Lei Complementar Nº 3.969 de 2010
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE
LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – LGBT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da População de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, órgão consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de
Assistência Social - SEMTCAS, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse
das pessoas LGBT;
II - propor à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de
Assistência Social - SEMTCAS o desenvolvimento de atividades que contribuam
para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento
LGBT;
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros
afins que forem endereçados à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de
Assistência Social;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento,
capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a SEMTCAS e as
instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais,
culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas LGBT, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas
Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais,
Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social SEMTCAS.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT é composto de 14
(quatorze) membros titulares, mediante participação paritária de representantes
de Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil, com seus respectivos
suplentes, a seguir:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social –
SEMTCAS;
b) Secretaria Municipal da Juventude – SEMJUV;
c) Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
e) Fundação Municipal de Saúde – FMS;
f) Fundação Municipal de Cultural Monsenhor Chaves – FMC;
g) Fundação Wall Ferraz – FWF.
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil que compõem o movimento LGBT.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão
indicados pelos respectivos órgãos e nomeados, mediante Decreto, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades
representativas de cada segmento, após processo eleitoral próprio, e nomeados,
mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, para um mandato subsequente, por uma única vez.
Art. 4º A SEMTCAS propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu
funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a
realização das reuniões.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, já previstas e suplementadas, se necessário.
Art. 6º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público
relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 7º Para executar os trabalhos do Conselho Municipal dos
Direitos da População LGBT, este contará com uma Secretária de Conselho,
nomeada pelo Prefeito, cujas atribuições serão fixadas em regimento interno do
Conselho.
Art. 8º Fica acrescido ao ANEXO 13 (Anexo de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da SEMTCAS) da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de
dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal) –
com alterações posteriores –: 01 (um) cargo comissionado de Secretária de
Conselho – Símbolo DAM-2.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Lei complementar nº 3

  • 1.
    Lei Complementar Nº3.969 de 2010 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – LGBT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS, com as seguintes atribuições: I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas LGBT; II - propor à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social - SEMTCAS o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBT; III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins que forem endereçados à Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social; IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a SEMTCAS e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades; VI - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas; VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários; VIII - elaborar o seu regimento interno. Parágrafo único. Poderá o Conselho manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social SEMTCAS.
  • 2.
    Art. 2º OConselho Municipal dos Direitos da População LGBT é composto de 14 (quatorze) membros titulares, mediante participação paritária de representantes de Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes, a seguir: I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal: a) Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania e de Assistência Social – SEMTCAS; b) Secretaria Municipal da Juventude – SEMJUV; c) Secretaria Municipal de Educação – SEMEC; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL; e) Fundação Municipal de Saúde – FMS; f) Fundação Municipal de Cultural Monsenhor Chaves – FMC; g) Fundação Wall Ferraz – FWF. II - 07 (sete) representantes da sociedade civil que compõem o movimento LGBT. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados, mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal. § 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades representativas de cada segmento, após processo eleitoral próprio, e nomeados, mediante Decreto, pelo Prefeito Municipal. Art. 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, para um mandato subsequente, por uma única vez. Art. 4º A SEMTCAS propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas e suplementadas, se necessário. Art. 6º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Art. 7º Para executar os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT, este contará com uma Secretária de Conselho, nomeada pelo Prefeito, cujas atribuições serão fixadas em regimento interno do Conselho. Art. 8º Fica acrescido ao ANEXO 13 (Anexo de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da SEMTCAS) da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de
  • 3.
    dezembro de 2000(Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal) – com alterações posteriores –: 01 (um) cargo comissionado de Secretária de Conselho – Símbolo DAM-2. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.