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“Contratos de Facção”
Cuidados na contratação de empresas terceirizadas




                  Willians Fischer
Terceirização

"Prática que permite a empresa abrir mão da execução de um processo e
transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais
especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final.” -
Leonardo Leocadio

"Os desdobramentos mais recentes da terceirização, diferentemente da sua
concepção original, permitem a transferência para terceiros de importantes
etapas do processo produtivo."

"O verdadeiro sentido da palavra terceirização é transferir uma determinada
atividade para ser realizada por um especialista na área, o que se traduz em
aumento de produtiva e melhor eficiência”
Atividade Meio e Atividade Fim

Os Tribunais procuram elucidar o assunto diferenciando
atividades-fim e atividades-meio segundo a essencialidade ou
não dos serviços da empresa tomadora dos serviços
terceirizados.

Em simples palavras, as atividades que integram o objeto social
de uma empresa indicam sua atividade-fim (confecção),
enquanto que as atividades que não integram o objeto social
(limpeza e segurança) são consideradas atividades-meio.
Contrato de Facção


Basicamente, pode-se definir o contrato de facção como
“o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos
acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de
facção e por seus empregados, que lá executam suas
tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da
contratante.” Ou seja, o contrato de facção visa o
“fornecimento de produtos confeccionados.”
Cuidados


    Pré
contratação   Contratação        Contrato




              Responsabilidade
Pré contratação
Análise da Contratada

 Analisar os precedentes da empresa;

 Saúde financeira da empresa e de seus sócios (Ações Trabalhistas,
  Fiscais, Cobranças e Execução de Títulos);

 Quem são os verdadeiros responsáveis pela empresa (Contrato
  Social);

 Sua reputação no mercado, se presta serviços para outras empresas
  do ramo;
Contratação   Cuidados: contratação
Cuidados: contratação

 Terceirização: Contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços.
  Em regra a empresa prestadora de serviços não pode realizar a mesma
  atividade (fim) da empresa tomadora.

 Prazo: Determinado. Execução de costura e lavagem.

   Cuidados:
   Contrato de Prestação de Serviços por escrito.
   Verificar periodicamente a empresa prestadora.
   Exigir as seguintes cópias e certidões:
Cuidados: contratação

(i)     comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas
        dependências;
(ii)    guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos
        trabalhadores locados em suas dependências;
(iii)   recibos de entrega dos vales-transporte e tíquetes-alimentação,
        uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva;
(iv)    pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que
        estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando
        serviços pela empresa terceirizadora.
(v)     Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e
        Receita Federal.
(vi)    Alterações Societárias;
Cuidados: contratação
 Relacionar-se comercial e profissionalmente com a empresa
  que oferece a mão de obra terceirizada por intermédio de um
  gestor; (Nunca diretamente com os funcionários da
  contratada).

 Ficar atento quanto a exclusividade, é importante que a
  empresa contratada trabalhe também com outras empresas.

 Penalidades - Inobservância: descaracterização, gerando
  assim responsabilização solidária ou subsidiária.
Cuidados: contratação
 Deve constar no corpo das Notas Fiscais que somente parte da
  industrialização das peças, e não todas, está sendo confeccionada pela
  prestadora de serviço.
 A prestadora de serviço (pessoa jurídica e sócios) deve ter patrimônio
  que garanta futuras reclamações trabalhistas.
 Jamais romper uma relação comercial abruptamente sem estratégia e
  consulta prévio dos advogados.
 Consultar o nome da prestadora de serviço no Serasa e SPC
  periodicamente.
 Pagamentos somente em conta-corrente da pessoa jurídica prestadora
  de serviço.
 Não intervir nas rotinas diárias da prestadora de serviço. (gestor)
 Jamais participar da escolha e contratação de funcionários.
Contrato   Contrato Escrito
Contrato
 Contrato escrito;

 Identificação das partes; (alterações societárias)

 Mencionar a nomeação de um gestor responsável pelo relacionamento;

 Prazos de entrega;

 Responsabilidade pelas mercadorias;

 Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e encargos sociais; (regresso)

 Cláusula exigindo a exibição periódica dos documentos que comprovam a quitação
  de créditos trabalhistas, fiscais, previdenciárias. (diligência – subsidiariedade)
Responsabilidade:
Responsabilidade
                   Créditos Trabalhistas
                   Judiciário
Responsabilidade: Solidária

 Restando comprovado que a empresa de Facção (contratada)
  prestava serviços em caráter de exclusividade, com ingerência
  da empresa contratante, está será responsabilizada
  solidariamente (conjuntamente) por todos os créditos
  trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.

 Judiciário exige de ambas empresas simultaneamente.
Responsabilidade: Subsidiária

 Constatando-se que a empresa tomadora de serviços
  (contratante) deixou de diligenciar (cuidado) sobre a
  idoneidade e saúde financeira da prestadora de serviços
  (facção), será responsabilizada subsidiariamente por todos os
  créditos trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.

 Ou seja, se a prestadora de serviços não possuir condições de
  saldar as dívidas trabalhistas e encargos sociais (após
  execução), a tomadora será responsável por eles.
Responsabilidade: Judiciário
                        Cases:
•   “EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
    AFASTADA. Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a empresa
    prestadora de serviços – primeira reclamada – é desprovida de idoneidade
    econômica. Logo, não há falar na culpa in eligendo das empresas tomadoras de
    serviços e, de conseguinte, na sua responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do C.
    TST), relativamente aos créditos trabalhistas decorrentes da presente lide.
    Inexistência de prova no sentido de que as empresas tomadoras dos serviços
    pertencessem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, tendo-se esta, pois,
    como a única e exclusiva responsável pelos créditos trabalhistas, reconhecidos na
    presente demanda. Decisão de origem que se reforma para excluir da lide as
    empresas tomadoras dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária que
    lhes foi imposta em primeiro grau”. (Grifo noss).
•   TRT 04ª Região, 01ª Turma, Juiz Relator Edir Inácio da Silva, Ac. 00243.281/96-0, DO
    22/02/2011.
Responsabilidade: Judiciário
                     Cases:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE FACÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal e/ou contratual, não há como
responsabilizar solidariamente a empresa que contrata serviços de facção.
Inaplicável também a responsabilidade subsidiária a que alude o inciso IV da
Súmula nº 331 do TST, visto que nos contratos de facção estão ausentes a
exclusividade e a subordinação.
Acórdão 6806/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em
23-05-2007.
Responsabilidade: Judiciário
                       Cases:
CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS.
EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Constitui típico contrato de facção o
ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no
âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas
sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante. O Enunciado nº 331 do
colendo TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de
serviços envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese os empregados
ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas.
Uma vez reconhecido que a relação havida entre o recorrente e contratante ocorreu na
forma de ajuste de facção, não há como atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária
pelos créditos trabalhistas, por absoluta falta de amparo legal. (grifo nossa)

Acórdão 4888/2007 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04-
2010.
Responsabilidade: Judiciário
                        Enunciado 331/TST
•   TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res.
    96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
•   Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
•   I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
    serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
•   II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
    administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
•   III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de
    conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
    pessoalidade e a subordinação direta.
•   IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
    tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título
    executivo judicial.
•   V ‐ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
    item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
    fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
    responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
    contratada.
•   VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
    ao período da prestação laboral
Obrigado!




             Willians Fischer
williansfischer@bessaadvogados.com.br
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  • 1. “Contratos de Facção” Cuidados na contratação de empresas terceirizadas Willians Fischer
  • 2. Terceirização "Prática que permite a empresa abrir mão da execução de um processo e transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final.” - Leonardo Leocadio "Os desdobramentos mais recentes da terceirização, diferentemente da sua concepção original, permitem a transferência para terceiros de importantes etapas do processo produtivo." "O verdadeiro sentido da palavra terceirização é transferir uma determinada atividade para ser realizada por um especialista na área, o que se traduz em aumento de produtiva e melhor eficiência”
  • 3. Atividade Meio e Atividade Fim Os Tribunais procuram elucidar o assunto diferenciando atividades-fim e atividades-meio segundo a essencialidade ou não dos serviços da empresa tomadora dos serviços terceirizados. Em simples palavras, as atividades que integram o objeto social de uma empresa indicam sua atividade-fim (confecção), enquanto que as atividades que não integram o objeto social (limpeza e segurança) são consideradas atividades-meio.
  • 4. Contrato de Facção Basicamente, pode-se definir o contrato de facção como “o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante.” Ou seja, o contrato de facção visa o “fornecimento de produtos confeccionados.”
  • 5. Cuidados Pré contratação Contratação Contrato Responsabilidade
  • 7. Análise da Contratada  Analisar os precedentes da empresa;  Saúde financeira da empresa e de seus sócios (Ações Trabalhistas, Fiscais, Cobranças e Execução de Títulos);  Quem são os verdadeiros responsáveis pela empresa (Contrato Social);  Sua reputação no mercado, se presta serviços para outras empresas do ramo;
  • 8. Contratação Cuidados: contratação
  • 9. Cuidados: contratação  Terceirização: Contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços. Em regra a empresa prestadora de serviços não pode realizar a mesma atividade (fim) da empresa tomadora.  Prazo: Determinado. Execução de costura e lavagem.  Cuidados:  Contrato de Prestação de Serviços por escrito.  Verificar periodicamente a empresa prestadora.  Exigir as seguintes cópias e certidões:
  • 10. Cuidados: contratação (i) comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas dependências; (ii) guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos trabalhadores locados em suas dependências; (iii) recibos de entrega dos vales-transporte e tíquetes-alimentação, uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva; (iv) pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando serviços pela empresa terceirizadora. (v) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e Receita Federal. (vi) Alterações Societárias;
  • 11. Cuidados: contratação  Relacionar-se comercial e profissionalmente com a empresa que oferece a mão de obra terceirizada por intermédio de um gestor; (Nunca diretamente com os funcionários da contratada).  Ficar atento quanto a exclusividade, é importante que a empresa contratada trabalhe também com outras empresas.  Penalidades - Inobservância: descaracterização, gerando assim responsabilização solidária ou subsidiária.
  • 12. Cuidados: contratação  Deve constar no corpo das Notas Fiscais que somente parte da industrialização das peças, e não todas, está sendo confeccionada pela prestadora de serviço.  A prestadora de serviço (pessoa jurídica e sócios) deve ter patrimônio que garanta futuras reclamações trabalhistas.  Jamais romper uma relação comercial abruptamente sem estratégia e consulta prévio dos advogados.  Consultar o nome da prestadora de serviço no Serasa e SPC periodicamente.  Pagamentos somente em conta-corrente da pessoa jurídica prestadora de serviço.  Não intervir nas rotinas diárias da prestadora de serviço. (gestor)  Jamais participar da escolha e contratação de funcionários.
  • 13. Contrato Contrato Escrito
  • 14. Contrato  Contrato escrito;  Identificação das partes; (alterações societárias)  Mencionar a nomeação de um gestor responsável pelo relacionamento;  Prazos de entrega;  Responsabilidade pelas mercadorias;  Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e encargos sociais; (regresso)  Cláusula exigindo a exibição periódica dos documentos que comprovam a quitação de créditos trabalhistas, fiscais, previdenciárias. (diligência – subsidiariedade)
  • 15. Responsabilidade: Responsabilidade Créditos Trabalhistas Judiciário
  • 16. Responsabilidade: Solidária  Restando comprovado que a empresa de Facção (contratada) prestava serviços em caráter de exclusividade, com ingerência da empresa contratante, está será responsabilizada solidariamente (conjuntamente) por todos os créditos trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.  Judiciário exige de ambas empresas simultaneamente.
  • 17. Responsabilidade: Subsidiária  Constatando-se que a empresa tomadora de serviços (contratante) deixou de diligenciar (cuidado) sobre a idoneidade e saúde financeira da prestadora de serviços (facção), será responsabilizada subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.  Ou seja, se a prestadora de serviços não possuir condições de saldar as dívidas trabalhistas e encargos sociais (após execução), a tomadora será responsável por eles.
  • 18. Responsabilidade: Judiciário Cases: • “EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a empresa prestadora de serviços – primeira reclamada – é desprovida de idoneidade econômica. Logo, não há falar na culpa in eligendo das empresas tomadoras de serviços e, de conseguinte, na sua responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do C. TST), relativamente aos créditos trabalhistas decorrentes da presente lide. Inexistência de prova no sentido de que as empresas tomadoras dos serviços pertencessem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, tendo-se esta, pois, como a única e exclusiva responsável pelos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente demanda. Decisão de origem que se reforma para excluir da lide as empresas tomadoras dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta em primeiro grau”. (Grifo noss). • TRT 04ª Região, 01ª Turma, Juiz Relator Edir Inácio da Silva, Ac. 00243.281/96-0, DO 22/02/2011.
  • 19. Responsabilidade: Judiciário Cases: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal e/ou contratual, não há como responsabilizar solidariamente a empresa que contrata serviços de facção. Inaplicável também a responsabilidade subsidiária a que alude o inciso IV da Súmula nº 331 do TST, visto que nos contratos de facção estão ausentes a exclusividade e a subordinação. Acórdão 6806/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 23-05-2007.
  • 20. Responsabilidade: Judiciário Cases: CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS. EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Constitui típico contrato de facção o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante. O Enunciado nº 331 do colendo TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecido que a relação havida entre o recorrente e contratante ocorreu na forma de ajuste de facção, não há como atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, por absoluta falta de amparo legal. (grifo nossa) Acórdão 4888/2007 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04- 2010.
  • 21. Responsabilidade: Judiciário Enunciado 331/TST • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 • Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade • I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). • II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) • III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. • IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. • V ‐ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. • VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
  • 22. Obrigado! Willians Fischer williansfischer@bessaadvogados.com.br twitter.com/williansfischer twitter.com/bessaadvogados www.bessaadvogados.com.br