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N.o 201 — 30 de Agosto de 2001                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              5569

                 Decreto-Lei n.o 239/2001                      2 — A autorização é válida até ao final do ano eco-
                                                             nómico de 2003.
                        de 30 de Agosto
                                                                Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
   O nemátodo da madeira do pinheiro — Bursaphelen-          de Julho de 2001. — Jaime José Matos da Gama — Gui-
chus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. — é um     lherme d’Oliveira Martins — Luís Manuel Capoulas San-
dos organismos com maior potencial destrutivo para a         tos.
floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal
em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes             Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
limitações no comércio internacional de madeira, sendo         Publique-se.
considerado de quarentena para a União Europeia.
   Atendendo a que o género Pinus engloba as espécies          O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
com maior expressão territorial da floresta portuguesa,
dando suporte a uma fileira de grande relevância para               Referendado em 23 de Agosto de 2001.
a economia nacional e considerando os compromissos            O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
assumidos por Portugal perante a Comissão Europeia,          Guterres.
consubstanciados na Decisão n.o 2000/58/CE, de 11 de
Janeiro, e posteriormente na Decisão n.o 2001/218/CE,
de 12 de Março, foi desencadeado um processo que                          MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
se exige célere e rigoroso, pautando-se por uma inter-
venção pronta, expedita e eficaz.                                          Decreto-Lei n.o 240/2001
   Neste sentido, foi criado o Programa de Luta contra                            de 30 de Agosto
o Nemátodo da Madeira do Pinheiro — PROLUNP,
constituindo uma equipa de projecto com a missão de              O regime de qualificação para a docência na educação
garantir, articular e gerir os meios adequados à aplicação   pré-escolar e nos ensinos básico e secundário encontra
das medidas extraordinárias necessárias para controlo        o seu enquadramento jurídico estabelecido nos arti-
com vista à erradicação do nemátodo da madeira do            gos 30.o e 31.o da Lei de Bases do Sistema Educativo
pinheiro do território nacional.                             e legislação complementar, designadamente o Decre-
   A duração do PROLUNP encontra-se condicionada             to-Lei n.o 194/99, de 7 de Junho, que estabeleceu o
pela existência das circunstâncias excepcionais do pro-      sistema de acreditação de cursos que conferem qua-
blema que esteve na origem da sua constituição, sendo        lificação profissional para a docência, e os Decretos-Leis
previsível que não ultrapasse o horizonte temporal dos       n.os 6/2001, de 18 de Janeiro, e 7/2001, da mesma data,
                                                             que fixaram os princípios orientadores da organização
próximos três anos.
                                                             e gestão do currículo dos ensinos básico e secundário.
   Os condicionalismos legais e técnicos das acções de           De acordo com o referido regime, os educadores de
prospecção e erradicação de árvores e sobrantes do           infância e os professores são detentores de diplomas
abate, que representam risco para a disseminação do          que certificam a formação profissional específica com
nemátodo pelo território nacional, impõem um período         que se encontram habilitados, através de cursos que se
bastante limitado de tempo disponível para a sua rea-        organizam de acordo com as necessidades do respectivo
lização, que não permite a observância dos prazos fixa-      desempenho profissional, e segundo perfis de qualifi-
dos para os diversos tipos de procedimentos a seguir         cação para a docência, decorrentes do disposto na refe-
em circunstâncias normais.                                   rida Lei de Bases.
   Sendo aconselhável que a implementação do PRO-                Nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 194/99,
LUNP seja concretizada num contexto flexível, com a          de 7 de Junho, o reconhecimento da adequação dos
concentração de recursos na coordenação, gestão e exe-       referidos cursos às exigências de qualidade do desem-
cução das acções no terreno, justifica-se a adopção de       penho profissional tem como quadro de referência quer
um regime especial para a realização de despesas, desig-     o regime jurídico de formação inicial de educadores
nadamente as respeitantes a acções de prospecção e           e professores fixado na Lei de Bases e respectiva legis-
erradicação, o que constitui o objecto do presente           lação complementar, quer as orientações curriculares
diploma.                                                     para a educação pré-escolar e os currículos dos ensinos
   Assim:                                                    básico e secundário, quer ainda o perfil geral de desem-
   Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da       penho do educador de infância e do professor e os perfis
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                  de desempenho específico de cada qualificação docente,
                                                             bem como os padrões de qualidade da formação inicial,
                                                             fixados pelo INAFOP para a respectiva acreditação e
                         Artigo único                        certificação.
                                                                 Deste modo, a definição dos perfis de competência
         Acção de prospecção e erradicação do PROLUNP        exigidos para o desempenho de funções docentes cabe
                                                             ao Governo, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o da
   1 — Fica o Ministério da Agricultura, do Desenvol-        Lei de Bases do Sistema Educativo.
vimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral            Tais perfis, ao caracterizarem o desempenho profis-
de Protecção das Culturas e da Direcção-Geral das Flo-       sional do educador e do professor, evidenciam, se con-
restas, autorizado a proceder a ajuste directo, até aos      siderados integradamente, as respectivas exigências de
limites comunitários, na aquisição dos bens e serviços       formação inicial, sem prejuízo da indispensabilidade da
destinados a acções de prospecção e erradicação do Pro-      aprendizagem ao longo da vida para um desempenho
grama de Luta contra o Nemátodo da Madeira do                profissional consolidado e para a contínua adequação
Pinheiro (PROLUNP).                                          deste aos sucessivos desafios que lhe são colocados.
5570                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 201 — 30 de Agosto de 2001

Constituem, por isso, um quadro orientador fundamen-                                Artigo 4.o
tal quer para a organização dos cursos que conferem                              Entrada em vigor
habilitação profissional para a docência quer para acre-
ditação de tais formações.                                   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
   Às instituições de formação compete definir os objec-   ao da sua publicação.
tivos dos cursos de formação inicial que preparam para        Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
a docência, bem como organizar e desenvolver o ensino,     de Julho de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter-
a aprendizagem e a avaliação necessários à formação        res — Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
dos futuros docentes, cabendo-lhes, igualmente, certi-
ficar a habilitação profissional dos seus diplomados,              Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
garantindo que estes possuem a formação necessária
ao exercício da docência.                                    Publique-se.
   À instituição de acreditação, por seu lado, compete       O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
ajuizar se o curso organizado pela instituição de for-
mação proporciona a preparação necessária ao desem-                Referendado em 23 de Agosto de 2001.
penho profissional e, em caso afirmativo, reconhecê-lo
como curso que confere habilitação profissional para        O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
a docência.                                                Guterres.
   Pelo presente diploma, define-se o perfil de desem-
                                                                                     ANEXO
penho comum aos educadores de infância e aos pro-
fessores dos ensinos básico e secundário, deixando, para        Perfil geral de desempenho profissional do educador
momento posterior, a definição dos perfis de desem-        de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
penho próprios de cada qualificação para a docência,
a aprovar através de diplomas específicos para o efeito.                                 I
   Assim:
                                                                          Perfil geral de desempenho
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela         O perfil geral de desempenho do educador de infância
Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei       e dos professores dos ensinos básico e secundário enun-
n.o 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c)   cia referenciais comuns à actividade dos docentes de
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo        todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para
decreta, para valer como lei geral da República, o         a organização dos projectos da respectiva formação e
seguinte:                                                  para o reconhecimento de habilitações profissionais
                                                           docentes.
                       Artigo 1.o
                                                                                        II
                        Objecto
                                                                     Dimensão profissional, social e ética
  É aprovado o perfil geral de desempenho profissional
                                                             1 — O professor promove aprendizagens curriculares,
do educador de infância e dos professores dos ensinos
                                                           fundamentando a sua prática profissional num saber
básico e secundário, publicado em anexo ao presente
                                                           específico resultante da produção e uso de diversos sabe-
diploma e que dele faz parte integrante.
                                                           res integrados em função das acções concretas da mesma
                                                           prática, social e eticamente situada.
                       Artigo 2.o                            2 — No âmbito do disposto no número anterior, o
                                                           professor:
                       Finalidade
                                                                a) Assume-se como um profissional de educação,
   O perfil de desempenho profissional referido no                 com a função específica de ensinar, pelo que
                                                                   recorre ao saber próprio da profissão, apoiado
artigo anterior, constitui o quadro de orientação a que
                                                                   na investigação e na reflexão partilhada da prá-
se encontram subordinadas:
                                                                   tica educativa e enquadrado em orientações de
    a) A organização dos cursos de formação inicial                política educativa para cuja definição contribui
       de educadores de infância e de professores dos              activamente;
       ensinos básico e secundário, bem como a cer-             b) Exerce a sua actividade profissional na escola,
       tificação da correspondente qualificação profis-            entendida como uma instituição educativa, à
       sional para a docência;                                     qual está socialmente cometida a responsabi-
    b) A acreditação dos mesmos cursos, nos termos                 lidade específica de garantir a todos, numa pers-
       legais.                                                     pectiva de escola inclusiva, um conjunto de
                                                                   aprendizagens de natureza diversa, designado
                       Artigo 3.o                                  por currículo, que, num dado momento e no
                                                                   quadro de uma construção social negociada e
                        Remissão                                   assumida como temporária, é reconhecido como
                                                                   necessidade e direito de todos para o seu desen-
  Os perfis específicos de desempenho profissional do              volvimento integral;
educador de infância e dos professores dos ensinos              c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos
básico e secundário constam de diplomas próprios, que              alunos e a sua plena inclusão na sociedade,
definirão o desempenho de cada qualificação profissio-             tendo em conta o carácter complexo e diferen-
nal para a docência.                                               ciado das aprendizagens escolares;
N.o 201 — 30 de Agosto de 2001                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                5571

     d) Promove a qualidade dos contextos de inserção          h) Assegura a realização de actividades educativas
        do processo educativo, de modo a garantir o                de apoio aos alunos e coopera na detecção e
        bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de                acompanhamento de crianças ou jovens com
        todas as componentes da sua identidade indi-               necessidades educativas especiais;
        vidual e cultural;                                      i) Incentiva a construção participada de regras de
     e) Identifica ponderadamente e respeita as dife-              convivência democrática e gere, com segurança
        renças culturais e pessoais dos alunos e demais            e flexibilidade, situações problemáticas e con-
        membros da comunidade educativa, valorizando               flitos interpessoais de natureza diversa;
        os diferentes saberes e culturas e combatendo           j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes moda-
        processos de exclusão e discriminação;                     lidades e áreas de aplicação, como elemento
     f) Manifesta capacidade relacional e de comuni-               regulador e promotor da qualidade do ensino,
        cação, bem como equilíbrio emocional, nas                  da aprendizagem e da sua própria formação.
        várias circunstâncias da sua actividade profis-
        sional;
     g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas                                 IV
        funções, com as inerentes exigências éticas e
        deontológicas que lhe estão associadas.               Dimensão de participação na escola e de relação
                                                                           com a comunidade

                                 III                         1 — O professor exerce a sua actividade profissional,
                                                           de uma forma integrada, no âmbito das diferentes
         Dimensão de desenvolvimento do ensino             dimensões da escola como instituição educativa e no
                  e da aprendizagem                        contexto da comunidade em que esta se insere.
                                                             2 — No âmbito do disposto no número anterior, o
    1 — O professor promove aprendizagens no âmbito
                                                           professor:
de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica
de qualidade, integrando, com critérios de rigor cien-         a) Perspectiva a escola e a comunidade como espa-
tífico e metodológico, conhecimentos das áreas que o              ços de educação inclusiva e de intervenção
fundamentam.                                                      social, no quadro de uma formação integral dos
    2 — No âmbito do disposto no número anterior, o               alunos para a cidadania democrática;
professor:                                                     b) Participa na construção, desenvolvimento e ava-
     a) Promove aprendizagens significativas no âmbito            liação do projecto educativo da escola e dos
        dos objectivos do projecto curricular de turma,           respectivos projectos curriculares, bem como
        desenvolvendo as competências essenciais e                nas actividades de administração e gestão da
        estruturantes que o integram;                             escola, atendendo à articulação entre os vários
     b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da          níveis e ciclos de ensino;
        sua especialidade e saberes transversais e mul-        c) Integra no projecto curricular saberes e práticas
        tidisciplinares adequados ao respectivo nível e           sociais da comunidade, conferindo-lhes relevân-
        ciclo de ensino;                                          cia educativa;
     c) Organiza o ensino e promove, individualmente           d) Colabora com todos os intervenientes no pro-
        ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos              cesso educativo, favorecendo a criação e o
        paradigmas epistemológicos das áreas do conhe-            desenvolvimento de relações de respeito mútuo
        cimento e de opções pedagógicas e didácticas              entre docentes, alunos, encarregados de edu-
        fundamentadas, recorrendo à actividade expe-              cação e pessoal não docente, bem como com
        rimental sempre que esta se revele pertinente;            outras instituições da comunidade;
     d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas         e) Promove interacções com as famílias, nomea-
        suas vertentes escrita e oral, constituindo essa          damente no âmbito dos projectos de vida e de
        correcta utilização objectivo da sua acção for-           formação dos seus alunos;
        mativa;                                                f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvol-
     e) Utiliza, em função das diferentes situações, e            vimento social e cultural, cooperando com
        incorpora adequadamente nas actividades de                outras instituições da comunidade e partici-
        aprendizagem linguagens diversas e suportes               pando nos seus projectos;
        variados, nomeadamente as tecnologias de               g) Coopera na elaboração e realização de estudos
        informação e comunicação, promovendo a aqui-              e de projectos de intervenção integrados na
        sição de competências básicas neste último                escola e no seu contexto.
        domínio;
     f) Promove a aprendizagem sistemática dos pro-
        cessos de trabalho intelectual e das formas de                                V
        o organizar e comunicar, bem como o envol-               Dimensão de desenvolvimento profissional
        vimento activo dos alunos nos processos de                          ao longo da vida
        aprendizagem e na gestão do currículo;
     g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferencia-        1 — O professor incorpora a sua formação como ele-
        das, conducentes ao sucesso e realização de cada   mento constitutivo da prática profissional, construindo-a
        aluno no quadro sócio-cultural da diversidade      a partir das necessidades e realizações que conscien-
        das sociedades e da heterogeneidade dos sujei-     cializa, mediante a análise problematizada da sua prática
        tos, mobilizando valores, saberes, experiências    pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção
        e outras componentes dos contextos e percursos     da profissão e o recurso à investigação, em cooperação
        pessoais, culturais e sociais dos alunos;          com outros profissionais.
5572                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 201 — 30 de Agosto de 2001

  2 — No âmbito do disposto no número anterior, o           tivamente, os anexos n.os 1 e 2 do presente diploma
professor:                                                  e que dele fazem parte integrante.
    a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na
       experiência, na investigação e em outros recur-                              Artigo 2.o
       sos importantes para a avaliação do seu desen-                                Finalidade
       volvimento profissional, nomeadamente no seu
       próprio projecto de formação;                           Os perfis de desempenho referidos no artigo anterior
    b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos       constituem, em conjugação com o perfil geral do edu-
       inerentes à profissão, avaliando os efeitos das      cador de infância e dos professores dos ensinos básico
       decisões tomadas;                                    e secundário, o quadro de orientação a que se encontram
    c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor         subordinadas:
       de enriquecimento da sua formação e da acti-              a) A organização dos cursos de formação inicial
       vidade profissional, privilegiando a partilha de             de educadores de infância e de professores do
       saberes e de experiências;                                   1.o ciclo do ensino básico, bem como a certi-
    d) Desenvolve competências pessoais, sociais e                  ficação da correspondente qualificação profis-
       profissionais, numa perspectiva de formação ao               sional para a docência;
       longo da vida, considerando as diversidades e             b) A acreditação dos mesmos cursos, nos termos
       semelhanças das realidades nacionais e inter-                legais.
       nacionais, nomeadamente na União Europeia;
    e) Participa em projectos de investigação relacio-                              Artigo 3.o
       nados com o ensino, a aprendizagem e o desen-                              Entrada em vigor
       volvimento dos alunos.
                                                              O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
                                                            ao da sua publicação.
              Decreto-Lei n.o 241/2001
                                                               Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
                     de 30 de Agosto                        Julho de 2001. — António Manuel de Oliveira Guterres —
                                                            Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
   Pelo Decreto-Lei n.o 240/2001, de 30 de Agosto, foi
definido o perfil geral de desempenho profissional do
                                                                   Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
educador de infância e do professor dos ensinos básico
e secundário.                                                 Publique-se.
   Importa, agora, dar início à aprovação dos perfis de
                                                              O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
desempenho específicos de cada qualificação profissio-
nal para a docência, começando pelos relativos ao edu-
                                                                   Referendado em 23 de Agosto de 2001.
cador de infância e ao professor do 1.o ciclo do ensino
básico.                                                      O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
   A orientação e as actividades pedagógicas na edu-        Guterres.
cação pré-escolar são asseguradas, nos termos do n.o 2
do artigo 30.o da Lei de Bases do Sistema Educativo,                               ANEXO N.o 1
por educadores de infância. Estes profissionais têm, tam-
                                                                    Perfil específico de desempenho profissional
bém, vindo a desempenhar funções em instituições                               do educador de infância
sociais que acolhem crianças até aos 3 anos de idade.
Embora o perfil definido no presente diploma vise orien-
                                                                                         I
tar, apenas, a organização da formação do educador
de infância para a educação pré-escolar, não se exclui                   Perfil do educador de infância
que tal formação habilite igualmente para o desempenho
de funções naquele nível etário.                              1 — Na educação pré-escolar, o perfil do educador
   De acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do        de infância é o perfil geral do educador e dos professores
artigo 8.o da referida Lei de Bases, o ensino no 1.o        do ensino básico e secundário, aprovado em diploma
ciclo é globalizante e da responsabilidade de um pro-       próprio, com as especificações constantes do presente
fessor único, o qual pode ser coadjuvado em áreas           diploma, as quais têm por base a dimensão de desen-
especializadas.                                             volvimento do ensino e da aprendizagem daquele perfil.
   Assim:                                                     2 — A formação do educador de infância pode, igual-
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido       mente, capacitar para o desenvolvimento de outras fun-
pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela       ções educativas, nomeadamente no quadro da educação
Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei        das crianças com idade inferior a 3 anos.
n.o 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o                                       II
seguinte:                                                         Concepção e desenvolvimento do currículo
                                   o
                       Artigo 1.                               1 — Na educação pré-escolar, o educador de infância
                         Objecto                            concebe e desenvolve o respectivo currículo, através da
                                                            planificação, organização e avaliação do ambiente edu-
   São aprovados os perfis específicos de desempenho        cativo, bem como das actividades e projectos curricu-
profissional do educador de infância e do professor do      lares, com vista à construção de aprendizagens inte-
1.o ciclo do ensino básico, os quais constituem, respec-    gradas.

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Dec lei-240-2001

  • 1. N.o 201 — 30 de Agosto de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5569 Decreto-Lei n.o 239/2001 2 — A autorização é válida até ao final do ano eco- nómico de 2003. de 30 de Agosto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 O nemátodo da madeira do pinheiro — Bursaphelen- de Julho de 2001. — Jaime José Matos da Gama — Gui- chus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. — é um lherme d’Oliveira Martins — Luís Manuel Capoulas San- dos organismos com maior potencial destrutivo para a tos. floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes Promulgado em 17 de Agosto de 2001. limitações no comércio internacional de madeira, sendo Publique-se. considerado de quarentena para a União Europeia. Atendendo a que o género Pinus engloba as espécies O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para Referendado em 23 de Agosto de 2001. a economia nacional e considerando os compromissos O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira assumidos por Portugal perante a Comissão Europeia, Guterres. consubstanciados na Decisão n.o 2000/58/CE, de 11 de Janeiro, e posteriormente na Decisão n.o 2001/218/CE, de 12 de Março, foi desencadeado um processo que MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se exige célere e rigoroso, pautando-se por uma inter- venção pronta, expedita e eficaz. Decreto-Lei n.o 240/2001 Neste sentido, foi criado o Programa de Luta contra de 30 de Agosto o Nemátodo da Madeira do Pinheiro — PROLUNP, constituindo uma equipa de projecto com a missão de O regime de qualificação para a docência na educação garantir, articular e gerir os meios adequados à aplicação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário encontra das medidas extraordinárias necessárias para controlo o seu enquadramento jurídico estabelecido nos arti- com vista à erradicação do nemátodo da madeira do gos 30.o e 31.o da Lei de Bases do Sistema Educativo pinheiro do território nacional. e legislação complementar, designadamente o Decre- A duração do PROLUNP encontra-se condicionada to-Lei n.o 194/99, de 7 de Junho, que estabeleceu o pela existência das circunstâncias excepcionais do pro- sistema de acreditação de cursos que conferem qua- blema que esteve na origem da sua constituição, sendo lificação profissional para a docência, e os Decretos-Leis previsível que não ultrapasse o horizonte temporal dos n.os 6/2001, de 18 de Janeiro, e 7/2001, da mesma data, que fixaram os princípios orientadores da organização próximos três anos. e gestão do currículo dos ensinos básico e secundário. Os condicionalismos legais e técnicos das acções de De acordo com o referido regime, os educadores de prospecção e erradicação de árvores e sobrantes do infância e os professores são detentores de diplomas abate, que representam risco para a disseminação do que certificam a formação profissional específica com nemátodo pelo território nacional, impõem um período que se encontram habilitados, através de cursos que se bastante limitado de tempo disponível para a sua rea- organizam de acordo com as necessidades do respectivo lização, que não permite a observância dos prazos fixa- desempenho profissional, e segundo perfis de qualifi- dos para os diversos tipos de procedimentos a seguir cação para a docência, decorrentes do disposto na refe- em circunstâncias normais. rida Lei de Bases. Sendo aconselhável que a implementação do PRO- Nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 194/99, LUNP seja concretizada num contexto flexível, com a de 7 de Junho, o reconhecimento da adequação dos concentração de recursos na coordenação, gestão e exe- referidos cursos às exigências de qualidade do desem- cução das acções no terreno, justifica-se a adopção de penho profissional tem como quadro de referência quer um regime especial para a realização de despesas, desig- o regime jurídico de formação inicial de educadores nadamente as respeitantes a acções de prospecção e e professores fixado na Lei de Bases e respectiva legis- erradicação, o que constitui o objecto do presente lação complementar, quer as orientações curriculares diploma. para a educação pré-escolar e os currículos dos ensinos Assim: básico e secundário, quer ainda o perfil geral de desem- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da penho do educador de infância e do professor e os perfis Constituição, o Governo decreta o seguinte: de desempenho específico de cada qualificação docente, bem como os padrões de qualidade da formação inicial, fixados pelo INAFOP para a respectiva acreditação e Artigo único certificação. Deste modo, a definição dos perfis de competência Acção de prospecção e erradicação do PROLUNP exigidos para o desempenho de funções docentes cabe ao Governo, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o da 1 — Fica o Ministério da Agricultura, do Desenvol- Lei de Bases do Sistema Educativo. vimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral Tais perfis, ao caracterizarem o desempenho profis- de Protecção das Culturas e da Direcção-Geral das Flo- sional do educador e do professor, evidenciam, se con- restas, autorizado a proceder a ajuste directo, até aos siderados integradamente, as respectivas exigências de limites comunitários, na aquisição dos bens e serviços formação inicial, sem prejuízo da indispensabilidade da destinados a acções de prospecção e erradicação do Pro- aprendizagem ao longo da vida para um desempenho grama de Luta contra o Nemátodo da Madeira do profissional consolidado e para a contínua adequação Pinheiro (PROLUNP). deste aos sucessivos desafios que lhe são colocados.
  • 2. 5570 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 201 — 30 de Agosto de 2001 Constituem, por isso, um quadro orientador fundamen- Artigo 4.o tal quer para a organização dos cursos que conferem Entrada em vigor habilitação profissional para a docência quer para acre- ditação de tais formações. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Às instituições de formação compete definir os objec- ao da sua publicação. tivos dos cursos de formação inicial que preparam para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 a docência, bem como organizar e desenvolver o ensino, de Julho de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- a aprendizagem e a avaliação necessários à formação res — Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. dos futuros docentes, cabendo-lhes, igualmente, certi- ficar a habilitação profissional dos seus diplomados, Promulgado em 17 de Agosto de 2001. garantindo que estes possuem a formação necessária ao exercício da docência. Publique-se. À instituição de acreditação, por seu lado, compete O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. ajuizar se o curso organizado pela instituição de for- mação proporciona a preparação necessária ao desem- Referendado em 23 de Agosto de 2001. penho profissional e, em caso afirmativo, reconhecê-lo como curso que confere habilitação profissional para O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira a docência. Guterres. Pelo presente diploma, define-se o perfil de desem- ANEXO penho comum aos educadores de infância e aos pro- fessores dos ensinos básico e secundário, deixando, para Perfil geral de desempenho profissional do educador momento posterior, a definição dos perfis de desem- de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário penho próprios de cada qualificação para a docência, a aprovar através de diplomas específicos para o efeito. I Assim: Perfil geral de desempenho No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela O perfil geral de desempenho do educador de infância Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei e dos professores dos ensinos básico e secundário enun- n.o 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) cia referenciais comuns à actividade dos docentes de do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para decreta, para valer como lei geral da República, o a organização dos projectos da respectiva formação e seguinte: para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes. Artigo 1.o II Objecto Dimensão profissional, social e ética É aprovado o perfil geral de desempenho profissional 1 — O professor promove aprendizagens curriculares, do educador de infância e dos professores dos ensinos fundamentando a sua prática profissional num saber básico e secundário, publicado em anexo ao presente específico resultante da produção e uso de diversos sabe- diploma e que dele faz parte integrante. res integrados em função das acções concretas da mesma prática, social e eticamente situada. Artigo 2.o 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o professor: Finalidade a) Assume-se como um profissional de educação, O perfil de desempenho profissional referido no com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado artigo anterior, constitui o quadro de orientação a que na investigação e na reflexão partilhada da prá- se encontram subordinadas: tica educativa e enquadrado em orientações de a) A organização dos cursos de formação inicial política educativa para cuja definição contribui de educadores de infância e de professores dos activamente; ensinos básico e secundário, bem como a cer- b) Exerce a sua actividade profissional na escola, tificação da correspondente qualificação profis- entendida como uma instituição educativa, à sional para a docência; qual está socialmente cometida a responsabi- b) A acreditação dos mesmos cursos, nos termos lidade específica de garantir a todos, numa pers- legais. pectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designado Artigo 3.o por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e Remissão assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desen- Os perfis específicos de desempenho profissional do volvimento integral; educador de infância e dos professores dos ensinos c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos básico e secundário constam de diplomas próprios, que alunos e a sua plena inclusão na sociedade, definirão o desempenho de cada qualificação profissio- tendo em conta o carácter complexo e diferen- nal para a docência. ciado das aprendizagens escolares;
  • 3. N.o 201 — 30 de Agosto de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5571 d) Promove a qualidade dos contextos de inserção h) Assegura a realização de actividades educativas do processo educativo, de modo a garantir o de apoio aos alunos e coopera na detecção e bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de acompanhamento de crianças ou jovens com todas as componentes da sua identidade indi- necessidades educativas especiais; vidual e cultural; i) Incentiva a construção participada de regras de e) Identifica ponderadamente e respeita as dife- convivência democrática e gere, com segurança renças culturais e pessoais dos alunos e demais e flexibilidade, situações problemáticas e con- membros da comunidade educativa, valorizando flitos interpessoais de natureza diversa; os diferentes saberes e culturas e combatendo j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes moda- processos de exclusão e discriminação; lidades e áreas de aplicação, como elemento f) Manifesta capacidade relacional e de comuni- regulador e promotor da qualidade do ensino, cação, bem como equilíbrio emocional, nas da aprendizagem e da sua própria formação. várias circunstâncias da sua actividade profis- sional; g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas IV funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas. Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade III 1 — O professor exerce a sua actividade profissional, de uma forma integrada, no âmbito das diferentes Dimensão de desenvolvimento do ensino dimensões da escola como instituição educativa e no e da aprendizagem contexto da comunidade em que esta se insere. 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o 1 — O professor promove aprendizagens no âmbito professor: de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor cien- a) Perspectiva a escola e a comunidade como espa- tífico e metodológico, conhecimentos das áreas que o ços de educação inclusiva e de intervenção fundamentam. social, no quadro de uma formação integral dos 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o alunos para a cidadania democrática; professor: b) Participa na construção, desenvolvimento e ava- a) Promove aprendizagens significativas no âmbito liação do projecto educativo da escola e dos dos objectivos do projecto curricular de turma, respectivos projectos curriculares, bem como desenvolvendo as competências essenciais e nas actividades de administração e gestão da estruturantes que o integram; escola, atendendo à articulação entre os vários b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da níveis e ciclos de ensino; sua especialidade e saberes transversais e mul- c) Integra no projecto curricular saberes e práticas tidisciplinares adequados ao respectivo nível e sociais da comunidade, conferindo-lhes relevân- ciclo de ensino; cia educativa; c) Organiza o ensino e promove, individualmente d) Colabora com todos os intervenientes no pro- ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos cesso educativo, favorecendo a criação e o paradigmas epistemológicos das áreas do conhe- desenvolvimento de relações de respeito mútuo cimento e de opções pedagógicas e didácticas entre docentes, alunos, encarregados de edu- fundamentadas, recorrendo à actividade expe- cação e pessoal não docente, bem como com rimental sempre que esta se revele pertinente; outras instituições da comunidade; d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas e) Promove interacções com as famílias, nomea- suas vertentes escrita e oral, constituindo essa damente no âmbito dos projectos de vida e de correcta utilização objectivo da sua acção for- formação dos seus alunos; mativa; f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvol- e) Utiliza, em função das diferentes situações, e vimento social e cultural, cooperando com incorpora adequadamente nas actividades de outras instituições da comunidade e partici- aprendizagem linguagens diversas e suportes pando nos seus projectos; variados, nomeadamente as tecnologias de g) Coopera na elaboração e realização de estudos informação e comunicação, promovendo a aqui- e de projectos de intervenção integrados na sição de competências básicas neste último escola e no seu contexto. domínio; f) Promove a aprendizagem sistemática dos pro- cessos de trabalho intelectual e das formas de V o organizar e comunicar, bem como o envol- Dimensão de desenvolvimento profissional vimento activo dos alunos nos processos de ao longo da vida aprendizagem e na gestão do currículo; g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferencia- 1 — O professor incorpora a sua formação como ele- das, conducentes ao sucesso e realização de cada mento constitutivo da prática profissional, construindo-a aluno no quadro sócio-cultural da diversidade a partir das necessidades e realizações que conscien- das sociedades e da heterogeneidade dos sujei- cializa, mediante a análise problematizada da sua prática tos, mobilizando valores, saberes, experiências pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção e outras componentes dos contextos e percursos da profissão e o recurso à investigação, em cooperação pessoais, culturais e sociais dos alunos; com outros profissionais.
  • 4. 5572 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 201 — 30 de Agosto de 2001 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o tivamente, os anexos n.os 1 e 2 do presente diploma professor: e que dele fazem parte integrante. a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recur- Artigo 2.o sos importantes para a avaliação do seu desen- Finalidade volvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação; Os perfis de desempenho referidos no artigo anterior b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos constituem, em conjugação com o perfil geral do edu- inerentes à profissão, avaliando os efeitos das cador de infância e dos professores dos ensinos básico decisões tomadas; e secundário, o quadro de orientação a que se encontram c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor subordinadas: de enriquecimento da sua formação e da acti- a) A organização dos cursos de formação inicial vidade profissional, privilegiando a partilha de de educadores de infância e de professores do saberes e de experiências; 1.o ciclo do ensino básico, bem como a certi- d) Desenvolve competências pessoais, sociais e ficação da correspondente qualificação profis- profissionais, numa perspectiva de formação ao sional para a docência; longo da vida, considerando as diversidades e b) A acreditação dos mesmos cursos, nos termos semelhanças das realidades nacionais e inter- legais. nacionais, nomeadamente na União Europeia; e) Participa em projectos de investigação relacio- Artigo 3.o nados com o ensino, a aprendizagem e o desen- Entrada em vigor volvimento dos alunos. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.o 241/2001 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de 30 de Agosto Julho de 2001. — António Manuel de Oliveira Guterres — Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. Pelo Decreto-Lei n.o 240/2001, de 30 de Agosto, foi definido o perfil geral de desempenho profissional do Promulgado em 17 de Agosto de 2001. educador de infância e do professor dos ensinos básico e secundário. Publique-se. Importa, agora, dar início à aprovação dos perfis de O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. desempenho específicos de cada qualificação profissio- nal para a docência, começando pelos relativos ao edu- Referendado em 23 de Agosto de 2001. cador de infância e ao professor do 1.o ciclo do ensino básico. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira A orientação e as actividades pedagógicas na edu- Guterres. cação pré-escolar são asseguradas, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, ANEXO N.o 1 por educadores de infância. Estes profissionais têm, tam- Perfil específico de desempenho profissional bém, vindo a desempenhar funções em instituições do educador de infância sociais que acolhem crianças até aos 3 anos de idade. Embora o perfil definido no presente diploma vise orien- I tar, apenas, a organização da formação do educador de infância para a educação pré-escolar, não se exclui Perfil do educador de infância que tal formação habilite igualmente para o desempenho de funções naquele nível etário. 1 — Na educação pré-escolar, o perfil do educador De acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do de infância é o perfil geral do educador e dos professores artigo 8.o da referida Lei de Bases, o ensino no 1.o do ensino básico e secundário, aprovado em diploma ciclo é globalizante e da responsabilidade de um pro- próprio, com as especificações constantes do presente fessor único, o qual pode ser coadjuvado em áreas diploma, as quais têm por base a dimensão de desen- especializadas. volvimento do ensino e da aprendizagem daquele perfil. Assim: 2 — A formação do educador de infância pode, igual- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido mente, capacitar para o desenvolvimento de outras fun- pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela ções educativas, nomeadamente no quadro da educação Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei das crianças com idade inferior a 3 anos. n.o 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o II seguinte: Concepção e desenvolvimento do currículo o Artigo 1. 1 — Na educação pré-escolar, o educador de infância Objecto concebe e desenvolve o respectivo currículo, através da planificação, organização e avaliação do ambiente edu- São aprovados os perfis específicos de desempenho cativo, bem como das actividades e projectos curricu- profissional do educador de infância e do professor do lares, com vista à construção de aprendizagens inte- 1.o ciclo do ensino básico, os quais constituem, respec- gradas.