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Lima Duarte, 01º de abril de 2011.

Ofício nº 005/2011

De: Instituto Candeia de Cidadania
ASSUNTO: Recurso e razões recursais, notícia de fato nº MPMG 0386.11.000015-8

        Ilma. Promotora,
        Pelo presente, vimos recorrer da decisão exarada em ofício de nº 074/2011 e
apresentar as razões para tanto.
        Cabe esclarecer inicialmente que, quando apresentamos notícia baseada em
fotografias, não queríamos restringir o objeto do questionamento a tais fatos e sim alertar a
essa promotoria, como órgão fiscalizador da correta aplicação das leis, o que vem
acontecendo no município. Não entendemos que sejamos responsáveis pela fiscalização, daí o
pequeno alcance de nossos relatos que só podem ser verdadeiramente averiguados por quem
de direito, ou seja, o órgão da Prefeitura que, infelizmente, não tem estrutura e é ocupado por
funcionário não concursado, sem condições de isenção suficientes para exercer sua atividade.
        Apesar disso, realizamos pequeno levantamento adicional sobre irregularidades que
ainda acontecem. Estas construções ficam em ruas movimentadas, portanto, deveriam ter sido
alvos de fiscalização da prefeitura. Ou seja, o poder executivo ainda está se omitindo de
fiscalizar e fazer cumprir as leis, conforme determinado pelo Ministério Público.
        Pedimos que a Ilma. Promotora observe que a maioria das construções que serão
apresentadas possui a fachada colada na via publica, sendo o Código de Obras determina que
as fachadas devem respeitar um afastamento de 1,60 metros da frente do lote. Outro item que
não é respeitado é a taxa de ocupação, pois as construções estão quase na totalidade ocupando
100% do terreno, sendo que a lei diz que para construções residenciais a taxa é de 60% e para
imóveis comerciais, 90%. Portanto, mais uma vez a prefeitura está se omitindo de fazer
cumprir o Código de Obras. É muito possível que estas construções irregulares tenham a
aprovação do projeto pela prefeitura. Porém, que critério está sendo usado? A lei que contém
as regras está esquecida ou sendo usada apenas para atender a interesses? Existem outros itens
desta lei que não são cumpridos, basta que seja observado o processo de aprovação dos
projetos em comparação com o que a lei exige.
        Quanto ao construtor da obra da esquina das ruas José Virgílio com Dr. Manoel de
Paula, apesar de ter recolhido o material de construção, os tapumes continuam ocupando mais
da metade da calçada, conforme a foto abaixo. Não há a mínima condição de um pedestre
passar entre o poste e o tapume, o que dirá um cadeirante.




                                                                                             1
Abaixo, foto tirada em 27/03/2011. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem)
próxima a esquina da Rua Tancredo Alves, Centro. Partes do tapume da obra ocupam mais da metade
do passeio. A fachada não possui o afastamento.




        Abaixo foto tirada na mesma data. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem)
próxima a esquina da Rua Leonides Moreira Campos , Centro. Observe que o tapume da obra ocupa
todo a passeio. A fachada não possui o afastamento e partes da edificação invadem o espaço aéreo da
via publica.




                                                                                                 2
Outra foto. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) na região da “Paradinha”. A
obra não possui tapume, os materiais invadem o passeio e a pista de veículos. A obra também está em
área de App, pois no fundo do lote passa o córrego do “Patrimônio”.




        Foto tirada em 27/03/2011. Localização, Final da Rua José de Salles em frente ao “Albergue”
inicio Barreira. Os materiais estão no passeio. A obra não possui o afastamento da fachada e ocupa
aproximadamente 100% do terreno.



                                                                                                    3
Outra foto. Localização, Final da Rua Jacinto Honório de Paula, esquina com a Rua Manoel
Otaviano, Barreira. Os materiais estão no passeio e também na pista de veículos.




        Outra foto. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) próxima ao Pontilhão da
estrada de ferro. Pela imagem não dá para afirmar que os materiais que ocupam a via pertencem a este
imóvel, portanto cabe à prefeitura buscar o responsável. Porém, a edificação em questão além de não
dar o afastamento obrigatório por lei, ainda invadiu o passeio publico. Esta afirmação fica mais visível
na imagem seguinte.



                                                                                                      4
Foto tirada em 27/03/2011. Por esta imagem fica claro que o imóvel invadiu a via publica,
bastando comparar com a edificação vizinha. Esta invasão ocorreu depois que a rua foi calçada, pois a
prefeitura diminuiu a pista de veículos e aumentou o passeio. O proprietário não entendeu que esta
área ampliada pertence ao patrimônio publico e achou-se no direito de usufruir dele. E o poder
executivo não fez questão nenhuma de orientá-lo e tomar uma atitude ativa na fiscalização.




                                                                                                   5
São algumas amostras do que conseguimos averiguar. Mais uma vez, afirmamos que
não temos condições de esgotar o assunto, apresentando outras irregularidades, porque nossa
função é a de promover a cidadania, denunciando postura no mínimo omissa da
municipalidade, fato que vem gerando descontentamento da população.
        Na hipótese de V.Sa. entender pertinente a continuidade da investigação a respeito,
solicitamos também que o órgão fiscalizador da prefeitura seja orientado a cumprir a lei sem
fazer alusão a quem denuncia, fato esse que pode gerar constrangimento e dano, inclusive ao
próprio Ministério Público, pervertendo o princípio da impessoalidade e incorrendo o agente
em atitude de abuso moral e difamação.
        Pelos fatos e razões expostos, requeremos dessa Ilustre Representante do Ministério
Público local que reconsidere posição de arquivamento e instaure procedimento adequado a
atingir o objetivo de fazer com que a municipalidade demonstre claramente seu propósito de
tratar de forma republicana a questão colocada.
        Atenciosamente.

                                 Rafael Ferreira de Paula
                          Representante Legal – Instituto Candeia


DD. Promotora




                                                                                          6

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  • 1. Lima Duarte, 01º de abril de 2011. Ofício nº 005/2011 De: Instituto Candeia de Cidadania ASSUNTO: Recurso e razões recursais, notícia de fato nº MPMG 0386.11.000015-8 Ilma. Promotora, Pelo presente, vimos recorrer da decisão exarada em ofício de nº 074/2011 e apresentar as razões para tanto. Cabe esclarecer inicialmente que, quando apresentamos notícia baseada em fotografias, não queríamos restringir o objeto do questionamento a tais fatos e sim alertar a essa promotoria, como órgão fiscalizador da correta aplicação das leis, o que vem acontecendo no município. Não entendemos que sejamos responsáveis pela fiscalização, daí o pequeno alcance de nossos relatos que só podem ser verdadeiramente averiguados por quem de direito, ou seja, o órgão da Prefeitura que, infelizmente, não tem estrutura e é ocupado por funcionário não concursado, sem condições de isenção suficientes para exercer sua atividade. Apesar disso, realizamos pequeno levantamento adicional sobre irregularidades que ainda acontecem. Estas construções ficam em ruas movimentadas, portanto, deveriam ter sido alvos de fiscalização da prefeitura. Ou seja, o poder executivo ainda está se omitindo de fiscalizar e fazer cumprir as leis, conforme determinado pelo Ministério Público. Pedimos que a Ilma. Promotora observe que a maioria das construções que serão apresentadas possui a fachada colada na via publica, sendo o Código de Obras determina que as fachadas devem respeitar um afastamento de 1,60 metros da frente do lote. Outro item que não é respeitado é a taxa de ocupação, pois as construções estão quase na totalidade ocupando 100% do terreno, sendo que a lei diz que para construções residenciais a taxa é de 60% e para imóveis comerciais, 90%. Portanto, mais uma vez a prefeitura está se omitindo de fazer cumprir o Código de Obras. É muito possível que estas construções irregulares tenham a aprovação do projeto pela prefeitura. Porém, que critério está sendo usado? A lei que contém as regras está esquecida ou sendo usada apenas para atender a interesses? Existem outros itens desta lei que não são cumpridos, basta que seja observado o processo de aprovação dos projetos em comparação com o que a lei exige. Quanto ao construtor da obra da esquina das ruas José Virgílio com Dr. Manoel de Paula, apesar de ter recolhido o material de construção, os tapumes continuam ocupando mais da metade da calçada, conforme a foto abaixo. Não há a mínima condição de um pedestre passar entre o poste e o tapume, o que dirá um cadeirante. 1
  • 2. Abaixo, foto tirada em 27/03/2011. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) próxima a esquina da Rua Tancredo Alves, Centro. Partes do tapume da obra ocupam mais da metade do passeio. A fachada não possui o afastamento. Abaixo foto tirada na mesma data. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) próxima a esquina da Rua Leonides Moreira Campos , Centro. Observe que o tapume da obra ocupa todo a passeio. A fachada não possui o afastamento e partes da edificação invadem o espaço aéreo da via publica. 2
  • 3. Outra foto. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) na região da “Paradinha”. A obra não possui tapume, os materiais invadem o passeio e a pista de veículos. A obra também está em área de App, pois no fundo do lote passa o córrego do “Patrimônio”. Foto tirada em 27/03/2011. Localização, Final da Rua José de Salles em frente ao “Albergue” inicio Barreira. Os materiais estão no passeio. A obra não possui o afastamento da fachada e ocupa aproximadamente 100% do terreno. 3
  • 4. Outra foto. Localização, Final da Rua Jacinto Honório de Paula, esquina com a Rua Manoel Otaviano, Barreira. Os materiais estão no passeio e também na pista de veículos. Outra foto. Localização, Av. Centenário s/n (antiga linha de trem) próxima ao Pontilhão da estrada de ferro. Pela imagem não dá para afirmar que os materiais que ocupam a via pertencem a este imóvel, portanto cabe à prefeitura buscar o responsável. Porém, a edificação em questão além de não dar o afastamento obrigatório por lei, ainda invadiu o passeio publico. Esta afirmação fica mais visível na imagem seguinte. 4
  • 5. Foto tirada em 27/03/2011. Por esta imagem fica claro que o imóvel invadiu a via publica, bastando comparar com a edificação vizinha. Esta invasão ocorreu depois que a rua foi calçada, pois a prefeitura diminuiu a pista de veículos e aumentou o passeio. O proprietário não entendeu que esta área ampliada pertence ao patrimônio publico e achou-se no direito de usufruir dele. E o poder executivo não fez questão nenhuma de orientá-lo e tomar uma atitude ativa na fiscalização. 5
  • 6. São algumas amostras do que conseguimos averiguar. Mais uma vez, afirmamos que não temos condições de esgotar o assunto, apresentando outras irregularidades, porque nossa função é a de promover a cidadania, denunciando postura no mínimo omissa da municipalidade, fato que vem gerando descontentamento da população. Na hipótese de V.Sa. entender pertinente a continuidade da investigação a respeito, solicitamos também que o órgão fiscalizador da prefeitura seja orientado a cumprir a lei sem fazer alusão a quem denuncia, fato esse que pode gerar constrangimento e dano, inclusive ao próprio Ministério Público, pervertendo o princípio da impessoalidade e incorrendo o agente em atitude de abuso moral e difamação. Pelos fatos e razões expostos, requeremos dessa Ilustre Representante do Ministério Público local que reconsidere posição de arquivamento e instaure procedimento adequado a atingir o objetivo de fazer com que a municipalidade demonstre claramente seu propósito de tratar de forma republicana a questão colocada. Atenciosamente. Rafael Ferreira de Paula Representante Legal – Instituto Candeia DD. Promotora 6