Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro
1. Legislação Aplicada à Perícia Oficial em Saúde
Lei nº 8.112, de 1990
Lei nº 7.713, de 1988
Decreto nº 977, de 1993
Decreto nº 5.992, de 1996
Decreto nº 7.003, de 2009
Treinamento de Perícia
Oficial em Saúde
2. Lei nº 8.112/90
Pessoa legalmente investida em cargo público (efetivo ou comissionado)
Requisito Básico para investidura no cargo público:
Aptidão física e mental
Servidor
8. Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art.83-Doençadocônjuge, companheiro,pais,filhos,padrasto, madrasta,enteadooudependentequevivaàsexpensasdoservidoreconstedeseuassentamentofuncional,mediantecomprovaçãoporperíciamédicaoficial.
Períciasingular
9. Licença por motivo de doença em pessoa da família
Comprovaçãodadoençaporperíciaoficial;
Aassistênciadoservidordeveserindispensável;
Poraté60dias,consecutivosounão,mantidaaremuneraçãodoservidoreporaté90dias, consecutivosounão,semremuneração.
(Lei12.269/2010,art.24)
Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
10. Licença por motivo de doença em pessoa da família
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da 1ª licença concedida;
Paraocômputoprazode60+90diasdelicença,comesemremuneração,dentrode12meses,seráconsideradaa1ªlicençaconcedidaapartirde29/12/2009;
Decretonº7.003/2009–Dispensadeperíciaparalicençaquenãoultrapasse3diascorridos;quesomadaaoutrasdamesmaespécie,nos12mesesanterioressejainferiora15dias.
12. Processo Disciplinar avaliação de sanidade
Art.160
-
Dúvidasobreasanidadementaldoacusado–PropostadaComissãoparasubmissãoaexameporjuntamédicaoficial,daqualparticipepelomenosummédicopsiquiatra.
Juntamédicaoficial
13. Aposentadoria por invalidez
Art.186
Aposentadoriaporinvalidezpermanente:proventosintegraisquandodecorrentedeacidenteemserviço, moléstiaprofissionaloudoençagrave, contagiosaouincurável,especificadaemlei,eproporcionaisnosdemaiscasos.
Juntamédicaoficial
14. Aposentadoria por invalidez
Doenças especificadas em lei –art. 186, §1º:
Tuberculoseativa;alienaçãomental;esclerosemúltipla;neoplasiamaligna;cegueiraapósingressonoserviçopúblico;hanseníase; cardiopatiagrave;doençadeParkinson; paralisiairreversíveleincapacitante; espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave; estadosavançadosdomaldePaget(oesteítedeformante);AIDS.
15. Aposentadoria por invalidez
Oservidorserásubmetidoàjuntamédicaoficial,queatestaráainvalidezquandocaracterizadaaincapacidadeparaodesempenhodasatribuiçõesdocargoouaimpossibilidadedeseefetivarareadaptação.
16. Aposentadoria por invalidez
Art.40,§3º,CRFB-Paraocálculodosproventosdeaposentadoria,porocasiãodasuaconcessão,serãoconsideradasasremuneraçõesutilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciadequetratamesteartigoeoart.201,naformadalei.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003
17. Aposentadoria por invalidez
Art.6º-AdaECnº41,de2003,incluídopelaECnº70,de29.03.2012:
“Art.6º-AOservidordaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,incluídassuasautarquiasefundações,quetenhaingressadonoserviçopúblicoatéadatadepublicaçãodestaEmendaConstitucionalequetenhaseaposentadoouvenhaaseaposentarporinvalidezpermanente,comfundamentonoincisoIdo§1ºdoart. 40daConstituiçãoFederal,temdireitoaproventosdeaposentadoriacalculadoscombasenaremuneraçãodocargoefetivoemquesederaaposentadoria,naformadalei,nãosendoaplicáveisasdisposiçõesconstantesdos§§3º,8ºe17doart.40daConstituiçãoFederal.
Parágrafoúnico.Aplica-seaovalordosproventosdeaposentadoriasconcedidascombasenocaputodispostonoart.7ºdestaEmendaConstitucional,observando-seigualcritérioderevisãoàspensõesderivadasdosproventosdessesservidores."
#Novaregradetransiçãoparaosqueingressaramaté31-12- 2003(semmédiaecomparidade)
18. Aposentadoria por invalidez
Leinº10.887,de2004
Cálculodosproventosdeaposentadoriadosservidoresprevistono§3odoart.40daConstituiçãoFederal:maioresremunerações, utilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciaaqueestevevinculado,correspondentesa80%detodooperíodocontributivo(dejulhode1994oudesdeadoiníciodacontribuição).
19. Integralização de proventos
Art.190
Servidoraposentadocomproventoproporcionalaotempodeserviçoseacometidodequalquerdasmoléstiasespecificadasno§1odoart.186daLeinº8.112/90,eporessemotivo,forconsideradoinválidoporjuntamédicaoficialpassaráaperceberproventointegral,calculadocombasenofundamentolegaldeconcessãodaaposentadoria.
Juntamédicaoficial
20. Licença para tratamento da própria saúde
Art.202
Concessãodelicençaparatratamentodesaúde,apedidooudeofício,combaseemperíciaoficial,semprejuízodaremuneração.
Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
21. Licença para tratamento da própria saúde
Senecessário,ainspeçãomédicaserárealizadanaresidênciadoservidorounoestabelecimentohospitalarondeseencontrarinternado.
Inexistênciademédiconoórgãoouentidadenolocalondeseencontraoutenhaexercício-seráaceitoatestadopassadopormédicoparticular,quesóproduziráefeitosdepoisderecepcionadopelaunidadederecursoshumanos.
22. Licença para tratamento da própria saúde
Concessãodelicençaqueexcederoprazode120diasnoperíodode12mesesacontardoprimeirodiadeafastamentoseráconcedidamedianteavaliaçãopor juntamédicaoficial.
23. Licença para tratamento da própria saúde
Períciaoficial-efetuadaporcirurgiões-dentistas,nashipótesesemqueabrangerocampodeatuaçãodaodontologia.
24. Licença para tratamento da própria saúde
Art.204
Licençaparatratamentodesaúde<15dias,dentrode1(um)ano, poderáserdispensadadeperíciaoficial,naformadefinidaemregulamento.
26. Licença por acidente em serviço/doença profissional
Art.211
Licenciadocomremuneraçãointegral,oservidoracidentadoemserviço(danofísicooumentalsofridopeloservidor,queserelacione,mediataouimediatamente,comasatribuiçõesdocargoexercido).
Equiparação:danodecorrentedeagressãosofridaenãoprovocadapeloservidornoexercíciodocargoousofridonopercursodaresidênciaparaotrabalhoevice-versa.
27. Acidente em serviço
Art.213
-Oservidoracidentadoemserviçoquenecessitedetratamentoespecializadopoderásertratadoeminstituiçãoprivada,àcontaderecursospúblicos, porrecomendaçãodejuntamédicaoficial(medidadeexceçãoesomenteseráadmissívelquandoinexistiremmeioserecursosadequadoseminstituiçãopública).
juntamédicaoficial
28. Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez -
Art.217
-Averiguaçãodedeficiência-pensãovitalíciaapessoadesignada,portadoradedeficiência,quevivasobadependênciaeconômicadoservidor;
-
Averiguaçãodeinvalidez-pensãotemporáriaafilhoouenteadoinválido,airmãoinválidoquecomprovedependênciaeconômicadoservidor,eapessoadesignadainválidaquevivanadependênciaeconômicadoservidor.
Períciasingular
29. Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez -
Art.222
AcritériodaAdministração,obeneficiáriodepensãotemporáriamotivadaporinvalidezpoderáserconvocadoaqualquermomentoparaavaliaçãodascondiçõesqueensejaramaconcessãodobenefício.
30. Isenção de Imposto de Renda
Leinº7.713,de1988-Art.6º,XIV
Ficamisentosdoimpostoderendaosproventosdeaposentadoriamotivadaporacidenteemserviçoeospercebidospelosportadoresdemoléstiaprofissional, tuberculoseativa,alienaçãomental,esclerosemúltipla, neoplasiamaligna,cegueira,hanseníase,paralisiairreversíveleincapacitante,cardiopatiagrave,doençadeParkinson,espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave,hepatopatiagrave,estadosavançadosdadoençadePaget(osteítedeformante),contaminaçãoporradiação,síndromedaimunodeficiênciaadquirida,combaseemconclusãodamedicinaespecializada,mesmoqueadoençatenhasidocontraídadepoisdaaposentadoriaoureforma.
Períciasingular
31. Concessão de Auxílio Pré-escolar
Decreto nº 977, de 1993
Art. 4°
-Aassistênciapré-escolaralcançaráosdependentesnafaixaetáriacompreendidadesdeonascimentoatéseisanosdeidade,emperíodointegralouparcial,acritériodoservidor.
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Tratando-sededependentesexcepcionais,seráconsideradacomolimiteparaatendimentoaidadementaldeseisanos,comprovadamediantelaudomédico.
períciasingular
32. Concessão de diária para acompanhante de deficiente físico
Decretonº5.992,de1996(alteradopeloDecretonº 7.613,de2011)
Art. 3º-B
-Aplica-seoDecretodediáriasnoserviçopúblicoaoservidoroucolaboradoreventualqueacompanharservidorcomdeficiênciaemdeslocamentoaserviço.
-AconcessãodediáriasparaoacompanhanteseráautorizadaapartirdoresultadodeperíciaoficialnoâmbitodoSubsistemaIntegradodeAtençãoàSaúdedoServidorPúblicoFederalqueatesteanecessidadedeacompanhantenodeslocamentodoservidor.
-
Aperíciaterávalidademáximadecincoanos,podendoserrevistaaqualquertempo,deofíciooumedianterequerimento.
Períciasingular
33. Obrigada.
Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - DESAP
Secretaria de Gestão Pública -SEGEP
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MPOG