1. O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
CONTÁBIL EM OUTRAS JURISDIÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE -
CFC Nº 1.389 de 30.03.2012
Vice – Presidente de Registro: Erlândia Pimentel
2. Art. 1º Somente poderá exercer a profissão
contábil, em qualquer modalidade de serviço
ou atividade, segundo normas vigentes, o
Contador ou o Técnico em Contabilidade
registrado em CRC.
Parágrafo único. Integram a profissão contábil
os profissionais habilitados como Contadores e
Técnicos em Contabilidade de acordo com a
legislação em vigor.
3. Art. 2º O registro profissional deverá ser
obtido no CRC com jurisdição no local
onde o Contador ou Técnico em
Contabilidade tenha seu domicílio
profissional.
Domicílio profissional é o local onde o Contador ou o Técnico em
Contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das
suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio
de Organização Contábil ou servidor público.
5. Art. 3º O Registro Profissional
compreende:
I - Registro Definitivo Originário;
II - Registro Definitivo Transferido;
III - Registro Provisório; e
IV - Registro Provisório Transferido.
6. Definitivo Originário : é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional
aos portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou certificado de
conclusão de curso de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido
por estabelecimento de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão
competente.
Definitivo Transferido :é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio
profissional ao portador de Registro Definitivo Originário.
Provisório : é o concedido :pelo CRC da respectiva jurisdição ao requerente formado
no curso de Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
Registro Provisório Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo
domicílio profissional ao portador de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou Provisório habilita ao exercício da
atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo, e ao exercício eventual
ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se exercício eventual ou temporário da profissão
aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do Contador ou Técnico
em Contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
7. Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo
Originário e Provisório será única e sequencial, e sua
diferenciação será feita pela letra "O" (originário) ou
"P" (provisório).
Parágrafo único. Nos casos de Registro Definitivo
Transferido e Registro Provisório Transferido, ao
número do Registro Definitivo Originário ou Registro
Provisório será acrescentada a letra "T",
acompanhada da sigla designativa da jurisdição do
CRC de destino.
9. Qual a exigência para que um profissional exerça a
profissão em outro CRC?
Com a publicação da Resolução CFC n.° 1.389/2012 foi
extinto o registro secundário, sendo substituído pela
Comunicação do Exercício Profissional em outra
Jurisdição. Agora, para que o profissional exerça a
profissão em outra jurisdição, é obrigatória a
comunicação prévia ao CRC de destino, de forma
eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Ressaltamos que a comunicação não constitui registro
profissional, sendo assim, o profissional, no momento da
informação de realização de serviço em outra jurisdição,
não precisará mais colocar a letra “S” após o número do
registro.
10. comunicação deve ser feita de forma
eletrônica, por intermédio do site do CRC de
origem;
A organização contábil, o titular e os
responsáveis técnicos pela organização
contábil deverão estar em situação regular e
em pleno gozo de suas prerrogativas
profissionais junto ao CRC
13. CFC-CRC deixarão de conceder registro de
escritório individual
Por meio da Resolução CFC nº 1.456/2013 - DOU 1 de
16.12.2013, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
estabeleceu que, a partir de 1º.01.2014, os Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRC) deixarão de conceder o
registro cadastral de escritório individual, permanecendo
inalterada, todavia, a situação cadastral dos escritórios
individuais já registrados.
A norma faculta aos profissionais que exercem atividades sob a
forma de escritório individual alterarem o seu registro para
uma das formas de organização contábil previstas nos §§ 1º e
2º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.390/2012, que dispõe
sobre o registro cadastral das organizações contábeis.
14. Quantos nossos somos:
Profissionais Organizações Contábeis
Ano Contador Técnico Total Sociedade Empresária MEI EIRELI Total
2014 1.000 363 1.363 23 31 9 1 64
Profissionais Organizações Contábeis
Ano Contador Técnico Total Sociedade Empresária MEI EIRELI Total
2014 106 43 149 1 2 2 1 64
Nível Estadual
Santana