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RESOLUÇÃO CFP N° 001/99
DE 22 DE MARÇO DE 1999
"Estabelece normas de atuação
para os psicólogos em relação à
questão da Orientação Sexual"
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o psicólogo é um profissional da saúde;
CONSIDERANDO que na prática profissional,
independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente
interpelado por questões ligadas à sexualidade.
CONSIDERANDO que a forma como cada um vive sua
sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua
totalidade;
CONSIDERANDO que a homossexualidade não constitui
doença, nem distúrbio e nem perversão;
CONSIDERANDO que há, na sociedade, uma inquietação em
torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;
CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir
com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo
a superação de preconceitos e discriminações;
RESOLVE:
Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da
profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e
bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu
conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de
discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam
comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça
a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva
tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e
serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de
pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os
preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer
desordem psíquica.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1999.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente

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  • 1. RESOLUÇÃO CFP N° 001/99 DE 22 DE MARÇO DE 1999 "Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual" O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o psicólogo é um profissional da saúde; CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade. CONSIDERANDO que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade; CONSIDERANDO que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão; CONSIDERANDO que há, na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente; CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir com seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações; RESOLVE:
  • 2. Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade. Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário. Brasília, 22 de março de 1999. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira Presidente