2. Terceirização
"Prática que permite a empresa abrir mão da execução de um processo e
transferir para um terceiro, portador de uma base de conhecimento mais
especializada, com o objetivo de agregar maior valor ao produto final.” -
Leonardo Leocadio
"Os desdobramentos mais recentes da terceirização, diferentemente da sua
concepção original, permitem a transferência para terceiros de importantes
etapas do processo produtivo."
"O verdadeiro sentido da palavra terceirização é transferir uma determinada
atividade para ser realizada por um especialista na área, o que se traduz em
aumento de produtiva e melhor eficiência”
3. Atividade Meio e Atividade Fim
Os Tribunais procuram elucidar o assunto diferenciando
atividades-fim e atividades-meio segundo a essencialidade ou
não dos serviços da empresa tomadora dos serviços
terceirizados.
Em simples palavras, as atividades que integram o objeto social
de uma empresa indicam sua atividade-fim (confecção),
enquanto que as atividades que não integram o objeto social
(limpeza e segurança) são consideradas atividades-meio.
4. Contrato de Facção
Basicamente, pode-se definir o contrato de facção como
“o ajuste que tem por objeto a entrega de produtos
acabados a serem elaborados no âmbito da empresa de
facção e por seus empregados, que lá executam suas
tarefas sem nenhum tipo de ingerência por parte da
contratante.” Ou seja, o contrato de facção visa o
“fornecimento de produtos confeccionados.”
7. Análise da Contratada
Analisar os precedentes da empresa;
Saúde financeira da empresa e de seus sócios (Ações Trabalhistas,
Fiscais, Cobranças e Execução de Títulos);
Quem são os verdadeiros responsáveis pela empresa (Contrato
Social);
Sua reputação no mercado, se presta serviços para outras empresas
do ramo;
9. Cuidados: contratação
Terceirização: Contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços.
Em regra a empresa prestadora de serviços não pode realizar a mesma
atividade (fim) da empresa tomadora.
Prazo: Determinado. Execução de costura e lavagem.
Cuidados:
Contrato de Prestação de Serviços por escrito.
Verificar periodicamente a empresa prestadora.
Exigir as seguintes cópias e certidões:
10. Cuidados: contratação
(i) comprovante de pagamento de cada trabalhador locado em suas
dependências;
(ii) guia de recolhimento do INSS e do FGTS individualizada aos
trabalhadores locados em suas dependências;
(iii) recibos de entrega dos vales-transporte e tíquetes-alimentação,
uniformes e outros benefícios sociais estipulados em Convenção Coletiva;
(iv) pagamentos de férias ou verbas rescisórias de todos os empregados que
estejam, ou estiveram, locados em suas dependências, prestando
serviços pela empresa terceirizadora.
(v) Certidões negativas de débitos atualizadas junto ao INSS, FGTS, GDF e
Receita Federal.
(vi) Alterações Societárias;
11. Cuidados: contratação
Relacionar-se comercial e profissionalmente com a empresa
que oferece a mão de obra terceirizada por intermédio de um
gestor; (Nunca diretamente com os funcionários da
contratada).
Ficar atento quanto a exclusividade, é importante que a
empresa contratada trabalhe também com outras empresas.
Penalidades - Inobservância: descaracterização, gerando
assim responsabilização solidária ou subsidiária.
12. Cuidados: contratação
Deve constar no corpo das Notas Fiscais que somente parte da
industrialização das peças, e não todas, está sendo confeccionada pela
prestadora de serviço.
A prestadora de serviço (pessoa jurídica e sócios) deve ter patrimônio
que garanta futuras reclamações trabalhistas.
Jamais romper uma relação comercial abruptamente sem estratégia e
consulta prévio dos advogados.
Consultar o nome da prestadora de serviço no Serasa e SPC
periodicamente.
Pagamentos somente em conta-corrente da pessoa jurídica prestadora
de serviço.
Não intervir nas rotinas diárias da prestadora de serviço. (gestor)
Jamais participar da escolha e contratação de funcionários.
14. Contrato
Contrato escrito;
Identificação das partes; (alterações societárias)
Mencionar a nomeação de um gestor responsável pelo relacionamento;
Prazos de entrega;
Responsabilidade pelas mercadorias;
Responsabilidade pelos créditos trabalhistas e encargos sociais; (regresso)
Cláusula exigindo a exibição periódica dos documentos que comprovam a quitação
de créditos trabalhistas, fiscais, previdenciárias. (diligência – subsidiariedade)
16. Responsabilidade: Solidária
Restando comprovado que a empresa de Facção (contratada)
prestava serviços em caráter de exclusividade, com ingerência
da empresa contratante, está será responsabilizada
solidariamente (conjuntamente) por todos os créditos
trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.
Judiciário exige de ambas empresas simultaneamente.
17. Responsabilidade: Subsidiária
Constatando-se que a empresa tomadora de serviços
(contratante) deixou de diligenciar (cuidado) sobre a
idoneidade e saúde financeira da prestadora de serviços
(facção), será responsabilizada subsidiariamente por todos os
créditos trabalhistas, fiscais e encargos sociais do período.
Ou seja, se a prestadora de serviços não possuir condições de
saldar as dívidas trabalhistas e encargos sociais (após
execução), a tomadora será responsável por eles.
18. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
• “EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AFASTADA. Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a empresa
prestadora de serviços – primeira reclamada – é desprovida de idoneidade
econômica. Logo, não há falar na culpa in eligendo das empresas tomadoras de
serviços e, de conseguinte, na sua responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do C.
TST), relativamente aos créditos trabalhistas decorrentes da presente lide.
Inexistência de prova no sentido de que as empresas tomadoras dos serviços
pertencessem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, tendo-se esta, pois,
como a única e exclusiva responsável pelos créditos trabalhistas, reconhecidos na
presente demanda. Decisão de origem que se reforma para excluir da lide as
empresas tomadoras dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária que
lhes foi imposta em primeiro grau”. (Grifo noss).
• TRT 04ª Região, 01ª Turma, Juiz Relator Edir Inácio da Silva, Ac. 00243.281/96-0, DO
22/02/2011.
19. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE FACÇÃO.
INEXISTÊNCIA. Inexistindo previsão legal e/ou contratual, não há como
responsabilizar solidariamente a empresa que contrata serviços de facção.
Inaplicável também a responsabilidade subsidiária a que alude o inciso IV da
Súmula nº 331 do TST, visto que nos contratos de facção estão ausentes a
exclusividade e a subordinação.
Acórdão 6806/2007 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em
23-05-2007.
20. Responsabilidade: Judiciário
Cases:
CONTRATO DE FACÇÃO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS.
EFEITOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Constitui típico contrato de facção o
ajuste que tem por objeto a entrega de produtos acabados a serem elaborados no
âmbito da empresa de facção e por seus empregados, que lá executam suas tarefas
sem nenhum tipo de ingerência por parte da contratante. O Enunciado nº 331 do
colendo TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de
serviços envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese os empregados
ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas.
Uma vez reconhecido que a relação havida entre o recorrente e contratante ocorreu na
forma de ajuste de facção, não há como atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária
pelos créditos trabalhistas, por absoluta falta de amparo legal. (grifo nossa)
Acórdão 4888/2007 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 23-04-
2010.
21. Responsabilidade: Judiciário
Enunciado 331/TST
• TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res.
96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
• I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
• II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
• III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
• IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
• V ‐ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
• VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral