2. DA ESTRUTURA
Art. 1º A Comissão de Análise de Projetos – CAP, prevista no Art.4º da Lei 5.021 de 22 de janeiro de
2013, Art. 16 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, é órgão técnico de deliberação coletiva, de
representação paritária, responsável pela análise e classificação dos projetos culturais inscritos no
âmbito da Lei de Incentivo à Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão de Análise de Projetos – CAP é composta por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito)
suplentes, com comprovada experiência em segmento cultural, sendo 4 (quatro) titulares da sociedade
civil e 4 (quatro) do governo indicados proporcionalmente pelos Colegiados Setoriais e pela Secretaria
de Estado de Cultura, nos termos do Art.17 do Decreto 35.325/14.
§1º A experiência dos membros da CAP devem ser comprovadas em pelo menos um dos segmentos
culturais previstos no Art. 4º da Lei n 5.021/13, por meio de:
I- currículo;
II - portfólio,
§1º Os membros da sociedade civil que compõe a Comissão de Análise de Projetos - CAP são
escolhidos, após comprovada experiência na nos termos da Portaria nº 34 de 28 de maio de 2015.
§2º A Comissão terá 4 (quatro) suplentes indicados pela sociedade civil e 4 (quatro) suplentes do
governo, sendo cada um designado por unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura.
§2º Os suplentes dos membros da Comissão de Análise de Projetos – CAP são substitutos diretos dos
titulares, exercendo, na ausência destes o papel a eles designados.
§3º O mandato dos membros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos.
3. Competências
Art. 3º Compete a Comissão de Análise de Projetos – CAP a
análise e classificação dos projetos culturais apresentados no
âmbito da Lei nº 5.021/13 e sua regulamentação, sendo suas
atribuições:
I. Homologar os pareceres de técnica e mérito dos projetos
culturais submetidos no âmbito da Lei nº 5.021/13;
II. Efetuar glosas parciais ou totais em itens da planilha
orçamentária nos projetos culturais analisados, caso
necessário;
III. Estabelecer, caso necessário, condicionantes para concessão
da Carta de Captação;
IV. Classificar os projetos culturais nos termos do Art. 42 do
Decreto nº 35.325/14, em: consenso favorável,
recomendação, sugestão ou consenso desfavorável;
V. Aprovar, vetar, total ou parcialmente, os pedidos de
readequação solicitados pela beneficiária cultural, nos
termos do art. 53 do Decreto nº 35.325/14.
4. Composição
Art. 4º A Comissão de Análise de Projetos – CAP
é composta por:
I. Presidente;
II. Pleno;
III. Membros da CAP;
IV. Secretaria Executiva;
5. Atribuições Presidente
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Comissão;
II. Resolver questões de ordem relativas aos
trabalhos desenvolvidos pela CAP;
III. Aprovar pedido de prorrogação de prazo para
conclusão de parecer técnico e de mérito;
IV. Declarar, quando necessário, o voto de
desempate nas decisões da CAP;
V. Relatar ao Pleno os projetos culturais
simplificados e extraordinários;
6. Atribuições Membros CAP
Art. 6º São atribuições dos membros da CAP:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Declarar-se impedido, abstendo-se de relatar e votar
sempre que presente qualquer uma das situações no
Capítulo IV deste Regimento, nos termos do Art. 20 do
Decreto nº 35.325/14.
Parágrafo único. Os membros da CAP podem solicitar vistas
dos projetos culturais antes da reunião do Pleno.
7. Atribuições Secretaria da CAP
Art. 7º São atribuições da secretaria da CAP:
I. Definir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e expedir
todas as comunicações da Comissão;
II. Lavrar e enviar para homologação aos membros presentes os
registros das reuniões da CAP em ata
III. Encaminhar a convocação aos membros titulares e suplentes,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da
reunião ordinária e 2 (dois) dias úteis da data da reunião
extraordinária, especificando a pauta, horário e local da mesma;
IV. Publicar a pauta e as atas da CAP nos sites oficiais da Secretaria
de Estado de Cultura;
V. Auxiliar o Presidente no uso de suas atribuições.
Parágrafo único. As atividades da secretaria e suporte ao
funcionamento da CAP serão realizadas pela estrutura administrativa
da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural da Secretaria de
Estado de Cultura do Distrito Federal.
8. Atribuições do Pleno
Art. 8. São atribuições do Pleno:
I. Analisar e homologar os pareceres técnico e mérito em
consonância com os critérios e diretrizes de análise definidas na
Resolução nº 5/13 do Conselho de Cultura do Distrito Federal;
II. Homologar e classificar os projetos culturais de acordo com os
parâmetros estabelecidos no parágrafo único do Art. 42 do
Decreto nº 35.325/14;
III. Analisar, aprovar ou vetar, total ou parcialmente, os pedidos de
readequação, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Decreto nº
35.325/2014;
IV. Sugerir à Secretaria de Estado de Cultura alterações no
Regimento Interno com vistas ao aperfeiçoamento das atividades
realizadas pela CAP;
V. Solicitar ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a atualização
dos critérios e diretrizes de análise técnica e de mérito dos
projetos culturais a serem incentivados na forma da Lei
nº5.021/2013.
VI. Apreciar os casos omissos;
9. DO FUNCIONAMENTO
Art. 9. O Pleno da Comissão de Análise de Projetos reunir-se-á sempre
que necessário com número mínimo de ½ (metade) mais um de seus
membros, observado o seguinte:
I. As reuniões ordinárias acontecerão, quinzenalmente, com
calendário aprovado pelo Pleno da CAP;
II. As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão
convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias;
III. O calendário das reuniões e as atas serão publicados nos sítios
eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito
Federal;
IV. Os projetos culturais e documentos submetidos aos membros da
CAP devem ser encaminhados com pelo menos 5 (cinco) dias
corridos de antecedência das reuniões.
§ 1º O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade
do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no
mínimo, uma reunião mensal.
§ 2º O membro titular que não puder comparecer a reunião de análise
e votação deve informar a Secretaria da CAP, com antecedência
mínima de 03 (três) dias.
10. Situações de Perda de Mandato
Art. 10. Perderá o mandato o membro titular ou
suplente, quando convocado, que faltar sem justificativa
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
durante o respectivo período de designação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
ausências, quando comprovadas relativas a:
I. Gozo de férias regulares;
II. Viagens;
III. Trabalho;
IV. Licenças para tratamento de saúde, inclusive de
pessoas da família, gala, nojo, paternidade e
gestante;
11. Análise CAP
Art. 11. Emitido o parecer técnico e de mérito artístico-cultural, o
projeto é encaminhado à Comissão de Análise de Projetos – CAP para
avaliação e classificação nos termos do Art. 42 do Decreto nº
35.325/14 e definições das Portarias que regulamentam a
apresentação de projetos culturais na política de incentivo fiscal.
§1º Os parâmetros definidos no Art. 42 do Decreto nº 35.325/14:
I. consenso favorável: quando todos os membros presentes são
favoráveis à execução da proposta;
II. recomendação: quando a maioria dos membros presentes é
favorável à execução da proposta;
III. sugestão: quando a minoria dos membros presentes é favorável à
execução da proposta cultural;
IV. consenso desfavorável: quando todos os membros presentes são
desfavoráveis à execução da proposta.
§2º Em caso de projetos cujos valores sejam acima de R$120.000,00
(cento e vinte mil) reais a CAP também considera em sua análise o
parecer emitido pela Subsecretaria de maior afinidade temática.
12. Da análise de Readequação CAP
Art. 12. O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a
concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária,
devidamente justificada e formalizada, quando presente uma das situações
abaixo descritas:
I. alteração do nome do projeto;
II. alteração da data ou do local de realização do projeto;
III. alteração do plano de distribuição;
alteração do valor do projeto. (alterado pelo Decreto nº 36.517 de 2015)
Art.12 Será analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela
beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do
projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de
readequação.
§ 1º A CAP poderá vetar, total ou parcialmente, os pedidos de readequação
que afetem diretamente o mérito dos projetos culturais já aprovados.
§ 2º Na análise dos pedidos de readequação dever-se-á observar se o projeto
apresentado mantém (ou respeita) o objetivo, a ação principal, assim como, a
proporcionalidade, a similaridade e a área prioritária de abrangência
geográfica do projeto original.
13. Dos Impedimentos
Art. 13. Ficará o membro da CAP impedido de participar do processo
de análise e classificação de projetos culturais sempre que presente
qualquer uma das situações abaixo elencadas:
I. vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
com a beneficiária;
II. interesse direto ou indireto no projeto cultural;
III. esteja litigando judicial ou administrativamente com beneficiária
de projeto cultural.
Parágrafo único. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no
exercício de seus mandatos, são impedidos de analisar projetos
culturais em que sejam autores, ou que participem como artistas ou
membros da ficha técnica, respeitado o Art. 20 do Decreto nº
35.325/14 e suas alterações.
Art. 14. Os membros da CAP são obrigados a manter sigilo acerca de
todas as matérias até a finalização da análise pelo Pleno a serem
analisadas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica o
afastamento da CAP, cumpridas as formalidades cabíveis.
14. Sanções aos Membros CAP
Art. 15. Respeitados os princípios constitucionais do
contraditório e a ampla defesa, estará o membro da CAP sujeito
às seguintes penalidades disciplinares, além daquelas previstas
em outros diplomas legislativos:
I. advertência;
II. suspensão temporária das atividades;
III. encaminhamento de destituição.
§ 1º Cabe, tão somente, ao Pleno o exame e a aplicação de
penalidades disciplinares, após votação da maioria absoluta dos
membros da CAP;
§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas pelo
Pleno, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes,
e os antecedentes do membro na Comissão ou fora dele;
§ 3º As penas, sempre justificadas, serão aplicadas por escrito;
§ 4º A suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
15. Disposições Finais
Art. 16. Os projetos culturais e sua respectiva
classificação pela CAP serão publicadas nos sítios
eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Cultura do
Distrito Federal.
Art. 17. As decisões da CAP são finais e irrecorríveis.
Art. 18. Os casos omissos serão avaliados pelo Pleno da
Comissão de Análise de Projetos – CAP.
Art. 19. O presente Regimento Interno entrará em vigor
após aprovação da Secretaria de Estado de Cultura e
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
16. QUESTÕES PARA DEBATE
• Reunião da CAP :Aberta aos membros do
projeto
• Aplicação de penalidades
• Comprovação de experiência para nomeação
de membro
• Se o membro da CAP pode apresentar projeto