Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Presidente da Colenda Segunda Turma do
Excelso Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli
PET n.º 11.450/DF
ANTONIO CELSO GARCIA (TONY GARCIA), qualificado nos autos em epígrafe,
vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
No intuito de colaborar com as investigações em andamento relacionadas ao
procedimento em epígrafe, o Peticionante, espontaneamente, diligenciou perante a 13.ª
Vara Federal de Curitiba, pleiteando a concessão de acesso integral aos autos da
colaboração premiada de Sérgio Renato da Costa Filho, que estavam autuados sob o n.º
2005.70.00.029677-6 (ANEXO1).
Sérgio Costa Filho é ex-advogado de Tony Garcia e ex-sócio de Roberto
Bertholdo, possuindo relação direta com o ora Peticionante e com as investigações em
andamento perante esta Corte Superior. Isso porque, a pedido do ex-Juiz Federal Sérgio
Moro, Tony Garcia intermediou contatos junto ao advogado de Sérgio Costa, a fim de que
fosse oferecida proposta de acordo de colaboração premiada com imunidade, fato que se
concretizou na celebração da avença contida nos mencionados autos.
Sérgio Moro e os Procuradores da República tinham especial interesse no
acordo de Sérgio Costa, pois acreditavam que através do advogado conseguiriam
gravações clandestinas de conversas com desembargadores do Egr. TRF4, comprovando
supostos subornos dessas autoridades. Também almejavam obter uma fita, contendo
gravação realizada por Sergio Costa, de uma festa que ocorreu no hotel Rayon, em
Curitiba/PR, onde participaram diversos membros da Justiça Federal, o que ficou conhecido
na imprensa nacional como “festa da cueca”.
A respeito dessa fita, cumpre informar que, em reunião no gabinete do ex-Juiz
Sergio Moro, o Requerente foi informado de que, após concluída busca e apreensão
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decretada por Moro, tal fita teria sido apreendida em endereço de Roberto Bertholdo em
São Paulo, conforme indicado por Tony Garcia. Cumpre esclarecer que este fato já fora
corroborado por gravação entre Tony Garcia e os Procuradores Januário Paludo e Carlos
Fernando Santos Lima, a qual foi acostada aos autos.
Desse modo, os autos foram desarquivados, renumerados (5034690-
30.2024.4.04.7000) e conclusos para decisão do Juízo Substituto.
No entanto, o Excelentíssimo Juiz Substituto da 13.ª Vara indeferiu (ANEXO2)
o pleito formulado pelo Peticionante, argumentando que o acordo de Sérgio Costa seria
absolutamente sigiloso, tendo em vista o decidido pelo STF (HC 90.688/PR). Assim, apenas
mediante ordem específica da Suprema Corte em relação ao feito, é que poderia ser
concedido acesso ao feito.
Vossa Excelência, Ministro Relator, determinou a avocação de todos os feitos
em que o ora Peticionante figure como “parte, testemunha ou investigado”, no caso da
Representação Criminal n.º 5034690-30.2024.4.04.7000 (colaboração de Sergio Costa),
referidos autos guarda íntima vinculação temática com a colaboração do ora Requerente e
com as denúncias formuladas contra o ex-Juiz e hoje Senador Sergio Fernando Moro,
portanto, deve ser aplicado o mesmo entendimento e ser imediatamente avocado para a
competência dessa Suprema Corte.
Registre-se que os autos em questão são físicos e estão sob sigilo absoluto
desde 2005, podendo conter importante material digital (fitas de áudio e vídeo) e que
inclusive podem ser extraviadas. Importante destacar a dificuldade que a presente
investigação tem enfrentado junto à 13ª Vara de Curitiba para obter informações.
Diante de tais fatos e para preservação da prova REQUER-SE a imediata
determinação de encaminhamento ao Excelso Pretória da integralidade dos autos com
todas as mídias.
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Por fim, manifesta-se o compromisso do Peticionante em colaborar com as
investigações, mantendo-se à disposição do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO
OAB/PR 16.950
EDUARDO MAINES BRECKENFELD
OAB/PR 122.664
LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
OAB/PR 27.865
LAÍSE MONTEIRO LOPES
OAB/DF 50.980
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PET_01.10.2024 - Sérgio Costa ajustada.docx

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    Excelentíssimo Senhor MinistroRelator, Presidente da Colenda Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli PET n.º 11.450/DF ANTONIO CELSO GARCIA (TONY GARCIA), qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus Procuradores in fine subscritos, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue. No intuito de colaborar com as investigações em andamento relacionadas ao procedimento em epígrafe, o Peticionante, espontaneamente, diligenciou perante a 13.ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando a concessão de acesso integral aos autos da colaboração premiada de Sérgio Renato da Costa Filho, que estavam autuados sob o n.º 2005.70.00.029677-6 (ANEXO1). Sérgio Costa Filho é ex-advogado de Tony Garcia e ex-sócio de Roberto Bertholdo, possuindo relação direta com o ora Peticionante e com as investigações em andamento perante esta Corte Superior. Isso porque, a pedido do ex-Juiz Federal Sérgio Moro, Tony Garcia intermediou contatos junto ao advogado de Sérgio Costa, a fim de que fosse oferecida proposta de acordo de colaboração premiada com imunidade, fato que se concretizou na celebração da avença contida nos mencionados autos. Sérgio Moro e os Procuradores da República tinham especial interesse no acordo de Sérgio Costa, pois acreditavam que através do advogado conseguiriam gravações clandestinas de conversas com desembargadores do Egr. TRF4, comprovando supostos subornos dessas autoridades. Também almejavam obter uma fita, contendo gravação realizada por Sergio Costa, de uma festa que ocorreu no hotel Rayon, em Curitiba/PR, onde participaram diversos membros da Justiça Federal, o que ficou conhecido na imprensa nacional como “festa da cueca”. A respeito dessa fita, cumpre informar que, em reunião no gabinete do ex-Juiz Sergio Moro, o Requerente foi informado de que, após concluída busca e apreensão 1/2
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    decretada por Moro,tal fita teria sido apreendida em endereço de Roberto Bertholdo em São Paulo, conforme indicado por Tony Garcia. Cumpre esclarecer que este fato já fora corroborado por gravação entre Tony Garcia e os Procuradores Januário Paludo e Carlos Fernando Santos Lima, a qual foi acostada aos autos. Desse modo, os autos foram desarquivados, renumerados (5034690- 30.2024.4.04.7000) e conclusos para decisão do Juízo Substituto. No entanto, o Excelentíssimo Juiz Substituto da 13.ª Vara indeferiu (ANEXO2) o pleito formulado pelo Peticionante, argumentando que o acordo de Sérgio Costa seria absolutamente sigiloso, tendo em vista o decidido pelo STF (HC 90.688/PR). Assim, apenas mediante ordem específica da Suprema Corte em relação ao feito, é que poderia ser concedido acesso ao feito. Vossa Excelência, Ministro Relator, determinou a avocação de todos os feitos em que o ora Peticionante figure como “parte, testemunha ou investigado”, no caso da Representação Criminal n.º 5034690-30.2024.4.04.7000 (colaboração de Sergio Costa), referidos autos guarda íntima vinculação temática com a colaboração do ora Requerente e com as denúncias formuladas contra o ex-Juiz e hoje Senador Sergio Fernando Moro, portanto, deve ser aplicado o mesmo entendimento e ser imediatamente avocado para a competência dessa Suprema Corte. Registre-se que os autos em questão são físicos e estão sob sigilo absoluto desde 2005, podendo conter importante material digital (fitas de áudio e vídeo) e que inclusive podem ser extraviadas. Importante destacar a dificuldade que a presente investigação tem enfrentado junto à 13ª Vara de Curitiba para obter informações. Diante de tais fatos e para preservação da prova REQUER-SE a imediata determinação de encaminhamento ao Excelso Pretória da integralidade dos autos com todas as mídias. 2/2
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    Por fim, manifesta-seo compromisso do Peticionante em colaborar com as investigações, mantendo-se à disposição do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pede deferimento. De Curitiba/PR para Brasília/DF, 1 de outubro de 2024. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO OAB/PR 16.950 EDUARDO MAINES BRECKENFELD OAB/PR 122.664 LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES OAB/PR 27.865 LAÍSE MONTEIRO LOPES OAB/DF 50.980 3/2