Em 2010, a Iniciativa CONSTRUÇÃO SUSTENTÁVEL, em parceria com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Agência para a Energia (ADENE), visitará oito cidades no continente com os seus SEMINÁRIOS cujo objectivo é colocar à disposição dos interessados a informação relevante sobre a Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior e sobre as medidas da Construção Sustentável, conducentes a uma prosperidade alargada.
Os poluentes do ambiente interior e seus efeitos na saúde
1.
2. Os poluentes do ambiente interior
Poluentes decorrentes da presença das pessoas
• produtos do metabolismo – dióxido de carbono (CO 2 ), vapor de água,
aerossóis biológicos, compostos orgânicos voláteis,
• matéria particulada, escamas de pele, pelos e cabelos,
• microorganismos liberados por espirros e/ou a respiração,
Poluentes originados no recinto
• poeira, fibras desprendidas de móveis, forros ou revestimentos acústicos,
• mofo, pó de traças, dejectos de ácaros, que podem se acumulados em
móveis, carpetes, cortinas, papeis velhos, e ser posteriormente dispersos no
ambiente.
• compostos orgânicos voláteis, formaldeído, emitidos de resinas, pinturas,
vernizes, produtos de limpeza e desinfetantes, toners de copiadora,
• ozono produzido por copiadoras e impressoras a laser,
• fumo de tabaco.
Poluentes provenientes do ar exterior
• poeiras e fuligem em suspensão, emissões de chaminés,
• gazes produtos de combustão, veículos motores
• pólen de plantas,
• esporos de fungos e bactérias.
3.
4. Composto Fontes Efeitos no homem
Benzeno
Solvente
habitualmente
utilizado, também
se encontra em
combustíveis.
Tintas, óleos, plásticos, borracha,
gasolina, detergentes, produtos
farmacêuticos, corantes, fumo do
tabaco e fibras sintéticas.
Pele e irritação dos olhos (incluindo a
secagem, inflamação, bolhas e
dermatite), tonturas, fraqueza, dor de
cabeça, náuseas, visão turva,
problemas respiratórios, tremores,
batimentos cardíacos irregulares,
danos no fígado e rins, perda de
apetite, sonolência, nervosismo,
distúrbios psicológicos, doenças do
sistema sanguíneo e
carcinogenicidade.
Formaldeído
Desinfectante,
preservativo e
agente de cura.
Painéis de partículas, madeira
prensada, espumas isolantes, sacos
de papel, papel encerado, lenços
faciais, alisadores e produtos anti-
rugas, repelentes de água, retardantes
de fogo, capas de revestimento de
pisos, tapetes, roupas com impressões
permanentes, gás natural, querosene e
fumo de cigarro.
Irritação das mucosas dos olhos, nariz
e garganta, dermatite de contato
alérgica, problemas respiratórios,
irritação dos olhos, dores de cabeça,
asma e carcinogenicidade para a
garganta. *
Tricloroetileno
Um produto
comercial para
uso industrial.
Desengordurantes para metal, limpeza
a seco, tintas de impressão, lacam,
vernizes e adesivos.
Carcinogenicidade potente para o
fígado.
COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS
* Cancerígeno para animais.
5. Fonte
Composto
Tintas, revestimentos, acabamentos, removedor de
tinta, solvente, calafetagem
Acetona
Tinta, cola, gasolina, fontes de combustão,
fotocopiadora com processamento de líquidos,
tapetes, linóleo, compostos de calafetagem
Hidrocarbonetos alifáticos (octano,
decano, hexano undecano,
isodecano, misturas, etc)
Forro acústico, linóleo, compostos de calafetagem acetato de n-butilo
Tapetes, traças cristal, purificadores de ar Diclorobenzeno
Carpete, pinturas 4-Phenylcyclohexene (4-PC)
Desinfectantes, agentes de limpeza, polimentos,
tecidos, amaciadores de roupas, cigarros.
Naftalina, fumo de tabaco,
Terpenos (limoneno, a-pineno)
Irritação dos olhos, , sistema
respiratório
6. Dec Lei nº 79/2006
de 4 de Abril
REGULAMENTO
DOS
SISTEMAS
ENERGÉTICOS
DE CLIMATIZAÇÃO
EM EDIFÍCIOS
(RSECE)
7.
8. O Regulamento estabelece:
a) As condições a observar no projecto de novos sistemas de
climatização, nomeadamente:
i) Os requisitos em termos de conforto térmico e de qualidade do ar
interior e os requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar que
devem ser assegurado sem condições de eficiência energética,
mediante a selecção adequada de equipamentos e a sua organização
em sistemas;
ii) Os requisitos em termos da concepção, da instalação e do
estabelecimento das condições de manutenção a que devem
obedecer os sistemas de climatização, para garantia de qualidade e
segurança durante o seu funcionamento normal;
iii) A observância dos princípios da utilização racional da energia e da
utilização de materiais e tecnologias adequados em todos os sistemas
energéticos do edifício, na óptica da sustentabilidade ambiental;
e) As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento
dos edifícios em termos dos consumos de energia e da qualidade do
ar interior;
f) Os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem
obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e
manutenção dos sistemas de climatização, quer em termos da
eficiência energética, quer da qualidade do ar interior (QAI).
9. Artigo 4.o
Requisitos exigenciais
2—Os requisitos exigenciais da QAI são definidos e actualizáveis
periodicamente por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da
economia, das obras públicas, do ambiente, do ordenamento do território e
habitação e da saúde em função dos progressos técnicos e das normas
nacionais ou europeias aplicáveis e assentam em critérios de sucessivo maior
rigor, conforme o que determinarem as seguintes circunstâncias:
a) Valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da sua utilização e
do tipo de fontes poluentes nele existentes, nomeadamente as derivadas dos
materiais de construção aplicados;
b) Valores máximos das concentrações de algumas substâncias poluentes do ar
interior, seja porque estas são reconhecidas como poluentes prioritários, seja
porque podem funcionar como indicadores gerais do nível da QAI.
10. Artigo 29º
Requisitos de qualidade do ar
8—Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, para
satisfação do disposto na respectiva alínea b), as concentrações
máximas de referência de poluentes no interior dos edifícios existentes
abrangidos pelo presente Regulamento são:
a) As que constam da lista publicada como anexo VII ao presente
Regulamento e que dele faz parte integrante;
b) Para microorganismos, 500 unidades formadoras de colónias (UFC),
sendo detectados bactérias e fungos;
c) 400 Bq/m3 de Radon, sendo a sua pesquisa obrigatória apenas em
edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos distritos
de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
11.
12. 2 – Monóxido de Carbono
- Valor Guia - 10 mg/ m3 (9 ppm) (a)
- Acima de concentrações de 12 mg/ m3 (b) possibilidade de ocorrência de efeitos
cardiovasculares.
Fonte:
(a) – Guidelines for Good Indoor Air Quality in Office Premises, Institute of Environmental Epidemiology, Singapore, (1996)
(b) CCMS Report nº 183 – The North Atlantic Treaty Organization’s Committeeon the Challenge of Modern Society (NATO/CCMS)
13. Aparecimento de queixas
pontuais
600
Potenciais queixas sem causa
observável
600-1000
Provável ventilação deficiente,
existência de queixas (dor de
cabeça,fadiga, irritação do
aparelho respiratório)
>1000
Fonte:
D. Jeff Burton, “IAQ and HVAC Woorkbook”, library of Congress Cataloging in Publication Data, 2nd ed, US /1995)
14. Concentração sem efeitos para
a saúde –
Valor guia
< 0,1
Concentração acima da qual
podem existir efeitos na saúde,
implicando identificação e
controle da fonte de emissão
>0,2
15.
16. 1 - Fungos e Bactérias
Valores de referência
Parâmetro Limite para uma qualidade
de ar interior aceitável
(UFC/m3) *, **
Contagem de fungos totais 500
Contagem de bactérias
totais
500
( UFC – unidades formadoras de colónias)
*- A contagem de microorganismos viáveis depende da época do ano e da situação geográfica do local. No Verão a
quantidade e variedade de organismos é superior.
** - Em ambientes interiores a contagem total de organismos viáveis não deve exceder as 1000 UFC/m3.
Fonte:
* - American Conference of Governmental Industrial Hygienists Guidelines for Assessment of bioaerosols in the indoor environmental. ACGIH,
Cincinnati, 1989,.
** - NATO/CCMS Pilot Study on Indoor Air Quality – Managing Indoor Air Quality Risks. U.S. Environmental Protection Agency (EPA).