2. NBR 14280 – Cadastro de
acidentes do trabalho
•Fixa critérios para o registro,
comunicação, estatística, investigação e
análise de acidentes do trabalho, suas
causas e consequências, aplicando-se a
quaisquer atividades laborativas.
3. • 1. Objetivo
• 2. Definições
• 3. Como são feitos os cadastro de acidentes
• 4. O que são dias debitados
• 5. O que são dias perdidos
4. Objetivo
• Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e
análise de acidentes do trabalho, suas causas e
consequências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
5. Definições
• Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou
não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou
de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;
• O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado,
quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem
ser identificadas em termos de período de tempo provável.
• Acidente sem lesão: É o acidente que não causa lesão pessoal;
• Acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso
da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
empregado;
6. Definições
• Agente do acidente (Agente):Coisa, substância ou ambiente
que, sendo inerte à condição ambiente de insegurança tenha
provocado o acidente;
• Fonte da lesão: Coisa, substância, energia ou movimento do
corpo que diretamente provocou a lesão.
7.
8. Conceitos básicos que servirão para o estudo
das Taxas de Frequência de Acidentes (FA) e
Taxa de Gravidade de Acidentes (G)
• Dias perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em
virtude de lesão pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de
volta ao trabalho;
• Dias debitados: Dias que se debitam, por
incapacidade permanente por morte, para o cálculo do tempo
computado;
• Tempo computado: Tempo contado em “dias perdidos, pelos
acidentados, com incapacidade temporária total” mais os “dias
debitados pelos acidentados vítimas de morte ou incapacidade
permanente, total ou parcial”;
9. Tempo computado
Caso haja gravidade da lesão (por exemplo:
morte, lesão permanente total ou lesão
permanente parcial), surgem os dias debitados
que são considerados para fins estatísticos.
Segundo a NBR-14280, quando ocorre a morte do
trabalhador, devem ser debitados 6.000 dias.
Assim, o quadro 1, da NBR14280, apresenta a
quantidade de dias a debitar, tomando como base
os principais acontecimentos que envolvem os
acidentes de trabalho.
11. Conceitos básicos que servirão para o estudo
das Taxas de Frequência de Acidentes (FA) e
Taxa de Gravidade de Acidentes (G)
• Horas-homem de exposição ao risco (horas-homem) –
Somatório das horas durante as quais os empregados
ficam à disposição do empregador, em determinado período;
• Taxa de frequência de acidentes: Número de Acidentes por
milhão de horas-homem de exposição ao risco, em
determinado período;
• Deve ser expressa com aproximação de centésimos e
calculada pela seguinte expressão:
12. Taxa de frequência de acidentes
Onde:
FA = é o resultado da divisão;
N = é o número de acidentes;
H = representa as horas-homem de exposição ao risco.
EXEMPLO 1: Em 2017, na empresa Tabajara ocorreram 5 acidentes, com 200.000 horas de
exposição ao risco. Qual foi a taxa de frequência?
A taxa de frequência funciona como uma estimativa de
acidentes por milhão de horas trabalhadas. O cálculo
dessa métrica segue a NBR 14280 da ABNT e para ela
não são consideradas eventualidades como acidentes
no trajeto para o trabalho.
13. EXEMPLO 2 CALCULO DA TAXA DE FREQUÊNCIA
- Calculo mensal
Uma empresa com 700 empregados registrou 5 acidentes do trabalho típicos em
determinado mês. Levando-se em conta que a jornada de trabalho mensal é de 200 horas,
qual a taxa de frequência?
Empregados: 700
Trabalho Mensal: 200h
H = 700 x 200 = 140.000
Acidentes Típicos: 5
TF = N x 1.000.000 / H
TF = 5 x 1.000.000 / 140.000
TF = 35, 71
14. Taxa de gravidade:
• Tempo computado por milhão de horas-homem de exposição
ao risco, em determinado período.
• Deve ser expressa em números inteiros e calculada pela
seguinte expressão:
G = é a taxa de gravidade;
T = é o tempo computado;
H = representa as horas-homem de exposição ao risco.
A Taxa de Gravidade como o próprio nome sugere se
propõe a dar uma estimativa da gravidade do acidente
levando em conta os acidentes com afastamento. A
lógica é a seguinte, quanto maior o afastamento, mais
grave foi (ou foram) o acidente.
15. EXEMPLO 1 DO CALCULO DA
TAXA DE GRAVIDADE
• Em 2017, na empresa Esperança ocorreram 2 acidentes.
Sendo que primeiro acarretou um afastamento do trabalhador
por 20 dias e o outro acarretou a morte do trabalhador com
6.000 dias debitados, com 300.000 horas de exposição ao
risco. Qual foi a taxa de gravidade?
16. EXEMPLO 2 DO CALCULO DA
TAXA DE GRAVIDADE
• Consideremos uma empresa com 1000 empregados que trabalham 220h por mês cada um. No
mês de abril, ocorreram 10 acidentes de trabalho.
• Um dos acidentes resultou na perda da visão de ambos os olhos, outro resultou da perda do braço
acima do cotovelo e os outros 8 acidentes resultaram em lesão corporal leve, com afastamento de
4, 1, 2, 1, 3, 4, 3 e 5 dias, respectivamente.
• Calcule a taxa de gravidade para o mês de abril:
• T= 4 + 1 + 2 + 1 +3 + 4 + 3 + 5 + 6.000 + 4.500= 10.523
• H= 1.000 x 220= 220.000
•
• TG= 10.523 x 1.000.000 / 220.000
• TG = 478,31
17. Taxa de gravidade
• Assim, esse dado visa auxiliar a empresa a determinar qual
é o tempo de trabalho que se perde em função dos
acidentes que acorreram em um determinado período, que
pode ser, por exemplo, um mês. É possível também,
mediante a comparação destes dados com as medidas de
segurança que estão sendo adotadas pela empresa,
verificar se elas estão sendo eficientes ou o que é
necessário ser adotado para que acidentes não venham
acontecer no ambiente de trabalho.
18. Calculo das taxas de frequência
e taxa de gravidade
• Para o cálculo dessas taxas, são considerados
os acidentes ocorridos na empresa, não sendo
contabilizados os acidentes de trajeto. Sendo
que, os cálculos das taxas de frequência e
gravidade devem ser realizados por períodos
mensais e anuais, podendo ser utilizado outro
período, quando necessário.
19. Horas de exposição ao risco
• O valor das horas de exposição ao risco deve ser consultado
nas folhas de pagamento ou em qualquer outra forma de
registro de ponto implantados pela empresa. Devem ser
consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as horas
extras.
• Sendo que, quando não for possível determinar o total de
horas-homens trabalhadas, elas devem ser calculadas
multiplicando o total de dias de trabalho pela média do número
de horas trabalhadas por dia.
20. Horas não trabalhadas
• As horas não trabalhadas correspondem àquelas pagas pela
empresa, mas não efetivamente trabalhadas pelo empregado.
Como, por exemplo, as férias, licenças para tratamento de saúde,
dias de folga, entre outras. Assim, essas horas não são
contabilizadas no total de horas trabalhadas, isto é, não são
consideradas como horas de exposição ao risco.
•Horas de trabalho de empregado
residente em propriedade da empresa.
• Nesses casos, apenas devem ser contabilizadas as horas nas quais
o empregado estiver realmente a serviço da empresa
21. Horas de trabalho de empregado
com horário de trabalho não
definido
• Segundo a NBR-14280, para funcionários sujeitos a horário de
trabalho não definido, (por exemplo: viajantes, dirigentes, entre
outros) na contagem das horas de exposição, deve-se
considerar a média diária de 8 horas.
•Horas de trabalho de plantonista
• Para funcionários que trabalham no regime de trabalho de
plantão, nas instalações do empregador, consideram-se as
horas do respectivo plantão do trabalhador.
22. Números médios para efeito de
estatística de acidentes para
cada trabalhador:
Descrição Números médios:
• Horas trabalhadas por dia 8h/dia
• Dias trabalhados por mês 25 dias/mês
• Horas trabalhadas por mês 200 h/mês (8×25)
• Dias trabalhados por ano 300 dias/ano (25×12)
• Horas trabalhadas por ano 2.000 h/ano
• Fonte: Adaptado da NBR 14280/99
23. • Tempo computado = dias perdidos + dias debitados.
• Dias perdidos = dias de afastamento do trabalho, em virtude
de lesão pessoal.
• Dias debitados = dias que se debitam, por incapacidade
permanente ou morte, para o cálculo do tempo computado.
• Números de acidentes = acidentes com ou sem perda de
tempo acorrida no mês.
24. Interpretando os resultados taxa de frequência e
de gravidade
• Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os
dados obtidos com a taxa de frequência e gravidade, podem
ser interpretados tomando como base o quadro apresentado a
seguir (Figura 3 – Taxa de frequência e gravidade).
• Isto é, dependendo do resultado obtido no cálculo da taxa de
frequência e gravidade, e efetuando a comparação com este
quadro, podemos ter uma avaliação mais detalhada da
situação.
• Assim, por meio desse comparativo, as empresas verificam a
eficácia de seu sistema de gestão em saúde e segurança do
trabalho.
25. A OIT (Organização Internacional do Trabalho)
recomenda que os parâmetros para a Taxa de
Frequência apresentem os resultados:
Taxa de
frequência
(número de
acidentes)
Até 20 Muito boa
Taxa de
gravidade
(dias
perdidos)
Até 500 Muito
boa
até 20 Muito bom até 500 Muito bom
de 20,1 a 40 Bom de 500,01 a 1.000 Bom
de 40,1 a 60
ruim
Ruim de 1000,01 a 2.000 Ruim
acima de 2.000 Péssima
acima de 60 Péssima.
26. Regra
•O cálculo das taxas constantes devem ser
realizado por períodos mensais e anuais.
•O acidente de trajeto deve ser tratado à
parte, não sendo incluído no cálculo usual
das taxas de frequência e de gravidade.
29. •NR 26
• Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas quanto à
sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos
locais de trabalho.
• Devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em
estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir
acerca dos perigos e riscos existentes.
• Sinalização
• As cores utilizadas para identificar os equipamentos de
segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas
para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos
devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
30. • O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser
classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos
trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das
Nações Unidas.
• Ficha com dados de segurança
• O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no
mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com
dados de segurança do produto químico para todo produto
químico classificado como perigoso.