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NRR 1 - Disposições Gerais
1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do
trabalho rural são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei n°
5.889, de 08 de Junho de 1973.

1.2. A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos
estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas
de trabalho.

1.2. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural.

1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do
Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais.

1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas
jurisdições:



a) Adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades
cabíveis pelo seu descumprimento;



b) Atender a requisições judiciais para realização de perícias.



1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão
conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.
1.7. Cabe ao empregador rural:



a) Cumprir e fazer cumprir as NRR;



b) Expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural,
tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;

c) Orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas,
objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;

d) Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do
trabalho rural;
e) Colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos
trabalhadores rurais.

1.8. Cabe ao trabalhador rural:
a) Cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para o
desempenho de suas funções;



b) Usar, obrigatoriamente, os EPI.



1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das
disposições das NRR.

1.10. Constituem direitos dos trabalhadores:



a) Conhecer os riscos de suas atividades;



b) Promover a correção dos riscos;
c) Denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos
graves e iminentes.



1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço
Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre
prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada
atividade.

1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas
Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de Junho de 1978,
observadas as alterações posteriores:
a) NR 7 - Exame Médico;



b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres;



c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.

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NRR 1 Disposições Gerais Segurança Trabalho Rural

  • 1. NRR 1 - Disposições Gerais 1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho rural são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei n° 5.889, de 08 de Junho de 1973. 1.2. A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.2. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural. 1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. 1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições: a) Adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento; b) Atender a requisições judiciais para realização de perícias. 1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.
  • 2. 1.7. Cabe ao empregador rural: a) Cumprir e fazer cumprir as NRR; b) Expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade; c) Orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais; d) Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho rural; e) Colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais. 1.8. Cabe ao trabalhador rural: a) Cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para o desempenho de suas funções; b) Usar, obrigatoriamente, os EPI. 1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRR. 1.10. Constituem direitos dos trabalhadores: a) Conhecer os riscos de suas atividades; b) Promover a correção dos riscos;
  • 3. c) Denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos graves e iminentes. 1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade. 1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 08 de Junho de 1978, observadas as alterações posteriores: a) NR 7 - Exame Médico; b) NR 15 - Atividade e Operações Insalubres; c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.