QUESTÕES E
PROCEDIMENTOS
INCIDENTES
QUESTÕES PREJUDICIAIS: pontos fundamentais
vinculados ao direito material.
• Art. 93 e 94, CPP
PROCEDIMENTOS INCIDENTES: solução pelo
próprio juiz criminal.
• Verificados a partir do art. 95, CPP, até o art.
154, CPP.
• Envolvem as exceções, os incidentes e as
medidas assecuratórias.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Homogêneas x heterogêneas:
• As prejudiciais homogêneas são aquelas que possuem
natureza penal.
• As prejudiciais heterogêneas estão vinculadas a outras áreas
do direito, com decisão por outro juízo.
▪ Ex.: art. 161, §1º, II, CP.
▪ Ex.: crime fiscal e a discussão em outro juízo.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Obrigatórias (art. 92): se referem ao estado das pessoas
(cidadania, família, capacidade)
• Suspensão de ofício ou a requerimento, por prazo indefinido
• Os atos urgentes podem ser praticados durante a suspensão (ex.:
perícia; oitiva de testemunha doente)
• A prescrição é suspensa juntamente com o processo (art. 116, CP)
• Da decisão que suspende, cabe RESE. Da decisão que nega a
suspensão, correição parcial (?).
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Facultativas (art. 93): questão diversa do estado da pessoa
• Competência do juízo cível ou de outro estranho ao criminal
• A suspensão não é obrigatória;
• Ação deve estar ajuizada; a questão deve ser de difícil solução, não
versando sobre direito cuja a prova é limitada pela lei civil.
• A decisão cível vincula o juízo criminal
• O prazo da suspensão deve ser fixado pelo juiz (geralmente, é fixado em 1
ano, em analogia ao prazo disposto no CPC)
EXCEÇÕES
❑ Art. 95, CPP.
• Suspeição
• Incompetência do juízo
• Litispendência
• Ilegitimidade da parte
• Coisa julgada
❑ Peremptórias x dilatórias
❑ Forma de oposição – art. 108, CPP
❑ Prazo – art. 396, §1º, CPP
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
❑ Envolve a suspeição (art. 254, CPP), o impedimento (art. 252, CPP) ou a
incompatibilidade (art. 112, CPP)
❑ Em regra, deve preceder qualquer outra – art. 96, CPP
❑ Prazo específico - art. 146 do CPC/2015 e AgR-REspEl n° 060100330, rel. Min. Luis
Felipe Salomão.
❑ Consequências do acolhimento – art. 564, I, CPP
❑ Recurso – art. 581, III, CPP
❑ Suspeição do juiz em inquérito policial
❑ Sujeitos passíveis de suspeição:
• Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de três dias.
• Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
• Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada
pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
• Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Recusa em petiçãoassinada pela parte ou por
procurador com poderes especiais (razões,
prova documental e rol de testemunhas)
O juiz reconhece a suspeição
1 - suspensão do processo;
2 – juntada da petição de recusa com docs.;
3 – declaração de suspeição.
Remessa dos autos ao substituto legal
O juiz não aceita a suspeição
1 – autuação da petição em apartado;
2 – respostas do juiz em 3 dias (com docs. e
rol de testemunhas);
3 – remessa, em 24h, dos autos ao tribunal
para julgamento.
Reconhecida a relevância, citam-se as partes, marcam-se dia e hora para
ouvida de testemunhas, com consequente julgamento.
Manifesta
improcedência –
rejeição
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
❑ Art. 108, CPP
❑ Vinculada às discussões de competência: tipos.
❑ Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das
partes
❑ Recurso ou meio de impugnação:
• Procedência – art. 581, II, CPP
• Improcedência – remédios constitucionais/preliminar
de apelação
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Oposição, verbalmente ou
por escrito, no prazo de
defesa.
Aceitação da declinatória
com ouvida prévia do
Ministério Público (se o
órgão não for o excipiente).
Remessa ao juízo
competente e continuidade
do processo.
Oitiva do MP. Recusa da
declinatória.
Continuidade do feito com
registro da declinatória em
termo caso tenha sido
produzida oralmente.
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE
❑ Rejeição da inicial acusatória – art. 395, CPP
❑ Prazo
❑ Tipos de ilegitimidade:
a) Ilegitimidade para a causa: condição da ação.
b) Ilegitimidade para o processo: pressuposto processual de validade da relação
jurídico-processual.
• Abarca a capacidade de ser parte; a capacidade de estar em juízo e a
capacidade postulatória.
❑ Procedimento – art. 110, CPP: Oponível sempre que a ilegitimidade não for
reconhecida de ofício, a qualquer tempo, por tratar de matéria de interesse público..
❑ Recursos e meios de impugnação:
❑ Rejeição da denúncia – art. 395: RESE, nos termos do 581, I, CPP.
❑ De ofício, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, CPP.
❑ Decisão que acolhe a exceção: RESE, nos termos do 581, III, CPP.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
❑ Dois processos que imputam a determinada pessoa a prática de um mesmo fato.
❑ E se a imputação for distinta?
• RHC 108.491 MG. – não seria bis in idem?!
❑ Caracterizada no momento do oferecimento da denúncia.
❑ Não é cabível em fase investigativa.
❑ Procedimento: art. 110, CPP.
❑ Prazo
❑ O processo que permanece é sempre o prevento.
❑ Recursos e meios de impugnação:
a) Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP.
b) No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III.
c) Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
❑ Conceito de coisa julgada
❑ Exceção de litispendência x exceção de coisa julgada:
❑ Espécies de coisa julgada:
• Formal
• Material
• Coisa soberanamente julgada ou coisa julgada absoluta
❑ Limites da coisa julgada
• Objetivo: é o fato principal imputado ao acusado.
• Fato idêntico
• Processo criminal
• Subjetivo: é o limite quanto ao indivíduo.
❑ E em caso de duplicidade de sentenças transitadas em julgado?!
❑ Procedimento – art. 110, CPP, sendo o mesmo da Exceção de Incompetência.
❑ Recursos:
• Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP.
• No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III.
• Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
❑ Positivo x negativo
❑ Legitimados - art. 115, CPP
❑ Súmula 59, STJ - Sentença transitada em julgado
❑ Competência para resolução
○ STF
○ STJ
○ TJ
○ TRF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INCIDENTE DE FALSIDADE
❏ Falsificação documental
❏ Exige poderes especiais do procurador - art. 146
❏ Possibilidade de análise imediata do juiz
❏ Produção probatória
● 145, CPP - 3 dias
❏ Recurso - art. 581, XVIII, CPP
INCIDENTE DE FALSIDADE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
❏ Dúvida sobre a capacidade do acusado
❏ Momento de instauração - art. 149, §1º
❏ Suspensão do processo principal - art. 149, §2º
❏ Consequências possíveis
a) art. 151, CPP
b) art. 152, CPP
❏ Recursos e meios cabíveis:
a) Indeferimento - HC
b) Homologação da perícia - art. 593, II, CPP
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
❏ Se a ocorrência da doença mental for durante o
cumprimento da pena, aplica-se o seguinte
a) se transitória, aplica-se o art. 41 do CP, não se
convertendo a pena, com simples transferência
temporária.
b) Se permanente, converte-se a pena em Medida de
Segurança, conforme o disposto na lei 7.210/84 – LEP,
art. 108
Obs.: laudo processual de outro processo.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
1) Até o trânsito em julgado – quando não interessam mais ao processo, sendo lícitas;
2) Após o trânsito em julgado – quando não forem objeto de possível perda e em favor do lesado ou terceiro de boa-fé.
● Forma de processamento
○ Dúvida
● Remessa para o juízo cível
● Coisas deterioráveis
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Sem dúvida - próprios autos:
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Há dúvida:
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
● Finalidade
❏ SEQUESTRO
❖ Bens imóveis adquiridos com proventos de infração, seja do réu ou de
terceiro.
❖ Requisito - art. 126, CPP - indícios veementes
❖ Legitimados - art. 127 CPP
❖ Forma de processamento
❖ Embargos
➢ 674, CPC
➢ 130, CPP
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ SEQUESTRO
❖ Bens móveis - busca e apreensão em regra
❖ Levantamento do sequestro - art. 131
➢ se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;
➢ se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
➢ se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ SEQUESTRO
❖ Finalização do sequestro - art. 133, CPP
❖ Utilização dos bens pelas autoridades - art. 133-A, CPP
❖ Recursos e meios cabíveis
➢ Apelação - art. 593, II, CPP
➢ MS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ HIPOTECA LEGAL
❖ Finalidade
❖ Requisitos
➢ a) Certeza da materialidade (prova da existência do crime)
➢ b) Indícios suficientes de autoria
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida
pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infração e indícios suficientes da autoria.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ HIPOTECA LEGAL
● Procedimento
1. A hipoteca decorre da lei, não é caso de ser deferida ou indeferida pelo juiz.
2. A parte faz o requerimento designando e estimando sob quais imóveis recairão a medida
3. O juiz manda avaliar os imóveis
4. A petição deverá conter os documentos e as indicações de provas a produzir, bem como a relação de
imóveis e a comprovação da propriedade
5. O arbitramento do valor da indenização e do valor dos imóveis é realizado por perito. O laudo não vincula o
juiz, podendo ficar outro valor para a indenização.
6. Ouvidas as partes, no prazo de 2 dias após a juntada do laudo, o juiz decide sobre a efetivação da
indisponibilidade
7. O acusado pode oferecer caução para livrar a constrição
8. Até que toda a especialização seja concluída, é possível a decretação do arresto como medida preparatória
– art. 136, CPP
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ ARRESTO
• Corre em autos apartados
• A administração e o depósito dos bens móveis são disciplinados pela lei
civil
• Os bens ficam bloqueados aguardando o trânsito em julgado da
sentença condenatória e a consequente ação ex delicto.
E se o réu for absolvido?

Questões e procedimentos incidentes no CPP

  • 1.
  • 2.
    QUESTÕES PREJUDICIAIS: pontosfundamentais vinculados ao direito material. • Art. 93 e 94, CPP PROCEDIMENTOS INCIDENTES: solução pelo próprio juiz criminal. • Verificados a partir do art. 95, CPP, até o art. 154, CPP. • Envolvem as exceções, os incidentes e as medidas assecuratórias.
  • 3.
    QUESTÕES PREJUDICIAIS ❑ Homogêneasx heterogêneas: • As prejudiciais homogêneas são aquelas que possuem natureza penal. • As prejudiciais heterogêneas estão vinculadas a outras áreas do direito, com decisão por outro juízo. ▪ Ex.: art. 161, §1º, II, CP. ▪ Ex.: crime fiscal e a discussão em outro juízo.
  • 4.
    QUESTÕES PREJUDICIAIS ❑ Obrigatórias(art. 92): se referem ao estado das pessoas (cidadania, família, capacidade) • Suspensão de ofício ou a requerimento, por prazo indefinido • Os atos urgentes podem ser praticados durante a suspensão (ex.: perícia; oitiva de testemunha doente) • A prescrição é suspensa juntamente com o processo (art. 116, CP) • Da decisão que suspende, cabe RESE. Da decisão que nega a suspensão, correição parcial (?).
  • 5.
    QUESTÕES PREJUDICIAIS ❑ Facultativas(art. 93): questão diversa do estado da pessoa • Competência do juízo cível ou de outro estranho ao criminal • A suspensão não é obrigatória; • Ação deve estar ajuizada; a questão deve ser de difícil solução, não versando sobre direito cuja a prova é limitada pela lei civil. • A decisão cível vincula o juízo criminal • O prazo da suspensão deve ser fixado pelo juiz (geralmente, é fixado em 1 ano, em analogia ao prazo disposto no CPC)
  • 6.
    EXCEÇÕES ❑ Art. 95,CPP. • Suspeição • Incompetência do juízo • Litispendência • Ilegitimidade da parte • Coisa julgada ❑ Peremptórias x dilatórias ❑ Forma de oposição – art. 108, CPP ❑ Prazo – art. 396, §1º, CPP
  • 7.
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ❑Envolve a suspeição (art. 254, CPP), o impedimento (art. 252, CPP) ou a incompatibilidade (art. 112, CPP) ❑ Em regra, deve preceder qualquer outra – art. 96, CPP ❑ Prazo específico - art. 146 do CPC/2015 e AgR-REspEl n° 060100330, rel. Min. Luis Felipe Salomão. ❑ Consequências do acolhimento – art. 564, I, CPP ❑ Recurso – art. 581, III, CPP ❑ Suspeição do juiz em inquérito policial ❑ Sujeitos passíveis de suspeição: • Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. • Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. • Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • 8.
    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Recusaem petiçãoassinada pela parte ou por procurador com poderes especiais (razões, prova documental e rol de testemunhas) O juiz reconhece a suspeição 1 - suspensão do processo; 2 – juntada da petição de recusa com docs.; 3 – declaração de suspeição. Remessa dos autos ao substituto legal O juiz não aceita a suspeição 1 – autuação da petição em apartado; 2 – respostas do juiz em 3 dias (com docs. e rol de testemunhas); 3 – remessa, em 24h, dos autos ao tribunal para julgamento. Reconhecida a relevância, citam-se as partes, marcam-se dia e hora para ouvida de testemunhas, com consequente julgamento. Manifesta improcedência – rejeição
  • 9.
    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ❑Art. 108, CPP ❑ Vinculada às discussões de competência: tipos. ❑ Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes ❑ Recurso ou meio de impugnação: • Procedência – art. 581, II, CPP • Improcedência – remédios constitucionais/preliminar de apelação
  • 10.
    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Oposição,verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Aceitação da declinatória com ouvida prévia do Ministério Público (se o órgão não for o excipiente). Remessa ao juízo competente e continuidade do processo. Oitiva do MP. Recusa da declinatória. Continuidade do feito com registro da declinatória em termo caso tenha sido produzida oralmente.
  • 11.
    EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADEDA PARTE ❑ Rejeição da inicial acusatória – art. 395, CPP ❑ Prazo ❑ Tipos de ilegitimidade: a) Ilegitimidade para a causa: condição da ação. b) Ilegitimidade para o processo: pressuposto processual de validade da relação jurídico-processual. • Abarca a capacidade de ser parte; a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória. ❑ Procedimento – art. 110, CPP: Oponível sempre que a ilegitimidade não for reconhecida de ofício, a qualquer tempo, por tratar de matéria de interesse público.. ❑ Recursos e meios de impugnação: ❑ Rejeição da denúncia – art. 395: RESE, nos termos do 581, I, CPP. ❑ De ofício, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, CPP. ❑ Decisão que acolhe a exceção: RESE, nos termos do 581, III, CPP.
  • 12.
    EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ❑Dois processos que imputam a determinada pessoa a prática de um mesmo fato. ❑ E se a imputação for distinta? • RHC 108.491 MG. – não seria bis in idem?! ❑ Caracterizada no momento do oferecimento da denúncia. ❑ Não é cabível em fase investigativa. ❑ Procedimento: art. 110, CPP. ❑ Prazo ❑ O processo que permanece é sempre o prevento. ❑ Recursos e meios de impugnação: a) Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP. b) No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III. c) Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
  • 13.
    EXCEÇÃO DE COISAJULGADA ❑ Conceito de coisa julgada ❑ Exceção de litispendência x exceção de coisa julgada: ❑ Espécies de coisa julgada: • Formal • Material • Coisa soberanamente julgada ou coisa julgada absoluta ❑ Limites da coisa julgada • Objetivo: é o fato principal imputado ao acusado. • Fato idêntico • Processo criminal • Subjetivo: é o limite quanto ao indivíduo. ❑ E em caso de duplicidade de sentenças transitadas em julgado?! ❑ Procedimento – art. 110, CPP, sendo o mesmo da Exceção de Incompetência. ❑ Recursos: • Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP. • No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III. • Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
  • 14.
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA ❑Positivo x negativo ❑ Legitimados - art. 115, CPP ❑ Súmula 59, STJ - Sentença transitada em julgado ❑ Competência para resolução ○ STF ○ STJ ○ TJ ○ TRF
  • 15.
  • 16.
    INCIDENTE DE FALSIDADE ❏Falsificação documental ❏ Exige poderes especiais do procurador - art. 146 ❏ Possibilidade de análise imediata do juiz ❏ Produção probatória ● 145, CPP - 3 dias ❏ Recurso - art. 581, XVIII, CPP
  • 17.
  • 18.
    INCIDENTE DE INSANIDADEMENTAL ❏ Dúvida sobre a capacidade do acusado ❏ Momento de instauração - art. 149, §1º ❏ Suspensão do processo principal - art. 149, §2º ❏ Consequências possíveis a) art. 151, CPP b) art. 152, CPP ❏ Recursos e meios cabíveis: a) Indeferimento - HC b) Homologação da perícia - art. 593, II, CPP
  • 19.
    INCIDENTE DE INSANIDADEMENTAL ❏ Se a ocorrência da doença mental for durante o cumprimento da pena, aplica-se o seguinte a) se transitória, aplica-se o art. 41 do CP, não se convertendo a pena, com simples transferência temporária. b) Se permanente, converte-se a pena em Medida de Segurança, conforme o disposto na lei 7.210/84 – LEP, art. 108 Obs.: laudo processual de outro processo.
  • 20.
  • 21.
    RESTITUIÇÃO DE COISASAPREENDIDAS Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 1) Até o trânsito em julgado – quando não interessam mais ao processo, sendo lícitas; 2) Após o trânsito em julgado – quando não forem objeto de possível perda e em favor do lesado ou terceiro de boa-fé. ● Forma de processamento ○ Dúvida ● Remessa para o juízo cível ● Coisas deterioráveis
  • 22.
    RESTITUIÇÃO DE COISASAPREENDIDAS Sem dúvida - próprios autos:
  • 23.
    RESTITUIÇÃO DE COISASAPREENDIDAS Há dúvida:
  • 24.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ● Finalidade ❏SEQUESTRO ❖ Bens imóveis adquiridos com proventos de infração, seja do réu ou de terceiro. ❖ Requisito - art. 126, CPP - indícios veementes ❖ Legitimados - art. 127 CPP ❖ Forma de processamento ❖ Embargos ➢ 674, CPC ➢ 130, CPP
  • 25.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ❏ SEQUESTRO ❖Bens móveis - busca e apreensão em regra ❖ Levantamento do sequestro - art. 131 ➢ se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; ➢ se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução ➢ se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
  • 26.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ❏ SEQUESTRO ❖Finalização do sequestro - art. 133, CPP ❖ Utilização dos bens pelas autoridades - art. 133-A, CPP ❖ Recursos e meios cabíveis ➢ Apelação - art. 593, II, CPP ➢ MS
  • 27.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ❏ HIPOTECALEGAL ❖ Finalidade ❖ Requisitos ➢ a) Certeza da materialidade (prova da existência do crime) ➢ b) Indícios suficientes de autoria Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • 28.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ❏ HIPOTECALEGAL ● Procedimento 1. A hipoteca decorre da lei, não é caso de ser deferida ou indeferida pelo juiz. 2. A parte faz o requerimento designando e estimando sob quais imóveis recairão a medida 3. O juiz manda avaliar os imóveis 4. A petição deverá conter os documentos e as indicações de provas a produzir, bem como a relação de imóveis e a comprovação da propriedade 5. O arbitramento do valor da indenização e do valor dos imóveis é realizado por perito. O laudo não vincula o juiz, podendo ficar outro valor para a indenização. 6. Ouvidas as partes, no prazo de 2 dias após a juntada do laudo, o juiz decide sobre a efetivação da indisponibilidade 7. O acusado pode oferecer caução para livrar a constrição 8. Até que toda a especialização seja concluída, é possível a decretação do arresto como medida preparatória – art. 136, CPP
  • 29.
    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ❏ ARRESTO •Corre em autos apartados • A administração e o depósito dos bens móveis são disciplinados pela lei civil • Os bens ficam bloqueados aguardando o trânsito em julgado da sentença condenatória e a consequente ação ex delicto. E se o réu for absolvido?