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DIREITO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Carla Tângari
carla.tangari@tce.mg.gov.br
http://facebook.com/carla.tangari
twitter.com/carlatangari
2º2º Seminário Nacional deSeminário Nacional de
REDES SOCIAISREDES SOCIAIS ee E-GOVE-GOV
para Administração Públicapara Administração Pública
• Art. 19 – Declaração Universal dos Direitos Humanos
• Art. 19 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
• Art. 13 – Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
• Art. 9 – Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos
Povos
• Art. 10 – Convenção Européia sobre Direitos Humanos
• Como o cidadão pode e deve! Exercer seu direito
fundamental de acesso à informação?
• Há dispositivo legal para que informações tidas
como oficiais sejam disponibilizadas?
Declaração para o Governo Aberto
Principais comandos da Lei
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação;
Principais comandos da Lei
A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
O CARÁTER PÚBLICO É A REGRA, O SEGREDO A EXCEÇÃO, E MESMO
ASSIM É UMA EXCEÇÃO QUE NÃO DEVE FAZER A REGRA VALER MENOS.
(Norberto bobbio, O Futuro da Democracia, 1986 )
Principais comandos da Lei
A informação deve ser franqueada de forma ágil,
transparente, clara e de fácil compreensão;
Principais comandos da Lei
A divulgação de informações de interesse público
independe de solicitações;
Principais comandos da Lei
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível;
• Defesa soberania nacionais;
• Estabilidade financeira, econômica, monetária do País;
• Operações estratégicas das Forças Armadas;
• Desenvolvimento científico ou tecnológico, sistemas,
instalações interesse estratégico nacional;
• Atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
RISCOS
 Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao
público
 Despesas/repasses e transferências $
 Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
 Perguntas mais frequentes da sociedade
Obrigatoriedade do uso da internet
(exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
Informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades mediante
requisição de qualquer interessado
•Órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, com o objetivo de:
 atender e orientar o público quanto ao acesso à informação 
 informar sobre a tramitação de documentos nas unidades
 receber e registrar pedidos de acesso à informação
O direito à informação e a privacidade – as
duas faces da mesma moedaCC
OO
NN
FF
LL
II
TT
OO
Proteção deProteção de
dados pessoaisdados pessoais
Acesso áAcesso á
informaçãoinformação
públicapública
• PL 4060/2012, do deputado Milton Monti (PR-SP)
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e
dá outras providências.
• Debate público aconteceu no blog do Ministério
da Justiça de 30/11/2010 a 30/11/2011
FONTE: CGU – ABRIL 2013
DESAFIOS
• Transparência como característica da informação
na sua produção;
• Repensar formas de trabalho em que a gestão da
informação e documentação assumam papel de
destaque;
• Comunicação – novas formas de apreensão da
realidade;
• Maior participação e demanda por parte da
sociedade civil.
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Apresentação de Carla Tângari no #RedeseGov

  • 1. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Carla Tângari carla.tangari@tce.mg.gov.br http://facebook.com/carla.tangari twitter.com/carlatangari 2º2º Seminário Nacional deSeminário Nacional de REDES SOCIAISREDES SOCIAIS ee E-GOVE-GOV para Administração Públicapara Administração Pública
  • 2.
  • 3. • Art. 19 – Declaração Universal dos Direitos Humanos • Art. 19 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos • Art. 13 – Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos • Art. 9 – Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos • Art. 10 – Convenção Européia sobre Direitos Humanos
  • 4. • Como o cidadão pode e deve! Exercer seu direito fundamental de acesso à informação? • Há dispositivo legal para que informações tidas como oficiais sejam disponibilizadas?
  • 5.
  • 6. Declaração para o Governo Aberto
  • 7.
  • 8. Principais comandos da Lei É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação;
  • 9. Principais comandos da Lei A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção; O CARÁTER PÚBLICO É A REGRA, O SEGREDO A EXCEÇÃO, E MESMO ASSIM É UMA EXCEÇÃO QUE NÃO DEVE FAZER A REGRA VALER MENOS. (Norberto bobbio, O Futuro da Democracia, 1986 )
  • 10. Principais comandos da Lei A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão;
  • 11. Principais comandos da Lei A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações;
  • 12. Principais comandos da Lei O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível;
  • 13. • Defesa soberania nacionais; • Estabilidade financeira, econômica, monetária do País; • Operações estratégicas das Forças Armadas; • Desenvolvimento científico ou tecnológico, sistemas, instalações interesse estratégico nacional; • Atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. RISCOS
  • 14.  Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público  Despesas/repasses e transferências $  Procedimentos licitatórios/contratos celebrados  Perguntas mais frequentes da sociedade Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
  • 15.
  • 16. Informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades mediante requisição de qualquer interessado •Órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:  atender e orientar o público quanto ao acesso à informação   informar sobre a tramitação de documentos nas unidades  receber e registrar pedidos de acesso à informação
  • 17. O direito à informação e a privacidade – as duas faces da mesma moedaCC OO NN FF LL II TT OO Proteção deProteção de dados pessoaisdados pessoais Acesso áAcesso á informaçãoinformação públicapública
  • 18. • PL 4060/2012, do deputado Milton Monti (PR-SP) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e dá outras providências. • Debate público aconteceu no blog do Ministério da Justiça de 30/11/2010 a 30/11/2011
  • 19. FONTE: CGU – ABRIL 2013
  • 20. DESAFIOS • Transparência como característica da informação na sua produção; • Repensar formas de trabalho em que a gestão da informação e documentação assumam papel de destaque; • Comunicação – novas formas de apreensão da realidade; • Maior participação e demanda por parte da sociedade civil.
  • 21. OBRIGADO! 2º2º Seminário Nacional deSeminário Nacional de REDES SOCIAISREDES SOCIAIS ee E-GOVE-GOV para Administração Públicapara Administração Pública Carla Tângari carla.tangari@tce.mg.gov.br http://facebook.com/carla.tangari twitter.com/carlatangari

Notas do Editor

  1. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 Muito embora essas previsões sejam datadas de 1789, as diretrizes permanecem integras e se mantém condizentes com esta nossa época como quanto o eram no momento de sua elaboração, porque não se pode abrir mão de valores fundamentais dos quais resultem direitos essenciais e irrenunciáveis do ser humano como o de exercitar plenamente a liberdade. Segundo o Guinness book é o documento traduzido no maior numero de línguas (360) Guardados os avanços históricos do direito de informar e ser informado, com passagens memoráveis como aquelas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de abril de 1948, foi a partir do século XVIII que a liberdade passou a ser formatada em documento.
  2. Cada um deles reconhece o acesso a informações públicas como direito humano fundamental.
  3. A questão que se coloca é o Estado detém o poder de fazer valer a sua autoridade sobre os dados e informações pertencentes aos cidadãos. Por exemplo podemos citar o acesso às informações bancárias do cidadão tido como administrativamente investigado sem qq ação judicial prévia( Lei Complementar 105/01) e o uso de dados sigilosos da CPMG para instauração de procedimentos internos fiscais(LEI 10.174/01). Portanto, nesse sentido: a reciproca é verdadeira?
  4. Em 2011, portanto, tivemos um marco, uma importante mudança, um aprimoramento do ambiente democrático em que o setor público deve, por força de lei, dar mais transparência ás suas ações ,especialmente em relação aos gastos públicos. Foi uma grande conquista para que a liberdade de informação não fosse feita refém do subjetivismo do interprete quando do seu exercício. Ela traz portanto um dos princípios fundamentais do estado constitucional.
  5. Em 2011, portanto, tivemos um marco, uma importante mudança, um aprimoramento do ambiente democrático em que o setor público deve, por força de lei, dar mais transparência ás suas ações ,especialmente em relação aos gastos públicos. Foi uma grande conquista para que a liberdade de informação não fosse feita refém do subjetivismo do interprete quando do seu exercício. Ela traz portanto um dos princípios fundamentais do estado constitucional.
  6. Em 2011, portanto, tivemos um marco, uma importante mudança, um aprimoramento do ambiente democrático em que o setor público deve, por força de lei, dar mais transparência ás suas ações ,especialmente em relação aos gastos públicos. Foi uma grande conquista para que a liberdade de informação não fosse feita refém do subjetivismo do interprete quando do seu exercício. Ela traz portanto um dos princípios fundamentais do estado constitucional.
  7. Em 2011, portanto, tivemos um marco, uma importante mudança, um aprimoramento do ambiente democrático em que o setor público deve, por força de lei, dar mais transparência ás suas ações ,especialmente em relação aos gastos públicos. Foi uma grande conquista para que a liberdade de informação não fosse feita refém do subjetivismo do interprete quando do seu exercício. Ela traz portanto um dos princípios fundamentais do estado constitucional.
  8. Em 2011, portanto, tivemos um marco, uma importante mudança, um aprimoramento do ambiente democrático em que o setor público deve, por força de lei, dar mais transparência ás suas ações ,especialmente em relação aos gastos públicos. Foi uma grande conquista para que a liberdade de informação não fosse feita refém do subjetivismo do interprete quando do seu exercício. Ela traz portanto um dos princípios fundamentais do estado constitucional.