Responsabilidade tributária
• Paraalém dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade
tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras
pessoas:
• Em regra, a responsabilidade tributária é apenas subsidiária;
• Abrange a totalidade da dívida, juros e demais encargos legais
• Os responsáveis podem impugnar ou reclamar a dívida nos mesmos termos
do devedor principal
3.
Responsabilidade tributária
Modalidades
Em regra:responsabilidade
subsidiária (art. 22.º/4 LGT e
153.º CPPT)
Nos casos previstos na lei:
responsabilidade solidária (arts.
22.º/4, a contrario sensu LGT)
Exemplo: responsabilidade dos
administradores, gerentes e
directores (art. 24.º LGT)
Exemplo: responsabilidade do
representante fiscal (art. 27.º
LGT) e dos sócios de sociedades
de responsabilidade ilimitada (art.
21.º/2 LGT)
Responsabilidade
Subsidiária
Responsabilidade
Solidária
4.
+
Art. 22.º/4 daLGT – responsabilidade tributária é
em regra subsidiária
Caso típico de responsabilidade subsidiária:
Articulação do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, LGT
Art. 23.º/2 da LGT – responsabilidade subsidiária
depende da fundada insuficiência de bens
penhoráveis do devedor principal
Esquema:
Dívida Fiscal Falta de Pagamento
voluntário
Execução
Fiscal
Fundada insuficiência
patrimonial (Devedor
principal)
Responsáveis
Subsidiários
Reversão
5.
+
O PEF ficasuspenso quanto ao responsável quando não for possível
determinar com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário
Nota: O benefício da excussão não impede que exista reversão, mas... Implica a
suspensão do PEF quanto ao revertido, de modo a que este apenas responda pelo
valor que não for pago pelo património do devedor principal
Facto que é demonstrado no processo de execução fiscal
O processo de execução fiscal reverte sobre o responsável tributário
AT exige o pagamento do IRC ao devedor originário
Não procede ao pagamento voluntário – Instaurado PEF – Ausência de
património suficiente para satisfazer a dívida tributária
MAS
6.
Responsabilidade dos administradores,gerentes,
diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT)
• Importância prática do preceito: reversão de dívidas de sociedades
para quem exerce as funções de administração/gerência
• Pressuposto do n.º 1: Exercício efetivo de funções;
• Não basta ser “gerente de direito” é necessária a “gerência de facto”
• O ónus da prova desse facto recai sobre a AT (não há presunção de exercício
de funções)
7.
Responsabilidade dos administradores,gerentes,
diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT)
• Hipótese da alínea a) – Exercício de funções no momento de
verificação do facto constitutivo ou cujo prazo de pagamento
termine após o exercício de funções (pressuposto objetivo), e
existência de culpa na diminuição (insuficiência) do património da
empresa – Ónus da Prova: AT
• Nota: Responsabilidade subjetiva (depende de culpa);
• O ónus da prova da culpa recai sobre a AT (não há presunção de culpa);
• Havendo vários responsáveis estes serão responsáveis solidários entre si.
8.
Responsabilidade dos administradores,gerentes,
diretores de Pessoas Coletivas (artigo 24.º, n.º 1, LGT)
• Hipótese da alínea b) – Exercício de funções no momento em que
termine o prazo legal de pagamento da dívida (Ónus da Prova: AT)
quando o gerente/administrador não prove que não teve culpa na
falta de pagamento (Ónus da Prova da falta de culpa: gerente/administrador)
• Nota: Responsabilidade subjetiva, mas com inversão do ónus da prova;
• O ónus da prova de ausência de culpa recai sobre quem exerce funções (há
uma presunção de culpa);
• Havendo vários responsáveis estes serão responsáveis solidários entre si.
9.
+ Responsabilidade subsidiáriaquando exista mais do que um
responsável tributário para a mesma dívida tributária
A empresa
não tem
património
suficiente para
satisfazer a
dívida tributária
AT exige, em execução fiscal, o pagamento de IRC à
empresa
Administrador 2
Pode ser chamado a satisfazer a
totalidade da obrigação fiscal
que ainda não foi satisfeita
Administrador (director,
gerente, ...) 1
Pode ser chamado a
satisfazer a totalidade da
obrigação fiscal que ainda
não foi satisfeita
Responsabilidad
e subsidiária dos
administradores
face à empresa
Responsabilidade solidária entre os administradores.
art. 24º/1 LGT
10.
+
Responsabilidade subsidiária
• Reversãodo Processo de Execução Fiscal
• Pressupostos da reversão (art. 153.º, n.º 2 CPPT)
• Direitos do responsável subsidiário (revertido):
1. Direito de audição prévia (art. 23.º, n.º 4 LGT);
2. Meio de reação à Reversão (Oposição à execução fiscal – Prazo 30
dias – Fundamentos: ausência de pressupostos da reversão –
inexigibilidade da dívida);
3. Possibilidade de pagar sem juros e custas dentro de 30 dias (23.º,
n.º 5, LGT);
4. Possibilidade de discutir a legalidade da dívida (22.º, n.º 5, LGT).
A