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Legislação Aplicada à Perícia Oficial em Saúde 
Lei nº 8.112, de 1990 
Lei nº 7.713, de 1988 
Decreto nº 977, de 1993 
Decreto nº 5.992, de 1996 
Decreto nº 7.003, de 2009 
Treinamento de Perícia 
Oficial em Saúde
Lei nº 8.112/90 
Pessoa legalmente investida em cargo público (efetivo ou comissionado) 
Requisito Básico para investidura no cargo público: 
Aptidão física e mental 
Servidor
Posse 
Art.14 
Posseemcargopúblico-préviainspeçãomédicaoficial,julgadoaptofísicaementalmenteparaoexercíciodocargo. 
Inspeçãosingular
Readaptação 
Art.24 
Investiduradoservidoremcargodeatribuiçõescompatíveiscomalimitaçãosofrida 
 
Limitaçãofísicaoumental 
 
Verificadaeminspeçãomédica 
 
Cargodeatribuiçõesafins,mesmoníveldeescolaridadeeequivalênciadevencimentos 
 
Declaradaaincapacidade,seráaposentado 
Inspeçãosingular
Reversão 
Art.25 
Retornoàatividadedoaposentadoporinvalidezquandojuntamédicaoficialdeclararinsubsistentesosmotivosdaaposentadoria 
Juntamédicaoficial
Aproveitamento 
Art.32 
Torna-sesemefeitooaproveitamentoecassadaadisponibilidadeseoservidornãoentraremexercícionoprazolegal, salvodoençacomprovadaporjuntamédicaoficial. 
Juntamédicaoficial
Remoção 
Art.36 
Deslocamentodoservidornoâmbitodomesmoquadro,comousemmudançadesede 
Apedido,paraoutralocalidade, independentementedointeressedaadministração: 
Pormotivodesaúdedoservidor,cônjuge, companheirooudependentequevivaàsexpensas,econstedoseuassentamentofuncional,comprovadoporjuntamédicaoficial. 
juntamédicaoficial
Licença por motivo de doença em pessoa da família 
Art.83-Doençadocônjuge, companheiro,pais,filhos,padrasto, madrasta,enteadooudependentequevivaàsexpensasdoservidoreconstedeseuassentamentofuncional,mediantecomprovaçãoporperíciamédicaoficial. 
Períciasingular
Licença por motivo de doença em pessoa da família 
Comprovaçãodadoençaporperíciaoficial; 
Aassistênciadoservidordeveserindispensável; 
Poraté60dias,consecutivosounão,mantidaaremuneraçãodoservidoreporaté90dias, consecutivosounão,semremuneração. 
(Lei12.269/2010,art.24) 
Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
Licença por motivo de doença em pessoa da família 
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da 1ª licença concedida; 
Paraocômputoprazode60+90diasdelicença,comesemremuneração,dentrode12meses,seráconsideradaa1ªlicençaconcedidaapartirde29/12/2009; 
Decretonº7.003/2009–Dispensadeperíciaparalicençaquenãoultrapasse3diascorridos;quesomadaaoutrasdamesmaespécie,nos12mesesanterioressejainferiora15dias.
Horário Especial 
Art.98 
-Horárioespecialaoservidorportadordedeficiência,quandocomprovadaanecessidadeporjuntamédicaoficial,independentementedecompensaçãodehorário. 
- 
Extensãoaoservidorquetenhacônjuge,filhooudependenteportadordedeficiênciafísica, comexigênciadecompensaçãodehorário. 
Juntamédicaoficial
Processo Disciplinar avaliação de sanidade 
Art.160 
- 
Dúvidasobreasanidadementaldoacusado–PropostadaComissãoparasubmissãoaexameporjuntamédicaoficial,daqualparticipepelomenosummédicopsiquiatra. 
Juntamédicaoficial
Aposentadoria por invalidez 
Art.186 
Aposentadoriaporinvalidezpermanente:proventosintegraisquandodecorrentedeacidenteemserviço, moléstiaprofissionaloudoençagrave, contagiosaouincurável,especificadaemlei,eproporcionaisnosdemaiscasos. 
Juntamédicaoficial
Aposentadoria por invalidez 
Doenças especificadas em lei –art. 186, §1º: 
Tuberculoseativa;alienaçãomental;esclerosemúltipla;neoplasiamaligna;cegueiraapósingressonoserviçopúblico;hanseníase; cardiopatiagrave;doençadeParkinson; paralisiairreversíveleincapacitante; espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave; estadosavançadosdomaldePaget(oesteítedeformante);AIDS.
Aposentadoria por invalidez 
Oservidorserásubmetidoàjuntamédicaoficial,queatestaráainvalidezquandocaracterizadaaincapacidadeparaodesempenhodasatribuiçõesdocargoouaimpossibilidadedeseefetivarareadaptação.
Aposentadoria por invalidez 
Art.40,§3º,CRFB-Paraocálculodosproventosdeaposentadoria,porocasiãodasuaconcessão,serãoconsideradasasremuneraçõesutilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciadequetratamesteartigoeoart.201,naformadalei. 
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003
Aposentadoria por invalidez 
Art.6º-AdaECnº41,de2003,incluídopelaECnº70,de29.03.2012: 
“Art.6º-AOservidordaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,incluídassuasautarquiasefundações,quetenhaingressadonoserviçopúblicoatéadatadepublicaçãodestaEmendaConstitucionalequetenhaseaposentadoouvenhaaseaposentarporinvalidezpermanente,comfundamentonoincisoIdo§1ºdoart. 40daConstituiçãoFederal,temdireitoaproventosdeaposentadoriacalculadoscombasenaremuneraçãodocargoefetivoemquesederaaposentadoria,naformadalei,nãosendoaplicáveisasdisposiçõesconstantesdos§§3º,8ºe17doart.40daConstituiçãoFederal. 
Parágrafoúnico.Aplica-seaovalordosproventosdeaposentadoriasconcedidascombasenocaputodispostonoart.7ºdestaEmendaConstitucional,observando-seigualcritérioderevisãoàspensõesderivadasdosproventosdessesservidores." 
#Novaregradetransiçãoparaosqueingressaramaté31-12- 2003(semmédiaecomparidade)
Aposentadoria por invalidez 
Leinº10.887,de2004 
Cálculodosproventosdeaposentadoriadosservidoresprevistono§3odoart.40daConstituiçãoFederal:maioresremunerações, utilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciaaqueestevevinculado,correspondentesa80%detodooperíodocontributivo(dejulhode1994oudesdeadoiníciodacontribuição).
Integralização de proventos 
Art.190 
Servidoraposentadocomproventoproporcionalaotempodeserviçoseacometidodequalquerdasmoléstiasespecificadasno§1odoart.186daLeinº8.112/90,eporessemotivo,forconsideradoinválidoporjuntamédicaoficialpassaráaperceberproventointegral,calculadocombasenofundamentolegaldeconcessãodaaposentadoria. 
Juntamédicaoficial
Licença para tratamento da própria saúde 
Art.202 
Concessãodelicençaparatratamentodesaúde,apedidooudeofício,combaseemperíciaoficial,semprejuízodaremuneração. 
Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
Licença para tratamento da própria saúde 
Senecessário,ainspeçãomédicaserárealizadanaresidênciadoservidorounoestabelecimentohospitalarondeseencontrarinternado. 
Inexistênciademédiconoórgãoouentidadenolocalondeseencontraoutenhaexercício-seráaceitoatestadopassadopormédicoparticular,quesóproduziráefeitosdepoisderecepcionadopelaunidadederecursoshumanos.
Licença para tratamento da própria saúde 
Concessãodelicençaqueexcederoprazode120diasnoperíodode12mesesacontardoprimeirodiadeafastamentoseráconcedidamedianteavaliaçãopor juntamédicaoficial.
Licença para tratamento da própria saúde 
Períciaoficial-efetuadaporcirurgiões-dentistas,nashipótesesemqueabrangerocampodeatuaçãodaodontologia.
Licença para tratamento da própria saúde 
Art.204 
Licençaparatratamentodesaúde<15dias,dentrode1(um)ano, poderáserdispensadadeperíciaoficial,naformadefinidaemregulamento.
Licença à gestante 
Art.207 
-Concessãoàservidoragestantepor120diasconsecutivos,semprejuízodaremuneração 
(início1ºdiado9ºmêsdegestação,salvoantecipaçãoporprescriçãomédica). 
-Natimorto–após30diasdoevento,aservidoraserásubmetidaaexamemédico,esejulgadaapta,reassumiráoexercício. 
- 
Nocasodeabortoatestadopormédicooficial,aservidoraterádireitoa30diasderepousoremunerado. 
Períciasingular
Licença por acidente em serviço/doença profissional 
Art.211 
Licenciadocomremuneraçãointegral,oservidoracidentadoemserviço(danofísicooumentalsofridopeloservidor,queserelacione,mediataouimediatamente,comasatribuiçõesdocargoexercido). 
Equiparação:danodecorrentedeagressãosofridaenãoprovocadapeloservidornoexercíciodocargoousofridonopercursodaresidênciaparaotrabalhoevice-versa.
Acidente em serviço 
Art.213 
-Oservidoracidentadoemserviçoquenecessitedetratamentoespecializadopoderásertratadoeminstituiçãoprivada,àcontaderecursospúblicos, porrecomendaçãodejuntamédicaoficial(medidadeexceçãoesomenteseráadmissívelquandoinexistiremmeioserecursosadequadoseminstituiçãopública). 
juntamédicaoficial
Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez - 
Art.217 
-Averiguaçãodedeficiência-pensãovitalíciaapessoadesignada,portadoradedeficiência,quevivasobadependênciaeconômicadoservidor; 
- 
Averiguaçãodeinvalidez-pensãotemporáriaafilhoouenteadoinválido,airmãoinválidoquecomprovedependênciaeconômicadoservidor,eapessoadesignadainválidaquevivanadependênciaeconômicadoservidor. 
Períciasingular
Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez - 
Art.222 
AcritériodaAdministração,obeneficiáriodepensãotemporáriamotivadaporinvalidezpoderáserconvocadoaqualquermomentoparaavaliaçãodascondiçõesqueensejaramaconcessãodobenefício.
Isenção de Imposto de Renda 
Leinº7.713,de1988-Art.6º,XIV 
Ficamisentosdoimpostoderendaosproventosdeaposentadoriamotivadaporacidenteemserviçoeospercebidospelosportadoresdemoléstiaprofissional, tuberculoseativa,alienaçãomental,esclerosemúltipla, neoplasiamaligna,cegueira,hanseníase,paralisiairreversíveleincapacitante,cardiopatiagrave,doençadeParkinson,espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave,hepatopatiagrave,estadosavançadosdadoençadePaget(osteítedeformante),contaminaçãoporradiação,síndromedaimunodeficiênciaadquirida,combaseemconclusãodamedicinaespecializada,mesmoqueadoençatenhasidocontraídadepoisdaaposentadoriaoureforma. 
Períciasingular
Concessão de Auxílio Pré-escolar 
Decreto nº 977, de 1993 
Art. 4° 
-Aassistênciapré-escolaralcançaráosdependentesnafaixaetáriacompreendidadesdeonascimentoatéseisanosdeidade,emperíodointegralouparcial,acritériodoservidor. 
- 
Tratando-sededependentesexcepcionais,seráconsideradacomolimiteparaatendimentoaidadementaldeseisanos,comprovadamediantelaudomédico. 
períciasingular
Concessão de diária para acompanhante de deficiente físico 
Decretonº5.992,de1996(alteradopeloDecretonº 7.613,de2011) 
Art. 3º-B 
-Aplica-seoDecretodediáriasnoserviçopúblicoaoservidoroucolaboradoreventualqueacompanharservidorcomdeficiênciaemdeslocamentoaserviço. 
-AconcessãodediáriasparaoacompanhanteseráautorizadaapartirdoresultadodeperíciaoficialnoâmbitodoSubsistemaIntegradodeAtençãoàSaúdedoServidorPúblicoFederalqueatesteanecessidadedeacompanhantenodeslocamentodoservidor. 
- 
Aperíciaterávalidademáximadecincoanos,podendoserrevistaaqualquertempo,deofíciooumedianterequerimento. 
Períciasingular
Obrigada. 
Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - DESAP 
Secretaria de Gestão Pública -SEGEP 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MPOG

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Legislação aplicada à perícia em saúde 2014 setembro

  • 1. Legislação Aplicada à Perícia Oficial em Saúde Lei nº 8.112, de 1990 Lei nº 7.713, de 1988 Decreto nº 977, de 1993 Decreto nº 5.992, de 1996 Decreto nº 7.003, de 2009 Treinamento de Perícia Oficial em Saúde
  • 2. Lei nº 8.112/90 Pessoa legalmente investida em cargo público (efetivo ou comissionado) Requisito Básico para investidura no cargo público: Aptidão física e mental Servidor
  • 4. Readaptação Art.24 Investiduradoservidoremcargodeatribuiçõescompatíveiscomalimitaçãosofrida  Limitaçãofísicaoumental  Verificadaeminspeçãomédica  Cargodeatribuiçõesafins,mesmoníveldeescolaridadeeequivalênciadevencimentos  Declaradaaincapacidade,seráaposentado Inspeçãosingular
  • 7. Remoção Art.36 Deslocamentodoservidornoâmbitodomesmoquadro,comousemmudançadesede Apedido,paraoutralocalidade, independentementedointeressedaadministração: Pormotivodesaúdedoservidor,cônjuge, companheirooudependentequevivaàsexpensas,econstedoseuassentamentofuncional,comprovadoporjuntamédicaoficial. juntamédicaoficial
  • 8. Licença por motivo de doença em pessoa da família Art.83-Doençadocônjuge, companheiro,pais,filhos,padrasto, madrasta,enteadooudependentequevivaàsexpensasdoservidoreconstedeseuassentamentofuncional,mediantecomprovaçãoporperíciamédicaoficial. Períciasingular
  • 9. Licença por motivo de doença em pessoa da família Comprovaçãodadoençaporperíciaoficial; Aassistênciadoservidordeveserindispensável; Poraté60dias,consecutivosounão,mantidaaremuneraçãodoservidoreporaté90dias, consecutivosounão,semremuneração. (Lei12.269/2010,art.24) Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
  • 10. Licença por motivo de doença em pessoa da família O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da 1ª licença concedida; Paraocômputoprazode60+90diasdelicença,comesemremuneração,dentrode12meses,seráconsideradaa1ªlicençaconcedidaapartirde29/12/2009; Decretonº7.003/2009–Dispensadeperíciaparalicençaquenãoultrapasse3diascorridos;quesomadaaoutrasdamesmaespécie,nos12mesesanterioressejainferiora15dias.
  • 11. Horário Especial Art.98 -Horárioespecialaoservidorportadordedeficiência,quandocomprovadaanecessidadeporjuntamédicaoficial,independentementedecompensaçãodehorário. - Extensãoaoservidorquetenhacônjuge,filhooudependenteportadordedeficiênciafísica, comexigênciadecompensaçãodehorário. Juntamédicaoficial
  • 12. Processo Disciplinar avaliação de sanidade Art.160 - Dúvidasobreasanidadementaldoacusado–PropostadaComissãoparasubmissãoaexameporjuntamédicaoficial,daqualparticipepelomenosummédicopsiquiatra. Juntamédicaoficial
  • 13. Aposentadoria por invalidez Art.186 Aposentadoriaporinvalidezpermanente:proventosintegraisquandodecorrentedeacidenteemserviço, moléstiaprofissionaloudoençagrave, contagiosaouincurável,especificadaemlei,eproporcionaisnosdemaiscasos. Juntamédicaoficial
  • 14. Aposentadoria por invalidez Doenças especificadas em lei –art. 186, §1º: Tuberculoseativa;alienaçãomental;esclerosemúltipla;neoplasiamaligna;cegueiraapósingressonoserviçopúblico;hanseníase; cardiopatiagrave;doençadeParkinson; paralisiairreversíveleincapacitante; espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave; estadosavançadosdomaldePaget(oesteítedeformante);AIDS.
  • 15. Aposentadoria por invalidez Oservidorserásubmetidoàjuntamédicaoficial,queatestaráainvalidezquandocaracterizadaaincapacidadeparaodesempenhodasatribuiçõesdocargoouaimpossibilidadedeseefetivarareadaptação.
  • 16. Aposentadoria por invalidez Art.40,§3º,CRFB-Paraocálculodosproventosdeaposentadoria,porocasiãodasuaconcessão,serãoconsideradasasremuneraçõesutilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciadequetratamesteartigoeoart.201,naformadalei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003
  • 17. Aposentadoria por invalidez Art.6º-AdaECnº41,de2003,incluídopelaECnº70,de29.03.2012: “Art.6º-AOservidordaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,incluídassuasautarquiasefundações,quetenhaingressadonoserviçopúblicoatéadatadepublicaçãodestaEmendaConstitucionalequetenhaseaposentadoouvenhaaseaposentarporinvalidezpermanente,comfundamentonoincisoIdo§1ºdoart. 40daConstituiçãoFederal,temdireitoaproventosdeaposentadoriacalculadoscombasenaremuneraçãodocargoefetivoemquesederaaposentadoria,naformadalei,nãosendoaplicáveisasdisposiçõesconstantesdos§§3º,8ºe17doart.40daConstituiçãoFederal. Parágrafoúnico.Aplica-seaovalordosproventosdeaposentadoriasconcedidascombasenocaputodispostonoart.7ºdestaEmendaConstitucional,observando-seigualcritérioderevisãoàspensõesderivadasdosproventosdessesservidores." #Novaregradetransiçãoparaosqueingressaramaté31-12- 2003(semmédiaecomparidade)
  • 18. Aposentadoria por invalidez Leinº10.887,de2004 Cálculodosproventosdeaposentadoriadosservidoresprevistono§3odoart.40daConstituiçãoFederal:maioresremunerações, utilizadascomobaseparaascontribuiçõesdoservidoraosregimesdeprevidênciaaqueestevevinculado,correspondentesa80%detodooperíodocontributivo(dejulhode1994oudesdeadoiníciodacontribuição).
  • 19. Integralização de proventos Art.190 Servidoraposentadocomproventoproporcionalaotempodeserviçoseacometidodequalquerdasmoléstiasespecificadasno§1odoart.186daLeinº8.112/90,eporessemotivo,forconsideradoinválidoporjuntamédicaoficialpassaráaperceberproventointegral,calculadocombasenofundamentolegaldeconcessãodaaposentadoria. Juntamédicaoficial
  • 20. Licença para tratamento da própria saúde Art.202 Concessãodelicençaparatratamentodesaúde,apedidooudeofício,combaseemperíciaoficial,semprejuízodaremuneração. Períciasingular-até120diasoujuntamédicaoficial-maisque120dias
  • 21. Licença para tratamento da própria saúde Senecessário,ainspeçãomédicaserárealizadanaresidênciadoservidorounoestabelecimentohospitalarondeseencontrarinternado. Inexistênciademédiconoórgãoouentidadenolocalondeseencontraoutenhaexercício-seráaceitoatestadopassadopormédicoparticular,quesóproduziráefeitosdepoisderecepcionadopelaunidadederecursoshumanos.
  • 22. Licença para tratamento da própria saúde Concessãodelicençaqueexcederoprazode120diasnoperíodode12mesesacontardoprimeirodiadeafastamentoseráconcedidamedianteavaliaçãopor juntamédicaoficial.
  • 23. Licença para tratamento da própria saúde Períciaoficial-efetuadaporcirurgiões-dentistas,nashipótesesemqueabrangerocampodeatuaçãodaodontologia.
  • 24. Licença para tratamento da própria saúde Art.204 Licençaparatratamentodesaúde<15dias,dentrode1(um)ano, poderáserdispensadadeperíciaoficial,naformadefinidaemregulamento.
  • 25. Licença à gestante Art.207 -Concessãoàservidoragestantepor120diasconsecutivos,semprejuízodaremuneração (início1ºdiado9ºmêsdegestação,salvoantecipaçãoporprescriçãomédica). -Natimorto–após30diasdoevento,aservidoraserásubmetidaaexamemédico,esejulgadaapta,reassumiráoexercício. - Nocasodeabortoatestadopormédicooficial,aservidoraterádireitoa30diasderepousoremunerado. Períciasingular
  • 26. Licença por acidente em serviço/doença profissional Art.211 Licenciadocomremuneraçãointegral,oservidoracidentadoemserviço(danofísicooumentalsofridopeloservidor,queserelacione,mediataouimediatamente,comasatribuiçõesdocargoexercido). Equiparação:danodecorrentedeagressãosofridaenãoprovocadapeloservidornoexercíciodocargoousofridonopercursodaresidênciaparaotrabalhoevice-versa.
  • 27. Acidente em serviço Art.213 -Oservidoracidentadoemserviçoquenecessitedetratamentoespecializadopoderásertratadoeminstituiçãoprivada,àcontaderecursospúblicos, porrecomendaçãodejuntamédicaoficial(medidadeexceçãoesomenteseráadmissívelquandoinexistiremmeioserecursosadequadoseminstituiçãopública). juntamédicaoficial
  • 28. Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez - Art.217 -Averiguaçãodedeficiência-pensãovitalíciaapessoadesignada,portadoradedeficiência,quevivasobadependênciaeconômicadoservidor; - Averiguaçãodeinvalidez-pensãotemporáriaafilhoouenteadoinválido,airmãoinválidoquecomprovedependênciaeconômicadoservidor,eapessoadesignadainválidaquevivanadependênciaeconômicadoservidor. Períciasingular
  • 29. Constatação para fim de pensão -deficiência e invalidez - Art.222 AcritériodaAdministração,obeneficiáriodepensãotemporáriamotivadaporinvalidezpoderáserconvocadoaqualquermomentoparaavaliaçãodascondiçõesqueensejaramaconcessãodobenefício.
  • 30. Isenção de Imposto de Renda Leinº7.713,de1988-Art.6º,XIV Ficamisentosdoimpostoderendaosproventosdeaposentadoriamotivadaporacidenteemserviçoeospercebidospelosportadoresdemoléstiaprofissional, tuberculoseativa,alienaçãomental,esclerosemúltipla, neoplasiamaligna,cegueira,hanseníase,paralisiairreversíveleincapacitante,cardiopatiagrave,doençadeParkinson,espondiloartroseanquilosante,nefropatiagrave,hepatopatiagrave,estadosavançadosdadoençadePaget(osteítedeformante),contaminaçãoporradiação,síndromedaimunodeficiênciaadquirida,combaseemconclusãodamedicinaespecializada,mesmoqueadoençatenhasidocontraídadepoisdaaposentadoriaoureforma. Períciasingular
  • 31. Concessão de Auxílio Pré-escolar Decreto nº 977, de 1993 Art. 4° -Aassistênciapré-escolaralcançaráosdependentesnafaixaetáriacompreendidadesdeonascimentoatéseisanosdeidade,emperíodointegralouparcial,acritériodoservidor. - Tratando-sededependentesexcepcionais,seráconsideradacomolimiteparaatendimentoaidadementaldeseisanos,comprovadamediantelaudomédico. períciasingular
  • 32. Concessão de diária para acompanhante de deficiente físico Decretonº5.992,de1996(alteradopeloDecretonº 7.613,de2011) Art. 3º-B -Aplica-seoDecretodediáriasnoserviçopúblicoaoservidoroucolaboradoreventualqueacompanharservidorcomdeficiênciaemdeslocamentoaserviço. -AconcessãodediáriasparaoacompanhanteseráautorizadaapartirdoresultadodeperíciaoficialnoâmbitodoSubsistemaIntegradodeAtençãoàSaúdedoServidorPúblicoFederalqueatesteanecessidadedeacompanhantenodeslocamentodoservidor. - Aperíciaterávalidademáximadecincoanos,podendoserrevistaaqualquertempo,deofíciooumedianterequerimento. Períciasingular
  • 33. Obrigada. Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor - DESAP Secretaria de Gestão Pública -SEGEP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MPOG