1
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo
65 foi instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, em reunião de 9 dezembro de
2016.
A referida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica poderá
ser utilizada a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS.
Tal documento fiscal poderá substituir os atuais
documentos fiscais, a saber:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da
ocorrência do fato gerador.
O Ajuste SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico – Fiscais) nº 19, de 09 de dezembro de 2016 disciplina as regras de
utilização desse documento fiscal.
Segundo se noticia, “a ideia é fornecer uma possibilidade
eletrônica para evitar o acúmulo e desperdício de papéis e ainda ter um
controle mais ágil e prático de cada venda realizada”.
2
Com isso a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de
cada Estado terá acesso à NFC-e no mesmo instante em que ela for emitida,
procedimento que já ocorre com a NF-e de Produto (modelo 55).
Não haverá mais a necessidade de o empreendedor
comprar impressoras fiscais para entregar o comprovante da compra e nem
que haja fiscalização em cada uma dessas máquinas.
Tal modelo eletrônico ainda permite que o cliente acesse
o site da SEFAZ e consulte todas as notas fiscais geradas em seu nome.
A principal vantagem desse documento é que ele será no
formato digital, possibilitando o acesso ao documento por dispositivos móveis,
como smartphones, tablets e notebooks em tempo real.
Para o empreendedor poder-se-ia enumerar algumas vantagens, tais como:
1 – menos burocracia e maior facilidade para manter o negócio legalizado;
2 – economia, visto que dispensa o uso de máquinas térmicas para a
impressão dos documentos, posto que cada impressora tem preço elevado.
3 – não necessidade de fiscalização nas máquinas por parte da SEFAZ.
4 – diminuição dos custos e desperdício de papéis;
5 – emissão da NFC-e a qualquer hora e em qualquer lugar.
6 – integração com dispositivos móveis.
7 – acompanhamento e envio das emissões em tempo real.
8 – armazenamento dos documentos fiscais em plataformas digitais.
9 – maior controle e organização das notas geradas.
10 – impressão dos documentos em papel e máquinas comuns, se necessário.
Também haverá vantagens para o consumidor:
1 – não precisará acumular diversos cupons fiscais impressos.
2 – consulta dos documentos por meio de um QRCode no smartphone ou
ainda de outros dispositivos móveis.
3 – impressão das notas fiscais em qualquer máquina.
3
4 – recebimento do extrato da nota fiscal por e-mail.
5 – agilidade no atendimento nos estabelecimentos comerciais.
Segundo notícia veiculada pela Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG a implantação da NFC-e está prevista
para o início de 2019.
FONTE: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/SEF_MG-preve-implantacao-da-NFC-e-
para-o-inicio-de-2019/

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e

  • 1.
    1 NOTA FISCAL DECONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 foi instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, em reunião de 9 dezembro de 2016. A referida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica poderá ser utilizada a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Tal documento fiscal poderá substituir os atuais documentos fiscais, a saber: I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT). A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O Ajuste SINIEF (Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais) nº 19, de 09 de dezembro de 2016 disciplina as regras de utilização desse documento fiscal. Segundo se noticia, “a ideia é fornecer uma possibilidade eletrônica para evitar o acúmulo e desperdício de papéis e ainda ter um controle mais ágil e prático de cada venda realizada”.
  • 2.
    2 Com isso aSecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ de cada Estado terá acesso à NFC-e no mesmo instante em que ela for emitida, procedimento que já ocorre com a NF-e de Produto (modelo 55). Não haverá mais a necessidade de o empreendedor comprar impressoras fiscais para entregar o comprovante da compra e nem que haja fiscalização em cada uma dessas máquinas. Tal modelo eletrônico ainda permite que o cliente acesse o site da SEFAZ e consulte todas as notas fiscais geradas em seu nome. A principal vantagem desse documento é que ele será no formato digital, possibilitando o acesso ao documento por dispositivos móveis, como smartphones, tablets e notebooks em tempo real. Para o empreendedor poder-se-ia enumerar algumas vantagens, tais como: 1 – menos burocracia e maior facilidade para manter o negócio legalizado; 2 – economia, visto que dispensa o uso de máquinas térmicas para a impressão dos documentos, posto que cada impressora tem preço elevado. 3 – não necessidade de fiscalização nas máquinas por parte da SEFAZ. 4 – diminuição dos custos e desperdício de papéis; 5 – emissão da NFC-e a qualquer hora e em qualquer lugar. 6 – integração com dispositivos móveis. 7 – acompanhamento e envio das emissões em tempo real. 8 – armazenamento dos documentos fiscais em plataformas digitais. 9 – maior controle e organização das notas geradas. 10 – impressão dos documentos em papel e máquinas comuns, se necessário. Também haverá vantagens para o consumidor: 1 – não precisará acumular diversos cupons fiscais impressos. 2 – consulta dos documentos por meio de um QRCode no smartphone ou ainda de outros dispositivos móveis. 3 – impressão das notas fiscais em qualquer máquina.
  • 3.
    3 4 – recebimentodo extrato da nota fiscal por e-mail. 5 – agilidade no atendimento nos estabelecimentos comerciais. Segundo notícia veiculada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG a implantação da NFC-e está prevista para o início de 2019. FONTE: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/SEF_MG-preve-implantacao-da-NFC-e- para-o-inicio-de-2019/