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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
ev' os ,. ESTADO DE MINAS GERAIS
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publico na presente d ta.
LEI COMPLEMENTAR N° 2.332/2015
tesso Institui o plano de cargos e carreiras e remuneração dos
servidores profissionais da saúde do Município de Nova Serrana
e dá outras providências., ier" (I, ~S l 05 I.~
'vÇ).r.,Q;,' ,
,~~()b.Q,e.~lfAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de
. ~f?,:)Çj seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
~ lI.!l.J • I . L'
~ nome, sanciono e promu go a seguinte ei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores
profissionais da saúde do Município de Nova Serrana composto pelos cargos efetivos
detalhados nos anexos desta Lei, elaborado de acordo com as Diretrizes Nacionais para a
instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde -
PCCSSUS de acordo com a Portaria n" 626/GM/SUS, de 08 de abril de 2004.
Art. 2° - Integram o plano de carreira dos profissionais da saúde todos os servidores do
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos nos cargos e classes integrantes
desta lei.
Art. 3° - O plano de carreira dos profissionais da saúde tem por objetivos:
I - estimular e garantir a valorização dos servidores da saúde através da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a
qualidade da prestação dos serviços de saúde;
11 - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e
desenvolvimento do pessoal na área da saúde;
111 - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para
corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos;
IV - estabelecer a organização dos trabalhos implementados através da descrição de
cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções.
Art. 4° - Constituem princípios e diretrizes que norteiam o plano de carreira dos profissionais
da saúde:
I - universalidade do plano de carreira - entendendo-se por este que o plano deverá
contemplar todos os profissionais e trabalhadores da saúde;
11-do concurso público de provas ou de provas e títulos - significando este a única
forma de acesso a carreira efetiva dos servidores da saúde;
Ill - formação e capacitação - propiciar o desenvolvimento dos recursos
Contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviç
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primando pela educação, importando este o atendimento da necessidade de oferta de educação
aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional;
IV - evolução na carreira e instrumento de gestão - determinar como fatores que
compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a progressão e a promoção, entendendo-
se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de política de pessoal
integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
v - gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da participação dos
servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu
respectivo plano de carreiras;
VI - educação permanente - garantindo o atendimento da necessidade permanente de
oferta de capacitação aos servidores efetivos da área da Saúde;
VII - avaliação de desempenho - entendido como um processo focado no
desenvolvimento profissional e institucional;
VIII - compromisso solidário - compreendendo isto que o plano de carreiras é um
ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do
profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde
para efeito da aplicação desta Lei.
CAPÍTULon
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A gestão dos cargos do plano de carreira observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I - natureza, função social e objetivos do Município;
II- dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específi a e a
geral, nesta incluída a educação formal;
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IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X- oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro
de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as
seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II- proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e
usuários;
III- inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
CAPÍTULO IH
DOS CONCEITOS
Art. 7° - Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - profissionais de saúde - são todos aqueles servidores efetivos, lotados no setor de
saúde, que detém formação profissional específica e acadêmica para o desempenho de
atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
II- servidores e trabalhadores da saúde - são todos aqueles servidores efetivos,
lotados na saúde, que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos
estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação especifica
ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de funções ligadas direta ou
indiretamente a este setor;
Ill - plano de carreira - é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso de
servidores efetivos lotados na Saúde, que instituem oportunidades e estímulos ao
desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a
qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
IV - servidor público - é quem presta serviços ao poder público em caráter
profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente investida
em cargo público ou função pública;
V - cargo público - conjunto de atribuições assemelhadas quanto a natureza das ações,
qualificações, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ao servidor
público, com denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres públicos, de
provimento de caráter efetivo ou em comissão, previsto na estrutura organizacional e vínculo
de trabalho estatutário;
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VI - cargo de provimento em comissão - conjunto de funções e responsabilidades
definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre
nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de carreira, e destina-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII - cargo de provimento efetivo - conjunto de funções e responsabilidades criadas
por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo
brasileiro mediante concurso público;
VIII - função de confiança - é a atribuição de caráter transitório, criada para atender a
encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, aos quais não corresponda cargo em
comissão;
IX - carreira - conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a
trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento,
regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e
avaliação de desempenho;
x - classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo
com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se
estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com
os graus de promoção vinculados ao cargo;
XI - referência - é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos fixados
para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional,
tempo de serviço e avaliação por desempenho;
XII - faixa de vencimento - é a escala de padrões ou referências de vencimentos
atribuídos a uma determinada classe;
XIII - quadro - agrupamento de cargos de provimentos em comissão, provimentos
efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário
e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura;
XIV - lotação - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao
desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretaria Municipal da Saúde;
xv - tabela de vencimentos - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;
XVI - progressão funcional - é a passagem do servidor de uma referência ou padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a
que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério
de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento
específico;
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XVII - promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado - é a elevação
do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquele ocupado dentro da mesma
carreira em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho;
XVIII - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ou
trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo com os
requisitos para o enquadramento em face da análise de sua situação jurídico funcional;
XIX - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor
fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;
xx -gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender
especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos servidores
efetivo regidos por este estatuto;
XXI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei;
XXII - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento
horizontal da classe.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 8° - As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em cargos, classes,
padrões de vencimento, dispostas no anexo I, de acordo com as especialidades e cargas
horárias constantes do anexo li desta Lei.
§1° As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as
especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.
§ 2° Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências que constituem a linha de
progressão horizontal, nas referências de 1 a 11 na forma estabelecida no Anexo IV desta lei,
com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico em cada padrão.
Art. 9° - Os cargos estruturantes dos planos de carreira dos profissionais da saúde, com
competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa,
informação e comunicação, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, produção e apoio
administrativo, são os seguintes:
I - Agente de Apoio da Saúde Nível I, compreendendo as categorias de cargos de
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação
fundamental incompleto, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde;
li - Agente de Apoio da Saúde Nível lI, compreendendo as categorias profissionais
que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica ensino
fundamental completo, para execução de tarefas administrativas da área de Saúd .
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III - Agente de Apoio da Saúde Nível III, compreendendo as categorias profissionais
que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino
médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas administrativas da área
de Saúde;
IV - Agente Comunitário de Saúde e de Endemias, compreendendo as categorias
profissionais que realizam serviços e atividades no combate a endemias e no Programa de
Saúde da Família, nos termos da legislação e em especial a Lei Federal 12.994/2014;
V - Assistente em Saúde Nível I, compreendendo as categorias profissionais cujas
atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige
nível de ensino médio completo; para execução de atendimentos e serviços de Saúde;
VI - Assistente em Saúde Nível lI, compreendendo as categorias profissionais cujas
atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige
nível de ensino médico Técnico Profissionalizante de profissão regulamentada vinculada a
atendimentos e serviços de saúde, de acordo com sua formação profissional;
VII - Especialista de Serviços em Saúde, compreendendo as categorias profissionais
cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de
escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior de profissões vinculadas a
atendimentos e serviços de saúde, exceto médico;
VIII - Especialista de Apoio Administrativo da Saúde, compreendendo as categorias
profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se
exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior com atuação nos
serviços administrativos, contábeis, jurídicos, de auditoria e perícia para apoio da Saúde,
exceto médico;
IX - Profissional de Medicina, compreendendo os cargos da categoria profissional que
exige para seu exercício o curso superior de medicina;
X - Profissional de Odontologia, compreendendo os cargos da categoria profissional
que exige para seu exercício o curso superior em odontologia.
Art. 10 - As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo com os requisitos
mínimos de investidura, faixa salarial nos termos do anexo II desta Lei:
§ 10 O cargo de Agente de Apoio da Saúde I é estruturado em 3 (três) classes,
definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe A: ensino fundamental incompleto;
II - para a classe B: ensino fundamental completo;
III - para a classe C: ensino médio completo;
§ 2° O cargo de Agente de Apoio da saúde II é estruturado
definidas a partir das seguintes exigências:
classes,
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I - para a classe D: ensino fundamental completo;
II - para a classe E: ensino médio completo;
III - para a classe F: ensino Técnico de profissão regulamentada ou de nível
superior se de área afim às funções efetivamente desempenhadas;
§ 3° Agente de Apoio da Saúde nível IU, é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a
partir das seguintes exigências;
I - para a classe G: ensino médio completo;
II - para a classe H: promoção dos Agentes em saúde III por formação superior
se de área afim às funções efetivamente desempenhadas;
§ 4° O cargo de Assistente em Saúde I é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a
partir das seguintes exigências:
I - para a classe L: ensino médio, com qualificação especifica para as
atribuições, experiência profissional para execução de atendimentos e serviços de
saúde e para fins de enquadramento de servidores já efetivados;
lI- para a classe M: Promoção dos servidores enquadrados na classe L, por
formação em ensino técnico de profissão regulamentada ou de nível superior na área
de saúde; enquadramento dos fiscais já efetivos de acordo com a escolaridade;
§ 5° O cargo de Assistente em Saúde II é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a
partir das seguintes exigências:
I - para a classe N: ensino técnico de profissão regulamentada na área de saúde;
enquadramento dos fiscais já efetivos de acordo com a escolaridade ou faixa salarial;
II - para a classe O: promoção dos Assistentes em Saúde lI, enquadrados na
classe N, por formação em nível superior;
§ 6° O cargo de Especialista de Serviços em Saúde é estruturado em 6 (seis) classes,
definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe P: habilitação em nível superior com diploma devidamente
registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento
vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido
para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 20 (vinte) horas
semanais para fins de enquadramento dos novos servidores;
lI- para a classe Q: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação
lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor
reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e ribuições
desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe P;
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III - para a classe R: habilitação em nível superior com diploma devidamente
registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento
vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido
para ingresso no cargo experiência profissional e carga horária de 30 (trinta) horas
semanais sendo esta, a classe base para novos concursos públicos;
IV - para a classe S: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato
sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo
Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta)
horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as
especialidades vinculadas a cargos da classe R;
V - para a classe T: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado
em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculados diretamente
a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo,
experiência profissional e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de
enquadramento dos servidores já efetivos;
VI - para a classe U: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato
sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo
Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta)
horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as
especialidades vinculadas a cargos da classe T;
§ 7° O cargo de Especialista de Apoio Administrativo da Saúde é estruturado em 2
(duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe V: habilitação em nível superior com diploma devidamente
registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento não
vinculadas diretamente a serviços da saúde, tais como Administrativa, Jurídica,
Contábil ou as necessárias aos serviços de auditoria do SUS, de acordo com perfil
profissional exigido para ingresso no cargo, e experiência profissional, com carga
horária de 30 (trinta) horas semanais;
II - para a classe W: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação
lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor
reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de
360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições
desempenhadas, para as especialidades vinculadas a classe V;
§ 80
Os Profissionais de Medicina são estruturados em 05 cargos com classes distintas
definidas a partir das seguintes exigências:
I - Médico Auditor, Classe V: ensino superior completo em medicina registro
CRM, para desempenho das atividades de auditoria médica do SUS;
II- Médico Generalista, Classe X: ensino superior completo e
registro CRM.
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III - Médico de Especialidade, Classe Y: ensino superior completo em
medicina registro CRM, e especialização na área médica de acordo com seu campo de
atuação.
IV - Medico de PSF, Classe Z: ensino superior completo em medicina registro
CRM, especialização na área médica, desempenho das funções em Programas de
Saúde da Família de acordo com as normativas do programa;
V - Médico Plantonista, Classe Plantonista: ensino superior completo em
medicina registro CRM, desempenho das funções em sistema de Plantão 24 horas em
unidades de pronto atendimento de urgência e emergência.
§ 9° O cargo de Profissional de odontologia é estruturado em 03 classes distintas
definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a classe P: ensino superior completo em Odontologia com Registro no
órgão de Classe. C.R.O. e carga horária de 20 (vinte) horas semanais para fins de
enquadramento dos servidores;
1I- para a classe R: ensino superior completo em Odontologia com Registro no
órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 20 (vinte) horas semanais com Curso de Pós-
Graduação em Especialidade da área de odontologia.
III - para a classe T: ensino superior completo em Odontologia com Registro
no órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com Curso
de Pós- Graduação em Especialidade da área de odontologia.
§ 10. O cargo de Motorista de Apoio da Saúde é estruturado em duas classes, definidas
no anexo II desta Lei e de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento.
§ 11. O cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias é estruturado em uma
classe definidas no anexo II desta Lei, de acordo com as exigências mínimas exigidas para
provimento e legislação específica.
Art. 11 - São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das
atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades:
I - Profissional de Medicina - atividades de programação e planejamento, supervisão,
coordenação execução de trabalhos de defesa e proteção da saúde, das várias especialidades
médicas ligadas à saúde, física e mental e a patologia e ao treinamento clínico do organismo
humano, em unidades de saúde, programas especiais de atendimento, urgências e
emergências;
II - Especialista em Saúde - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades
inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde
em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de
saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de sua espe ialidade
respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Sa ' uipe de
estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade adminis a, rojetos
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ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao
usuário dos serviços públicos;
III - Assistente em Saúde - exercer atividades da função pública dentro da área da
saúde com atuação em sua especialidade técnica; exercer atividades rotineiras dentro dos
processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar
atendimento ao usuário dos serviços de saúde em sua área de competência;
IV - Agente de Apoio da Saúde - exercer atividades da função pública dentro de sua
área de atuação, no apoio administrativo dos serviços de saúde, nos serviços de limpeza,
vigilância, economato, manutenção, na recepção de unidades de saúde, transporte de pacientes
em dependências internas e externas das unidades de saúde, atividades de nível médio,
envolvendo execução de serviços burocráticos de relativa complexidade; efetuar controles
administrativos, digitações e prestar atendimento aos usuários dos serviços de saúde em sua
área de competência.
§1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com
o ambiente organizacional.
§ 2° As atribuições específicas de cada especialidade estão detalhadas no
Anexo V desta lei.
Art. 12 - Os cargos preexistentes, ocupados e vagos, serão transpostos para o plano de
carreiras em conformidade com o que segue:
I - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino fundamental
completo, ou nível médio se voltada para os serviços administrativos em cargos de Agente de
Apoio da Saúde;
II - os cargos com exigência de escolaridade de ensino médio completo voltados para
os serviços de saúde com habilitação específica, ou cargos de formação técnica de profissão
regulamentada, em cargos de Assistente em Saúde; e,
III - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade de ensino superior
completo, em cargos de Especialista de Serviços em Saúde ou Especialista de Apoio
Administrativo da Saúde de acordo com sua área de atuação e carga horária efetivamente
desempenhada.
CAPITULO V
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA SAÚDE
Art. 13 - Constituirá o PCCR-SAÚDE instituído por esta Lei, o Plano de Desenvolvimento de
Pessoal da Saúde, que conterá:
I - Programa de Qualificação do Servidor;
Il- Processo de Avaliação de Desempenho.
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Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo será elaborado pela Comissão de supervisão
do Plano de Carreira, submetida ao Prefeito Municipal para sua aprovação e homologação.
Art. 14 - O Programa de Qualificação do Servidor da Saúde deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os servidores;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a
realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da
Saúde;
IH - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento
organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; e,
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a
motivação dos servidores.
Art. 15 - Os servidores do cargo de especialistas de serviços em saúde, profissionais de
medicina e de Odontologia poderão, exclusivamente a pedido do município e no interesse da
Administração Municipal, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 10 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade
há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação
de afastamento.
§ 20 Os afastamentos para realização de programas de pós- doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos cinco anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NO CARGO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16 - O ingresso nos cargos do plano de carreira far-se-á no padrão inicial das classes de
cada cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a
escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo V desta Lei.
§ 10 Para fins de ingresso na carreira será adotada a carga horária semanal e mensal
disposta no anexo I desta lei de acordo com o cargo, especialidade e classe inicia c ~ gada
as dispostas no edital de concurso público.
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§ 20 Caso no edital de concurso público se adote carga horária diferenciada da disposta
no anexo I desta lei, os vencimentos serão calculados de forma proporcional de acordo com a
classe que integra o cargo e especialidade.
§ 3° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação,
conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira.
§ 4° O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos
de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta
Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e
condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as
vagas.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO
Art. 17 - Progressão funcional é a passagem de uma referência para outra imediatamente
superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de
desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico.
Art. 18 - Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício recursos suficientes
para a progressão funcional de no mínimo 20% (vinte por cento) da totalidade do quadro dos
servidores.
§ 10 As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas específicas
na lei orçamentária.
§ 2° A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão funcional
dos servidores será feita proporcionalmente a massa salarial de cada cargo.
§ 30 Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos cargos que
tiverem mais servidores habilitados.
Art. 19 - Os processos de progressão funcional ocorrerão anualmente, em mês definido no
regulamento, beneficiando os servidores habilitados.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta
sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
Art. 20 - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
1- estiver a mais tempo sem ter obtido progressão funcional;
II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior;
IIl- possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.
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Art. 21 - O profissional da saúde habilitado à progressão funcional dentro do limite
estabelecido no artigo 18 que dela não se beneficiar, em função do disposto no § 20
do
referido artigo, terá prioridade no processo de progressão funcional imediatamente posterior.
Art. 22 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de
seu cargo.
Art. 23 - Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro dos profissionais de
saúde, estável que preencha as seguintes condições:
I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se
encontra;
U - não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período das
duas últimas avaliações;
Ill - ter obtido a média de no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada avaliação;
IV - não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 12 faltas não
abonadas.
Parágrafo Único. Não será computado para os fins previstos no inciso I deste artigo o período
em que o servidor esteve cumprindo estágio probatório.
Art. 24 - As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a contagem do
período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos:
I - afastamento para gozo de férias regulamentares;
U- afastamento para gozo de férias-prêmio;
Ill - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no
exercício de suas atribuições;
IV - afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou licença
paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Serrana;
v -afastamento para atividade militar;
VI - nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova
Serrana considerada como efetivo exercício.
Art. 25 - A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim Funcional analisado pela
respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de serviço, as
normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os dados extraídos dos
assentamentos funcionais e pela chefia imediata, quando da avaliação do quesito
conhecimento e qualidade do trabalho.
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Parágrafo Único. A omissão por parte da Administração em realizar o processo de
avaliação implicará na responsabilidade cível e criminal do Chefe do Poder Executivo e ou
dos responsáveis por ele delegado para este fim.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 26 - Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior
àquela ocupada dentro da mesma carreira em razão da mudança do nível de habilitação e
avaliação de desempenho.
Art. 27 - A promoção de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios
cumulativamente:
1-habilitação superior à exigida para o cargo;
1I- interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
Ill- Avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. A omissão por parte da Administração em realizar o processo de avaliação
implicará na responsabilidade cível e criminal do Chefe do Poder Executivo e ou dos
responsáveis por ele delegado para este fim.
Art. 28 - Não poderá ser promovido o profissional da Saúde que esteja exercendo atividades
não inerentes ou correlatas às de seu cargo.
Parágrafo Único. O nível é pessoal e não se altera com a promoção funcional.
Art. 29 - Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos
servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade ensino fundamental incompleto ou
fundamental completo utilizando os seguintes critérios
I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão do
ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;
Il- para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de
nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo;
Art. 30 - Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos
servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2°Grau) ou técnico
obedecendo aos seguintes requisitos:
I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de
curso superior em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de r rência
de seu cargo;
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Art. 31 - Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos
servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior, obedecidos aos seguintes
requisitos:
I - para o mesmo nível da classe subsequente após comprovação da conclusão de curso
pó -graduação de no mínimo 360 horas aulas, mestrado ou doutorado em área correlata ao
cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo;
Art. 32 - A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao protocolo do
requerimento de concessão do referido beneficio devidamente acompanhado de fotocópia
autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DA REMU ERAÇÃO
Art. 33 - O servidor será remunerado de acordo com a tabela de vencimento constantes do
Anexo IV, conforme a sua classe, carga horária e referência que será definida quando do
enquadramento dos servidores.
Art. 34 - A maior remuneração, a qualquer título atribuída aos servidores, incluída as
vantagens pessoais de qualquer outra natureza, observará os limites dispostos pela
Constituição Federal no que couber.
Art. 35 - O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de vencimento da classe
de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos observadas as normas baixadas em edital pelo órgão
competente.
Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo de acordo
com a especialidade e carga horária definidas no anexo I desta Lei.
Art. 36 - A remuneração dos integrantes deste plano de carreira será composta do vencimento
básico, correspondente ao valor estabelecido para a referência/padrão, acrescido dos
incentivos previstos nesta lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo
incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais.
Art. 37 -. O Poder Executivo poderá mediante lei específica criar incentivos financeiros aos
servidores da área de saúde, por estratégia de serviços ou por produtividade, de modo a
incentivar a melhoria da assistência à saúde a nível municipal.
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CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 - O número de cargos e quantitativo de vagas por especialidade da Carreira dos
Profissionais da Saúde é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 39 - Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos profissionais da Saúde serão
automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I de acordo com a correlação
disposta no anexo TIl desta lei cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de
dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta
Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 10A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para o
presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo
critérios de transição, avaliação e enquadramento.
§ 20 Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos
cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos
cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com cargos e classes
constantes do Anexo IH desta Lei.
Art. 40 - Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior com novo
quadro constante desta lei, será procedido ao enquadramento nos padrões dos níveis de
vencimento das classes, observando as regras de transição e, se oportuno dispensar do registro
de escolaridade previsto na descrição dos cargos conforme Anexo V, salvo exigência
específica.
§ 10 Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação
do plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir
distorções.
§ 20 O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para tratar de
interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades, observada, se
for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo Municipal de
Nova Serrana.
Art. 41 - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três)
membros presidida pelo Secretário Municipal de Saúde ou, na sua falta, pelo Secretário de
Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e um
representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a
avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I - a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;
H- o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem as
existentes;
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III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.
Art. 42 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de
des io de função não acolhidos por esta Lei.
§ 1° O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo
cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da
vigência desta Lei, acrescido do percentual de reajustamento de que trata o § 2°.
§ 2° Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de que trata o § 1°
sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da entrada em vigor desta lei,
será aplicado o índice de revisão geral anual do ano de 2014 correspondente a variação do
r. .P.C./IBGE dos últimos 12 meses nos Termos da Constituição Federal.
§ 3° ão havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente
superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 4° ão sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
§ 5° A Vantagem Pessoal de que trata o §4° deste artigo será considerada como parte
integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas
por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de
reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.
§ 6° Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
§ 7° Não há correlação numérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras
referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração em relação a leis
anteriores para qualquer fim legal ou de enquadramento.
Art. 43 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
III - vencimento do servidor;
IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 44 - Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de
enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão
decreto sob a forma de listas nominais.
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Art. 45 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados
deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos
coletivos de enquadramento.
Parágrafo Único. O enquadramento dos servidores se processará no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 46 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com
as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das
listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Saúde,
que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para análise e julgamento em
segunda instância pela Procuradoria Jurídica.
§ lONa hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões justificadoras,
poderá o servidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou intimação, apresentar
recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento em última instância.
§ 2° O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se
refere o artigo 41 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão
de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
§ 3° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 40 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser
publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do
término do prazo fixado no §10 deste artigo.
Art. 47 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Saúde antes da data de vigência
desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão
automaticamente extintos.
Art. 48 - O detentor de cargo de carreira dos profissionais da Saúde em exercício em outros
órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro de origem, obedecidas
as normas da Secretaria Municipal de Saúde e as vagas existentes.
Art. 49 - Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, as regras de
enquadramento dos artigos 39 a 43, verificando-se o cargo correspondente nos anexos I, II e
lII.
Art. 50 - O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas será feito pelo regime
próprio de previdência social do munícipio, obedecidos, no que for aplicável, os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração do fundo de
municipal convocar os servidores aposentados e pensionistas
enquadramento previsto nesta Lei, sob sua responsabilidade.
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Art. 51 - Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais da Saúde, o servidor
prosseguirá no padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios
estabelecidos para progressão funcional inclusive a contagem do interstício mínimo de
permanência.
CAPÍTULO XI
DA CEDÊNCIA E PERMUTA
Art. 52 - Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, cedidos à Gestão de outro
Município, do Estado ou da União Federal (SUS), em decorrência do processo de
descentralização da execução das ações de saúde, serão remunerados pelo órgão cessionário.
§ 1° O órgão ou entidade cessionário pagará diretamente ao trabalhador cedido
gratificações ou indenizações conforme diretrizes estabelecidas no plano de carreira no intuito
de garantir condições equânimes de trabalho.
§ 2° O período da cessão do trabalhador será computado como tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 3o As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária serão
consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do trabalhador cedido.
Art. 53 O Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro do município a
remuneração poderá ser paga pelo cedente nos termos do convênio.
Art. 54 - A cedência ou cessão do titular de cargo de profissional da saúde será sempre
precedida de decisão do Secretário Municipal da Saúde e de ratificação do Chefe do Poder
Executivo, admitida com ou sem ônus para o Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas às
próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a progressão.
CAPÍTULO XII
DO AFAST AMENTO
Art. 55 - O afastamento do profissional da saúde do seu cargo ou função poderá ocorrer, em
regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, por:
I - 01 (um) ano, prorrogável a critério da Administração, para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos
específicos da área de atuação na saúde, na Secretaria Municipal;
11- 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício mínimo de 02
(dois) anos para nova autorização, para participar, como docente ou discente, de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou atualização, sem remuneração durante o ai: e
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III - 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a justifique
para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou doutorado relacionado com o
exercício do cargo, atendida a conveniência do município, sem remuneração durante o
afastamento;
IV - 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com
direito a prorrogação por igual período, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e
desde que não comprometa o interesse do serviço.
Art. 56 - O afastamento do profissional da saúde, com ônus, para frequentar cursos, somente
será autorizado nos casos de real e exclusivo interesse da Secretaria Municipal da Saúde,
ficando-lhe assegurado somente o vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer
outros direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa.
§ 10 Concedido o afastamento dos profissionais da saúde, com ônus ao poder público,
para frequentar curso de pós-graduação stricto e lato sensu na área de atuação, o
aluno/servidor deverá enviar relatório mensal com frequência e/ou atividades desenvolvidas
ao seu órgão de origem, sob pena de revogação do afastamento e restituição dos valores
percebidos aos cofres públicos.
§ 20
Poderão ser liberados até 02 (dois) servidores da área de saúde, por vez, sem
distinção de grupo operacional, segundo critérios que serão regulamentados por decreto do
Executivo.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DO TRABALHO
Art. 57 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei é
constituída de:
I - Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II- Jornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho (profissões
regulamentadas );
III - Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os
profissionais beneficiados por legislação específica; e
IV - Jornada Dupla, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais da área
de saúde de profissões regulamentadas, nos termos da Constituição Federal desde que haja
compatibilidade de horário ou quando um dos cargos for submetido ao regime de plantão.
§ 10 A Secretaria Municipal da Saúde definirá as regras do regime de plantão
para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma
ininterrupta nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas
através de decreto na forma estabelecida nesta lei e respectivo regulamento, devendo
ser observadas as seguintes diretrizes:
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I - revezamento semanal ou quinzenal para o trabalho noturno; e de acordo com as
escalas trabalhistas;
1I- hora do trabalho noturno computado como de 52 minutos e 30 segundos;
§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre às 22 horas de um dia e às cinco (05) horas do dia seguinte.
Art. 58 - Os servidores do quadro de pessoal dos Profissionais da área de saúde cumprem uma
das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais
de trabalho ou sob regime de escala de plantão:
I - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga horária diária de
quatro horas completas, para os servidores das carreiras de Especialista em Saúde e
Profissionais de Medicina discriminados no anexo I desta Lei;
1I- Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com carga horária diária de seis
horas completas, para os servidores da carreira de Assistente em Saúde com profissão
regulamentada e especialista em saúde discriminado no anexo I desta Lei;
III - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de
oito horas completas, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e almoço, para os
servidores das carreiras de Agentes, Artífices, Assistentes e especialistas em saúde,
discriminados no anexo I desta Lei;
IV - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de
oito horas completas, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e almoço, para os
integrantes das equipes do Programa de Saúde da Família ou de outros programas instituídos
no âmbito do Sistema Único de Saúde cujo ato de instituição exija carga horária integral;
V - Jornada de trabalho especifica para os servidores ocupantes do cargo de
profissional médico em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas diárias completas, de
acordo com escala de plantão, respeitado o intervalo mínimo entre jornadas na forma da
legislação, nas unidades de pronto atendimento com funcionamento ininterrupto.
CAPITULO XIV
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 59 - Aos profissionais da Saúde detentores de cargos que atendendo 'as normas legais
específicas tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela
dedicação exclusiva, se de superior interesse da Secretária Municipal da Saúde.
Art. 60 - Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será
concedido o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do vencimento base
do cargo.
Art. 61 - Para cargos cuja carga horária normal seja 30 (trinta) horas semanais será.eerreçdido
o adicional de dedicação exclusiva de 35% (trinta e cinco) por cento do venci n a e do
cargo.
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Art. 62 - Para opção a dedicação exclusiva do profissional da saúde deverá:
I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem
vínculo empregatício na rede de atendimento à saúde pública ou particular;
Il- ter avaliação de desempenho anual de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos.
Art. 63 - Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é expressamente proibido exercer
outro cargo, função, atividade ou firmar contrato de trabalho junto a iniciativa pública ou
privada em qualquer ramo de atividade.
Art. 64 - O servidor detentor de dois cargos públicos legalmente investidos de acordo com os
princípios Constitucionais não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se afaste
de um dos cargos.
Art. 65 - O servidor que comprovadamente infringir o artigo 63 desta lei será
automaticamente penalizado com a perda do adicional de dedicação exclusiva, cabendo à
administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabilizá-lo civil e
criminalmente pelos danos causados ao erário público.
Art. 66 - O adicional de dedicação exclusiva, integra a remuneração do servidor para todos os
fins de direito.
CAPITULO XV
DOS PLANTÕES, SOBREAVISOS E INTERNAÇÕES HOSPITALARES.
Art. 67 - Os servidores ocupantes de cargo de profissional médico e aos do cargo de
especialista em saúde na especialidade de farmacêuticos, Bioquímicos e Técnico de Raio- X,
poderão perceber, além do vencimento fixado para o cargo, as seguintes vantagens no que
couber:
I - Adicional por sobreaviso;
II- Adicional por plantão;
III- Adicional por internações e cirurgias.
§10 Considera-se sobreaviso, para efeito do inciso I, a permanente
disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive feriados e finais de semana,
dos servidores referidos no caput, para executar as intercorrências decorrentes de
urgências e/ou emergências, nas diversas unidades de saúde.
§ 2° o sobre aviso será pago a razão de 60% (sessenta por cento) do valor da
hora plantão da respectiva especialidade que se submeta a este regime podendo
também ser definido por valor fixo na forma da lei de acordo com tegoria
profissional.
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Art. 68 - Considera-se plantão, para efeito do inciso II do art.67, o efetivo exercício das
atividades ambulatoriais, hospitalares e ou cirúrgicas nas unidades de saúde, pelo período
ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1° O valor da hora plantão nos dias úteis será de R$ 90,00 (noventa reais);
§ 2°0 valor da hora plantão nos finais de semana e feriados será de R$ 93,00 (noventa
e três reais);
§ 3° O pagamento do plantonista corresponderá ao número horas de plantão por dia
multiplicado pelo valor da hora plantão, de acordo com os plantões efetivamente realizados
no período de aferição.
§ 4° O valor da hora plantão será reajustado na mesma data e nos mesmos índices que
forem aplicados aos vencimentos dos servidores por ocasião da revisão geral salvo disposição
de lei específica.
Art. 69 - Considera-se adicional por internações e cirurgias, para efeito do inciso III do art. 67
o acompanhamento, por parte dos profissionais médicos ocupantes de cargos ou função no
âmbito do Sistema Único de Saúde do município, aos pacientes em tratamento, desde o seu
ingresso até sua alta hospitalar, e no atendimento ambulatorial eletivo/urgência.
§ 1° O pagamento do adicional de que trata este artigo, corresponderá ao valor integral
da parte profissional fixado pelo Ministério da Saúde através da tabela de procedimentos do
SUS ou outra que vier a substitui-la sendo devido aos profissionais no mesmo mês em que os
valores forem repassados ao município.
§ 2° No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS, em
virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico, os
valores não serão devidos, podendo ser estornados caso já tenham sido pagos ao profissional.
Art. 70 - Os gestores das unidades de serviço definirão as escalas de plantão de acordo com a
jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las e, obrigatoriamente, fixá-las em local
visível e de fácil acesso ao público, bem como encaminhá-las ao Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 71 - Por interesse do servidor, a Secretaria Municipal da Saúde poderá utilizar-se do
instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o
intervalo de descanso entre as jornadas.
CAPÍTULO XVI
DA SUPERVISÃO
Art. 72 - Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, composta por 5 (cinco)
servidores, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) representante d Conselho
Municipal de Saúde e 2 (dois) representantes dos servidores efetivos do quad essoal da
Secretaria Municipal da Saúde.
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Parágrafo único. A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira terá a fmalidade de
acompanhar, assessorar e avaliar a implantação do Plano de Carreira instituído por esta Lei,
cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais,
ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implantação e propor alterações no Plano de Carreira;
III- avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à
apreciação dos órgãos competentes.
CAPITULO XVII
DA REVISÃO GERAL DOS REAJUSTES E ABONOS
Art. 73 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo
dos profissionais da saúde, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano.
Art. 74 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será
estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o
disposto no artigo 40, § 4° da Constituição Federal.
Art. 75 - A revisão geral anual de que trata o artigo 73 observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
11- definição do índice em lei específica;
111- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na
lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da
Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 76 - O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais da Saúde, como
forma de antecipação da revisão geral anual ou para se adequar transitoriamente a
excepcionalidades ou condições salariais de mercado.
Art. 77 - Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em decorrência de
reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou
adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos, abonos ou qualquer outra
vantagem inerente aos cargos públicos.
Art. 78 - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de revisão, o
Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão a partir de
então.
Art.79 - Para fins de adequações ás condições de mercado, da legislação que regulamenta
categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser
concedido reajuste salarial individualizado por categoria através de Lei municipal específica.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos
integrantes do plano de carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 40 desta lei.
Art. 81 - O interstício para a primeira progressão por mérito dos servidores será contado da
data do enquadramento dos profissionais da saúde nas carreiras de que trata esta lei.
Art. 82 - As Gratificações e/ou complemento salarial já pago aos dentistas efetivados por
concursos anteriores a entrada em vigor desta lei cujo fundamento foi a isonomia salarial para
o vencimento pago ao médico de 20 (vinte) horas efetivos à época, serão incorporadas ao
vencimento base para fins de enquadramento.
Art. 83 - As Gratificações e/ou complemento salarial já pago aos médicos efetivados por
concursos anteriores a entrada em vigor desta lei, cujo fundamento foi a isonomia salarial para
com os demais médicos já efetivos e de mesma classe, serão incorporadas ao vencimento base
para fins de enquadramento.
Art. 84 - Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta
lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços
terceirizados e à criação e extinção de cargos.
Art. 85 - O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua
jornada de trabalho.
Art. 86 - Os ocupantes dos cargos de especialista de serviços em saúde, especialista de apoio
Administrativo da Saúde e Assistentes em saúde, que tiveram a carga horária base e seu
cargo de origem alterada por esta lei, farão opção pelo cumprimento ou não da carga
horária no ato de enquadramento com anuência da Secretária Municipal de Saú
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59
§ 10 Os vencimentos serão calculados de forma proporcional à carga horária optada de
acordo com as classes integrantes da respectiva carreira conforme artigo 10 e anexo IV desta
lei.
§ 20
Caso a opção não seja autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde o servidor
permanecerá em sua carga horária original e enquadrado na classe correspondente com
vencimentos calculados de forma proporcional.
Art. 87 - O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará separadamente o
vencimento base e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em função das progressões
e promoções da carreira.
Art. 88 - A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita de forma gradual,
concomitantemente ou não, à implantação das demais carreiras de pessoal, de acordo com a
disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 e seguintes da
Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 89 - Integram esta Lei os anexos I, lI, III, IV e V.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana (MG , 15 de maio de 2015.
JOELPI TINS
Prefeito Municipal
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANJ
CARGO ESPECIALIDADES CLASSE ESPEC~AlIDAD SEMANAL MENSAl
Auxlliar de Servlcos Gerais de ADOlo a saúde NB/C 11 40 horas semanais 200 horas mensais
Caoturador de Animais NBlC 1 40 horas semanais 200 horas mensais
Agente de Apolo da Saúde I Faxineira NBlC 44 40 horas semanais 200 horas mensais
Porteiro NBlC 12 40 horas semanais 200 horas mensais
Vlala AlBC 6 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 74
Agente de Apolo da Saúde 11 Atendente de Serviços de Saúde DIEIF 5 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 5
Agente de Apoto da Saúde 111 AuxIRar Técnico Administrativo de Apolo a Saúde G/H 107 40 horas semanais 200 horas mensais
Agente Comunltârlo SaClde e Endemias Agente Comunitário de Saúde I 160 40 horas semanais 200 horas mensais
Agente de Combate a Endemias I 54 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 234
Motorista de Apolo a SaClds Motorista I J 20 40 horas semanais 200 horas mensais
Motorista de AmbuJancia K 12 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALIZADO R VAGAS DO CARGO 32
Assistente de Farmácia UM 5 40 horas semanais 200 horas mensais
Assistente em Sáude I Auxiliar de Enfermagem UM 34 40 horas semanais 200 horas mensais
Auxiliar de Laboratorio UM 4 40 horas semanais 200 horas mensais
AuxlUar de Sáude Bucal UM 14 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTAUZADORVAGAS DO CARGO 57
Fiscal de Controle Sanitário N/O 4 40 horas semanais 200 horas mensais
Técnico de Enfermagem N/O 19 40 horas semanais 200 horas mensais
Assistente em Sáude I I Técnico de Saúde Bucal N/O 6 40 horas semanais 200 horas mensais
Técnico em Farmácia N/O 5 40 horas semanais 200 horas mensais
Técnico em Laboratório N/O 2 40 horas semanais 200 horas mensais
Técnico em Radiologia N/O 2 24 horas semanais 120 horas mensais
TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 40
Assistente Sodal RIS 5 30 horas semanais 150 horas mensais
Biólogo RIS 1 30 horas semanais 150 horas mensais
Bioqulmico RIS 5 30 horas semanais 150 horas mensais
Educador Flsico RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais
Fisioterapeuta RIS 9 30 horas semanais 150 horas mensais
Fonoaudlólogo RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais
Inspetor Sanitário RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais
Nutricionista RIS 3 30 horas semanais 150 horas mensais
Especialista de Serviços em Saúde
Psicólogo RIS 7 30 horas semanais 150 horas mensais
Terapeuta Homeopático RIS 1 30 horas semanais 150 horas mensais
Terapeuta Ocupacional RIS 3 30 horas semanais 150 horas mensais
Enfermeiro TlU 50 40 horas semanais 200 horas mensais
Enfermeiro Sanitarista TIU 1 40 horas semanais 200 horas mensais
Farmacêutico TIU 7 40 horas semanais 200 horas mensais
Médico Veterinário TIU 3 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALIZADORVAGAS DO CARGO 101
Profissional de Odontologia Odontológo N-1 P 14 20 horas semanais 100 horas mensais
ANEXO I _QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES. VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANt w,v l,;AK,;A
CARGO ESPECIALIDADES CLASSE ESPECIAlIDAO SEMANAL MENSAL
Odontológo N -2 Especialidade R 6 20 horas semanais 100 horas mensais
Odontol69O N-3 - PSF T 10 40 horas semanais 200 horas mensais
TOTALIZADO R VAGAS DO CARGO 30
Advogado VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais
Especialista de Apolo Administrativo da Saúde Contador VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais
Enfermeiro Auditor VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais
TOTAllZADOR VAGAS DO CARGO 3
Proflsslonal de Medicina Médico Auditor Médico Auditor V 1 20 horas semanais 100 horas mensais
Profissional de Medicina Médico Generallsta Médico Generallata X 5 20 Horas semanais 100 horas mensais
Proflsalonal de Medicina Médico Especialidade Médico de Especialidade y 37 20 Horas semanais 100 horas mensais
Profissional de Medicina - Médico de PSF Médico de Proorama de Saúde da FamlNa Z 17 40 horas semanais 200 horas mensais
Profissional de Medicina -Médico Plantonista Médico Plantonisla Hora 42 24 horas nor plantão lauantitativo olantoes
TOTALIZADOR VAGAS DE MÉDICOS 101
TOTAL GERAL DE VAGAS 784
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
ANEXO fi - oUADRO DE CARGOS DO OUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAúDE POR CLASSE E HABILITACOES
CH
CARGO CLASSE VENCIMENT HABILITAÇÃO OU ENQUADRAME~TO
o BASE
SEMANAL
Agente de Apoio da Saúde 1 A 788.00 40 Horas Ensino Fundamental IncomoletolEnquadnunento servidores iá efetivos oela correlacão anexo III
B 812,00 40 Horas Prornocão dos servidores Ensino Fundamental Completo
C 906,00 40 Horas Promoção de Azentes de Aooio Serviços de Saúde 1por conclusão do Ensino Médio
Agente de Apoio da Saúde" O 812,00 40 Horas Ensino Fundamental Completo! Bneuadramento servidores já efetivos pela correcão anexo 1Il
E 906,00 40 Horas Promocllo de Aaentes de Apoio Serviços de Saúde Jl Ensino Médio
F 1.01400 40 Horas Promocllo de Azentes de ADOio de Serviços da Saúde Jl forrnacllo em nlvel Técnico ou Suocrior.
Agente de Apoio da Saúde 111 G 90600 40 Horas Ensino MédiolEnauadramento servidores iá efetivos oela correlacão anexo lU
H 1.14200 40 Horas Promocão dos Aaentes em Saúde lU por Formacllo em nível Suoerior
Agente Comunitario de Saúde e de Endemias I 1.014,00 40 Horas Enquadramento de Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Lei Federal 1299412014
Motorista de Apoio da Saúde J 1.400,00 40 Horas
N 1- Motorista de Veiculos de Passageiros e Caminhões exigência Habilitação CNH "C" - Enquadramento dos Motoristas
iá efetivos habilitacão "D' e "C"
K 1.800,00 40 Horas
N2 - Motorista Vans, Onibus, Caminhões, Ambulâncias - exigência habilitaçao CNH "O'ou 'E', Enquadramento dos
• I ;Aefetivos ~, em l"yt;nrJ,
Assistente em Sáude I L 906,00 40 Horas
Ensino Médio, Qualificação e Experiencia em serviços de Atendimento direto em saúde e enquadramento dos já efetivos
na entrada em viaor da lei Que ocupem as especialidades do carao
M 1.14200 40 Horas Ensino Técnico Profissão ResruIamentada da área de saúde Ennuadramcnto de Fiscais Sanitários iá efetivos
Assistente em Sáude II N 1.142,00 40 Horas Ensino Técnico Profissão Regulamentada da área de saúde,
O 1.40000 40 Horas Promocão dos Assistentes em Saúde por Formacão em nível Suocrior
P 1.400,00 20 horas Nivel Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 20 horas Semanais
Q 1.470,00 20 haras Pos Gradu8Cio - Especialistas em saúde de 20 haras semanais
Especialista de Serviços em Saúde
R 2.100,00 30 horas Nivel Suoerior - Enouadramento Especialistas em saúde de 30 horas Semanais
S 2.205,00 30 haras Pos Graduacllo - Especialistas em saúde de 30 horas semanais
T 2.800,00 40 horas Nivel Suoerior -Enouadramento Especialistas de 40 haras Semanais'
U 2.94000 40 haras Pos Graduação - Esoecialistas em saúde de 40 horas semanais - Odontélozo de Especialidade 40 hs.
Profissional Odontólogo N -I P 1.400,00 20 haras Nlvel Suoerior em odontologia - 20 haras Semanais
Profissional Odontólogo N -2 R 2.100,00 20 horas Nlvel Superior em odontologia com Especialização 20 horas Semanais
Profissional Odontólozo N-3 - PSF T 2.800 00 40 Horas Nivel Superior em Odontologia 40 haras Semanais
V 2.800,00 30 haras Nivel Suocrior - Encuadramento Especialistas Apoio da saúde de 30 horas Semanais
Especialista de Aooio Administrativo da Saúde W 2.940 00 30 horas Pos Graduação - Esoecialistas de Apoio da saúde de 30 horas semanais
Profissional de Medicina - Médico Auditor V 2.80000 20 Horas Profissional Médico Auditor de 20 haras Semanais
Profissional de Medicina - Médico Generalista X 2.800,00 20 horas Profissional Médico Generalistas de 20 horas Semanais
Profissional de Medicina - Médico Especialidade y 2.940,00 20 Horas Profissional Médico de Especialidade 20 horas Semanais
Profissional de Medicina - Médico de PSF Z 11.866 00 40 Horas Profissional Médico do Programa de Saúde da Família 40 horas semanais
Profissional de Medicina - Médico Plantonista Hora Art. 63 Lei 24 Horas Profissional Médico Sistema de Escala de Plantão 24 horas Uraências/êmerzência:
ANEXO 111-CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS
NIVEL VAGAS
S1TUAÇAO NOVA 00 CARGO CLASSE
VAGAS POR
ANTERIOR ANTERIOR ESPECIALIDADE
AuxlIlar de Servicos Gerais de Anoio a saúde VII 8 AIBIC 11
CaDturador de Animais 1 AIBIC 1
Faxineira I 10 AIBIC 44
Porteiro I Agonl8 do Apolo da Saúdo I AIBIC 12
VlOia VII AlBC 6
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 74
Atendente de Saúde V 5 Agente de Apolo da SaOde 11 DIEIF 5
TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 5
Recepcionista, digitador,Telefonista
VII 38 Agente da Apolo da Saúde 111 G1H/l
(Transformado em Aux.Tec.Admlnistrativo 107
Aoente Comunitário de Saúde V 64 I 180
Aaente de Combate a Endemias 11 50 Agenl8 Comunitário do Saúde e Endemias I 54
TOTAUZADORVAGAS DO CARGO 234
Motorista - N 1 XII 20 J 20
Motorista de Ambulância - N 2 Motorista de Apolo da Sáude K 12
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 32
Assistente de Farmácia UM 5
AuxlIlar de Enfermaoem VIII 34 UM 34
Auxiliar de Laborat6rio VIII 1 Asalstenl8 em Sáude I UM 4
Auxiliar de Sáude Bucal - A.S.B VIII 13 UM 14
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 57
Fiscal de Controle Sanitário XI 2 N/O 4
Téa1ico de Enfermaaem N/O 19
Técnlco de Saúde Bucal XII 8 N/O 8
Técnlco em Farmacia Asalstente em Sáude II N/O 5
Técnlco em Laborat6rio IX N/O 2
Técnlco em Radioloala N/O 2
TOTAUZADOR VAGAS DO CARGO 40
Assistente Social XVIII 2 RIS 5
Bi6looa RIS 1
Bioaulmico XV 3 RIS 5
Educador Flslco XV 2 RIS 2
F1sloteraoeula XV 9 RIS 9
FoOO8udl6l000 XV 1 RIS 2
Insoelor Sanitário XI 2 especialista de Serviços em Saúde RIS 2
Nutricionista XV 2 RIS 3
Pslcóloao XV 5 RIS 7
TeraDMnaHomeooático RIS 1
Teraoeuta Ocunacional XV 3 RIS 3
Enfermeiro XV 4 T/U 50
Enfermeiro Sanitarista XV 1 T/U 1
Farmaoeutlco XXII 1 T/U 7
M~ico Veterinário XV 2 T/U 3
TOTAUZADORVAGASDOCARGO 101
OdontolOao N-l XV 9 P 14
OdontolOao N-2 Esoedalidade XX 5 ProfIsaional de Odontologia R 6
OdontolOao N-3 - PSF 5 T 10
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 30
Advooado XXI 1 especialista de A~lo Administrativo de Apolo da
V/IN 1
Contador XXI 1 V/IN 1
Enfermeiro Audttor
Sáude
V/IN 1
TOTAUZADOR VAGAS DO CARGO 3
M~ico AudHor XXi 1 ProfIsalonal de Medicina - M6dlco Auditor V 1
Médico XXI 5 ProfIsalonal de llecllclna - M'dlco GeneraJlata X 5
Médico Especialista XXIV 20 Proflaalonal de Medicina. M6dlco especialidade y 37
Médico de Proorama de Saúde da Famllia 17 ProfIsalonal do Medicina - M6dlco P.S.F Z 17
Médico Plantonista XN 23 ProfIsalonal do Medicina -Médico Plantonista Hora 42
TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 101
TOTALlZAOOR GERAL 378 550
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CARGO REFER~NCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
A 788,00 811,64 835,28 858,92 882,56 906,20 929,84 953,48 977,12 1.000,76 1.024,40
Agente de Apoio da Saúde I B 812,00 836,36 860,72 885,08 909,44 933,80 958,16 982,52 1.006,88 1.031,24 1.055,60
C 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80
CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
D 812,00 836,36 860,72 885,08 909,44 933,80 958,16 982,52 1.006,88 1.031,24 1.055,60
Agente de Apoio da Saúde 11 E 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80
F 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20
CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Agente de Apolo da Saúde 111
G 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80
H 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20
CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Agente Comunitário de Saúde e I 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20
Endemias
CARGO REFER~NCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Motorista de Apoio da Saúde
J 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00
K 1.800,00 1.854,00 1.908,00 1.962,00 2.016,00 2.070,00 2.124,00 2.178,00 2.232,00 2.286,00 2.340,00
CARGO REFERENCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇ~O FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Assistente em Saúde I
L 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80
M 1.142,00 1.176,26 1.210,52 1.244,78 1.279,04 1.313,30 1.347,56 1.381,82 1.416,08 1.450,34 1.484,60
CLASSES 1 3 4 5 6 7 8 9 10 1Y"
REFER~NCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONALCARGO
EFETIVO
N
2
1.210,52 1.244,78 1.279,04 1.313,30 1.347,56 1.381,82 1.416,08 1.450,34 ./1'.484,60
Assistente em Saúde 11
1.142,00 1.176,26
O 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 í.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00
) )
CARGO REFERENCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Especialista de Serviços em P 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00
Saúde a 1.470,00 1.514,10 1.558,20 1.602,30 1.646,40 1.690,50 1.734,60 1.778,70 1.822,80 1.866,90 1.911,00
R 2.100,00 2.163,00 2.226,00 2.289,00 2.352,00 2.415,00 2.478,00 2.541,00 2.604,00 2.667,00 2.730,00
S 2.205,00 2.271,15 2.337,30 2.403,45 2.469,60 2.535,75 2.601,90 2.668,05 2.734,20 2.800,35 2.866,50
T 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00
U 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557,40 3.645,60 3.733,80 3.822,00
ANEXO IV· TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS· PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CARGO REFER~NCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
P 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00
Profissional Odont61ogo R 1.470,00 1.514,10 1.558,20 1.602,30 1.646,40 1.690,50 1.734,60 1.778,70 1.822,80 1.866,90 1.911,00
T 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00
CARGO REFERENCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Especialista de Apoio V 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00
Administrativo da Saúde W 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557.40 3.645,60 3.733,80 3.822,00
CARGO REFERENCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
EFETIVO
Profissional de Medicina CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Medico Auditor V 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00
Médico Generalista X 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00
Médico de Especialidade Y 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557,40 3.645,60 3.733,80 3.822,00
Médico de P.S.F. Z 11.866,00 12.221,98 12.577,96 12.933,94 13.289,92 13.645,90 14.001,88 14.357,86 14.713,84 15.069,82 15.425.80
Médico Planlonista 24 hs. Hora 90,00 Por Hora Plantão dias Uleis 93,00 Por Hora Plantão dias Uleis /'
1Jl
planejamento referentes a administração de pessoal, material, orçamento. organização e
métodos, e apresentando soluções para situações novas, a fim de contribuir para
implementação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e especifica, e
para compatibilização dos programas administrativos com as demais medidas em execução.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Procede estudos específicos, coletando e analisando dados e
examinando trabalhos especializados sobre administração, para colaborar nos trabalhos
técnicos relativos a projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas a
aplicação de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal, preenche documentos da
Secretária Municipal de Saúde datilografando ou digitando, obtendo assinatura do
responsável, redige e digita textos da secretaria sempre que necessário, efetua cálculos para
obter informações necessária são cumprimento da rotina administrativa, Operar
microcomputador, telefone e fax, atualiza fichários e arquivos, mantendo a ordem dos
documentos, atende ao público informando sobre requerimentos, Consulta e coleta
documentos, transcrições, arquivos e fichários, sempre que necessário, Redige cartas,
comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse da Secretária
Municipal de Saúde, atua na programação e elaboração das atividades de seleção,
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na
análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em
uso, colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras tarefas
correlatas ao cargo e/ou determ-aadas pelo superior imediato.
QualifiuçãolEscolaridade exigida: Ensino Médio.
S-CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE I
5.1- ESPECIALIDADE: ASSISTENTE DE FARMACIA
DESCRIÇÃO sUMÁRIA: Executar tarefas de controle e manutenção dos produtos
farmacêuticos conforme orientação superior.
DESCRIÇÃO DE DETALHADA: Receber. conferir e classificar produtos farmacêuticos,
efetuando controle fisico e estatístico, dispondo nas prateleiras da farmácia, para manter o
controle e facilitar o manuseio dos mesmos, auxiliar na manutenção do estoque da farmácia,
opinar e/ou solicitar compra de medicamentos para manter o nivel de estoque adequado,
verificar e controlar o prazo de validade dos produtos farmacêuticos, tirando de circulação os
medicamentos vencidos, executar serviços de carregamento e descarregamento de produtos,
atender aos usuários do sistema municipal de saúde verificando e fornecendo os produtos
solicitados registrando a saída dos mesmos, proceder à recepção e conferência de
medicamentos e análogos, comparando a quantidade e especificação expressa na nota de
entrega com os produtos recebidos, auxiliar o farmacêutico na manipulação de produtos
químicos e outros preparados farmacêuticos, bem como embalar e rotular as embalagens,
lavar, limpar e esterilizar quando necessário à vidraria utilizada em manipulação, antes e
depois do manuseio, bem como aparelhos e materiais existentes no labo~ó.rio. zelar pela
limpeza e manutenção das prateleiras, balcões, aparelhos existentes no laboratório de
manipulação e outras áreas de trabalho, mantendo em boas condições de aparência e uso,
executar outras tarefas correlatas.
QuaIifi~a~io~c~Jaridade .exigida: Ensino Médio. Experiência nas Funções.
-.2 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE E FERMAGEM
L)ESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem,
sob supervisão do Enfermeiro.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar,
atuando na recepção, triagem e acompanhamento de alta a pacientes, egundo critérios
estabelecidos, preparar o paciente para consultas médicas, exames e tratamentos prescritos,
orientar os pacientes na pós consulta, quando ao cumprimento das prescrições de enfermagem
e médicos, executar atividades básicas de saúde, tais como: pré-consulta, pós-consulta,
inaloterapia, curativos, visitas domiciliares, administração de medicamentos por via oral ou
parenteral, conservação e aplicação de vacinas, aplicação de teste de reação imunológica,
coleta de material para exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de materiais,
controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e pressão arterial, efetuar
a esterilização de material e instrumental em uso, registrar ocorrências relativas ao paciente,
comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do paciente, havidas na
ausência do médico, participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e
remetendo notificações, efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle de
pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis, participar das atividades de
educação e saúde, integrando equipes de programação e de ações assistências de enfermagem
ou de equipes de programação e de ações assistenciais de enfermagem ou de equipes de
trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro, controlar faltosos, organizando cadastro,
visitando residências e conscientizando pacientes e comunicando-os dos riscos da
descontinuidade e da necessidade de sequência do tratamento controlar Medicamentos e
vacinas, efetuando levantamento de necessidade, verificando condicionamento, solicitando
suprimento, acompanhamento à distribuição, conforme prescrição médica e elaborando
relatórios de consumo, preencher relatórios de atividades, lançando dados de produção e
registrando tarefas executadas para controle de atendimento, receber o plantão, ouvindo e
informando sobre a evolução do serviço e do estado do paciente, recepcionar o paciente,
preenchendo dados pessoais no prontuário, verificando sinais vitais e encaminhando-o para
consulta, coletar e preparar material para exame de laboratório, obedecendo à determinação
superior, efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais procedimentos
necessários à manutenção do asseio individual, efetuar higiene de ambientes, desinfetando
locais, organização de armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas, auxiliar
na vigilância dos pacientes, atendendo chamadas de campainhas, bem como, acompanhar e
auxiliar na movimentação, deambulação e transporte, manter organizado o setor de trabalho,
procedendo à limpeza, assepsia de instrumentos e equipamentos, Auxiliar na prestação dos
serviços da unidade de enfermagem, lançando dados em formulários apropriados, mantendo
controle e requisitando medicamentos e materiais necessários ao superior, colaborar na
elaboração de relatórios, escalas de serviços, executar outras tarefas correlatas. Demais
atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão
cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua
competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao erviço público, plano de
carreiras e Estatutos dos servidores.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio, experiência prática nas funções
5.3- ESPECIALIDADE: ILIAR DE SAÚDE B CAL
DESCRIÇÃO uMÁRlA: Atender pacientes em consultórios dentários e executar, sob
supervisão pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência odontológica, bem como
executar outras atividades que por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições
do cargo e da área de atuação.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento
odontológico, preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de
informação odontológicas, informar os horários de atendimento e agendar consultas,
pessoalmente ou por telefone, controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao
histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao
Cirurgião Dentista consultá-los, quando necessário, providenciar a distribuição e a reposição
de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior, receber, registrar e
encaminhar material para exame de laboratório, preparar o paciente para consulta, fazendo-o
sentar na cadeira e colocando o protetor de papel em volta do pescoço, auxiliar o Cirurgião
Dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta, instrumentar o cirurgião-dentista e
o técnico em higiene dental junto à cadeira Operatória, selecionar as moldeiras de acordo
com a arcada dentária de paciente e confeccionar moldes em gesso, colaborar na orientação ao
público em campanhas de prevenção a cárie, lavar e esterilizar todo material odontológico,
zelar peta conservação e limpeza dos utensilios e das dependências do local de trabalho e peta
guarda dos bens que lhe forem confiados, utilizar equipamento de proteção individual e
coletiva, executar outras atribuições afins.
QualificaçãolEscolaridade exigida: Ensino Médio experiência prática nas funções.
5.4 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE LABORATÓRIO
DESCRIÇÃO sUMÁRIA: Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório bem
como, de áreas especificas de acordo com as especialidades, preparar material, limpar
instrumentos e aparelhos e efetuar coletas de amostra, para assegurar maior rendimento do
trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer a assepsia de material de laboratório em geral,
lavando-os e secando-os, limpar instrumentos e aparelhos, para conservá-los e possibilitar o
seu uso imediato, Realizar o enchimento, embalagem e rotulação dos materiais e
equipamentos valendo-se de procedimentos aconselháveis, para acondicioná-los conforme
determina a ordem de serviço, Fazer coletas de amostras de material utilizando técnica
especial, instrumentos e recipientes apropriados, para possibilitar exame dessas substâncias,
Conservar e manter a limpeza do laboratório, Conservar a limpeza e/ou desinfecção de
utensílios e instalação do laboratório, Auxiliar no preparo do material de laboratório para
auxiliar as pesquisas, Auxiliar nas pesagens, misturas e filtrações de material segundo
processos recomendados, Controlar o estoque de material usado no laboratório.
Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio.
6 - CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE fi
6.1- ESPECIALIDADE: FISCAL DE CONTROLE S ITÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRJA: Executar tarefas inerentes à área de fiscalização sanitária.
DESCRIÇÃO DETALHADA: Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por
medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses,
condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as
condições de vida da População, identificar as opiniões, necessidades e problemas da
população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância
sanitária, ao exerclcio ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos
alimentos e das principais zoonoses, realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e
profissionais de interesse da vigilância sanitária, classificar os estabelecimentos e produtos
segundo o critério de risco epidemiológico, promover a participação de grupos da população
(associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e
avaliação das atividades de vigilância sanitária, participar de programação de atividades de
inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e. serviços de interesse da vigilância
sanitária, segundo as prioridades definidas, participar na programação das atividades de
colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água,
medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos), realizar levantamento de
produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das
doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da
contaminação dos alimentos, realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e
emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e
outros de interesse da vigilância Sanitária, auxiliar na inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, realizar colheita de amostras de produtos de interesse da
vigilância sanitária com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina, participar da criação
de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças, Veiculadas por alimento e
zoonoses, participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e
zoonoses, aplicar quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente
(intimações, infrações e apreensões), orientar responsáveis e manipuladores de
estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos, validar a licença sanitária de
estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições
sanitárias encontradas por ocasião da inspeção, participar da avaliação dos resultados das
atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento, participar na promoção de atividades de
informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe
sobre temas da vigilância sanitária, executar atividades internas administrativas relacionadas
com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público, emitir relatórios técnicos e/ou
pareceres relativos a sua área de atuação, efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos
públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de
equipamentos, refrigeração suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado
e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio, inspecionar imóveis
antes de serem habitados verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as
medidas profiláticas e de segurança necessárias com o fim de obter alvarás, vistoriar
estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de
higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos, coletar para análise
fisico-quimica medicamentos e outros produtos relacionados à saúde, entregar quando
solicitadas notificações e correspondên ias diversas, executar outras tarefas correlatas.
Qualiflcação/Eseelaridade exigida: 2° Médio.
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Plano de cargos saúde Nova Serrana

  • 1. rlifir PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ev' os ,. ESTADO DE MINAS GERAIS ~~;j' bit CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 ~ .or pU iC O I I e de cos u e de publico na presente d ta. LEI COMPLEMENTAR N° 2.332/2015 tesso Institui o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores profissionais da saúde do Município de Nova Serrana e dá outras providências., ier" (I, ~S l 05 I.~ 'vÇ).r.,Q;,' , ,~~()b.Q,e.~lfAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG), através de . ~f?,:)Çj seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu ~ lI.!l.J • I . L' ~ nome, sanciono e promu go a seguinte ei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores profissionais da saúde do Município de Nova Serrana composto pelos cargos efetivos detalhados nos anexos desta Lei, elaborado de acordo com as Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCSSUS de acordo com a Portaria n" 626/GM/SUS, de 08 de abril de 2004. Art. 2° - Integram o plano de carreira dos profissionais da saúde todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos nos cargos e classes integrantes desta lei. Art. 3° - O plano de carreira dos profissionais da saúde tem por objetivos: I - estimular e garantir a valorização dos servidores da saúde através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde; 11 - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e desenvolvimento do pessoal na área da saúde; 111 - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos; IV - estabelecer a organização dos trabalhos implementados através da descrição de cargos e regulamentação interna com descrição de suas respectivas funções. Art. 4° - Constituem princípios e diretrizes que norteiam o plano de carreira dos profissionais da saúde: I - universalidade do plano de carreira - entendendo-se por este que o plano deverá contemplar todos os profissionais e trabalhadores da saúde; 11-do concurso público de provas ou de provas e títulos - significando este a única forma de acesso a carreira efetiva dos servidores da saúde; Ill - formação e capacitação - propiciar o desenvolvimento dos recursos Contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviç
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 primando pela educação, importando este o atendimento da necessidade de oferta de educação aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; IV - evolução na carreira e instrumento de gestão - determinar como fatores que compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a progressão e a promoção, entendendo- se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento gerencial de política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; v - gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras; VI - educação permanente - garantindo o atendimento da necessidade permanente de oferta de capacitação aos servidores efetivos da área da Saúde; VII - avaliação de desempenho - entendido como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; VIII - compromisso solidário - compreendendo isto que o plano de carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde para efeito da aplicação desta Lei. CAPÍTULon DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5° - A gestão dos cargos do plano de carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: I - natureza, função social e objetivos do Município; II- dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades administrativas e as competências específicas decorrentes; III - qualidade do processo de trabalho; IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional; V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específi a e a geral, nesta incluída a educação formal;
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e X- oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal avaliar, anualmente, a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis: I - demandas institucionais; II- proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários; III- inovações tecnológicas; e IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição. CAPÍTULO IH DOS CONCEITOS Art. 7° - Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos: I - profissionais de saúde - são todos aqueles servidores efetivos, lotados no setor de saúde, que detém formação profissional específica e acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde; II- servidores e trabalhadores da saúde - são todos aqueles servidores efetivos, lotados na saúde, que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação especifica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de funções ligadas direta ou indiretamente a este setor; Ill - plano de carreira - é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso de servidores efetivos lotados na Saúde, que instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; IV - servidor público - é quem presta serviços ao poder público em caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública; V - cargo público - conjunto de atribuições assemelhadas quanto a natureza das ações, qualificações, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidas ao servidor público, com denominação própria, número certo e pagamentos pelos cofres públicos, de provimento de caráter efetivo ou em comissão, previsto na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário;
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 VI - cargo de provimento em comissão - conjunto de funções e responsabilidades definidas por lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos ou não por servidores de carreira, e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII - cargo de provimento efetivo - conjunto de funções e responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público; VIII - função de confiança - é a atribuição de caráter transitório, criada para atender a encargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, aos quais não corresponda cargo em comissão; IX - carreira - conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que vai direcionar a trajetória do trabalhador desde seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho; x - classe - é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional ou de acordo com suas semelhanças agrupados ou não pelo nível de vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao cargo; XI - referência - é o padrão de vencimento disposto da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, tempo de serviço e avaliação por desempenho; XII - faixa de vencimento - é a escala de padrões ou referências de vencimentos atribuídos a uma determinada classe; XIII - quadro - agrupamento de cargos de provimentos em comissão, provimentos efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura; XIV - lotação - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretaria Municipal da Saúde; xv - tabela de vencimentos - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências; XVI - progressão funcional - é a passagem do servidor de uma referência ou padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico;
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 XVII - promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado - é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquele ocupado dentro da mesma carreira em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho; XVIII - enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor ou trabalhador em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, de acordo com os requisitos para o enquadramento em face da análise de sua situação jurídico funcional; XIX - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais; xx -gratificação: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida atribuída aos servidores efetivo regidos por este estatuto; XXI - remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; XXII - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento horizontal da classe. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 8° - As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas em cargos, classes, padrões de vencimento, dispostas no anexo I, de acordo com as especialidades e cargas horárias constantes do anexo li desta Lei. §1° As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo, as especialidades e atividades com níveis similares de complexidade. § 2° Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências que constituem a linha de progressão horizontal, nas referências de 1 a 11 na forma estabelecida no Anexo IV desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico em cada padrão. Art. 9° - Os cargos estruturantes dos planos de carreira dos profissionais da saúde, com competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, produção e apoio administrativo, são os seguintes: I - Agente de Apoio da Saúde Nível I, compreendendo as categorias de cargos de profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação fundamental incompleto, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde; li - Agente de Apoio da Saúde Nível lI, compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica ensino fundamental completo, para execução de tarefas administrativas da área de Saúd .
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 III - Agente de Apoio da Saúde Nível III, compreendendo as categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação básica do ensino médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas administrativas da área de Saúde; IV - Agente Comunitário de Saúde e de Endemias, compreendendo as categorias profissionais que realizam serviços e atividades no combate a endemias e no Programa de Saúde da Família, nos termos da legislação e em especial a Lei Federal 12.994/2014; V - Assistente em Saúde Nível I, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de ensino médio completo; para execução de atendimentos e serviços de Saúde; VI - Assistente em Saúde Nível lI, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de ensino médico Técnico Profissionalizante de profissão regulamentada vinculada a atendimentos e serviços de saúde, de acordo com sua formação profissional; VII - Especialista de Serviços em Saúde, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior de profissões vinculadas a atendimentos e serviços de saúde, exceto médico; VIII - Especialista de Apoio Administrativo da Saúde, compreendendo as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior com atuação nos serviços administrativos, contábeis, jurídicos, de auditoria e perícia para apoio da Saúde, exceto médico; IX - Profissional de Medicina, compreendendo os cargos da categoria profissional que exige para seu exercício o curso superior de medicina; X - Profissional de Odontologia, compreendendo os cargos da categoria profissional que exige para seu exercício o curso superior em odontologia. Art. 10 - As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo com os requisitos mínimos de investidura, faixa salarial nos termos do anexo II desta Lei: § 10 O cargo de Agente de Apoio da Saúde I é estruturado em 3 (três) classes, definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe A: ensino fundamental incompleto; II - para a classe B: ensino fundamental completo; III - para a classe C: ensino médio completo; § 2° O cargo de Agente de Apoio da saúde II é estruturado definidas a partir das seguintes exigências: classes,
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 I - para a classe D: ensino fundamental completo; II - para a classe E: ensino médio completo; III - para a classe F: ensino Técnico de profissão regulamentada ou de nível superior se de área afim às funções efetivamente desempenhadas; § 3° Agente de Apoio da Saúde nível IU, é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências; I - para a classe G: ensino médio completo; II - para a classe H: promoção dos Agentes em saúde III por formação superior se de área afim às funções efetivamente desempenhadas; § 4° O cargo de Assistente em Saúde I é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe L: ensino médio, com qualificação especifica para as atribuições, experiência profissional para execução de atendimentos e serviços de saúde e para fins de enquadramento de servidores já efetivados; lI- para a classe M: Promoção dos servidores enquadrados na classe L, por formação em ensino técnico de profissão regulamentada ou de nível superior na área de saúde; enquadramento dos fiscais já efetivos de acordo com a escolaridade; § 5° O cargo de Assistente em Saúde II é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe N: ensino técnico de profissão regulamentada na área de saúde; enquadramento dos fiscais já efetivos de acordo com a escolaridade ou faixa salarial; II - para a classe O: promoção dos Assistentes em Saúde lI, enquadrados na classe N, por formação em nível superior; § 6° O cargo de Especialista de Serviços em Saúde é estruturado em 6 (seis) classes, definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe P: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 20 (vinte) horas semanais para fins de enquadramento dos novos servidores; lI- para a classe Q: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e ribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe P;
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS C PJIMF 018.291.385/0001-59 III - para a classe R: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo experiência profissional e carga horária de 30 (trinta) horas semanais sendo esta, a classe base para novos concursos públicos; IV - para a classe S: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe R; V - para a classe T: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento vinculados diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para fins de enquadramento dos servidores já efetivos; VI - para a classe U: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe T; § 7° O cargo de Especialista de Apoio Administrativo da Saúde é estruturado em 2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe V: habilitação em nível superior com diploma devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do conhecimento não vinculadas diretamente a serviços da saúde, tais como Administrativa, Jurídica, Contábil ou as necessárias aos serviços de auditoria do SUS, de acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, e experiência profissional, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; II - para a classe W: habilitação em nível superior com curso de pós-graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360 (trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições desempenhadas, para as especialidades vinculadas a classe V; § 80 Os Profissionais de Medicina são estruturados em 05 cargos com classes distintas definidas a partir das seguintes exigências: I - Médico Auditor, Classe V: ensino superior completo em medicina registro CRM, para desempenho das atividades de auditoria médica do SUS; II- Médico Generalista, Classe X: ensino superior completo e registro CRM.
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 III - Médico de Especialidade, Classe Y: ensino superior completo em medicina registro CRM, e especialização na área médica de acordo com seu campo de atuação. IV - Medico de PSF, Classe Z: ensino superior completo em medicina registro CRM, especialização na área médica, desempenho das funções em Programas de Saúde da Família de acordo com as normativas do programa; V - Médico Plantonista, Classe Plantonista: ensino superior completo em medicina registro CRM, desempenho das funções em sistema de Plantão 24 horas em unidades de pronto atendimento de urgência e emergência. § 9° O cargo de Profissional de odontologia é estruturado em 03 classes distintas definidas a partir das seguintes exigências: I - para a classe P: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. e carga horária de 20 (vinte) horas semanais para fins de enquadramento dos servidores; 1I- para a classe R: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 20 (vinte) horas semanais com Curso de Pós- Graduação em Especialidade da área de odontologia. III - para a classe T: ensino superior completo em Odontologia com Registro no órgão de Classe. C.R.O. carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com Curso de Pós- Graduação em Especialidade da área de odontologia. § 10. O cargo de Motorista de Apoio da Saúde é estruturado em duas classes, definidas no anexo II desta Lei e de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento. § 11. O cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Endemias é estruturado em uma classe definidas no anexo II desta Lei, de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento e legislação específica. Art. 11 - São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especialidades: I - Profissional de Medicina - atividades de programação e planejamento, supervisão, coordenação execução de trabalhos de defesa e proteção da saúde, das várias especialidades médicas ligadas à saúde, física e mental e a patologia e ao treinamento clínico do organismo humano, em unidades de saúde, programas especiais de atendimento, urgências e emergências; II - Especialista em Saúde - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados dentro da área de atuação de sua espe ialidade respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios do Ministério da Sa ' uipe de estratégia da saúde da família; coordenar as atividades de sua unidade adminis a, rojetos
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS C PJIMF 018.291.385/0001-59 ou programas quando requisitado pela Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos; III - Assistente em Saúde - exercer atividades da função pública dentro da área da saúde com atuação em sua especialidade técnica; exercer atividades rotineiras dentro dos processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e prestar atendimento ao usuário dos serviços de saúde em sua área de competência; IV - Agente de Apoio da Saúde - exercer atividades da função pública dentro de sua área de atuação, no apoio administrativo dos serviços de saúde, nos serviços de limpeza, vigilância, economato, manutenção, na recepção de unidades de saúde, transporte de pacientes em dependências internas e externas das unidades de saúde, atividades de nível médio, envolvendo execução de serviços burocráticos de relativa complexidade; efetuar controles administrativos, digitações e prestar atendimento aos usuários dos serviços de saúde em sua área de competência. §1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2° As atribuições específicas de cada especialidade estão detalhadas no Anexo V desta lei. Art. 12 - Os cargos preexistentes, ocupados e vagos, serão transpostos para o plano de carreiras em conformidade com o que segue: I - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino fundamental completo, ou nível médio se voltada para os serviços administrativos em cargos de Agente de Apoio da Saúde; II - os cargos com exigência de escolaridade de ensino médio completo voltados para os serviços de saúde com habilitação específica, ou cargos de formação técnica de profissão regulamentada, em cargos de Assistente em Saúde; e, III - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade de ensino superior completo, em cargos de Especialista de Serviços em Saúde ou Especialista de Apoio Administrativo da Saúde de acordo com sua área de atuação e carga horária efetivamente desempenhada. CAPITULO V DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA SAÚDE Art. 13 - Constituirá o PCCR-SAÚDE instituído por esta Lei, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal da Saúde, que conterá: I - Programa de Qualificação do Servidor; Il- Processo de Avaliação de Desempenho.
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo será elaborado pela Comissão de supervisão do Plano de Carreira, submetida ao Prefeito Municipal para sua aprovação e homologação. Art. 14 - O Programa de Qualificação do Servidor da Saúde deverá garantir: I - um programa de integração institucional para os servidores; II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Saúde; IH - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; e, IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 15 - Os servidores do cargo de especialistas de serviços em saúde, profissionais de medicina e de Odontologia poderão, exclusivamente a pedido do município e no interesse da Administração Municipal, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. § 10 Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 20 Os afastamentos para realização de programas de pós- doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos cinco anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. CAPÍTULO VI DO INGRESSO NO CARGO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 16 - O ingresso nos cargos do plano de carreira far-se-á no padrão inicial das classes de cada cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no Anexo V desta Lei. § 10 Para fins de ingresso na carreira será adotada a carga horária semanal e mensal disposta no anexo I desta lei de acordo com o cargo, especialidade e classe inicia c ~ gada as dispostas no edital de concurso público.
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 § 20 Caso no edital de concurso público se adote carga horária diferenciada da disposta no anexo I desta lei, os vencimentos serão calculados de forma proporcional de acordo com a classe que integra o cargo e especialidade. § 3° O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira. § 4° O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO Art. 17 - Progressão funcional é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas nesta sessão e em regulamento específico. Art. 18 - Serão asseguradas na previsão orçamentária de cada exercício recursos suficientes para a progressão funcional de no mínimo 20% (vinte por cento) da totalidade do quadro dos servidores. § 10 As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 2° A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão funcional dos servidores será feita proporcionalmente a massa salarial de cada cargo. § 30 Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos cargos que tiverem mais servidores habilitados. Art. 19 - Os processos de progressão funcional ocorrerão anualmente, em mês definido no regulamento, beneficiando os servidores habilitados. Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão. Art. 20 - Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: 1- estiver a mais tempo sem ter obtido progressão funcional; II - tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho imediatamente anterior; IIl- possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo.
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS C PJIMF 018.291.385/0001-59 Art. 21 - O profissional da saúde habilitado à progressão funcional dentro do limite estabelecido no artigo 18 que dela não se beneficiar, em função do disposto no § 20 do referido artigo, terá prioridade no processo de progressão funcional imediatamente posterior. Art. 22 - Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo. Art. 23 - Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro dos profissionais de saúde, estável que preencha as seguintes condições: I - contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que se encontra; U - não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período das duas últimas avaliações; Ill - ter obtido a média de no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada avaliação; IV - não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 12 faltas não abonadas. Parágrafo Único. Não será computado para os fins previstos no inciso I deste artigo o período em que o servidor esteve cumprindo estágio probatório. Art. 24 - As licenças e demais afastamentos gozados pelo servidor suspendem a contagem do período aquisitivo, pelo mesmo período a que se referirem exceto nos seguintes casos: I - afastamento para gozo de férias regulamentares; U- afastamento para gozo de férias-prêmio; Ill - afastamento por doença profissional ou acidente em serviço desde que no exercício de suas atribuições; IV - afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou licença paternidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Serrana; v -afastamento para atividade militar; VI - nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Nova Serrana considerada como efetivo exercício. Art. 25 - A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim Funcional analisado pela respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado o tempo de serviço, as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os dados extraídos dos assentamentos funcionais e pela chefia imediata, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho.
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS C PJIMF N° 18.291.385/0001-59 Parágrafo Único. A omissão por parte da Administração em realizar o processo de avaliação implicará na responsabilidade cível e criminal do Chefe do Poder Executivo e ou dos responsáveis por ele delegado para este fim. CAPÍTULO VIII DA PROMOÇÃO Art. 26 - Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo a classe imediatamente superior àquela ocupada dentro da mesma carreira em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de desempenho. Art. 27 - A promoção de que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios cumulativamente: 1-habilitação superior à exigida para o cargo; 1I- interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo; Ill- Avaliação de desempenho. Parágrafo Único. A omissão por parte da Administração em realizar o processo de avaliação implicará na responsabilidade cível e criminal do Chefe do Poder Executivo e ou dos responsáveis por ele delegado para este fim. Art. 28 - Não poderá ser promovido o profissional da Saúde que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às de seu cargo. Parágrafo Único. O nível é pessoal e não se altera com a promoção funcional. Art. 29 - Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade ensino fundamental incompleto ou fundamental completo utilizando os seguintes critérios I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão do ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo; Il- para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu cargo; Art. 30 - Conceder-se-á promoção por incentivo a capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2°Grau) ou técnico obedecendo aos seguintes requisitos: I - para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de conclusão de curso superior em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de r rência de seu cargo;
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MI AS GERAIS C PJIMF 018.291.385/0001-59 Art. 31 - Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior, obedecidos aos seguintes requisitos: I - para o mesmo nível da classe subsequente após comprovação da conclusão de curso pó -graduação de no mínimo 360 horas aulas, mestrado ou doutorado em área correlata ao cargo para os servidores da primeira classe de referência de seu cargo; Art. 32 - A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao protocolo do requerimento de concessão do referido beneficio devidamente acompanhado de fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso. CAPÍTULO IX DA REMU ERAÇÃO Art. 33 - O servidor será remunerado de acordo com a tabela de vencimento constantes do Anexo IV, conforme a sua classe, carga horária e referência que será definida quando do enquadramento dos servidores. Art. 34 - A maior remuneração, a qualquer título atribuída aos servidores, incluída as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, observará os limites dispostos pela Constituição Federal no que couber. Art. 35 - O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de vencimento da classe de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente. Parágrafo Único. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo de acordo com a especialidade e carga horária definidas no anexo I desta Lei. Art. 36 - A remuneração dos integrantes deste plano de carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para a referência/padrão, acrescido dos incentivos previstos nesta lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Parágrafo Único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 37 -. O Poder Executivo poderá mediante lei específica criar incentivos financeiros aos servidores da área de saúde, por estratégia de serviços ou por produtividade, de modo a incentivar a melhoria da assistência à saúde a nível municipal.
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art. 38 - O número de cargos e quantitativo de vagas por especialidade da Carreira dos Profissionais da Saúde é o constante do Anexo I desta Lei. Art. 39 - Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos profissionais da Saúde serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I de acordo com a correlação disposta no anexo TIl desta lei cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo. § 10A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem para o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto, segundo critérios de transição, avaliação e enquadramento. § 20 Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com cargos e classes constantes do Anexo IH desta Lei. Art. 40 - Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior com novo quadro constante desta lei, será procedido ao enquadramento nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando as regras de transição e, se oportuno dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos cargos conforme Anexo V, salvo exigência específica. § 10 Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela implantação do plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções. § 20 O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Executivo Municipal de Nova Serrana. Art. 41 - O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros presidida pelo Secretário Municipal de Saúde ou, na sua falta, pelo Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e um representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando: I - a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano; H- o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem as existentes;
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MI AS GERAIS C PJIMF ° 18.291.385/0001-59 III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores. Art. 42 - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de des io de função não acolhidos por esta Lei. § 1° O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, acrescido do percentual de reajustamento de que trata o § 2°. § 2° Antes de se proferir o enquadramento da faixa de vencimento de que trata o § 1° sobre o vencimento base do servidor no mês de competência da entrada em vigor desta lei, será aplicado o índice de revisão geral anual do ano de 2014 correspondente a variação do r. .P.C./IBGE dos últimos 12 meses nos Termos da Constituição Federal. § 3° ão havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado. § 4° ão sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal. § 5° A Vantagem Pessoal de que trata o §4° deste artigo será considerada como parte integrante do novo vencimento básico, incidindo sobre ela todas as vantagens estabelecidas por lei da mesma forma que no vencimento básico, e será absorvida por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória. § 6° Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição. § 7° Não há correlação numérica de classes, níveis, graus e quaisquer outras referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração em relação a leis anteriores para qualquer fim legal ou de enquadramento. Art. 43 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor; II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; III - vencimento do servidor; IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Art. 44 - Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão decreto sob a forma de listas nominais. de
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 Art. 45 - As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento. Parágrafo Único. O enquadramento dos servidores se processará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 46 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso junto à Secretaria Municipal de Saúde, que o instruirá com documentos e relatório e encaminhará para análise e julgamento em segunda instância pela Procuradoria Jurídica. § lONa hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões justificadoras, poderá o servidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará julgamento em última instância. § 2° O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 41 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente. § 3° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 40 Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §10 deste artigo. Art. 47 - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Saúde antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos. Art. 48 - O detentor de cargo de carreira dos profissionais da Saúde em exercício em outros órgãos municipais terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro de origem, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Saúde e as vagas existentes. Art. 49 - Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, as regras de enquadramento dos artigos 39 a 43, verificando-se o cargo correspondente nos anexos I, II e lII. Art. 50 - O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas será feito pelo regime próprio de previdência social do munícipio, obedecidos, no que for aplicável, os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração do fundo de municipal convocar os servidores aposentados e pensionistas enquadramento previsto nesta Lei, sob sua responsabilidade.
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 Art. 51 - Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais da Saúde, o servidor prosseguirá no padrão dele resultante e a mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional inclusive a contagem do interstício mínimo de permanência. CAPÍTULO XI DA CEDÊNCIA E PERMUTA Art. 52 - Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, cedidos à Gestão de outro Município, do Estado ou da União Federal (SUS), em decorrência do processo de descentralização da execução das ações de saúde, serão remunerados pelo órgão cessionário. § 1° O órgão ou entidade cessionário pagará diretamente ao trabalhador cedido gratificações ou indenizações conforme diretrizes estabelecidas no plano de carreira no intuito de garantir condições equânimes de trabalho. § 2° O período da cessão do trabalhador será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 3o As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária serão consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do trabalhador cedido. Art. 53 O Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro do município a remuneração poderá ser paga pelo cedente nos termos do convênio. Art. 54 - A cedência ou cessão do titular de cargo de profissional da saúde será sempre precedida de decisão do Secretário Municipal da Saúde e de ratificação do Chefe do Poder Executivo, admitida com ou sem ônus para o Executivo Municipal. Parágrafo Único. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas às próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a progressão. CAPÍTULO XII DO AFAST AMENTO Art. 55 - O afastamento do profissional da saúde do seu cargo ou função poderá ocorrer, em regime de autorização especial, para fim determinado e prazo certo, por: I - 01 (um) ano, prorrogável a critério da Administração, para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para o desenvolvimento de projetos específicos da área de atuação na saúde, na Secretaria Municipal; 11- 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício mínimo de 02 (dois) anos para nova autorização, para participar, como docente ou discente, de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, sem remuneração durante o ai: e
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 III - 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a justifique para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou doutorado relacionado com o exercício do cargo, atendida a conveniência do município, sem remuneração durante o afastamento; IV - 02 (dois) anos, para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com direito a prorrogação por igual período, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e desde que não comprometa o interesse do serviço. Art. 56 - O afastamento do profissional da saúde, com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado nos casos de real e exclusivo interesse da Secretaria Municipal da Saúde, ficando-lhe assegurado somente o vencimento base, sendo vedada a concessão de quaisquer outros direitos, vantagens, gratificação e abono, inerente ao cargo ou função que ocupa. § 10 Concedido o afastamento dos profissionais da saúde, com ônus ao poder público, para frequentar curso de pós-graduação stricto e lato sensu na área de atuação, o aluno/servidor deverá enviar relatório mensal com frequência e/ou atividades desenvolvidas ao seu órgão de origem, sob pena de revogação do afastamento e restituição dos valores percebidos aos cofres públicos. § 20 Poderão ser liberados até 02 (dois) servidores da área de saúde, por vez, sem distinção de grupo operacional, segundo critérios que serão regulamentados por decreto do Executivo. CAPÍTULO XIII DA GESTÃO DO TRABALHO Art. 57 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta lei é constituída de: I - Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II- Jornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho (profissões regulamentadas ); III - Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; e IV - Jornada Dupla, com acumulação de dois cargos privativos de profissionais da área de saúde de profissões regulamentadas, nos termos da Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horário ou quando um dos cargos for submetido ao regime de plantão. § 10 A Secretaria Municipal da Saúde definirá as regras do regime de plantão para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas através de decreto na forma estabelecida nesta lei e respectivo regulamento, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 I - revezamento semanal ou quinzenal para o trabalho noturno; e de acordo com as escalas trabalhistas; 1I- hora do trabalho noturno computado como de 52 minutos e 30 segundos; § 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às cinco (05) horas do dia seguinte. Art. 58 - Os servidores do quadro de pessoal dos Profissionais da área de saúde cumprem uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho ou sob regime de escala de plantão: I - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga horária diária de quatro horas completas, para os servidores das carreiras de Especialista em Saúde e Profissionais de Medicina discriminados no anexo I desta Lei; 1I- Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com carga horária diária de seis horas completas, para os servidores da carreira de Assistente em Saúde com profissão regulamentada e especialista em saúde discriminado no anexo I desta Lei; III - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de oito horas completas, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e almoço, para os servidores das carreiras de Agentes, Artífices, Assistentes e especialistas em saúde, discriminados no anexo I desta Lei; IV - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga horária diária de oito horas completas, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso e almoço, para os integrantes das equipes do Programa de Saúde da Família ou de outros programas instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde cujo ato de instituição exija carga horária integral; V - Jornada de trabalho especifica para os servidores ocupantes do cargo de profissional médico em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas diárias completas, de acordo com escala de plantão, respeitado o intervalo mínimo entre jornadas na forma da legislação, nas unidades de pronto atendimento com funcionamento ininterrupto. CAPITULO XIV DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 59 - Aos profissionais da Saúde detentores de cargos que atendendo 'as normas legais específicas tenham carga horária semanal menor que quarenta horas, poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da Secretária Municipal da Saúde. Art. 60 - Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte) horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 100% (Cem por cento) do vencimento base do cargo. Art. 61 - Para cargos cuja carga horária normal seja 30 (trinta) horas semanais será.eerreçdido o adicional de dedicação exclusiva de 35% (trinta e cinco) por cento do venci n a e do cargo.
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 Art. 62 - Para opção a dedicação exclusiva do profissional da saúde deverá: I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades com ou sem vínculo empregatício na rede de atendimento à saúde pública ou particular; Il- ter avaliação de desempenho anual de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos. Art. 63 - Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é expressamente proibido exercer outro cargo, função, atividade ou firmar contrato de trabalho junto a iniciativa pública ou privada em qualquer ramo de atividade. Art. 64 - O servidor detentor de dois cargos públicos legalmente investidos de acordo com os princípios Constitucionais não poderá optar pela dedicação exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos. Art. 65 - O servidor que comprovadamente infringir o artigo 63 desta lei será automaticamente penalizado com a perda do adicional de dedicação exclusiva, cabendo à administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e responsabilizá-lo civil e criminalmente pelos danos causados ao erário público. Art. 66 - O adicional de dedicação exclusiva, integra a remuneração do servidor para todos os fins de direito. CAPITULO XV DOS PLANTÕES, SOBREAVISOS E INTERNAÇÕES HOSPITALARES. Art. 67 - Os servidores ocupantes de cargo de profissional médico e aos do cargo de especialista em saúde na especialidade de farmacêuticos, Bioquímicos e Técnico de Raio- X, poderão perceber, além do vencimento fixado para o cargo, as seguintes vantagens no que couber: I - Adicional por sobreaviso; II- Adicional por plantão; III- Adicional por internações e cirurgias. §10 Considera-se sobreaviso, para efeito do inciso I, a permanente disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive feriados e finais de semana, dos servidores referidos no caput, para executar as intercorrências decorrentes de urgências e/ou emergências, nas diversas unidades de saúde. § 2° o sobre aviso será pago a razão de 60% (sessenta por cento) do valor da hora plantão da respectiva especialidade que se submeta a este regime podendo também ser definido por valor fixo na forma da lei de acordo com tegoria profissional.
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 Art. 68 - Considera-se plantão, para efeito do inciso II do art.67, o efetivo exercício das atividades ambulatoriais, hospitalares e ou cirúrgicas nas unidades de saúde, pelo período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas. § 1° O valor da hora plantão nos dias úteis será de R$ 90,00 (noventa reais); § 2°0 valor da hora plantão nos finais de semana e feriados será de R$ 93,00 (noventa e três reais); § 3° O pagamento do plantonista corresponderá ao número horas de plantão por dia multiplicado pelo valor da hora plantão, de acordo com os plantões efetivamente realizados no período de aferição. § 4° O valor da hora plantão será reajustado na mesma data e nos mesmos índices que forem aplicados aos vencimentos dos servidores por ocasião da revisão geral salvo disposição de lei específica. Art. 69 - Considera-se adicional por internações e cirurgias, para efeito do inciso III do art. 67 o acompanhamento, por parte dos profissionais médicos ocupantes de cargos ou função no âmbito do Sistema Único de Saúde do município, aos pacientes em tratamento, desde o seu ingresso até sua alta hospitalar, e no atendimento ambulatorial eletivo/urgência. § 1° O pagamento do adicional de que trata este artigo, corresponderá ao valor integral da parte profissional fixado pelo Ministério da Saúde através da tabela de procedimentos do SUS ou outra que vier a substitui-la sendo devido aos profissionais no mesmo mês em que os valores forem repassados ao município. § 2° No caso de glosa, estorno ou suspensão de pagamento por parte do SUS, em virtude de erro ou omissão na informação dos dados por parte do profissional médico, os valores não serão devidos, podendo ser estornados caso já tenham sido pagos ao profissional. Art. 70 - Os gestores das unidades de serviço definirão as escalas de plantão de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las e, obrigatoriamente, fixá-las em local visível e de fácil acesso ao público, bem como encaminhá-las ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 71 - Por interesse do servidor, a Secretaria Municipal da Saúde poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas. CAPÍTULO XVI DA SUPERVISÃO Art. 72 - Fica criada a Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, composta por 5 (cinco) servidores, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração, 1 (um) representante d Conselho Municipal de Saúde e 2 (dois) representantes dos servidores efetivos do quad essoal da Secretaria Municipal da Saúde.
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 Parágrafo único. A Comissão de Supervisão do Plano de Carreira terá a fmalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implantação do Plano de Carreira instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial: I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho; II - acompanhar a implantação e propor alterações no Plano de Carreira; III- avaliar anualmente as propostas de lotação dos cargos; IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. CAPITULO XVII DA REVISÃO GERAL DOS REAJUSTES E ABONOS Art. 73 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo dos profissionais da saúde, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo Único. A Revisão Geral Anual será no mês de Janeiro de cada ano. Art. 74 - Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4° da Constituição Federal. Art. 75 - A revisão geral anual de que trata o artigo 73 observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 11- definição do índice em lei específica; 111- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Poder Executivo preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA EST ADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF N° 18.291.385/0001-59 Art. 76 - O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais da Saúde, como forma de antecipação da revisão geral anual ou para se adequar transitoriamente a excepcionalidades ou condições salariais de mercado. Art. 77 - Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos, abonos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos. Art. 78 - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei que defina o índice de revisão, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão a partir de então. Art.79 - Para fins de adequações ás condições de mercado, da legislação que regulamenta categorias profissionais, reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial individualizado por categoria através de Lei municipal específica. CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80 - A política institucional do Município contemplará o desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 40 desta lei. Art. 81 - O interstício para a primeira progressão por mérito dos servidores será contado da data do enquadramento dos profissionais da saúde nas carreiras de que trata esta lei. Art. 82 - As Gratificações e/ou complemento salarial já pago aos dentistas efetivados por concursos anteriores a entrada em vigor desta lei cujo fundamento foi a isonomia salarial para o vencimento pago ao médico de 20 (vinte) horas efetivos à época, serão incorporadas ao vencimento base para fins de enquadramento. Art. 83 - As Gratificações e/ou complemento salarial já pago aos médicos efetivados por concursos anteriores a entrada em vigor desta lei, cujo fundamento foi a isonomia salarial para com os demais médicos já efetivos e de mesma classe, serão incorporadas ao vencimento base para fins de enquadramento. Art. 84 - Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos. Art. 85 - O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho. Art. 86 - Os ocupantes dos cargos de especialista de serviços em saúde, especialista de apoio Administrativo da Saúde e Assistentes em saúde, que tiveram a carga horária base e seu cargo de origem alterada por esta lei, farão opção pelo cumprimento ou não da carga horária no ato de enquadramento com anuência da Secretária Municipal de Saú
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJIMF N° 18.291.385/0001-59 § 10 Os vencimentos serão calculados de forma proporcional à carga horária optada de acordo com as classes integrantes da respectiva carreira conforme artigo 10 e anexo IV desta lei. § 20 Caso a opção não seja autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde o servidor permanecerá em sua carga horária original e enquadrado na classe correspondente com vencimentos calculados de forma proporcional. Art. 87 - O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará separadamente o vencimento base e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em função das progressões e promoções da carreira. Art. 88 - A implantação das carreiras de que trata esta lei poderá ser feita de forma gradual, concomitantemente ou não, à implantação das demais carreiras de pessoal, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e tendo em vista o disposto no art. 20 e seguintes da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de 2000. Art. 89 - Integram esta Lei os anexos I, lI, III, IV e V. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Serrana (MG , 15 de maio de 2015. JOELPI TINS Prefeito Municipal
  • 27. ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANJ CARGO ESPECIALIDADES CLASSE ESPEC~AlIDAD SEMANAL MENSAl Auxlliar de Servlcos Gerais de ADOlo a saúde NB/C 11 40 horas semanais 200 horas mensais Caoturador de Animais NBlC 1 40 horas semanais 200 horas mensais Agente de Apolo da Saúde I Faxineira NBlC 44 40 horas semanais 200 horas mensais Porteiro NBlC 12 40 horas semanais 200 horas mensais Vlala AlBC 6 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 74 Agente de Apolo da Saúde 11 Atendente de Serviços de Saúde DIEIF 5 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 5 Agente de Apoto da Saúde 111 AuxIRar Técnico Administrativo de Apolo a Saúde G/H 107 40 horas semanais 200 horas mensais Agente Comunltârlo SaClde e Endemias Agente Comunitário de Saúde I 160 40 horas semanais 200 horas mensais Agente de Combate a Endemias I 54 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 234 Motorista de Apolo a SaClds Motorista I J 20 40 horas semanais 200 horas mensais Motorista de AmbuJancia K 12 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALIZADO R VAGAS DO CARGO 32 Assistente de Farmácia UM 5 40 horas semanais 200 horas mensais Assistente em Sáude I Auxiliar de Enfermagem UM 34 40 horas semanais 200 horas mensais Auxiliar de Laboratorio UM 4 40 horas semanais 200 horas mensais AuxlUar de Sáude Bucal UM 14 40 horas semanais 200 horas mensais TOTAUZADORVAGAS DO CARGO 57 Fiscal de Controle Sanitário N/O 4 40 horas semanais 200 horas mensais Técnico de Enfermagem N/O 19 40 horas semanais 200 horas mensais Assistente em Sáude I I Técnico de Saúde Bucal N/O 6 40 horas semanais 200 horas mensais Técnico em Farmácia N/O 5 40 horas semanais 200 horas mensais Técnico em Laboratório N/O 2 40 horas semanais 200 horas mensais Técnico em Radiologia N/O 2 24 horas semanais 120 horas mensais TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 40 Assistente Sodal RIS 5 30 horas semanais 150 horas mensais Biólogo RIS 1 30 horas semanais 150 horas mensais Bioqulmico RIS 5 30 horas semanais 150 horas mensais Educador Flsico RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais Fisioterapeuta RIS 9 30 horas semanais 150 horas mensais Fonoaudlólogo RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais Inspetor Sanitário RIS 2 30 horas semanais 150 horas mensais Nutricionista RIS 3 30 horas semanais 150 horas mensais Especialista de Serviços em Saúde Psicólogo RIS 7 30 horas semanais 150 horas mensais Terapeuta Homeopático RIS 1 30 horas semanais 150 horas mensais Terapeuta Ocupacional RIS 3 30 horas semanais 150 horas mensais Enfermeiro TlU 50 40 horas semanais 200 horas mensais Enfermeiro Sanitarista TIU 1 40 horas semanais 200 horas mensais Farmacêutico TIU 7 40 horas semanais 200 horas mensais Médico Veterinário TIU 3 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALIZADORVAGAS DO CARGO 101 Profissional de Odontologia Odontológo N-1 P 14 20 horas semanais 100 horas mensais
  • 28. ANEXO I _QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES. VAGAS E CARGA HORARIA DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANt w,v l,;AK,;A CARGO ESPECIALIDADES CLASSE ESPECIAlIDAO SEMANAL MENSAL Odontológo N -2 Especialidade R 6 20 horas semanais 100 horas mensais Odontol69O N-3 - PSF T 10 40 horas semanais 200 horas mensais TOTALIZADO R VAGAS DO CARGO 30 Advogado VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais Especialista de Apolo Administrativo da Saúde Contador VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais Enfermeiro Auditor VI'N 1 30 horas semanais 150 horas mensais TOTAllZADOR VAGAS DO CARGO 3 Proflsslonal de Medicina Médico Auditor Médico Auditor V 1 20 horas semanais 100 horas mensais Profissional de Medicina Médico Generallsta Médico Generallata X 5 20 Horas semanais 100 horas mensais Proflsalonal de Medicina Médico Especialidade Médico de Especialidade y 37 20 Horas semanais 100 horas mensais Profissional de Medicina - Médico de PSF Médico de Proorama de Saúde da FamlNa Z 17 40 horas semanais 200 horas mensais Profissional de Medicina -Médico Plantonista Médico Plantonisla Hora 42 24 horas nor plantão lauantitativo olantoes TOTALIZADOR VAGAS DE MÉDICOS 101 TOTAL GERAL DE VAGAS 784
  • 29. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ANEXO fi - oUADRO DE CARGOS DO OUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAúDE POR CLASSE E HABILITACOES CH CARGO CLASSE VENCIMENT HABILITAÇÃO OU ENQUADRAME~TO o BASE SEMANAL Agente de Apoio da Saúde 1 A 788.00 40 Horas Ensino Fundamental IncomoletolEnquadnunento servidores iá efetivos oela correlacão anexo III B 812,00 40 Horas Prornocão dos servidores Ensino Fundamental Completo C 906,00 40 Horas Promoção de Azentes de Aooio Serviços de Saúde 1por conclusão do Ensino Médio Agente de Apoio da Saúde" O 812,00 40 Horas Ensino Fundamental Completo! Bneuadramento servidores já efetivos pela correcão anexo 1Il E 906,00 40 Horas Promocllo de Aaentes de Apoio Serviços de Saúde Jl Ensino Médio F 1.01400 40 Horas Promocllo de Azentes de ADOio de Serviços da Saúde Jl forrnacllo em nlvel Técnico ou Suocrior. Agente de Apoio da Saúde 111 G 90600 40 Horas Ensino MédiolEnauadramento servidores iá efetivos oela correlacão anexo lU H 1.14200 40 Horas Promocão dos Aaentes em Saúde lU por Formacllo em nível Suoerior Agente Comunitario de Saúde e de Endemias I 1.014,00 40 Horas Enquadramento de Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Lei Federal 1299412014 Motorista de Apoio da Saúde J 1.400,00 40 Horas N 1- Motorista de Veiculos de Passageiros e Caminhões exigência Habilitação CNH "C" - Enquadramento dos Motoristas iá efetivos habilitacão "D' e "C" K 1.800,00 40 Horas N2 - Motorista Vans, Onibus, Caminhões, Ambulâncias - exigência habilitaçao CNH "O'ou 'E', Enquadramento dos • I ;Aefetivos ~, em l"yt;nrJ, Assistente em Sáude I L 906,00 40 Horas Ensino Médio, Qualificação e Experiencia em serviços de Atendimento direto em saúde e enquadramento dos já efetivos na entrada em viaor da lei Que ocupem as especialidades do carao M 1.14200 40 Horas Ensino Técnico Profissão ResruIamentada da área de saúde Ennuadramcnto de Fiscais Sanitários iá efetivos Assistente em Sáude II N 1.142,00 40 Horas Ensino Técnico Profissão Regulamentada da área de saúde, O 1.40000 40 Horas Promocão dos Assistentes em Saúde por Formacão em nível Suocrior P 1.400,00 20 horas Nivel Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 20 horas Semanais Q 1.470,00 20 haras Pos Gradu8Cio - Especialistas em saúde de 20 haras semanais Especialista de Serviços em Saúde R 2.100,00 30 horas Nivel Suoerior - Enouadramento Especialistas em saúde de 30 horas Semanais S 2.205,00 30 haras Pos Graduacllo - Especialistas em saúde de 30 horas semanais T 2.800,00 40 horas Nivel Suoerior -Enouadramento Especialistas de 40 haras Semanais' U 2.94000 40 haras Pos Graduação - Esoecialistas em saúde de 40 horas semanais - Odontélozo de Especialidade 40 hs. Profissional Odontólogo N -I P 1.400,00 20 haras Nlvel Suoerior em odontologia - 20 haras Semanais Profissional Odontólogo N -2 R 2.100,00 20 horas Nlvel Superior em odontologia com Especialização 20 horas Semanais Profissional Odontólozo N-3 - PSF T 2.800 00 40 Horas Nivel Superior em Odontologia 40 haras Semanais V 2.800,00 30 haras Nivel Suocrior - Encuadramento Especialistas Apoio da saúde de 30 horas Semanais Especialista de Aooio Administrativo da Saúde W 2.940 00 30 horas Pos Graduação - Esoecialistas de Apoio da saúde de 30 horas semanais Profissional de Medicina - Médico Auditor V 2.80000 20 Horas Profissional Médico Auditor de 20 haras Semanais Profissional de Medicina - Médico Generalista X 2.800,00 20 horas Profissional Médico Generalistas de 20 horas Semanais Profissional de Medicina - Médico Especialidade y 2.940,00 20 Horas Profissional Médico de Especialidade 20 horas Semanais Profissional de Medicina - Médico de PSF Z 11.866 00 40 Horas Profissional Médico do Programa de Saúde da Família 40 horas semanais Profissional de Medicina - Médico Plantonista Hora Art. 63 Lei 24 Horas Profissional Médico Sistema de Escala de Plantão 24 horas Uraências/êmerzência:
  • 30. ANEXO 111-CORRELAÇÃO CARGOS - SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - ENQUADRAMENTO PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS NIVEL VAGAS S1TUAÇAO NOVA 00 CARGO CLASSE VAGAS POR ANTERIOR ANTERIOR ESPECIALIDADE AuxlIlar de Servicos Gerais de Anoio a saúde VII 8 AIBIC 11 CaDturador de Animais 1 AIBIC 1 Faxineira I 10 AIBIC 44 Porteiro I Agonl8 do Apolo da Saúdo I AIBIC 12 VlOia VII AlBC 6 TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 74 Atendente de Saúde V 5 Agente de Apolo da SaOde 11 DIEIF 5 TOTALIZADOR VAGAS DO CARGO 5 Recepcionista, digitador,Telefonista VII 38 Agente da Apolo da Saúde 111 G1H/l (Transformado em Aux.Tec.Admlnistrativo 107 Aoente Comunitário de Saúde V 64 I 180 Aaente de Combate a Endemias 11 50 Agenl8 Comunitário do Saúde e Endemias I 54 TOTAUZADORVAGAS DO CARGO 234 Motorista - N 1 XII 20 J 20 Motorista de Ambulância - N 2 Motorista de Apolo da Sáude K 12 TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 32 Assistente de Farmácia UM 5 AuxlIlar de Enfermaoem VIII 34 UM 34 Auxiliar de Laborat6rio VIII 1 Asalstenl8 em Sáude I UM 4 Auxiliar de Sáude Bucal - A.S.B VIII 13 UM 14 TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 57 Fiscal de Controle Sanitário XI 2 N/O 4 Téa1ico de Enfermaaem N/O 19 Técnlco de Saúde Bucal XII 8 N/O 8 Técnlco em Farmacia Asalstente em Sáude II N/O 5 Técnlco em Laborat6rio IX N/O 2 Técnlco em Radioloala N/O 2 TOTAUZADOR VAGAS DO CARGO 40 Assistente Social XVIII 2 RIS 5 Bi6looa RIS 1 Bioaulmico XV 3 RIS 5 Educador Flslco XV 2 RIS 2 F1sloteraoeula XV 9 RIS 9 FoOO8udl6l000 XV 1 RIS 2 Insoelor Sanitário XI 2 especialista de Serviços em Saúde RIS 2 Nutricionista XV 2 RIS 3 Pslcóloao XV 5 RIS 7 TeraDMnaHomeooático RIS 1 Teraoeuta Ocunacional XV 3 RIS 3 Enfermeiro XV 4 T/U 50 Enfermeiro Sanitarista XV 1 T/U 1 Farmaoeutlco XXII 1 T/U 7 M~ico Veterinário XV 2 T/U 3 TOTAUZADORVAGASDOCARGO 101 OdontolOao N-l XV 9 P 14 OdontolOao N-2 Esoedalidade XX 5 ProfIsaional de Odontologia R 6 OdontolOao N-3 - PSF 5 T 10 TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 30 Advooado XXI 1 especialista de A~lo Administrativo de Apolo da V/IN 1 Contador XXI 1 V/IN 1 Enfermeiro Audttor Sáude V/IN 1 TOTAUZADOR VAGAS DO CARGO 3 M~ico AudHor XXi 1 ProfIsalonal de Medicina - M6dlco Auditor V 1 Médico XXI 5 ProfIsalonal de llecllclna - M'dlco GeneraJlata X 5 Médico Especialista XXIV 20 Proflaalonal de Medicina. M6dlco especialidade y 37 Médico de Proorama de Saúde da Famllia 17 ProfIsalonal do Medicina - M6dlco P.S.F Z 17 Médico Plantonista XN 23 ProfIsalonal do Medicina -Médico Plantonista Hora 42 TOTALlZADOR VAGAS DO CARGO 101 TOTALlZAOOR GERAL 378 550
  • 31. ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE CARGO REFER~NCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 A 788,00 811,64 835,28 858,92 882,56 906,20 929,84 953,48 977,12 1.000,76 1.024,40 Agente de Apoio da Saúde I B 812,00 836,36 860,72 885,08 909,44 933,80 958,16 982,52 1.006,88 1.031,24 1.055,60 C 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80 CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 D 812,00 836,36 860,72 885,08 909,44 933,80 958,16 982,52 1.006,88 1.031,24 1.055,60 Agente de Apoio da Saúde 11 E 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80 F 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20 CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Agente de Apolo da Saúde 111 G 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80 H 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20 CARGO REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Agente Comunitário de Saúde e I 1.014,00 1.044,42 1.074,84 1.105,26 1.135,68 1.166,10 1.196,52 1.226,94 1.257,36 1.287,78 1.318,20 Endemias CARGO REFER~NCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Motorista de Apoio da Saúde J 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00 K 1.800,00 1.854,00 1.908,00 1.962,00 2.016,00 2.070,00 2.124,00 2.178,00 2.232,00 2.286,00 2.340,00 CARGO REFERENCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇ~O FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Assistente em Saúde I L 906,00 933,18 960,36 987,54 1.014,72 1.041,90 1.069,08 1.096,26 1.123,44 1.150,62 1.177,80 M 1.142,00 1.176,26 1.210,52 1.244,78 1.279,04 1.313,30 1.347,56 1.381,82 1.416,08 1.450,34 1.484,60 CLASSES 1 3 4 5 6 7 8 9 10 1Y" REFER~NCIAS/PADROES DE VENCIMENTO - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONALCARGO EFETIVO N 2 1.210,52 1.244,78 1.279,04 1.313,30 1.347,56 1.381,82 1.416,08 1.450,34 ./1'.484,60 Assistente em Saúde 11 1.142,00 1.176,26 O 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 í.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00
  • 32. ) ) CARGO REFERENCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Especialista de Serviços em P 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00 Saúde a 1.470,00 1.514,10 1.558,20 1.602,30 1.646,40 1.690,50 1.734,60 1.778,70 1.822,80 1.866,90 1.911,00 R 2.100,00 2.163,00 2.226,00 2.289,00 2.352,00 2.415,00 2.478,00 2.541,00 2.604,00 2.667,00 2.730,00 S 2.205,00 2.271,15 2.337,30 2.403,45 2.469,60 2.535,75 2.601,90 2.668,05 2.734,20 2.800,35 2.866,50 T 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00 U 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557,40 3.645,60 3.733,80 3.822,00 ANEXO IV· TABELA DE VENCIMENTOS PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS· PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE CARGO REFER~NCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 P 1.400,00 1.442,00 1.484,00 1.526,00 1.568,00 1.610,00 1.652,00 1.694,00 1.736,00 1.778,00 1.820,00 Profissional Odont61ogo R 1.470,00 1.514,10 1.558,20 1.602,30 1.646,40 1.690,50 1.734,60 1.778,70 1.822,80 1.866,90 1.911,00 T 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00 CARGO REFERENCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Especialista de Apoio V 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00 Administrativo da Saúde W 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557.40 3.645,60 3.733,80 3.822,00 CARGO REFERENCIAS/PADRÓES DE VENCIMENTO· PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL EFETIVO Profissional de Medicina CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Medico Auditor V 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00 Médico Generalista X 2.800,00 2.884,00 2.968,00 3.052,00 3.136,00 3.220,00 3.304,00 3.388,00 3.472,00 3.556,00 3.640,00 Médico de Especialidade Y 2.940,00 3.028,20 3.116,40 3.204,60 3.292,80 3.381,00 3.469,20 3.557,40 3.645,60 3.733,80 3.822,00 Médico de P.S.F. Z 11.866,00 12.221,98 12.577,96 12.933,94 13.289,92 13.645,90 14.001,88 14.357,86 14.713,84 15.069,82 15.425.80 Médico Planlonista 24 hs. Hora 90,00 Por Hora Plantão dias Uleis 93,00 Por Hora Plantão dias Uleis /' 1Jl
  • 33. planejamento referentes a administração de pessoal, material, orçamento. organização e métodos, e apresentando soluções para situações novas, a fim de contribuir para implementação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e especifica, e para compatibilização dos programas administrativos com as demais medidas em execução. DESCRIÇÃO DETALHADA: Procede estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos a projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas a aplicação de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal, preenche documentos da Secretária Municipal de Saúde datilografando ou digitando, obtendo assinatura do responsável, redige e digita textos da secretaria sempre que necessário, efetua cálculos para obter informações necessária são cumprimento da rotina administrativa, Operar microcomputador, telefone e fax, atualiza fichários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos, atende ao público informando sobre requerimentos, Consulta e coleta documentos, transcrições, arquivos e fichários, sempre que necessário, Redige cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse da Secretária Municipal de Saúde, atua na programação e elaboração das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em uso, colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determ-aadas pelo superior imediato. QualifiuçãolEscolaridade exigida: Ensino Médio. S-CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE I 5.1- ESPECIALIDADE: ASSISTENTE DE FARMACIA DESCRIÇÃO sUMÁRIA: Executar tarefas de controle e manutenção dos produtos farmacêuticos conforme orientação superior. DESCRIÇÃO DE DETALHADA: Receber. conferir e classificar produtos farmacêuticos, efetuando controle fisico e estatístico, dispondo nas prateleiras da farmácia, para manter o controle e facilitar o manuseio dos mesmos, auxiliar na manutenção do estoque da farmácia, opinar e/ou solicitar compra de medicamentos para manter o nivel de estoque adequado, verificar e controlar o prazo de validade dos produtos farmacêuticos, tirando de circulação os medicamentos vencidos, executar serviços de carregamento e descarregamento de produtos, atender aos usuários do sistema municipal de saúde verificando e fornecendo os produtos solicitados registrando a saída dos mesmos, proceder à recepção e conferência de medicamentos e análogos, comparando a quantidade e especificação expressa na nota de entrega com os produtos recebidos, auxiliar o farmacêutico na manipulação de produtos químicos e outros preparados farmacêuticos, bem como embalar e rotular as embalagens, lavar, limpar e esterilizar quando necessário à vidraria utilizada em manipulação, antes e depois do manuseio, bem como aparelhos e materiais existentes no labo~ó.rio. zelar pela limpeza e manutenção das prateleiras, balcões, aparelhos existentes no laboratório de manipulação e outras áreas de trabalho, mantendo em boas condições de aparência e uso, executar outras tarefas correlatas. QuaIifi~a~io~c~Jaridade .exigida: Ensino Médio. Experiência nas Funções.
  • 34. -.2 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE E FERMAGEM L)ESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar, atuando na recepção, triagem e acompanhamento de alta a pacientes, egundo critérios estabelecidos, preparar o paciente para consultas médicas, exames e tratamentos prescritos, orientar os pacientes na pós consulta, quando ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicos, executar atividades básicas de saúde, tais como: pré-consulta, pós-consulta, inaloterapia, curativos, visitas domiciliares, administração de medicamentos por via oral ou parenteral, conservação e aplicação de vacinas, aplicação de teste de reação imunológica, coleta de material para exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de materiais, controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e pressão arterial, efetuar a esterilização de material e instrumental em uso, registrar ocorrências relativas ao paciente, comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do paciente, havidas na ausência do médico, participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e remetendo notificações, efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis, participar das atividades de educação e saúde, integrando equipes de programação e de ações assistências de enfermagem ou de equipes de programação e de ações assistenciais de enfermagem ou de equipes de trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro, controlar faltosos, organizando cadastro, visitando residências e conscientizando pacientes e comunicando-os dos riscos da descontinuidade e da necessidade de sequência do tratamento controlar Medicamentos e vacinas, efetuando levantamento de necessidade, verificando condicionamento, solicitando suprimento, acompanhamento à distribuição, conforme prescrição médica e elaborando relatórios de consumo, preencher relatórios de atividades, lançando dados de produção e registrando tarefas executadas para controle de atendimento, receber o plantão, ouvindo e informando sobre a evolução do serviço e do estado do paciente, recepcionar o paciente, preenchendo dados pessoais no prontuário, verificando sinais vitais e encaminhando-o para consulta, coletar e preparar material para exame de laboratório, obedecendo à determinação superior, efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais procedimentos necessários à manutenção do asseio individual, efetuar higiene de ambientes, desinfetando locais, organização de armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas, auxiliar na vigilância dos pacientes, atendendo chamadas de campainhas, bem como, acompanhar e auxiliar na movimentação, deambulação e transporte, manter organizado o setor de trabalho, procedendo à limpeza, assepsia de instrumentos e equipamentos, Auxiliar na prestação dos serviços da unidade de enfermagem, lançando dados em formulários apropriados, mantendo controle e requisitando medicamentos e materiais necessários ao superior, colaborar na elaboração de relatórios, escalas de serviços, executar outras tarefas correlatas. Demais atribuições contida na Lei N° 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao erviço público, plano de carreiras e Estatutos dos servidores. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio, experiência prática nas funções
  • 35. 5.3- ESPECIALIDADE: ILIAR DE SAÚDE B CAL DESCRIÇÃO uMÁRlA: Atender pacientes em consultórios dentários e executar, sob supervisão pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência odontológica, bem como executar outras atividades que por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação. DESCRIÇÃO DETALHADA: Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico, preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação odontológicas, informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone, controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião Dentista consultá-los, quando necessário, providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior, receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório, preparar o paciente para consulta, fazendo-o sentar na cadeira e colocando o protetor de papel em volta do pescoço, auxiliar o Cirurgião Dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta, instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira Operatória, selecionar as moldeiras de acordo com a arcada dentária de paciente e confeccionar moldes em gesso, colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção a cárie, lavar e esterilizar todo material odontológico, zelar peta conservação e limpeza dos utensilios e das dependências do local de trabalho e peta guarda dos bens que lhe forem confiados, utilizar equipamento de proteção individual e coletiva, executar outras atribuições afins. QualificaçãolEscolaridade exigida: Ensino Médio experiência prática nas funções. 5.4 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE LABORATÓRIO DESCRIÇÃO sUMÁRIA: Desenvolver atividades auxiliares gerais de laboratório bem como, de áreas especificas de acordo com as especialidades, preparar material, limpar instrumentos e aparelhos e efetuar coletas de amostra, para assegurar maior rendimento do trabalho e seu processamento de acordo com os padrões requeridos. DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer a assepsia de material de laboratório em geral, lavando-os e secando-os, limpar instrumentos e aparelhos, para conservá-los e possibilitar o seu uso imediato, Realizar o enchimento, embalagem e rotulação dos materiais e equipamentos valendo-se de procedimentos aconselháveis, para acondicioná-los conforme determina a ordem de serviço, Fazer coletas de amostras de material utilizando técnica especial, instrumentos e recipientes apropriados, para possibilitar exame dessas substâncias, Conservar e manter a limpeza do laboratório, Conservar a limpeza e/ou desinfecção de utensílios e instalação do laboratório, Auxiliar no preparo do material de laboratório para auxiliar as pesquisas, Auxiliar nas pesagens, misturas e filtrações de material segundo processos recomendados, Controlar o estoque de material usado no laboratório. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio. 6 - CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE fi
  • 36. 6.1- ESPECIALIDADE: FISCAL DE CONTROLE S ITÁRIO DESCRIÇÃO SUMÁRJA: Executar tarefas inerentes à área de fiscalização sanitária. DESCRIÇÃO DETALHADA: Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da População, identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exerclcio ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses, realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária, classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico, promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária, participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e. serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas, participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos), realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos, realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária, auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina, participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças, Veiculadas por alimento e zoonoses, participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses, aplicar quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões), orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos, validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção, participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento, participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária, executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público, emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação, efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio, inspecionar imóveis antes de serem habitados verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias com o fim de obter alvarás, vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos, coletar para análise fisico-quimica medicamentos e outros produtos relacionados à saúde, entregar quando solicitadas notificações e correspondên ias diversas, executar outras tarefas correlatas. Qualiflcação/Eseelaridade exigida: 2° Médio.