QUESTÕES PREJUDICIAIS: pontosfundamentais
vinculados ao direito material.
• Art. 93 e 94, CPP
PROCEDIMENTOS INCIDENTES: solução pelo
próprio juiz criminal.
• Verificados a partir do art. 95, CPP, até o art.
154, CPP.
• Envolvem as exceções, os incidentes e as
medidas assecuratórias.
3.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Homogêneasx heterogêneas:
• As prejudiciais homogêneas são aquelas que possuem
natureza penal.
• As prejudiciais heterogêneas estão vinculadas a outras áreas
do direito, com decisão por outro juízo.
▪ Ex.: art. 161, §1º, II, CP.
▪ Ex.: crime fiscal e a discussão em outro juízo.
4.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Obrigatórias(art. 92): se referem ao estado das pessoas
(cidadania, família, capacidade)
• Suspensão de ofício ou a requerimento, por prazo indefinido
• Os atos urgentes podem ser praticados durante a suspensão (ex.:
perícia; oitiva de testemunha doente)
• A prescrição é suspensa juntamente com o processo (art. 116, CP)
• Da decisão que suspende, cabe RESE. Da decisão que nega a
suspensão, correição parcial (?).
5.
QUESTÕES PREJUDICIAIS
❑ Facultativas(art. 93): questão diversa do estado da pessoa
• Competência do juízo cível ou de outro estranho ao criminal
• A suspensão não é obrigatória;
• Ação deve estar ajuizada; a questão deve ser de difícil solução, não
versando sobre direito cuja a prova é limitada pela lei civil.
• A decisão cível vincula o juízo criminal
• O prazo da suspensão deve ser fixado pelo juiz (geralmente, é fixado em 1
ano, em analogia ao prazo disposto no CPC)
6.
EXCEÇÕES
❑ Art. 95,CPP.
• Suspeição
• Incompetência do juízo
• Litispendência
• Ilegitimidade da parte
• Coisa julgada
❑ Peremptórias x dilatórias
❑ Forma de oposição – art. 108, CPP
❑ Prazo – art. 396, §1º, CPP
7.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
❑Envolve a suspeição (art. 254, CPP), o impedimento (art. 252, CPP) ou a
incompatibilidade (art. 112, CPP)
❑ Em regra, deve preceder qualquer outra – art. 96, CPP
❑ Prazo específico - art. 146 do CPC/2015 e AgR-REspEl n° 060100330, rel. Min. Luis
Felipe Salomão.
❑ Consequências do acolhimento – art. 564, I, CPP
❑ Recurso – art. 581, III, CPP
❑ Suspeição do juiz em inquérito policial
❑ Sujeitos passíveis de suspeição:
• Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de três dias.
• Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
• Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada
pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
• Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
8.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Recusaem petiçãoassinada pela parte ou por
procurador com poderes especiais (razões,
prova documental e rol de testemunhas)
O juiz reconhece a suspeição
1 - suspensão do processo;
2 – juntada da petição de recusa com docs.;
3 – declaração de suspeição.
Remessa dos autos ao substituto legal
O juiz não aceita a suspeição
1 – autuação da petição em apartado;
2 – respostas do juiz em 3 dias (com docs. e
rol de testemunhas);
3 – remessa, em 24h, dos autos ao tribunal
para julgamento.
Reconhecida a relevância, citam-se as partes, marcam-se dia e hora para
ouvida de testemunhas, com consequente julgamento.
Manifesta
improcedência –
rejeição
9.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
❑Art. 108, CPP
❑ Vinculada às discussões de competência: tipos.
❑ Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das
partes
❑ Recurso ou meio de impugnação:
• Procedência – art. 581, II, CPP
• Improcedência – remédios constitucionais/preliminar
de apelação
10.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Oposição,verbalmente ou
por escrito, no prazo de
defesa.
Aceitação da declinatória
com ouvida prévia do
Ministério Público (se o
órgão não for o excipiente).
Remessa ao juízo
competente e continuidade
do processo.
Oitiva do MP. Recusa da
declinatória.
Continuidade do feito com
registro da declinatória em
termo caso tenha sido
produzida oralmente.
11.
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADEDA PARTE
❑ Rejeição da inicial acusatória – art. 395, CPP
❑ Prazo
❑ Tipos de ilegitimidade:
a) Ilegitimidade para a causa: condição da ação.
b) Ilegitimidade para o processo: pressuposto processual de validade da relação
jurídico-processual.
• Abarca a capacidade de ser parte; a capacidade de estar em juízo e a
capacidade postulatória.
❑ Procedimento – art. 110, CPP: Oponível sempre que a ilegitimidade não for
reconhecida de ofício, a qualquer tempo, por tratar de matéria de interesse público..
❑ Recursos e meios de impugnação:
❑ Rejeição da denúncia – art. 395: RESE, nos termos do 581, I, CPP.
❑ De ofício, cabe apelação, nos termos do art. 593, II, CPP.
❑ Decisão que acolhe a exceção: RESE, nos termos do 581, III, CPP.
12.
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
❑Dois processos que imputam a determinada pessoa a prática de um mesmo fato.
❑ E se a imputação for distinta?
• RHC 108.491 MG. – não seria bis in idem?!
❑ Caracterizada no momento do oferecimento da denúncia.
❑ Não é cabível em fase investigativa.
❑ Procedimento: art. 110, CPP.
❑ Prazo
❑ O processo que permanece é sempre o prevento.
❑ Recursos e meios de impugnação:
a) Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP.
b) No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III.
c) Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
13.
EXCEÇÃO DE COISAJULGADA
❑ Conceito de coisa julgada
❑ Exceção de litispendência x exceção de coisa julgada:
❑ Espécies de coisa julgada:
• Formal
• Material
• Coisa soberanamente julgada ou coisa julgada absoluta
❑ Limites da coisa julgada
• Objetivo: é o fato principal imputado ao acusado.
• Fato idêntico
• Processo criminal
• Subjetivo: é o limite quanto ao indivíduo.
❑ E em caso de duplicidade de sentenças transitadas em julgado?!
❑ Procedimento – art. 110, CPP, sendo o mesmo da Exceção de Incompetência.
❑ Recursos:
• Quando reconhecida de ofício, cabe apelação, nos moldes do art. 593, II, CPP.
• No caso de acolhimento, RESE, art. 381, III.
• Caso a exceção não seja acolhida, não cabe recurso, mas é possível impetrar HC ou MS.
14.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
❑Positivo x negativo
❑ Legitimados - art. 115, CPP
❑ Súmula 59, STJ - Sentença transitada em julgado
❑ Competência para resolução
○ STF
○ STJ
○ TJ
○ TRF
INCIDENTE DE INSANIDADEMENTAL
❏ Dúvida sobre a capacidade do acusado
❏ Momento de instauração - art. 149, §1º
❏ Suspensão do processo principal - art. 149, §2º
❏ Consequências possíveis
a) art. 151, CPP
b) art. 152, CPP
❏ Recursos e meios cabíveis:
a) Indeferimento - HC
b) Homologação da perícia - art. 593, II, CPP
19.
INCIDENTE DE INSANIDADEMENTAL
❏ Se a ocorrência da doença mental for durante o
cumprimento da pena, aplica-se o seguinte
a) se transitória, aplica-se o art. 41 do CP, não se
convertendo a pena, com simples transferência
temporária.
b) Se permanente, converte-se a pena em Medida de
Segurança, conforme o disposto na lei 7.210/84 – LEP,
art. 108
Obs.: laudo processual de outro processo.
RESTITUIÇÃO DE COISASAPREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
1) Até o trânsito em julgado – quando não interessam mais ao processo, sendo lícitas;
2) Após o trânsito em julgado – quando não forem objeto de possível perda e em favor do lesado ou terceiro de boa-fé.
● Forma de processamento
○ Dúvida
● Remessa para o juízo cível
● Coisas deterioráveis
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
● Finalidade
❏SEQUESTRO
❖ Bens imóveis adquiridos com proventos de infração, seja do réu ou de
terceiro.
❖ Requisito - art. 126, CPP - indícios veementes
❖ Legitimados - art. 127 CPP
❖ Forma de processamento
❖ Embargos
➢ 674, CPC
➢ 130, CPP
25.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ SEQUESTRO
❖Bens móveis - busca e apreensão em regra
❖ Levantamento do sequestro - art. 131
➢ se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;
➢ se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
➢ se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado
26.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ SEQUESTRO
❖Finalização do sequestro - art. 133, CPP
❖ Utilização dos bens pelas autoridades - art. 133-A, CPP
❖ Recursos e meios cabíveis
➢ Apelação - art. 593, II, CPP
➢ MS
27.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ HIPOTECALEGAL
❖ Finalidade
❖ Requisitos
➢ a) Certeza da materialidade (prova da existência do crime)
➢ b) Indícios suficientes de autoria
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida
pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da
infração e indícios suficientes da autoria.
28.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ HIPOTECALEGAL
● Procedimento
1. A hipoteca decorre da lei, não é caso de ser deferida ou indeferida pelo juiz.
2. A parte faz o requerimento designando e estimando sob quais imóveis recairão a medida
3. O juiz manda avaliar os imóveis
4. A petição deverá conter os documentos e as indicações de provas a produzir, bem como a relação de
imóveis e a comprovação da propriedade
5. O arbitramento do valor da indenização e do valor dos imóveis é realizado por perito. O laudo não vincula o
juiz, podendo ficar outro valor para a indenização.
6. Ouvidas as partes, no prazo de 2 dias após a juntada do laudo, o juiz decide sobre a efetivação da
indisponibilidade
7. O acusado pode oferecer caução para livrar a constrição
8. Até que toda a especialização seja concluída, é possível a decretação do arresto como medida preparatória
– art. 136, CPP
29.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
❏ ARRESTO
•Corre em autos apartados
• A administração e o depósito dos bens móveis são disciplinados pela lei
civil
• Os bens ficam bloqueados aguardando o trânsito em julgado da
sentença condenatória e a consequente ação ex delicto.
E se o réu for absolvido?