muito mais eficientes do que a sentença na obtenção da almejada
pacificação social e as vezes com Justiça para os dois lados, isso na concepção
subjetiva de cada um dos contendores.
05/05/2016 A sentença não é mais o único produto da Justiça. Agora mais dois: mediação e conciliação, diz novo CPC | Artigos JusBrasil
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Comentando de modo minucioso todos os textos supra, ouçam os nossos áudios e
vamos juntos mudar a cara de nossa Justiça, que uma coisa ninguém duvida,
precisa dar mais atenção aos conflitos reais que chegam a ela e não aos aparentes,
logo esses métodos podem auxiliar e muito esse desafio:
https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSN3VlVDVEX24wMUk/view
https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSbFM0T1lSaFZxWTg/view
E como sempre estamos a disposição dos amigos e amigas desse espaço de efetiva
discussão democrática dos problemas de nossa Justiça.
E a pergunta feita no subtítulo fica no ar. E com certeza começaremos a enfrentar
a resposta nos próximos textos.
Disponível em: http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/332916090/a­sentenca­nao­e­mais­o­unico­produto­da­
justica­agora­mais­dois­mediacao­e­conciliacao­diz­novo­cpc 
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José Herval Sampaio Júnior
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal,
Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de
Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex­Juiz
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