2. O que é a Policia ?
• Polícia é a denominação das corporações
governamentais incumbidas da aplicação de
determinadas leis destinadas a garantir a segurança de
uma colectividade, a ordem pública e a prevenção e
elucidação de crimes.
• O termo provém do vocábulo grego (quot;politeiaquot;), donde
derivou para o latim (quot;politiaquot;), ambos com o mesmo
significado: governo de uma
cidade, administração, forma de governo.
• Presente em todos os países, com funções de
prevenção e repressão ao crime e manutenção da
ordem pública, através do uso legítimo da força se
necessário, fazendo respeitar e cumprir as leis.
3. Órgãos Policiais de Portugal
Enquadramento Administrativo das diferentes forças policiais nacionais.
Policia Policia Guarda Policia
Marítima Segurança Pública Nacional Judiciária
Republicana Questões ?
4. Policia Marítima
• A Polícia Marítima é um força policial armada e
uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e
matéria legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da
Marinha e agentes militarizados. Comando Geral da Polícia
Marítima
•
• A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da
Autoridade Marítima Nacional (AMN), nos termos do Decreto-Lei nº
44/2002, de 02MAR, e é uma força policial armada e
uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e
matéria legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da
Marinha e agentes militarizados.
• O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para
efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das
suas competências, autoridades de polícia criminal.
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5. Policia Segurança Pública
• A Polícia de Segurança Pública, designada por PSP, é uma força de
segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de
autonomia administrativa.
A PSP tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança
interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.
A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua
estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e
o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função
pública.
• A PSP depende do membro do Governo responsável pela Administração Interna, a
sua organização é única para todo o território nacional e está organizada
hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela
diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração
públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às
segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.
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6. Guarda Nacional Repúblicana
• A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza
militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e
dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território
nacional e no mar territorial.
• Apesar de ter sofrido os reflexos directos dos períodos de crise ou de
ameaça à ordem e à segurança, aumentando ou diminuido os seus
efectivos com variações de amplitude da ordem dos 8 mil efectivos,
manteve, contudo, como características praticamente inalteráveis e
fundamentais, a sua organização militar, a dupla dependência
governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a
sujeição ao Código de Justiça Militar.
• Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento
institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de
segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização
militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança.
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7. Policia Judiciária
• A Polícia Judiciária tem como primeiro antecedente a Polícia Cívica, criada
por D. Luís, em 2 de Julho de 1867, na dependência da Justiça do Reino,
cujos comissários, enquanto oficiais da polícia judicial, teriam quot;a seu cargo
descobrir os crimes ou delitos ou contravenções, coligir provas e entregar
os criminosos aos tribunaisquot;
• A Polícia Judiciária tem por missão, nos termos da sua Lei Orgânica e da
Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), coadjuvar as
autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover acções
de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe
sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
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As competências reservadas da Polícia Judiciária em matéria de
investigação criminal encontram-se definidas, nomeadamente, nos arts.7.º
e 8.º da LOIC - Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto.
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