SlideShare uma empresa Scribd logo
Nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011                                                                                                      1                    ISSN 1677-7042                          25
    SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA                                                  § 1º O meio de cobertura pode ser:                                        II - características sensoriais: o produto deve apresentar as-
                                      o
                                                                                       I - em azeite ou óleo (s) comestível (eis): o produto que        pecto, cor, odor, sabor e textura próprios da espécie de peixe e do tipo
  INSTRUÇÃO NORMATIVA N 46, DE 15 DE DEZEMBRO
                                      -
                                                                              tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo (s) comestível        de conserva, e:
                   DE 2011                                                    (eis) adicionado ou não de substâncias aromáticas;                                 a) a aparência do produto ralado não deve apresentar par-
                                                                                       a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas,      tículas aglutinadas;
          O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPE-                           vidros ou similares o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10%                   b) a aparência do produto sólido deve apresentar arrumação
CUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E                              (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do          adequada de carne limpa, superfície plana, meio de cobertura límpido,
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.               peso líquido declarado;                                                   quando aplicável, e recobrindo a carne;
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,                                                                                                   c) não apresentar oxidação ou queima caracterizadas pela
tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de                      b) não é tolerável a presença de água em mais de 10% (dez        coloração amarela à marrom;
1952, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do           por cento) do peso líquido declarado, exceto para o produto ralado                 d) não apresentar falhas na limpeza tais como espinhas e
Processo nº 21000.006232/2010-21, resolve:                                    (grated) em que a tolerância é de, no máximo, 20% (vinte por cento)       ossos, ainda que friáveis, escamas, pele, sangacho e pínulas dorsais;
          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDEN-                      de água;
TIDADE E QUALIDADE PARA CONSERVAS DE ATUNS E DE                                        c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto            e) não apresentar alterações de cor não característica do
BONITOS.                                                                      por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão          produto, tais como: caramelização e esverdeamento (greening);
          Art. 2º Este regulamento aplica-se às conservas de atuns e de       competente com base em legislação específica.                                      f) não apresentar descolorações ou enegrecimentos;
bonitos destinadas ao comércio nacional e internacional.                                                                                                         g) não apresentar tecido muscular favado (honeycomb) ou
          Parágrafo único. A conserva de atum ou bonito deve conter,                 II - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura         carne vermelha, denotando traumatismo;
no mínimo, 54% (cinquenta e quatro por cento) de carne em relação             uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas:                   h) não apresentar cristais de estruvita;
ao peso líquido declarado.                                                                                                                                       i) na avaliação da textura deve ser notada a firmeza da carne,
          Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as se-                     a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas,      deve esmagar-se entre os dedos mas não desfazer-se, fácil de mas-
guintes definições:                                                           vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10%         tigar, não pastosa;
          I - conserva: entende-se por conservas de atuns e de bonitos        (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do                   j) não apresentar odor e sabor desagradáveis que caracte-
os produtos elaborados a partir de atum íntegro, envasado em re-              peso líquido declarado;                                                   rizam processo de oxidação, ou deterioração.
cipientes herméticos e esterilizados;                                                  b) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto            III - aplicando-se a Tabela de Defeitos (Anexo II), o número
          II - recipiente hermético: aquele que tenha sido projetado          por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão          total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número de
para impedir a entrada de microrganismos durante e depois do tra-             competente com base em legislação específica.                             amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada
tamento térmico, com o objetivo de manter a esterilidade comer-                        III - em salmoura com óleo comestível: o produto que tenha       de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5) (Anexo I);
cial;                                                                         por meio de cobertura salmoura acrescida de óleo comestível:                       IV - características físico-químicas: as análises de histamina
          III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando               a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas,      deverão ser realizadas em caráter eventual, as amostras colhidas de
calor suficiente, só ou em combinação com outros processos de con-            vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10%         forma aleatória de acordo com o Plano de Tomada de Amostra es-
servação de alimentos, que assegure a destruição das formas viáveis           (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do          tabelecido em legislação específica e os resultados destas análises
de microrganismos patogênicos e de outros organismos capazes de               peso líquido declarado;                                                   deverão obedecer aos seguintes critérios:
alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais                     b) o meio de cobertura deve ter, no mínimo, 8% (oito por                  a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a
                                                                              cento) de óleo sobre o peso líquido declarado;                            100 mg/kg (cem miligramas por quilograma), tomando como base a
de armazenamento e distribuição;                                                       c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto
          IV - sangacho: carne de cor avermelhada localizada prin-                                                                                      média das amostras analisadas, e;
                                                                              por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão
cipalmente em volta da coluna vertebral dos atuns e dos bonitos;              competente com base em legislação específica.                                      b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado de
          V - caldo vegetal: solução aquosa de, no mínimo, 0,5%                        IV - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura         histamina superior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilo-
(meio por cento) de extratos vegetais, isenta de aditivos, utilizada          molho com base em meio aquoso, gorduroso ou aquoso e gordu-               grama).
com a finalidade de melhorar o sabor e a textura da conserva;                 roso:                                                                              V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em
          VI - cristais de estruvita: cristais formados no processo de                 a) na composição dos diferentes molhos o ingrediente prin-       recipientes adequados às condições de processamento e armazenagem
fabricação de conserva a partir de magnésio, amônio e fosfato pre-            cipal que o caracteriza deve fazer parte do nome do produto;              e que lhe assegure proteção com as seguintes características:
sentes naturalmente na matéria-prima e inócuos ao consumidor; e                        b) poderão ser utilizados aditivos aprovados para molhos                  a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade
          VII - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo          desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão competente;            do produto, até o prazo de validade estabelecido;
de 3% (três por cento) de sal de qualidade alimentar.                                  c) para os produtos acondicionados em recipientes de latas,               b) ser de material inócuo;
          Art. 4° A matéria-prima, fresca ou congelada, deve ser das          vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10%                  c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos
espécies abaixo indicadas:                                                    (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do          que comprometam a integridade e a validade do produto, conforme
          I - atuns:                                                          peso líquido declarado;                                                   especificados na Tabela de Defeitos (Anexo II);
          a) Thunnus alalunga;                                                         d) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto
          b) Thunnus albacares;                                               por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão                   d) nas conservas de atuns e bonitos o vácuo deve ser de-
          c) Thunnus atlanticus;                                              competente com base em legislação específica.                             tectável, pelo menos, por ensaio qualitativo.
          d) Thunnus obesus;                                                           V - em vinho branco: o produto que tenha por meio de
          e) Thunnus maccoyii;                                                cobertura principal o vinho branco adicionado ou não de substâncias                Art. 11. A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tec-
          f) Thunnus thynnus;                                                 aromáticas; sendo que poderão ser utilizados aditivos aprovados para      nologia no processamento de conservas de atum e bonito deve estar
          g) Thunnus tonggol; e                                               este produto desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão           de acordo com a legislação específica estabelecida pelo órgão com-
          h) Katsuwonus pelamis.                                              competente.                                                               petente.
          II - bonitos:                                                                § 2º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi
          a) Sarda sarda;                                                     defumada ou em aposto explicativo se o produto foi aromatizado com                 Art. 12. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não de-
          b) Sarda chiliensis;                                                sabor defumado.                                                           vem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabe-
          c) Sarda orientalis;                                                         § 3º No caso da apresentação sólida nos produtos acon-           lecidos pelos órgãos competentes.
          d) Euthynnus alletteratus;                                          dicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de
          e) Euthynnus affinis;                                               cobertura deve cobrir totalmente o produto.                                        Art. 13. As práticas de higiene para o processamento do
          f) Euthynnus lineatus; e                                                     § 4º Para as conservas de atuns ou de bonitos acondicionadas
                                                                              em embalagem metálica flexível (pouch), cujo meio de cobertura            produto devem estar de acordo com o estabelecido na legislação
          g) Auxis thazard.                                                                                                                             específica.
          Art. 5º As conservas de atuns e de bonitos sem pele, es-            adicionado não se enquadra às especificações previstas neste Re-
pinhas e sangacho, de acordo com a sua forma de apresentação, se              gulamento Técnico para os recipientes latas, vidros e similares, a
                                                                              denominação de venda deve conter o nome comum da espécie, se-                      Art. 14. Os atuns e bonitos utilizados na elaboração de con-
classificam em:                                                                                                                                         servas devem ser submetidos aos métodos de inspeção prescritos no
          I - sólido: lombo do peixe cortado em segmentos transversais        guida da preposição "com", para indicar o meio de cobertura que faz
                                                                              parte da sua composição.                                                  Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori-
com os planos de seus cortes paralelos ao fundo do recipiente, sem a                                                                                    gem Animal - RIISPOA.
adição de nenhum fragmento livre em que a proporção de pedaços                         § 5º Outras conservas de atuns e de bonitos poderão ser
                                                                              elaboradas desde que atendido o disposto neste artigo e nos arts. 6° e             Art. 15. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não
soltos gerados da manipulação do próprio lombo não ultrapasse 25%                                                                                       deve conter materiais estranhos à sua composição.
(vinte e cinco por cento) do peso drenado, ou seja, ao passar numa            7° deste Regulamento Técnico, submetidas a outras preparações e
                                                                              embalagens diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo                   Art. 16. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a
peneira com malha de 12 mm (doze milímetros), no mínimo 75%
                                                                              órgão competente.                                                         legislação específica.
(setenta e cinco por cento) do volume de lombo fique retido;
          II - pedaço: corte do lombo do peixe que mantenha a es-                      Art. 9º A composição do produto compreende os seguintes                   Parágrafo único. O produto deve estar isento de micror-
trutura original do músculo em que, no mínimo, 50% (cinquenta por             ingredientes:                                                             ganismos capazes de se desenvolver nas condições normais de ar-
                                                                                       I - ingredientes obrigatórios: carne de atum ou de bonito;       mazenagem, distribuição e comercialização e não deve conter ne-
cento) fique retido em uma peneira com malha de 12 mm (doze                            II - ingredientes opcionais:
milímetros);                                                                                                                                            nhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de microrganismos,
                                                                                       a) azeite de oliva;                                              em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do
          III - ralado (grated): partículas do lombo, aparas, carne de                 b) outros óleos vegetais comestíveis;
cabeça e de opérculos de atum ou de bonito que não estejam aglu-                                                                                        consumidor.
                                                                                       c) água potável;                                                          Art. 17. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a regulamen-
tinadas.                                                                               d) sal;
          Art. 6º São permitidas outras formas de apresentação, desde                                                                                   tação específica.
                                                                                       e) condimentos, aromas e especiarias;                                     Art. 18. Quanto a rotulagem, aplica-se a regulamentação
que previamente aprovadas pelo órgão competente.                                       f) aditivos intencionais;
          Art. 7° A designação de venda do produto quanto à espécie                                                                                     específica:
                                                                                       g) vinagre;                                                               I - nas conservas elaboradas com a espécie Thunnus alalunga
de peixe processada deve atender às seguintes denominações:                            h) vinho;
          I - atum (reservado exclusivamente para as espécies Thunnus                                                                                   é opcional a indicação da coloração "branco";
                                                                                       i) hortaliças;
alalunga, T. albacares, T. atlanticus, T. obesus, T. maccoyii, T. thyn-                j) frutas;                                                                II - nas conservas elaboradas com carne vermelha (sanga-
nus, T. tonggol e Katsuwonus pelamis);                                                 k) legumes;                                                      cho), o termo sangacho deve fazer parte da denominação de venda do
                                                                                       l) caldo vegetal; e                                              produto;
         II - bonito (reservado exclusivamente para as espécies Sarda                  m) outros previamente aprovados pelo órgão competente.                    III - na utilização do caldo vegetal, esta condição deve fazer
sarda, S. chiliensis, S. orientalis, Euthynnus alletteratus, E. affinis, E.            Parágrafo único. O limite máximo de caldo vegetal, quando        parte da denominação de venda do produto e os constituintes do
lineatus e Auxis thazard).                                                    utilizado, deve ser de 5% (cinco por cento) da capacidade volumétrica     referido caldo devem constar na lista de ingredientes da rotulagem.
         Parágrafo único. A inclusão de qualquer outra espécie neste          do recipiente.                                                                     Art. 19. Quanto aos métodos de análises microbiológicas,
Regulamento Técnico somente pode ser admitida com parecer fa-                          Art. 10. No processamento de atuns e de bonitos em con-          físico-químicas e de contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se
vorável do órgão competente.                                                  serva devem ser atendidos os seguintes requisitos:                        a regulamentação específica.
         Art. 8º O nome do produto deve ser atum ou bonito, con-                       I - características da matéria-prima: o atum e o bonito uti-              Art. 20. A amostragem deve realizar-se de acordo com o
forme definição do art. 7° deste Regulamento Técnico, seguido da sua          lizados na elaboração de conservas devem atender ao que dispõe a          Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-
forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado.               Portaria no 185, de 13 de maio de 1997;                                   6.5) (Anexo I).

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,                                  Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
                                                                                                                                                                                    -

pelo código 00012011121600025                                                                                                                                    Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Elaboracion de productos carnicos mortadela
Elaboracion de productos carnicos   mortadelaElaboracion de productos carnicos   mortadela
Elaboracion de productos carnicos mortadela
Jhonás A. Vega
 
Tema 1 - Leches modificadas
Tema 1 - Leches modificadasTema 1 - Leches modificadas
Tema 1 - Leches modificadas
Claudia Gonzalez
 
Procesamiento De Pescado 2
Procesamiento De Pescado 2Procesamiento De Pescado 2
Procesamiento De Pescado 2
guest87e67e7
 
Elaboración del manjar blanco
Elaboración del manjar blancoElaboración del manjar blanco
Elaboración del manjar blanco
richard cespedes
 
Trazabilidad Carnes
Trazabilidad CarnesTrazabilidad Carnes
Trazabilidad Carnes
herson ayala
 
Estudio carne molida 2021 informe final
Estudio carne molida 2021   informe finalEstudio carne molida 2021   informe final
Estudio carne molida 2021 informe final
Emisor Digital
 
57487295 embutidos-escaldados
57487295 embutidos-escaldados57487295 embutidos-escaldados
57487295 embutidos-escaldados
ISTLOJA
 
Analisis sensorial arequipoma
Analisis sensorial arequipomaAnalisis sensorial arequipoma
Analisis sensorial arequipoma
Augusto Luis Saraza
 
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
Blanca Navarro
 
Agroindustria guia de carnicos modulo
Agroindustria guia de carnicos moduloAgroindustria guia de carnicos modulo
Agroindustria guia de carnicos modulo
EDWIN ARLEY AMAYA VILLARREAL
 
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOSMANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
Richard Wylie
 
Procesos de industria carnicos
Procesos de industria carnicosProcesos de industria carnicos
Procesos de industria carnicos
97jgracias
 
frutas y hortalizas
frutas y hortalizasfrutas y hortalizas
frutas y hortalizas
raquelcorro17
 
Procesamiento de Carnes
Procesamiento de CarnesProcesamiento de Carnes
Procesamiento de Carnes
Miguel Guamán Bravo
 
Determinación del punto mas frio
Determinación del punto mas frioDeterminación del punto mas frio
Determinación del punto mas frio
Jhonás A. Vega
 
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
Sandra Santos
 
FARINOGRAFIA.docx
FARINOGRAFIA.docxFARINOGRAFIA.docx
FARINOGRAFIA.docx
JesusFernandoFloresL
 
Preparacion del queso gouda
Preparacion del queso goudaPreparacion del queso gouda
Preparacion del queso gouda
DiegoHerera
 
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
Manuel Miguel Gonzalez Martinez
 
Paxton Access 337-837-US Instruction Manual
Paxton Access 337-837-US Instruction ManualPaxton Access 337-837-US Instruction Manual
Paxton Access 337-837-US Instruction Manual
JMAC Supply
 

Mais procurados (20)

Elaboracion de productos carnicos mortadela
Elaboracion de productos carnicos   mortadelaElaboracion de productos carnicos   mortadela
Elaboracion de productos carnicos mortadela
 
Tema 1 - Leches modificadas
Tema 1 - Leches modificadasTema 1 - Leches modificadas
Tema 1 - Leches modificadas
 
Procesamiento De Pescado 2
Procesamiento De Pescado 2Procesamiento De Pescado 2
Procesamiento De Pescado 2
 
Elaboración del manjar blanco
Elaboración del manjar blancoElaboración del manjar blanco
Elaboración del manjar blanco
 
Trazabilidad Carnes
Trazabilidad CarnesTrazabilidad Carnes
Trazabilidad Carnes
 
Estudio carne molida 2021 informe final
Estudio carne molida 2021   informe finalEstudio carne molida 2021   informe final
Estudio carne molida 2021 informe final
 
57487295 embutidos-escaldados
57487295 embutidos-escaldados57487295 embutidos-escaldados
57487295 embutidos-escaldados
 
Analisis sensorial arequipoma
Analisis sensorial arequipomaAnalisis sensorial arequipoma
Analisis sensorial arequipoma
 
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
Practica 2. pruebas de plataforma en leche UHT y leche bronca. EQUIPO 4
 
Agroindustria guia de carnicos modulo
Agroindustria guia de carnicos moduloAgroindustria guia de carnicos modulo
Agroindustria guia de carnicos modulo
 
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOSMANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
MANUAL DE EMBUTIDOS Y PREFABRICADOS
 
Procesos de industria carnicos
Procesos de industria carnicosProcesos de industria carnicos
Procesos de industria carnicos
 
frutas y hortalizas
frutas y hortalizasfrutas y hortalizas
frutas y hortalizas
 
Procesamiento de Carnes
Procesamiento de CarnesProcesamiento de Carnes
Procesamiento de Carnes
 
Determinación del punto mas frio
Determinación del punto mas frioDeterminación del punto mas frio
Determinación del punto mas frio
 
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
Controlo de contaminantes e patogénios alimentares final (1)
 
FARINOGRAFIA.docx
FARINOGRAFIA.docxFARINOGRAFIA.docx
FARINOGRAFIA.docx
 
Preparacion del queso gouda
Preparacion del queso goudaPreparacion del queso gouda
Preparacion del queso gouda
 
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
LA CARNE.Calidad y selección en la cocina.
 
Paxton Access 337-837-US Instruction Manual
Paxton Access 337-837-US Instruction ManualPaxton Access 337-837-US Instruction Manual
Paxton Access 337-837-US Instruction Manual
 

Mais de Portal Canal Rural

Covidcogo
CovidcogoCovidcogo
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantesAs boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
Portal Canal Rural
 
Sei ibama 5968103 - despacho
Sei ibama   5968103 - despachoSei ibama   5968103 - despacho
Sei ibama 5968103 - despacho
Portal Canal Rural
 
Genoma Ferrugem
Genoma Ferrugem Genoma Ferrugem
Genoma Ferrugem
Portal Canal Rural
 
Carta de bauru
Carta de bauruCarta de bauru
Carta de bauru
Portal Canal Rural
 
Aprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
Aprosoja-MT - Orientação Técnica FertilizantesAprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
Aprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
Portal Canal Rural
 
Instrução Normativa Amaranthus palmieri
Instrução Normativa Amaranthus palmieriInstrução Normativa Amaranthus palmieri
Instrução Normativa Amaranthus palmieri
Portal Canal Rural
 
Apostila reprodução bovina final
Apostila reprodução bovina finalApostila reprodução bovina final
Apostila reprodução bovina final
Portal Canal Rural
 
Apostila 10 - Índices zootécnicos e resultados econômicos
Apostila 10 -  Índices zootécnicos e resultados econômicosApostila 10 -  Índices zootécnicos e resultados econômicos
Apostila 10 - Índices zootécnicos e resultados econômicos
Portal Canal Rural
 
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionaisApostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Portal Canal Rural
 
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 -   Problemas econômicos e nutricionaisApostila 9 -   Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Portal Canal Rural
 
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatórioApostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
Portal Canal Rural
 
Apostila 8 - Caractersticas do Confinamento
Apostila  8 - Caractersticas do ConfinamentoApostila  8 - Caractersticas do Confinamento
Apostila 8 - Caractersticas do Confinamento
Portal Canal Rural
 
Mod. 7 - Manejo Alimentar
Mod. 7 - Manejo AlimentarMod. 7 - Manejo Alimentar
Mod. 7 - Manejo Alimentar
Portal Canal Rural
 
Mod. 6 vitaminas, minerais e aditivos
Mod. 6   vitaminas, minerais e aditivosMod. 6   vitaminas, minerais e aditivos
Mod. 6 vitaminas, minerais e aditivos
Portal Canal Rural
 
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentarAula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
Portal Canal Rural
 
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
Portal Canal Rural
 
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
Portal Canal Rural
 
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MTInstrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
Portal Canal Rural
 
Regulamento Personagem Soja Brasil
Regulamento Personagem Soja BrasilRegulamento Personagem Soja Brasil
Regulamento Personagem Soja Brasil
Portal Canal Rural
 

Mais de Portal Canal Rural (20)

Covidcogo
CovidcogoCovidcogo
Covidcogo
 
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantesAs boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
As boas-praticas-na-compra-de-fertilizantes
 
Sei ibama 5968103 - despacho
Sei ibama   5968103 - despachoSei ibama   5968103 - despacho
Sei ibama 5968103 - despacho
 
Genoma Ferrugem
Genoma Ferrugem Genoma Ferrugem
Genoma Ferrugem
 
Carta de bauru
Carta de bauruCarta de bauru
Carta de bauru
 
Aprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
Aprosoja-MT - Orientação Técnica FertilizantesAprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
Aprosoja-MT - Orientação Técnica Fertilizantes
 
Instrução Normativa Amaranthus palmieri
Instrução Normativa Amaranthus palmieriInstrução Normativa Amaranthus palmieri
Instrução Normativa Amaranthus palmieri
 
Apostila reprodução bovina final
Apostila reprodução bovina finalApostila reprodução bovina final
Apostila reprodução bovina final
 
Apostila 10 - Índices zootécnicos e resultados econômicos
Apostila 10 -  Índices zootécnicos e resultados econômicosApostila 10 -  Índices zootécnicos e resultados econômicos
Apostila 10 - Índices zootécnicos e resultados econômicos
 
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionaisApostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
 
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 -   Problemas econômicos e nutricionaisApostila 9 -   Problemas econômicos e nutricionais
Apostila 9 - Problemas econômicos e nutricionais
 
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatórioApostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
Apostila 9 - Tipo de animal e ganho compensatório
 
Apostila 8 - Caractersticas do Confinamento
Apostila  8 - Caractersticas do ConfinamentoApostila  8 - Caractersticas do Confinamento
Apostila 8 - Caractersticas do Confinamento
 
Mod. 7 - Manejo Alimentar
Mod. 7 - Manejo AlimentarMod. 7 - Manejo Alimentar
Mod. 7 - Manejo Alimentar
 
Mod. 6 vitaminas, minerais e aditivos
Mod. 6   vitaminas, minerais e aditivosMod. 6   vitaminas, minerais e aditivos
Mod. 6 vitaminas, minerais e aditivos
 
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentarAula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
Aula 5 - Estratégias para a produção de alimentos e planejamento alimentar
 
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
Relatório Técnico Projeto Soja Brasil 2014/2015
 
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
Vazio Sanitário de Mato Grosso 10/02/2015
 
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MTInstrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
Instrução Normativa 01/2015 - Vazio Sanitário MT
 
Regulamento Personagem Soja Brasil
Regulamento Personagem Soja BrasilRegulamento Personagem Soja Brasil
Regulamento Personagem Soja Brasil
 

Regulamento técnico para comercialização de atum e bonito

  • 1. Nº 241, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011 1 ISSN 1677-7042 25 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA § 1º O meio de cobertura pode ser: II - características sensoriais: o produto deve apresentar as- o I - em azeite ou óleo (s) comestível (eis): o produto que pecto, cor, odor, sabor e textura próprios da espécie de peixe e do tipo INSTRUÇÃO NORMATIVA N 46, DE 15 DE DEZEMBRO - tenha por meio de cobertura azeite de oliva ou óleo (s) comestível de conserva, e: DE 2011 (eis) adicionado ou não de substâncias aromáticas; a) a aparência do produto ralado não deve apresentar par- a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, tículas aglutinadas; O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPE- vidros ou similares o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% b) a aparência do produto sólido deve apresentar arrumação CUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do adequada de carne limpa, superfície plana, meio de cobertura límpido, ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. peso líquido declarado; quando aplicável, e recobrindo a carne; 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, c) não apresentar oxidação ou queima caracterizadas pela tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de b) não é tolerável a presença de água em mais de 10% (dez coloração amarela à marrom; 1952, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do por cento) do peso líquido declarado, exceto para o produto ralado d) não apresentar falhas na limpeza tais como espinhas e Processo nº 21000.006232/2010-21, resolve: (grated) em que a tolerância é de, no máximo, 20% (vinte por cento) ossos, ainda que friáveis, escamas, pele, sangacho e pínulas dorsais; Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDEN- de água; TIDADE E QUALIDADE PARA CONSERVAS DE ATUNS E DE c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto e) não apresentar alterações de cor não característica do BONITOS. por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão produto, tais como: caramelização e esverdeamento (greening); Art. 2º Este regulamento aplica-se às conservas de atuns e de competente com base em legislação específica. f) não apresentar descolorações ou enegrecimentos; bonitos destinadas ao comércio nacional e internacional. g) não apresentar tecido muscular favado (honeycomb) ou Parágrafo único. A conserva de atum ou bonito deve conter, II - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura carne vermelha, denotando traumatismo; no mínimo, 54% (cinquenta e quatro por cento) de carne em relação uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas: h) não apresentar cristais de estruvita; ao peso líquido declarado. i) na avaliação da textura deve ser notada a firmeza da carne, Art. 3º Para fins deste regulamento consideram-se as se- a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, deve esmagar-se entre os dedos mas não desfazer-se, fácil de mas- guintes definições: vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% tigar, não pastosa; I - conserva: entende-se por conservas de atuns e de bonitos (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do j) não apresentar odor e sabor desagradáveis que caracte- os produtos elaborados a partir de atum íntegro, envasado em re- peso líquido declarado; rizam processo de oxidação, ou deterioração. cipientes herméticos e esterilizados; b) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto III - aplicando-se a Tabela de Defeitos (Anexo II), o número II - recipiente hermético: aquele que tenha sido projetado por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número de para impedir a entrada de microrganismos durante e depois do tra- competente com base em legislação específica. amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada tamento térmico, com o objetivo de manter a esterilidade comer- III - em salmoura com óleo comestível: o produto que tenha de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL-6.5) (Anexo I); cial; por meio de cobertura salmoura acrescida de óleo comestível: IV - características físico-químicas: as análises de histamina III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando a) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, deverão ser realizadas em caráter eventual, as amostras colhidas de calor suficiente, só ou em combinação com outros processos de con- vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% forma aleatória de acordo com o Plano de Tomada de Amostra es- servação de alimentos, que assegure a destruição das formas viáveis (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do tabelecido em legislação específica e os resultados destas análises de microrganismos patogênicos e de outros organismos capazes de peso líquido declarado; deverão obedecer aos seguintes critérios: alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais b) o meio de cobertura deve ter, no mínimo, 8% (oito por a) o nível de histamina no produto não deve ser superior a cento) de óleo sobre o peso líquido declarado; 100 mg/kg (cem miligramas por quilograma), tomando como base a de armazenamento e distribuição; c) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto IV - sangacho: carne de cor avermelhada localizada prin- média das amostras analisadas, e; por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão cipalmente em volta da coluna vertebral dos atuns e dos bonitos; competente com base em legislação específica. b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado de V - caldo vegetal: solução aquosa de, no mínimo, 0,5% IV - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura histamina superior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilo- (meio por cento) de extratos vegetais, isenta de aditivos, utilizada molho com base em meio aquoso, gorduroso ou aquoso e gordu- grama). com a finalidade de melhorar o sabor e a textura da conserva; roso: V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em VI - cristais de estruvita: cristais formados no processo de a) na composição dos diferentes molhos o ingrediente prin- recipientes adequados às condições de processamento e armazenagem fabricação de conserva a partir de magnésio, amônio e fosfato pre- cipal que o caracteriza deve fazer parte do nome do produto; e que lhe assegure proteção com as seguintes características: sentes naturalmente na matéria-prima e inócuos ao consumidor; e b) poderão ser utilizados aditivos aprovados para molhos a) permitir o fechamento hermético que garanta a integridade VII - salmoura fraca: solução de água potável com o máximo desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão competente; do produto, até o prazo de validade estabelecido; de 3% (três por cento) de sal de qualidade alimentar. c) para os produtos acondicionados em recipientes de latas, b) ser de material inócuo; Art. 4° A matéria-prima, fresca ou congelada, deve ser das vidros ou similares, o meio de cobertura deve ser, no mínimo, 10% c) na inspeção visual não devem ser evidenciados defeitos espécies abaixo indicadas: (dez por cento) e, no máximo, 46% (quarenta e seis por cento) do que comprometam a integridade e a validade do produto, conforme I - atuns: peso líquido declarado; especificados na Tabela de Defeitos (Anexo II); a) Thunnus alalunga; d) a verificação das tolerâncias deve ser realizada no produto b) Thunnus albacares; por metodologia de avaliação do peso drenado aprovada pelo órgão d) nas conservas de atuns e bonitos o vácuo deve ser de- c) Thunnus atlanticus; competente com base em legislação específica. tectável, pelo menos, por ensaio qualitativo. d) Thunnus obesus; V - em vinho branco: o produto que tenha por meio de e) Thunnus maccoyii; cobertura principal o vinho branco adicionado ou não de substâncias Art. 11. A utilização dos aditivos e coadjuvantes de tec- f) Thunnus thynnus; aromáticas; sendo que poderão ser utilizados aditivos aprovados para nologia no processamento de conservas de atum e bonito deve estar g) Thunnus tonggol; e este produto desde que dentro dos limites permitidos pelo órgão de acordo com a legislação específica estabelecida pelo órgão com- h) Katsuwonus pelamis. competente. petente. II - bonitos: § 2º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima foi a) Sarda sarda; defumada ou em aposto explicativo se o produto foi aromatizado com Art. 12. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não de- b) Sarda chiliensis; sabor defumado. vem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabe- c) Sarda orientalis; § 3º No caso da apresentação sólida nos produtos acon- lecidos pelos órgãos competentes. d) Euthynnus alletteratus; dicionados em recipientes de latas, vidros ou similares, o meio de e) Euthynnus affinis; cobertura deve cobrir totalmente o produto. Art. 13. As práticas de higiene para o processamento do f) Euthynnus lineatus; e § 4º Para as conservas de atuns ou de bonitos acondicionadas em embalagem metálica flexível (pouch), cujo meio de cobertura produto devem estar de acordo com o estabelecido na legislação g) Auxis thazard. específica. Art. 5º As conservas de atuns e de bonitos sem pele, es- adicionado não se enquadra às especificações previstas neste Re- pinhas e sangacho, de acordo com a sua forma de apresentação, se gulamento Técnico para os recipientes latas, vidros e similares, a denominação de venda deve conter o nome comum da espécie, se- Art. 14. Os atuns e bonitos utilizados na elaboração de con- classificam em: servas devem ser submetidos aos métodos de inspeção prescritos no I - sólido: lombo do peixe cortado em segmentos transversais guida da preposição "com", para indicar o meio de cobertura que faz parte da sua composição. Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori- com os planos de seus cortes paralelos ao fundo do recipiente, sem a gem Animal - RIISPOA. adição de nenhum fragmento livre em que a proporção de pedaços § 5º Outras conservas de atuns e de bonitos poderão ser elaboradas desde que atendido o disposto neste artigo e nos arts. 6° e Art. 15. Quanto aos critérios macroscópicos o produto não soltos gerados da manipulação do próprio lombo não ultrapasse 25% deve conter materiais estranhos à sua composição. (vinte e cinco por cento) do peso drenado, ou seja, ao passar numa 7° deste Regulamento Técnico, submetidas a outras preparações e embalagens diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo Art. 16. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a peneira com malha de 12 mm (doze milímetros), no mínimo 75% órgão competente. legislação específica. (setenta e cinco por cento) do volume de lombo fique retido; II - pedaço: corte do lombo do peixe que mantenha a es- Art. 9º A composição do produto compreende os seguintes Parágrafo único. O produto deve estar isento de micror- trutura original do músculo em que, no mínimo, 50% (cinquenta por ingredientes: ganismos capazes de se desenvolver nas condições normais de ar- I - ingredientes obrigatórios: carne de atum ou de bonito; mazenagem, distribuição e comercialização e não deve conter ne- cento) fique retido em uma peneira com malha de 12 mm (doze II - ingredientes opcionais: milímetros); nhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de microrganismos, a) azeite de oliva; em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do III - ralado (grated): partículas do lombo, aparas, carne de b) outros óleos vegetais comestíveis; cabeça e de opérculos de atum ou de bonito que não estejam aglu- consumidor. c) água potável; Art. 17. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a regulamen- tinadas. d) sal; Art. 6º São permitidas outras formas de apresentação, desde tação específica. e) condimentos, aromas e especiarias; Art. 18. Quanto a rotulagem, aplica-se a regulamentação que previamente aprovadas pelo órgão competente. f) aditivos intencionais; Art. 7° A designação de venda do produto quanto à espécie específica: g) vinagre; I - nas conservas elaboradas com a espécie Thunnus alalunga de peixe processada deve atender às seguintes denominações: h) vinho; I - atum (reservado exclusivamente para as espécies Thunnus é opcional a indicação da coloração "branco"; i) hortaliças; alalunga, T. albacares, T. atlanticus, T. obesus, T. maccoyii, T. thyn- j) frutas; II - nas conservas elaboradas com carne vermelha (sanga- nus, T. tonggol e Katsuwonus pelamis); k) legumes; cho), o termo sangacho deve fazer parte da denominação de venda do l) caldo vegetal; e produto; II - bonito (reservado exclusivamente para as espécies Sarda m) outros previamente aprovados pelo órgão competente. III - na utilização do caldo vegetal, esta condição deve fazer sarda, S. chiliensis, S. orientalis, Euthynnus alletteratus, E. affinis, E. Parágrafo único. O limite máximo de caldo vegetal, quando parte da denominação de venda do produto e os constituintes do lineatus e Auxis thazard). utilizado, deve ser de 5% (cinco por cento) da capacidade volumétrica referido caldo devem constar na lista de ingredientes da rotulagem. Parágrafo único. A inclusão de qualquer outra espécie neste do recipiente. Art. 19. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, Regulamento Técnico somente pode ser admitida com parecer fa- Art. 10. No processamento de atuns e de bonitos em con- físico-químicas e de contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se vorável do órgão competente. serva devem ser atendidos os seguintes requisitos: a regulamentação específica. Art. 8º O nome do produto deve ser atum ou bonito, con- I - características da matéria-prima: o atum e o bonito uti- Art. 20. A amostragem deve realizar-se de acordo com o forme definição do art. 7° deste Regulamento Técnico, seguido da sua lizados na elaboração de conservas devem atender ao que dispõe a Plano de Tomada de Amostra para Alimentos Pré-embalados (AQL- forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado. Portaria no 185, de 13 de maio de 1997; 6.5) (Anexo I). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a - pelo código 00012011121600025 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.